Boletim de Serviço Eletrônico em 09/03/2018
DOU de 09/03/2018, seção 1, página 12

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Consulta Pública nº 6, de 08 de março de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 844, de 22 de fevereiro de 2018, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89, a Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro.

Como resultado desta Consulta Pública, a Anatel pretende estimular a modernização dos processos de Gestão do Espectro, tornando sua administração mais eficiente, promovendo maior utilização do recurso e massificação do acesso aos serviços, trazendo maiores benefícios para a sociedade, como aumento de competição, qualidade de serviço, satisfação do usuário e inovação tecnológica.

Esta Consulta Pública estrutura-se em 3 (três) partes:

Parte I - Proposições de Atuação Regulatória;

Parte II - Proposições de Revisões Normativas; e

Parte III - Contribuições Adicionais Livres.

O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Para maior aprofundamento nos temas da consulta e em assuntos correlatos em estudo na Agência, amplo material complementar está disponível nos autos dos seguintes Processos:

53500.030030/2014-80 (Revisão da Regulamentação de Cálculo de Preço Público);

53500.010924-2016-15 (Revisão da Regulamentação de Certificação de Produtos);

53500.005127/2015-35 (Consultoria de suporte para Planejamento e Execução); e,

53500.014958/2016-89 (Projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro).

As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR

CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 8 DE MARÇO DE 2018

Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília-DF

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

PARTE I – PROPOSIÇÕES DE ATUAÇÃO REGULATÓRIA

I.1 - Introdução

A proposta do novo modelo para a gestão do espectro radioelétrico amadureceu nos últimos anos, particularmente impulsionado pelo projeto de cooperação técnica com a União Internacional de Telecomunicações (UIT), no âmbito do qual se contratou uma consultoria de suporte à implementação do Planejamento Estratégico da Agência (Processo nº 53500.005127/2015-35).

Os trabalhos dessa consultoria partiram de uma revisão abrangente do modelo regulatório do setor de telecomunicações, que incluiu a comparação com modelos estrangeiros, seguida de um estudo comparativo com o Brasil contemporâneo e, finalmente, a proposição de novos modelos regulatórios, passando pela Análise de Impacto Regulatório (AIR) e sugestão de metodologia para monitoração das ações regulatórias.

A partir daí, identificaram-se os 7 (sete) seguintes aspectos estruturantes:

- Planejamento de Espectro;

- Coordenação/ Notificação;

- Precificação pelo Uso do Espectro;

- Mercado Secundário;

- Limite de Espectro (Spectrum Cap);

- Certificação de Equipamentos; e

- Controle de Espectro.

Os aspectos estruturantes “Precificação pelo Uso do Espectro” e “Certificação de Equipamentos” já são objeto dos Processos nº 53500.030030/2014-80 e nº 53500.010924/2016-15, respectivamente. Dessa forma, não serão tratados aqui, e sim em outras Consultas Públicas específicas. O aspecto "Mercado Secundário" será omitido, pois depende de alteração legislativa.

Para os demais aspectos estruturantes, alguns dos quais comportam múltiplos subaspectos, solicitam-se comentários e sugestões sobre as proposições de atuação regulatória apresentadas nos itens I.2.1 a I.2.7, conforme segue.  Uma breve contextualização (para a qual não se requer contribuição), simplesmente reproduzida da AIR, precede cada uma das proposições aqui apresentadas.

I.2. Aspectos - subaspectos estruturantes

I.2.1. Planejamento de Espectro - Diretrizes de uso e replanejamento:

a) Contexto:

O planejamento do uso do espectro desenvolve planos de uso de radiofrequências, regulamentos e ferramentas para implementação das políticas públicas, considerando os avanços tecnológicos, bem como aspectos socioeconômicos e políticas setoriais.

O modelo atual de planejamento do uso do espectro é feito com base nas decisões apoiadas pelo Brasil e aprovadas nos fóruns internacionais; nas inovações produzidas pelos organismos de normalização; na evolução tecnológica; nas demandas de agentes do setor e nas políticas públicas para o setor de telecomunicações.

b) Proposição I.2.1:

Destacam-se 2 (duas) propostas principais, relacionadas com a elaboração periódica do Plano de Uso do Espectro e a simplificação do processo de regulamentação técnica.

(i) Plano de Uso do Espectro:

A proposta consiste em elaborar um Plano de Uso do Espectro desvinculado da Agenda Regulatória, o qual constaria do Plano Tático da Agência e seria alinhado aos objetivos estratégicos da Anatel. Esse plano seria um documento que norteia a ação da Agência em aspectos técnicos de gestão do espectro, enquanto a Agenda Regulatória trataria dos demais temas regulatórios, tais como os relacionados com a prestação de serviços ou com a qualidade.

O Plano de Uso do Espectro seria revisado de forma periódica contendo ações de:

- curto prazo: trabalhos em andamento, com conclusão prevista em até 2 (dois) anos, sujeitos à revisão, se necessário;

- médio prazo: atividades planejadas, com conclusão prevista em até 4 (quatro) anos; e

- longo prazo: iniciativas que dependem de prospecção ou de resultados dos ciclos de estudo relacionados com as Conferências Mundiais de Telecomunicações (CMR’s).

O Plano de Uso do Espectro seria elaborado pela área técnica competente, discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO) e submetido à aprovação do Conselho Diretor, ouvida a PFE-Anatel.

(ii) Simplificação do processo de regulamentação técnica:

Em vista da rápida evolução tecnológica do mercado de telecomunicações, atualizações regulatórias de aspectos técnicos da gestão do espectro requerem celeridade, de maneira que a simplificação do processo de regulamentação é uma necessidade.

No processo simplificado, questões afetas à definição ou alteração de canalizações ou de condições de uso de radiofrequências poderiam ser tratadas em instâncias técnicas, em separado dos temas de maior impacto regulatório, nos mesmos moldes do que já sucede hoje com os requisitos técnicos de certificação, abordados em Listas de Requisitos Técnicos (LRT).

Solicitam-se sugestões sobre essas propostas, com justificativas.

I.2.2. Planejamento de Espectro - Acompanhamento internacional

a) Contexto:

O setor de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT (UIT-R) tem um papel fundamental no gerenciamento do espectro radioelétrico e de órbitas de satélites, ambos recursos naturais finitos e com demanda crescente. Aos cuidados desse setor está o Regulamento de Rádio (RR), tratado internacional que visa assegurar o uso eficiente desses recursos, de forma coordenada e harmonizada em âmbito global. As conferências mundiais de radiocomunicações, que ocorrem a cada 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, têm por objetivo revisá-lo parcial ou totalmente, e deliberam sobre questões de caráter mundial, dentro de sua competência e dos fins de uma agenda definida em conferência precedente.

A Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), sob os auspícios da Organização dos Estados Americanos (OEA), é o fórum regional para o setor de telecomunicações das Américas. Destacam-se também os grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul, que tratam de assuntos relacionados à coordenação de Sistemas de Radiodifusão (atividade que tem se mostrado bastante eficaz) e Sistemas do Serviço Móvel.

Adicionalmente, a Anatel iniciou diálogo com algumas administrações integrantes do Mercosul para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais com o intuito de se evitar interferências prejudiciais. A Agência também pretende ainda adotar tal medida em relação a outros países não integrantes do referido bloco econômico.

A não participação nos estudos e na construção das posições frente a uma agenda de uma conferência mundial de radiocomunicações podem ter impactos negativos sobre o uso do espectro radioelétrico no âmbito de uma administração, ao estilo da incompatibilidade dos sistemas em uso em relação aos futuros sistemas a serem adotados por administrações vizinhas ou em órbitas satelitais. Outra possível consequência negativa é a adoção em nível mundial ou regional de tecnologia incompatível com os sistemas em operação em determinado país, podendo-se causar problemas de interferências prejudiciais e dificuldades futuras para a administração respectiva..

Mostra-se de grande importância o incentivo à participação nas atividades das Comissões Brasileiras de Comunicações (CBC´s).

b) Proposição I.2.2:

Destacam-se 2 (duas) propostas:

(i) Grupos de Radiodifusão e Radiocomunicação do Mercosul:

Elaboração de marco regulatório para Sistemas do Serviço Móvel, tendo como paradigma a harmonização regional de Sistemas de Radiodifusão, atividade que tem se mostrado bastante efetiva.

(ii) Acordos bilaterais ou multilaterais com países vizinhos:

Extensão do diálogo com administrações integrantes do Mercosul a outros países vizinhos não integrantes do bloco, para estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais, com vistas à prevenção e ao expedito tratamento de interferências prejudiciais.

Solicitam-se comentários e sugestões, com justificativas.

I.2.3. Coordenação/ Notificação – Internacional

a) Contexto:

Coordenação é o termo genérico empregado para definir procedimentos adotados por usuários de radiofrequências ou administrações para minimizar e controlar potenciais interferências entre sistemas de comunicação operando ou planejados para operar nas mesmas faixas de radiofrequências ou em faixas adjacentes.

Nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a atividade de coordenação é definida como o “procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferências prejudiciais entre as estações”(art. 3º, X).

A coordenação envolve a análise e a verificação de possíveis interferências mútuas entre um sistema proposto e outros já existentes, a comunicação com os usuários possivelmente afetados e o estabelecimento de parâmetros de operação de comum acordo entre todos os interessados.

A coordenação e a notificação internacionais são previstas em regulamentação nacional, observando os tratados internacionais.

Outro aspecto identificado para estações terrestres é a necessidade de atualização da metodologia de coordenação internacional em novas faixas de radiofrequências no âmbito do Mercosul e demais países fronteiriços, já se considerando aspectos específicos para as novas tecnologias.

b) Proposição I.2.3:

O Brasil ainda faz uso limitado das facilidades oferecidas pelo  registro-mestre internacional de frequências (Master International Frequency Register - MIFR), mantido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT). Toda atribuição de frequência susceptível de interferir ou de receber interferências de estações pertencentes a outras administrações deveriam ser notificadas à UIT para que sejam incluídas no MIFR e obtenham reconhecimento global. Como pressuposto, há a necessidade de acordos com países vizinhos, já tratados no item I.2.2. Consideram-se as 2 (duas) propostas seguintes:

(i) Negociações com os países vizinhos:

Aperfeiçoamento dos procedimentos de notificação, por meio das facilidades oferecidas pela UIT, para todas as estações sobre as quais se pretenda dar reconhecimento internacional; e

(ii) Sistema integrado com países vizinhos:

Evolução do sistema integrado para auxiliar a notificação e coordenação internacional para todas as estações as quais se pretenda proteger contra interferências prejudiciais originadas ou que possam interferir em estações situadas em países vizinhos.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

I.2.4. Coordenação/ Notificação - Responsável pela coordenação prévia nacional

a) Contexto:

A coordenação efetuada pela Anatel tem a vantagem de garantir que a base de dados utilizada nos estudos será a mais atual e precisa, e que, nos estudos e cálculos de interferências, haverá estrita obediência à regulamentação. Tendo em vista, entretanto, a quantidade de estudos de coordenação a serem realizados diariamente, são necessários investimentos em pessoal e em infraestrutura para que a atividade não se torne ineficiente e ocorram atrasos no atendimento das solicitações.

No caso dos Planos Básicos de Radiodifusão, o interessado submete à Agência um projeto, elaborado por um profissional habilitado, indicando a viabilidade técnica da alteração proposta levando em conta estações existentes e previstas. Para ratificar os estudos apresentados, os projetos são totalmente reavaliados pela área responsável, antes de sua efetivação. Um número significativo de projetos (da ordem de 20%) é reputado inviável, por não atender às relações de proteção previstas na regulamentação.

Na hipótese de que a coordenação viesse a ser realizada por entidades independentes, a Agência aceitaria solicitações de autorização de uso de radiofrequências ou de alterações de características técnicas de estações fundamentadas em estudos específicos. As entidades independentes seriam credenciadas pela Agência e contratadas pelo interessado. A ideia básica é que sejam criadas, na iniciativa privada, entidades especializadas em coordenação de frequências, que se responsabilizariam, por solicitação do interessado, pela escolha das frequências e realização das etapas de coordenação prévia previstas na regulamentação. Essas entidades teriam de demonstrar para a Agência que possuem condições técnicas e recursos humanos capacitados para realizar as atividades de coordenação, sendo o escopo de sua atuação definido por ocasião do credenciamento.

b) Proposição I.2.4:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a terceirização dos estudos de coordenação para o uso de radiofrequências para outros serviços, tal como ocorre hoje nos estudos de viabilidade em serviços de radiodifusão. Tais estudos, feitos por entidades credenciadas, seriam submetidos ao crivo da Agência. Propõe-se, em resumo:

(i) No curto prazo:

Manter a atual gestão da coordenação realizada pela Agência, com os investimentos necessários em recursos humanos e a evolução progressiva de sistemas integrados, para faixas ou serviços específicos;

(ii) No longo prazo:

A atividade de coordenação prévia seria realizada por entidade de independente, conforme regulamentação da Anatel, para faixas de frequências específicas.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

I.2.5. Coordenação/ Notificação - Critério de coordenação

a) Contexto:

No Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, define-se o “uso em caráter primário” como o uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial (art.3º, XXVIII), e o “uso em caráter secundário” como aquele caracterizado pela inexistência de direito à proteção contra interferência prejudicial proveniente do uso em caráter primário ou do uso subsidiário de radiofrequências associado a contrato de exploração industrial.

Segundo o Regulamento de Radiocomunicações (RR), da União Internacional de Telecomunicações (UIT), o caráter primário ou secundário aplica-se a Serviços de Radiocomunicação, sendo que, de forma geral, as estações dos serviços caracterizados como “primários” em determinada faixa de radiofrequência têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Por outro lado, as estações dos serviços caracterizados como “secundários” não podem causar interferências nos serviços primários e somente podem exigir proteção contra outros secundários que venham a ser instalados posteriormente.

Em diversos dispositivos editados pela Agência, tanto a autorização de uso de radiofrequências quanto os serviços de radiocomunicação (estes no Plano de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequência no Brasil - PDFF) têm sido caracterizados como “primários” ou “secundários".  Há necessidade de tornar mais clara essa classificação para fins de coordenação, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Quando aplicado a um Serviço de Radiocomunicações, a classificação como “caráter primário” indica que as estações transmissoras do serviço têm direito à proteção contra interferências prejudiciais. Já as estações dos serviços caracterizados como de “caráter secundário” somente podem exigir proteção contra estações de outros serviços secundários, em condições específicas. Ou seja, para fins de coordenação, a autorização de uso de faixas ou radiofrequências em caráter primário ou secundário não se confunde com a prestação de um serviço de caráter primário ou secundário, no que se refere ao direito de proteção das estações contra interferências prejudiciais.

b) Proposição I.2.5:

Para fins de coordenação, há necessidade de se tornar mais clara a classificação em “caráter primário” ou em “caráter secundário” do serviço e da autorização, especialmente nos casos nos quais serviços diferentes compartilham a mesma faixa de radiofrequências.

Propõe-se o tratamento em conjunto do “caráter do serviço de radiocomunicação e da autorização de uso de radiofrequência”, sob o seguinte regramento:

(i) Para fins de coordenação de estações de um mesmo serviço, a prioridade seria dada pelo caráter da autorização de uso de radiofrequência outorgada pela Agência;

(ii) Na coordenação de estações de serviços diferentes, considera-se que o caráter do serviço teria prioridade sobre o caráter da autorização.

Solicitam-se sugestões a esse respeito, com justificativas.

I.2.6. Limite de Espectro (Spectrum Cap) – Formato

a) Contexto:

Reguladores de vários países impõem limites para a aquisição e utilização do espectro de radiofrequências (spectrum caps) com o objetivo de promover a competição, garantindo-se a concorrência e o desenvolvimento do mercado móvel. A imposição de limites não se aplica a todas as faixas do espectro de radiofrequências, apenas às faixas com maior interesse econômico. Nessa situação, caso não houvesse a  estipulação de restrições, um determinado grupo econômico poderia adquirir uma quantidade “excessiva” de faixas de radiofrequências, o que poderia, no limite, levar ao monopólio.

A imposição de limites geralmente se aplica em faixas atribuídas aos serviços móveis, para utilização por sistemas de voz e banda larga móvel, como, por exemplo, nas faixas identificadas para aplicações International Mobile Telecommunications (IMT), as quais, via de regra, são submetidas a licitações. Em outras faixas de radiofrequências, tais como nas atribuídas aos serviços marítimos, aeronáuticos, radioastronomia e radioamador, não faz sentido a previsão de restrições.

No Brasil, adota-se o spectrum cap e aplicam-se as limitações de quantidade de espectro de radiofrequências por grupo econômico e por subfaixas específicas de radiofrequências. A definição do teto por subfaixas específicas se dá no Regulamento que estabelece as condições de uso da referida subfaixa, que antecede a licitação. Adicionalmente, o edital de licitação pode impor mais restrições às aquisições por grupo econômico.

Nesse cenário, observa-se uma tendência mundial de adoção de spectrum caps menos rígidos, acompanhada da realização de análises concorrenciais nas situações em que um determinado limite de referência é ultrapassado. A principal desvantagem de tetos rígidos para aquisição e uso do espectro é a restrição ao investimento de determinado operador que já tenha atingido o limite, mas tenha interesse em expandir sua operação.

b) Proposição I.2.6:

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendou a adoção de tetos diferenciados para determinados intervalos do espectro, passando-se a considerar as características de propagação e utilização dessas faixas.

A ideia é que se possa elaborar uma norma de caráter prospectivo, considerando-se as diversas modalidades de limites de espectro possíveis e novas faixas de frequência que venham a ser atribuídas ao serviço móvel no futuro, em particular na próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR), prevista para 2019.

Considerar-se-iam particularidades brasileiras, tais como a multidestinação de faixas de radiofrequências a múltiplos serviços de telecomunicações.

Solicitam-se sugestões e comentários a esse respeito, com justificativas.

No curto prazo, em particular para as faixas abaixo de 1 GHz e de 1 a 3 GHz, propõe-se a revisão da regulamentação atual nos termos apresentados na Parte II da presente Consulta Pública.

I.2.7. Controle de Espectro - Monitoramento e fiscalização

a) Contexto:

De acordo com o Manual de Gestão do Espectro da UIT (Handbook on National Spectrum Management Edition of 2015), a Gestão do Espectro no sentido amplo é composta de diversas funções (responsabilidades) como, por exemplo: de planejamento e regulação do espectro; de consignação de radiofrequências e licenciamento de estações (outorga); de padronização, especificação e autorização de equipamentos; e de monitoramento e fiscalização do espectro. O termo “Controle do Espectro” utilizado no presente projeto refere-se às funções de monitoramento do espectro (spectrum monitoring), realizada por meio de estações específicas para esse fim, e de fiscalização, envolvendo inspeções e investigações (spectrum enforcement, inspections and investigations).

As funções de monitoramento e fiscalização do espectro são atribuições típicas de Estado e visam garantir a convivência harmônica e a correta utilização do recurso por seus usuários. Também visam combater o uso irregular e não autorizado do espectro, além de atuar na investigação de casos de interferências e de prover suporte às atividades de planejamento do espectro.

No Brasil, atualmente, o modelo de monitoramento e fiscalização do espectro é primordialmente reativo, baseado no tratamento de demandas: (i) externas, tais como denúncias de uso irregular ou não autorizado e reclamações de interferência, oriundas do Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Federal ou usuários em geral; e (ii) internas, tais como a solicitação de estudo de faixas e o controle de obrigações relativas ao uso do espectro, criados pela própria Anatel. São realizadas medições periódicas com caráter preventivo somente em faixas com maior criticidade, como aquelas destinadas à radionavegação aeronáutica, que envolve risco à vida.

b) Proposição I.2.7:

Com vistas a evoluir do atual modelo fiscalização do espectro, essencialmente reativo, baseado no tratamento de demandas, a Agência pretende generalizar o monitoramento de caráter preventivo, tal como se faz hoje para faixas críticas, como aquelas destinadas à radionavegação aeronáutica, as quais envolvem risco à vida. O monitoramento do espectro seria baseado em planejamento prévio, com o aprimoramento e a automatização das ferramentas tecnológicas disponíveis. Propõe-se:

(i) Fiscalização, controle de obrigações, licenciamento e engenharia do espectro:

Busca-se redefinir os processos operacionais, de forma a assegurar que essas áreas tenham funcionamento complementar nas ações de monitoramento, acompanhamento,  controle e planificação do de uso espectro;

(ii) Recursos de tecnologia da informação:

O objetivo é a integração de dados de diferentes fontes de forma automatizada (on-line), incluindo medições espectrais de campo, estudos de engenharia, dados básicos de referência e informações de sistemas administrativos, a fim de dar suporte às atividades de gestão do espectro.

Solicitam-se comentários e sugestões, com justificativas.

PARTE II - PROPOSIÇÕES DE REVISÕES NORMATIVAS

II.1 Minuta de Resolução sobre Limites Máximos de Quantidade de Espectro de Radiofrequências

Resolução II.1:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Estabelece Limites Máximos de Quantidade de Espectro de Radiofrequências

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei n.º 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se um bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 159 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, tal destinação poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO que o projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro é um dos projetos de revisão de modelo previstos no Planejamento Estratégico da Anatel para o período de 2015-2024, o qual apresenta alta correlação com 3 (três) dos 4 (quatro) objetivos estratégicos, quais sejam: promover a ampliação do acesso e o uso dos serviços, com qualidade e preços adequados; estimular a competição e a sustentabilidade do setor; e promover a satisfação dos consumidores;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa, publicada no Diário Oficial da União do dia y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89,

RESOLVE:

Art. 1º Res. II.1:

Art. 1º  Estabelecer que uma mesma Prestadora, sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), em um mesmo município, poderá deter faixas de radiofrequências, em caráter primário, de acordo com os seguintes limites:

I - para faixas de radiofrequências abaixo de 1 GHz: até 35% (trinta e cinco por cento) do somatório do espectro das subfaixas listadas (no Anexo I ou em Ato emitido pela SOR), podendo estender-se tal limite até 40% (quarenta por cento), mediante condicionamentos da Agência;

II - para faixas de radiofrequências entre 1 GHz e 3 GHz: até 30% (trinta por cento) do somatório do espectro das subfaixas listadas (no Anexo I ou em Ato emitido pela SOR), podendo estender-se tal limite até 40% (quarenta por cento), mediante condicionamentos da Agência.

§1º Em processos de transferência de autorização de uso de radiofrequências ou alteração de controle societário, a Anatel:

I – poderá estabelecer limites de espectro mais restritivos do que os descritos nos incisos I e II do caput deste artigo; e

II – deverá conceder prazo, não superior a 18 (dezoito) meses, para a adequação aos limites estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput ou do inciso I do §1º deste artigo.

§2º Não serão computadas para os limites previstos neste artigo:

I - as faixas de radiofrequências com destinação para “TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES (observada a atribuição da faixa)”, conforme Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDDF); e

II – as faixas de radiofrequências autorizadas decorrentes de processo de coordenação definidos no art. 72 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Art.2º Res. II.1:

CONTRIBUIR

Art. 2º  Editais de licitação poderão adotar limites de espectro mais restritivos do que aqueles aqui estabelecidos.

Art.3º Res. II.1:

CONTRIBUIR

Art. 3º  Revogar:

I - os §§ 5º, 6º e 7º do art. 2º do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

II - o § 2º do art. 4º do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010;

III - os §§ 1º e 3º do art. 11 da Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010;

IV - o § 1º do art. 5º do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz, aprovado pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013.

Art.4º Res. II.1:

CONTRIBUIR

Art. 4º O § 2º do art. 11 da Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As autorizações de uso de radiofrequências, decorrentes de novos processos de licitação, na faixa de radiofrequências mencionada no caput, serão outorgadas respeitado o princípio da objetividade, com base em critérios que podem considerar, dentre outros, a melhor oferta de preço público pela autorização de uso de radiofrequências, a melhor oferta de investimento anual mínimo para ampliação e modernização da infraestrutura de suporte ao serviço, o melhor atendimento da demanda e de cobertura de municípios e o prazo para a entrada em operação comercial, nos termos e condições do respectivo Edital de Licitação. (NR)"

Art.5º Res. II.1:

CONTRIBUIR

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I (ou Ato emitido pela SOR)

Faixa

Subfaixas

450 MHz

451 MHz a 458 MHz; 461 MHz a 468 MHz.

700 MHz

 

850 MHz

 

900 MHz

 

1,8 GHz

 

2,1 GHz

 

2,3 GHz

 

2,5 GHz

 

 

PARTE III – CONTRIBUIÇÕES ADICIONAIS LIVRES

Este é um espaço aberto para colher contribuições adicionais livres, sobre quaisquer temas relacionados à gestão de espectro e não abordados nos itens  anteriores. A tabela apresentada é meramente exemplificativa.

Contribuições livres:

 

Alternativa (exemplos)

Descrição

Espectro para uso social

Uso do espectro de forma ampla e democrática, reservando, para uso primário não exclusivo, faixas do espectro em certas regiões de outorga, para prover serviços de comunicação social e comunitário, com fins culturais, científicos ou educativos, sem fins de lucro.

Uso dinâmico do espectro

Mecanismos regulatórios para o uso dinâmico ou oportunista do espectro, incluindo regras para mudança do caráter de uso em casos de ineficiência comprovada na ocupação de radiofrequências.

Compartilhamento em caráter primário

Formas inovadoras de se autorizar o uso de espectro a um número limitado de usuários, obedecendo a regras de compartilhamento que permitam alcançar determinado nível de qualidade de serviço (QoS) e que sejam registradas no instrumento de outorga, tais como propostas nos conceitos de Licensed Shared Access (LSA) ou Authorized Shared Access (ASA).

Agregação de espectro

Controle da ocupação, por operadoras comerciais, de faixas de espectro que dispensam autorização de uso (como as de Wi-Fi), por meio de sua agregação a portadoras situadas em outras faixas, tal como consta nos conceitos de License Authorized Access (LAA) e LTE in unlicensed spectrum (LTE-U).

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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 08/03/2018, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.014958/2016-89 SEI nº 2488099