Boletim de Serviço Eletrônico em 04/10/2019
Timbre

Análise nº 221/2019/AD

Processo nº 53500.010924/2016-15

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

Aníbal Diniz

ASSUNTO

Proposta de alteração do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações submetido à CP nº 33/2017 - item 21 da Agenda Regulatória.

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NORMATIVA. CONSULTA PÚBLICA Nº 33/2017. CONTRIBUIÇÕES ANALISADAS. PELA APROVAÇÃO DA VERSÃO SUBMETIDA PELA SOR e SPR.

Proposta de alteração do do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.

A proposta foi submetida à Consulta Pública nº 33, de 27 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União dia 28.11.2017, e prorrogada pelo Acordão 75, de 26 de fevereiro de 2018, até 1º de abril de 2018.

Pela aprovação do novo Regulamento e demais alterações regulamentares propostas, nos termos da minuta anexa.

REFERÊNCIAS

Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000 (RCHPT).

Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002 (NCPT).

Agenda Regulatória para o ciclo 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

Parecer nº 00538/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4432971), de 26 de julho de 2019.

Processo nº 53500.010924/2016-15.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta de reavaliação da regulamentação de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, constante do item 21 da Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, com meta de aprovação final no segundo semestre de 2019.

A motivação e embasamento inicial constam em detalhes no Informe nº 80/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0617451) e no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), onde foram apreciados todos os indícios de problemas relacionados ao aperfeiçoamento ao modelo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, constatados pelas áreas da Agência envolvidas (SEI nº  0617479).

Antes da deliberação do Conselho Diretor da proposta de Consulta Pública, os autos foram encaminhados para apreciação e pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel). A Procuradoria se manifestou nos termos do Parecer nº 00706/2016/PFE­ANATEL/PGF/AGU, de 26 de outubro de 2016 (SEI nº 0925317), o qual foi analisado por meio do Informe nº 6/2017/SEI/ORCN/SOR (SEI nº 1145073).

A proposta de consulta pública foi aprovada na RCD nº 839, de 23/11/2017, nos termos do Acórdão nº 600, de 27/11/2017.

Dessa forma foi realizada a Consulta Pública nº 33, de 27/11/2017, que estabeleceu um período de recebimento de contribuições de 90 (noventa) dias, com prorrogação pelo Acordão nº 75, de 26 de fevereiro de 2018, até 1º de abril de 2018.

Em 20/02/2019, a área técnica elaborou o Informe nº 111/2018/SEI/ORCN/SOR (SEI nº 3036379), com o intuito de analisar as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2017, que abordava a proposta de alteração do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, e a Minuta de Regulamento (SEI nº 4457238), incorporando as contribuições acatadas.

Em 21/02/2019, os autos foram encaminhados à análise da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, que elaborou Parecer nº 00538/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 26 de julho de 2019, sobre a proposta de regulamento de avaliação da conformidade e de homologação de produtos para telecomunicações consolidado após Consulta Pública nº 33, de 27 de novembro de 2017.

A matéria foi encaminhada ao Conselho Diretor por meio da MACD nº 814/2019, de 02/08/2019, e sorteada em 05/08/2019 para relatoria deste Gabinete.

É o breve relato dos fatos.

DA ANÁLISE

A alteração do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações foi baseada na Análise de Impacto Regulatório, considerando três temas pilares que embasaram a nova proposta:

CONSULTA PÚBLICA nº 33/2017

A área técnica esclareceu no Informe nº 111/2018/SEI/ORCN/SOR (SEI nº 3036379) que foram recebidas 555 (quinhentas e cinquenta e cinco) contribuições pelo Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), sendo que cerca de 89% delas, ou seja, 495 (quatrocentas e noventa e cinco), se originaram de agentes técnicos que atuam no sistema de avaliação da conformidade (como representantes da indústria, prestadoras, Organismos de Certificação Designados - OCDs e Laboratórios). As contribuições recebidas fora do sistema próprio (no total de 8) foram anexadas aos autos para efeitos protocolares, mas repisam contribuições feitas pelo sistema, pelo que estão contempladas quanto à temática nas contribuições recebidas pelo SACP. 

A área técnica apresentou tabela que traz as contribuições por artigo, em ordem decrescente.

ARTIGOS COM MAIOR QUANTIDADE DE CONTRIBUIÇÕES

ARTIGO

Nº DE CONTRIBUIÇÕES

Art. 4º

17

Art. 3º e 53

16

Art. 52

15

Art. 22 e 66

12

Art. 2º, 34 e 71

11

Art. 28

10

Art. 20, 24, 35, 38, 55, 56 e 91

9

Arts. 11, 49, 87

8

Arts. 12, 13, 15 e 63

7

Arts. 40, 43, 45, 59, 65, 68, 94, 100

6

Arts. 9º, 25, 33, 39, 48, 50, 54, 60, 69, 72, 77, 82, 85 e 92.

5

Art. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10,14, 16, 17, 18, 19, 21, 23, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 36, 

37, 41, 42, 44, 46, 47, 51, 57, 58, 61, 62, 64, 67, 

70, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 86, 88

89, 90, 93, 95, 96, 97, 98, 99 e 101.

Por oportuno, faz-se necessário ressaltar que a realização de consulta pública estabelecida no nosso arcabouço regulatório visa ampliar a participação da sociedade e dos regulados no processo de regulamentação conduzido no âmbito da Agência, não gerando instrumento vinculativo à deliberação deste Conselho Diretor, em face à discricionariedade inerente à Administração Pública, a vinculação ocorre após a aprovação da regulamentação, não antes.

No Regimento Interno a realização de Consulta Pública está prevista no art. 59:

Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.

§ 1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.

§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.

§ 3º A divulgação da Consulta Pública será feita também na página da Agência na Internet, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, acompanhada, dentre outros elementos pertinentes, dos seguintes documentos relativos à matéria nela tratada:

I - informes e demais manifestações das áreas técnicas da Agência;

II - manifestações da Procuradoria, quando houver;

III - análises e votos dos Conselheiros;

IV - gravação ou transcrição dos debates ocorridos nas Sessões ou Reuniões em que a matéria foi apreciada;

V - texto resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, anexado aos autos do processo administrativo da Consulta Pública, contendo as razões para sua adoção ou rejeição, e permanecerá à disposição do público na Biblioteca e na página da Agência na Internet.

Na Portaria 927, de 5 de novembro de 2015, resta assim descrita:

Art. 20. A proposta de Consulta Pública de regulamentação, acompanhada de sugestão de realização de Audiência Pública, quando for o caso, será submetida à apreciação do Conselho Diretor da Agência pelas Superintendências, nas matérias de sua competência, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação.

Art. 21. Uma vez aprovada pelo Conselho Diretor, a Consulta Pública será disponibilizada pelo responsável em sistema informatizado para esse fim.

§ 1º A divulgação da Consulta Pública será acompanhada de Informes, análises e votos dos Conselheiros, dentre outros elementos pertinentes e, quando houver, de Relatório de Análise de Impacto Regulatório e manifestações da Procuradoria, nos termos do art. 59, § 3º, do Regimento Interno da Agência.

§ 2º As contribuições e respectivas justificativas encaminhadas durante a Consulta Pública e as razões da Anatel para adoção ou rejeição serão consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, que podem ser submetidos à consideração dos interessados mediante a realização de Tomada de Subsídio.

Da Análise das Contribuições

Contribuições Gerais

Nesse item foram agrupadas contribuições que sugeriram aspectos gerais para o aperfeiçoamento da proposta submetida à consulta pública. Comenta-se especificamente as contribuições encaminhadas pela Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE), Associação Brasileira de Avaliação de Conformidade (ABRAC), Qualcomm,  Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) e provedor de serviços de satélite Hughes. 

Inicialmente, cabe destacar que a Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE) apresentou contribuição (SEI nº 3296638) em que relata breve histórico dos radioamadores em relação à certificação de equipamentos para o radioamadorismo.

Apresenta três opções de contribuições: i) Isenção da certificação dos equipamentos utilizados pelos radioamadores; ii) Inclusão do radioamadorismo entre as exceções da futura regulamentação para acomodar as condições específicas e iii) isenção ou pagamento simbólico do custo da certificação e simplificação do processo de certificação para radioamadores.

A Associação Brasileira de Avaliação de Conformidade (ABRAC), contribuiu (SEI nº 1590567) para a manutenção do atual processo de certificação com a utilização de laboratórios instalados no Brasil, com possível desmantelamento da rede laboratorial brasileira.

A Qualcomm considera que o processo de certificação e homologação um elemento-chave e facilitador para a implantação efetiva de novas tecnologias. Nesse contexto, apresentou contribuição de simplificação do processo de avaliação da conformidade, certificação e homologação dos produtos de telecomunicações.

A empresa julga que este regulamento é essencial para o desenvolvimento de novas tecnologias, como por exemplo Internet das Coisas (IoT) e redes 5G, que impactarão de forma expressiva a produtividade do país, bem como o bem-estar social e econômico da população, conforme transcrição:

No futuro próximo, os lançamentos 5G permitirão um novo tipo de rede que mudará a maneira como trabalhamos e vivemos. O mundo que nos rodeia - nossas casas, carros, cidades, fábricas e sistema de saúde - se tornarão mais inteligentes, automatizados e interconectados. Indústrias inteiras mudarão e surgirão à medida que as velocidades de dados aumentarem e os custos dos mesmos diminuírem. Cada parte de nossas vidas se beneficiará do fluxo constante de informações críticas coletadas por bilhões de sensores inteligentes e conectados. O 5G irá se desenvolver sobre opções de conectividade existentes e continuamente melhoradas que ajudarão a permitir uma introdução 5G contínua e em fases que aproveite totalmente os dispositivos multimodo e sua infraestrutura 5G/4G/3G/Wi-Fi de suporte.

Para apoiar as necessidades de conectividade para a próxima década, os governos precisam adotar políticas e estratégias que melhor garantirão que seus países se beneficiem dos impactos de longo alcance das tecnologias digitais, a fim de maximizar o bem-estar social e econômico em todos os setores. O foco da ANATEL deve ser incentivar o investimento e a inovação, tanto em termos de apoio geral à tecnologia IoT, como na pesquisa de serviços e incentivos a indústria a incorporar melhorias baseadas em IoT, conforme apropriado.

Acrescenta que o Brasil deveria utilizar modelo de avaliação da conformidade baseado em padrões internacionais da indústria para soluções flexíveis, interoperáveis e seguras e permitir que as forças do mercado moldem os esforços de padronização na maior extensão possível.

A empresa considerou que a proposta é significativamente mais complexa do que a apresentada em outros países, conforme tabela comparativa a seguir.

                    Fonte: Qualcomm

A Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) apresentou contribuições ao texto da minuta com objetivo de combater a pirataria audiovisual. A Associação alega que existem 4 milhões de usuários piratas, e que essa irregularidade gera evasão de receitas da ordem de R$ 5,94 bilhões por ano para a   indústria, e de R$ 1,2 bilhão em impostos por ano para os governos.

A Hughes apresentou contribuição para simplificação do processo de certificação (SEI nº 3842790), como por exemplo, eliminação da exigência de fornecer fotos internas dos produtos e solicitação somente da ficha técnica, manual e fotos externas dos mesmos, promoção de nivelamento entre os OCDs de forma a unificar o entendimento dos insumos essenciais para o processo de homologação de produtos e possibilidade das OCDs homologarem a certificação.

As demais contribuições foram apresentadas diretamente nos artigos e serão avaliadas no decorrer desta Análise.

Das Considerações deste Conselheiro

Preliminarmente, a Lei Geral de Telecomunicações determina a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, nos seguintes termos:

Art. 156. Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei.

§ 1° Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias.

§ 2° Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.

O termo certificação, disposto na lei, é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto, sendo este equiparado ao processo de avaliação da conformidade.

A avaliação da conformidade e homologação de produtos de telecomunicações é um importante pilar para que o desenvolvimento de novas tecnologias seja realizado com segurança aos usuários e com qualidade para a infraestrutura de telecomunicações do país. No entanto, percebe-se que o processo atual é burocrático, moroso e com elevado custo regulatório, em sentido contrário ao futuro que se vislumbra diante da transformação digital em curso.

Um dos principais pontos nesta transformação é Internet das Coisas (IoT). A IoT é tida como a solução tecnológica capaz de impactar não só a cadeia produtiva de TIC, mas algo capaz de causar uma verdadeira revolução digital. Klaus Schawb, Fundador e Presidente do Fórum Econômico Mundial, argumenta em seu livro “A Quarta Revolução Industrial”[1], que a tecnologia pode causar profundos impactos nos negócios, governos e pessoas.

Klaus afirma que as possibilidades de bilhões de pessoas conectadas por dispositivos móveis, com poder de processamento sem precedentes, capacidade de armazenamento e acesso ao conhecimento, são ilimitadas. E essas possibilidades serão multiplicadas por descobertas tecnológicas emergentes em áreas como inteligência artificial, robótica, internet de coisas, veículos autônomos, impressão em 3-D, nanotecnologia, biotecnologia, ciência de materiais, armazenamento de energia e computação quântica.

Assevera ainda que a transformação digital está abrindo novas oportunidades para as organizações, transformando custos, melhorando a experiência do cliente, gerando eficiência operacional e criando novos modelos de negócios, e a rede de telecomunicações é fundamental para o sucesso do negócio digital. É apenas a rede que pode reunir essa opção de serviços e oferecer o desempenho e a excelente experiência do usuário que seus clientes exigirão. Mas as redes nas quais confiamos hoje precisam evoluir para serem boas o suficiente para suportar esse futuro digital. As mais recentes tecnologias de rede dinâmica terão inteligência e alcance incorporados suficientes para oferecer às organizações uma visão de flexibilidade, adaptabilidade e controle - sem mencionar uma implantação mais rápida. As redes dinâmicas distribuídas serão um ingrediente essencial para dar vida à Quarta Revolução Industrial.  [2]

As aplicações da IoT são inúmeras, presentes desde as cidades e casas inteligentes, grandes setores como mineradoras, agricultura, plantas de energia solar, monitoramento da saúde, até os dispositivos mais do dia a dia como torradeira, brinquedos de crianças, geladeiras e roupas esportivas. Todos esses dispositivos estão a todo tempo coletando, processando dados e criando interações entre máquinas e entre pessoas.

O relatório de Mobilidade da Ericsson, de junho de 2016, cita que entre 2015 e 2021, a expectativa é que o número de dispositivos conectados de IoT cresça 23% anualmente — os dispositivos que utilizam IoT têm a maior previsão de crescimento. Dentre os 28 bilhões de dispositivos que estarão conectados até 2021, aproximadamente 16 bilhões serão dispositivos de IoT.

De acordo com alguns estudiosos, a Revolução que virá com a IoT pode ser ainda mais impactante do que a própria Revolução Industrial, talvez seja por essa razão que os diversos atores em todo o mundo se debruçam em estudos exaustivos sobre IoT, buscando explorar profundamente todos os seus aspectos e preencher as lacunas ainda sem respostas.

Nessa linha,  o Conselho Diretor da Anatel, por meio da Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, aprovou a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, na qual consta o projeto de Reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina (Item 35).

Este projeto, que atualmente encontra-se em Consulta Pública nº 39/2019, identificou por meio da Análise de Impacto Regulatório como um problema o volume massivo de solicitações para homologação de produtos, o que pode gerar um gargalo na autorização do uso e comercialização de produtos IoT/M2M.

A conclusão da AIR foi de que o volume esperado para a demanda de certificação dos produtos IoT/M2M não causará impactos no atual sistema de avaliação da conformidade brasileiro. O documento considera que dispositivos IoT terão semelhantes módulos de rádio para diversas aplicações, sendo adequada a avaliação da conformidade por meio do Certificado de Conformidade promovido por ensaio de tipo (de uma amostra).

No entanto, deve-se observar que os módulos de rádio são desenvolvidos exclusivamente para atender a aplicação a que se destina, com objetivo de redução de custo, não sendo tão seguro afirmar que serão utilizados em diversos modelos de aplicações. É esperado um aumento significativo na demanda, considerando as diversas aplicações e a previsão de bilhões de dispositivos conectados até 2021, sendo evidente a necessidade de maior flexibilidade e celeridade no processo de certificação e homologação de produtos para telecomunicações.

Ademais, nas reuniões que realizei com a indústria foi unânime que o aumento da demanda impactará sobremaneira o processo de avaliação da conformidade.

Nesse diapasão, a proposta submetida à consulta pública já foi um avanço ao modelo vigente, mas ainda existem lacunas para seu aprimoramento.

Dessa forma, proponho que o regulamento de avaliação da conformidade seja baseado em procedimentos de padrões internacionais, com equilíbrio na equação de envidar esforços na avaliação de produtos que possam causar prejuízos aos usuários, garantir qualidade ao sistema de telecomunicações brasileiro e acomodar a celeridade necessária ao processo.

É importante que o modelo de avaliação da conformidade tenha a medida certa e a precisão adequada naquilo que se trata da segurança para o consumidor e da qualidade de um produto. Entretanto, é importante que ao regular esse aspecto, tenhamos a flexibilidade necessária para promover a competitividade e estimular a inovação e a criatividade na tecnologia embarcada dos produtos.

Nessa linha, é imperativo que a regulamentação ora discutida proporcione lançamento de produtos com qualidade e segurança aos usuários, mas que, ao mesmo tempo, sejam extremamente competitivos e inovadores. O exercício da atividade de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações deve assegurar a eficiência do processo e a confiabilidade no produto, condições que considero fundamentais para promover a expansão e o desenvolvimento do ecossistema digital.

Por outro lado, na atividade de acompanhamento e fiscalização, a Anatel conserva as competências que lhe permitem evitar eventuais inconvenientes no resultado do processo de certificação e homologação de produtos para telecomunicações.  O programa de combate a pirataria é exemplo nítido da preocupação da Agência em retirar do mercado equipamentos que não possuem a devida homologação, e podem prejudicar a população.

Passo agora a descrever os principais pontos que proponho de alteração da minuta. Nota-se que as alterações propostas são baseadas em contribuições registradas nos autos deste processo.

Do modelo de Certificação e Homologação dos Produtos de Telecomunicações

A AIR (SEI nº 0617479) detalha o processo de certificação e homologação de produtos de telecomunicações, considerando que tem o objetivo de avaliar a conformidade de produtos para telecomunicações segundo requisitos técnicos mínimos estabelecidos pela Anatel necessários para garantir: qualidade, interoperabilidade, bom uso do espectro e segurança aos usuários.

Esclarece também que o Regulamento de Certificação define questões como: os princípios gerais da certificação, as entidades envolvidas, abrangência das categorias de produtos passíveis de certificação e as formas para determinação de regulamentos e normas aplicáveis para a avaliação da conformidade; enquanto a Norma especifica as condições mínimas necessárias à certificação de produtos para telecomunicações segundo as  categorias e disposições estabelecidas no Regulamento, assim como uniformiza os procedimentos de certificação para os Organismos de Certificação Designados – OCD.

No processo de certificação brasileiro, o fabricante ou seu representante (fornecedor) submete seu produto de telecomunicação comercial a um laboratório de ensaio, credenciado pelo Inmetro ou avaliado por um OCD, para a avaliação da conformidade segundo normas ou recomendações técnicas especificadas pela própria Agência e divulgadas em uma Lista de Requisitos Técnicos e de Procedimentos de Ensaio para Produtos de Telecomunicações por Categoria, conforme figura a seguir.

                                         Figura 1. Fluxo do Processo de Certificação/Homologação

Além disso, a AIR explana que os modelos vigentes de avaliação da conformidade das seguinte forma:

A Certificação de Conformidade é exercida por meio da apresentação do Certificado de Conformidade Técnica emitido por OCD, que comprove a conformidade com as referências e requisitos técnicos definidos pela Anatel. Estão definidos no atual regulamento da Agência três modelos de certificação:

Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo com avaliações periódicas do produto e avaliação do sistema da qualidade: É o processo que consiste de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema da Gestão da Qualidade, com avaliações periódicas das condições que ensejaram a sua certificação inicial. Esse modelo é, atualmente, aplicado a produtos classificados na Categoria I.

Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo com avaliações periódicas do produto: É o processo que consiste de ensaios em amostras retiradas no fabricante com avaliações periódicas das condições que ensejaram a sua certificação inicial. Esse modelo é, atualmente, aplicado a produtos classificados na Categoria II.

Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo: É o processo que consiste em ensaios em amostras retiradas no fabricante. O certificado é emitido sem a necessidade de se realizar manutenções quanto à verificação das condições iniciais de certificação. Esse modelo é, atualmente, aplicado a produtos classificados na Categoria III.

A Declaração de Conformidade é o documento declaratório que atesta a conformidade de determinado produto diante dos requisitos estabelecidos pela Agência. Existem dois modelos de declaração de conformidade definidos na atual regulamentação da Agência:

Declaração de Conformidade: é o documento em que o interessado declara a conformidade de um determinado produto de acordo com os requisitos estabelecidos pela Agência. Esse  modelo é aplicado a produtos de fabricação artesanal para uso próprio, não gerando direito de autorização para comercialização do produto no país.

Declaração de Conformidade com relatório de ensaio: é o documento no qual o interessado declara a conformidade de um determinado produto baseado na demonstração dos resultados obtidos por meio de ensaios realizados em laboratórios de primeira parte. Esse modelo é aplicado excepcionalmente quando os OCD fixarem prazos superiores a três meses para iniciar e concluir o processo de expedição de certificado de conformidade, excluído o período necessário à realização dos ensaios, e para produtos de Categoria II, classificados como equipamentos de radiocomunicação destinados a aplicações especiais e aqueles importados para uso do próprio importador, sem direito à comercialização e à prestação de serviço de telecomunicações.

O modelo de certificação é regulamentado pelos anexos às Resoluções nº 242, de 2000, e nº 323, de 2002, que estabelecem, respectivamente, o Regulamento e a Norma para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Segundo a área técnica, o modelo proposto de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações é baseado no equilíbrio entre a necessidade de celeridade e flexibilidade que o processo exige e a segurança aos atores do ecossistema digital, principalmente os consumidores, na utilização dos produtos.

Nesse passo, vale destacar a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado.

A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição.

A lei é um importante avanço na questão regulatória, pois em seu art. 2º, I e III, define que o princípio que norteia a intervenção do Estado deve ser excepcional, considerando a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas. Ademais, a Lei nº 13.874/2019 em seu art. 5º estabelece que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral, de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, nos seguintes termos:

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Art. 5º  As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.

É de suma importância para a intervenção do Estado a mensuração do impacto aos atores da medida regulatória, conforme estabelece a Exposição de Motivos da mencionada lei:

12. A presente proposta versa também sobre o ambiente regulatório sob dois prismas. Primeiramente, no art. 4º, se estabelecem requisitos objetivos, agora previstos em lei, que visam a garantir que o exercício regulador pelo Estado, conforme determina o art. 174 da Constituição Federal, não atuará em sentido contrário ao da liberdade econômica.

13. No aperfeiçoamento de normas, estabelece-se a obrigatoriedade de, quando alcançados determinados critérios, a edição de uma regulação que limitar a liberdade do cidadão será precedida por Análise de Impacto Regulatório, que consiste em um processo sistemático baseado em evidências, que busca avaliar, a partir da definição de um problema, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos.

Nesse sentido, a Anatel vem buscando aperfeiçoar os métodos e ferramentas para a análise de impacto regulatório, bem como o monitoramento deste impacto e do objetivo a ser alcançado com a medida regulatória em consonância com os princípios constitucionais e legais de liberdade econômica.

Tal postura verifica-se também nas iniciativas de simplificação regulatória do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, órgão  normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), cuja missão é a medida certa para promover confiança à sociedade e competividade ao setor produtivo, no seguinte sentido:

Com a finalidade de elevar a performance regulatória, reduzir a carga administrativa e estimular a inovação e a competitividade do setor produtivo, o Novo Modelo Regulatório do Inmetro modifica a forma como o Instituto formula regras, exerce o monitoramento e induz à mudança de comportamento dos agentes regulados. Alinhado ao País às melhores práticas internacionais na regulação de produtos, o Novo Modelo Regulatório refere-se ao conjunto de atos normativos, processos, atividades e práticas institucionais, assim como à forma como os agentes vinculados à regulação se organizam e interagem, para perseguir os objetivos regulatórios.

Passo agora a analisar as contribuições recebidas pela CP nº 33/2017 e as sugestões da Procuradoria Federal Especializada. Estruturei minha análise de acordo com a estrutura do regulamento.

DA MINUTA DA RESOLUÇÃO QUE APROVA O REGULAMENTO

Quanto ao art. 2º da minuta de Resolução que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, a Procuradoria Federal, em seu Parecer nº 00538/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4432971), de 26 de julho de 2019, sugeriu que:

c) Pelo alerta de que o art. 2º acaba repetindo o disposto no parágrafo único do art. 1º, sendo ainda mais amplo que este. Assim, recomenda-se que o corpo técnico avalie a exclusão do parágrafo único do art. 1º da minuta de Resolução, em razão do disposto no art. 2º do mesmo documento;

A área técnica realizou ajuste na minuta incorporando o art. 2º ao parágrafo único do art. 1º.

Além disso, foi incorporado ao art. 3º o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a revogação da Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações e a Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002, que aprova a Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações.

Sobre a minuta de Resolução, proponho a exclusão do art. 4º, que altera § 3º do art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589/2012. O §3º, art. 9º do RASA dispõe sobre as infrações que são consideradas graves.

Art. 4º O § 3º do artigo 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, passa a viger acrescido dos incisos XIV a XVI, da seguinte forma:

“Art. 9º. ............................

§ 3º .................

XIV – importação, comercialização e uso de produtos não homologados.;

XV – fraudar o processo de avaliação da conformidade e homologação.;

XVI – descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos.;

XVII – descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência de designação ou habilitação dadas pela Anatel."

O texto proposto apresenta irregularidades que podem ter diversas naturezas e gravidades. Por exemplo, produtos que podem impactar o usuário (categoria I) deveriam ter tratamento diferente da categoria III, que são produtos de rede que não utilizam espectro de radiofrequência.

A Lei Geral de Telecomunicações, em seu art. 176, define que para a caracterização de infração deve-se avaliar o impacto da irregularidade, nos seguintes termos:

Art. 176. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.

Nesse sentido, incorporar esses dispositivos diretamente ao RASA, classificando-os como grave, não coaduna com os ditames da LGT, bem como não dialoga com a regulação responsiva, notadamente, com a minuta do Regulamento de Fiscalização Regulatória em trâmite nesta Agência. 

DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA

Sobre o art. 2º, a área técnica, em seu Informe nº 111/2018/SEI/ORCN/SOR (SEI nº 3036379) consignou que:

3.16. Com 11 contribuições, os arts. 2º, que estabelece o âmbito de aplicação do regulamento, o 34, que regulamenta os modelos de avaliação da conformidade, e 71, que dispõe sobre a identificação do código de homologação, ocupam a quarta posição dentre os artigos mais apontados.

3.16.1. Para o artigo 2º há 6 contribuições de agentes delegados à avaliação da conformidade, 3 contribuições de pessoas físicas e 2 contribuições da indústria. A maioria das contribuições dos agentes delegados à avaliação da conformidade são no sentido de garantir a compatibilidade eletromagnética dos equipamentos utilizados para fins exclusivamente militares, já que há exceção da sua submissão à avaliação da conformidade técnica. As demais foram endereçadas na justificativa própria, conforme consta da proposta de resposta às contribuições da Consulta Pública nº 33/2017.

3.16.1.1. Comentários da área técnica. A Anatel destina faixas de frequência para fins exclusivamente militares, na forma do art. 158, 1º, I, competindo às forças armadas, por questão de segurança nacional, sigilo quanto a utilização de equipamentos e alocação dessas radiofrequências, fato que justifica a dispensa de certificação e homologação.

Concordo com a área técnica de que equipamentos das Forças Armadas que operem exclusivamente para fins militares devem estar fora do escopo deste regulamento, considerando as questões de segurança nacional.

Além disso, alterei o §1º, art. 2º para deixar claro que a definição das categorias dos produtos será por ato do superintendente responsável.

Quanto ao art. 3º, a área técnica consignou o seguinte no Informe nº 111/2018/SEI/ORCN/SOR (SEI nº 3036379):

3.14. Com 16 contribuições cada, os art. 3º, onde se encontram as balizas mestras do sistema, e 53, que faz menção aos prazos para manutenção de produtos,  foram os artigos que aparecem na segunda posição como os que mais receberam contribuições.

3.14.1. Em relação ao art. 3º, os maiores contribuintes foram: os agentes delegados à avaliação da conformidade com 7 contribuições, a indústria com 5 contribuições, prestadoras e pessoas físicas com 2 contribuições cada grupo. O foco das contribuições dos agentes delegados à avaliação da conformidade foi centrado no desenvolvimento de políticas de P&D voltadas ao parque laboratorial nacional sob a justificativa de defesa do interesse nacional.  A indústria, como contraponto, centrou forças em mecanismos de celeridade e redução de custos, com ênfase aos acordos de reconhecimento mútuo para certificações e ensaios feitos no exterior,  onde destacou a cooperação internacional como baliza mestra do sistema.

3.14.1.1. Comentários da área técnica. Em relação ao artigo 3º não foi alterado significativamente e a justificativa para a sua manutenção é que a redação posta em consulta pública atende ao desiderato das contribuições aportadas.

 

O art. 3º da proposta da minuta do regulamento condicionava a Anatel assegurar diversos pontos basilares relacionados à avaliação da conformidade. Entendo mais adequado substituir este texto por princípios que norteiam essa atividade na Agência.

Nesse sentido, proponho a seguinte redação ao art. 3º:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações são regidas pelos princípios e regras contidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação da Anatel e em especial, pelos seguintes princípios:

I - Liberdade econômica;

II - Livre concorrência;

III - Defesa do consumidor;

IV - Incentivo ao comportamento responsivo dos entes regulados;

V – comercialização ou utilização de  produtos em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;

VI – acesso dos consumidores a produtos diversificados, com qualidade, e regularidade adequados à natureza dos serviços e aplicações aos quais os produtos se destinam;

VII –compatibilidade, operação integrada e interconexão entre as redes;

VIII – atendimento aos requisitos de segurança, de compatibilidade eletromagnética, de proteção ao espectro radioelétrico e de não agressão ao meio ambiente;

IX – facilitação da inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;

X – isonomia no tratamento dispensado aos interessados na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações;

XI – tratamento confidencial às informações técnicas que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento;

XII – criação de oportunidades de investimento e de estímulo ao desenvolvimento tecnológico da indústria de produtos para telecomunicações; e

XIII – adoção de formas simples e céleres na supervisão da avaliação da conformidade e da homologação.

 

DAS DEFINIÇÕES

Sobre o art. 4º, a área técnica comentou o seguinte no Informe nº 111/2018/SEI/ORCN/SOR (SEI nº 3036379):

3.13. Com 17 (dezessete) contribuições o artigo mais comentado foi o artigo 4º, que traz as definições regulamentares.  Foram apresentadas 7 (sete) contribuições de agentes delegados à avaliação da conformidade, a indústria interviu com 4 (quatro) contribuições e as prestadoras com 3 (três). Outras 3 (três) contribuições foram de pessoas físicas (sem vínculo com os grupos anteriores).

3.13.1. Contribuições de agentes delegados à avaliação da conformidade. As principais contribuições dos agentes delegados ao art. 4º referem às definições de: laboratório de ensaio (inciso XI), para inserir a acreditação Cgcre e/ou avaliação da Anatel como itens intrínsecos ao seu conceito; manutenção (inciso XII), para inserção da palavra "ensaio" (junto às palavras "inspeções" e "avaliações"), dado que os ensaios são a principal atividade dos laboratórios; e, por fim, a inserção das definições de etiquetagem e agente de terceira parte, a bem da clareza regulatória. 

3.13.1.1. Comentários da área técnica

a) Em relação à contribuição para definição de laboratório (inciso XI), onde há sugestão para qualificação do laboratório como acreditado pelo Cgcre e/ou avaliado pela Anatel, a área técnica considera que a definição em norma técnica abordará a questão com a suficiência e certeza necessárias, na forma do que preconiza o art. 22 da proposta, sendo despicienda a previsão em sede de regulamento. Em razão do exposto a contribuição não foi acatada.

b) No que pertine à alteração da definição de manutenção (inciso XII) para a inserção da palavra "ensaios" no inciso XII, a área técnica avalia como despicienda, posto que os termos utilizados não são taxativos, havendo possibilidade de incidência de outras formas de avaliação da manutenção da conformidade. Em face do exposto, a contribuição não foi acatada.

c) No que pertine à contribuição para modificação no conceito de Requerente, estampada no inciso XIX do art. 4º, julgamos que a proposição de qualificar os requerentes à avaliação da conformidade e a homologação, colocando-os como "legalmente estabelecidos no Brasil", já encontra guarida nos dispositivos do art. 24, §1º e 25 III da proposta, afigurando-se proposta redundante em relação ao que já consta do texto regulamentar. Não por outro motivo, os requerentes são àquelas pessoas que requerem a avaliação da conformidade e a homologação na forma deste Regulamento (art. 5º, IV). Nesse sentido, em razão da existência da definição de Requerente no seio regulamentar (art. 24), extrairemos a redundância constante no inciso XIX do art. 4º. 

d) No que pertine à modificação na definição de Requisitos Técnicos, com a inserção da expressão "expedidos ou adotados pela Anatel", a área técnica desta Agência considera que há mais clareza ao se aportar na definição o termo genérico "normas técnicas expedidas pela Anatel", o que englobaria também as normas adotadas (dado que, regulamentos adotados são incorporados por atos administrativos que são expedidos pela autoridade competente, não se fazendo, smj, necessária a colocação da expressão "adotados"). Nesse sentido, avalia-se que, com a instituição pela proposta de novos instrumentos técnicos, que incluem além dos requisitos, os procedimentos operacionais e os procedimentos suplementares, julgamos conveniente a utilização de uma palavra mais genérica, que contemple todas as possíveis normas expedidas pela Anatel. Nesse sentido, a adoção da expressão normas técnicas se afigura mais concatenada com a intenção regulamentar.

e) Quanto à inserção do inciso XXI, com definição do que seja etiquetagem, a avaliação da conformidade por etiquetagem faz parte dos itens erigidos pelo regulamento que se enquadram dentro dos temas passíveis de norma técnica. Não obstante, aportaremos definição de etiquetagem por não constar do seio regulamentar, obedecendo-se a ordem alfabética das definições.

f) Por fim, quanto à definição de terceira parte, esta é matéria de cunho iminentemente técnico que será abordada em sede de normas técnicas e já é de conhecimento comezinho nos manuais de avaliação da conformidade ISO/CASCO (International Organization for Standardization/Committee on Conformity Assessment), os quais o Brasil adere, sendo, inclusive, o Inmetro membro do ILAC (International Laboratory Accreditation Co-Operation). 

3.13.2.1 Comentários da área técnica

a) No que pertine à contribuição em relação ao conceito de certificação (inciso III), fora acatada a contribuição para se qualificar o "Organismo de Certificação Designado" à atuação no sistema brasileiro de avaliação da conformidade, nos seguintes termos: "Organismo de Certificação Designado pela Anatel", apenas a bem da clareza regulatória, posto que há organismos de certificação que são acreditados pelo INMETRO em outros ramos da indústria.

b) Quanto à inserção da definição de acreditação, há que se ressaltar que a Anatel não acredita e sim designa. O sistema instituído pela Anatel tem peculiaridades, não se aplicando, como quer a contribuição ora posta, o sistema empregado pelo INMETRO, senão quando expressamente determinado no regulamento. É entendimento da área técnica que a figura da acreditação está diretamente relacionada à atividade desenvolvida pelo instituto de metrologia oficial, que no caso do Brasil, é o INMETRO, por competência que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso VI, da Lei nº 9.933/1999. Mutatis mutantis, é o que o ocorre no sistema Norte Americano com o NIST (National Institute of Standards and Technology), ligado ao Departamento de Comércio. Segundo o TCB Program Roles and Resp v04, pags. 1 e 2 , disponível em https://apps.fcc.gov/oetcf/kdb/index.cfm, publication number 641163, "TCBs are required to be accredited in accordance with ISO/IEC 17065:2012 Conformity assessment— Requirements for bodies certifying products, processes and services, and with a scope covering the applicable FCC requirements. In the United States this is managed by the National Institute of Standards and Technology (NIST) (...) Once accredited, a TCB located in the United States must be designated to the FCC by NIST in order to be recognized by the FCC" (tradução livre: Os TCBs devem ser acreditados de acordo com a norma ISO/IEC 17065: 2012 Avaliação de conformidade - Requisitos para organismos que certificam produtos, processos e serviços, e com um escopo aderente aos requisitos dispostos pela FCC. Nos Estados Unidos, essa acreditação compete ao Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia (NIST) (...). Uma vez acreditado, o TCB localizado nos Estados Unidos deve ser designado à FCC pelo NIST para ser reconhecido pela FCC). No Brasil, com a edição da Lei nº 9.472/97 e a atribuição de competência para a Anatel expedir ou reconhecer a certificação de produto para telecomunicações, bem como estabelecer normas à sua certificação (art. 19, XIII da LGT) criou-se a possibilidade de adoção de um sistema independente de avaliação da conformidade a produtos de telecomunicações. Tal sistema, pautado nas normas internacionais ISO/IEC 17000:2005, ISO/IEC 17025:2005 e ISO/IEC 17065/2012, foi institucionalizado pela Resolução nº 242/2000, que prevê a necessidade de credenciamento (leia-se, acreditação - alteração de nomenclatura propiciada pelo Decreto nº 7.938/2013, que mudou as competência do Cgcre e estrutura do INMETRO) do OCD ao INMETRO para sua designação pela Anatel. A acreditação (accreditation), por definição, é "third-party attestation related to a conformity assessment body conveying formal demon­stration of its competence to carry out specific conformity assessment tasks" (item 5.6. Norma ISO/IEC 17000:2005 - Conformity assessment – Vocabulary and general principles, traduzida pela ABNT NBR como "atestação realizada por terceira parte relativa a um organismo de avaliação de conformidade, exprimindo demonstração formal de sua competência para realizar tarefas específicas de avaliação de conformidade), enquanto a designação (designation) significa a "governmental authorization of a conformity assessment body to perform specified conformity assessment activities" (item 7.2. da Norma ISO/IEC 17000:2005, traduzida pela ABNT NBR como "autorização governamental de um organismo de avaliação de conformidade para realizar atividades específicas de avaliação de conformidade"). O termo designação foi escolhido na Res. 242/2000 porque sua definição se amolda mais à atividade desenvolvida pela Anatel e distingue, como quis as legislações de regência da avaliação da conformidade em território nacional, a atividade do órgão regulador da desenvolvida pelo órgão de metrologia. Tal fato se reflete inclusive nos modelos de avaliação da conformidade. O signo diferencial do modelo de telecomunicações brasileiro é que se adicionou uma etapa à avaliação da conformidade pura e simples, criando-se a figura da homologação. A homologação é a aceitação da avaliação da conformidade, onde, além dos requisitos técnicos, se avaliam as condições subjetivas do requerente (o que se designou requisitos jurídicos). Portanto, essa delegação à certificação é feita por designação. A designação no Brasil tem significado que incorpora conceitos utilizados internacionalmente, a exemplo do que o corre no caso citado do EUA, assim como incorporou leitura própria, onde há exigência de acreditação pelo INMETRO (vide art. 16, I da LGT), mas a designação não é feita pelo órgão de metrologia ao órgão regulador e sim pelo próprio órgão regulador. Diante do exposto, por ser a acreditação uma atuação, por disposição legal, vinculada ao INMETRO, smj, não há que se colocar sua definição neste regulamento e tão pouco utilizá-la como vezes de designação, termo já consolidado no sistema de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações e que indica a particularidade da Anatel. 

c) Quanto à definição de OCD, onde se pretende a inclusão de sua competência para homologar, vê-se, do texto posto em CP que o e. Conselho Diretor optou pela competência exclusiva da Anatel para homologação, o que afasta a possibilidade de delegação a terceiros. Portanto, contribuição não acatada.

d) Nas definições de categoria e produto, optou-se pelas definições mais aderentes à Lei e à percepção do usuário. Assim, para produto, manteve-se a definição existente e para categoria, inovou-se para considerar o usuário como o principal drive da proteção estatal, modulando-se a intervenção (modelo de avaliação da conformidade) em razão da distância de uso do equipamento pelo usuário (p. ex., tablet e celular, categoria I; equipamento de rede, categoria II; cabos, categoria III). Em razão do exposto, a contribuição será parcialmente acatada.

e) Inclusão da definição de etiquetagem. Contribuição foi acatada, dado que no bojo regulamentar há previsão desse novo modelo de avaliação da conformidade e não há indicação sobre suas características, o que pode ser suprido com a definição.

3.13.3.1 Comentários da área técnica

a) No que pertine à homologação, a competência exclusiva da Anatel impede a delegação, segundo já asseverou o e. Conselho Diretor. Contribuição não acatada.

b) Em relação à lista de produtos não homologados. A Anatel fornece a lista de equipamento homologados, o que é suficiente para se obter a informação sobre o produto. Uma lista negativa foge ao controle do órgão regulador e pode ser obtida por exclusão, ao compulsar a lista de homologados. Além disso é praticamente impossível a criação de uma lista exaustiva que descreve todos os equipamentos não homologados existentes. Contribuição não acatada.

c) Em relação ao conceito de produto, é entendimento da área técnica que o conceito utilizado atende ao desiderato de especificar produtos que se conectem à rede, bem como ao que descreve a LGT em seu artigo 60, §2º, que dispõe "Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos (...)". Em razão do exposto, a contribuição não foi acatada.

3.13.4.1. Comentários da área técnica. As contribuições não adicionam à substância regulamentar para além do que já fora proposto, tendo a área técnica revisado o regulamento para, na medida de sua percepção, alterá-lo para correção em relação a norma culta da língua Portuguesa. As contribuições ao texto para definição das categorias II e III trazem, para a primeira, descrição incompatível com a incorporação de novas tecnologias, posto que faz citação a tecnologias reinantes, e, para a categoria III, subjetividade indesejada à clareza regulatória, já que introduz categorias como "desempenho de funções essenciais" e "repercussão no desempenho das redes" que demandam parâmetros que ficariam descobertos. Portanto, as contribuições não foram acatadas. 

Concordo com os comentários da área técnica a respeito das contribuições, bem como os ajustes realizados.

A Procuradoria Federal sugeriu que:

d) Pelo registro de que tanto o art. 4º, incisos XII e XIV, quanto o art. 5º, incisos II e III, da minuta de Regulamento, definem as expressões "Laboratórios de Ensaio" e "Organismos de Certificação Designados". Recomenda-se, pois, que o corpo especializado avalie se não seria o caso de manter tais conceitos apenas no art. 4º, que trata das definições, movendo as demais expressões definidas no art. 5º ("Autoridades Designadoras" e "Requerentes") também para o art. 4º. Nesse caso, o art. 5º da proposição regulamentar poderia ter a seguinte redação:

(Proposta da PFE) Proposta de Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações

Art. 5º . Na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações atuam os seguintes agentes:

I - Autoridades Designadoras;

II - Organismos de Certificação Designados;

III - Laboratórios de Ensaio; e

IV - Requerentes.

e) Quanto ao art. 5º da minuta, pela análise da seguinte redação ao preceito:

(Redação sugerida pela PFE) Proposta de Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações

Art. 5º . Na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações atuam os seguintes agentes:

(...)

IV – Requerentes: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que requerem a avaliação da conformidade e a homologação, na forma deste Regulamento.

A área técnica acatou a sugestão do órgão consultivo.

Além disso, removi do inciso II do art. 4º o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro a pedido da área técnica, considerando que regimentalmente a competência para designação de Organismo de Certificação Designado (OCD) é exclusiva da Anatel.

Removi também a definição de "Manutenção da Avaliação da Conformidade", inciso XIV, por considerar que a manutenção da certificação deve ser retirada da proposta, esclarecimento que será aprofundado mais adiante.
 

DOS AGENTES DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DE HOMOLOGAÇÃO

Em relação ao art. 22, a área técnica apresentou, no Informe nº 111/2018/SEI/ORCN/SOR (SEI nº 3036379), que:

3.15. Com 12 contribuições, os arts. 22, que se destina a regular o processo de escolha laboratorial para feitura de ensaios, e 66, onde se disciplinam os valores dos emolumentos à homologação e o prazo para efetuar o seu pagamento, aparecem na terceira posição no ranking de artigos mais contribuídos.

3.15.1. O artigo 22 foi bastante comentado pelos agentes delegados à avaliação da conformidade (OCDs e Laboratórios) que inseriram 9 contribuições. Nelas se verifica a preocupação com a preservação do parque nacional de avaliação da conformidade e o estabelecimento de preferência que privilegie as empresas nacionais (laboratórios legalmente estabelecidos no Brasil). As duas outras contribuições partiram da indústria e de uma pessoa física aparentemente sem vínculo institucional. A indústria manifestou sua preocupação em relação ao sigilo dos dados comerciais e à propriedade industrial (Normas ISO/IEC 27001 e ABNT NBR ISO/IEC 27014). É digno de nota a preocupação com aspectos técnicos, como a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica nos laudos de ensaio e com a seleção das amostras para ensaio (Golden Sample).

3.15.1.1. Comentários da área técnica. O assunto referente à ordem de preferencia laboratorial é um assunto eminentemente técnico, melhor endereçado no respectivo instrumento técnico. 

Sobre o art. 22, entendo que a preocupação dos Laboratórios é relevante e legítima, todavia é importante notarmos a necessidade de dar maior celeridade ao processo de avaliação da conformidade e nem todos os produtos têm mesmo grau de impacto ao usuário, conforme já abordado nesta Análise.

Nesse sentido, proponho alterações detalhadas a frente que entendo importantes para dar maior celeridade e eficácia ao processo de avaliação da conformidade.

A Procuradoria Federal Especializada sugeriu que:

f) Quanto ao art. 25 da minuta, comparando tal redação com a que foi levada à Consulta Pública (conforme documento SEI nº 3844141), observa-se que foram excluídos alguns requisitos que a pessoa jurídica requerente deve comprovar, dentre elas a regularidade fiscal perante as esferas federal, estadual e municipal e o não impedimento de contratar com a Administração Pública. Seria interessante que o corpo técnico deixasse consignado nos autos, apenas para fins de instrução processual, as razões que levaram à exclusão de tais requisitos;

 

A área técnica, no Informe nº 101/2019/ORCN/SOR (SEI nº 4457364), esclareceu que especificamente no que pertine à supressão de requisitos às pessoas jurídicas requerentes da homologação, notadamente, regularidade fiscal e ausência de impedimento de contratar com a administração pública, pontuado no item 35 do Parecer nº 00538/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU solicitando maiores esclarecimentos, entendeu a área técnica, num segundo momento, que a exigência poderia limitar e burocratizar o processo homologatório de produto, constituindo-se barreira artificial ao estabelecimento da concorrência no Brasil. Várias empresas que solicitam a homologação de produtos não são do ramo específico das telecomunicações e, em razão da multiplicidade de objetos sociais, podem apresentar restrições que nada tem a ver com o ramo específico e com a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações. Em razão do exposto, suprimiu-se as exigências apontadas.

Além disso, removi o art. 8º da proposta submetida à consulta pública por entender que as competências para tratar dos processos de acompanhamento e controle relacionados à avaliação da conformidade na Anatel devem ser discutidas no âmbito da revisão do Regimento Interno da Anatel, atualmente na área técnica.

Quanto ao art. 11, a pedido da área técnica, realoquei os incisos e inseri parágrafo único para adequar e legitimar as atividades dos OCDs designados pela Anatel, conforme a ordem cronológica dos fatos, até que seja consumada a assinatura do acordo de cooperação técnica entre a Anatel e o Inmetro que estabelecerá um “Programa de Acreditação” do Inmetro específico para o processo de acreditação dos OCDs junto ao órgão.

Quanto ao art. 25, proponho excluí-lo por entender que as questões consumeristas são tratadas no âmbito da legislação específica.

DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Em relação ao art. 28, a área técnica ponderou, por meio do Informe nº 111/2018/SEI/ORCN/SOR (SEI nº 3036379), que:

3.17. E, por fim, com 10 contribuições, o artigo 28, que se refere aos requisitos técnicos, tem como seu maior contribuinte os agentes delegados à avaliação da conformidade, com 6 contribuições (sendo 4 do OCD IBrace e 2 do OCD/CPQD), seguido pela indústria com 2 contribuições (1 ABINEE e 1 Qualcom), 1 de prestadora (SKY) e 1 contribuição pessoa física (aeronauta). As contribuições dos OCDs centraram foco na clareza do dispositivo com a inserção do que deve estar descrito nos requisitos técnicos (p. ex., os limites aplicáveis, as condições de exercício de produto e os procedimentos necessários à realização de Ensaios Laboratoriais). A preocupação da indústria foi centrada, principalmente, na necessidade de aprovação dos requisitos por Consulta Pública e na mensuração dos seus impactos à produção e aos serviços de telecomunicações. Por fim, as contribuições feitas pela prestadora e pela pessoa física centram suas preocupações, respectivamente, na necessidade Consulta Pública prévia à edição de requisitos e na necessidade de aceitação de ensaio feito no exterior para dar mais celeridade na homologação de produtos à navegação aeronáutica.

3.17.1. Comentário da área técnica. Há muitas questões que devem ser esmiuçadas nas normas técnicas, como apontado nas contribuições acima, e esgotá-las em sede de regulamento seria contraproducente, dado o influxo que tais disposições sofrem da evolução tecnológica. Assim, limites, condições de exercício do produto e procedimentos de ensaio são assuntos que serão bem endereçados nas respectivas normas técnicas, que levarão em conta as peculiaridade do produto avaliado. Como mencionado, as normas técnicas, como regra, serão precedidas de consulta pública, quando seu impacto justificar a publicação. Sem embargos, a mera absorção de procedimentos petrificados pelos usos e costumes setoriais, smj, não necessitarão de consulta pública, como, a exemplo, do caso de incorporação de regras já pertencentes ao sistema Telebrás e ao antigo Ministério das Comunicações.

 

Concordo com á área técnica. As questões procedimentais devem ser endereçadas e detalhadas em procedimentos operacionais ou requisitos técnicos.

A Procuradoria Federal Especializada sugeriu que:

g) Quanto ao art. 28, § 1º, da minuta, pela avaliação do seguinte texto ao dispositivo:

(Redação sugerida pela PFE) Proposta de Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações

Art. 28. Omissis. §1º A aprovação dos requisitos técnicos pode ser será precedida de consulta pública, quando a matéria for de relevante interesse público. salvo em hipóteses devidamente motivadas pela Agência.

Sobre a sugestão da douta Procuradoria, ela foi alterada pela área e está alinhada à proposta da Agência.

Relativamente ao art. 34, a área técnica ponderou o seguinte no Informe nº 111/2018/SEI/ORCN/SOR (SEI nº 3036379):

3.16.2. Em relação ao artigo 34, os maiores contribuintes são agentes ligados à indústria, com 5 contribuições, seguidos de agentes delegados à avaliação da conformidade com 4 contribuições. Os representantes da indústria aportaram sua preocupação com as definições acerca da etiquetagem e a explicitação do seu âmbito de abrangência, bem como a necessidade . Os agentes delegados à avaliação da conformidade reduziram suas manifestações à concordância com o dispositivo, à consolidação dos OCDs às certificações de produtos para fins artesanais e para tornar os produtos de categoria II e III com avaliações de conformidade idênticas aos de categoria I, esta última contribuição sob a justificativa de que a adoção de tal regra imprimiria maior credibilidade ao sistema.

3.16.2.1. Comentários da área técnica. No que pertine às preocupações acerca da etiquetagem, esclarece-se que a intenção da área técnica é estabelecer programa voluntário que possibilite aderência à boas práticas relacionadas ao meio ambiente e proteção ao consumidor estabelecidas em harmonia com as normas legais pertinentes, possibilitando assim ao fabricante que aderir ao programa a utilização de signo que o qualifica perante o consumidor. Isto estará refletido na proposta ao Conselho Diretor. Quanto aos anseios de agentes delegados quanto ao enrijecimento das regras de avaliação da conformidade para produtos de categoria III, isto já foi, de certa forma, efetivado com a necessidade de manutenção imposta no novo regulamento, caso o e. Conselho Diretor aceda à proposta ora enviada.

A área técnica esclareceu as dúvidas suscitadas.

Quanto ao art. 30, inseri §1º proveniente do art. 32 da proposta para dar maior coerência ao texto. Ademais, inseri o termo "Temporário" na expressão "Procedimento Suplementar" para reforçar o entendimento de que o documento é temporário em função da necessidade de agilidade na homologação do produto, no entanto, será substituído por normas técnicas permanentes.

Ainda sobre o modelo de avaliação da conformidade proposto pela área técnica, vale esclarecer que ele é composto por Declaração de Conformidade, Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio, Certificação baseada em Ensaio de Tipo, Certificação baseada em Ensaio de Tipo e em Avaliações Periódicas do Produto, Certificação baseada em Ensaio de Tipo, em Avaliações Periódicas do Produto e com Avaliação do Sistema de Gestão Fabril e Etiquetagem.

Ressalta que o modelo de avaliação a ser aplicado aos produtos será definido nos requisitos técnicos, entretanto, define que caso não exista nas normas técnicas a definição do modelo a ser aplicado, a comprovação da conformidade deve ser realizada observando-se os seguintes critérios:

I – produtos destinados a aplicações especiais, importados para uso do próprio importador, sem direito à comercialização e à prestação de serviço de telecomunicações, são objeto de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio;

II – produtos para telecomunicações de Categoria III são objeto de Certificação baseada em Ensaio de Tipo;

III – produtos para telecomunicações de Categoria II são objeto de Certificação baseada em Ensaio de Tipo e em Avaliações Periódicas do Produto; e

IV – produtos para telecomunicações de Categoria I são objeto de Certificação baseada em Ensaio de Tipo, em Avaliações Periódicas do Produto e com Avaliação do Sistema de Gestão Fabril.

Vale esclarecer que os produtos para telecomunicações de Categoria I são aqueles destinados ao uso do público em geral, já os produtos para telecomunicações de Categoria II são aqueles que não se enquadram na definição de produtos para telecomunicações de categoria I e que fazem uso do espectro radioelétrico e, por fim, os produtos para telecomunicações de categoria III são aqueles não enquadrados nas definições das categorias I e II, nos casos em que a Anatel considere conveniente a avaliação da conformidade.

Entendo que o modelo proposto corre risco de engessamento do processo de avaliação na medida em que endereça às normas técnicas, aprovadas pelo superintendente responsável, avaliar o melhor modelo aplicável aos produtos de telecomunicações.

A área técnica, em sua atuação na implementação do processo, sofre bastante pressão dos diversos interessados, fato legítimo e compreensível. 

Nesse sentido, cabe ao Conselho Diretor, por meio deste Regulamento, direcionar uma política regulatória mais disruptiva e flexível nessa questão central que trará maior celeridade e eficácia ao processo.

Dessa forma, proponho que somente para os produtos para telecomunicações da Categoria I a definição do modelo de avaliação da conformidade seja estabelecido por meio das normas técnicas. Já para os produtos para telecomunicações das categorias II e III o modelo aplicável seja a Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio, mantendo exceções para casos em que a área entender necessário, notadamente elementos ativos de radiofrequência.

A Categoria III são produtos de rede de telecomunicações com baixíssimo risco ao usuário, por exemplo, cabos de fibra óptica e multiplexadores. Já os produtos da Categoria II são produtos que fazem uso do espectro de radiofrequência, mas não têm relação direta com usuário, como por exemplo, transmissores e transceptores de Estações Rádio Base (ERB).

Além disso, os produtos das Categorias II e III são equipamentos que são instalados nas redes das prestadoras de telecomunicações, tendo estas condições técnicas adequadas para avaliar se o produto comprado tem qualidade satisfatória para a prestação do serviço. Caso os produtos tenham qualidade ruim é notório que podem causar impacto negativo à prestação do serviço.

Neste ponto, a flexibilidade ao processo é bastante adequada. A Anatel deve garantir que o produto seja avaliado por um modelo mais flexível e célere, neste caso a Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio, mas garanta a qualidade ao produto e a segurança aos atores do ecossistema digital, considerando que a avaliação da conformidade é realizada por testes em laboratórios.

Excepcionalmente, caso a Anatel entenda necessário ter mais rigor na avaliação da conformidade de determinado produto, pode-se optar pelo modelo de certificação, em suas modalidades, garantindo assim maior segurança e qualidade ao processo.

Dessa forma, realizei os seguintes ajustes para consolidar esta proposta:

Art. 26. O modelo de avaliação da conformidade aplicável aos produtos para telecomunicações da Categoria I é estabelecido por meio de normas técnicas.

Parágrafo Único. Na definição do modelo de avaliação da conformidade deve ser avaliado o risco que o produto pode causar ao usuário.

Art. 27. A Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio é o modelo aplicável aos produtos para telecomunicações das Categorias II e III.

§1º Excepcionalmente, e a critério da Anatel, o modelo de Certificação, em suas modalidades, podem ser aplicáveis aos produtos citados no caput.

§2º Os detalhes da operacionalização do modelo devem constar em procedimento operacional.

Quanto ao art. 36, entendo que a proposta da área técnica de que normas técnicas possam usar procedimentos distintos daqueles previstos no regulamento gera insegurança jurídica e regulatória. Ademais, foi criado o Procedimento Suplementar Temporário para endereçar tratamento a novas tecnologias que não possuem normas técnicas aprovadas.

Em relação ao art. 37, o mesmo apresenta a mesma relação constante do art. 34, não sendo desnecessária sua permanência.

Excluí também do art. 38 o parágrafo único, por entender que o assunto já é tratado no art. 24, §1º.

Vale ressaltar que incluí no art. 40 três parágrafos. O objetivo é consignar que somente para Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio os ensaios podem ser realizados em laboratórios estrangeiros, basta que sejam acreditados por órgão estrangeiros credenciado pela organização internacional de organismos de acreditação ILAC e compatíveis com os Requisitos Técnicos nacionais. E, caso necessário, podem ser aceitos relatórios de ensaio complementares em laboratórios nacionais, desde que acreditados pelo Organismo Acreditador brasileiro.

Durante as reuniões que tive com representantes da indústria, foram diversos relatos de dificuldades em trazer produtos importados para realizarem testes no Brasil, problemas com a alfândega da Receita Federal, com logística, dentre outros. Assim, é importante ter a possibilidade de realização de ensaios em outros países, desde que tenham qualidade garantida por padronizações internacionais, bem como o atendimento aos requisitos técnicos nacionais.

Dessa forma, proponho o seguinte texto:

Art. 30.  A Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio deve atender aos mesmos requisitos estabelecidos para as Declarações de Conformidade no artigo 28, e ser acompanhada por relatório de ensaio produzido por um ou mais laboratórios, escolhidos pelo Requerente, que comprovem a compatibilidade às normas técnicas expedidas pela Agência.

§1º Podem ser aceitos relatórios de ensaio de laboratórios estrangeiros acreditados por Organismo Acreditador estrangeiro, membros da Organização Internacional de Organismos de Acreditação - ILAC, e compatíveis com os requisitos técnicos nacionais.

§2º Caso necessário, podem ser aceitos relatórios de ensaio complementares em laboratórios nacionais, desde que acreditados pelo Organismo Acreditador brasileiro.

§3º O detalhamento da operacionalização referente aos §1º e 2º deve constar em Procedimento Operacional.

Já com o modelo de certificação, em suas modalidades, entendo que os testes devem ser mantidos em laboratórios nacionais para garantir maior controle da qualidade e segurança.

A Procuradoria Federal Especializada, sugeriu o seguinte sobre o art. 43:

h) Quanto ao art. 43, § 2º, da minuta regulamentar, indaga-se apenas se a previsão constante do dispositivo seria necessária, uma vez que o art. 89 da norma proposta afirma que "o descumprimento das disposições previstas neste Regulamento sujeita os agentes às sanções cabíveis, nos termos da legislação e da regulamentação expedida pela Anatel";

A área técnica retirou da minuta o §2º do art. 43, com o qual concordo, considerando ser um texto genérico e constante de outros regulamentos do setor.

DA MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO

Sobre o art. 53, a área técnica apresentou, por meio do Informe nº 111/2018/SEI/ORCN/SOR (SEI nº 3036379), que:

3.14.2. Em relação ao art. 53, as contribuições dos agentes delegados à avaliação da conformidade e da indústria foram as que se sobressaíram sob a perspectiva quantitativa com, respectivamente, 9 (nove) e 4 (quatro) contribuições. A linhas adotadas foram antagônicas, com os agentes à avaliação da conformidade contribuindo para redução do prazo de manutenção de produtos de categoria III de 60 meses para 36 meses, sob a justificativa de que o prazo de 60 meses é muito longo às manutenções em razão das atualizações tecnológicas, e a indústria contribuindo com o elastecimento dos prazos de manutenções nas duas principais categorias (I e II), duplicando-se os prazos hoje estabelecidos, que passariam de 12 à 24 meses para categoria I e de 24 à 48 meses para categoria II, bem como mantendo o status quo da ausência de manutenções para os produtos de categoria III. 

3.14.2.1. Comentários da área técnica. Entendemos que as manutenções são instrumento valioso de reavaliação da conformidade dos produtos, mormente ao conhecimento, pelo Estado, da situação dos equipamentos utilizados nas redes de telecomunicações. Em razão do exposto, manteve-se a prática consolidada para equipamentos categorias I e II e se acrescentou a manutenção para os equipamentos de categoria III a cada 60 meses, em razão das características dos produtos pertencentes a esse tipo de categoria (em sua maioria cabos de rede, conectores, filtros e módulos).

Sobre o procedimento de manutenção da certificação, considero ineficiente e oneroso manter tal intervenção do Estado nesta atividade. Explico.

Existem outros instrumentos na regulamentação que substituem a manutenção da certificação. O primeiro instrumento que cito, a modalidade de certificação com avaliação periódica, é dispositivo regulamentar que, a partir da análise de risco de determinado produto, identifica-se necessidade de reavaliação periódica da conformidade dos produtos.

Outro instrumento que pode ser utilizado para avaliação periódica é o programa de supervisão de mercado. Este programa tem objetivo de verificar se os produtos homologados pela Anatel mantêm o atendimento às normas técnicas, coletando amostras do mercado e avaliando em laboratórios. O custo de reposição das amostras e as despesas com os testes é do titular do certificado de homologação.

Ademais, caso o fabricante altere as características técnicas do produto ou a Anatel altere os requisitos técnicos, deve ocorrer nova avaliação da conformidade dos produtos.

Dessa forma, a abordagem de avaliações periódicas para verificar se produtos homologados atendem requisitos técnicos deve ser pontual, considerando o risco que o produto pode causar ao usuário ou ao sistema de telecomunicações e não de forma sistemática e generalizada por meio da manutenção da certificação. 

Nesse sentido, proponho excluir a Seção V - Da Manutenção da Certificação, e consequentemente os arts. 52, 53 e 54 da minuta do regulamento levada à consulta pública, bem como todos os dispositivos regulamentares na minuta que tratem do tema.

DA HOMOLOGAÇÃO

Quanto ao art. 66, a área técnica consignou em seu Informe que:

3.15.2. Em relação ao artigo 66, as contribuições giram em torno do elastecimento do prazo para pagamento dos emolumentos de homologação de 30 para 60 dias, com maioria de contribuintes OCDs e Laboratórios (6 contribuições). A indústria contribuiu com 3 intervenções, cujos comentários tangenciam a existência de emolumento apenas para certificação e não para as declarações (com supressão dos incisos II e III, em razão de anterior contribuição para extinção das categorias), estabelecimento de valores máximos ao processo de certificação (visando a minimização de custos com a avaliação da conformidade) e, como contraponto, há contribuição para a instituição de mecanismo de  correção dos emolumentos cobrados pela Anatel.

3.15.2.1. Comentários da área técnica. Nesse tocante o art. 66 será alterado para extinguir os emolumentos de homologação como forma de incentivo à regularização de produtos.

Nesse diapasão, a Procuradoria Federal Especializada ponderou que:

i) Quanto ao art. 66 da minuta, pela inexistência de empecilhos jurídicos à previsão ali constante, sugerindo-se, porém, apenas para fins de instrução processual, que a área técnica esclareça nos autos o impacto financeiro da medida, de forma a municiar o Conselho Diretor com a maior gama possível de informações no momento de decidir o assunto;

A área técnica, por meio do Informe nº 101/2019/ORCN/SOR,  esclareceu que o valor cobrado para indústria nacional ou pequenos representantes de fábrica estrangeira pode significar desafio à homologação. Além disso, o custo da homologação para equipamentos para uso próprio onera sobremaneira o processo, o que se traduz em uma barreira Estatal à homologação de produtos. Conclui que as barreiras apontadas e a necessidade de isonomia de tratamento entre os vários solicitantes da homologação justificam a supressão do emolumento de homologação.

Concordo com a decisão da área técnica em extinguir o custo de homologação, por considerar que é uma quebra de barreira para entrada de novos produtos e novas tecnologias, alinhada às políticas públicas de desenvolvimento do setor. Ademais, é uma atividade interna da Anatel que incrementa ainda mais o custo regulatório de um processo notadamente de desenvolvimento tecnológico do país.

Quanto ao art. 71, a área técnica esclareceu no Informe nº 111/2018/SEI/ORCN/SOR (SEI nº 3036379) que:

3.16.3. Em relação ao artigo 71, os maiores contribuintes são representantes da indústria, com 6 aportes. Nas sua contribuições, os representantes da indústria manifestam sua preocupação com a identificação da homologação anteriormente à entrada do produto importado no Brasil, sob a justificativa de prejudicialidade ao desembaraço do produto, inclusive àqueles trazidos para fins de teste. Também há contribuição de importadores que preconizam a necessidade de explicitação de exceção à regra da selagem prévia à entrada em território nacional (como, p. ex., equipamentos em teste e dos equipamentos em trânsito por questão de logística regional). Já os agentes delegados à avaliação da conformidade, com 3 contribuições, manifestaram-se em duas oportunidades concordando com as disposições do artigo e em uma outra apresentaram manifestação de que a identificação da homologação deve se dar previamente à comercialização e não à importação. Das outras 2 contribuições restantes, há uma contribuição sobre a necessidade de a Anatel criar selos diferenciados para identificar a homologação (p. ex., comercialização, uso e uso restrito - trata-se de contribuição voltada ao enforcement) e, por fim,  há uma contribuição, oriunda de radioamadores, que solicita explicitar a necessidade de colocação de selo previamente a entrada no país apenas para produtos passíveis de comercialização. 

3.16.3.1. Comentários da área técnica. As preocupações com a necessidade de selagem do equipamento anteriormente a entrada no território nacional não podem prosperar. A maioria das indústrias, no processo fabril, promove a identificação da homologação, condição essencial à informação ao usuário sobre regularidade do produto. Trata-se de medida informacional de grande importância e aderente ao código de defesa do consumidor (art. 6º), o que torna, sob a perspectiva técnica, injustificável passo atrás nesse sentido. Quanto a produtos para fins de testes, atualmente basta a apresentação de contrato com o OCD que avaliará o produto para que o desembaraço seja plenamente justificável, fato que já é praxe nos sistema. A exigência regulamentar ora comentada, sob a perspectiva da proporcionalidade, trará maiores benefícios à fiscalização fronteiriça para impedir a entrada de produtos clandestinos e não homologados que, dada a extensão do território brasileiro, após o ingresso em nossa fronteira, tornam-se praticamente impossíveis de combater. Exceções à regra serão tratadas em norma técnica, ouvida a indústria, já que em regra tais disposições serão precedidas de Consulta Pública.

Sobre o art. 71, a identificação é fator importante para o processo, sendo razoável que produtos importados tenham sua identificação antes da entrada no Brasil. Casos excepcionais serão tratados nos procedimentos operacionais.

Ainda sobre a homologação, alterei o art. 63, a pedido da área técnica, para especificar que casos em que haverão a necessidade de homologação prévia à importação de produtos para telecomunicações serão tratados por meio de procedimento operacional.

Com relação à questão da importação, vale esclarecer o Ministério Público Federal instaurou Inquérito Civil nº 1.34.006.00259/2010-47 com o objetivo de investigar a entrada irregular de celulares no país, com ênfase aos aeroportos de Guarulhos e Viracopos.

Devido ao inquérito civil, o Escritório Regional da Anatel, no Estado de São Paulo, enviou o ofício nº 10.911/2010 com o intuito de formalizar a troca de informações e participação da fiscalização Anatel, em cooperação com as atividades da Receita Federal, buscando a economicidade e eficiência nesta interação.

Após essa aproximação, a Agência tem intensificado sua atuação junto ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria – CNCP e junto ao Ministério da Economia - ME, visando a sua entrada no Sistema SISCOMEX de Importação. Para tal ação, durante as reuniões com a equipe do ME, para a operacionalização da entrada da Agência no SISCOMEX, além da continuidade dos trabalhos, verificou-se a necessidade de se incluir a necessidade da homologação para a importação.

Em relação ao art. 69, alterei o texto para ampliar a regra de que o Certificado de Homologação não possui termo final aos modelos de Declarações de Conformidade com Relatório de Ensaio. Na minha proposta, as Declarações de Conformidade com Relatório de Ensaio são aplicáveis a produtos de menor impacto ao usuário e caso o produto tenha alguma alteração técnica ou o requisito técnico seja alterado deve haver nova avaliação da conformidade.

Quanto ao art. 75, §1º, a área técnica argumenta que o dispositivo se se coaduna com a hipótese do art. 12 do CDC, dado que o cessionário do direito de comercializar o produto passa a ser responsável, também, pela avaliação da conformidade do produto, conforme previsão regulamentar.

Concilio com este entendimento, entretanto, entendo que o art. 73 já condiciona que a cessão dos direitos decorrentes da homologação do produto para telecomunicações é regida pelo direito civil, pelo direito consumerista e pelo disposto neste Regulamento. O art. 75 e seus parágrafos, bem como art. 74 simplesmente detalham o comando disposto no art. 73.

Dessa forma, entendo que o art. 75 e seus parágrafos e art. 74 e seus parágrafos devem ser retirados da proposta.

Sobre o art. 78 da proposta, proponho deletar o inciso V. Cabe esclarecer que a atividade regulamentada é verificar se o produto atende requisitos técnicos para prestação do serviço de telecomunicações. Caso o produto esteja sendo utilizado de forma indevida ou prejudicial aos consumidores, deve-se avaliar o caso concreto para apurar as responsabilidades. Nesse sentido, entendo inadequado imputar a responsabilidade no regulamento diretamente ao titular da homologação.

Em relação ao art. 84, sugiro que seja excluído pelo mesmo motivo da alteração do art. 69. A homologação de Declarações de Conformidade com Relatório de Ensaio, assim como a homologação de Certificados, não devem possuir termo final.   

DO PROGRAMA DE SUPERVISÃO DE MERCADO

O Programa de Supervisão de Mercado é importante mecanismo de acompanhamento e avaliação para garantir que  produtos comercializados estejam atendendo os requisitos técnicos definidos pela Anatel. 

Desta forma, propus alguns ajustes para melhoria textual e tornar claro de que a competência da condução do programa é da Anatel, podendo contar com apoio das OCDs. 

Além disso, proponho transferência de alguns dispositivos para o procedimento operacional, conforme esclarecei a frente.

DOS ACORDOS DE RECONHECIMENTO MÚTUO

Os Acordos de Reconhecimento Mútuo, que tem por objeto o reconhecimento de Organismos de Certificação e de Laboratórios de Ensaio como partes integrantes do sistema de avaliação da conformidade brasileiro, são importantes ferramentas para proporcionar maior celeridade e eficiência ao processo de avaliação da conformidade. Os acordos foram instituídos pela Resolução nº 242, de 2000, ou seja, há quase vinte anos, mas até hoje não produziram efeitos concretos.

Faz-se premente que com as mudanças propostas pela área técnica este importante instrumento seja agora implementado. Assim, entendo adequado que o Conselho Diretor determine à área técnica que envide esforços para que os acordos sejam celebrados, visando a celeridade do processo de avaliação da conformidade de produtos em consonância com os princípios insertos na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que devem nortear a atuação regulatória desta Agência.

Ademais, realizei ajustes textuais em conjunto com a área técnica para alinhar a proposta com o texto do acordo do Mercosul com União Europeia, bem como aperfeiçoar a redação e conferir fluidez textual ao normativo.

DO ACOMPANHAMENTO E SANÇÕES 

Inicialmente, esclareço que transferi o título de acompanhamento e sanção para o final do regulamento.

Quanto ao art. 90, entendo que a proposta constitui um relevante mecanismo para controle das condutas dos agentes envolvidos no processo de avaliação da conformidade e homologação.

Além disso, substituí o art. 89 por um texto que dispõe que a atividade de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações deve basear-se na regulação responsiva, com adoção de regimes proporcionais ao risco identificado e à conduta das prestadoras, conforme definido em regulamentação específica. O objetivo é alinhar a atuação da atividade da conformidade com a estratégia da Agência de regulação responsiva e autoregulação.

O enquadramento das irregularidades deve ocorrer na avaliação do caso concreto. Resta claro que esse fato não impede a Anatel, caso entenda oportuno e conveniente, desenvolver metodologia para padronização de cálculo das sanções. 

Assim, sugiro inserção do seguinte artigo:

Art. 66. O acompanhamento e sancionamento deve basear-se na regulação responsiva, com adoção de regimes proporcionais ao risco identificado e à conduta das prestadoras, conforme definido em regulamentação específica.

Parágrafo único. O acompanhamento deve ser priorizado, considerando diagnósticos, evidências e gestão de riscos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Em relação ao art. 93 da proposta, novamente entendo inadequado trazer para regulamentação de avaliação da conformidade de produtos dispositivo que responsabilize o usuário por utilizar produto de telecomunicações em não conformidade com os requisitos técnicos. Dessa forma, sugiro exclusão do artigo.

Quanto ao art. 96, proponho sua exclusão. Ele está abrangido pelo art. 39, ao dispor que equipamentos de telecomunicações do importador poderão ser avaliados por meio de Declaração de Conformidade. Na mesma linha, o art. 39 dispõe que a Declaração de Conformidade pode ser requerida para a homologação de produtos destinados ao uso próprio, de fabricação artesanal ou importados, e não conferem o direito de comercializar o produto para telecomunicações no País.

Sobre o art. 98, sugiro excluí-lo. O artigo é impreciso e redundante, pois após a homologação do produto o usuário ou prestadora pode reinstala-lo sem necessidade de nova avaliação. Caso altere as características, já existe dispositivo neste regulamento que obriga nova avaliação da conformidade.

Incluí novo artigo para dispor que a partir da publicação do regulamento os certificados de homologação que possuam prazo de validade vigente passem a ter prazo indeterminado. Esta medida é necessária para dar tratamento aos certificados com prazo de validade, conforme regulamentação vigente.

Além disso, realizei diversas alterações redacionais no texto do regulamento de forma a conferir fluidez e objetividade, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Ademais, sugiro que sejam transferidos para Procedimentos Operacionais artigos procedimentais para a execução do processo de avaliação da conformidade, são eles: arts. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 43, 44, 45, 46, 65, parágrafo único do art. 66, todos incisos do art. 68, §§1º e 2º do art. 72, §1º do art. 86, §§1º e 2º do art. 87,  88, §3º do art. 91, parágrafo único do art. 99 e parágrafo único do art. 102.

Por fim, ressalto que a Procuradoria Federal Especializada, no item "j" do Parecer, sugeriu diversas alterações para melhorias redacionais no texto com o fito de conferir maior fluidez à leitura do futuro Regulamento.

A área técnica avaliou e considerou alguns ajustes, com os quais concordo.

Referências

 [1] Schwab, K. (2016) A Quarta Revolução Industrial, Edipro 

 [2] Schwab, K. https://www.weforum.org/agenda/2017/06/internet-of-things-will-power-the-fourth-industrial-revolution/

ANEXOS

Minuta do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações com marcas (SEI nº 4686122)

Minuta do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações sem marcas  (SEI nº 4673965)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho:

aprovar a Minuta de Resolução (SEI nº 4673965), que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

determinar que a SOR envide esforços concretos para implementar os Acordos de Reconhecimento Mútuo para avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, e apresente os resultados a este Colegiado no prazo de 180 dias, a contar da publicação do Regulamento ora aprovado.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 04/10/2019, às 08:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4486852 e o código CRC 0C3057FA.




Referência: Processo nº 53500.010924/2016-15 SEI nº 4486852