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Informe nº 136/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.015486/2016-81

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR - CD

ASSUNTO

Proposta de reavaliação da regulamentação da Banda S.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472 – Lei Geral de Telecomunicações, de 16 de julho de 1997;

Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações, que aprova a Norma nº 16/1997 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário;

Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;

Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz;

Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências;

Edital de Licitação nº 002/2011/PVSS/SPV-Anatel, de 15 de julho de 2011;

Ofício nº 22/2012-PVSSR/PVSS-Anatel, de 22 de março de 2012;

Ato nº 1797, de 28 de março de 2012;

Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV Nº 157/2012-Anatel, de 4 de maio de 2012;

Termo de Sub-rogação de Direitos e Obrigações ORLE/SOR nº 03/2013-Anatel, de 11 de novembro de 2013;

Solicitação de destinação da Banda-S feita pela EchoStar (SEI nº 53500.015263/2015-33);

Informe nº 911/2016/SEI/ORER/SOR (SEI nº 0606444);

Acórdão nº 498, de 17 de outubro de 2017 (SEI nº 2003719);

Consulta Pública nº 19, de 31 de julho de 2017.

Memorando nº 136/2018/SEI/OR, de 18/12/2018 (SEI nº 3622608);

Despacho Ordinatório PR, de 14/01/2019 (SEI nº 3706018);

Acórdão nº 200, de 29 de abril de 2019 (SEI nº 4085873);

Consulta Pública nº 15, de 29 de abril de 2019.

ANÁLISE

Trata-se de proposta de reavaliação da regulamentação da Banda S, conforme previsto no item 26 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, com meta de realização de Consulta Pública no segundo semestre de 2019 (já cumprida) e de aprovação final no segundo semestre de 2020.

A proposta foi submetida à Consulta Pública nº 15, de 29 de abril de 2019, ficando disponível para recebimento de contribuições por um período total de 30 (trinta) dias.

Da Consulta Pública

Foram recebidas 12 (doze) contribuições via Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP e 4 (quatro) contribuições via outros meios (e-mail da biblioteca e peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI), as quais foram analisadas e consideradas conforme a pertinência de cada uma, tendo sido devidamente justificada a não aceitação ou aceitação parcial daquelas que assim o foram. O conteúdo completo das contribuições bem como as respostas formuladas encontram-se no Anexo I - Relatório da CP nº 15/2019 – SACP (SEI nº 4556378) e no Anexo II - Relatório da CP nº 15/2019 – Outros Meios (SEI nº 4556384).

Quanto ao seu teor, as contribuições recebidas via SACP abordaram os seguintes temas principais:

Tema

SACP

Destinação de faixas de radiofrequências

7

 Condições de uso das faixas

3

Outros temas

2

Total

12

Passa-se, então, a comentar os principais pontos de cada tema.

Destinação de faixas de radiofrequências

Neste tema, algumas contribuições questionaram a pertinência da destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz ao Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), mas não foram acatadas. Os fatos e argumentos trazidos nas contribuições já foram objeto de ponderação, pela Agência, ao longo do desenvolvimento da iniciativa regulamentar. Cita-se, por exemplo, a Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 1389865), em que se exploraram diferentes cenários a fim de identificar as faixas de radiofrequências mais adequadas para a realização das destinações, sendo que os argumentos trazidos nas referidas contribuições não se mostraram suficientes para a alteração da alternativa escolhida.

Sugeriu-se, também, a realização de novos estudos de compatibilidade do SMGS com o IMT (International Mobile Telecommunications) na Banda S. Tal contribuição não foi acatada uma vez que a área técnica já se manifestou sobre o tema, por meio do Informe nº 12/2019/ORER/SOR, de 15 de fevereiro de 2019, concluindo que "o desenvolvimento independente de co-cobertura ou co-frequência de componentes de satélites e terrestres do IMT, não é viável, a menos que sejam utilizadas técnicas de mitigação ou banda de guarda apropriada, para assegurar a coexistência e a compatibilidade entre as componentes satelital e terrestre do IMT. Quando esses componentes são desenvolvidos em áreas geográficas adjacentes nas mesmas faixas de frequências, medidas técnicas e operacionais necessitam ser implementadas se interferências prejudiciais forem reportadas." Ressalta-se que a convivência entre os serviços será levada em consideração na elaboração do Ato de definição de Requisitos Técnicos para uso do espectro em questão, a ser emitido pela Superintendência de Outorga e de Recursos à Prestação.

Adicionalmente, foram feitas contribuições sugerindo a destinação ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) das faixas de radiofrequências de 1.900 a 1.920 MHz e de 2.010 a 2.025 MHz, não sendo consideradas pois fogem ao objeto da presente iniciativa regulamentar, merecendo projeto próprio que leve em consideração os aspectos apontados.

Condições de uso das faixas

Foram feitas contribuições solicitando que o Ato de requisitos técnicos a ser editado pela Superintendência da Anatel responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências seja objeto de debate público, por meio de Consulta Pública. As contribuições foram acatadas e o texto do dispositivo foi ajustado, alinhando-se com aquele previsto em outros instrumentos normativos da Anatel correspondentes que preveem a realização de Consulta Pública para a edição de requisitos técnicos, os quais levarão em consideração as questões de compatibilidade cabíveis.

Outros Temas

Por fim, foi feita contribuição sugerindo que as faixas destinadas ao SMP nesta iniciativa regulamentar fossem consideradas para definição dos limites máximos de concentração de espectro por prestadora, mas a referida contribuição não foi acatada. Ocorre que a inclusão de novas faixas no Anexo à Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, depende de prévio estabelecimento das condições de uso das faixas resultantes da presente Consulta Pública, incluindo a canalização, questão que ainda deve ser objeto de outro ato normativo (e outra Resolução), não estando no escopo desta Consulta Pública. Assim, é no processo de canalização da faixa, que possibilitará seu uso pelo SMP, que deve ser alterado o anexo à Resolução nº 703, destacando-se que este novo processo normativo também seguirá todo o rito necessário, passando por Análise de Impacto Regulatório e Consulta Pública. Relembra-se que, quando da edição da Resolução em comento, foram inseridas no anexo tão somente as faixas destinadas ao SMP e que já possuíam, àquela época, canalização e condições de uso, a exceção da faixa de 2,3 GHz, cujo processo de canalização já se encontrava em fase final (concluída em maio de 2019 por meio da Resolução nº 710).

Dos Encaminhamentos

Tendo em vista todo o exposto e com base nas minutas de respostas às contribuições recebidas na Consulta Pública nº 15/2019 por meio do SACP e por outros meios, conforme relatórios constantes dos Anexos I e II deste Informe, foram feitas as alterações correspondentes no texto da proposta da Resolução e do Regulamento, nos termos apresentados no Anexo III  (SEI nº 4556399).

Consequentemente, pode ser dado andamento ao presente processo, por meio de seu encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Relatório da CP nº 15/2019 – SACP (SEI nº 4556378);

Anexo II - Relatório da CP nº 15/2019 – Outros Meios (SEI nº 4556384);

Anexo III - Minuta de Resolução (SEI nº 4556399);

Anexo IV - Minuta de Resolução, com marcas de revisão em relação à Consulta Pública (SEI nº 4556422).

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, propõe-se o encaminhamento do presente processo à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para emissão de Parecer, a fim de que seja levada à apreciação do Conselho Diretor a proposta de reavaliação da regulamentação da Banda S.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 02/09/2019, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 06/09/2019, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Alex Pires de Azevedo, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, Substituto(a), em 06/09/2019, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Campos Moraes, Especialista em Regulação, em 06/09/2019, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva, Coordenador de Processo, em 06/09/2019, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 06/09/2019, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Andrade Reis de Araújo, Coordenador de Processo, em 06/09/2019, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 06/09/2019, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Especialista em Regulação, em 06/09/2019, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4556124 e o código CRC 2360D929.




Referência: Processo nº 53500.015486/2016-81 SEI nº 4556124