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Informe nº 156/2017/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.062704/2017-58

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Análise do Parecer nº 00635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 25 de setembro de 2017, aprovado pelo Despacho nº 02878/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 27 de novembro de 2017, relativos à proposta de elaboração de Regulamento sobre Arrecadação de Receitas Tributárias - RART da Anatel.

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil.

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.

Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração.

Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.

Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, que republica, com alterações, o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.

Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST.

Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 (SEI nº 1357794).

Processo TC 019.417/2014-4 relativo ao processo de contas anuais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) do exercício de 2013.

Informe nº 4/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0441408).

Informe Nº 77/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº  1607570)

Consulta Interna nº 729, de 16 de dezembro de 2016 (SEI nº 1610711).

Parecer nº 00635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 25 de setembro de 2017, aprovado pelo Despacho nº 02878/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 27 de novembro de 2017 (SEI nº 2158701).

Processo nº 53500.020578/2016-83.

Processo nº  53500.030030/2014-80.

Processo nº 53500.054416/2017-20.

ANÁLISE

I - DO HISTÓRICO

Trata-se de Informe que visa a analisar a manifestação da d. PFE-Anatel consignada no Parecer nº 00635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 25 de setembro de 2017, aprovado pelo Despacho nº 02878/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 27 de novembro de 2017 (SEI nº 2158701), a fim de submeter à apreciação e à deliberação do Conselho Diretor a proposta de Consulta Pública que versa sobre a elaboração de Regulamento sobre Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel. Mencionada iniciativa se insere no processo que consolida os trabalhos relativos ao item 21 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, que trata do tema "regulamentação sobre Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel".

Conforme descrito na Agenda Regulatória, observa-se que a regulamentação atual da Anatel relativa à cobrança dos tributos sob sua responsabilidade, consubstanciada no Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, aprovado pela Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, e no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, apresentam inconsistências com o texto legal e normas vigentes, além de não especificarem solução jurídica para alguns dos problemas enfrentados pela área responsável pela arrecadação.

Essa constatação encontra seu detalhamento no Informe nº 4/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0441408), que apontou de forma substanciosa uma série de questões relevantes sobre as lacunas e inadequações presentes na normatização corrente, situação que, se mantida inalterada, pode acarretar aumento do número de demandas judiciais envolvendo os tributos sob responsabilidade da Anatel e tornar ainda mais grave o quadro de insegurança jurídica ao qual estão submetidas as prestadoras e os agentes públicos responsáveis pela arrecadação e processamento das demandas administrativas (PAFs). Além disso, deve-se considerar o fato de que a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, um dos tributos cuja cobrança compete à Agência, não foi regulamentada até o momento.

Com base nesse cenário, iniciou-se o processo de análise de impacto regulatório (AIR) do tema, que ensejou a avaliação de várias alternativas regulatórias para endereçar os problemas identificados e alcançar o objetivo mapeado. Como resultado da análise, foi elaborado o documento Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 1610690), que contextualiza as discussões e apresenta as vantagens e desvantagens de cada alternativa, apontando como preferencial a elaboração de um regulamento único de arrecadação para todos os tributos, modificando substancialmente os textos e as regras dos regulamentos atuais.

Em decorrência da indicação dessa alternativa, elaborou-se minuta de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, a qual foi submetida aos comentários dos servidores da Anatel, por meio da Consulta Interna nº 729, realizada entre 16 de dezembro de 2016 e 15 de janeiro de 2017. A análise das contribuições recebidas consta do documento "Relatório de respostas à Consulta Interna nº 729/2016" (SEI nº 1610717), anexa ao citado Informe.

 À realização da Consulta Interna seguiu-se um conjunto de reuniões da equipe de projeto, sendo promovidos ajustes pontuais à minuta, no sentido de adequar a proposta a outros projetos de regulamentação em andamento no âmbito da Agência. Como resultado, foram elaboradas minutas de Resolução e de Regulamento, também anexas ao citado Informe (SEI nº 1610728). Ato contínuo, nos termos regimentais, a proposta foi encaminhada à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para manifestação quanto aos aspectos jurídicos em 30 de junho de 2017 previamente ao envio ao Conselho Diretor da proposta de Consulta Pública.

Ato contínuo, os autos foram restituídos à área técnica em 27 de novembro de 2017 com o Parecer nº 00635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 25 de setembro de 2017, aprovado pelo Despacho nº 02878/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

Sendo assim, o presente Informe visa analisar a manifestação da d. PFE-Anatel a fim de submeter à apreciação e à deliberação do Conselho Diretor a proposta de Consulta Pública acerca do projeto de Regulamento sobre Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel.

São os fatos.

II - DA ANÁLISE​​ DO PARECER Nº 00635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017, DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

Apresentado o histórico do presente processo no item anterior, passamos a tecer comentários acerca das conclusões do Parecer nº 00635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 25 de setembro de 2017, apresentadas conforme o tema a que se referem.

QUANTO AOS ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DA PROPOSTA DE REGULAMENTO

A d. PFE se manifestou nos seguintes termos no que se refere aos aspectos formais da presente iniciativa regulamentar:

Parecer nº 00635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"2.1. Aspectos procedimentais.

5. Da análise dos autos, verifica-se que foi observado o procedimento para a edição de atos regulamentares pela Anatel. Com efeito, foi realizada consulta interna, bem como elaborada análise de impacto regulatório.

6. Aliado a isso, está prevista a realização de consulta pública, conforme exige o art. 42 da Lei nº 9.472/1997."

Comentários: Nada há a comentar acerca dos referidos itens. As conclusões apresentadas pela PFE-Anatel estão em consonância com o entendimento da área técnica, motivo pelo qual nada há a acrescentar.

QUANTO AOS ASPECTOS DE MÉRITO DA PROPOSTA DE REGULAMENTO​

Acerca do mérito da presente proposta de Regulamento, cabem os seguintes comentários sobre a  manifestação da d. PFE, conforme o item a que se referem:

Quanto às disposições preliminares (Título I):

Comentários: Nada há a comentar acerca dos referidos itens. As conclusões apresentadas pela PFE-Anatel estão em consonância com o entendimento da área técnica, motivo pelo qual nada há a acrescentar.

Quanto às taxas de fiscalização (Título I, Capítulo I):

Comentários: No capítulo referente às taxas de fiscalização recolhidas pela Anatel, a PFE-Anatel propõe a exclusão no art. 7º da expressão "titular da licença objeto de atividade fiscalizatória":

Art. 7º     O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento é o titular da licença da estação objeto da atividade fiscalizatória.

Argumenta o órgão consultivo que o sujeito passivo pode ser ou não titular da licença, uma vez que a prestação clandestina de serviço de telecomunicação também é objeto de incidência da TFF. De fato, o titular da licença da estação não é o único sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Nesse sentido considera-se mais adequado alterar a redação do artigo para a seguinte:

Art. 7º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado sujeito à atividade fiscalizadora da Anatel.

Como "ente despersonalizado", deve-se entender como aquela coletividade de pessoas ou bens que não possuem personalidade jurídica própria, tais como o espólio, a massa falida, a herança jacente ou a sociedade de fato. Assim, acata-se a sugestão feita pela Procuradoria para fins de alterar a redação do art. 7º.

A Procuradoria Especializada também opinou pela inserção da expressão "estações em funcionamento" no art. 8º da minuta, de forma a tornar o texto mais explícito nesse ponto, alteração esta a que a área técnica não se opõe. Desta forma, a redação proposta para o referido artigo foi alterada da seguinte forma:

DE:

Art. 8º A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento corresponde ao número de estações licenciadas ou não, na data de ocorrência do fato gerador, à qual será aplicada alíquota específica expressa por meio de percentual do valor fixado para a Taxa de Fiscalização de Instalação, nos termos da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.

PARA:

Art. 8º A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento corresponde ao número de estações em funcionamento, licenciadas ou não, na data de ocorrência do fato gerador, à qual será aplicada alíquota específica expressa por meio de percentual do valor fixado para a Taxa de Fiscalização de Instalação, nos termos da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966. 

Em relação ao artigo 9º da minuta, abaixo transcrito, a PFE-Anatel propõe a sua exclusão, uma vez que, tal a TFF seja objeto de lançamento por homologação:  

Art. 9º     Cabe à Anatel identificar o sujeito passivo, analisar as informações relativas ao número de estações por ele indicadas, determinar a base de cálculo e calcular o montante devido de Taxa de Fiscalização de Funcionamento.

Argumenta a Procuradoria que a minuta do regulamento incorpora a sistemática do lançamento de ofício, na medida em que o art. 10 da minuta dispõe que pagamento da TFF deve ser realizado "independentemente de notificação". Desse modo, o pagamento seria efetuado de forma antecipada, independentemente de notificação ou exame prévio da Anatel, posicionamento este que foi referendado no Parecer nº 447/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU. Desse modo, face o exposto, a área técnica entendeu por bem proceder à exclusão do art. 9º da minuta do Regulamento.

Quanto à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (Título I, Capítulo II):

Comentários: Procedeu-se à exclusão do art. 14 da minuta (renumerado para artigo 13 após a exclusão do artigo 9º, conforme acima), tendo em conta que as considerações efetuadas pela PFE-Anatel quanto à modalidade de lançamento de Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP, em sentido similar àquelas apresentadas quando da análise do art. 9º da minuta.

Quanto à Contribuição para o Financiamento do Fust (Título I, Capítulo III):

Comentários: Algumas disposições acerca da regulamentação da Contribuição para o Financiamento do Fust (CIDE-Fust), que estão previstas nos artigos 16 a 28 da minuta, suscitaram questionamentos por parte da Procuradoria, dentre as quais destacam-se a criação de uma declaração de ajuste anual, de uma declaração de inexistência de fato gerador e uma declaração de isento. Na análise da minuta do RART, o órgão consultivo solicitou maiores esclarecimentos sobre as razões para serem adotadas tais inovações, bem como eventuais impactos, por exemplo, nos sistemas da Agência. Foi questionado ainda se tais inovações poderiam ser implementadas tão logo houvesse a publicação do Regulamento ou se seria necessária a criação de uma regra de transição.

A Declaração de Ajuste Anual está prevista nos artigos 21 a 23 da minuta, consistindo numa declaração a ser prestada até o último dia útil do mês de julho, no qual as prestadoras de serviço de telecomunicação deverão i) apresentar a documentação contábil relativa às declarações mensais de Contribuição ao Fust; e ii) ter oportunidade de ratificar ou efetuar quaisquer alterações nas declarações mensais relativas ao exercício anterior. Essa nova obrigação traz vantagens tanto para a Anatel como para os administrados.

Para a Agência, espera-se a área técnica responsável pela fiscalização tributária terá facilitado seu acesso às informações econômico-contábeis da prestadora sem a necessidade de envio de requerimento de informações - RI, tornando mais célere suas atividades, ou mesmo delimitando de forma mais precisa no requerimento de informações quais documentos o sujeito passivo deve apresentar. Acredita-se que tal medida impactará positivamente nas atividades da fiscalização, reduzindo o número de arbitramentos, bem como a diminuição do número de revisões de ofício dos lançamentos por parte do corpo técnico da Agência, tornando o processo de arrecadação mais eficiente. Isso porque a implementação de uma Declaração de Ajuste Anual criará uma espécie de "malha fina", de modo que, num primeiro momento, a Agência apontará ao sujeito passivo inconsistências nas declarações mensais de CIDE-Fust, relegando o arbitramento de valores a um segundo momento, na hipótese de inércia no saneamento de irregularidades.

Busca-se, com isso, reduzir o número de arbitramentos, o que, decerto, terá impactos positivos na fiscalização tributária e na arrecadação. Vale notar, contudo, que, em termos sistêmicos, além da necessidade de se criar um módulo específico para essa declaração, é necessária a implementação de Comunicado de Pendência.

Nesse sentido, embora o envio de uma declaração de reajuste anual implique uma nova obrigação para o sujeito passivo, é bem verdade que haverá um risco menor de sofrer arbitramentos indevidos, garantindo maior segurança no seu planejamento tributário. Ademais, por vezes, a declaração mensal no SFUST é efetuada sem que haja um fechamento do balanço mensal das pessoas jurídicas prestadoras de serviço de telecomunicações.

No que diz respeito à Declaração de Inexistência de Fato Gerador, tal providência visa a simplificar as obrigações daqueles sujeitos que não auferiram receita proveniente de serviços de telecomunicações e não praticaram fato gerador de Contribuição ao Fust. Desse modo, em vez de efetuarem declarações mensais atestando não ter ocorrido fato gerador da CIDE-Fust, será prestada apenas uma declaração anual, o que certamente contribui para facilitar a organização contábil-financeira das prestadoras. Com propósito similar, foi prevista a Declaração de Isento, por meio da qual os prestadores de serviços de telecomunicações que aderiram ao Simples Nacional poderão declarar que estão inscritos nesse programa, sendo dispensados, portanto, do pagamento da referida contribuição e da obrigação de prestar declaração mês a mês.

Já no que diz respeito à vedação de emissão de certidão negativa de débitos - CND, na hipótese de não ser efetuada declaração prevista no art. 26, tal regra foi inserida na proposta de Regulamento com o objetivo de tornar mais efetiva a obrigação dos sujeitos passivos de efetuaram a declaração da CIDE-Fust. Contudo, a PFE-Anatel manifestou-se pela exclusão do dispositivo sob o fundamento de que somente a partir da constituição do crédito tributário seria possível a recusa de certidão negativa. Argumenta o órgão consultivo que somente seria possível o bloqueio da CND após a constituição do crédito tributário. No entanto, a própria Procuradoria reconhece que o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991 (Lei que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências) determina expressamente que a inexistência de declaração impede a expedição de certidão de prova de regularidade fiscal nos seguintes termos:

Art. 32. A empresa é também obrigada a:

[...]

IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

[...]

§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

No entanto, argumenta a PFE-Anatel que, como não existe lei em sentido estrito que vede a expedição de CND no caso de CIDE-Fust, seria recomendável a exclusão do dispositivo regulamentar. Com a devida vênia, discorda-se do entendimento da Procuradoria. Isso porque a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, determina que a CND somente será expedida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo relativas à apresentação de declarações:

Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e

II - perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU). (grifos nossos)

Contrario sensu, o art. 6º da referida Portaria Conjunta dispõe que será emitida certidão positiva de débitos quando o sujeito passivo deixar de apresentar declarações:

Art. 6º A Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD) indicará a existência de pendências do sujeito passivo:

I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e

II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança. (grifos nossos)

Ademais, observa-se que a regulamentação da CND no âmbito da Receita Federal do Brasil se deu por meio de Portaria, isto é, de norma infralegal, não tendo sido se verificado a existência de lei formal que sirva como fundamento de validade para as restrições previstas nos artigos 4º e 6º da Portaria Conjunta no que diz respeito ao descumprimento de obrigações acessórias. Logo, não é possível afirmar que o bloqueio de CND pelo descumprimento da obrigação de declarar exija lei em sentido estrito.

É bem verdade que o artigo 205 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) faz menção à "prova de quitação de determinado tributo". Entretanto, o fato de não ter o sujeito passivo prestado declaração não leva a crer, de imediato, que não existam créditos a serem quitados. Do contrário, poder-se-ia levar à situação em que um contribuinte declara, mas não paga e, por isso, tem sua CND bloqueada, e outro, que não declara e não paga, pode livremente expedir CND até que o Fisco promova lançamento de ofício. Ademais, o sujeito passivo que não presta declaração viola o dever de cooperação que deve existir para com a Fazenda Pública, sobretudo quando se trata de lançamento por homologação, em que há participação maior do sujeito passivo.

Caso se adote o posicionamento de que não é possível impedir a expedição de CND por força de descumprimento da obrigação de declarar, possivelmente muitos contribuintes deixarão de apresentar as declarações relativas à CIDE-Fust. Vale notar ainda que a não expedição de CND pode se firmar como um procedimento menos oneroso e mais eficaz para a Agência de modo a coagir o contribuinte a proceder devidamente com suas obrigações. Pelo exposto, entende-se pela manutenção dos artigos 21, §2º e 26 da RART (renumerados para artigos 19, §2º e 24, respectivamente) devem ser mantidos.

Quanto à Forma de Pagamento (Título III, Capítulo I):

Comentários: Acata-se a proposição da PFE-Anatel no sentido de excluir o período "inclusive nos casos de créditos não tributários", prevista no art. 30 (renumerado para artigo 28), pois o art. 58 faz menção expressa àquele dispositivo. No mais, nada há a comentar acerca do referido capítulo. As conclusões apresentadas pela PFE-Anatel amoldam-se ao entendimento da área técnica, motivo pelo qual nada há a acrescentar.

Quanto aos efeitos do inadimplemento (Título III, Capítulo II):

Comentários: No que diz respeito ao Capítulo II, do Título III, que trata dos efeitos do inadimplemento, foi proposto apenas um ajuste na redação do art. 32, §3º (renumerado para artigo 30), da minuta do regulamento, para fins de explicitar que s juros de mora não são suspensos com a apresentação da impugnação. Nesse ponto, concorda-se com a alteração da redação do dispositivo, não havendo mais nada a acrescentar. Assim, o artigo passa a vigorar com a alteração proposta pela PFE:

Art. 32 §3º A  incidência dos juros de mora e da multa de mora é cumulativa, não se suspendendo a incidência dos juros de mora e não é suspensa em função da impugnação do crédito.

Quanto ao depósito extrajudicial (Título III, Capítulo III):

Comentários: Nada há a comentar acerca dos referidos itens. As conclusões apresentadas pela PFE-Anatel estão em consonância com o entendimento da área técnica, motivo pelo qual nada há a acrescentar.

Quanto às isenções e descontos (Título III, Capítulo IV):

Comentários: Nada há a comentar acerca dos referidos itens. As conclusões apresentadas pela PFE-Anatel estão em consonância com o entendimento da área técnica, motivo pelo qual nada há a acrescentar. 

Quanto à retificação da declaração (Título III, Capítulo V):

Comentários: Nada há a comentar acerca dos referidos itens. As conclusões apresentadas pela PFE-Anatel estão em consonância com o entendimento da área técnica, motivo pelo qual nada há a acrescentar. 

Quanto à multa de Ofício (Título III, Capítulo VI):

Comentários: Nada há a comentar acerca dos referidos itens. As conclusões apresentadas pela PFE-Anatel estão em consonância com o entendimento da área técnica, motivo pelo qual nada há a acrescentar. 

Quanto à Consulta (Título III, Capítulo VII):

Comentários: O Capítulo VII regulamenta o procedimento de consulta perante a Anatel. Trata-se de uma nova espécie de procedimento, que terá como objetivo esclarecer dúvidas pertinentes sobre a legislação tributária aplicável à Anatel, tendo como fundamento de validade os artigos 54 a 58 do Decreto 70.235/72 (que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências), os artigos 48 a 50 da Lei 9.430/96 (que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências), bem como o próprio direito de petição esculpido no art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.

Foi requisitado pela Procuradoria Federal que a área técnica justificasse a adoção de um procedimento de consulta no âmbito da Anatel. Deve-se pontuar que a realização de consultas à Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação já é uma realidade. Todavia, o procedimento de consulta não é aplicado na Agência apenas por não ter sido regulamentado. A demanda existe, já tendo sido realizados vários pedidos de consulta relativos à incidência da CIDE-Fust sobre receitas de interconexão, por exemplo. A criação de um procedimento de consulta, portanto, tem como objetivo garantir maior transparência e segurança jurídica na relação entre Anatel e contribuinte.

Primeiramente, deve-se pontuar que a área entendeu por bem alterar o parágrafo primeiro do artigo 46 (renumerado para artigo 44) para fins de retirar a menção à Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação - AFFO, uma vez que, com a iminente alteração do Regimento Interno da Anatel, é possível que haja alguma alteração na estrutura do referido órgão. Assim, com o intuito de que o Regulamento não nasça defasado, propõe-se a seguinte alteração:

Art. 4446.   Dúvidas pertinentes que o sujeito passivo possuir acerca da aplicação da legislação tributária a um fato determinado poderão ser objeto de consulta dirigida à Anatel.

§1º A consulta deverá ser formulada por escrito e enviada por meio eletrônico  à Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação - AFFO gerência responsável pela arrecadação

Quanto ao questionamento da PFE-Anatel acerca do extenso rol de exceções previstas no RART à suspensão dos juros e multa moratórios, na forma do art. 161, §2º, do CTN, vale notar que a maioria de tais regras estão expressamente previstas no Decreto 70.235/72, na Lei 9.430/96 e na Instrução Normativa nº 1.396/13 da Receita Federal. Aquelas que não estão previstas, visam a ajustar o texto do Regulamento à realidade da Agência, a exemplo do inciso XV, segundo o qual a consulta não implicará suspensão dos encargos moratórios se disser respeito à matéria sumulada pelo Conselho Diretor. Nesse sentido, acredita-se não haver qualquer óbice à adoção do procedimento em questão na Anatel.

Nada obstante, de modo a tornar mais clara a redação do dispositivo, entende-se que no texto no art. 51 do RART (renumerado para artigo 49) deve haver expressa menção ao indeferimento da consulta, sem a produção de efeitos do art. 49 (renumerado para artigo 47), nas hipóteses previstas no rol de incisos do artigo:

 Art. 4951.   Será indeferidaNão produz não produzindo os efeitos do art. 4749, a consulta formulada:

Lado outro, opina-se pela exclusão do inciso XIV, que dispõe não produzir efeitos a consulta formulada "quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Anatel". Considera-se que o inciso, embora seja inspirado em dispositivo da IN nº 1.396/13 da Receita Federal, é por demais genérico, uma vez que, em ultima ratio, todo pedido de consulta que objetiva esclarecer como se dá a interpretação da legislação tributária demanda respostas a questões jurídicas ou contábeis em matéria fiscal.

Quanto às disposições finais e transitórias (Título V):

Comentários: O capítulo destinado às disposições finais e transitórias foi igualmente objeto de apreciação pela PFE-Anatel, destacando-se o comentário sobre o art. 58 da minuta (renumerado para 56), que prevê a aplicação dos artigos 29 a 30, 32 a 33 e 35 a 38 (todos renumerados) aos créditos não tributários arrecadados pela Anatel. Sobre o tema, a PFE-Anatel solicitou que a área técnica se manifestasse sobre os possíveis impactos da uniformização da incidência de juros e multa de mora, em especial no que diz respeito à alteração da previsão em instrumentos contratuais em vigor. Vale notar que a uniformização das regras de atualização das receitas tributárias e não tributárias foi uma das ações desenvolvidas no âmbito do Plano de Gestão da Arrecadação - Ação 3 (processo SEI nº 53500.020578/2016-83), plano este que veio a ser aprovado pelo Conselho Diretor na 814ª Reunião (SEI nº 1007181 e SEI nº 1048558). Trata-se de medida que visa à uniformização do tratamento das receitas geridas pela Anatel e uma forma de adequar a cobrança dos créditos geridos pela Agência ao previsto no art. 37-A da Lei 10.522/2002.

Vale destacar que, em consulta à PFE-Anatel, verificou-se a necessidade que o instrumento normativo adequado para a alteração das regras de atualização das receitas deveria ser regulamento. Nesse sentido, tendo em conta o princípio constitucional da eficiência, que deve orientar a atuação da Administração Pública (art. 37, I da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB), em vez de se criar um novo regulamento tão somente para tratar do tema de atualização de receitas, entendeu-se por bem inserir, no Regulamento de Arrecadação, um dispositivo que tratasse do tema.

Atenta a isso, a área técnica elaborou, à época, um levantamento dos regulamentos da Anatel que deveriam ser alterados com o advento dessa nova regra, tendo-se verificado a necessidade de alteração das Resoluções nº 386/2004 (PPDESS), nº 387/2004 (PPDUR) e nº 451/2009 (PPNUM) - ver documento Planilha - Regras de Atualização de Regulamentos (SEI nº 2497928). Nesse sentido, é preciso recordar que as Resoluções nº 386 e 387 estão em vias de serem alteradas/revogadas, tendo em vista as propostas de regulamentação no bojo dos processos nº 53500.030030/2014-80 e 53500.054416/2017-20, nos quais foi sugerida por esta Gerência o aumento do limite da multa moratória para 20%, o que foi incorporado às minutas dos respectivos regulamentos.

No que diz respeito ao impacto que pode ser trazido com a alteração da Resolução nº 451/2009, que regulamenta a cobrança do PPNUM pela Anatel, em consulta ao Relatório de Situação de Pagamento do SIGEC, observou-se que, em 2016 e 2017, a Anatel arrecadou respectivamente R$ 45.675,31 (quarenta e cinco mil seiscentos e setenta e cinco Reais e trinta e um centavos) e R$ 5.446,02 (cinco mil quatrocentos e quarenta e seis Reais e dois centavos). Verifica-se, portanto, que os valores arrecadados nos últimos dois anos a título de PPNUM não foram expressivos. Ademais, esse tipo de receita conta um índice de inadimplemento baixo, de modo que dificilmente incidirá multa de mora e, em ocorrendo, provavelmente será sobre um valor considerado exíguo. 

Sobre este último regulamento, ressalta-se que a sistemática de cobrança do PPNUM está sendo rediscutida no processo nº 53500.008466/2016-54, onde já foi objeto de Consulta Pública sobre proposta de Regulamento Geral de Numeração - RGN. Por se tratar de proposta anterior à presente discussão, ali não foi revisto o limite de multa moratória de 10% para 20%, mas ressalta-se que a área técnica está atenta para a referida questão e fará tal ajuste quando do envio da nova proposta ao Conselho Diretor após a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública.

Logo, não se vislumbra impactos significativos com a adoção do limite de multa moratória de 20%.

Ainda, a minuta de Resolução aqui proposta faz referência às Resoluções vigentes atualmente. Entretanto, é certo que, caso as alterações acima dispostas seja concluídas antes do encerramento do presente processo, tais dispositivos da minuta de Resolução devem ser revistos.

Por outro lado, é certo que serão necessárias algumas adaptações sistêmicas para aplicação de alguns dispositivos do presente Regulamento. Consoante é sabido, a área técnica responsável pela arrecadação vem enveredando esforços para criar o novo sistema de gestão de créditos , o ARCO, já havendo, inclusive, previsão de uma função para a operacionalização do depósito extrajudicial. Entretanto, considerando que o RART está inserido na Agenda Regulatória 2017/2018 e que possivelmente o ARCO não estará finalizado até a publicação do Regulamento, sugere-se, por cautela, que os artigos 21 a 26, relativos à Seção II do Capítulo III, do Título II, os artigos 35 a 38, relativos ao Capítulo III, bem como os artigos 46 a 52 do Capítulo VII, ambos do Título III, tenham a eficácia suspensa até o advento do novo sistema de gestão de créditos.

Por fim, ratificam-se os demais termos do Informe nº 4/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1610686) e 77/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1607570). 

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Cópia do Informe nº 4/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (cópia constante do SEI nº 1610686 e original constante do SEI nº 0441408).

Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 1610690).

Consulta Interna nº 729/2016 (SEI nº 1610711).

Relatório de respostas à Consulta Interna nº 729/2016 (SEI nº 1610717).

Minuta de Resolução e Regulamento com marcas de revisão em relação à Consulta Interna (SEI nº 1610723).

Minuta de Resolução e Regulamento (SEI nº 1610728).

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 1610889).

Planilha - Regras de Atualização de Regulamentos (SEI nº2497922).

Relatório Situação de Pagamento - PPNUM (SEI nº 2497928).

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, com fundamento no art. 59, combinado com o art. 62, ambos do Regimento Interno da Agência, submete-se à analise superior este Informe, com vistas à apreciação e deliberação, pelo Conselho Diretor, da proposta de Consulta Pública acerca Proposta de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Mariana Moutinho Fonseca, Especialista em Regulação, em 02/04/2018, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 02/04/2018, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Isadora Moreira Firmino, Superintendente de Administração e Finanças, em 02/04/2018, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Lilian Almeida Barra, Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação, em 02/04/2018, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 02/04/2018, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 02/04/2018, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.062704/2017-58 SEI nº 2202346