Timbre

Análise nº 158/2019/MM

Processo nº 53500.018833/2019-71

Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA​

ASSUNTO

Pedido de prorrogação da Consulta Pública nº 61, de 17 de outubro de 2019, que versa sobre proposta de alteração pontual do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PROPOSTA DE alteração pontual do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações. DEFERIMENTO.

Proposta atende decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002818-08.2010.4.05.8500, pelo titular da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe.

Elevada complexidade de desenvolvimento e implantação da medida, sem oportunidade às Prestadoras afetadas para integrar os debates no Judiciário, ensejam maior tempo suficiente para a contribuição qualificada dos atores envolvidos.

Pelo deferimento do pedido de dilação de prazo.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Análise nº 143/2019/MM (SEI nº 4710929);

Acórdão nº 558, de 17 de outubro de 2019 (SEI nº 4769808);

Consulta Pública nº 61, de 17 de outubro de 2019 (SEI nº 4769834);

Carta SIND 077/19, de 22 de outubro de 2019, do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal  - SINDITELEBRASIL (SEI nº 4785035).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de pedido de dilação do prazo para apresentação de contribuições à Consulta Pública nº 61, de 17 de outubro de 2019, que versa sobre proposta de alteração pontual do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, apresentado pelo  Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - SINDITELEBRASIL.

A Consulta Pública em questão teve início em 18 de outubro de 2019 e se encerra no dia 28 de outubro de 2019.

Em 22 de outubro de 2019, o SINDITELEBRASIL, por meio Carta SIND 077/19 (SEI nº 4785035), solicitou a dilação do prazo para apresentação de contribuições na CP nº 61, por mais 30 (trinta) dias.

Em 23 de outubro de 2019, por intermédio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 1129/2019 (SEI nº 4788564), a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) analisou o pedido e sugeriu o seu deferimento parcial, com base no Informe nº 170/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4788028).

Na mesma data, o processo foi movimentado para este Gabinete, conforme Certidão de Distribuição SCD 4792965.

É a breve síntese dos fatos.

DA ANÁLISE

Cuida-se da análise do pedido de dilação do prazo para apresentação de contribuições à Consulta Pública nº 61, de 17 de outubro de 2019, que versa sobre proposta de alteração pontual do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, apresentado pelo  Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - SINDITELEBRASIL.

A Área Técnica se manifestou sobre o pleito,  nos termos constantes do Informe nº 170/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4788028), como segue com grifos nossos:

(...)

3.2. Sobre a questão, o requerente solicitou que fossem conferidos mais 30 (trinta) dias para o recebimento de contribuições, apontando como fundamentos para seu pedido, que:

a) a proposta traz nova obrigação às prestadoras de serviços de telecomunicações, com elevada complexidade de desenvolvimento e implantação, sem que as mesmas tenham tido a oportunidade de integrar os debates, ainda no âmbito do Poder Judiciário;

b) não se pode admitir a execução de decisão judicial que atinja a esfera de terceiros, sem que tenham sido citados a integrar a ação judicial, sob pena de violação ao art. 506 do CPC/15;

c) a mudança regulatória se propõe a implantar uma obrigação de rastreio e identificação de números de chamadores de telefones fixos e móveis e cruzamento dessas informações com dados cadastrais não somente da própria prestadora do recebedor da chamada, mas também dos números e informações de cadastro de outras prestadoras, o que demandará o complexo desenvolvimento de um fluxo de troca de informações de clientes entre empresas do Setor, com impactos jurídicos, inclusive em aparente conflito com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, e operacionais, que até o momento não puderam ser mapeados pela Anatel e pelas prestadoras;

d) apenas 10 (dez) dos 120 (cento e vinte) dias que a Agência possui para cumprimento da decisão foram destinados à Consulta Pública;

e) o conteúdo da obrigação a ser imposta é bastante complexo e demanda a análise não somente da proposta de alteração da regulamentação, mas sobretudo a realização de detalhado estudo financeiro, operacional e jurídico para verificar a viabilidade da implantação da obrigação.

3.3 Acerca da complexidade da temática, não há dúvida que assiste razão ao requerente. Tais elementos foram reiterados pela Anatel por diversas vezes nos presentes autos, em especial no Informe nº 74/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4172813), no Informe nº 101/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4376557) e na Análise nº 143/2019/MM (SEI nº 4710929), os quais demonstram a inadequação da decisão, tanto no mérito, quanto na forma.

3.4 Contudo, ainda que tenham sido promovidas tentativas perante o Poder Judiciário para que fossem consideradas as consequências potenciais da obrigação em debate e para que as prestadoras fossem ouvidas no processo, fato é que os argumentos da Anatel não foram acolhidos e, diante do trânsito em julgado da decisão, não é facultado à Agência deixar de cumpri-la.

3.5 Nesse cenário, a Anatel possui o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a realização do processo de regulamentação. Diante da exiguidade desse prazo, especialmente quando se consideram as atividades que devem ser realizadas no âmbito dos procedimentos aplicáveis e seus prazos médios, verifica-se impraticável promover a etapa de Consulta Pública pelo período usualmente adotado pela Agência.

3.6 Entretanto, tendo em vista que as etapas iniciais do presente processo foram realizadas com bastante celeridade, mostra-se possível ampliar o período de contribuições da Consulta Pública nº 61/2019 em mais 10 (dez) dias, sem prejuízo ao atendimento do prazo conferido pelo Poder Judiciário. Não se entende factível, porém, a prorrogação por período superior, como os 30 (trinta) dias pleiteados, pois o risco ao cumprimento do prazo estabelecido se torna muito elevado.

3.7 A eventual dilação do prazo teria como efeito positivo possibilitar ao setor tempo adicional para aprofundar análises de impactos operacionais, financeiros e jurídicos sobre a prestação dos serviços, dotando a Agência de fundamentação adicional que poderá auxiliar nas discussões judiciais vindouras. Por essa razão, um prorrogação da Consulta Pública por mais 10 (dez) dias - prazo que conforme exposto não tem o condão de prejudicar o andamento do projeto - parece conveniente e oportuna.

3.8 Assim, manifesta-se posicionamento ao deferimento parcial do pedido de prorrogação efetuado, conferindo-se prazo adicional de 10 (dez) dias para contribuições da sociedade, de modo que a Consulta Pública nº 61/2019 seja finalizada no dia 7 de novembro de 2019

Relativamente ao prazo da prorrogação, entendo que a SPR apresentou uma sugestão bastante adequada, pois concilia a demanda das Prestadoras com o prazo concedido pelo Poder Judiciário para a regulamentação da matéria.

Portanto, concordo com a dilação do prazo da Consulta Pública nº 61 por mais 10 (dez) dias, encerrando às 23h59 do dia 7 de novembro de 2019.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas da presente Análise, proponho dar provimento parcial à demanda do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - SINDITELEBRASIL, para aprovar a prorrogação do prazo da Consulta Pública nº 61/2019, pelo prazo adicional de 10 (dez) dias, passando o encerramento da mencionada Consulta Pública para o dia 7 de novembro de 2019, às 23h59.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 24/10/2019, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.018833/2019-71 SEI nº 4794094