AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 3543, de 19 de maio de 2021
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 415, de 09 de março de 2018, que aprova o Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão 651 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica, que pode facilitar o emprego de sistema de antena ativa (AAS - Active Antenna System), incluindo técnicas de MIMO (Multiple Input Multiple Output) e conformação de feixes (beamforming), para apoiar aplicações de banda larga com o uso do espectro de forma mais eficiente;
CONSIDERANDO que as características intrínsecas das faixas de radiofrequência em ondas milimétricas facilitam o uso de sistemas avançados de antenas, incluindo múltiplas antenas e técnicas de conformação de feixes, em suporte ao provimento de acesso banda larga móvel;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, do Regulamento Anexo à Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, que prevê que os limites de potência de estações operando na faixa de 24,25 - 27,9 GHz serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 5, de 27 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021; e,
CONSIDERANDO o que consta do processo nº 53500.064041/2020-10.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso da subfaixa 24,25 - 27,5 GHz por estações no Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e no Serviço Limitado Privado – SLP, na forma do Anexo I a este Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de junho de 2021.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 19/05/2021, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6911837 e o código CRC 543C6A9A. |
ANEXO I
REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE CONDIÇÕES DE USO NA SUBFAIXA 24,25 - 27,5 GHz
OBJETIVO
Estabelecer os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso do espectro para a subfaixa 24,25 GHz a 27,5 GHz, em conformidade com o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz, aprovado pela Resolução nº 742, de 01 de março de 2021, associadas aos serviços Móvel Pessoal (SMP), Comunicação Multimídia (SCM), Telefônico Fixo Comutado (STFC), e ao Serviço Limitado Privado (SLP).
REFERÊNCIAS
Regulamento Anexo a Resolução nº 742, de 1º de março de 2021;
3GPP TS 38.101-2 V16.4.0 (2020-06): User Equipment (UE) radio transmission and reception (Release 16);
3GPP TS 38.104 V16.4.0 (2020-06): Base Station (BS) radio transmission and reception (Release 16);
3GPP TS 38.141-2 V16.4.0 (2020-06): Base Station (BS) conformance testing Part 2: Radiated conformance testing;
3GPP TS 38.521-2 V16.4.0 (2020-06): NR; User Equipment (UE) conformance specification; Radio transmission and reception; Part 2: Range 2 standalone
Recomendação ITU-R SM.329-12 (09/2012): Unwanted emissions in the spurious domain;
Resolução nº 242 (rev CMR-19) do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (ITU): Terrestrial component of International Mobile Telecommunications in the frequency band 24.25-27.5 GHz;
Resolução nº 750 (rev CMR-19) do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (ITU): Compatibility between the Earth exploration-satellite service (passive) and relevant active services.
DEFINIÇÕES
AAS (do inglês, Active Antenna System): sistema de antenas integradas aos elementos ativos do transceptor (transmissor, receptor).
ACLR (do inglês, Adjacent Channel Leakage Ratio): mede o desempenho de um transmissor quanto à capacidade de supressão de energia no canal adjacente, é definida como a razão, expressa em dB, entre a potência média no canal de operação e a potência média emitida no canal adjacente.
e.i.r.p (do inglês, effective isotropic radiated power): potência equivalente isotropicamente radiada.
Emissões espúrias: são emissões causadas por efeitos indesejados do transmissor, como emissão de harmônicos, emissão parasitária, produtos de intermodulação e produtos de conversão de frequência, excluídas as emissões fora de faixa.
Emissões fora de faixa: são emissões indesejáveis imediatamente fora da largura de faixa do canal, resultantes do processo de modulação e da não linearidade no transmissor, excluídas as emissões espúrias.
Emissões indesejáveis: consistem em emissões fora de faixa e emissões espúrias.
Estações base de área ampla: caracterizadas por cenários de macrocélulas com uma distância mínima para estações móveis ou terminais ao longo do solo igual a 35 m.
Estações base de médio alcance: caracterizadas por cenários de microcélulas com uma distância mínima para estações móveis ou terminais ao longo do solo igual a 5 m.
Estações base de área local: caracterizadas por cenários de picocélulas com uma distância mínima para estações móveis ou terminais ao longo do solo igual a 2 m.
OBUE (do inglês, Operating Band Unwanted Emissions): consistem nas emissões indesejáveis compreendidas na faixa de operação do sistema acrescida de um deslocamento de frequências (ΔfOBUE) abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente.
TRP (do inglês, Total Radiated Power): é definida como a integral da potência transmitida em diferentes direções em toda a esfera de radiação.
POTÊNCIA DE OPERAÇÃO
A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
Estações base, nodal e repetidora devem operar com e.i.r.p máxima de acordo com a Tabela I.
Faixa de frequências |
Potência e.i.r.p máxima |
24,25 GHz a 27,5 GHz |
60 dBm/100 MHz |
Estações móveis ou terminais devem operar com e.i.r.p máxima de acordo com a Tabela II e devem implementar controle automático de potência.
Tipo de estação |
Potência TRP máxima |
Potência e.i.r.p máxima |
Terminal de acesso fixo sem fio (Equipamento classe 1) |
35 dBm |
55 dBm |
Móvel veicular (Equipamento classe 2) |
23 dBm |
43 dBm |
Móvel portátil (Equipamento classe 3) |
23 dBm |
43 dBm |
Terminal não portátil de alta potência (Equipamento classe 4) |
23 dBm |
43 dBm |
EMISSÕES INDESEJÁVEIS:
Os limites de potência desta seção se referem a valores de TRP para antenas AAS (antena integrada).
As emissões indesejáveis das estações operando na faixa de frequências 24,25 GHz a 27,5 GHz dentro da faixa de frequências de 23,6 GHz a 24 GHz do Serviço Passivo de Exploração da Terra por Satélite (EESS (Passive), do inglês Earth Exploration-Satellite Service (Passive)) devem se limitar ao valor de:
−3 dBm/200 MHz TRP de emissão pelas estações rádio base IMT. O limite TRP de −9 dBm/200 MHz será aplicado às estações rádio base IMT ativadas após 1º de setembro de 2027, para as estações ativadas antes desse período continuará válido o limite TRP de −3 dBm/200 MHz;
1 dBm/200 MHz TRP de emissão pelas estações móveis IMT. O limite TRP de −5 dBm/200 MHz será aplicado às estações móveis IMT ativadas após 1º de setembro de 2027, para as estações ativadas antes desse período continuará válido o limite TRP de 1 dBm/200 MHz.
EMISSÕES FORA DE FAIXA:
As emissões fora de faixa são especificadas em termos de ACLR e em termos de OBUE.
Para estação móvel ou terminal operando na faixa de frequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz, o ACLR deve ser maior ou igual a 17 dB.
Para estação base, nodal ou repetidora operando na faixa de frequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz, os valores de ACLR devem estar de acordo com a Tabela III.
Largura de faixa em MHz (BWCanal) |
Deslocamento da frequência central da portadora transmitida em relação a frequência central do canal adjacente superior ou inferior |
Canal Adjacente |
Tipo de filtro no canal adjacente e respectiva largura de faixa |
ACLR mínimo (dB) |
50, 100, 200, 400 |
BWCanal |
Mesma largura de BWCanal |
Filtro Quadrado (BWConfig) |
28 |
onde: a) BWCanal é a largura de faixa do canal; b) BWConfig é a configuração da largura de faixa de transmissão (em MHz) no canal de frequências consignado, isto é, BWConfig (em MHz) = NRB (número de resource blocks) x espaçamento de subportadoras x 12. Nota 1: O valor absoluto de ACLR é de -13 dBm/MHz para estações base de área ampla, e de -20 dBm/MHz para estações base de médio alcance e de área local. Em caso de conflito entre o valor absoluto e o valor relativo, aplica-se como limite final o menos restritivo entre eles. |
O deslocamento máximo da máscara de emissões indesejáveis a partir dos limites da faixa de operação de 24,25 GHz a 27,5 GHz é de ΔfOBUE = 1500 MHz.
Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada) as emissões indesejáveis na faixa de frequências 24,25 GHz a 27,5 GHz (OBUE) devem estar de acordo com a Tabela IV.
Deslocamento de frequência a partir das extremidades do canal | Nível máximo de potência | Faixa de resolução para medição |
1 MHz | ||
1 MHz | ||
10 MHz | ||
Onde:
|
EMISSÕES ESPÚRIAS:
Para estações com antena AAS (antena integrada) são consideradas espúrias emissões em frequências inferiores a 22,75 GHz e superiores a 29 GHz (deslocamento de ΔfOBUE abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente).
Para estação móvel ou terminal as emissões espúrias devem estar de acordo com a Tabela V.
Faixa |
Limite máximo |
Largura de faixa de medição |
6 GHz ↔ 12,75 GHz |
-30 dBm |
1 MHz |
12,75 GHz ↔ 55 GHz |
-13 dBm |
1 MHz |
Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada) as emissões espúrias devem estar de acordo com a Tabela VI.
Faixa |
Limite máximo |
Largura de faixa de medição |
1 GHz ↔ 18 GHz |
-30 dBm |
1 MHz |
18 GHz ↔ 21 GHz |
-15 dBm |
10 MHz |
21 GHz ↔ 22,75 GHz |
-10 dBm |
10 MHz |
29 GHz ↔ 30,75 GHzNota 1 |
-10 dBm |
10 MHz |
30,75 GHz ↔ 40,5 GHz |
-15 dBm |
10 MHz |
40,5 GHz ↔ 55 GHzNota 2 |
-20 dBm |
10 MHz |
Nota 1: Observar também item 5.2 em "Emissões Indesejáveis"; Nota 2: Devem ser aplicados os limites de emissões de espúrias com valor de -30 dBm/MHz para proteção das faixas de 50,2 GHz a 50,4 GHz e 52,6 GHz a 54,25 GHz das emissões harmônicas de segunda ordem proveniente dos sistemas IMT operando na faixa de 24,25 GHz a 27,5 GHz. |
REQUISITOS OPERACIONAIS ADICIONAIS:
Em conformidade com o que estabelece a Resolução 242 (rev CMR-19) do RR, as administrações devem aplicar as seguintes condições para uso da faixa de frequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz:
Devem ser tomadas medidas para garantir que os feixes das antenas transmissoras de estações rádio base outdoor apontem tipicamente abaixo do horizonte;
Para o uso do IMT o apontamento mecânico da antena deve estar no horizonte ou abaixo dele;
Estações rádio base IMT utilizando valores de e.i.r.p por feixe excedendo 60 dBm/200MHz devem garantir, tanto quanto possível, que a direção de máxima radiação da qualquer antena deve ser separada da órbita de satélites geoestacionários, dentro da linha de visibilidade da estação IMT por ±7,5 graus.
Referência: Processo nº 53500.064041/2020-10 | SEI nº 6911837 |