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Informe nº 883/2020/ORER/SOR

PROCESSO Nº 53500.015502/2020-12

INTERESSADO: GLOBAL STAR DO BRASIL LTDA

ASSUNTO

Proposta de Ato para aprovação dos requisitos técnicos e operacionais da faixa de frequência de 2.485 MHz a 2.495 MHz para o Serviço Limitado Privado.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Resolução Anatel nº 716/19 (D.O.U. de 04.11.2019), que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).

Portaria MC nº 560, de 3 de novembro de 1997, que aprova a Norma nº 16/1997 para o Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário.

Ato nº 14448, de 4 de dezembro de 2017, que aprova os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita no Brasil.

Informe nº 153 (SEI nº 4671875), constante dos autos do processo SEI nº 53500.015486/2016-81.

FCC 16-181: Modify the existing ATC “gating” criteria and enable Globalstar, Inc. (Globalstar), to seek authorization from the Commission to deploy a terrestrial low-power broadband network using Globalstar’s licensed spectrum at 2483.5-2495 MHz.

3GPP TS 36.104 V16.5.0: Technical Specification Group Radio Access Network; Evolved Universal Terrestrial Radio Access (E-UTRA); Base Station (BS) radio transmission and reception (Release 16).

Report ITU-R  SM.2028: Monte Carlo simulation methodology for the use in sharing and compatibility studies between different radio services or systems.

Recommendation ITU-R SM.329: Unwanted emissions in the spurious domain.

Consulta Pública 61 (SEI nº 5745647).

Processo SEI nº 53500.015502/2020-12.

ANÁLISE

Trata-se de proposta de Ato com o objetivo de estabelecer canalização e condições técnicas e operacionais para uso da faixa de frequência de 2.485 MHz a 2.495 MHz para exploração do Serviço Limitado Privado.

Tal proposta baseia-se na solicitação da entidade GLOBALSTAR DO BRASIL LTDA, com manifestação de interesse no uso da faixa de frequências de 2.483,5 MHz a 2.500 MHz por sistemas LTE privados terrestres. A entidade já possui outorga do Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) e pretende fornecer o Serviço Limitado Privado (SLP) para clientes corporativos na supracitada faixa, utilizando a tecnologia LTE.  

Visando obter subsídios para elaboração da minuta foi feito um benchmark internacional sendo utilizadas as principais normas internacionais a respeito, FCC 16-181 e 3GPP TS 36.104 V16.5.0, para definir a canalização, os limites de potência e os limites de emissões indesejáveis. Ainda foram efetuados cálculos visando estimar valores razoáveis para uma distância de referência que deve ser observada por estações operando na faixa de 2.485 - 2.495 MHz, associada ao Serviço Limitado Privado (SLP), para que devam coordenar com estações de outros serviços autorizados, operando com o mesmo bloco (2 km). Tudo isso consta justificado no Informe 583/2020/ORER/SOR (5717199), que tem em seu anexo a proposta de Ato estabelecendo a canalização e condições técnicas e operacionais para uso da faixa de 2.485 MHz a 2.495 MHz associada ao SLP.

Obedecendo-se as boas práticas regulatórias, a proposta de Ato foi submetida à Consulta Pública. Trata-se da Consulta Pública nº 61/2020 (SEI nº 5745647), cujo prazo para recebimento de contribuições findou em 28/08/2020.

O total de contribuições recebidas contabiliza 03 via SACP e 01 via carta incluída no SEI.

Preocupação em relação a possíveis interferências que a operação da faixa ora proposta, em tecnologia “TDD”, possa causar sobre os sistemas em operação, e, em especial, sobre o “uplink” da Subfaixa P (2500 a 2510 MHz) - SACP id 94849: A contribuição cita que a “A literatura disponível recomenda que, na ausência de outros mecanismos para mitigação de interferências, seja adotada uma banda de guarda mínima de 10MHz entres sistemas TDD e FDD”. A esse respeito deve ser mencionado, inicialmente, que a literatura a qual a contribuição se refere  não é citada, de modo que não é possível uma análise mais detalhada por parte da Anatel.

Ao pesquisar referências sobre o tema, tem-se o exemplo do órgão regulador Europeu ECC/CEPT[1], que no Anexo 2 do documento referenciado define parâmetros para o Block Edge Mask (BEM).  Menciona-se que entre a porção TDD (2570MHz a 2620MHz) e a porção FDD (2500MHz a 2570MHz/2620MHz a 2690MHz), tem-se a “Transitional region” com valor de até 5MHz, o que vai ao encontro do especificado na proposta de Ato.

É importante salientar também que a proposta de Ato também se ateve ao arcabouço normativo previsto no Regulamento de Rádio (Radio Regulations - RR) da UIT-R, conforme artigos 4.3 e 4.5 abaixo transcritos:

“4.3                 Any new assignment or any change of frequency or other basic characteristic of an existing assignment (see Appendix 4) shall be made in such a way as to avoid causing harmful interference to services rendered by stations using frequencies assigned in accordance with the Table of Frequency Allocations in this Chapter and the other provisions of these Regulations, the characteristics of which assignments are recorded in the Master International Frequency Register.”

“4.5                 The frequency assigned to a station of a given service shall be separated from the limits of the band allocated to this service in such a way that, taking account of the frequency band assigned to a station, no harmful interference is caused to services to which frequency bands immediately adjoining are allocated.”

Assim, conforme preconiza o RR, houve preocupação em não causar interferência prejudicial na faixa adjacente, cabendo citar também que, além de uma faixa de guarda de 5 MHz, existem outros mecanismos previstos na proposta de Ato visando proteger a faixa adjacente, que são: Limites de potência, tabela com limites OBUE (Operating Band Unwanted Emissions) na faixa de frequências de  2.400 MHz a 2.690 MHz, limites para emissões espúrias fixados em -30 dBm/MHz na faixa de frequências de 1 GHz a 12,75 GHz e limites de altura de antena em relação ao solo, nos casos de uso em ambiente externo.

Externa preocupação com a proximidade da faixa de 2,5 GHz, sugere-se que a Anatel revise seu regulamento de SLP, limitando os serviços vislumbrados quando da Resolução de 2013 -  SACP id 94842: Sobre a preocupação com a proximidade com a faixa de 2,5GHz, caberiam as mesmas justificativas citadas no item 3.5.1, reforçando que a minuta de Ato prevê mecanismos para proteger as faixas adjacentes, conforme citado no item 3.5.1.3. Sobre o escopo de atuação do Serviço Limitado Privado(SLP), que prevê inclusive a possibilidade de  prestação de serviço a terceiros, há que se esclarecer que tal assunto transcende o alcance das especificações da proposta de Ato submetida à Consulta Pública, sendo assunto de competência do Conselho Diretor da Anatel, pois envolve a regulamentação do serviço, no caso a Resolução nº 617, de 19 de Junho de 2013. Ademais, o tema relacionado a serviços está sendo tratado no âmbito da Agenda Regulatória 2019 - 2020, item 46, que trata da simplificação regulatória de serviços. 

Contribuições sobre sincronismo e alteração dos critérios de coordenação prévia previstos no item 7 – SACP id 94850: Sobre sincronismo a contribuição possui caráter genérico mencionando apenas que  “é fundamental que estes sigam todas as normas relacionadas à sincronização de redes TDD. Nestes sistemas, o sincronismo é um aspecto importante, pois contribui para evitar interferências prejudiciais entre prestadoras em blocos adjacentes”. A esse respeito vale pontuar que a Anatel reconhece a importância do sincronismo para sistemas TDD, operando nas mesmas faixas ou em faixas adjacentes, tanto é que foi realizada a Consulta Pública nº 60/2020 sobre uma tomada de subsídios, com o objetivo de coletar informações da sociedade para orientar as soluções regulatórias na sincronização entre redes que operam em sistemas TDD, bem como objetivando mitigar a ocorrência de interferências nas regiões de fronteiras nacionais e internacionais. O prazo para recebimento de contribuições à citada Consulta Pública findou em 28/08/2020, e as contribuições recebidas estão em análise e seu resultado poderá implicar em alterações futuras na regulamentação vigente da Anatel, inclusive na presente proposta de Ato normativo.

Sobre os critérios de coordenação prévia previstos no item 7 da proposta de Ato, a contribuição propõe a inserção de novo subitem prevendo a coordenação prévia com sistemas operando não só na mesma faixa mas também em faixas adjacentes, sem mencionar distância mínima de separação entre estações. A esse respeito vale mencionar que a proposta de Ato estabelece coordenação prévia apenas para estações operando na mesma faixa (caso a distância entre as estações seja inferior a 2 km), justamente por conter outros mecanismos de proteção de estações operando em faixa adjacente, que são os citados no item 3.5.1.3.

A contribuição ainda propõe o acréscimo no item 7 da minuta de técnicas de mitigação de interferências prejudiciais, mencionando: “distanciamento entre as estações;  utilização de filtros adicionais; redução nas potências de operação para os sistemas entrantes, em locais, direções ou canais específicos, de forma a garantir a relação de proteção e diminuir o potencial de interferências prejudiciais; e alteração nas características das antenas de transmissão estabelecendo condições e características técnicas específicas de instalação das antenas dos sistemas de transmissão de forma a garantir a relação de proteção e diminuir o potencial de interferências prejudiciais”. Sobre esta parte da contribuição cumpre esclarecer inicialmente que a Anatel procura elaborar uma regulamentação de caráter mais geral, sem interferir nas minúcias técnicas e variáveis de projeto sempre que possível. As  parametrizações propostas caberiam em um acordo entre as partes se após a entrada em operação vier a ocorrer interferências prejudiciais, situação em que se aplicam também os procedimentos de coordenação previstos no Capítulo III do Título IV do Regulamento anexo à Resolução nº 671/2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE).

Contribuição recebida via carta da Globalstar do Brasil S.A. - (SEI nº 5902983): Primeiramente cumpre destacar que a contribuição é oriunda da mesma entidade que peticionou inicialmente a utilização da faixa de 2.483,5 MHz a 2.500 MHz, associada ao SLP, o que originou os estudos para realização da presente Consulta Pública.

Inicialmente a contribuição demonstra preocupação de que o SMGS em nenhuma hipótese poderia sofrer interferências dos serviços terrestres, a esse respeito, considerando que tanto o SMGS quanto o SLP estariam operando em caráter primário na faixa, aplica-se o regramento do RUE, no tocante aos procedimentos de coordenação, caso venha a ocorrer interferências prejudiciais, conforme citado no item anterior.

Na sequência a contribuição propõe que o texto da proposta de Ato preveja que os autorizados do SLP tenham que coordenar com as operadoras do SMGS. Sobre esse trecho da contribuição deve ser esclarecido que as disposições específicas sobre coordenação prévia contidas na proposta de Ato, visam evitar interferências prejudiciais entre sistemas do próprio SLP, já que os sistemas em operação nesse serviço serão TDD. Disposições gerais sobre coordenação constam no RUE, onde é previsto que em caso de ocorrência de interferências prejudiciais, caso não haja acordo entre as partes, o serviço de interesse coletivo (que é o caso do SMGS) tem preferência frente ao serviço de interesse restrito (que é o caso do SLP). O RUE também prevê que seja considerado o critério de antiguidade.

A Globalstar solicita na contribuição utilização de toda a extensão da faixa de 2.483,5 MHz a 2.500 MHz. Fato que não é possível devido a necessidade de proteção da faixa adjacente superior (acima de 2.500 MHz), sendo importante mencionar ainda que as contribuições abordadas nos itens 5.6.1 e 5.6.2 demonstram inclusive preocupações nesse sentido.

Por fim, a Globalstar também solicita que fique isenta do “limite de energia da ANATEL”, fato que obviamente também não é possível, pois para a convivência harmônica de sistemas TDD na mesma faixa, os tetos de potência especificados no item 5 da proposta de Ato devem ser respeitados por todos os sistemas.

Tendo em vista todo o exposto, foram elaboradas minutas de respostas às contribuições recebidas na Consulta Pública nº 61/2020 por meio do SACP, conforme relatórios constantes do Anexo I deste Informe. Quanto a contribuição via carta, a resposta já se encontra em toda a explanação feita no item 3.5.4 do presente Informe. As contribuições não implicaram alterações no texto da proposta de Ato.

Consequentemente, entende-se que pode ser dado andamento ao presente processo, por meio de seu encaminhamento à deliberação do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, para fins de aprovação final.


[1] Harmonised utilization of spectrum for Mobile/Fixed Communications Networks (MFCN) operating within the band 2500-2690 MHz

 

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I – Relatório das respostas às contribuições recebidas na Consulta Pública nº 61/2020 por meio do SACP (6027096);

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, submetemos à deliberação do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, para fins de aprovação final, a proposta de Ato com o objetivo de estabelecer canalização e condições técnicas e operacionais para uso da faixa de frequência de 2.485 MHz a 2.495 MHz para exploração do Serviço Limitado Privado.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 14/10/2020, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva, Coordenador de Processo, em 14/10/2020, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Evangelista da Silva Junior, Especialista em Regulação, em 14/10/2020, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6026629 e o código CRC A2634850.




Referência: Processo nº 53500.015502/2020-12 SEI nº 6026629