Boletim de Serviço Eletrônico em 29/10/2020
DOU de 29/10/2020, seção 1, página 75

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 6481, de 27 de outubro de 2020

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que o Art. 16 do Regulamento Geral de Licenciamento estabeleceu que poderão ser licenciadas em bloco as estações de telecomunicações com características técnicas similares conforme procedimento definido no Capítulo IV - Do Licenciamento de Estações - do mencionado regulamento;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 16, Parágrafo único, do Regulamento Geral de Licenciamento, o qual estabeleceu que Ato do Superintendente responsável pelo processo de outorga definirá as características e os parâmetros das estações passíveis de serem licenciadas em bloco;

CONSIDERANDO o disposto no Informe nº 3614/2020/ORLE/SOR, SEI nº 6126642, constante dos autos do processo nº 53500.052679/2020-08,

RESOLVE:

Art. 1º  As estações de telecomunicações dos tipos abaixo listadas são passíveis de serem licenciadas em bloco:

I - Estação Terminal de Acesso ou Terminal de Telecomunicações;

II - Estação Terrena de Pequeno Porte (VSAT) com antena de diâmetro inferior a 2,4 metros;

III - Estação de observação que não inclua radar meteorológico;

IV - Estação de Baixa Potência que utilize equipamentos reforçadores de sinais de serviços de telecomunicações que façam uso de radiofrequências;

V - Estação Móvel não abarcada nos incisos anteriores.

Parágrafo único. As Estações Terrenas em Plataformas Móveis serão licenciadas individualmente, ainda que porventura se enquadrem em um dos tipos listados neste artigo.

Art. 2º As Estações Móveis licenciadas em série até a entrada em vigor do Regulamento Geral de Licenciamento poderão, a critério da prestadora responsável:

I - permanecer em operação sem necessidade de alteração da pertinente Licença para Funcionamento de Estação, até o fim do prazo de sua validade;

II - ter suas licenças extintas, devendo ser novamente licenciadas, em bloco, de acordo com os procedimentos indicados nos Arts. 17 e 18 do Regulamento Geral de Licenciamento.

Art. 3º  A Agência poderá solicitar, a qualquer tempo, informações relativas às estações de telecomunicações licenciadas em bloco, mesmo que sejam informações que não tenham sido requeridas no momento do cadastro nos sistemas informatizados utilizados para o licenciamento.

Art. 4º Este ato entra em vigor em 03 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 28/10/2020, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6126779 e o código CRC BB3D5B27.



 


Referência: Processo nº 53500.052679/2020-08 SEI nº 6126779