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Informe nº 18/2020/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.012167/2019-67

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Revisão Anual de Áreas Locais do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC.

Análise das Contribuições da Consulta Pública nº 58, de 11 de outubro de 2019.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e revoga dispositivos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 -  Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI 3964072).

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998.

Regulamento Sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011.

Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998.

Resolução nº 666, de 02 de maio de 2016 (1ª Revisão Quinquenal das Áreas Locais do STFC).

Regulamento Geral de Numeração - RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019.

Processo nº 53500.012167/2019-67 (Revisão anual de Áreas Locais do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC - Ação 19 da Agenda Regulatória)

Processo nº 53500.056574/2017-14 (Reavaliação do regime e escopo dos serviços de telecomunicações - Ação 1 da Agenda Regulatória).

Processo nº 53500.059950/2017-22 (Reavaliação da regulamentação de numeração de serviços de telecomunicações - Ação 25 da Agenda Regulatória).

Informe nº 55/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4083986)

Parecer nº 496/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº  4601490);

Acórdão nº 556, de 11 de outubro de 2019 (SEI nº 4746299);

Resolução nº 713, de 11 de outubro de 2019 (publicada no DOU de 15/10/2019, seção 1, página 21)

Consulta Pública nº 58, de 11 de outubro de 2019 (Publicada no DOU de 15/10/2019, seção 1, página 23).

ANÁLISE

I - FATOS

O Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC [2.7] prevê a obrigação de a Anatel proceder a revisão anual de seus Anexos I e II, com vistas à concessão de tratamento local ou ampliação de área local para localidades que venham a atender os requisitos de continuidade urbana previstos no Regulamento. Para atender ao disposto regulamentar, a Agenda Regulatória da Anatel [2.4] estabeleceu, dentre as suas ações, a Revisão anual de Áreas Locais do STFC - Ação 19. Tal revisão se deu no âmbito do Processo nº 53500.012167/2019-67.

No Informe nº 55/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4083986) a área técnica analisou os casos concretos que se enquadraram nos critérios regulamentares de revisão anual. Paralelamente, foram propostas adequações pontuais no Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC e no Regulamento de Numeração do STFC [2.8], em face dos problemas mapeados no Relatório de Impacto Regulatório (AIR), conforme item 3.22 do referido informe. Assim, a proposta regulamentar foi dividida em duas partes: (i) a primeira voltada para a revisão anual de áreas locais (foco da ação regulatória); e (ii) a segunda direcionada para atacar os problemas identificados no AIR .

No Parecer nº 496/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4601490) a Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE) analisou os aspectos jurídicos da proposta, não vislumbrando óbices à proposição da área técnica.

Por meio do Acórdão nº 556, de 11 de outubro de 2019 (SEI nº 4746299), os membros do Conselho Diretor da Anatel aprovaram, por unanimidade: 

a alteração dos anexos I e II do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC, que se efetivou por meio da Resolução nº 713/2019 (publicada no DOU de 15/10/2019).

a submissão à Consulta Pública da proposta referente às alterações regulamentares. A Consulta Pública nº 58/2019 foi publicada no DOU de 15/20/2019 e ficou disponível para contribuições no período de 15/10/2019 à 29/11/2019 (45 dias).

O presente informe apresenta a análise técnica das contribuições recebidas na Consulta Pública supracitada e as alterações na proposta regulamentar.

 

II - ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA 

A Consulta Pública nº 58/2018 recebeu 11 (onze) contribuições via sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP) e três correspondências com contribuições das prestadoras CLARO (SEI nº 4965370), TIM (SEI nº 4966163) e OI (SEI nº 4964629), que acrescentam mais 13 (treze) contribuições. Assim, foram registradas 24(vinte e quatro)  contribuições, que estão sintetizadas no gráfico abaixo, por dispositivo.

A íntegra da análise técnica das contribuições recebidas, com as justificativas quanto ao posicionamento da área técnica (de acatar ou não as propostas trazidas), encontra-se anexada a este informe.  Contudo, trazemos abaixo a síntese das contribuições.

Consulta Pública nas Revisões Anuais de Áreas Locais (Art. 1º da Resolução)

Algumas contribuições propuseram a realização de procedimento de Consulta Pública nas revisões anuais.

Análise Técnica

Atualmente o Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC dispensa a necessidade de realização de Consulta Pública na revisão anual de Áreas Locais.  O objetivo do regulador, à época da aprovação da regra, foi dar celeridade ao procedimento de revisão de áreas locais, tratando-o mais como um cumprimento de dispositivo regulamentar do que como um processo normativo por si, haja vista que tal revisão se baseia em critérios técnicos objetivos, estabelecidos na regulamentação. Com base nesses critérios, a área técnica analisa as demandas da sociedade, pedidos das prestadoras e levantamentos feitos pela própria Agência (fiscalizações, por exemplo), e verifica se tais demandas atendem aos critérios definidos.

Conforme apontado no processo, as demandas pontuais de revisão de áreas locais são cada vez mais raras, pois boa parte das necessidades da sociedade já fora atendida, especialmente pelas áreas locais decorrentes de Regiões Metropolitanas ou RIDE. Entretanto, isso não significa a inexistência de situações aptas pois, como a expansão das áreas urbanas ocorre de forma orgânica, novos casos podem surgir a qualquer momento.

Apesar das revisões anuais de áreas locais terem funcionado bem por muito tempo, elas ficaram restritas às informações das prestadoras e da fiscalização da Agência. A realização de Consulta Pública possibilita que novas informações alimentem o processo, pois haverá maior divulgação do processo junto à sociedade (prestadora, prefeituras, usuários, entidades de defesa do consumidor, entre outros). Este encaminhamento se torna ainda mais relevante com a revisão anual passando para competência da Superintendência de Planejamento e Regulamentação, conforme a proposta original.  

Nesse sentido, somos favoráveis a inclusão da Consulta Pública na revisão anual de áreas locais, pois entendemos que os benefícios decorrentes da maior transparência do processo sobrepõem os custos inerentes ao procedimento em si.

Encaminhamento: Diante o exposto, propõe-se adequações ao caput do art. 8º, do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC, para incluir a previsão de Consulta Pública nas revisões anuais do STFC, na forma da minuta em anexo.

Flexibilização do prazo de implementação das alterações de Áreas Locais (Art. 1º e 2º, da Resolução)

Algumas sugestões propuseram a flexibilização do prazo para implementar as alterações necessárias, decorrentes das revisões, argumentando que situações de maior complexidade ou de volume significativo podem exigir prazos maiores para as adequações.  

Análise Técnica

Embora o prazo de 120 (cento e vinte) dias tenha se mostrado suficiente até o momento, para as ações de comunicação/divulgação e operacionalização das mudanças nas redes das prestadoras, não é improvável que situações futuras demandem um prazo diferenciado de implementação. Entretanto, entendemos temerário a fixação de um novo prazo, pois o mesmo pode não ser adequado às mudanças operacionais ou pode se mostrar excessivo ao ponto de impor prejuízos aos consumidores (que terão o usufruto de redução das tarifas retardado).

Nesse sentido, entendemos que o prazo atual (120 dias) deva ser mantido, com a possibilidade de flexibilização do mesmo em situações devidamente justificadas, de forma a minimizar riscos e custos para o setor e para os usuários. Tais situações deverão ser avaliadas no caso concreto. 

Encaminhamento: Diante o exposto, propõem-se adequações aos parágrafos dos artigos 8º e 9º, do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC, fazendo constar a possibilidade da Agência estabelecer um prazo distinto para a implementação das alterações de área local e de tratamento local, na forma da minuta em anexo. 

Alteração do procedimento de marcação de chamadas (Art. 4º da Resolução)

Com relação às alterações proposta ao procedimento de marcação de chamadas, as contribuições apresentadas na Consulta Pública se dividiram, basicamente, em dois pontos:

Para os casos de chamadas que envolvam localidades com tratamento local, situadas em áreas de numeração distintas - em geral, as contribuições se mostraram favoráveis à alteração da marcação de chamadas nesses casos. Cabe lembrar, que este ponto foi abordado no Tema 3 do Relatório de AIR, que concluiu pela necessidade de mudança do procedimento de marcação de chamadas para evitar que os usuários beneficiados pelo tratamento local tivessem os seus códigos de acesso trocados devido a conflitos de numeração entre as áreas locais envolvidas. 

Para a uniformização dos procedimentos de marcação de chamadas (STFC e SMP) - Nas contribuições relacionadas a este ponto, observam-se: i) posições totalmente contrárias à proposta de uniformização da marcação de chamadas nas áreas locais do STFC (a exemplo de contribuições da Claro e da Oi); e ii) posições que defendem que o procedimento não seja obrigatório para os telefones de uso público e que seja estabelecido um prazo maior para as adequações necessárias nas redes (a exemplo da Telefônica). A seguir, trazemos alguns trechos extraídos das contribuições:

Claro (SEI nº 4965370)

" (...) A proposta da Anatel permitiria a utilização de 2 formas de marcação para as chamadas locais, inclusive dentro da mesma área local, sendo que para sua implementação a Claro terá que realizar elevados investimentos em equipamentos novos, como por exemplo adquirir uma plataforma, em substituição a atual, para análise da forma de marcação, sendo esta, atualmente, utilizada também na análise da portabilidade numérica. Segundo o fornecedor desta plataforma o prazo para sua implantação e desenvolvimento da nova programação de marcação levará em torno de 12 meses, ou seja, o setor não deverá estar preparado para implementar esta forma alternativa de marcação no curto prazo.

(...)

Não obstante as considerações acima, a Claro entende, como expresso em nossa sugestão de texto para o parágrafo único, que a implementação proposta desta forma alternativa de marcação é viável nos casos de chamadas locais entre localidades com tratamento local em CN diferentes. Isto porque nestas situações poderá haver benefício para os usuários finais, que não precisariam alterar os seus códigos de acesso devido a criação deste tratamento local entre duas ou mais localidades. Além deste possível benefício para o usuário, esta alternativa seria utilizada em casos específicos (exceções) com investimentos menos significativos para as Prestadoras, sem a necessidade de aquisição de novas plataformas ou equipamentos para a sua implementação."

 

Telefônica (ID 90687)

"(...) as centrais de comutação do STFC, que terão a programação alterada, são muito mais pulverizadas do que suas contrapartes do SMP, tanto em quantidade, quanto do ponto de vista geográfico, e até mesmo em relação aos fabricantes, modelos e respectivas particularidades de tecnologia e programação.

E a tarifação dos TUPs acrescenta toda uma ordem de grandeza a mais na complexidade das alterações necessárias, bem como um custo para adaptação completamente desproporcional em relação ao eventual benefício que seria proporcionado aos usuários de um serviço cada vez menos utilizado.

Por fim, as complexidades técnicas e operacionais para a implementação do procedimento alternativo de marcação para chamadas locais do STFC, bem como para garantia da correta tarifação das chamadas que utilizarem tal procedimento, são de tal ordem que a Telefônica estima a necessidade um prazo não inferior a 18 meses para a realização das modificações necessárias."

Análise Técnica

Ao tempo que busca preservar um direito dos consumidores, de manter seu código de acesso, nas situações de tratamento local envolvendo localidades situadas em áreas de numeração distintas (a exemplo do caso de Rio Negro/PR), a proposta também propunha a uniformização dos procedimentos de marcação de chamadas para os serviços de voz, com a introdução da marcação alternativa no STFC.

As redes telefônicas estão em constante evolução. Atualmente, é possível observar modelos de negócio que prestam o STFC por meio de tecnologia sem fio, compartilhando a mesma plataforma que serve ao SMP. Nesses casos, a distinção entre os dois serviços se dá na mobilidade do terminal do usuário. Enquanto no STFC as chamadas ficam restritas a um setor da Estação Rádio Base (a mobilidade é restrita), no SMP não existe tal restrição, pois a mobilidade é inerente ao serviço (mobilidade plena). Ademais, também existem terminais fixos, providos por tecnologia IP, que incorporam diversas funcionalidades, como conferência, siga-me, chamada em espera e agendas telefônicas. 

No atual cenário de evolução e convergência tecnológica das telecomunicações não parece fazer sentido manter regras diferenciadas para serviços similares. Não é demais lembrar que a regulamentação prevê que a atualidade é uma das condições para a adequada prestação do serviço (art. 47, § 4º, do Regulamento de Serviços de Telecomunicações [2.6]). Nesse sentido, a proposta de uniformização das regras de marcação da chamadas entre os serviços de voz (STFC, SMP) se ampara na própria evolução desses serviços.

Embora as alterações propostas não impactem nas condições do serviço prestado (não se alteram a classificação de chamadas, nem as tarifas aplicadas, nem a titularidade da receita), é fato que haverá implicações e custos nas redes do STFC, que precisarão passar por ajustes, como reprogramações e/ou atualizações de centrais de comutação e de outros sistemas, para introduzir a marcação alternativa de chamadas. 

Analisando as argumentações trazidas nas contribuições da Consulta Pública, concluímos:

para os casos de chamadas que envolvam localidades com tratamento local, situadas em áreas de numeração distintas - que há um consenso de que a alteração regulamentar é urgente e necessária, pelas motivações apresentadas no Relatório de AIR e corroboradas nas contribuições examinadas. Destarte, defendemos que alteração do procedimento de marcação deve ser mandatória, para resguardar o direito dos usuários de manutenção de seu código de acesso e para manter a padronização na rede, conforme preconiza o Regulamento Geral de Numeração - RGN (Arts. 13 e 14, inc. II). Ressalta-se, que a alteração proposta não altera a classificação da chamada, que continuará sendo tarifada como local. Como tais adequações envolvem um universo bem mais restrito, propomos o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as prestadoras adequem suas redes e orientem os usuários das localidades afetadas.

Para a uniformização dos procedimentos de marcação de chamadas de voz (STFC e SMP) - as alegações de que as centrais telefônicas do STFC estão muito pulverizadas geograficamente são reais, pois isso se dá pela forma com que o serviço foi organizado e pelas dimensões continentais do Brasil. Atualmente, o território nacional possui cerca de 4.430 (quatro mil e quatrocentas e trinta) Áreas Locais de prestação do STFC. Embora as contribuições não tenham trazido informações adicionais, como a quantidade de sistemas afetados e os custos envolvidos para a adequação desses, as preocupações são relevantes e devem ser ponderadas pela Agência. Como não se trata de uma demanda premente como a anterior, sugere-se que as discussões sejam aprofundadas no âmbito do projeto de Reavaliação da regulamentação de numeração de serviços de telecomunicações (ação 25 da Agenda Regulatória). Por ser um projeto específico sobre numeração, esse será um fórum mais adequado para avaliar com maior precisão os impactos e os benefícios de tal padronização. Destaca-se, ainda, que o referido projeto também passará por Consulta Pública, momento no qual tais informações podem ser aprimoradas.

Encaminhamento: Diante o exposto, propõem-se acatar parcialmente as contribuições sugeridas, decidindo da seguinte forma:

para as chamadas entre localidades com tratamento local que estejam situadas em áreas de numeração distintas, proceder a alteração do procedimento de marcação de chamada, para introduzir o uso do código nacional, na forma da minuta anexa; e

para os demais casos, adiar a introdução de marcação alternativa nas chamadas locais (uniformização com o SMP), para que as discussões sejam aprofundadas no âmbito do projeto de Reavaliação da regulamentação de numeração de serviços de telecomunicações (ação 25 da Agenda Regulatória).

Suspensão das alterações regulamentares

A Associação Brasileira de Internet – Abranet propôs (na ID 90689) a suspensão de quaisquer alterações em andamento, referentes ao STFC, para que sejam discutidas no âmbito das alterações que decorrerão da aprovação da Lei nº 13.879/2019, in verbis:

A Abranet solicita a Agência que tome as medidas necessárias para ajuste das atividades de regulação do STFC suspendendo quaisquer alterações em andamento, inclusive em consulta pública, para que por meio de estudos e discussões possam ser definidas as politicas que nortearão o desenvolvimento futuro do STFC, OBSERVANDO os impactos decorrentes desse desenvolvimento frente as alterações promovidas pela LEI Nº 13.879/2019.

 Análise Técnica

Como é sabido, a Lei nº 13.879/2019 trará uma série de mudanças na regulamentação setorial, com impacto nas outorgas de serviço e nos procedimentos regulamentares. Todavia, essas alterações serão encaminhadas em ações específicas da Anatel, a exemplo do projeto de Reavaliação do regime e escopo dos serviços de telecomunicações (Processo nº 53500.056574/2017-14). Ademais, as alterações aqui propostas em nada comprometem aquelas, tampouco tem o poder de interferir nas decisões a serem adotadas para a aplicação das novas regras.

Cabe destacar ainda que, à despeito de haver a possibilidade de adaptação das atuais concessões para o regime privado, mantém-se o cenário de prestação do STFC por diversas autorizadas, assim a estruturação das áreas locais e de Tratamento local continua válida e necessária.

Ressalta-se que as alterações ora propostas estão alinhadas às diretivas de simplificação da regulamentação e desburocratização de processo, a redução de custos setoriais, e a proteção de direitos dos usuários. Assim, lembramos que:

com a alteração de competência para a Superintendência busca-se tornar as revisões anuais de áreas locais mais ágeis e menos burocráticas; e

com a revisão do procedimento de marcação de chamadas, no caso de tratamento local envolvendo localidades de áreas de numeração distintas busca-se resguardar o direito dos usuários de manter o seu código de acesso, além de minimizar impactos operacionais e custos ao setor. 

Nesse sentido, ratificamos que as modificações endereçadas na proposta regulamentar se mostram oportunas e urgentes e o seu adiamento não traz benefícios ao setor, tampouco à sociedade. Ademais, entendemos que o encaminhamento da proposta não prejudica nem impede as alterações regulamentares que decorrerão da transição do regime de concessão do STFC para o de autorização, que decorrerão da Lei nº 13.879/2019

Encaminhamento: Diante o exposto, a proposta de adiamento do processo não foi acatada.

 

III - MODIFICAÇÕES ADICIONAIS

Além das alterações decorrentes da Consulta Pública, foram feitos ajustes adicionais ao texto com o objetivo aprimorar a norma, conforme a seguir.

Adequação relacionada à competência da Superintendência (na revisão anual)

Pela proposta submetida à Consulta Pública, a competência para a revisão anual de áreas locais e de tratamento local, nos termos do art. 8º do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC, passará à Superintendência de  Planejamento e Regulamentação (SPR). Com relação a este ponto entendeu-se mais prudente não utilizar o nome da Superintendência, substituindo-o por "Superintendente responsável pelo processo de regulamentação". Tal adequação permite manter o texto normativo atualizado, mesmo em eventuais alterações do Regimento Interno da Agência. 

Exclusão dos Anexos I e II Regulamento

Com a transferência de competência para a SPR, nos casos de revisão anual, o texto regulamentar submetido à Consulta Pública propôs a supressão de parte do Anexo I do Regulamento (Áreas Locais formadas por conjunto de municípios criadas em decorrência de Continuidade Urbana ou outro critério legado) e de todo o Anexo II (Localidades de Áreas Locais com Tratamento Local), que estão relacionados à revisão anual. Assim, tais informações ficariam em instrumento editado pelo Superintendente de Planejamento e Regulamentação e também mantidas na página da Anatel na internet. Atualmente, a divulgação dessas informações se dá no âmbito do  Sistema de Gerenciamento de Área Local – SGAL, que já consolida as Áreas Locais e as Áreas de Tratamento Local ativas.

Numa análise mais aprofundada da gestão dessas informações, concluiu-se que ambos os anexos podem ser excluídos, sem qualquer prejuízo ao processo regulamentar e à transparências dessas informações junto à sociedade. Explica-se: atualmente, quando há uma alteração de área local ou de tratamento local, além do sistema (SGAL), os Anexos I e II do Regulamento também precisam ser atualizado. Observa-se, que manter essas listas atreladas ao Regulamento se mostra um procedimento redundante e desnecessário, pois o sistema tem exatamente esta finalidade. Ressalta-se, que o sistema disponibiliza relatórios dessas informações, incluindo as áreas locais que são compostas exclusivamente por um único município e que não constam dos atuais anexos do regulamento. Tais relatórios estão acessíveis a qualquer interessado. 

Assim, manter-se-ia em anexo à Resolução tão somente as áreas locais formadas por conjunto de municípios decorrentes de criação ou alteração de Regiões Metropolitanas ou RIDE, que permanecem sob competência do Conselho Diretor em períodos quinquenais, juntamente com as revisões dos Contratos de Concessão. As áreas locais formadas por conjunto de municípios e as situações de Tratamento Local, ambas decorrentes de continuidade urbana ou de solicitação fundamentada da concessionária local, constariam em instrumento editado pela SPR. Ainda, a lista atualizada de áreas locais e situação de Tratamento Local, sejam de competência do Conselho Diretor ou da SPR, devem ser mantidos pela SPR.

Destarte, a supressão integral dos referidos anexos simplifica e desburocratiza a norma, tornando-a mais leve e objetiva, seguindo as orientações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos. Assim, a cada nova alteração de área local e tratamento local, independentemente da competência estar no Conselho Diretor (no caso de revisão quinquenal) ou na SPR (no caso de revisão anual) esta alteração estará refletida na página da Anatel na internet. 

Encaminhamento: Diante disso, a proposta foi revisada, na forma da minuta em anexo, visando:

Substituir o Anexo I do Regulamento de Áreas Locais do STFC por uma versão consolidada com todas as áreas locais formadas por conjunto de municípios, decorrentes de criação ou alteração de Regiões Metropolitanas e RIDE;

Revogar integralmente o Anexo II do Regulamento de Áreas Locais do STFC, que deve ser substituído por instrumento editado pela SPR contendo as áreas locais formadas por conjunto de municípios e situações de Tratamento Local, ambas decorrentes de continuidade urbana ou de solicitação fundamentada da concessionária local;

Revogar as Resoluções que modificaram tais anexos até a data de publicação da Resolução;

Determinar que a SPR publique, no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da Resolução, a lista atualizada das áreas locais e as áreas com tratamento local, que decorreram de continuidade urbana ou de solicitação fundamentada da concessionária do STFC, bem como mantenha a relação completa de áreas locais e situações de Tratamento Local disponível na página da Anatel na internet. 

CONCLUSÃO

Diante o exposto, propõe-se o encaminhamento do presente Procedimento à Procuradoria Federal Especializada, para avaliação jurídica, e, posteriormente, à apreciação pelo Conselho Diretor.

RELAÇÃO DE ANEXO

Proposta de Resolução Pós-CP, sem marcas de revisão (SEI nº 5194385).

Proposta de Resolução Pós-CP, com marcas de revisão (SEI nº 5282786).

Relatório de Análise das Contribuições Recebidas por meio da Consulta Pública, via SACP (SEI nº 5282870).

Relatório de Análise das Contribuições Recebidas por meio da Consulta Pública, por outros meios (SEI nº 5282881).


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 16/03/2020, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 16/03/2020, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Domingos Sávio Bessa Viana, Especialista em Regulação, em 17/03/2020, às 13:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Adeilson Evangelista Nascimento, Coordenador de Processo, em 17/03/2020, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Cristian Charles Marlow, Especialista em Regulação, em 18/03/2020, às 09:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando Ferreira Ribeiro, Especialista em Regulação, em 18/03/2020, às 17:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Albino José Alves do Amaral, Especialista em Regulação, em 18/03/2020, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 18/03/2020, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012167/2019-67 SEI nº 5256406