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Informe nº 163/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.062704/2017-58

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Análise do Parecer nº 00536/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 26 de setembro de 2019, aprovado pelo Despacho nº 01696/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, da mesma data, relativos à proposta de elaboração de Regulamento sobre Arrecadação de Receitas Tributárias (RART) da Anatel.

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil.

Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, que altera a LGT e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.

Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, que republica, com alterações, o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.

Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST.

Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (Aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020).

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015 (Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência).

Informe nº 156/2017/SEI/PRRE/SPR

Processo nº 53500.062704/2017-58.

ANÁLISE

I - DO HISTÓRICO

Trata-se de Informe que visa analisar a manifestação da d. PFE-Anatel consignada no Parecer nº 00536/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 26 de setembro de 2019, aprovado pelo Despacho nº 01696/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, da mesma data (SEI nº 4745436), a fim de submeter à apreciação e à deliberação do Conselho Diretor a proposta de Regulamento sobre Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel, após a realização de Consulta Pública.

Mencionada iniciativa se insere no processo que consolida os trabalhos relativos ao item 42 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, que trata do tema "Elaboração de regulamentação sobre Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel" (SEI nº 3964072).

A proposta de um Regulamento de Arrecadação das Receitas Tributárias da Anatel visa sanar omissões e inconsistências verificadas no âmbito dos Regulamentos aprovados pela Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, e pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, além de promover a atualização da regulamentação da Agência face às mais recentes inovações legislativas, conforme já detalhado no Informe nº 4/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0441408).

Com efeito, a elaboração de um único regulamento para dar tratamento às receitas tributárias administradas pela Anatel, bem como normatizar aspectos ligados à arrecadação, foi considerada melhor alternativa dentre as apresentas no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 1610690).

Em seguida, foi realizada a Consulta Interna nº 729, com o fito de submeter a proposta de regulamento aos servidores da Agência, realizada entre 16 de dezembro de 2016 e 15 de janeiro de 2017, cujas conclusões constam no Informe nº 77/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1607570).

Ato contínuo, os presentes autos foram enviados à PFE-Anatel, que elaborou o Parecer nº 635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2158701), tendo sido acatadas algumas das opiniões emitidas pelo órgão consultivo, conforme o Informe nº 156/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2202346).

Os autos do processo foram, então, remetidos ao Conselho Diretor tendo sido sorteado para relatoria do Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, nos termos da Certidão SCD (SEI nº 2594869).

O Conselheiro Relator, por meio do Memorando-Circular nº 2/2018/SEI/EC, de 23 de agosto de 2018 (SEI nº 3130858), encaminhou o processo para diligência tendo fixado o prazo de 80 (oitenta) dias para devolução do mesmo, a contar da data de recebimento.

Por meio do Informe nº 17/2018/SEI/AFFO/SAF (SEI nº 3460725), foi analisado o pedido de diligência formulado, sendo então os autos restituídos ao gabinete do Conselheiro Relator.

Sendo assim, em sua 864ª reunião, realizada em 12 de dezembro de 2018, nos termos Análise nº 207/2018/SEI/EC (SEI nº 3515053), integrante do Acórdão nº 717, de 18 de dezembro de 2018 (SEI nº 3627278), o Conselho Diretor deliberou por submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, incluída a realização, durante o período, de 1 (uma) Audiência Pública, em Brasília, Distrito Federal, a proposta de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias.

A proposta de Regulamento ora em análise foi então submetida à Consulta Pública nº 48, de 18 de dezembro de 2018, sendo disponibilizada para comentários e sugestões da sociedade entre os dias 19 de dezembro de 2018 e 16 de fevereiro de 2019.

A Audiência Pública designada foi realizada em 6 de fevereiro de 2019 (SEI nº 3717097 e 3722906).

Por meio do Informe nº 92/2019/PRRE/SPR, de 2 de julho de 2019 (SEI nº 4309134), foram analisadas as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 48, de 2018.

Nos termos regimentais, em 2 de julho de 2019 os autos foram então encaminhados para apreciação da d. PFE, que se manifestou por meio do Parecer nº 00536/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 26 de setembro de 2019, aprovado pelo Despacho nº 01696/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, da mesma data (SEI nº 4679536).

Sendo assim, o presente Informe visa analisar a manifestação da d. PFE-Anatel a fim de submeter à apreciação e à deliberação do Conselho Diretor a proposta de Regulamento sobre Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel, após a realização de Consulta Pública.

São os fatos.

II - DA ANÁLISE​​ DO PARECER Nº 00536/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019, DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

Apresentado o histórico do presente processo no item anterior, passamos a tecer comentários acerca das conclusões do Parecer nº 00536/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 26 de setembro de 2019, ora denominado Parecer, apresentadas conforme o tema a que se referem.

ASPECTOS GERAIS​

A d. PFE se manifestou nos seguintes termos no que se refere aos aspectos gerais da presente iniciativa regulamentar:

Parecer nº 00536/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU​

"2.1. Aspectos gerais.

9. Inicialmente, cumpre anotar que o procedimento de consulta pública foi realizado em conformidade com as normas que tratam da matéria, em especial o disposto no art. 59 do Regimento Interno.

10. De outro lado, verifica-se que a matéria foi objeto de detalhada análise no Parecer nº 00635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 2158701)."

Comentários:

Apesar de a PFE corroborar o entendimento da área técnica, não tecendo qualquer comentário sobre este item, propõe-se a adaptação do art. 4º da Resolução. Trata-se de uma mera modificação textual, sem impacto de conteúdo, a fim de compatibilizar sua redação com o texto proposto pelo art.32, §2º, do Regulamento, que também discorre sobre o mesmo assunto: multa de mora.

Desse modo, a nova redação passa a ser a seguinte:

Art. 4º  Dar nova redação ao inciso I do art. 7º do anexo à Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, que passa a vigorar nos seguintes termos:

 

“Art. 4º .............................................................................

I - multa moratória calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sendo aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer a quitação. " (NR)Digite aqui o texto ... ..

 

ANÁLISE DO MÉRITO DO REGULAMENTO​​

Acerca do mérito da presente proposta de Regulamento, cabem os seguintes comentários sobre a  manifestação da d. PFE, conforme o item a que se referem:

Minuta de Resolução e disposições preliminares do regulamento (Título I, Capítulos I e II):

Comentários: 

Não houve proposta de alteração aos dispositivos do Capítulo I - Das Disposições Preliminares. 

Quanto ao Capítulo II - Das Definições,  propuseram a exclusão das definições Comunicado de Cobrança e  Declaração de Isento, incisos i e ii, respectivamente, e seus reflexos, bem como a inclusão do termo "anualmente' para fixar a periodicidade da entrega da Declaração de Inexistência de Fato Gerador..

- Comunicado de Cobrança: aviso emitido pela Anatel, enviado por meio físico ou eletrônico, para informar a existência de débito;

- Declaração de Isento: documento a ser entregue pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), conforme Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de dispensa do pagamento de Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações;

Declaração de Inexistência do Fato Gerador: documento a ser entregue, anualmente, pela prestadora de serviços de telecomunicações quando não auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações no exercício anterior

Diante dos argumentos apresentados pela d.PFE, manifestamo-nos favoravelmente à proposta.

Desse modo passa-se a seguinte redação. 

"TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

Do Objetivo

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a arrecadação dos tributos administrados pela Anatel, nos termos dos arts. 7º e 119 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 2º Este Regulamento é aplicável a todos os sujeitos passivos da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), instituídas pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; da Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Cide-FUST), instituída pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), instituída pela Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 3º Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições, além das demais previstas na regulamentação:

I- Declaração de Inexistência do Fato Gerador: documento a ser entregue, anualmente, pela prestadora de serviços de telecomunicações quando não auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações no exercício anterior;

II - Notificação de Lançamento: comunicado emitido pela Anatel que dá ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário; e

III - Receita Operacional Bruta (ROB): valor da receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos."

 

Das taxas de fiscalização (Título II, Capítulo I):

Comentários: 

Em atendimento à solicitação de harmonização da proposta do RART com a proposta do Regulamento Geral de Licenciamento (RGL) e do Regulamento Geral de Outorga (RGO), ora em análise pelo Conselho Diretor, houve a necessidade da alteração do art. 5º, com a finalidade de regulamentar a responsabilidade solidária nas situações de compartilhamento de estações entre prestadoras de serviços de telecomunicações.

Isto posto, considerando a proposta do RGL e o disposto no art. 5º, do RART, no qual o sujeito passivo da TFI é a concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequência que solicitar o licenciamento, verificamos a necessidade de inclusão de parágrafo único para incorporar a proposta de solidariedade das obrigações:

 

"Parágrafo único: Se a licença estiver em nome de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências, todas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do licenciamento."

 

À semelhança da alteração proposta acima, será necessária a inclusão do mesmo texto aos arts. 8º e 13 para agregar a solidariedade nas obrigações relativas à TFF e à CFRP.

Feita a harmonização, não podemos nos furtar de apresentar algumas considerações.

O compartilhamento de estações aliado a responsabilização solidária trazem impactos relevantes aos procedimentos de cobrança administrativa e judicial, pois, em caso de inadimplência, será preciso individualizar, dentre o conjunto de estações vinculadas à entidade licenciada, quais são as estações compartilhadas e quais empresas integram o referido consórcio.

Esses impactos não estão restritos apenas ao processo de arrecadação, mas afeta também a unidade outorga, pois cumprirá a essa unidade fornecer os elementos individualizados necessários à cobrança.

Atualmente, a TFF é gerada tendo como critério exclusivo o número do Fistel do serviço outorgado, com isso, independentemente da época do licenciamento das estações, a taxa unifica a cobrança de todas as estações em um único lançamento. Com a instituição do compartilhamento, a outorga deverá instituir registros sistêmicos que permitam discriminar a base de cálculo da TFF da seguinte maneira:

quais estações são de uso individual e quais são compartilhadas; e

dentre o universo de estações compartilhadas, quais são as entidades que respondem solidariamente e montante devido por cada uma delas.

Somente após a outorga gerar, no sistema de gestão de créditos, os lançamentos decorrentes dessa discriminação é que a área de arrecadação e cobrança poderá atuar. Para tanto, esta unidade ainda há que promover adequações em seus sistemas e procedimentos, mencionamos, por exemplo, as fases de notificação e inscrição em dívida ativa e os casos de transferência de controle ou falência.

Seja por parte da outorga, seja pela arrecadação, as mudanças com vistas a gerenciar   a responsabilidade solidária importarão um custo elevado à Agência: financeiro, operacional e processual. Com isso não estamos sugerindo a restrição ao compartilhamento, pois, reconhecemos os avanços trazidos pela revisão da regulamentação.

A busca é por formato que se preserve os benefícios a sociedade, mas não importe ônus excessivos, e até desnecessários, à Anatel. Portanto, seria adequado avaliar a possibilidade de as proposições normativas imputarem a responsabilidade das obrigações decorrentes do licenciamento da estação a apenas uma prestadora de serviço de telecomunicações, nesse caso a licenciada. Com isso, as obrigações decorrentes do compartilhamento das estações fariam parte de contratos firmados entre as mesmas no âmbito privado.

Por fim, apresentamos a inserção do texto “que correspondem às estações em operação em 31 de dezembro do ano anterior” no art. 9º e parágrafo, visando esclarecer a data da base dos dados que será considerada para os cálculos, evitando-se, assim, equívocos na interpretação.

Propõe-se, então, a seguinte redação:

"TÍTULO II - DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO I – DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

Seção I – Da Taxa de Fiscalização de Instalação

Art. 4º O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) é o exercício do poder de polícia no que tange à instalação de estações utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFI no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

§ 2º Na hipótese de emissão de novo certificado de licença decorrente de alteração que implique enquadramento da estação em nova faixa de tributação, nos termos do Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, o valor do tributo corresponderá à diferença positiva entre o valor devido pelo licenciamento referente à nova faixa e o valor cobrado pelo licenciamento anterior.

§ 3º Após a emissão de licença para funcionamento da estação, a TFI será devida mesmo que o sujeito passivo venha a desistir do serviço, da estação ou do direito solicitado, não havendo direito à restituição dos valores pagos.

Art. 5º O sujeito passivo da TFI é a concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências que solicitar o licenciamento da estação.

Parágrafo único: Se a licença estiver em nome de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências, todas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do licenciamento.

Seção II

Da Taxa de Fiscalização de Funcionamento

Art. 7º O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) é o exercício do poder de polícia no que tange ao funcionamento de estações utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações, previamente licenciadas ou não, e uso de radiofrequências.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF no dia 1º de janeiro de cada ano.

§ 2º A expedição de nova licença para funcionamento de estação, em substituição à licença anterior, após a ocorrência do fato gerador da TFF não desonerará a responsável de seu pagamento, mesmo que a substituição gere nova incidência da TFI.

§ 3º A TFF somente deixará de incidir sobre a estação licenciada a partir do exercício subsequente àquele em que:

I - o sujeito passivo venha a protocolizar, perante a Anatel, pedido de cancelamento da licença;

II - for publicado o ato que determinar o cancelamento da licença em função da extinção da concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, do direito de uso de radiofrequências ou do direito de exploração de satélite.

Art. 8º O sujeito passivo da TFF é a concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequência sujeita à atividade fiscalizadora da Anatel.

Parágrafo único: Se a licença estiver em nome de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências, todas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do licenciamento.

Art. 9º A base de cálculo da TFF corresponde ao número de estações objeto de licenciamento, ainda que não licenciadas, em 31 de dezembro do ano anterior, à qual será aplicada alíquota específica expressa por meio de percentual do valor fixado para a TFI, nos termos da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.

Parágrafo único. No caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, emitida de acordo com as normas que regem o licenciamento de estações na Anatel, a TFF terá como base de cálculo o número de estações em funcionamento cuja licença tenha sido emitida até o 20º (vigésimo) dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às estações em operação em 31 de dezembro do ano anterior, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora até essa data.

Art. 10. O pagamento da TFF deverá ser realizado pelo sujeito passivo até o dia 31 de março, independentemente de notificação."

 

Da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (Título II, Capítulo II):

Comentários: 

Não houve proposta de alteração aos dispositivos do Capítulo. No entanto, com vistas a harmonizar os regulamentos, supra referenciados, tornam-se necessárias duas modificações.

No parágrafo único do art. 13, acresce-se o texto que correspondem às estações em operação em 31 de dezembro do ano anterior, de modo a estabelecer a base que será considerada para os cálculos. 

Ao art. 13, acrescenta-se o parágrafo abaixo, compatibilizando a cobrança da CFRP com as regras descritas para taxas no que tange ao compartilhamento de estações entre prestadoras de serviços de telecomunicações e a responsabilidade solidária que disto decorre. 

 

"§ 2º​ Se a licença estiver em nome de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências, todas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do licenciamento."

 

Desse modo, a nova redação do Capítulo II passa a ser a seguinte:

"CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA

 

Art. 11. O fato gerador da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) é a prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da CFRP no dia 1º de janeiro de cada ano.

Art. 12. O sujeito passivo da CFRP é a concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequência prestadora de serviços de telecomunicações.

Art. 13. A base de cálculo da CFRP corresponde ao número de estações licenciadas ou não, na data de ocorrência do fato gerador, à qual será aplicada alíquota específica, definida no Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.

§ 1º No caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, emitida de acordo com as normas que regem o licenciamento de estações na Anatel, a CFRP terá como base de cálculo o número de estações em funcionamento cuja licença tenha sido emitida até o 20º (vigésimo) dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às estações em operação em 31 de dezembro do ano anterior,  acrescido do crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora até esta data.

§ 2º Se a licença estiver em nome de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequências, todas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do licenciamento.

Art. 14. O pagamento da CFRP deverá ser realizado pelo sujeito passivo até o dia 31 de março, independentemente de notificação."

 

Da Contribuição para o Financiamento do Fust (Título II, Capítulo III):

Comentários:  A d.PFE recomendou adequação do texto de alguns artigos, bem como exclusões e inclusões, dentre as quais destacamos as abaixo mencionadas:

Art. 16. O sujeito passivo da Contribuição para Financiamento do FUST é a prestadora de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado.

Art. 19. O sujeito passivo deve realizar mensalmente, por meio de sistema próprio da Anatel, a declaração da Receita Operacional Bruta (ROB) decorrente da prestação de serviços de telecomunicações.

"§ 1º A Anatel procederá ao lançamento de ofício, inclusive mediante arbitramento de valores, na hipótese de ausência de prestação de declaração mensal ou de apresentação de declaração cujo cálculo, após solicitação de esclarecimentos por meio de requerimento de informações, seja considerado incorreto em procedimento de fiscalização tributária, a ser enviado ao domicílio tributário do sujeito passivo, cadastrado na Receita Federal do Brasil.

§ 2º O lançamento de débito decorrente do § 1º poderá ser objeto de contestação no momento da impugnação pelo sujeito passivo, no prazo legal de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de lançamento."

Parágrafo único: Na hipótese do caput, o sujeito passivo fica dispensado de apresentar a declaração mensal prevista nos artigos 19 e 20.

"Art. 22. A empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensada da apresentação das declarações previstas nos artigos 19 a 21.

§ 1º Antes de qualquer procedimento de fiscalização, será efetuada consulta aos sistemas da Receita Federal a fim de ser verificada a eventual inscrição do sujeito passivo no Simples Nacional.

§ 2º A empresa que for excluída do Simples Nacional deve realizar a declaração mensal da ROB a partir do mês no qual a exclusão começar a produzir efeitos, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

"Art. 23. A não apresentação de qualquer das declarações de que tratam os arts. 19, 21 e 22 até o último dia útil do mês de julho do exercício subsequente impede a expedição de certidão de prova de regularidade fiscal perante a Anatel."

Considerando os argumentos contidos no Parecer, opinamos pelo acolhimento das justificativas apresentadas pela d. PFE para as alterações referentes aos itens supracitados, à exceção da exclusão do trecho: “a ser enviado ao domicílio tributário do sujeito passivo, cadastrado na Receita Federal do Brasil”, constante do §1º do art. 20.

Sobre a exclusão da parte final do dispositivo entende-se que a utilização do domicílio fiscal constante do banco de dados da Receita Federal possibilita maior segurança jurídica para o administrado e para a administração pública.

Ressalta-se que o Domicílio fiscal corresponde ao endereço registrado junto às autoridades fiscais para fins tributários e notificações. Assim, o domicílio fiscal da pessoa jurídica é o constante do CNPJ, segundo a Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27/12/2018, e sua atualização deve ser mantida conforme descrito no art. 24 da referida IN. Já o domicilio fiscal da pessoa física é o endereço em que reside, conforme informado na sua declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, e poderá ser atualizado a qualquer tempo conforme o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015.      

Além disso, recentemente a Portaria do Ministério da Economia nº 277, de 7 de junho de 2018, atribuiu às súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal, destaca-se a Súmula nº 9 que dispõe sobre a validade da ciência da notificação:  “É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário”.

"Art. 20 (...)

§ 2º  A Anatel procederá ao lançamento de ofício, inclusive mediante arbitramento de valores, na hipótese de ausência de prestação de declaração mensal ou de apresentação de declaração cujo cálculo, seja considerado incorreto em procedimento de fiscalização tributária, após solicitação de esclarecimentos por meio de requerimento de informações, a ser enviada ao domicílio tributário do sujeito passivo, cadastrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil."

Adicionalmente, considerando a edição da Lei nº 13.879/2019, a qual alterou a LGT e a Lei nº 9.998/2000, que criou do Fust, e foi posterior ao Parecer da d.PFE-Anatel, propomos a inserção de inciso no §2º do art. 15 para acrescentar a menção aos serviços de radiodifusão, uma vez que não se constituem serviços de telecomunicações.

"IV - os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens, nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000."

Desse modo, a nova redação do Capítulo III passa a ser a seguinte, com as devidas adequações de remissões e numeração:

"CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO FUST

Seção I

Dos Elementos Essenciais

Art. 15. O fato gerador da Contribuição para Financiamento do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) é a obtenção de receita decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações, na forma da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição para Financiamento do FUST no último dia de cada mês.

§ 2º Não constituem serviços de telecomunicações, para efeitos de incidência da Contribuição para Financiamento do FUST:

I - o provimento de capacidade de satélite;

II - a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações;

III - os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e

IV - os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens,nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

§ 3º A Contribuição para Financiamento do FUST não incide sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

Art. 16. O sujeito passivo da Contribuição para Financiamento do FUST é a prestadora de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado.

Art. 17. A base de cálculo da Contribuição para Financiamento do FUST é a ROB decorrente da prestação de serviços de telecomunicações de que trata o inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sendo aplicada uma alíquota ad valorem de 1% (um por cento).

Art. 18. A Contribuição para Financiamento do FUST deverá ser recolhida mensalmente pelo sujeito passivo, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a ROB.

Seção II do Capítulo III – Das Declarações

Art. 19. O sujeito passivo deve realizar mensalmente, por meio de sistema próprio da Anatel, a declaração da Receita Operacional Bruta (ROB) decorrente da prestação de serviços de telecomunicações.

Art. 20. Cada sujeito passivo deve efetuar uma única declaração em cada mês, abrangendo todos os serviços de telecomunicações prestados, independentemente da quantidade de autorizações, permissões ou concessões de que seja titular.

§ 1º A prestação de contas demonstrará o valor da ROB obtida no mês civil de referência, em decorrência da prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, assim como os valores incidentes sobre o montante das mesmas receitas, relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS, observado o disposto no art. 22.

§ 2º  A Anatel procederá ao lançamento de ofício, inclusive mediante arbitramento de valores, na hipótese de ausência de prestação de declaração mensal ou de apresentação de declaração cujo cálculo, após solicitação de esclarecimentos por meio de requerimento de informações, seja considerado incorreto em procedimento de fiscalização tributária, , a  ser enviado ao domicílio tributário do sujeito passivo, cadastrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º A ausência da prestação de contas ou da emissão do boleto de pagamento não exime o sujeito passivo de suas obrigações em relação à contribuição do Fust.

Art. 21. O sujeito passivo que, em determinado exercício, não auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações deve prestar a Declaração de Inexistência do Fato Gerador, por meio de sistema próprio da Anatel, até o último dia útil do mês de julho do exercício subsequente, comprovando o fato mediante documentação contábil-fiscal.

Parágrafo único: Na hipótese do caput, o sujeito passivo fica dispensado de apresentar a declaração mensal prevista nos artigos 19 e 20.

Art. 22. A empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensada da apresentação das declarações previstas nos artigos 19 a 21.

§ 1º Antes de qualquer procedimento de fiscalização, será efetuada consulta aos sistemas da Receita Federal a fim de ser verificada a eventual inscrição do sujeito passivo no Simples Nacional.

§2º A empresa que for excluída do Simples Nacional deve realizar a declaração mensal da ROB a partir do mês no qual a exclusão começar a produzir efeitos, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 23. A escrituração contábil-fiscal na qual o sujeito passivo se baseou para apurar o tributo e declarar o montante devido deve conter segregação nítida entre as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e as demais receitas auferidas.

Parágrafo único. A falta de segregação das receitas poderá implicar arbitramento da base de cálculo do tributo, nos termos das regras que regem o procedimento de fiscalização tributária da Anatel.

Art. 24. Antes da data de vencimento do tributo, o sujeito passivo pode substituir a declaração, inclusive nos casos que visem à sua redução ou à sua exclusão.

Art.  25 Após o vencimento, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se fundamenta e antes de notificado o lançamento.

Seção III – DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 26. Antes da data de vencimento do tributo, o sujeito passivo pode substituir a declaração, inclusive nos casos que visem à sua redução ou à sua exclusão.

Art. 27. Após o vencimento, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se fundamenta e antes de notificado o lançamento."

 

Da Forma de Pagamento (Título III, Capítulo I):

Comentários:      Não há proposta de alteração. Será necessário, apenas, adequar a numeração dos artigos, conforme abaixo:

Apesar de a PFE não ter apresentado propostas, por entender que se trata de tema de cunho administrativo. Ao revermos o disposto no Capítulo I, verificamos que os arts. 28 e 29 permitem que as prestadoras paguem os valores que julgarem pertinentes, o que trará insegurança para o controle e acompanhamento dos créditos tributários.

Outrossim, deve-se considerar que existem instrumentos que possibilitam o contraditório sobre as possíveis divergências de cálculos, quais sejam: recurso administrativo, depósito extrajudicial e depósito judicial. Além disso, observa-se que para os créditos tributários não é possível o pagamento parcial na via administrativa, apenas na via judicial através da Ação de Consignação em Pagamento. Observa-se que até mesmo a figura do parcelamento não se aplica na via administrativa aos créditos tributários.   

Nesse sentido estamos propondo a exclusão dos artigos 28 e §§ e 29, texto abaixo.

"Art. 28 Em caso de divergência quanto ao valor constante da GRU, o devedor deverá protocolar petição junto à Anatel, indicando o valor que pretende pagar e demonstrando a sua adequação.

§ 1º A emissão de novo boleto em função da solicitação do devedor não implica revisão do crédito ou da data de vencimento da obrigação, nem impede a Anatel de realizar a cobrança da diferença por meio das medidas legais cabíveis, após a conclusão do procedimento de fiscalização.

§ 2º A análise da solicitação a que se refere o caput não suspende a fluência dos encargos moratórios

Art. 29. Em caso de pagamentos ou depósitos parciais relativos a créditos tributários sobre os quais já tenham incidido encargos moratórios, o adimplemento imputar-se-á proporcionalmente sobre o montante principal e sobre os juros"

Desse modo, a nova proposta para o Título III, já renumerada, passa a ser:

"Título III – DA ARRECADAÇÃO

Capítulo I - Da Forma de Pagamento

Art. 26 O pagamento das receitas tributárias dar-se-á, exclusivamente, por intermédio da rede bancária, em todo território nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

§1º Após o vencimento da GRU, o seu pagamento obedecerá às regras do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º Cabe ao devedor a impressão da GRU e a sua quitação, até o vencimento.

Art. 27. A restituição ou compensação de créditos observará o disposto na regulamentação específica."

Das isenções e descontos (Título III, Capítulo II):

Comentários: Não há proposta de alteração. Será necessário, apenas, adequar a numeração dos artigos, conforme abaixo:

"Capítulo II

Das isenções e descontos

 

Art. 28. São isentos do pagamento da TFI, da TFF e da CFRP:

I- Agência Nacional de Telecomunicações;

II -  as Forças Armadas;

 III -a Polícia Federal;

 IV - as Polícias Militares;

 V - a Polícia Rodoviária Federal;

 VI - as Polícias Civis;

 VII - os Corpos de Bombeiros Militares;

VIII - as entidades ou organizações que, nos termos de tratados, acordos e atos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, sejam beneficiárias de isenção.

Art. 29. Os serviços de telecomunicações realizados pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos órgãos Federais gozarão de abatimento de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da TFI e da TFF.

Art. 30. A TFI e a TFF não incidem sobre as estações rádio base e repetidoras, de baixa potência, dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts).

§ 1º Incidem sobre as estações rádio base e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de TFI equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base e repetidoras do serviço.

§ 2º A TFI e a TFF das estações móveis que integram sistemas de comunicação máquina a máquina obedecem ao disposto na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Art. 31. As empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento da Contribuição para Financiamento do FUST, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

 

Dos efeitos do inadimplemento (Título III, Capítulo III):

Comentários:  Propuseram para o artigo 35, o que segue:

"§ 3º A incidência dos juros de mora e da multa de mora é cumulativa., suspendendo a multa de mora em função da impugnação do crédito."

"§4º  A impugnação do lançamento não suspende a incidência dos juros e da multa de mora.

§ 4º § 5 º Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, a incidência da multa de mora é interrompida com a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela em sede de ação judicial ou com a realização do depósito extrajudicial do montante integral, desde que ocorra antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização relativo ao tributo.

§ 5º §6º Na hipótese do § 4º, a incidência da multa de mora é interrompida desde a prolação da decisão interlocutória ou da realização do depósito até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial ou da notificação da decisão administrativa que considerar devido o tributo."

As conclusões apresentadas pela PFE-Anatel estão em consonância com o entendimento da área técnica.

Quanto à recomendação da manutenção das disposições do art. 15, III e § 1º do Regulamento do Fistel, também somos favoráveis.

"Título III

Capítulo III - Dos efeitos do inadimplemento

Art. 32. O crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante do inadimplemento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em regulamentos da Anatel ou na legislação federal

§ 1º Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§2º A multa de mora é calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sendo aplicada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer a quitação.

§ 3º A incidência dos juros de mora e da multa de mora é cumulativa.,

§4º A impugnação do lançamento não suspende a incidência dos juros e da multa de mora.

§ 5 º Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, a incidência da multa de mora é interrompida com a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela em sede de ação judicial, desde que ocorra antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização relativo ao tributo.

§ 6º Na hipótese do § 5º, a incidência da multa de mora é interrompida desde a prolação da decisão interlocutória até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.

Art. 33. Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação.

Art. 34. Sem prejuízo das outras medidas previstas neste Regulamento e na legislação federal, o não cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária pode implicar aplicação de sanções regulatórias, nos termos da regulamentação específica.

§ 1º Não haverá expedição de licença para funcionamento de estação para a Prestadora com débitos vencidos.

§ 2º  O pedido de qualquer natureza apresentado à Anatel, por parte de Prestadora, somente será analisado conclusivamente se o requerente comprovar regularidade quanto ao recolhimento das receitas do Fistel, exceto alteração cadastral por mudança de endereço de correspondência e sede, razão social , CGC/CPF, cancelamento de licença e extinção de Concessão, Permissão ou Autorização de Serviço de Telecomunicações e de uso de radiofrequência, ou do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou da autorização do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro no Brasil."

Da denúncia espontânea (Título III, Capítulo IV):

Comentários:  A PFE propôs adequação da redação, que será acatada pela área técnica. Será necessário adequar a numeração dos artigos, conforme exposto abaixo.

"Art. 38. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, ou, quando o montante do tributo depender de apuração, do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

A redação passa a ser:

"Título III

 Capítulo IV - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 35. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, ou, quando o montante do tributo depender de apuração, do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa.

Art. 36. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a majorar tributo, poderá configurar denúncia espontânea.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após a ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

§ 2º A Contribuição para Financiamento do FUST regularmente declarada, mas não paga no vencimento, não pode ser objeto de denúncia espontânea.

§ 3º O pagamento integral a que se refere o art. 35 deve ser realizado até a data de vencimento da GRU gerada e não pode ser substituído pelo parcelamento ou pelo depósito judicial ou extrajudicial do crédito, ressalvada, neste último caso, a hipótese em que o montante do tributo dependa de apuração pela autoridade administrativa."

 

Da multa de Ofício (Título III, Capítulo V):

Comentários: A Procuradoria propôs a inclusão do § 4º no artigo relacionado à multa de ofício, sendo acatada pela área técnica. Será necessário adequar a numeração dos artigos, conforme abaixo:

"CAPÍTULO V

DA MULTA DE OFÍCIO

Art. 37. Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou de declaração inexata da Contribuição para Financiamento do FUST, o lançamento de ofício realizado será acrescido de multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade, no caso de falta de pagamento ou de declaração, ou sobre a diferença do tributo, no caso de declaração inexata.

§ 1º O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo será aumentado de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

§ 2º A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração contábil-fiscal não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício a que se refere o § 1º, quando essa omissão motivou o arbitramento da base de cálculo.

§ 3º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização a ele relativo.

§ 4º Não haverá incidência de multa de mora nos casos em que houver lançamento de multa de ofício."

Do depósito extrajudicial (Título III, Capítulo VI):

Comentários:  A PFE, com base no art. 1º da Lei nº 9.703, de 1998, e no entendimento constante da Súmula nº 112, do Supremo Tribunal de Justiça, recomendou a inclusão do termo “em dinheiro” para evitar interpretações dúbias.

"Art. 41. O sujeito passivo poderá realizar o depósito extrajudicial, em dinheiro, do montante integral dos créditos tributários ao questionar a sua existência ou validade no âmbito de processos administrativos na Anatel."

No mesmo sentido, para tornar explicito que o montante integral, engloba o principal, encargos e atualização monetária, propomos a inclusão do termo “inclusive seus acessórios”, conforme art. 1º da Lei nº 9.703, de 1998.

Destaca-se, ainda, que ao revisitarmos o tema, motivados pela intenção de tornar o texto do Regulamento mais perene, uma vez que contém regramentos que envolvem diretamente uma entidade do setor financeiro, a Caixa Econômica Federal (CEF), a qual está sujeita a alterações normativas emanadas por outro sistema regulatório, consideramos ser mais prudente que os aspectos relativos à gestão operacional do instrumento do Depósito Extrajudicial esteja disposto na Portaria a ser emanada pela SAF. 

Desse modo, propomos a exclusão dos §§ 1º ao 6º do art. 41 e os arts. 42 a 44 e a inclusão do texto “e seu procedimento será fixado por meio de Portaria da Superintendência de Administração e Finanças (SAF).”

"Título III

Capítulo VI - Do Depósito Extrajudicial

Art. 38. O sujeito passivo poderá realizar o depósito extrajudicial, em dinheiro, do montante integral dos créditos tributários, inclusive seus acessórios, ao questionar a sua existência ou validade no âmbito de processos administrativos na Anatel, e seu procedimento será fixado por meio de Portaria da Superintendência de Administração e Finanças (SAF)."

 

Da Consulta (Título IV, Capítulo VII):

Comentários: A PFE apresentou as alternativas de exclusão e de nova redação para o instrumento da Consulta. Em virtude das considerações apresentadas pela d.PFE, itens 139 a 163 do Parecer, optou-se pela opção de exclusão do Título III, com a consequente renumeração dos demais Títulos. Ademais, entende-se que, nesse momento, haveria grande esforço para reorganização dos processos e sistemas, inclusive com a necessidade de dotar a área responsável pela análise tributária com recursos humanos e capacitação especifica. Assim, serão excluídos os artigos 45 a 51.

 

Das disposições finais e transitórias (Título IV):

Comentários:  A PFE propôs a inclusão de ressalva no art. 52 com a menção ao art. 56; exclusão do parágrafo único do art. 54, e dos §§ 1º e 2º do art. 55.

"Art. 52. As demais receitas que compõem o FISTEL serão objeto de regulamentação específica, ressalvado o disposto no art. 56.

Art. 54 ...

Parágrafo único. A obstrução de acesso às informações de que trata o caput será considerada falta grave, sujeitando-se o infrator às sanções legais e regulamentares.

 Art. 55.

§ 1º Quando resultar frustrado um dos meios previstos no caput, a notificação deve ser realizada por edital, publicado na página da Anatel hna internet.

§ 2º Na falta de regulamentação específica, o disposto no parágrafo anterior se aplica aos créditos não tributários."

As conclusões apresentadas pela PFE-Anatel estão em consonância com o entendimento da área técnica, motivo pelo qual nada há a acrescentar.

Os demais ajustes decorram de revisão das remissões.

 

"Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. As demais receitas que compõem o FISTEL serão objeto de regulamentação específica, ressalvado o disposto no art. 43.

Art. 40. Para fins do disposto no art. 19 do Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000, os recursos arrecadados serão considerados transferidos para o FUST a partir do momento de seu ingresso na conta única do Tesouro Nacional, à disposição do Fundo na Anatel.

Art. 41. Os sujeitos passivos deverão manter à disposição da Anatel todas as informações necessárias ao exercício da gestão do recolhimento dos tributos de que trata este Regulamento até que ocorra a prescrição dos respectivos créditos tributários.

Art. 42. A exigência do crédito tributário e a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações tributárias devem ser formalizadas por meio da notificação de lançamento, a qual será encaminhada pelos meios previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e em conformidade com as normas que regem o processo eletrônico na Anatel.

Art. 43. Os arts. 26, 32, §§1º a 3º, 33 e 38 aplicam-se às receitas não tributárias administradas pela Anatel.

Art. 44. Os arts. 21 e 22 somente entrarão em vigor 12 (doze) meses após a sua publicação."

Por fim, ratificam-se os demais termos do Informe nº 92/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4309134), bem como salientamos a interdependência de alguns dispositivos a adequação de  sistemas , quer seja na atualização (SFUST, SIGEC, SBOLETO) desenvolvimento (ARCO).

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I – Minuta da Resolução com marcas de revisão após Consulta Pública e manifestação da d. PFE (SEI nº 4745889).

Anexo II – Minuta da Resolução sem marcas de revisão após Consulta Pública e manifestação da d. PFE (SEI nº 4745871).

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, submete-se à analise superior este Informe, com vistas à apreciação e deliberação, pelo Conselho Diretor, da proposta de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Isadora Moreira Firmino, Superintendente de Administração e Finanças, em 13/12/2019, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Ferreira da Silva, Coordenador de Processo, em 13/12/2019, às 18:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 13/12/2019, às 18:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Angela Beatriz Cardoso de Oliveira, Especialista em Regulação, em 13/12/2019, às 18:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 13/12/2019, às 19:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 16/12/2019, às 08:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.062704/2017-58 SEI nº 4745436