Boletim de Serviço Eletrônico em 20/05/2021
DOU de 20/05/2021, seção 1, página 18

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 3543, de 19 de maio de 2021

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e; 

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine; 

CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas; 

CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência; 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências; 

CONSIDERANDO a Portaria nº 415, de 09 de março de 2018, que aprova o Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências;

CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão 651 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo 53500.014958/2016-89;  

CONSIDERANDO a evolução tecnológica, que pode facilitar o emprego de sistema de antena ativa (AAS - Active Antenna System), incluindo técnicas de MIMO (Multiple Input Multiple Output) e conformação de feixes (beamforming), para apoiar aplicações de banda larga com o uso do espectro de forma mais eficiente; 

CONSIDERANDO que as características intrínsecas das faixas de radiofrequência em ondas milimétricas facilitam o uso de sistemas avançados de antenas, incluindo múltiplas antenas e técnicas de conformação de feixes, em suporte ao provimento de acesso banda larga móvel;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, do Regulamento Anexo à Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, que prevê que os limites de potência de estações operando na faixa de 24,25 - 27,9 GHz serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 5, de 27 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021; e,

CONSIDERANDO o que consta do processo nº 53500.064041/2020-10. 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso da subfaixa 24,25 - 27,5 GHz por estações no Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e no Serviço Limitado Privado – SLP, na forma do Anexo I a este Ato. 

Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de junho de 2021. 


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 19/05/2021, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I 

REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE CONDIÇÕES DE USO NA SUBFAIXA 24,25 - 27,5 GHz

OBJETIVO 

Estabelecer os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso do espectro para a subfaixa 24,25 GHz a 27,5 GHz, em conformidade com o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz, aprovado pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021, associadas aos serviços Móvel Pessoal (SMP), Comunicação Multimídia (SCM), Telefônico Fixo Comutado (STFC), e ao Serviço Limitado Privado (SLP). 

REFERÊNCIAS 

Regulamento Anexo a Resolução nº 742, de 1º de março de 2021;

3GPP TS 38.101-2 V16.4.0 (2020-06): User Equipment (UE) radio transmission and reception (Release 16);

3GPP TS 38.104 V16.4.0 (2020-06): Base Station (BS) radio transmission and reception (Release 16);

3GPP TS 38.141-2 V16.4.0 (2020-06): Base Station (BS) conformance testing Part 2: Radiated conformance testing;

3GPP TS 38.521-2 V16.4.0 (2020-06): NR; User Equipment (UE) conformance specification; Radio transmission and reception; Part 2: Range 2 standalone

Recomendação ITU-R SM.329-12 (09/2012): Unwanted emissions in the spurious domain;

Resolução nº 242 (rev CMR-19) do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (ITU): Terrestrial component of International Mobile Telecommunications in the frequency band 24.25-27.5 GHz;

Resolução nº 750 (rev CMR-19) do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (ITU): Compatibility between the Earth exploration-satellite service (passive) and relevant active services.

DEFINIÇÕES 

AAS (do inglês, Active Antenna System): sistema de antenas integradas aos elementos ativos do transceptor (transmissor, receptor). 

ACLR (do inglês, Adjacent Channel Leakage Ratio): mede o desempenho de um transmissor quanto à capacidade de supressão de energia no canal adjacente, é definida como a razão, expressa em dB, entre a potência média no canal de operação e a potência média emitida no canal adjacente. 

e.i.r.p (do inglês, effective isotropic radiated power): potência equivalente isotropicamente radiada. 

Emissões espúrias: são emissões causadas por efeitos indesejados do transmissor, como emissão de harmônicos, emissão parasitária, produtos de intermodulação e produtos de conversão de frequência, excluídas as emissões fora de faixa. 

Emissões fora de faixa: são emissões indesejáveis imediatamente fora da largura de faixa do canal, resultantes do processo de modulação e da não linearidade no transmissor, excluídas as emissões espúrias. 

Emissões indesejáveis: consistem em emissões fora de faixa e emissões espúrias. 

Estações base de área ampla: caracterizadas por cenários de macrocélulas com uma distância mínima para estações móveis ou terminais ao longo do solo igual a 35 m.

Estações base de médio alcance: caracterizadas por cenários de microcélulas com uma distância mínima para estações móveis ou terminais ao longo do solo igual a 5 m.

Estações base de área local: caracterizadas por cenários de picocélulas com uma distância mínima para estações móveis ou terminais ao longo do solo igual a 2 m.

OBUE (do inglês, Operating Band Unwanted Emissions): consistem nas emissões indesejáveis compreendidas na faixa de operação do sistema acrescida de um deslocamento de frequências (ΔfOBUE) abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente.

TRP (do inglês, Total Radiated Power): é definida como a integral da potência transmitida em diferentes direções em toda a esfera de radiação. 

POTÊNCIA DE OPERAÇÃO 

A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade. 

Estações base, nodal e repetidora devem operar com e.i.r.p máxima de acordo com a Tabela I. 

Tabela I – Potência máxima transmitida pela estação base, nodal ou repetidora.

Faixa de frequências 

Potência e.i.r.p máxima 

24,25 GHz a 27,5 GHz 

60 dBm/100 MHz 

Estações móveis ou terminais devem operar com e.i.r.p máxima de acordo com a Tabela II e devem implementar controle automático de potência.

Tabela II – Potência máxima transmitida pela estação móvel ou terminal.

Tipo de estação 

Potência TRP máxima 

Potência e.i.r.p máxima 

Terminal de acesso fixo sem fio  

(Equipamento classe 1) 

35 dBm 

55 dBm 

Móvel veicular (Equipamento classe 2) 

23 dBm 

43 dBm

Móvel portátil (Equipamento classe 3) 

23 dBm

43 dBm

Terminal não portátil de alta potência 

(Equipamento classe 4) 

23 dBm

43 dBm

EMISSÕES INDESEJÁVEIS: 

Os limites de potência desta seção se referem a valores de TRP para antenas AAS (antena integrada). 

As emissões indesejáveis das estações operando na faixa de frequências 24,25 GHz a 27,5 GHz dentro da faixa de frequências de 23,6 GHz a 24 GHz do Serviço Passivo de Exploração da Terra por Satélite (EESS (Passive), do inglês Earth Exploration-Satellite Service (Passive)) devem se limitar ao valor de: 

−3 dBm/200 MHz TRP de emissão pelas estações rádio base IMT. O limite TRP de −9 dBm/200 MHz será aplicado às estações rádio base IMT ativadas após 1º de setembro de 2027, para as estações ativadas antes desse período continuará válido o limite TRP de −3 dBm/200 MHz; 

1 dBm/200 MHz TRP de emissão pelas estações móveis IMT. O limite TRP de −5 dBm/200 MHz será aplicado às estações móveis IMT ativadas após 1º de setembro de 2027, para as estações ativadas antes desse período continuará válido o limite TRP de 1 dBm/200 MHz. 

EMISSÕES FORA DE FAIXA: 

As emissões fora de faixa são especificadas em termos de ACLR e em termos de OBUE. 

Para estação móvel ou terminal operando na faixa de frequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz, o ACLR deve ser maior ou igual a 17 dB. 

Para estação base, nodal ou repetidora operando na faixa de frequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz, os valores de ACLR devem estar de acordo com a Tabela III. 

Tabela III – ACLR mínimo para estação base, nodal ou repetidora.Nota 1

Largura de faixa em MHz (BWCanal)

Deslocamento da frequência central da portadora transmitida em relação a frequência central do canal adjacente superior ou inferior 

Canal Adjacente 

Tipo de filtro no canal adjacente e respectiva largura de faixa 

ACLR mínimo (dB)

50, 100, 200, 400 

BWCanal 

Mesma largura de BWCanal 

Filtro Quadrado (BWConfig

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onde: 

a) BWCanal é a largura de faixa do canal; 

b) BWConfig é a configuração da largura de faixa de transmissão (em MHz) no canal de frequências consignado, isto é, BWConfig (em MHz) = NRB (número de resource blocks) x espaçamento de subportadoras x 12. 

Nota 1:  

O valor absoluto de ACLR é de -13 dBm/MHz para estações base de área ampla, e de -20 dBm/MHz para estações base de médio alcance e de área local. Em caso de conflito entre o valor absoluto e o valor relativo, aplica-se como limite final o menos restritivo entre eles. 

O deslocamento máximo da máscara de emissões indesejáveis a partir dos limites da faixa de operação de 24,25 GHz a 27,5 GHz é de ΔfOBUE = 1500 MHz.

Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada) as emissões indesejáveis na faixa de frequências 24,25 GHz a 27,5 GHz (OBUE) devem estar de acordo com a Tabela IV. 

 

 

Tabela IV – Limites de OBUE da estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada).

Deslocamento de frequência a partir das extremidades do canal Nível máximo de potência  Faixa de resolução para medição 
1 MHz 
1 MHz 
10 MHz 

Onde: 

  1. é a largura de faixa de transmissão contígua ou contínua, isto é, largura de faixa de canal para uma portadora única ou a largura de faixa de canal para portadoras agregadas de forma contígua ou contínua;  

  2. quando , caso contrário

  3.   é a potência nominal de saída TRP total: potência média declarada por interface de radiação (RIB, do inglês Radiated Interface Boundary) no período em que o transmissor está ativo; 

  1.  é o deslocamento máximo de frequência que deve estar contido nos limites da faixa de frequências de 22,75 GHz a 29 GHz, correspondentes aos limites da faixa de operação + ΔfOBUE.  

EMISSÕES ESPÚRIAS: 

Para estações com antena AAS (antena integrada) são consideradas espúrias emissões em frequências inferiores a 22,75 GHz e superiores a 29 GHz (deslocamento de ΔfOBUE abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente). 

Para estação móvel ou terminal as emissões espúrias devem estar de acordo com a Tabela V. 

Tabela V – Limite máximo de emissões espúrias da estação móvel ou terminal.

Faixa 

Limite máximo 

Largura de faixa de medição 

6 GHz  ↔  12,75 GHz 

-30 dBm 

1 MHz 

12,75 GHz   ↔    55 GHz 

-13 dBm 

1 MHz 

Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada) as emissões espúrias devem estar de acordo com a Tabela VI. 

Tabela VI – Limite máximo de emissão de espúrias da estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada).

Faixa 

Limite máximo 

Largura de faixa de medição 

1 GHz  ↔   18 GHz 

-30 dBm 

1 MHz 

18 GHz   ↔    21 GHz 

-15 dBm 

10 MHz 

21 GHz  ↔    22,75 GHz

-10 dBm 

10 MHz

29 GHz ↔ 30,75 GHzNota 1

-10 dBm 

10 MHz

30,75 GHz  ↔ 40,5 GHz

-15 dBm 

10 MHz

40,5 GHz ↔  55 GHzNota 2

-20 dBm 

10 MHz

Nota 1: Observar também item 5.2 em "Emissões Indesejáveis"; 

Nota 2: Devem ser aplicados os limites de emissões de espúrias com valor de -30 dBm/MHz para proteção das faixas de 50,2 GHz a 50,4 GHz e 52,6 GHz a 54,25 GHz das emissões harmônicas de segunda ordem proveniente dos sistemas IMT operando na faixa de 24,25 GHz a 27,5 GHz. 

REQUISITOS OPERACIONAIS ADICIONAIS:

Em conformidade com o que estabelece a Resolução 242 (rev CMR-19) do RR, as administrações devem aplicar as seguintes condições para uso da faixa de frequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz: 

Devem ser tomadas medidas para garantir que os feixes das antenas transmissoras de estações rádio base outdoor apontem tipicamente abaixo do horizonte; 

Para o uso do IMT o apontamento mecânico da antena deve estar no horizonte ou abaixo dele; 

Estações rádio base IMT utilizando valores de e.i.r.p por feixe excedendo 60 dBm/200MHz devem garantir, tanto quanto possível, que a direção de máxima radiação da qualquer antena deve ser separada da órbita de satélites geoestacionários, dentro da linha de visibilidade da estação IMT por ±7,5 graus. 


Referência: Processo nº 53500.064041/2020-10 SEI nº 6911837