Boletim de Serviço Eletrônico em 10/12/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 10413, de 24 de novembro de 2021

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos art. 59 e 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovados pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e pelo art. 42 da Resolução nº 709, de 27 de março de 2019;

CONSIDERANDO que a Agência regulará e administrará os Recursos de Numeração de forma a garantir a sua utilização eficiente e adequada;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior eficiência na gestão dos recursos de numeração; 

CONSIDERANDO as contribuições recebidas pela Agência, em sede da Consulta Pública nº 41, realizada no período de 16/08/2021 a 29/09/2021; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.015933/2019-45;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo do presente Ato, o Procedimento Operacional para Atribuição de Recursos de Numeração.

Art. 2º O prazo para a implementação das regras referentes ao item 10 do Anexo do presente Ato é de 180 (cento e oitenta) para o STFC e de 90 (noventa) dias para o SMP. 

Parágrafo único. Competirá à Gerência de Certificação e Numeração coordenar junto com as prestadoras de serviço as ações necessárias para o cumprimento do prazo estabelecido no caput.

Art. 3º Fica revogado o Ato nº 2981, de 06 de maio de 2019.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Boletim Eletrônico da Anatel.

 

ANEXO

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA ATRIBUIÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

1. DO OBJETIVO

1.1 Este documento estabelece os parâmetros e as especificações utilizados nos processos relacionados à solicitação de atribuição de recursos de numeração, bem como seus respectivos controles e demais requisitos técnicos relacionados, em atendimento ao Regulamento Geral de Numeração – RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019.

2. DA ABRANGÊNCIA

2.1. Este procedimento operacional se aplica às prestadoras de serviço de telecomunicações que utilizam recursos de numeração.

3. DAS DEFINIÇÕES

3.1. Para efeito deste Procedimento, aplicam-se as seguintes definições, além das demais previstas na regulamentação:

3.2. Atribuição: alocação de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;

3.3. Código de Acesso Atribuído: código de acesso autorizado pela Agência, com o objetivo de possibilitar à Prestadora a oferta comercial de serviços de telecomunicações aos usuários;

3.4. Código de Acesso Ativado: código de acesso atribuído à Prestadora, e que tem disponível todas as condições técnicas de rede e facilidades para a oferta comercial de serviços de telecomunicações ao usuário;

3.5. Código de Acesso em Serviço: código de acesso ativado, com usuário podendo usufruir do serviço;

3.6. Código de Acesso em Quarentena: código de acesso que esteja cumprindo o Prazo de Reuso;

3.7. Código de Acesso em Estoque: código de acesso ativado na Prestadora, mas que não conta com usuário usufruindo do serviço;

3.8. Código de Acesso em Reserva Técnica:  código não disponível para uso imediato nas redes e serviços de telecomunicações, que poderá vir a ser usado nas situações definidas na regulamentação, mediante prévia análise da Agência.

3.9. Designação: alocação de cada Código de Acesso, previamente autorizado, a assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;

3.10. Destinação: caracterização da finalidade e capacidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;

3.11. Data prevista de ativação: data prevista pela Prestadora em que todas as condições técnicas de rede e facilidades para oferta dos terminais estarão disponíveis;

3.12. Data de ativação: data em que os recursos são efetivamente ativados, pressupondo-se que estão disponíveis todas as condições técnicas de rede e facilidades;

3.13. Eficiência de uso de recursos de numeração: relação percentual entre os códigos de acesso em serviço e o total de códigos de acesso autorizados à Prestadora;

3.14. Entidade Administradora do Sistema de Informação (EASI): entidade contratada pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, responsável pela operação e manutenção do sistema nSAPN, bem como pelas evoluções nesse sistema, mediante prévia autorização da Agência;

3.15. Entidade Privada sem Fins Lucrativos: Organização da Sociedade Civil que não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva e que apresenta entre seus objetivos sociais pelo menos uma das finalidades constantes do art. 84 B da Lei 13.019/2014.

3.16. Facilidade de Registro de Intenção de Doação: facilidade do STFC que permite o recebimento, atendimento e registro de chamada correspondente à manifestação de intenção de doação via CNG 500.

3.17. Nível de Eficiência de Uso: índice estabelecido por tipo de recurso de numeração, a partir do qual se considera que uma Prestadora esteja fazendo uso eficiente de recursos de numeração que lhe foram atribuídos pela Agência;

3.18. Prazo de Reuso (Quarentena): é o período em que o Recurso de Numeração, quando liberado, não pode ser novamente designado a outro usuário;

3.19. RN1: código padronizado que identifica a prestadora receptora na Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade – BDR; e

3.20. Novo Sistema de Administração de Planos de Numeração - nSAPN: sistema que suporta as atividades de administração dos recursos de numeração.

3.21. Telemarketing ativo: prática de oferta de produtos ou serviços por meio de ligações ou mensagens telefônicas, previamente gravadas ou não.

4. DOS REQUISITOS PARA ACESSO AO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE NUMERAÇÃO – nSAPN.

4.1. O acesso ao nSAPN deverá ser precedido de credenciamento junto à Entidade Administradora do Sistema de Informação (EASI).

4.2. Para acesso ao nSAPN a prestadora deve estar integrada ao Ambiente da Portabilidade Numérica.

4.2.1. No caso de descontinuidade da conectividade ao Ambiente da Portabilidade Numérica, o acesso ao nSAPN é suspenso, e nenhum recurso será autorizado até a sua regularização.

4.3. A prestadora é responsável por manter atualizado o cadastro de usuários credenciados.

5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO   

5.1. DOS CRITÉRIOS GERAIS

5.1.1. A prestadora responde civil, penal e administrativamente pelas informações inseridas no nSAPN.

5.1.2. As prestadoras têm o dever de obter a prévia autorização de uso de recursos de numeração. 

5.1.3. O uso de recurso de numeração não autorizado ou em desacordo coma regulamentação sujeitará a prestadora às sanções previstas na regulamentação.

5.1.4. A prestadora deve criar processos de controle e de administração adequados, de forma a garantir o uso adequado e eficiente dos recursos de numeração.

5.2. DOS TIPOS DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

5.2.1. Os seguintes recursos são passíveis de solicitação por meio do nSAPN:

a. Códigos de Acesso de usuários do STFC;

b. Códigos de Acesso de usuários do SMP;

c. Códigos Não-geográficos (CNG 300; 303, 500, 800 e 900);

d. Códigos de acesso a Serviços de Utilidade Pública (Códigos SUP) no formato tridígito;

e. Códigos de Ponto de Sinalização Nacional (códigos OPC/DPC);

f. Códigos de Ponto de Sinalização Internacional (códigos ISPC);

g. Códigos de Rede Móvel (MNC);

h. Códigos de Identificação de Sistema na Interface Aérea (SID);

i. Códigos de Identificação de Sistema I (MSCID-I);

j. Código de Identificação da Prestadora Emissora de Cartão de Chamadas (IIN);

k. Código de Seleção de Prestadora (CSP); e

l. Códigos padronizados usados no processo de Portabilidade Numérica do tipo RN1.

5.3. DOS PRAZOS PARA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

5.3.1. Os recursos de numeração devem ser solicitados com as seguintes antecedências mínimas em relação às respectivas Datas Previstas de Ativação:

a. de 90 (noventa) dias e máxima de 12 (doze) meses, para o caso de Códigos de Acesso de Usuários do STFC;

b. de 90 (noventa) dias e máxima de 12 (doze) meses, para o caso de Códigos de Acesso de Usuários do SMP;

c. de 60 (sessenta) dias e máxima de 06 (seis) meses, para o caso de Códigos Não- geográficos CNG 300, 303, 500, 800 e 900;

d. de 30(trinta) dias e máxima de 12 (doze) meses, para o caso de Códigos SUP no formato tridígito;

e. de 30 (trinta) dias e máxima de 12 (doze) meses, para o caso de Códigos de Ponto de Sinalização Nacional – OPC/DPC; 

f. de 90 (noventa) dias e máxima de 12 (doze) meses, para o caso de Códigos de Ponto de Sinalização Internacional – ISPC, Códigos MNC, Códigos SID/MSCID e Códigos IIN, condicionado à existência de reservas no Cadastro Nacional de Numeração; e

g. de 7 (sete) dias e máxima de 12 (doze) meses, para os códigos RN1.

5.3.2. A antecipação de Data Prevista de Ativação deve ser objeto de prévia negociação entre as Prestadoras envolvidas.

5.3.3. A Postergação da Data Prevista de Ativação pode ser feita uma única vez pela própria prestadora no nSAPN, limitada aos prazos máximos citados no item 5.3.1, ou em caráter excepcional, desde que justificada a sua necessidade, mediante expressa autorização da Anatel.

5.3.4. A Anatel tem o prazo de 15 (quinze) dias para responder às solicitações de recurso.

5.4. DO INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

5.4.1. O indeferimento de solicitação de Atribuição de Recursos de Numeração poderá ocorrer nos casos definidos na regulamentação, em especial quando houver:

a. uso ineficiente e inadequado de recursos anteriormente atribuídos à prestadora;

b. ausência dos dados relativos à demanda que justifiquem a solicitação;

c. solicitação em desconformidade com o Plano de Numeração;

d. indisponibilidade do recurso solicitado para a área desejada;

e. infrações reiteradas ou continuadas, referentes ao uso de Recursos de Numeração; e

f. outras circunstâncias devidamente justificadas.

5.4.2. Indeferida a solicitação, a prestadora terá um prazo de 15 (quinze) dias para readequação ou/e envio das informações requeridas pela Anatel. Esgotado o prazo, o pedido será cancelado e o recurso colocado na condição de vago.  

6. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGOS DE ACESSO DO STFC

6.1. Na Solicitação de Códigos de Acesso de Usuários do STFC deverão constar as seguintes informações, por Área Local à qual pertençam os códigos de acesso desejados:

a. Quantidade de códigos de acessos anteriormente atribuídos (CAt);

b. Quantidade de códigos de acessos em serviço (CSv);

c. Quantidade de códigos de acessos em quarentena (CQr); e

d. Quantidade de códigos de acessos portados para outras prestadoras (CPt).

6.2. As solicitações de atribuição de recursos de numeração do STFC devem atender ao nível de eficiência mínimo de 80%, em até 18 (dezoito) meses, a partir da Data Efetiva de Ativação, para todo o conjunto de recursos dessa mesma Área Local, calculado da seguinte forma:

Ef (Códigos do STFC) = (CSv+CQr+CPt) /CAt * 100.

6.3. No caso dos Códigos de Acesso do STFC, a prestadora deve solicitar inicialmente apenas um milhar, por Área Local.

6.3.1. A Prestadora pode solicitar recursos adicionais a qualquer tempo, desde que justifique a sua necessidade.

6.3.2. A prestadora que possua prefixos anteriormente autorizados numa mesma Área Local deve solicitar os milhares restantes desses prefixos até que se esgotem.

6.4. Os códigos de acesso de usuários no formato [N8N7N6N5N4N3N2N1] abertos à solicitação pela prestadora constam do nSAPN, para cada área de Código Nacional (CN).

6.4.1. Os códigos de acesso iniciados com N8N7 = 57 são atribuídos apenas para a Prestação do STFC Fora da Área de Tarifa Básica – FATB (telefonia rural).

7. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGOS DE ACESSO DO SMP

7.1. Na Solicitação de Códigos de Acesso de Usuários do SMP deverão constar as seguintes informações, por Código Nacional:

a. Quantidade de códigos de acessos anteriormente atribuídos (CAt);

b. Quantidade de códigos de acessos em serviço (CSv);

c. Quantidade de códigos de acessos em quarentena (CQr);

d. Quantidade de códigos de acessos portados para outras prestadoras (CPt); e

e. Quantidade de códigos de acesso em Estoque (Et).

7.2. As solicitações de atribuição de recursos de numeração do SMP devem atender ao nível de eficiência mínimo de 80%, em até 18 (dezoito) meses, a partir da Data Efetiva de Ativação, para todo o conjunto de recursos desse mesmo Código Nacional, calculado da seguinte forma:

Ef (Códigos do SMP) = (CSv+CQr+CPt) /CAt * 100.

7.3. Além do nível mínimo de eficiência, o estoque máximo permitido por CN é de 1.300.000 (um milhão e trezentos mil) acessos, calculado da seguinte forma:

Et (SMP)= [CAt - (CSv + CQr + CPt)].

7.4. No caso dos Códigos de Acesso do SMP, a prestadora pode solicitar inicialmente até 10 (dez) milhares de um mesmo prefixo por CN.

7.4.1. A Prestadora pode solicitar recursos adicionais, a qualquer tempo, desde que justifique a sua demanda.

7.4.2 A prestadora que possua prefixos anteriormente autorizados num mesmo CN deve solicitar os milhares restantes desses prefixos, até que se esgotem.

8. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGOS DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA – SUP

8.1. As atribuições dos Códigos de Acesso a Serviços de Utilidade Pública- SUP são concedidas exclusivamente nos termos dos atos autorizativos expedidos pela Anatel e da regulamentação aplicável.

8.2. No caso do código 162 (Ouvidorias Públicas), a solicitação deve ser precedida da aprovação da Ouvidoria Geral da União- OGU, condição esta que deverá ser obrigatoriamente informada no sistema.

9. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 300

9.1. O usuário interessado, previamente à solicitação do recurso pela prestadora, deve fazer a reserva do código no nSAPN.

9.1.1. Mediante solicitação formal do usuário, a Prestadora poderá fazer a reserva do código em nome do usuário.        

9.2. De posse da reserva do código, a prestadora deve solicitar a Autorização de Uso no nSAPN.

9.3. O código não pode ser utilizado:

a. para uso da própria prestadora;

b. para a realização de sorteios de qualquer natureza;

c. para a prestação de Serviço de Valor Adicionado; e

d. no atendimento ao consumidor para a prestação de informações relativas a vícios ou defeitos de produtos ou serviços adquiridos.

10. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 303

10.1. O usuário interessado, previamente à solicitação do recurso pela prestadora, deve fazer a reserva do código no nSAPN.

10.1.1. Mediante solicitação formal do usuário, a Prestadora poderá fazer a reserva do código em nome do usuário.         

10.2. De posse da reserva do código, a prestadora deve solicitar a Autorização de Uso no nSAPN.

10.3. O código não geográfico CNG 303 é de uso exclusivo para atividades de telemarketing ativo, vedada a utilização pelo assinante de quaisquer outros códigos para esse fim. 

10.3.1. É obrigatória a utilização da numeração específica também aos atuais telemarketings ativos, dentro do prazo regulamentar estabelecido neste ATO.

10.4. As redes de telecomunicações devem permitir, no caso das chamadas originadas pelas empresas de telemarketing ativo, a identificação clara no visor do terminal do usuário de destino o código virtual usado, no formato [0303N7N6N5N4N3N2N1].

10.5. As operadoras devem realizar o bloqueio preventivo de chamadas originadas de telemarketing ativo a pedido do usuário.

10.6. As Empresas que se utilizam de Telemarketing ativo devem fazer uso de um único Código Não Geográfico [303].

10.7. As entidades que realizam atividades de telemarketing ativo podem utilizar o CNG 0303 para receber chamadas nos termos da regulamentação.

11. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DO CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 500

11.1. A Entidade sem Fins Lucrativos deve fazer a reserva do código no nSAPN.

11.1.1. Mediante solicitação formal do usuário, a Prestadora para fazer a reserva do código em nome do usuário.        

11.2. A Entidade sem Fins Lucrativos deve entrar em contato com a prestadora escolhida no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do início da campanha, para possibilitar as providências de efetivação da contratação, programação das redes e dos repasses de valores e a ativação do serviço.

11.2. O relacionamento entre a Prestadora de STFC contratada para fornecer a Facilidade de Registro de Intenção de Doação e a entidade privada sem fins lucrativos subordina-se à celebração de contrato específico e apresentação dos seguintes documentos, que deverão ser parte integrantes do contrato:

a. Declaração de que não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, e de que apresenta entre seus objetivos sociais pelo menos uma das finalidades constantes do art. 84­B da Lei nº 13.019/2014.b) Certidão Conjunta Negativa de Débito Relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda;

b. Certidão Conjunta Negativa de Débito Relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda;

c. Certidão Negativa de Débito relativa a Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

d. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, nos Estados em que se exige;

e. Certidão Negativa de Débito relativa a Tributos Municipais, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda;

f. Certidão Negativa de Débito relativa a Tributos da competência do Distrito Federal, para instituições com sede naquela Unidade da Federação, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

g. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – CRF.

h. Certidão negativa de débitos de receitas do Funttel.

i. Comprovação da divulgação dos valores arrecadados e sua aplicação, referentes à última campanha.

11.3.1. Não se aplica o item 11.3 às associações voluntárias de Direito Internacional que tenham imunidade na forma do Decreto Presidencial nº 52.288, de 24 de julho de 1963, que promulgou a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, adotada, a 21 de novembro de 1947, pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

11.4. A Facilidade de Registro de Intenção de Doação destinada ao atendimento da Entidade sem Fins Lucrativos, bem como os Recursos de Numeração vinculados, não deve permanecer ativada por mais de 30 (trinta) dias após o início da campanha.

11.5. DAS OBRIGAÇÕES DAS PRESTADORAS

11.5.1. De posse da reserva do código, a prestadora deve solicitar a sua Autorização de Uso no nSAPN.

11.5.2. A prestadora do STFC contratada pela Entidade sem Fins Lucrativos para tornar disponível a Facilidade de Registro de Intenção de doação deve:

a. comunicar a todas as demais prestadoras, tanto fixas quanto móveis, a respeito dos códigos de acesso à campanha a serem ativados, fornecendo todas as informações necessárias para a programação e configuração das redes com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de início da campanha;

b. interceptar as chamadas originadas de terminais que não propiciem aos seus assinantes o acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação;

c. inserir o valor a ser doado na nota fiscal e/ou fatura dos serviços; e

d. interceptar as chamadas após o término do período de uso do código.

11.5.3. É vedada a cobrança de qualquer participação fixa ou percentual, por parte das Prestadoras, relativa aos valores correspondentes às doações efetuadas, seja a que título for.

11.5.4. A prestadora deve informar no nSAPN a Data de Ativação dos códigos coincidente com a data de início da campanha de doação, e a Data de Desativação deve coincidir com o término da campanha.

11.5.5. As prestadoras devem efetuar a prestação de contas individual e diretamente à entidade contratante, contemplando os períodos de 45 (quarenta e cinco), 90 (noventa), e 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da campanha e indicar:

a. volume de chamadas destinadas por Código Não Geográfico;

b. total faturado;

c. total arrecadado;

d. total repassado à entidade de utilidade pública;

e. total contestado; e

f. total não arrecadado por inadimplência.

11.5.6. A prestação de contas correspondente ao período de 180 (cento e oitenta) dias deve indicar o acerto final de contas entre as partes.

11.6. DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

11.6.1. Os valores arrecadados pelas entidades sem fins lucrativos e sua aplicação devem ser divulgados na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo designado no item 11.5.5.

11.6.2. É vedada a cessão ou o uso da Facilidade de Registro de Intenção de Doação para a realização de campanhas que utilizem mecanismos de indução do usuário a fazer a doação como, por exemplo, vínculos promocionais de vendas ou qualquer tipo de sorteio, ou qualquer outra utilização que não a específica de doação à entidade privada sem fins lucrativos.

12. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 800

12.1. O usuário interessado, previamente à solicitação do recurso pela prestadora, deve fazer a reserva do código no nSAPN.

12.1.1. Mediante solicitação formal do usuário, a Prestadora poderá fazer a reserva do código em nome do usuário.        

12.2. De posse da reserva do código, a prestadora deve solicitar autorização de Uso no nSAPN.

13. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 900

13.1. A designação dos códigos aos provedores de Serviço de Valor Adicionado está temporariamente suspensa.

14. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DE PONTO DE SINALIZAÇÃO NACIONAL (CÓDIGOS OPC/DPC)

14.1. Para elementos de rede planejados para trafegar informações na interconexão com as redes de outras prestadoras, deve-se escolher no nSAPN o tipo “Código Externo”, que varia de 0000 a 16333.

14.2. Para elementos de rede planejados para uso interno à rede da prestadora, deve-se utilizar o tipo “Código Interno”, que varia de 16334 a 16383.

14.3. A prestadora pode solicitar mais de um Código de Ponto de Sinalização para um mesmo endereço, desde que justifique a sua necessidade.

15. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DE PONTO DE SINALIZAÇÃO INTERNACIONAIS (CÓDIGOS ISPC)

15.1. A solicitação de autorização de Códigos ISPC deve conter diagramas simplificados da topologia da rede, suficientes para a compreensão de sua necessidade.

16. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DAS PRESTADORAS RECEPTORAS NA BASE DE DADOS NACIONAL - RN1 (Routing Number 1)

16.1. O código deve ser escolhido dentre as opções oferecidas pelo sistema, para fins de implementação da solução de Portabilidade Numérica, nos termos da regulamentação.

17. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DA REDE MÓVEL (CÓDIGOS MNC)

17.1. A solicitação de autorização de Códigos MNC deve conter diagramas simplificados da topologia da rede, suficientes para a compreensão de sua necessidade.

18. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DE SISTEMA NA INTERFACE ÁEREA – CÓDIGOS SID

18.1. O código deve ser escolhido dentre as opções oferecidas pelo sistema.

19. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DE SISTEMA NA INTERFACE ÁEREA – CÓDIGOS MSCID

19.1. O código deve ser escolhido dentre as opções oferecidas pelo sistema.

20. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PRESTADORA EMISSORA DE CARTÃO DE CHAMADAS – CÓDIGOS IIN

20.1. O código pode ser escolhido dentre as opções oferecidas e desde que justificada a sua necessidade no sistema.

21. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGO DE SELEÇÃO DE PRESTADORA – CSP

21.1. A Autorização de Uso de Código CSP deverá ser precedida de Processo Administrativo conduzido pela Agência, nos termos da regulamentação.

22. DA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MARCAÇÃO ALTERNATIVA

22.1. Na solicitação de autorização de Uso de procedimento de marcação alternativa devem ser observados os requisitos definidos na regulamentação.

23. CONDIÇÕES E PRAZOS DE QUARENTENA (REUSO) DE CÓDIGOS DE ACESSO USUÁRIO

23.1. Os Recursos de Numeração em uso, quando liberados, não devem ser novamente designados por um prazo mínimo de:

a. 6 (seis) meses, para Códigos de Acesso de Usuários do SMP e do SME;

b. 6 (seis) meses, para Códigos de Acesso de Usuários do STFC;

c. 6 (seis) meses, para Códigos Não- geográficos (séries 300; 303; e 800);

d. 12 (doze) meses, para Códigos Não- geográficos (série 500);

e. 12 (doze) meses, para Códigos Não- geográficos (série 900).

23.1.1. O prazo mínimo pode ser desconsiderado, desde que o recurso seja novamente designado para o último titular do código.

23.1.2. Não se aplica Prazo de Reuso (quarentena) para os demais recursos de numeração que não tenham sido incluídos na lista do item 23.1 ou que, ainda que lá incluídos, destinem-se somente à interligação de máquinas (comunicação M2M).

24.       INFORMAÇÕES PARA O CADASTRO NACIONAL DE NUMERAÇÃO

24.1. O Cadastro Nacional de Numeração deve conter as seguintes informações:

a. Códigos de Acesso atribuídos às prestadoras e designados a assinantes, terminais de uso público e para acesso a serviços, incluindo os de valor adicionado; e

b. Outros Recursos de Numeração, atribuídos e designados, tais como Códigos de Seleção de Prestadora e Códigos de Identificação de Elementos de Rede.

24.2. A existência do Cadastro Nacional de Numeração não desobriga as prestadoras da constituição e manutenção de cadastro de Recursos de Numeração próprio.

24.3. As informações sobre utilização de Recursos de Numeração a serem incluídas no Cadastro Nacional de Numeração devem conter, no mínimo, os seguintes dados:

24.3.1. Da Área de atuação da empresa solicitante:

a. Identificação do contrato/outorga do serviço;

b. Modalidade de serviço (Local; LDN; LDI); e

c. Área de abrangência geográfica.

24.3.2. Dos Códigos de acesso de usuário:

a. Tipo de Recurso (Código de acesso de usuário do STFC/ SMP/STFC-FATB/ SME);

b. Código Nacional (CN);

c. Prefixo;

d. Início e final da série utilizada;

e. Finalidade de uso (acesso de usuário comum; acesso de usuário DDR; acesso de usuário TUP; etc.);

f. Localidade, Município e UF;

g. Identificação da área de prestação (Área local, CNL, Código da Área Local);

h. Data prevista de ativação do recurso;

i. Data efetiva de ativação do recurso;

j. Data de desativação do recurso; e

k. Data e hora da Solicitação.

24.3.3. Dos Códigos de acesso não-geográficos:

a. Tipo de Recurso (Código Não-geográfico- série 300/303/500/800/900);

b. Código não-geográfico (300 N7N6N5N4N3N2N1; 800 N7N6N5N4N3N2N1; etc.);

c. Serviço Acessado (atendimento ao cliente; atendimento a vendedores; auxílio à lista; Call Center; Telemarketing ativo; etc.)

d. Data prevista de ativação do recurso;

e. Data (efetiva) de ativação do recurso;

f. Data de desativação do recurso; e

g. Data e hora da Solicitação.

24.3.4. Dos Códigos de Acesso a Serviços de Utilidade Pública no formato tridígito:

a. Tipo de Serviço (Serviço Público de Emergência; Serviço de Apoio ao STFC; Demais Serviços de Utilidade Pública);

b. Código Nacional (CN);

c. Código de acesso (105; 156; 188; 190; etc.);

d. Instituição acessada;

e. Localidade, Município e UF;

f. Data prevista de ativação do recurso;

g. Data (efetiva) de ativação do recurso;

h. Data de desativação do recurso; e

i. Data e hora da Solicitação.

24.3.5. Dos Códigos de Identificação de Elementos de Rede:

a. Tipo de Código (OPC/DPC interno; OPC/DPC externo; ISPC; MNC; etc.);

b. UF;

c. Código Nacional;

d. Localidade/ Município;

e. Identificação decimal do Código;

f. Função do Elemento na Rede de sinalização (PS; PTS);

g. Identificação do tipo de elemento de rede (Central de comutação; MSC; HLR; Mídia Gateway; etc.);

h. Data prevista de ativação do recurso;

i. Data (efetiva) de ativação do recurso;

j. Data de desativação do recurso; e

k. Data e hora da Solicitação.

25. DISPOSIÇÕES FINAIS

25.1. Os recursos em Reserva Técnica constam de Tabela disponível no sistema nSAPN.

25.2. Compete às prestadoras de serviços de telecomunicações zelar pela adequada utilização dos recursos de numeração, nos termos do art. 7º, caput e parágrafo único, do Regulamento Geral de Numeração, instituído pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019,  empregando os meios tecnológicos necessários à coibição de seu uso fora das regras de utilização, do uso eficiente e dos procedimentos de marcação definidos pela Agência.

25.2. Os casos omissos serão decididos pela Anatel, considerando os usos e costumes setoriais, bem como as boas práticas internacionais.

 


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 09/12/2021, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7714081 e o código CRC 04525B41.



 


Referência: Processo nº 53500.015933/2019-45 SEI nº 7714081