Boletim de Serviço Eletrônico em 08/06/2017

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 785, de 08 de junho de 2017

  

Aprova o Plano de Ação para controlar o uso clandestino ou irregular de reforçadores de sinais do Serviço Móvel Pessoal.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar-se um controle mais eficiente no que tange ao uso clandestino ou irregular de reforçadores de sinais do Serviço Móvel Pessoal;

CONSIDERANDO o disposto no Despacho Ordinatório nº 26/2015-CD;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.210250/2015-76,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar o Plano de Ação para controlar o uso clandestino ou irregular de reforçadores de sinais do Serviço Móvel Pessoal (SMP), na forma do Anexo.

Art. 2º Determinar que as áreas da Agência observem o referido Plano, especialmente quando da elaboração de atos normativos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 08/06/2017, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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ANEXO

PLANO DE AÇÃO

I - REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS REFORÇADORES DE SINAIS

- Regulamentar a certificação apenas de reforçadores “seletivos” em subfaixas de radiofrequências do SMP com os seguintes requisitos de automonitoramento: Anti-oscilação, Controle de Ganho e Desligamento Automático. Deverão deixar de ser certificados aqueles que amplificam todas as subfaixas do SMP, que possuem um maior potencial de interferência.

- Ademais, deve-se regulamentar inclusão de mensagem padronizada de advertência, em destaque, na embalagem, no equipamento e no certificado de homologação dos produtos classificados como “Reforçador de Sinais Interno”, informando ao consumidor que a instalação do reforçador requer anuência prévia da Prestadora de SMP, autorizada a utilizar a radiofrequência em caráter primário na área em que o reforçador será  instalado, e que sua utilização indevida poderá acarretar sanções administrativas e penais.

- Os instrumentos normativos que vierem a ser publicados deverão dispor de prazos para adaptação da indústria e do comércio, não inferiores a 180 (cento e oitenta) dias.

II - AÇÕES DE PUBLICIDADE SOBRE O USO DOS REFORÇADORES DE SINAIS

- Fomentar a realização de ações de publicidade, tanto por parte da Anatel quanto por parte das prestadoras de SMP, a fim de conscientizar os usuários de que reforçadores somente podem ser instalados ou operados por prestadora de SMP ou pelo próprio interessado mediante sua anuência prévia, bem como informá-los de que o seu uso constitui infração administrativa e penal.

III - FISCALIZAÇÃO DOS REFORÇADORES DE SINAIS

- Elaborar um procedimento de fiscalização, em observância às normas advindas das diretrizes estabelecidas no presente Plano, de forma a padronizar as ações de fiscalização. Além disso, deve-se solicitar às denunciantes um maior detalhamento sobre as interferências acusadas.

IV - SOLICITAÇÃO PELO USUÁRIO

- Regulamentar mecanismo no qual os usuários deverão solicitar à Prestadora de SMP a instalação de reforçadores. A Prestadora, por sua vez, deverá responder ao solicitante, em tempo hábil, indicando a solução técnica adequada, de menor custo, ao atendimento do pleito. Caso haja impossibilidade técnica para efetivação do atendimento pleiteado, a resposta ao solicitante deverá detalhar os fundamentos da negativa.

- Os usuários poderão arcar com os custos do projeto e da instalação dos equipamentos, os quais, após a avaliação e aprovação da Prestadora de SMP, passarão a compor a sua rede.

- Os equipamentos poderão ser instalados pelo usuário, desde que com anuência prévia da Prestadora, que deverá manter um cadastro atualizado dos reforçadores instalados em sua rede.

- O interessado na ampliação da cobertura do sinal do SMP, na forma de Pessoa Jurídica, poderá, alternativamente, se valer de uma autorização para prestação do SMP, à qual estará associada a autorização para uso, em caráter secundário e em área geográfica específica, das mesmas faixas outorgadas ao titular em caráter primário, nos termos do art. 19 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671/2016, observada, ainda, a necessidade de atendimento das obrigações regulatórias do SMP.

V - REVISÃO REGULAMENTAR

- Incluir as necessidades de alterações regulamentares na Agenda Regulatória, seja para o biênio 2017-2018, se possível, ou para o período de 2019-2020, com as devidas justificativas. No que for pertinente, deve-se abordar tal temática dentro do Projeto de Revisão do Modelo de Outorga e Licenciamento, já em curso.


Referência: Processo nº 53500.210250/2015-76 SEI nº 1544649