Informe nº 4/2020/PRRE/SPR
PROCESSO Nº 53500.060032/2017-46
INTERESSADO: GERÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
ASSUNTO
Reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de de Internet das Coisas (IoT) e comunicações Máquina-a-Máquina (M2M), Item nº 6 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019 (Altera a Lei nº 9.472/1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e revoga dispositivos da Lei nº 9.472/1997);
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras);
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
Lei nº 13.116 (Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações);
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil);
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
Decreto nº 9.854, de 25 de julho de 2019, que institui o Plano Nacional de Internet das Coisas;
Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019;
Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;
Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018 (Altera o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012; o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012; o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006; a Resolução nº 396, de 31 de março de 2005; o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012; revoga a Resolução nº 437, de 8 de junho de 2006; e dá outras providências);
Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012;
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014;
Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RGQ-STFC), aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012;
Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP), aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011;
Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011;
Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007;
Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010;
Análise nº 84/2019/MM (SEI nº 4208862);
Consulta Pública nº 39, de 2 de agosto de 2019 (SEI nº 4458391).
ANÁLISE
Do Objeto
O presente Informe visa analisar as contribuições à Consulta Pública nº 39/2019, que teve seu término em 18 de outubro de 2019, bem como apresentar as alterações decorrentes à proposta de reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de Internet das Coisas (IoT) e comunicações máquina-a-máquina (M2M), tais como regras de qualidade, licenciamento, atendimento, dentre outros.
Salienta-se que a proposta de revisão regulamentar constante da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, no item nº 35, cuja meta para elaboração de relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e respectiva proposta regulamentar foi devidamente cumprida no prazo estabelecido. A Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, previu o projeto regulamentar em seu item nº 6, com meta para aprovação final até o término de 2020.
A referida Consulta Pública recebeu 395 contribuições por meio do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP) e 13 somente por outros meios. Contribuições de mesma autoria recebidas tanto por carta como pelo SACP foram tratadas diretamente no sistema.
Com intuito de estruturar a análise, as contribuições recebidas por sistema foram classificadas em dez categorias, como disposto na tabela a seguir:
|
Contribuições |
Fora de escopo / vazias |
Comentários gerais/ Introdução |
Tema 1 |
Tema 2 |
Tema 3 |
Tema 4 |
Tema 5 |
Tema 6 |
Tema 7 |
Minuta Regulamentar |
Total |
|
SACP |
105 |
13 |
39 |
64 |
41 |
2 |
34 |
15 |
27 |
55 |
395 |
Da análise das contribuições da Consulta Pública
Após a análise de todas as contribuições recebidas, foram elaboradas as respectivas minutas de resposta, conforme disposto nos documentos (SEI nº 5133325 e SEI nº 5133344). Dentre as quais, destacaremos, a seguir, aquelas consideradas mais relevantes em cada categoria. Todas as contribuições foram individualmente analisadas e respondidas, conforme planilhas anexadas ao presente Informe,
Comentários gerais/Introdução
Trata-se de contribuições com comentários gerais sobre a proposta, sem discorrer sobre itens específicos, de forma tal que não foram realizadas alterações decorrentes destas contribuições.
Tema 1 - Outorga
O "Tema 1 - Outorga" em debate continha dois subtemas: "1.1 - Modelos de outorgas" e "1.2 - Transparência com o regulado".
Ressalta-se que a proposta da Agência, quanto a este tema, teve por objetivo verificar se o arcabouço regulatório, no que tange ao aspecto "outorga", encontra-se adequado para viabilizar a expansão dos modelos de negócio envolvendo Internet das Coisas (IoT).
No Relatório de AIR, concluiu-se pela desnecessidade da outorga de um novo serviço de telecomunicações para contemplar tais modelos de negócio. Nesse contexto, o Decreto nº 9.854/2019, publicado após a elaboração do referido Relatório, define IoT da seguinte maneira:
Decreto nº 9.854/2019
"art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Internet das Coisas - IoT - a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade;"
Dessa forma, conforme bem exposto na Análise nº 84/2019/MM, não é possível afirmar que IoT é um serviço de telecomunicações em si, mas certamente a infraestrutura que integra a prestação de serviços envolvendo IoT é composta por pelo menos um serviço de telecomunicações, visto que um Serviço de Valor Adicionado (SVA) é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações novas utilidades, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472/1997 (LGT).
Nessa esteira, houve diversas contribuições para a eliminação da conectividade do conceito de IoT, ou mesmo considerar que não seria algo que dependa de um serviço de telecomunicações, o que, conforme já exposto, contraria os ditames legais.
Adicionalmente, houve diversas contribuições que tiveram como ideia central elogiar ou concordar com o posicionamento da Anatel, e um número reduzido sugeriu a criação de uma nova outorga para os serviços de IoT. Quanto a isso, não foram identificadas nas contribuições evidências suficientes para justificar a criação de um novo serviço. Até o presente momento, entende-se que qualquer modelo de negócios envolvendo IoT pode se utilizar de um serviço de telecomunicações que pode ser enquadrado em pelo um dos serviços previstos na regulamentação, a depender de suas características de prestação.
Identificou-se, todavia, no âmbito do relatório de AIR, a necessidade de aprimorar as informações disponibilizadas pela Agência, face a observada incerteza, por parte dos agentes regulados, acerca da outorga adequada para cada modelo de negócios. Os argumentos apresentados motivaram a opção pela adoção das alternativas B ("Aprimorar as informações disponíveis na página da Anatel na Internet acerca dos serviços de telecomunicações existentes.") e C ("Publicar cartilha orientativa, explicando as principais possibilidades regulatórias para viabilizar aplicações IoT/M2M"). Quanto a este aspecto houve contribuições apoiando a proposta da Anatel, assim como, que a atuação da Agência deveria ser mais próxima dos entes regulados, de forma a prestar tais esclarecimentos. Opinou-se, também, que a elaboração da citada cartilha contasse com a participação da sociedade e entidades envolvidas.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a cartilha está sendo elaborada em atenção ao Despacho Ordinatório expedido pelo Conselho Diretor. Nesse sentido, é importante ressaltar que a ela terá apenas o condão esclarecer a regulamentação, no tocante à expedição de outorgas. Ou seja, não se trata de instrumento para alterar ou incluir diretrizes e obrigações regulamentares.
Tema 2 - Prestação de Serviço
Nesse tema, o objetivo é o de avaliar se a atual regulamentação dos serviços, especialmente daqueles de interesse coletivo, originalmente pensada em um contexto de comunicação entre pessoas (o que se reflete principalmente nas obrigações consumeristas e de qualidade) faria sentido para um ecossistema IoT.
Subtema 2.1 - Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT
Neste subtema estão abarcadas as contribuições que versam sobre o subtema 2.1 da AIR (Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT).
De forma geral, as contribuições recebidas foram favoráveis à conclusão contida na AIR, cuja alternativa apontada foi a E (Flexibilizar o SMP-RV, na modalidade de Credenciado independentemente de sua utilização ou não para a oferta de IoT). Essa proposta provoca várias alterações no Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550/2010, conforme minuta enviada à CP.
Algumas contribuições foram além da proposta ao solicitar alterações adicionais, ou mesmo a uma revisão mais ampla da Resolução nº 550/2010. Contudo, proposições nesse sentido não foram acatadas, tendo em vista o entendimento desta área técnica que as alterações regulamentares deste item da Agenda Regulatória da Anatel devem ser focadas no fomento às aplicações IoT. Assim, as alterações mais amplas nos regulamentos afetados devem ser tratados em itens específicos na Agenda Regulatória.
Cita-se a contribuição para que Agência reveja o entendimento sobre a necessidade de um serviço de telecomunicações atrelado a uma aplicação IoT. A contribuição em questão não foi aceita, tendo em vista que, conforme claramente definido no art. 61 da LGT que define que Serviços de Valor Adicionado, no caso em tela as aplicações IoT, é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde. Ou seja, para que seja possível a a oferta de um SVA é necessário que exista um serviço de telecomunicações ofertado por uma prestadora legalmente autorizada pela Anatel.
Também não foi possível acatar as contribuições que sugerem a exclusão do art. 13, § 3º do RRV-SMP, que determina que os planos de serviço devem listar claramente o nome do Credenciado e da Prestadora Origem. Entendemos que, em virtude da possibilidade de que o credenciado tenha mais de uma operadora de origem, se torna ainda mais importante que o contrato liste claramente as prestadoras envolvidas na oferta do serviço de telecomunicações que suporta a aplicação IoT.
Subtema 2.2 – Direitos do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT
Neste subtema estão abarcadas as contribuições relacionadas aos Direitos e Garantias do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT.
A maioria das contribuições concordou com as conclusões indicadas na Análise de Impacto Regulatório, consubstanciadas na alternativa C do Subtema 2.2 (Direitos do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT), que corresponde à não aplicação de normas específicas da Anatel (regulamentação consumerista ou de qualidade) quando se tratar da relação estabelecida entre a prestadora de serviço de telecomunicações e o provedor de funcionalidade IoT/M2M. Em verdade, entende-se que tais obrigações devem ser reguladas contratualmente em observância ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), à Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997), ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014) e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Houve uma contribuição que sustenta ser inapropriada a possibilidade de exclusão de normas relativas à qualidade e aos direitos dos consumidores. Tal contribuição não foi aceita. Conforme exposto na AIR, atualmente há dificuldade em abranger conceitualmente todas as possíveis aplicações IoT/M2M e, consequentemente, parâmetros mínimos de qualidade necessários a cada diferente funcionalidade que possa ser ofertada, havendo uma grande possibilidade de se normatizarem parâmetros que, a depender da aplicação, estarão além ou aquém do necessário. Em qualquer caso, ressalvam-se os princípios gerais e obrigações decorrentes da regulamentação específica dos serviços envolvidos na contratação, quando aplicáveis.
Também houve contribuição defendendo a escolha da alternativa D do Subtema 2.2, sustentando que a regulação deverá prever flexibilidade para negociação entre as partes, revisões periódicas de cobertura e ajustes finos quanto a inclusão de novas tecnologias e funcionalidades. Esta contribuição não foi aceita. Ocorre que, sopesadas todas as alternativas possíveis, entende-se que a que apresenta melhor custo-benefício é a C, conforme esclarecido no relatório de Análise de Impacto Regulatório.
Destaca-se que alternativa D apresenta como desvantagem a dificuldade atual em se mapear todos os possíveis modelos de negócio de aplicações IoT/M2M e, consequentemente, parâmetros mínimos de qualidade necessários a cada diferente funcionalidade que possa ser ofertada, dada a grande possibilidade de se normatizarem parâmetros que, a depender da aplicação, estarão além ou aquém do necessário, onerando-a de modo inoportuno. Não bastasse isso, a criação de outro ato normativo para tratar de tais obrigações especificamente para aplicações IoT/M2M não atenderia aos pressupostos de simplificação e boas práticas regulatórias, visto que já existe regulamentação específica para tratar de aspectos consumeristas e de qualidade dos serviços de telecomunicações.
Subtópico 2.3 - Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais.
Neste subtema estão abarcadas as contribuições que versam sobre o subtema 2.3 da AIR (Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais).
No referido tema, houve uma divisão maior entre os comentários recebidos, sendo que cerca de metade se mostrou favorável à alternativa apontada pela Agência (Alternativa A - Manter o cenário atual), e os demais a favor da alternativa B (Permitir a oferta de serviços com conectividade global sem a exigência de uma outorga específica).
Quanto ao tema, propomos manter o entendimento atual, ou seja a Alternativa A, tendo em vista que, conforme exposto na AIR, a LGT prevê : i) no art. 131 que “a exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência”; e ii) no art. 163 define que o uso de radiofrequências licenciadas requer prévia autorização de uso pela Agência. Autorização esta que deve estar vinculada à respectiva outorga para prestação de algum serviço de telecomunicações, para o qual estas radiofrequências estejam destinadas. Frente a isso, entendemos não ser legalmente possível, nem alinhado com o interesse público, a prestação do SMP sem a devida autorização da Anatel.
Destaca-se que julgamos ser possível o uso do roaming como solução de conectividade, desde que a empresa de telecomunicações que suporte a aplicação IoT tenha uma outorga prévia e os demais ditames regulamentares sejam atendidos, em especial os que versam sobre numeração, licenciamento e tributação. Em linha com esse entendimento, a minuta regulamentar posta em Consulta Pública busca tornar menos rígidos tais requisitos ao flexibilizar o RRV-SMP, retirar obrigações de usuário e qualidade dos acessos que suportem serviços IoT e levar para o item 25 da Agenda 2019-2020 as discussões sobre numeração relacionadas com IoT.
Subtópico 2.4 - Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação
Neste subtema estão abarcadas as contribuições que versam sobre o subtema 2.4 da AIR (Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação).
No referido tema, cuja discussão traz bastante similaridade com o anterior (Subtópico 3 - Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais), as contribuições recebidas também ficaram bem divididas, Algumas sugerem ser possível o roaming nacional permanente (oferta de serviço sem a outorga específica na localidade) e outras a favor das alterações propostas no RRV-SMP, pela Anatel, decorrentes deste tema.
Para as que defendem o roaming nacional permanente, repisamos o entendimento da AIR reforçado nos itens 3.28 e 3.29 deste Informe, de forma que contribuições nessa linha foram rejeitadas.
Aquelas que solicitam uma revisão mais ampla do RRV-SMP também foram rejeitadas, tendo em vista nosso entendimento, já exposto no presente Informe, de que as alterações regulamentares deste item da Agenda Regulatória somente devem ser concentradas no fomento das aplicações IoT, devendo as alterações mais amplas nos regulamentos afetados serem tratadas em itens específicos na Agenda Regulatória da Anatel.
No tocante às contribuições que se posicionaram pela necessidade de que a ORPA, prevista para o mercado de roaming nacional do PGMC se estenda para as aplicações IoT, relembramos que esta discussão foge ao escopo da presente revisão regulamentar, uma vez que se trata de implementação de regulamentação recentemente aprovada e não de sua revisão em si, motivo pelo qual também foram rejeitadas.
Tema 3 - Tributação e Licenciamento
Neste ponto serão abordadas as contribuições sobre tributação e licenciamento, tema relevante e com impacto decisivo para o ambiente de crescimento de novos negócios e de oferta de facilidades e serviços.
Houve várias contribuições gerais sobre o tema da tributação, sustentando que esta deve ser diferenciada no cenário IoT para permitir a introdução do serviço no país. Argumentou-se que a carga tributária deve ser reduzida, de maneira a incentivar o desenvolvimento do setor, por meio, por exemplo, da revisão das leis de incentivos e leis de tributos incidentes. Além disso, houve contribuição para a concessão de isenções ou incentivos fiscais para promover o investimento e a pesquisa e desenvolvimento dos serviços de IoT.
Sobre o assunto, corroboramos o entendimento de que é necessário um tratamento diferenciado para as aplicações de IoT. No entanto, as alterações legislativas necessárias fogem ao escopo de atuação desta Agência, ainda que apoie, via de regra, o mérito de tais propostas.
Subtópico 3.1: Taxas de fiscalização (licenciamento e funcionamento)
A AIR pretendeu avaliar os empecilhos que as Taxas de Fiscalização (licenciamento e funcionamento) poderiam representar no desenvolvimento das aplicações de IoT.
Houve diversas contribuições sustentando ser necessário dispensar a obrigação de licenciamento de terminais IoT e M2M e que tais dispositivos devem ser isentos da taxa de fiscalização de instalação (TFI), e, por consequência, da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), considerando que a carga regulatória e tributária deveria ser mínima neste cenário, para favorecer seu desenvolvimento.
Sobre o assunto, cumpre esclarecer que tais contribuições estão fora do escopo do presente projeto, uma vez que o tema está sendo tratado no âmbito no Projeto Estratégico de Reavaliação de Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações (Processo nº 53500.014706/2016-50), e que esta Agência corrobora o entendimento sobre a necessidade de haja tratamento tributário diferenciado para as aplicações de IoT, conforme indicado na AIR.
Outras contribuições que se manifestaram favoravelmente ao Projeto Estratégico de Reavaliação de Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações. Sobre o referido projeto estratégico, relembra-se que o mesmo foi recentemente aprovado pelo Conselho Diretor, em fevereiro de 2020, tendo sido publicas as Resoluções nº 719 e 720.
Subtópico 3.2: Volume de dispositivos a serem licenciados
Neste ponto a AIR analisa a necessidade de adaptação de procedimentos ou alteração regulatória, tendo em vista o cenário de aumento do número de dispositivos conectados à internet nos dias de hoje.
Houve contribuições concordando com as conclusões expostas na AIR e apoiando o Projeto Estratégico de Reavaliação de Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações, sobre o qual repisamos a informação de que este projeto foi recentemente concluído pela Agência.
Algumas contribuições propuseram a dispensa de licenciamento de terminais IoT/M2M, devido ao crescimento exponencial do número de dispositivos conectados à Internet, bem como sugestão de exclusão da TFI e TFF. Conforme apontado anteiormente, tais contribuições estão fora do escopo do presente projeto, uma vez que o tema fora tratado no âmbito no Projeto Estratégico de Reavaliação de Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações (Processo nº 53500.014706/2016-50).
Subtópico 3.3: Tributação nos Serviços de telecomunicações e Serviços de Valor Adicionado (SVA)
Neste subtema estão abarcadas as contribuições que versam sobre o subtema 3.3 da AIR (Tributação nos Serviços de telecomunicações e Serviços de Valor Adicionado - SVA).
De forma geral, as contribuições recebidas são a favor da alternativa escolhida pela área técnica na AIR, qual seja a Alternativa A (Manter o cenário atual) combinado com a Alternativa D (Sensibilizar as Unidades da Federação, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sobre a importância de se reduzir substancialmente a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre os serviços de telecomunicações, em especial nos cenários que envolvam aplicações IoT/M2M).
Tivemos, ainda contribuições que sugeriram a adoção da alternativa B (Determinar parâmetros objetivos para delimitar a parcela de cada serviço (telecomunicações e SVA). Contudo, conforme já exposto no AIR, a implementação de tal alternativa é extremamente complexa por ser difícil encontrar critérios que reflitam a justa receita auferida por cada serviço (a composição dos custos atrelados à prestação de um serviço não necessariamente reflete na respectiva receita auferida), motivo pelo qual não é possível acatar neste momento a sugestão.
Outras contribuições que não foram acatadas sugeriram a adoção da alternativa C, mas como já explanado na AIR, a Anatel não possui competência para propor tal mudança, sendo necessária a atuação de agentes externos para que isso possa se concretizar.
Subtópico 3.4: Oferta de serviços IoT por concessionárias de telecomunicações
A AIR analisou o fato de a LGT determinar que uma concessionária somente pode explorar serviços de telecomunicações, não sendo possível a prestação do Serviço de Valor Adicionado (SVA), conforme seu artigo 86.
Para este tema houve contribuições corroborando a alternativa A, indicada como a mais adequada para o subtema após a análise das vantagens e desvantagens de todas as opções apreciadas. A alternativa A propõe a manutenção do cenário atual.
Também houve contribuição sustentando que as concessionárias deveriam manter as operações de SVA separadas dos serviços de telecomunicações, o que seria a única forma de garantir que os novos entrantes possam ter transparência e visibilidade dos preços internos praticados.
Outra contribuição defendeu que a autorização para as concessionárias de telecomunicações para atuarem como prestadores de SVA-IoT deveria ser negada e reavaliada na Agenda Regulatória da Anatel após 2022. Tais contribuições não foram aceitas uma vez que, com a aprovação da Lei nº 13.879/2019 (que alterou a LGT, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e a Lei nº 9.998/2000, e revoga dispositivos da LGT), com a possibilidade de adaptação das concessões para autorizações, a restrição à concessionária de somente poder prestar serviço de telecomunicações está, pois, superada, na hipótese de esta exercer tal adaptação para o regime privado.
Tema 4 - Numeração
As contribuições relativas ao Tema 4 - Numeração focaram, principalmente, o uso eficiente dos recursos de numeração, a flexibilização do uso desses recursos no caso de aplicações que se baseiam em comunicações entre máquinas (aplicações IoT/M2M) e a necessidade (ou não) de estabelecer um plano de numeração para tais aplicações. Na sequência trazemos alguns trechos de contribuições recebidas sobre esta temática.
Contribuição ID 90245 - Brasscom (Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação)
A Brasscom entende não ser necessário utilizar numeração tradicional para os dispositivos IoT, a exceção das soluções suportadas por SMP, onde exige-se alocação de recurso de numeração tradicional para as operações de interconexão com a rede pública, por exemplo, ademais, além de não se constituírem como serviços de telecomunicações, é esperado que a grande maioria dos dispositivos sejam identificados somente através de IPv6, inclusive dispensando qualquer necessidade de criação de recursos de numeração específicos para IoT / M2M, já que pode acabar por atrasar a sua adoção e uso. Fazemos a ressalva de que deve ser permitida não só a utilização de numeração IPv6 como também de quaisquer outras tecnologias que venham a ser criadas no futuro e possam auxiliar na prestação de serviços e aplicações de IoT.
A Abinee entende não ser necessário utilizar numeração tradicional (Rec. E-164) para os dispositivos IoT, pois com base no desenvolvimento do mercado até o momento, é esperado que a grande maioria dos dispositivos sejam endereçados somente através de IPv4 / 6.
(...), dada a velocidade da evolução tecnológica, novas tecnologias tão eficientes ou melhores que o IPv6 poderão ser criadas e também deverão ser consideradas quando for necessária a avaliação e definição de recursos de numeração ou endereçamento para a identificação de aplicações da IoT. Inclusive, é de nosso entendimento que a alternativa de criação de numeração específica para IoT / M2M, presente tanto na Tomada de Subsídios quanto na Análise de Impacto Regulatória, deve ser descartada.
(...) as políticas de numeração ideais e os modelos de provisionamento / ativação, em particular, podem variar significativamente entre aplicativos de IoT. O que funciona melhor em um aplicativo pode não se encaixar em outro. A ANATEL, portanto, deve permitir que os provedores de IoT escolham entre diversas opções disponíveis para gerenciamento de dispositivos e numeração, em vez de impor uma alternativa única para todos os casos (...)
Contribuição ID 90279 - SindiTelebrasil
(...) Aplicações IoT requerem conectividade à rede de dados para seu funcionamento, e podem ou não consumir recursos do Plano de Numeração para serem implementadas. Sua difusão foi possível somente em função do IPv6, que permite uma gama maior de endereçamento. Assim, entendemos que não há necessidade de alocação de números do plano nacional de numeração baseado em E-164 para dispositivos IoT, salvo para as modalidades de IoT que sejam suportadas por SMP, caso em que será viável o uso de recursos de numeração por meio da tecnologia E-SIM, que permitirá o uso de numeração nacional. Nos demais casos, consideramos que será adequado a identificação de dispositivos de IoT pelo uso de endereços IPV6, utilizando a lógica já estabelecida de distribuição e alocação desses endereços, porém não deve ser “apenas” com a numeração IPv6.
Contribuição ID 90302 - GSMA
No que diz respeito à numeração, a GSMA ressalta a importância da flexibilidade no aspecto da numeração para a IoT - sem criar regras específicas para estes serviços - uma vez que diversos modelos de negócios e usuários podem ter necessidades diferentes. Reguladores devem evitar criar restrições (inclusive a definição de numeração específica) para os recursos de numeração para que isso não se torne uma barreira para a IoT. Aplicações IoT precisam de conectividade à rede para funcionar, mas podem ou não consumir recursos do Plano de Numeração para serem implementadas. Em qualquer cenário, no entanto, a Anatel deve considerar remover a cobrança por número para a IoT. Como bem mencionado por esta Agência, alguns requerimentos associados à recomendação E.164 da União Internacional das Telecomunicações (UIT) não são aplicáveis ou relevantes para alguns serviços IoT. Ainda, vale ressaltar que existe uma discussão global de longo prazo sobre o possível uso de IPv6 como meio de identificação de dispositivos móveis, o que poderia reduzir a necessidade de recursos da E.164.
Contribuição ID 90315 - Algar
A Algar Telecom entende ser fundamental adotar a flexibilidade no aspecto da numeração para a IoT - sem criar regras específicas para estes serviços - uma vez que diversos serviços e usuários podem ter necessidades diferentes. Reguladores devem evitar criar restrições (inclusive a definição de numeração específica) para os recursos de numeração para que isso não se torne uma barreira para a IoT. Aplicações IoT precisam de conectividade à rede para funcionar, mas podem ou não consumir recursos do Plano de Numeração para serem implementadas – podem, nesse sentido, utilizar recursos próprios da rede da operadora, sem necessidade de utilização de recursos administrados pelo órgão regulador. (...)
Contribuição ID 90366 - Datora
(...) “Com a introdução do 9° dígito no Brasil, a capacidade dos recursos de numeração cresceu significativamente. Nesse esteio, a utilização de numeração padronizada (mesmo com padrão público) e sob a gestão / conhecimento da Anatel permitirá maior a gerência e controle, além de possibilitar conectividade multiplataformas e tecnologias. Cabe salientar que, atualmente, ainda há aplicações M2M suportadas diretamente por SMS ou mesmo voz, além das aplicações em áreas de cobertura 2G ou com rede de dados com sinal tênue. Ou seja, nem todas as aplicações são suportadas por redes de dados e padrão IP, além do fato de o IPv6 ser gerido por um organismo internacional. O uso do IPv6, ou mesmo do IPv4, por não estar relacionado à numeração no padrão nacional administrada consoante normatização da Anatel, pode resultar na redução do controle, do rastreamento ou da gestão sobre os dados estatísticos de terminais em funcionamento no Brasil. Neste aspecto, embora haja capacidade inegavelmente muito ampla, a adoção do IP não seria a melhor solução para a identificação dos dispositivos que necessitam de se utilizar da rede de serviços móveis nacional.
Como pode ser observado pelas contribuições acima, que incluem indústria e operadores, predominou-se a defesa pela flexibilidade na regulamentação no que tange ao aspecto da numeração para terminais utilizados exclusivamente para aplicações IoT. Embora a maioria concorde com a visão de que o Protocolo IP (IPv6) será predominante nas aplicações IoT, existe a preocupação de não se adotar tal solução como única, pois ela também não atende (necessariamente) todos os casos. Assim, existe a preocupação de não se criar restrições regulatórias, que venham a se tornar uma barreira ao desenvolvimento de IoT no país.
Conforme descrito no Relatório de AIR (pág. 85-88, SEI 3549612), a temática de Numeração está endereçada na Ação nº 25 - Numeração de Serviços de Telecomunicações, da Agenda Regulatória 2019-2020, Processo nº 53500.059950/2017-2, que tem por objetivo a revisão das normas relacionadas ao tema.
O referido projeto tem como premissas principais: i) a atualização da regulamentação sobre numeração; ii) a simplificação regulatória (com a redução de custos associados); iii) a convergência dos serviços de telecomunicações; e iv) a adequação à evolução tecnológica. Tal proposta regulamentar já se encontra no Conselho Diretor para deliberação quanto à proposta de Consulta Pública sugerida pela área técnica.
Do uso eficiente dos Recursos de Numeração
Convém lembrar que as aplicações de IoT/M2M podem utilizar serviços de telecomunicações de interesse restrito (como o SLP) ou de interesse coletivo (SMP, SMGS, STFC, etc). Como tais aplicações não se enquadram como serviços de telecomunicações, na forma da LGT, o estabelecimento de um plano específico de numeração pública para tais aplicações se torna, de fato, preocupante e temerário.
Os recursos de numeração pública de telecomunicações se baseiam em recomendações internacionais, a exemplo da Recomendação E.164, UIT. Muito embora tais recursos sejam insumos fundamentais à fruição dos serviços de telecomunicações, eles podem não ser necessários no caso de aplicações de IoT/M2M.
Explica-se: como essas aplicações ocorrem (geralmente) no ambiente de Internet, o Protocolo IP seria, a princípio, suficiente para o roteamento das conexões, pois ele realiza as funções de conectividade e de identificação do terminal na rede. Todavia, a depender do modelo de negócio, outras tecnologias podem ser/estar sendo utilizadas, sem a necessidade de numeração pública.
Assim, há forte entendimento de que se o modelo de negócio não se destinar à comunicação de voz e/ou mensagens de texto (SMS), ou quando a aplicação ficar restrita à rede da própria prestadora ou, ainda, quando ela utilizar redes de serviço de interesse restrito, não seria necessário utilizar numeração pública da Rec. E.164. Todavia, se o recurso de numeração pública for imprescindível ao modelo de negócio, ele deve ser provido pelo serviço de telecomunicações que dá suporte à referida aplicação, conforme a regulamentação de cada serviço.
Ademais, dado que se trata de um cenário tecnológico novo e disruptivo, e considerando as premissas de uso eficiente dos recursos de numeração, simplificação regulatória e de redução de custos regulatórios, entende-se, em um primeiro momento, que a utilização de recursos de numeração pública de Telecomunicações (ITU, Rec. E.164) não precise ser obrigatória para as aplicações IoT / M2M.
Salienta-se que as preocupações trazidas na Consulta Pública nº 39/2019, sobre o tema "Numeração", estão abarcadas em ação específica da Agenda Regulatória 2019-2020 (Ação nº 25), onde tal discussão será aprofundada, que objetiva atualizar toda a regulamentação sobre numeração de serviços de telecomunicações, adequando-a à evolução tecnológica do setor de telecomunicações, em que a convergência tecnológica se consolida e as demandas voltadas às aplicações máquina a máquina se tornam mais presentes.
Cabe informar, que o referido projeto já cumpriu as fases de Relatório de AIR e de análise da Procuradoria Federal Especializada, e se encontra no Conselho Diretor para deliberação sobre a Consulta Pública. Assim, a proposta que trata o assunto se encontra em elaboração por esta Agência, sendo que em momento oportuno, quando da submissão da proposta regulamentar à Consulta Pública específica sobre o tema, todos os interessados poderão enviar as contribuições para o aprimoramento da mesma.
Tema 5 - Avaliação de Conformidade e Segurança
Subtema 5.1 – Demanda de Avaliação da Conformidade de produtos IoT
Houve argumentos defendendo cada uma das alternativas do Relatório de AIR (A - não realizar a avaliação de conformidade de dispositivos IoT/M2M; B - alterar a avaliação de conformidade de dispositivos IoT/M2M para Declaração de Conformidade; C - manter o processo vigente, ou seja, a avaliação de conformidade para dispositivos IoT/M2M); entre outras contribuições, que fugiram ao escopo da proposta. Em geral, as contribuições levantaram preocupações: i) de o processo de homologação/certificação não dar vazão à entrada do grande volume de produtos IoT; ii) com os elevados custos do processo em si, e iii) com a preservação da segurança dos produtos no mercado nacional.
Entende-se que, para melhor compreensão do posicionamento da Anatel, são necessárias algumas considerações quanto à aceitação ou não das contribuições apresentadas.
Primeiramente, destaca-se que a partir da entrada em vigor da Resolução nº 715/2019, que aprovou o novo Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, serão estudadas e implementadas novas formas de otimização do processo de avaliação da conformidade, o que resultará na redução de custos e na agilização do processo de certificação.
Como os requisitos aplicáveis aos produtos possuem diferenças com relação a outros países, em face das peculiaridades regionais do Brasil, as contribuições não trouxeram argumentos que justificassem a decisão de não realizar a avaliação de conformidade de dispositivos IoT/M2M (Alternativa A). Em que pese tais diferenças, a Anatel, ao estabelecer requisitos técnicos, realiza ampla discussão com todos os atores envolvidos e busca a adoção de normas internacionais, sempre que possível, com o objetivo de diminuir custos regulatórios pari passu com o uso eficiente do espectro, interoperabilidade e segurança do usuário.
De outro lado, a adoção da Declaração de Conformidade para todos os produtos de IoT/M2M (Alternativa B) traz riscos relevantes ao processo de certificação, pois poderia implicar na ocorrência de erros na tipificação do equipamento e na determinação das condições a serem avaliadas na amostra do produto que será submetida aos ensaios em laboratório.
Adicionalmente, a transferência da competência de realizar a avaliação da conformidade pela própria Anatel (e não pelo OCD) poderia acarretar aumento significativo no tempo de conclusão dos processos, e consequentemente, no tempo para a entrada desses produtos no mercado nacional, o que também não é desejável. Como as contribuições não trouxeram argumentos que revertessem tal entendimento, elas não foram acatadas.
No que tange ao estabelecimento de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM), preocupação trazida à Consulta Pública, informamos que a Anatel é favorável, pois irá gerar eficiência no processo de avaliação de conformidade. Esclarecemos, entretanto, que o processo de definição conjunta dos ARMs encontra-se em andamento, cada qual em seu foro específico.
Diante o exposto, a área técnica sustenta seu posicionamento de manutenção do processo de avaliação da conformidade dos produtos IoT/M2M (Alternativa C), pois ele garante o funcionamento seguro e adequado dos produtos IoT/M2M a serem introduzidos no mercado nacional, resguardando os princípios do processo de certificação para garantir a compatibilidade eletromagnética e a segurança dos usuários, além da proteção e uso eficiente do espectro radioelétrico e das redes de telecomunicações. Adicionalmente, reitera-se o fato de que a Agência está realizando estudos para a adoção de medidas que visam a simplificação do processo de avaliação da conformidade e de redução de custos inerentes ao processo, especialmente a partir da aprovação da nova regulamentação de certificação e homologação, em outubro de 2019, o que vai ao encontro das preocupações traduzidas nas contribuições recebidas na Consulta Pública.
Subtema 5.2 – Segurança cibernética em dispositivos IoT
Neste subtema, conforme apontado no relatório de AIR, não se verificou a necessidade de propor encaminhamentos diferentes daqueles proposto no item nº 7 da Agenda Regulatória para 2019-2020 – “Reavaliação da regulamentação relacionada a serviços públicos de emergência e à segurança de redes de telecomunicações” (Processo nº 53500.078752/2017-68), quais sejam a monitoração e atuação da Agência quando forem reportados incidentes, devendo o fabricante ser intimado a corrigir a(s) falha(s); criação de eventos específicos de pós-venda para avaliação dos critérios de segurança em produtos determinados pela Anatel e; grupo permanente de estudos e elaboração de recomendações técnicas de produtos de telecomunicações, servindo como referência à indústria para o projeto de seus produtos.
Houve contribuições tanto no sentido de que a Anatel não deveria estabelecer requisitos específicos para produtos IoT, quanto sugestões de requisitos mais rígidos para estes produtos, porém sem propostas concretas. Neste ponto, julga-se razoável manter o posicionamento expressado no Processo nº 53500.078752/2017-68, onde se prevê uma série de ações, aqui já citadas, para mitigar riscos relacionados ao uso de equipamentos de telecomunicações. É importante ressaltar que não foi possível identificar uma alteração de procedimento específica para endereçar o universo de equipamentos utilizados nas aplicações IoT. Vale dizer que a certificação de requisitos relacionados à segurança cibernética não é algo trivial e está sendo estudado também em âmbito internacional, não havendo ainda respostas definitivas para endereçar a questão. Neste contexto, é importante que a regulamentação em vigor seja flexível o suficiente para que possam ser adotadas as medidas necessárias no caso de identificação de falhas de segurança.
Vale mencionar a contribuição do Fórum Brasileiro de IoT em que se alega que os objetivos da Consulta Pública não estão sendo cumpridos, sem a possibilidade de saber o que será feito e sendo negada a oportunidade de manifestação específica, tendo em vista que o processo que trata especificamente de segurança cibernética está em um estágio mais avançado.
A esse respeito, cumpre esclarecer que o projeto objeto do Item nº 7 da Agenda Regulatória já passou por Consulta Pública (CP nº 52/2018), oportunidade pela qual a sociedade teve a oportunidade de se manifestar de forma ampla sobre a questão. Cumpre dizer que nesta AIR pretendeu-se mapear todos os temas afetos a IoT e, caso fosse identificada alguma medida que não esteja sendo endereçada em outro projeto regulamentar da Anatel, inclusive por meio de contribuições submetidas na Consulta Pública, esta poderia ser proposta no presente processo. Desta forma, não procede a alegação de impossibilidade de participação pública.
Tema 6 - Espectro
Neste ponto serão abordadas as contribuições ao Tema 6 - Espectro, que de forma geral estão alinhadas com o proposto na AIR, destacando-se o seguinte.
Com relação às contribuições que solicitam espectro específico para IoT, conforme exposto no Relatório de AIR e em linha com os estudos realizados no âmbito da União Internacional de Telecomunicações - UIT, o mais adequado é manter o processo de destinação de radiofrequências atrelado à característica do serviço (fixo, móvel, satelital, por exemplo). Isso porque a destinação das faixas leva em consideração a convivência e harmonização entre serviços de acordo com a natureza destes. Não obstante, é importante ressaltar que a Anatel entende como de extrema importância a disponibilidade de espectro para aplicações IoT, mas as aplicações devem ser enquadradas nas características de cada serviço. Ou seja, se a solução tecnológica se utiliza de dispositivos móveis, poderia ser usada uma faixa destinada a algum serviço móvel, por exemplo. Ainda, manter a destinação das radiofrequências atreladas aos serviços de telecomunicações possibilita, em última instância, mais espectro às aplicações IoT, que poderão utilizar quaisquer faixas de radiofrequências que estejam destinadas ao serviço de telecomunicações que sustenta tal aplicação IoT, desde que respeitadas as condições de uso e requisitos técnico-operacionais estabelecidos pela Agência para cada faixa.
Outra contribuição, não acatada, propõe flexibilização no uso do espectro IMT/4G/5G para uso em áreas onde não há interesse dos prestadores do SMP e sugere segmentar porções do espectro a ser destinado aos serviços que suportam IoT para aplicações de missão crítica. A esse respeito, cumpre dizer que não é objeto do presente processo a disponibilização de espectro, processo esse que ocorre nos projetos específicos de destinação de espectro ou quando da elaboração de Editais de Licitação para autorização de uso de radiofrequências.
Por fim, a contribuições sugerindo a consideração de novas tecnologias, como CV2X e DSRC, nas faixas de frequência de 5,9 Ghz, relembramos que o presente projeto não tem como objetivo a análise e prospecção de determinada tecnologia, e sim o de avaliar a necessidade de destinar espectro específico ou não para IoT.
Tema 7 - Infraestrutura e Insumos
Subtópico 7.1: Infraestrutura de Banda Larga para suportar Serviços IoT
Neste subtema estão abarcadas as contribuições que versam sobre a disponibilidade de redes de telecomunicações “onipresentes” capazes de fornecer a conectividade necessária para suportar as diversas aplicações possíveis de Internet das Coisas, seja na área urbana, seja na área rural.
Aqui foram apresentadas contribuições sugerindo que priorização da infraestrutura levasse em consideração a Produção Agrícola por Município (PAM), rotas de escoamento e densidade demográfica. Tal pratica prática alavancaria o desenvolvimento de SVA-IoT em áreas rurais, aumentando a produtividade e o desenvolvimento destas regiões. Estas contribuições foram consideradas fora de escopo do presente projeto, uma vez que o assunto guarda correlação com as políticas públicas de expansão de redes de telecomunicações estabelecidas pelo Poder Executivo.
Subtópico 7.2: Acordos de roaming nacionais
Neste ponto serão abordadas as contribuições ao Tema 7.2 (Acordos de roaming nacionais) do AIR, destacando-se o seguinte.
Quanto às contribuições que pedem a liberação do roaming nacional permanente, repisamos que elas não podem ser acatadas, conforme já destacado nos subtópicos 2.3 e 2.4 deste Informe.
Quanto às contribuições que pedem maiores incentivos a roaming e a adoção de ORPA para IoT/M2M, reiteramos o entendimento desenvolvido no relatório de AIR sobre o tema e, além disso, relembramos que o Plano Geral de Metas da Competição - PGMC, originalmente editado na Resolução nº 600/2012, e recentemente atualizado pela Resolução nº 694/2018, prevê o mercado relevante de oferta de roaming nacional. Ademais, a estrutura de resolução de conflitos já organizada na Anatel pode ser acionada para dirimir eventuais questões futuras. Destaca-se, ainda, que a ausência de ORPA para roaming M2M/IoT deve ser tratada no bojo da implementação do PGMC.
Subtópico 7.3: Compartilhamento de Infraestrutura
Neste ponto serão abordadas as contribuições ao Tema 7.3 (Compartilhamento de Infraestrutura) do AIR, destacando-se o seguinte.
Quanto à contribuição não acatada que afirma que a CP nº 39 não cumpre sua finalidade, relembramos que no momento da realização da CP nº 39, ainda não havia sido realizada a Consulta Pública referente à "Reavaliação da regulamentação sobre compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações (Processo nº 53500.014686/2018-89).” A Consulta Pública do referido processo ainda ocorrerá trará oportunidade para contribuição de toda a sociedade quanto a este tema específico.
Já quanto à contribuição não acatada que sugere que a Agência deveria deixar o compartilhamento da infraestrutura a cargo das operadoras e concorrência do mercado, esclarecemos que o compartilhamento de infraestrutura não é uma atividade regulada por opção da Anatel, tendo em vista que o tema é disciplinado pela Lei nº 9.472/97 e pela Lei nº 13.116/2015. Ainda assim, a regulamentação da Anatel impõe mínimas condições para tais compartilhamentos visando principalmente evitar o exercício de poder de mercado por aquele grupo econômico que detenha tal poder e, em última instância, evitar prejuízos aos consumidores.
Minuta Regulamentar
Artigos 1º a 4º da Minuta Regulamentar
Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da minuta regulamentar propõem alterações no Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), com base no Tema 2 do AIR, com o objetivo de flexibilizar o modelo de prestação por meio de operadoras virtuais e, com isso, fomentar o ecossistema de IoT e propor uma alternativa para endereçar as discussões relacionadas às prestadoras por meio de Roaming Nacional/Internacional permanente. De forma semelhante ao Tema 2, as contribuições recebidas a estes artigos foram bem divididas, sendo as autorizadas (virtuais e tradicionais) contrárias às alterações. As demais contribuições, que incluem atuais credenciados de rede virtual e possíveis novos entrantes, se mostraram favoráveis ao proposto pela área técnica.
De forma resumida, os argumentos contrários ao proposto pela Agência afirmam não serem necessários quaisquer ajustes ao RRV-SMP e que as propostas de alteração no RGQ-SCM, RGQ-SMP e RGC, que flexibilizam as obrigações relativas a acesso IoT nesses três regulamentos seriam suficientes. Adicionalmente, afirmam, ainda, que tais alterações podem gerar impactos competitivos devido ao desbalanceamento de obrigações entre o modelo de credenciado e autorizado, e, assim, prejudicar o atendimento do usuário e impactar os contratos de credenciamento atualmente vigentes.
Contudo, esta área técnica entende que as contribuições contrárias às alterações dos art. 1º e art. 4º da minuta não devem ser aceitas. Além das motivações expostas na AIR, é mister relembrar que as obrigações relativas aos direitos do usuário e à qualidade foram retiradas para todas as prestadoras de SMP de pequeno porte, independentemente do modelo de prestação (credenciado ou autorizado real/virtual). Relembramos, ainda, que a alteração prevista nos parágrafos do art. 26 do RRV-SMP busca garantir que as demandas dos usuários sejam devidamente endereçadas ao implicar ao credenciado a obrigação de garantir de forma solidária o atendimento das demandas, independentemente da operadora real tratada.
Além disso, no que toca os aspectos competitivos, relembramos que as prestadoras de telecomunicações são livres para celebrar ou não acordos de credenciamento/autorização de rede virtual conforme sua estratégia, podendo exigir em contratos, caso assim o desejem e a outra parte esteja de acordo, que o credenciado tenha exclusividade com a prestadora tradicional. Ou seja, o que a Agência propõe é retirar as atuais restrições regulamentares com relação ao modelo de credenciado, deixando para o mercado decidir qual o melhor modelo de forma similar ao que já ocorre hoje no modelo de autorizado de rede virtual, onde é possível que a prestadora de rede virtual tenha mais de um autorizado tradicional mas, por razões de negociação, o modelo que prevalece é o de exclusividade.
Além disso, com relação aos acordos já firmados, não há na minuta regulamentar qualquer artigo que impunha necessidade de revisão dos contratos atualmente firmados, permitindo às partes negociarem conforme suas estratégias comerciais. Ou seja, entende-se que o proposto pela Agência, na verdade, é pró-competição, ao retirar entraves da regulamentação, que buscam garantir que as demandas do usuário sejam atendidas, e deixando o mercado determinar qual o modelo de negócio mais adequado.
Também não foi possível acatar as contribuições que sugerem a exclusão do § 3º do art. 13, do RRV-SMP, o qual determina que os planos de serviço devem listar claramente o nome do Credenciado e da Prestadora Origem. Entendemos que com a possibilidade de que o credenciado tenha mais de uma Prestadora Origem se torna ainda mais importante que o contrato liste claramente as prestadoras envolvidas na oferta do serviço de telecomunicações que suporta a aplicação IoT.
Com relação às contribuições que apontam que as alterações propostas, por meio da Análise nº 84/2019/MM, aos artigos 2º e 3º da minuta regulamentar não estariam refletidas na minuta enviada à CP nº 39/2019, ressaltamos que texto da referida consulta está alinhado com a minuta aprovada pelo Acórdão nº 398/2019.
Com relação ao mérito da alteração proposta no artigo 2º da minuta regulamentar, o qual permite que a credenciada utilize recurso de numeração próprio, independentemente se o acesso em questão é tradicional ou destinado a IoT, após avaliação das contribuições recebidas entendeu-se ser mais prudente manter o texto original do art. 11º do RRV-SMP e tratar o tema numeração como um todo no bojo da Ação nº 25, da Agenda 2019-2020, motivo pelo qual se propõe excluir o art. 2º da minuta regulamentar, renumerar os demais artigos e acatar as contribuições recebidas. De fato, a alteração proposta teria alcance muito além do universo de aplicações IoT e dos serviços de telecomunicações que os suportam, extrapolando o escopo da presente iniciativa.
Com relação ao mérito da alteração proposta no artigo 3º da minuta regulamentar, que altera o art. 16 do RRV-SMP de modo a possibilitar ao credenciado utilizar ou não os acordos de roaming da prestadora do origem, com base nas contribuições recebidas, propõe-se manter o texto original da CP nº 39/2019, pois entende-se que o texto adicional pode dar o entendimento equivocado de que o credenciado pode firmar de forma unilateral acordos de roaming. Contudo, relembramos que a premissa do RRV-SMP é a de que não há obrigação de a Prestadora Origem firmar o contrato de credenciamento/autorização, devendo as partes discutir e acordar os termos contratuais, respeitando-se os ditames RRV-SMP.
Por fim, algumas contribuições foram além ao solicitar que alterações adicionais ou uma revisão ampla da Resolução nº 550/2010 devessem ser realizadas. Essas contribuições não foram acatadas, por entendermos que as alterações regulamentares deste item da Agenda devem ser focadas no fomento das aplicações IoT, devendo as alterações mais amplas nos regulamentos afetados serem tratadas em itens específicos da Agenda Regulatória da Anatel.
Artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Minuta Regulamentar
Os artigos 5º, 6º, 7º e 8º da minuta regulamentar sugeriram alterações no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, no Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP), aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011, no Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RGQ-STFC), aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012 e no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, respectivamente, para prever que as obrigações estabelecidas em tais instrumentos não se aplicam a acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos M2M/IoT.
De início cumpre destacar que o novo Regulamento da Qualidade - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, isenta os dispositivos IoT de quaisquer obrigações relativas ao monitoramento de indicadores de qualidade. Abaixo são reproduzidos os dispositivos do referido regulamento que tratam desse tipo de aplicação.
RQUAL
"art. 1º [...]
§ 5º As obrigações previstas neste Regulamento não se aplicam a acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT.
[...]
art. 8º A Qualidade da prestação dos serviços das prestadoras abrangidas por este Regulamento será aferida, para cada serviço, considerando os indicadores constantes do Anexo I deste Regulamento, o Índice de Qualidade de Serviços (IQS), o Índice de Reclamação dos Usuários (IR) e o Índice de Qualidade Percebida (IQP), nos termos definidos neste Regulamento, no Manual Operacional e no documento que estabelecerá os valores de referência, da seguinte forma:
[...]
§ 4º Serão aferidos os resultados de municípios que tiverem oferta comercial ao público em geral do respectivo serviço e prestadora, não sendo consideradas operações dedicadas a contratos empresariais que possuam nível de serviço livremente acordado entre as partes, a contratos exclusivos para operações máquina-máquina ou cobertura exclusiva de rodovias." (grifou-se)
A implementação do RQUAL, no entanto, não ocorre de forma imediata após a sua aprovação. Alguns dispositivos dos regulamentos de qualidade anteriores permanecem provisoriamente vigentes até que as novas regras da gestão da qualidade sejam totalmente implementadas.
A Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011, que aprovou o Regulamento de Gestão da Qualidade para o SMP, previu 4 (quatro) indicadores relacionados às medições da performance da rede de dados móveis, quais sejam:
SMP8 –Taxa de Conexão de Dados (art. 20)
SMP9 – Taxa de Queda de Conexão de Dados (art. 21)
SMP10 – Garantia de Taxa de Transmissão Instantânea Contratada (art. 22)
SMP11 – Garantia de Taxa de Transmissão Média Contratada (art. 23)
A Resolução nª 574, de 28 de outubro de 2011, aprovou o modelo de Gestão da Qualidade para o SCM, e, dentre os indicadores estabelecidos, 6 (seis) eram relativos à performance da rede de banda larga fixa, que são:
SCM4 – Garantia de Velocidade Instantânea Contratada (art.16);
SCM5 - Garantia de Velocidade Média Contratada (art. 17)
SCM6 - Latência Bidirecional (art. 18)
SCM7 - Variação de Latência (art. 19)
SCM8 - Taxa de Perda de Pacote (art. 20)
SCM9 - Taxa de Disponibilidade (art. 21)
Os indicadores SMP10 e SMP11 e todos os indicadores de rede do SCM (indicadores SCM4 ao SCM9) deixaram de considerar em suas coletas qualquer dado proveniente de aplicações máquina-a-máquina por decisão do Grupo de Implantação de Processos de Aferição da Qualidade – GIPAQ, sob coordenação da Anatel. Vale salientar que o SMP10 foi imediatamente revogado pela aprovação do RQUAL enquanto que o SMP11 terá vigência até a completa implementação do novo regulamento. Para o serviço de banda larga fixa, apenas o SCM 4 (art. 16) foi imediatamente revogado, enquanto que os indicadores SCM5 a SCM9 permanecem vigentes até o final do processo de implementação do RQUAL.
Os indicadores SMP8 e SMP9, por sua vez, não possuem nenhuma orientação, nem regulamentação, tampouco por meio de decisão do GIPAQ, que impeça a coleta de informações de dispositivos M2M/IoT, de sorte que os valores provenientes dessas aplicações estão presentes na atual composição desses indicadores. Ambos continuam vigentes até a final implementação do RQUAL.
Entende-se que a exclusão de dados proveniente de aplicações IoT pode tornar os resultados mais representativos da real experiência dos usuários no que diz respeito à conexão e desconexão de dados. Conforme mencionado acima, o novo Regulamento da Qualidade já prevê a exclusão de quaisquer informações relativas às comunicações máquina-a-máquina.
Apesar dos indicadores continuarem vigentes durante o interstício de implementação do RQUAL, deve-se avaliar a conveniência de se promover mudanças em seus métodos de coleta por meio de alterações no texto do RGQ-SMP e RGQ-SCM. Por mais que a atual forma de cálculo desses indicadores não esteja de acordo com entendimento de que se deveriam excluir coletas oriundas de dispositivos IoT, deve-se levar em consideração os esforços operacionais da Anatel na revisão do regulamento e sua fiscalização, bem como das operadoras, na adaptação ao novo modelo de cálculo.
Percebe-se, assim, que promover alteração regulamentar no RGQ-SMP e RGQ-SCM implicaria em custos relevantes e poucos benefícios, tendo em vista sua iminente revogação. Portanto, propõe-se que os indicadores destes regulamentos tenham suas fórmulas de coleta e cálculo mantidas até sua completa suplantação pelo advento do novo modelo de gestão da qualidade. Por consequência, se propõe excluir do texto da minuta regulamentar os artigos que sugerem alterações nos regulamentos de qualidade que foram sucedidos pelo RQUAL.
Quanto à Consulta Pública, houve diversas contribuições aos artigos 5º, 6º, 7º e 8º concordando com a redação da minuta regulamentar. Tais dispositivos correspondem, como visto, à exclusão de incidência de normas (regulamentação consumerista ou de qualidade) quando se tratar da relação estabelecida entre a prestadora de serviço de telecomunicações e o provedor de funcionalidade IoT/M2M, o que de fato foi alcançado por meio do artigo 8º, §4º, do RQUAL quanto às obrigações de qualidade.
Adicionalmente, houve uma contribuição que sustenta ser inapropriada a possibilidade de exclusão de normas relativas à qualidade e aos direitos dos consumidores e outra defendendo que a Anatel defina as condições de qualidade a serem ofertadas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações no cenário IoT. Tais contribuições não foram aceitas. Em verdade, entende-se que tais obrigações devem ser reguladas contratualmente, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei Geral de Telecomunicações, ao Marco Civil da Internet e à LGPD.
Conforme exposto na AIR, atualmente há dificuldade em abranger conceitualmente todas as possíveis aplicações IoT/M2M e, consequentemente, parâmetros mínimos de qualidade necessários a cada diferente funcionalidade que possa ser ofertada, havendo uma grande possibilidade de se normatizarem parâmetros que, a depender da aplicação, estarão além ou aquém do necessário. Em qualquer caso, ressalvam-se os princípios gerais e obrigações decorrentes da regulamentação específica dos serviços envolvidos na contratação, quando aplicáveis.
Artigo 9º da Minuta Regulamentar
Com relação ao artigo 9º da minuta, que altera o Regulamento Geral de Portabilidade – RGP para flexibilizar a obrigação de portabilidade para acessos destinados a IoT, sendo esta somente obrigatória nos casos onde as condições técnicas permitirem, foi recebida uma contribuição para que a portabilidade continue obrigatória, várias apoiando o posicionamento da Agência e algumas solicitando que a Anatel especifique as condições técnicas citadas na minuta.
Quanto ao tema, entendemos que o texto proposto na minuta já deixa claro que a portabilidade de acessos IoT não é obrigatória em todos os cenários, sendo ela possível somente nos casos onde as condições técnicas sejam atendidas. Tal entendimento é importante tendo em vista que existem modelos de negócio que empregam dispositivos IoT onde tal funcionalidade não é possível. Dessa forma, também se torna inadequado obrigar a portabilidade em todos os cenários. Além disso, devido ao dinamismo desse novo ecossistema, entendemos ser complexo especificar de antemão quais condições técnicas seriam estas, elas devem ser avaliadas caso a caso de maneira ex post.
Artigo 10º da Minuta Regulamentar
No que se refere ao artigo 10º, que determina a aplicação imediata da minuta regulamentar após a sua aprovação, menciona-se a contribuição que sugere a inclusão de artigo que obrigue a Agência a realizar a Análise de Impacto Regulamentar do proposto. Primeiro, há que se salientar que os impactos do proposto foram bem debatidos no AIR constante no processo e que subsidia a proposta regulamentar em comento. Sobre os reais impactos e resultados da proposta após sua implementação, esclarecemos que não é necessário incluir dispositivos específicos sobre o tema, tendo em vista que a Lei nº 13.848/2019 define como necessária a avaliação periódica dos resultados das ações normativas das agências.
Também entende-se desnecessário incluir prazo para adaptação no regulamento, tendo em vista que a minuta de forma geral desonera o setor, ao retirar obrigações de usuário e qualidade, além de flexibilizar o modelo de credenciado, possibilitando que as prestadoras de origem sejam livres para firmar ou não credenciados de rede virtual, sem necessário impacto dos contratos de SMP-RV já assinados e vigentes.
Das Considerações Finais
Tendo em vista todo o exposto, foram elaboradas minutas de respostas às contribuições recebidas na Consulta Pública nº 39/2019, consolidadas nos documentos SEI nº 5153325 e SEI nº 5153344, bem como proposta de nova a Minuta de Resolução (SEI nº 5152964).
Por fim, entende-se que pode ser dado andamento ao presente processo, por meio de seu encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada da Anatel.
DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS
Relatório das respostas às contribuições recebidas na Consulta Pública nº 39/2019 por meio do SACP (SEI nº 5153325);
Relatório das respostas às contribuições recebidas na Consulta Pública nº 39/2019 por outros meios (SEI nº 5153344);
Minuta de Resolução, sem marcas de revisão (SEI nº 5152964);
Minuta de Resolução, com marcas de revisão (SEI nº 5152969).
CONCLUSÃO
Propõe-se o encaminhamento da proposta à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para Parecer, visando sua posterior submissão ao Conselho Diretor da Anatel para aprovação.
| | Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 21/02/2020, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Gerente de Controle de Obrigações de Qualidade, em 21/02/2020, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 27/02/2020, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Elisa Vieira Leonel, Superintendente de Relações com Consumidores, em 28/02/2020, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 28/02/2020, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 28/02/2020, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por João Alexandre Moncaio Zanon, Coordenador de Processo, em 28/02/2020, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 28/02/2020, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Rafael Andrade Reis de Araújo, Coordenador de Processo, em 28/02/2020, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Vinicius Borges Albernaz, Especialista em Regulação, em 28/02/2020, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 28/02/2020, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5141808 e o código CRC 61B926D9. |
| Referência: Processo nº 53500.060032/2017-46 | SEI nº 5141808 |