Boletim de Serviço Eletrônico em 09/08/2018
Timbre

Análise nº 121/2018/SEI/OR

Processo nº 53500.007630/2018-78

Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

CONSELHEIRO

OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR

ASSUNTO

Submissão à Consulta Pública de proposta de Resolução que: (i) aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz; e (ii) destina referida faixa ao Serviço Limitado Privado - SLP.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 2,3 GHz. DESTINAÇÃO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 2.300 MHz a 2.400 MHz AO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO - SLP. COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA ADMINISTRAR O ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. recomendações da procuradoria federal especializada da anatel. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

1. Proposta de submissão, à Consulta Pública, de Minuta de Resolução que: (i) aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz; e (ii) destina referida faixa ao Serviço Limitado Privado - SLP.

2. Competência da Anatel para administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do inciso VIII do art.1º e do art.161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

3. Cumprimento dos requisitos formais para realização de Consulta Pública, uma vez que a proposta: (i) se encontra prevista na Iniciativa Regulamentar nº 55.1 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 da Agência; (ii) é coerente com o Plano Estratégico da Anatel; e (iii) foi submetida à Consulta Interna nº 779/2018.

4. Atendimento das recomendações apresentadas constantes do Parecer nº 00289/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº  2706220), elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel).

5. O estabelecimento das condições de uso e de coordenação da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz possibilita a operação dos sistemas IMT (International Mobile Telecommunications) no Brasil.

6. Viabilidade de o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação definir,  por meio de Requisitos Técnicos, os limites de potência de estações.

7. Consignação das faixas de radiofrequências a uma operadora condicionada à comprovação de coordenação com as prestadoras que operem no mesmo bloco ou adjacentes em regiões geográficas limítrofes ou de fronteira.

8. Os custos de substituição de sistemas já autorizados, durante o período em que estejam operando em caráter primário, são de responsabilidade do interessado.

9. Possibilidade de uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz.

10. A destinação da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz ao SLP confere flexibilidade para que o regulador seja capaz de atender às demandas pelo uso do espectro e promover uma gestão mais eficiente do recurso.

11. Submissão à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da proposta de destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SLP e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT;

Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC, de Repetição de Televisão - RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace - CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico - SLMA e Serviço Limitado Privado - SLP, aprovado pela Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017;

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência;

Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 (SEI nº 1357794);

Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018, que altera a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 (SEI nº 2274619);

Consulta Interna nº 779, de 26 de fevereiro de 2018 (SEI nº 2518524).

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta de submissão à Consulta Pública da destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SLP e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.

I - DA INSTAURAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO

Instaurou-se o presente feito em atenção ao item 55.1 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017 (SEI nº 1357794), e alterada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018 (SEI nº 2274619), que trata do tema "Regulamentação das faixas de 2300-2400 MHz".

Em 7 de novembro de 2017, a Anatel aprovou a Resolução nº 688, por meio da qual: (i) revisou a destinação e as condições de uso de radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos- SARC, de Repetição de Televisão - RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace - CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico - SLMA e Serviço Limitado Privado - SLP; e (ii) destinou a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz ao Serviço Móvel Pessoal - SMP, ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC.

I.a - Da Análise de Impacto Regulatório

Com o objetivo de revisar a regulamentação da faixa de 2.300 MHz a 2.400 MHz, a área técnica elaborou o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 2518512), no qual se apontou como preferencial o estabelecimento de condições de uso da faixa para permitir o convívio dos diversos serviços, com possibilidade de destinação adicional ao SLP, em caráter primário.

Como consequência, elaborou-se a Minuta de Resolução (SEI nº 2518561), a fim de se destinar a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para prestação do SLP e aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.

I.b - Da Consulta Interna nº 779/2018

Submeteu-se a Minuta de Resolução à Consulta Interna nº 779, realizada entre 26 de fevereiro de 2018 e 5 de março de 2018. Não se apresentaram quaisquer contribuições, conforme se observa do extrato SEI nº 2518548.

I.c - Do Informe nº 22/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2478653)

Por meio do Informe nº 22/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2478653), a área técnica propôs a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) e sua posterior submissão ao Conselho Diretor, para fins de deliberação sobre a realização de Consulta Pública.

I.d - Do Parecer nº 00289/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº  2706220) 

Em 7 de maio de 2018, a PFE/Anatel elaborou o Parecer nº 00289/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº  2706220), no qual opinou pela:

competência da Anatel para regulamentação da matéria em questão;

necessidade de submissão da proposta à Consulta Pública; e

regularidade formal da proposta.

Apresentaram-se, ainda, as seguintes recomendações:

a inclusão, na Minuta de Resolução, de dispositivo mantendo a destinação da faixa de radiofrequência aos SMP, STFC e SCM, prevista na Resolução nº 688/2017 ;

quanto ao art.4º, o Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação deve: (i) somente fixar requisitos técnicos, desprovidos de natureza político-regulatória; e (ii) prever potências "mínimas possíveis e necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, sem que gerem qualquer prejuízo à saúde da população e ao meio ambiente, e, ainda, que sejam aderentes aos demais regulamentos e leis do setor"; e

alterações de cunho redacional no art.5º e no §1º do art.6º.

I.e - Do Informe nº 45/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2711314)

A Área Técnica analisou as considerações da PFE/Anatel nos termos do Informe nº 45/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2711314), de 15 de maio de 2018, da seguinte maneira:

como a Resolução nº 688/2017 não seria revogada, não seria necessário incluir, na presente Minuta, dispositivo mantendo as destinações previstas naquele instrumento;

havia convergência entre as considerações apresentadas pela PFE e o proposto pela área técnica no art.4º;

acatar-se-iam os ajustes redacionais propostos para o art.5º e no §1º do art.6º.

Por fim, elaborou-se a Minuta de Resolução SEI nº 2712509.

II - DO ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO CONSELHO DIRETOR​

Em 15 de maio de 2018[1], encaminhou-se o presente processo ao Conselho Diretor. Distribuíram-se[2] os autos a este Gabinete  em 24 de maio de 2018.

II.a - Da diligência complementar

Ao analisar os autos, este Conselheiro Relator verificou a ausência de fundamentação quanto à proposta de se destinar a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz ao SLP.

Dessa forma, expediu-se o Memorando 58 (SEI nº 2830068), por meio do qual se solicitou à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em conjunto com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), a complementação das razões apresentadas.

Em resposta, a área técnica elaborou o Informe nº 63/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2841733), de 19 de junho de 2018.

É o relato.

FUNDAMENTAÇÃO

I - DOS ASPECTOS FORMAIS DA PROPOSTA

A competência da Anatel quanto à administração do espectro de radiofrequências está expressa na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), em especial em seu art.1º e no inciso VIII do art.19:

"Art. 1º Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

VIII - administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;" (destacou-se)

Especificamente no que diz respeito à destinação de faixas de radiofrequências, a LGT estabelece:

"Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências, e detalhamento necessário ao uso das radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.

Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine." (destacou-se)

A edição de atos de caráter normativo da Agência rege-se pelo art.42 LGT e pelos arts.62 a 66 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Citados dispositivos determinam que as minutas de atos normativos a serem expedidos pela Anatel dever-se-ão submeter às Consultas Pública e Interna, nos seguintes termos:

LGT 

"Art. 42. As minutas de atos de caráter normativo serão submetidos à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca". 

...........................................

RIA

"Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório​". (grifou-se)

Submeteu-se a proposta à Consulta Interna nº 779/2018 (SEI nº 2518524), em conformidade com o art.60 do RIA:

"Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere."

Menciona-se, ainda, a Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que trata do processo de regulamentação da Agência. De acordo com seu art.4º, esse processo é composto pelas seguintes etapas:

Identificação e Aprovação do Projeto de Regulamentação;

Agenda Regulatória;

Constituição de Equipe de Projeto;

Elaboração da Análise de Impacto Regulatório;

Elaboração de proposta de regulamentação;

Consultas internas e à sociedade; e,

Deliberação pelas autoridades competentes.

A Agenda Regulatória é o "instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias consideradas prioritárias pelo Conselho Diretor e que serão objeto de estudo ou tratamento da Agência em determinado período de tempo"[3]

A presente proposta encontra-se prevista no item 55.1 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017 (SEI nº 1357794), e alterada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018 (SEI nº 2274619):

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

55.1

Regulamentação das faixas de 2300-2400 MHz.

Revisar a regulamentação das faixas com intuito de possibilitar o uso pelo SMP.

A proposta de Resolução também é coerente com o Plano Estratégico da Anatel[4], o qual estabelece os objetivos e as estratégias que permitirão o aprimoramento das ações da Agência e o efetivo cumprimento de sua missão institucional. Referido documento contém a seguinte literalidade:

"Objetivo 1.1 - Promover a ampliação do acesso e o uso dos serviços, com qualidade e preços adequados

(...) a Agência tem trabalhado com uma vertente mais ampla da problemática de disponibilização das telecomunicações, que inclui ampliação das redes de acesso aos principais serviços de interesse coletivo (telefonia fixa, telefonia móvel, banda larga e TV por assinatura), a promoção do uso desses serviços, o atingimento de um patamar de excelência na qualidade de prestação e o estabelecimento de preços compatíveis com as diversas realidades econômico-financeiras, tanto dos potenciais consumidores como das empresas prestadoras.

...........................

"Objetivo 2.03 - Aperfeiçoar a gestão de recursos à prestação do serviço

Estratégias:

a) Aperfeiçoar a administração do uso do espectro e órbita;

Adicionalmente, o parágrafo único do art.62 do RIA dispõe que os atos de caráter normativo da Agência expedidos por meio de resoluções de competência exclusiva deste Conselho Diretor deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório - AIR, salvo em situações extremamente justificadas. Nesse mesmo sentido prevê a Portaria nº 927/2015:

"Art. 14. A proposta de regulamentação é precedida de Análise de Impacto Regulatório, salvo se dispensada sua realização, nos termos do art. 8º desta Portaria."

Em cumprimento do mencionado dispositivo, a Área Técnica elaborou o documento SEI nº 2518512.

Atenderam-se, portanto, os requisitos formais para encaminhamento da presente proposta de consulta pública ao Conselho Diretor. 

II - DA MINUTA DE REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 2.300 MHz a 2.400 MHz

II.a - Do objetivo e da abrangência e da faixa de radiofrequências

O Capítulo I da  Minuta de Regulamento apresenta o objetivo e abrangência abaixo: 

"CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º  Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz, por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços fixos, em aplicações ponto-multiponto, e serviços  móveis, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

Parágrafo único.  A faixa de radiofrequências estabelecida no caput poderá ser empregada para uso de enlaces ponto-a-ponto para suporte de sistemas ponto-multiponto ou ponto-área, entre estações nodais ou base desses sistemas, de forma a permitir a operação sincronizada entre os mesmos sem a ocorrência de interferência."

O Capítulo II, por sua vez, trata da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz nos seguintes termos:

"DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 2º  A faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz deve ser utilizada por sistemas que empreguem duplexação por divisão de tempo (TDD).

Art. 3º  Os blocos das subfaixas de radiofrequências estão listados na Tabela I.

§ 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.

§ 2º Os blocos constantes da Tabela I poderão ser utilizados de forma agregada.

§ 3º A ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco ou agregado de blocos deve ser iniciada sempre da região central do bloco ou agregado para as suas extremidades."

Conforme descrito na AIR SEI nº 2518512, o número de assinantes móveis de banda larga superou a quantidade de acessos fixos em todo o mundo. Tal crescimento está relacionado à atual importância do acesso à internet na economia e no fornecimento de serviços de forma mais rápida e eficiente, bem como à popularização no uso de smartphones. De fato, a destinação de mais faixas de radiofrequências para os sistemas IMT (International Mobile Telecommunications) torna viável o atendimento dessa nova demanda.

Diante desse contexto, a Anatel aprovou o Regulamento sobre condições de uso de radiofrequências para os SARC, de RPTV, de CFTV, SLMA e SLP (Resolução nº 688/2017), por meio do qual: (i) destinou a faixa de 2.300 MHz a 2.400 MHz ao SMP, SCM e STFC; e (ii) revogou a destinação ao SARC e RpTV, permitindo-se o uso em caráter primário desses dois últimos serviços por somente 2 (dois) anos, sem a possibilidade de renovação das autorizações. Acredita-se que tais medidas promoverão a desocupação gradual da faixa  e permitirão a implantação de serviços IMT, especialmente o serviço móvel 5G, que necessita de maiores larguras de faixa para atender às altas velocidades de transmissão e grande volume de dados. 

No cenário internacional, a faixa de 2.300 MHz a 2.400 MHz é a única abaixo de 6 GHz harmonizada internacionalmente para o IMT[5], utilizando a técnica de multiplexação TDD (Time Division Duplex). Adicionalmente, a Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) recomenda a implementação do IMT na faixa de 2.300 a 2.400 MHz utilizando o TDD.

O estabelecimento das condições de uso da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz  mostra-se coerente com a evolução da atribuição do Serviço Móvel atualmente desenhada em termos globais. Como já se procedeu à destinação da faixa pela Resolução nº 688/2017, a não aprovação de tais condições inviabilizaria a utilização dessa faixa, deixando uma parte do espectro radioelétrico subutilizada. De fato, não fixar as condições de uso somente seria justificável caso a convivência dos sistemas IMT com os demais serviços já existentes na faixa se mostrasse completamente inviável, em quaisquer arranjos de radiofrequências.

De acordo com o levantamento realizado pela área técnica, 67% (sessenta e sete por cento) das estações licenciadas na faixa de 2.300 MHz a 2.400 MHz são do SARC ou RpTV, enquanto que 32% (trinta e dois por cento) estão relacionadas com aplicações de Internet sem fio por meio de redes Wi-Fi.

A solução para minimizar os possíveis problemas de convivência foi trazida pela própria Resolução nº 688/2017, por meio da atribuição das faixas de radiofrequência de 2.025 MHz a 2.110 MHz, 2.200 MHz a 2.290 MHz e 2.290 MHz a 2.300 ao SARC e RpTV,  com o estabelecimento de condicionamentos para utilização de sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo em aplicações ponto a ponto, especialmente em municípios com população superior a 500.000 habitantes.

A presente proposta busca estabelecer as condições de uso para permitir a convivência dos serviços dentro da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz, bem como para aqueles das faixas adjacentes. 

Dessa maneira, entende-se estarem adequados os arts.1º, 2º e 3º propostos.

II.b - Da competência para definir os limites de potência radiada

No Capítulo III, a área técnica sugeriu que se definam os limites de potência radiada por meio de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação:

"CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 4º As potências efetivas isotropicamente radiadas (EIRP) de uma estação base e de um terminal devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

§ 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de requisitos técnicos aprovados por meio de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação.

§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios." (destacou-se)

Não se trata de proposta inédita no âmbito da Anatel. De fato, este Colegiado já aprovou dispositivo de semelhante teor quando da deliberação do Regulamento sobre condições de uso de radiofrequências para os SARC, de RPTV, de CFTV, SLMA e SLP (Resolução nº 688/2017). Veja-se a seguinte previsão sobre o limite de potência da subfaixa de radiofrequência X, de 39,50 GHz a 40,00 GHz:

"Art. 8º Para os sistemas de SARC, RpTV e CFTV utilizando as subfaixas detalhadas na Tabela 1, a potência a ser utilizada deverá ser a mínima necessária para assegurar um serviço de boa qualidade com máxima confiabilidade. A máxima potência de RF na saída do transmissor e máxima potência e.i.r.p., para cada subfaixa de radiofrequência e aplicação, são as indicadas na Tabela 3:

(...)

§ 5º O limite de potência da Subfaixa X para uso por estações do SCM será definido em Ato específico da Anatel." (grifou-se)

Em que pese ao fato de o §5º do art.8º daquele Regulamento não especificar a quem compete expedir tal ato administrativo, a Análise nº 232/2017/SEI/IF (SEI nº 1943035), que fundamentou sua aprovação, faz referência explícita ao Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação:

Análise nº 232/2017/SEI/IF (SEI nº 1943035)

"Pertinente à solução ofertada pela área técnica. O mesmo Informe trouxe outras alterações, notadamente decorrentes de uma última revisão detalhada da proposta pela área técnica, nos seguintes termos:

(...)

Na Subfaixa X (39,5GHz a 40GHz) os limites de potência previstos na atual regulamentação não contemplam o SCM, nesse sentido caberá à SOR estabelecê-los, mediante Ato específico, seguindo os procedimentos já adotados para a edição de requisitos técnicos. Nesse cenário incluiu-se um parágrafo 5º ao artigo 8º do Regulamento com essa previsão, o que está alinhado com as discussões realizadas no âmbito do projeto estratégico de reavaliação do modelo de gestão do espectro." (destacou-se)

Com fundamento na Resolução nº 688/2017, o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação já fixou os limites para a subfaixa de frequência de 39,50 GHz a 40,00 GHz por intermédio do Ato nº 4.456, de 11 de junho de 2018.

Nos presentes autos, a PFE/Anatel manifestou-se favoravelmente ao estabelecimento idêntica competência:

Parecer nº 289/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2706220)

"k) Outrossim, a segunda ponderação refere-se ao art. 4º da Minuta de Regulamento. No ponto, esta Procuradoria não vislumbra óbice a que tais limites sejam estabelecidos por meio de requisitos técnicos aprovados por meio de Ato do Superintendente de Outorga e recursos à Prestação, cabendo apenas destacar que tal Ato apenas poderá estabelecer requisitos técnicos, sem qualquer cunho de natureza político-regulatória - Parecer nº 00565/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU;" (destacou-se)

O teor do art.4º da Minuta de Regulamento é coerente com o entendimento atualmente adotado pela Agência.

II.c - Da coordenação e das condições de compartilhamento

O Capítulo IV da Minuta de Regulamento contém dispositivos sobre coordenação e condições de compartilhamento.

O art.5º condiciona a consignação das faixas de radiofrequências a uma operadora à comprovação de coordenação com as prestadoras que operem no mesmo bloco ou adjacentes em regiões geográficas limítrofes ou de fronteira, nos seguintes termos:

"Art. 5º  A Anatel somente fará a consignação das Radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando essa prestadora apresentar documento comprovando a coordenação com as demais que operem:

I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofes, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil;  e

II -  em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

§ 1º  Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo. 

§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, a mesma duração de quadro TDD.

§ 3º  A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.

§ 4º  Caso a coordenação não seja possível de ser realizada em função de alguns desses blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput deste artigo, com as operadoras existentes, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sisEtemas que operarem conforme incisos I e II do caput deste artigo.

§ 5º  Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação, mencionada neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento."

O texto proposto atende às recomendações da AIR no que diz respeito ao estabelecimento de condições de compartilhamento, e incorpora as sugestões redacionais propostas pela PFE/Anatel. Dessa maneira, concorda-se com seu teor.

II.d - Das disposições finais

O art.6º prevê quem será responsável pelos custos decorrentes de eventual substituição de sistemas autorizados operando em caráter primário:

 "Art. 6º  Caso venha a ser necessária a substituição de algum sistema já autorizado, durante o período em que estejam operando em caráter primário, os custos dessa substituição deverão ser arcados pelo interessado.

§ 1º  A substituição mencionada no caput deste artigo, para a desocupação das Radiofrequências, será obrigatória, sendo que  o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de Radiofrequências a ser ocupada devem  ser objeto de negociação entre a atual usuária e a interessada no uso.

§ 2º  Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições da substituição."

Assim como ocorreu com o art.5º, a área técnica adequou-se a literalidade do no §1º do art.6º às sugestões contidas no Parecer nº 00289/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 7 de maio de 2018.

O art.6º proposto conforma-se com o que estabelece o art.22 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016:

"Art. 22. O interessado deve manter em seu poder e colocar à disposição da Anatel a qualquer tempo,instrumento de acordo particular de coordenação, quando necessário, firmado por todos os autorizados em operação na área de coordenação.

§ 1º Cabe aos interessados arcar com custos necessários para a eliminação de eventual interferência prejudicial.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se autorizados em operação aqueles operando no mesmo bloco de radiofrequências ou em blocos adjacentes, estejam eles na mesma área geográfica ou em áreas geográficas limítrofes.

§ 3º Sempre que a área de coordenação envolver território estrangeiro, devem ser respeitados os procedimentos contidos nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e internalizados pela administração brasileira." (destacou-se)

O art.7º prevê a possibilidade de uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz:

"Art. 7º Regulamentação específica poderá dispor sobre o uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na mesma faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento."

O compartilhamento, uma vez regulamentado, permitirá a utilização do espectro em caráter primário por mais de uma prestadora. A forma de compartilhamento está em consonância com as recomendações da UIT[6]:

"Report ITU-R SM.2404-0

Uma vantagem do conceito de acesso compartilhado licenciado é que ele permite um uso mais eficiente do espectro, ao mesmo tempo em que oferece uma alternativa à segmentação permanente ou revisão de atribuições de uma banda, quando há necessidade de se encontrar uma nova faixa do espectro. O conceito permite o uso continuado do espectro para o operador 'incumbent', enquanto possibilita o uso potencial do mesmo espectro para outros prestadores. Tais prestadores poderiam potencialmente fornecer outros aplicações ou serviços, de acordo com o Capítulo 5 dos Regulamentos de Rádio (ITU-R). Outra vantagem é que ele também oferece às operadoras e ao setor novas oportunidades, levando em consideração as necessidades dos usuários atuais. Uma vantagem geral do conceito de compartilhamento é que ele concede alguns direitos a um novo prestador, possibilitando, assim, que ele forneça serviços nos quais uma qualidade de serviço previsível possa ser assegurada. A este respeito, as condições de compartilhamento do espectro têm de ser suficientemente atraente e previsível para incentivar novos prestadores a investir em equipamentos e redes" (tradução livre)

Entende-se pela adequação do art.7º proposto.

III. DA DESTINAÇÃO ADICIONAL DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 2.300 MHZ A 2.400 MHZ AO SLP, EM CARÁTER PRIMÁRIO 

A área técnica sugeriu a destinação adicional da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz ao SLP, em caráter primário (art.1º da Minuta de Resolução SEI nº 2712509).

Conforme apontado no Informe nº 63/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2841733), acredita-se que tal medida confere flexibilidade para que o regulador seja capaz de atender às demandas pelo uso do espectro e promover uma gestão mais eficiente do recurso, dada a grande amplitude de aplicações possíveis associadas ao SLP.

Além disso, por ser um serviço de interesse restrito, o SLP pode ser utilizado para o atendimento de necessidades específicas, em áreas geográficas ou em condições que não impactam na prestação de serviços de interesse coletivo.

Por fim, considerando-se o requisito de coordenação para se obter autorização para o uso de radiofrequências na faixa, a destinação de faixas ao SLP permitirá atender à necessidade de espectro dos sistemas utilizados por empresas do setor de infraestrutura (e.g. transporte, energia, petróleo e gás) e por aquelas que necessitem utilizar radiofrequências em locais isolados, como no setor de mineração, sem prejudicar outros serviços operando na mesma faixa em regiões geográficas adjacentes.

Concorda-se com a proposta de destinação dessa faixa ao SLP.

Finalmente, a PFE/Anatel questionou " se não seria o caso de incluir dispositivo na presente Minuta de Resolução no sentido de manutenção da destinação constante da Resolução nº 688/2017".

O Regulamento sobre condições de uso de radiofrequências para os SARC, de RPTV, de CFTV, SLMA e SLP, aprovado pela Resolução nº 688/2017, contém a seguinte previsão:

"Art. 11. Destinar para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, para uso em caráter primário e sem exclusividade, a faixa de radiofrequências de 2300 MHz a 2400 MHz."

A presente proposta não revoga a Resolução nº 688/2017. Além disso, o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Frequências no Brasil (PDFF) apresenta todas as destinações por faixa de forma consolidada, de modo a facilitar a compreensão sobre quais serviços estão contemplados na destinação da faixa  de radiofrequências de 2300 MHz a 2400 MHz.

Nesse mesmo sentido manifestou-se a área técnica:

Informe nº 45/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2711314)

"3.4.1. Comentário: Sobre a questão, cumpre esclarecer que tem sido prática da Agência a inclusão, nas Resoluções de destinação de faixas de radiofrequências, de dispositivo indicando a manutenção de destinações vigentes somente nos casos em que a nova Resolução revoga a anterior, dado que, sem tal dispositivo, a destinação deixaria de viger. No presente caso, contudo, não há revogação da Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, que estabelece as demais destinações da faixa de 2,3 GHz (SMP, STFC e SCM), motivo pelo qual não se entende adequada a inclusão do artigo sugerido pela PFE.

3.4.2. Em todo o caso, entende-se que um interessado em utilizar a faixa de 2,3 GHz terá clareza acerca dos serviços a que ela está destinada, pois o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Frequências no Brasil (PDFF) apresenta todas as destinações por faixa de forma consolidada. Ademais, a própria nova Resolução indica, em seus considerandos, sobre a existência da destinação da faixa a outros serviços."

Em casos semelhantes, a Agência de fato não fez constar, nos novos instrumentos regulamentares, as destinações de faixas efetuadas anteriormente. Vejam-se, por exemplo, a Resolução nº 681, de 21 de agosto de 2017, e a Resolução nº 685, de 9 de outubro de 2017, que tratam da destinação da faixa de radiofrequência de 9.500 MHz a 9.800 MHz:

Resolução nº 681, de 21 de agosto de 2017

"Art. 2º Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para aplicações de radiolocalização, em caráter primário, as subfaixas de 9.500 MHz a 9.800 MHz.

...........................................

Resolução nº 685, de 9 de outubro de 2017

Art. 4º Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à pesquisa espacial, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

(...)

- 9500 MHz a 9800 MHz

Art. 14. Destinar ao Serviço Limitado Privado (SLP), para uso por sistemas de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, em caráter primário e sem exclusividade, as subfaixas a seguir elencadas:

(...)

- 9500 MHz a 9800 MHz" (destacou-se)

Não se faz necessária a inclusão, na Minuta de Resolução a ser submetida aos comentários do público em geral, de dispositivo prevendo a destinação da faixa de radiofrequências de 2300 MHz a 2400 MHz ao SMP, STFC e SCM.

IV - DA CONCLUSÃO

Propõe-se a submissão à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da proposta de destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SLP e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz, conforme Minuta de Resolução SEI nº 3069889, a qual replica o conteúdo da Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 2518561), acrescida de alguns ajustes redacionais.

CONCLUSÃO

Voto pela submissão à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da proposta de destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SLP e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz, conforme Minuta de Resolução SEI nº 3069889.

NOTAS

[1] Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 405/2018 (SEI nº 2713038).

[2] Certidão (SEI nº2770915).

[3] Inciso II do art.3º da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015.

[4] Publicado em fevereiro de 2015, disponível em http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=327138&pub=original&filtro=1&documentoPath=327138.pdf

[5] Radio Regulations, edição 2016, disponível em: http://search.itu.int/history/HistoryDigitalCollectionDocLibrary/1.43.48.en.101.pdf.

[6] Fls. 7 e 8 do Report ITU-R SM.2404-0, Regulatory tools to support enhanced shared use of the spectrum​, disponível em: http://www.itu.int


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Documento assinado eletronicamente por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Conselheiro, em 09/08/2018, às 18:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.007630/2018-78 SEI nº 2792005