Boletim de Serviço Eletrônico em 17/12/2018
Timbre

Análise nº 207/2018/SEI/EC

Processo nº 53500.062704/2017-58

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Proposta de submissão à Consulta Pública da proposta de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO.  SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS. PROPOSTA DE REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. SUBMISSÃO DE PROPOSTA DE ATO NORMATIVO À CONSULTA PÚBLICA.

Proposta de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias.

Submissão da minuta de ato normativo à Consulta Pública pelo prazo de sessenta dias.

REFERÊNCIAS

Anexo Tabela de revisão RART (SEI nº 3463711);

Minuta de Resolução AFFO (SEI nº 3461711);

Informe nº 17/2018/SEI/AFFO/SAF (SEI nº 3460725);

Memorando-Circular nº 2/2018/SEI/EC (SEI nº 3130858);

Análise nº 137/2018/SEI/EC (SEI nº 3096793);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 172/2018 (SEI nº 2499015);

Minuta de Resolução com marcas de revisão (SEI nº 2520215);

Minuta de Resolução sem marcas de revisão (SEI nº 2520101);

Informe nº 156/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2202346);

Parecer nº 635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2158701); e

Informe nº 77/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1607570).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, que objetiva criar uma regulamentação consolidada, didática, clara, que observe rigorosamente os conceitos e institutos próprios do Direito Tributário e racionalize procedimentos, suprindo as lacunas existentes.

Da mesma forma, este regulamento objetiva implementar as conclusões da área técnica da Agência no âmbito da Agenda Regulatória. Observa-se que a regulamentação atual da Anatel relativa à cobrança dos tributos sob responsabilidade da Agência, consubstanciada no Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, aprovado pela Resolução nº 247, de 14/12/2000, e no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29/3/2001, apresenta inconsistências com o texto legal e normas vigentes, além de não especificar solução jurídica para alguns dos problemas enfrentados pela área responsável pela arrecadação.

A proposta foi inicialmente elaborada pelas Superintendências de Planejamento e Regulamentação (SPR) e Superintendência de Administração e Finanças (SAF), nos termos da minuta anexa (SEI nº 1610728) ao Informe nº 77/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1607570).

Em atendimento ao artigo 60 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado por meio da Resolução nº 612, de 29/4/2013, o presente ato normativo foi submetido à Consulta Interna entre os dias 16/12/2016 e 15/1/2017.

Os autos foram então encaminhados à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE), que se manifestou sobre a proposta por meio do Parecer nº 635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2158701), onde opinou, em síntese, pela submissão da minuta de Regulamento à Consulta Pública, com atenção às sugestões apresentadas.

Posteriormente, foi elaborado entre a SPR e SAF o Informe nº 156/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2202346), que tratou das considerações da PFE, além de complementar informação sobre a proposta apresentada e, ao final, propôs seu direcionamento ao Conselho Diretor.

Em 2/4/2018, por meio da MACD nº 172/2018 (SEI nº 2499015), os autos foram encaminhados ao Conselho Diretor e, posteriormente, foram objeto de sorteio, tendo sido a relatoria designada a esse Conselheiro.

Cumpre esclarecer que o item 21 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 prevê que o início da Consulta Pública do presente regulamento dar-se-ia no segundo semestre de 2017. Logo, como o processo foi distribuído a este gabinete no primeiro semestre de 2018, precisamente em abril de 2018, verifica-se que o processo já foi encaminhado ao Conselho Diretor em franco descompasso com a Agenda Regulatória. 

Na Reunião do Conselho Diretor (RCD) nº 857, de 23/8/2018, o Colegiado decidiu, com fundamento na Análise nº 137/2018/SEI/EC (SEI nº 3096793), aprovar a prorrogação de prazo, por 120 (cento e vinte) dias, para a submissão da matéria ao Conselho Diretor.

Na mesma data, encaminhei o Memorando-Circular nº 2/2018/SEI/EC (SEI nº 3130858) aos Superintendente de Planejamento e Regulamentação  e Superintendente de Administração e Finanças para que fosse  realizada verificação de adequabilidade entre a minuta SEI nº 2520101 e as recentes mudanças no sistema ARCO.

Em resposta, a área técnica produziu o Informe nº 17/2018/SEI/AFFO/SAF (SEI nº 3460725) com as adequações realizadas, devolvendo os autos a este Gabinete para relatoria, com vistas à apreciação e deliberação, pelo Conselho Diretor, da Proposta de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel a ser submetida à Consulta Pública.

É o relatório.

DA ANÁLISE

Cuida a presente Análise de proposta de submissão à Consulta Pública do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias.

A área técnica relaciona esta proposta ao processo que consolida os trabalhos relativos ao item 21 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10/4/2017, que trata do tema "regulamentação sobre Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel", que traz a seguinte descrição:

Atualmente, a regulamentação dos tributos cobrados pela Anatel, realizada por meio das Resoluções nº 247/2000 e nº 255/2001, apresenta inconsistências com o texto legal e normas vigentes, além de não especificar solução jurídica para alguns dos problemas enfrentados pela área responsável pela arrecadação. As lacunas e inadequações na normativa atual se devem à existência de erros técnicos na elaboração do seu texto e ao grande lapso temporal transcorrido desde a sua edição (aproximadamente, 15 anos). A revisão completa dessas resoluções e sua posterior consolidação em um único instrumento normativo é absolutamente necessária, sob pena de aumentar o número de demandas judiciais envolvendo os tributos em questão e tornar ainda mais grave o quadro de insegurança jurídica ao qual estão submetidas as prestadoras e os agentes públicos responsáveis pela arrecadação e processamento das demandas administrativas (PAFs). Além disso, deve-se considerar o fato de que a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, um dos tributos cuja cobrança compete à Agência, não foi regulamentada ainda. Portanto, à oportunidade de revisar as resoluções mencionadas soma-se a necessidade evidente de regulamentar a CFRP, com a elaboração de um único regulamento que contemple todos os tributos cuja capacidade tributária ativa foi atribuída à Anatel. Por fim, com as melhorias havidas na cobrança de tributos, é oportuno que se avalie a necessidade de manter ou não a previsão de caducidade para o caso de inadimplência de taxas do Fistel, considerando que a Anatel já dispõe de outros meios no exercício de suas atividades, dentre os quais o bloqueio da entidade nos sistemas para realização de operações indispensáveis à prestação do serviço.

Como bem esclarece a área técnica, observa-se que a regulamentação atual da Anatel relativa à cobrança dos tributos sob sua responsabilidade, consubstanciada no Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, aprovado pela Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, e no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, apresentam inconsistências com o texto legal e normas vigentes, além de não especificarem solução jurídica para alguns dos problemas enfrentados pela área responsável pela arrecadação.

Verifica-se, portanto, que o objetivo do presente processo é elaborar um regulamento único de arrecadação para todos os tributos, modificando substancialmente os textos e as regras dos regulamentos atuais, dentro dos limites legais impostos.

Da Análise de Impacto Regulatório e do objetivo da revisão da regulamentação

Sobre a Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 1610690), a área técnica consignou que os regulamentos que disciplinam os tributos administrados pela Anatel necessitam de revisão, para aprimorar a gestão da arrecadação dessas receitas e contribuir para a transparência, racionalização e consolidação do sistema tributário setorial.

Acrescenta a necessidade de que o Conselho Diretor delibere sobre a matéria, tendo em vista que a Superintendência de Administração e Finanças tem verificado as falhas sistêmicas do Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel – SIGEC, assunto esse já abordado pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito da Tomada de Contas nº 019.417/2014-4. Naquele momento, entendeu-se por bem que a Anatel elaborasse um plano de ação capaz de aprimorar a gestão de arrecadação e cobrança dos créditos referentes às receitas sob sua responsabilidade.

Informa a área técnica, ainda, que já se encontra em desenvolvimento novo sistema de gestão de créditos (ARCO), mais um motivo que enseja a imprescindibilidade de revisão do arcabouço normativo já que a normatização influencia diretamente nos parâmetros do ARCO.

Cumpre esclarecer que os tributos federais que a Agência administra são os seguintes:

Taxas

Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI, e

Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, ambas aprovadas pela Resolução nº 255, de 29/3/2001.

Contribuições de intervenção no domínio econômico

Contribuição para Financiamento do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – CIDE-FUST, aprovada pela Resolução nº 247, de 14/12/2000; e 

Contribuição para Fomento da Radiodifusão Pública – CFRP, ainda não regulamentada.

O normativo legal garante que a competência regulamentadora seja exercida pela Anatel, o que já aconteceu quanto às TFI, TFF e CIDE-FUST. No entanto, como tais regulamentos foram expedidos há tempos, gerou-se um anacronismo que dificulta que o trabalho administrativo seja exercido de forma transparente. Tornou-se necessário que situações concretas fossem analisadas pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE) para respaldar a área técnica, com intuito de suprir lacunas e adequar a regulamentação. 

De posse dessas informações e entre as opções regulatórias exploradas, a área técnica propôs a criação de um regulamento único que consolida as regras de arrecadação de todos os tributos acima mencionados, com as devidas modificações, lastreado pelas seguintes diretrizes:

 I – Consolidação normativa: Incluir em um único instrumento normativo regras sobre os aspectos essenciais relacionados à atividade de arrecadação, com a criação de “normas gerais” e a reprodução de dispositivos legais imprescindíveis à arrecadação cuja aplicação tenha sido ou possa ser objeto de dúvida; II – Didatismo: Incluir, na medida do possível, regras inteligíveis para contribuintes que não disponham de assessoria jurídica especializada; III – Clareza/transparência: Evitar dispositivos com conteúdo propositalmente dúbio ou que não permitam a imediata compreensão da norma; IV – Rigor técnico-científico: Formatar as normas observando rigorosamente os conceitos e institutos próprios do Direito Tributário; V – Racionalização de procedimentos: Simplificar os procedimentos e rotinas para constituição e cobrança dos créditos tributários, tanto para a Agência quanto para o contribuinte; VI – Supressão de lacunas: Regular tudo o que for essencial à arrecadação, sem evitar as chamadas matérias polêmicas.

Ao se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada - PFE, no Parecer nº 00635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2158701), teceu diversas considerações que foram devidamente respondidas pela área técnica por meio do Informe nº 156/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2202346). Concluiu pela regularidade formal do procedimento e, no mérito, pela legalidade dos dispositivos do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias.

Houve consulta interna no período de 16/12/2016 a 15/1/2017, com um total de 4 (quatro) contribuições, todas devidamente respondidas pela área técnica, sendo duas não acatadas naquele momento e duas acatadas integralmente. 

Portanto, atendidos os requisitos do art. 62 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013.

Dos problemas da regulamentação atual

No Informe nº 4/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0441408), a área técnica pormenoriza fielmente os principais problemas encontrados para proporcionar maior segurança jurídica e menor complexidade na constituição e cobrança dos créditos tributários administrados pela Agência.

Lacunas

Ausência da obrigação de segregação de receitas oriundas de interconexão ou de exploração industrial de linhas dedicadas (Art. 5º, Resolução 247/2000): Embora exista a obrigação das prestadoras de segregar as receitas oriundas da prestação de serviços de telecomunicação [12] , não existe a previsão de, dentro dos serviços de telecomunicações, segregar as receitas oriundas de interconexão ou de exploração industrial de linhas dedicadas. Tal previsão é importante atualmente em função da discussão – ainda longe de ser definida [13]– acerca da incidência da contribuição para o FUST sobre essas receitas. A inclusão seria benéfica para evitar a natural confusão gerada pela discussão administra5va dos lançamentos de ofício ao mesmo tempo em que são ob5das liminares para suspender a cobrança do tributo sobre essas receitas. Operacionalmente, facilita o trabalho da área de arrecadação e, do ponto de vista jurídico, impede que a Agência seja futuramente prejudicada por dificuldades na determinação desse valor.

Ausência de dispositivo para esclarecer as consequências da falta de segregação de receitas (Art. 5º, Resolução 247/2000): Embora a possibilidade de arbitrar a base de cálculo nos casos em que a empresa não realiza a segregação de receitas seja decorrente de lei (art. 148, CTN), esse mecanismo é frequentemente cri5cado – e contestado – pelas empresas em suas impugnações administrativas. Dessa forma, para deixar clara essa possibilidade, seria interessante incluir artigo prevendo que caso a empresa não apresente o valor da receita operacional decorrente da prestação de serviços de telecomunicações poderá ser considerado todo seu faturamento como decorrente Informe 4 (0441408) SEI 53500.009395/2016-15 / pg. 7 dessa atividade. [14]

Ausência de disposi;vos para especificar as sanções pelo não pagamento do tributo no prazo (Art. 10, Resolução 247/2000; Art. 30, Resolução 255/2001): O disposi5vo prevê sanções decorrentes da mora no pagamento da contribuição para o FUST. Como as sanções expressamente previstas foram apenas a inscrição em Dívida A5va e no CADIN, seria interessante verificar a legislação para incluir de forma expressa outras sanções possíveis. Nesse sen5do, vide Portaria RFB nº 1265, de 03 de setembro de 2015. Não se desconhece a impossibilidade de criar sanções por meio de Resolução, a sugestão é de consolidação no texto do regulamento das penalidades que podem ser aplicadas. Por exemplo, existe previsão legal (inciso VII do § 1º do art. 38 e o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.987/95) para que seja declarada a caducidade de concessões e permissões caso a concessionária/permissionária não atenda a in5mação da Agência para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal. [15]

Ausência de regras para configurar a infração sujeita à aplicação da multa de oRcio agravada do art. 44, §2º, I, da Lei 9.430/96 (Art. 19, Resolução 247/2000): Poderiam ser incluídos parágrafos no referido ar5go para especificar as situações nas quais seria aplicada a multa de oWcio agravada, de forma a evitar sua exigência em casos não contemplados pela jurisprudência administra5va – tendo como parâmetro, especialmente, a Súmula nº 96 do CARF e os acórdãos que lhe embasaram. A previsão norma5va daria, portanto, mais embasamento para o trabalho dos agentes fiscalizadores e dos órgãos julgadores do PAF, enquanto representaria a necessária segurança jurídica para as prestadoras no atendimento dos requerimentos da Anatel.

Ausência de previsão expressa de qual é o fato gerador da TFF e de seu momento de ocorrência (Art. 11, Resolução 255/2001): O disposi5vo não traz expressamente a previsão do fato gerador da TFF, qual seja, a fiscalização do funcionamento das estações, tal como previsto no art. 6º, §2º, da Lei 5.070/66. Além disso, como o prazo para pagamento já foi previsto no art. 13, pode ser mais interessante definir de forma mais clara a data em que o fato gerador considera-se ocorrido, no caso, 1º de janeiro. [16] Por fim, deve ser reanalisada com cuidado a redação do disposi5vo, que prevê que a prestadora deve realizar o pagamento do tributo “independentemente de no5ficação”, pois tal previsão pode suscitar dúvidas acerca da modalidade de lançamento aplicável na situação (note-se que tributo lançado de oWcio, em regra, é devido após a cons5tuição do crédito por meio da notificação).

Ausência de parâmetros mais estritos para u;lização dos Créditos de Blocos de Estações de Assinantes (Art. 9º, Resolução 255/2001): A possibilidade de a desabilitação de uma estação gerar crédito para posterior aproveitamento no pagamento da TFI incidente sobre a habilitação de estações da mesma empresa foi ins5tuída por meio do disposi5vo em questão. No entanto, a regra não traz maiores detalhamentos acerca das limitações desse aproveitamento, gerando recentemente um pedido de uma prestadora para que as desabilitações de estações empregadas no Serviço Limitado Móvel Especializado-SME fossem usadas para dedução do valor devido a Atulo de TFI oriundo da habilitação de novas estações para prestação de Serviço Móvel Pessoal-SMP. O pedido está sendo analisado com base em técnicas de interpretação, já que a literalidade do texto não permite resolver a questão. [18]

Ausência de regras para realização do depósito extrajudicial do montante integral (Resolução 247/2000; Resolução 255/2001): Os atuais regulamentos do FUST e do FISTEL não contam com previsão expressa para realização do depósito extrajudicial do montante integral, modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN) que gera um efeito extra em relação à suspensão deflagrada pela impugnação administra5va: juros e correção monetária não fluem por conta do contribuinte. Assim, ao impugnar e realizar o depósito, o sujeito passivo não correrá o risco de, em caso de manutenção do lançamento, ter que arcar com o pagamento do valor corrigido pela SELIC. Diante dos percentuais elevados dessa taxa, é provável que vários contribuintes realizem esse 5po de depósito, o que representa para a Anatel uma garan5a extra de recebimento do crédito – já que o valor só pode ser levantado pelo sujeito passivo caso expressamente autorizado pela Agência. No âmbito da legislação tributária, algumas definições sobre a matéria já foram posi5vadas por meio da Lei 9.703/98, cuja aplicação no âmbito da Anatel foi imposta pelo art. 3º da Lei 12.099/09. Dessa forma, a regulamentação do depósito extrajudicial nos processos fiscais da Anatel é rela5vamente simples e, no fim das contas, necessária para fazer cumprir um direito reconhecido dos contribuintes .[19] Ademais, trata-se de demanda já apresentada pelo setor regulado, conforme Processo SEI nº 53500.203555/2015-21.

Ausência de regulamentação de mecanismos que incen;vem a confissão do descumprimento de obrigações tributárias: A chamada “denúncia espontânea” [20] , prevista no art. 138 do CTN, não foi regulamentada pela Anatel e, atualmente, não é viabilizada pelo sistema responsável pela gestão da arrecadação (SIGEC). Como já existe previsão de compa5bilização do novo sistema (ARCO) com esse 5po de instrumento, a ausência de regulamentação pode fazer com que as regras sejam criadas com base em entendimentos e interpretações da área técnica e da Procuradoria, o que não garante às empresas a segurança jurídica necessária para esse 5po de situação. É imperiosa a regulamentação da matéria, já que o mecanismo representa um incen5vo eficiente para a regularização da situação tributária das empresas. III) Ilegalidades e Inconstitucionalidades

Previsão de multa de mora sem correspondente previsão legal (Art. 7º, § único, Resolução 247/2000): O disposi5vo prevê multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso, sobre o valor da respec5va contribuição, em caso de descumprimento da obrigação de recolhimento mensal do tributo. A previsão dessa multa não encontra guarida legal e, portanto, é incons5tucional (viola o art. 150, I e o art. 5º, II) e ilegal (viola o art. 97, V, do CTN). A interpretação já foi corroborada pela Procuradoria e, atualmente, a multa não é lançada – até porque, nos casos de recolhimento a menor, já é exigida a multa sancionatória do art. 44, I, da Lei 9.430/96.

Previsão de incidência da TFI sobre renovação da validade da licença (Art. 9º, III, Resolução 255/2001): O disposi5vo traz regra que prevê a incidência da TFI sobre a renovação da validade da licença quando ocorrer a expedição de nova licença, questão que tem sido extensivamente deba5da no âmbito de ações judiciais movidas em face da Anatel. O principal argumento apresentado é que se trataria de nova hipótese de incidência da taxa – que certamente não poderia ser instituída por meio de ato infralegal, sob pena de violação do art. 150, I, da CF/88. Por outro lado, existem precedentes que consideraram legí5ma a exigência na situação, uma vez que o poder de polícia estaria sendo exercido novamente. Portanto, não se está afirmando que o disposi5vo é incons5tucional e deve ser suprimido, mas que é preciso verificar a tendência jurisprudencial no caso e, dessa forma, definir a conveniência da sua manutenção. 

Impedimento à expedição de licença de funcionamento de estações em função da existência de débitos vencidos (Art. 15, III, Resolução 255/2001): O disposi5vo prevê que “não haverá expedição de licença para funcionamento de estação para a Prestadora com débitos vencidos” e, portanto, é incons5tucional, pois ins5tui uma sanção polí5ca, ou seja, uma medida que visa indiretamente coagir o contribuinte a sa5sfazer suas obrigações tributárias, condicionando o exercício de um direito (expedição do funcionamento de estações) à inexistência de outros débitos vencidos. Existe farta jurisprudência que considera incons5tucional esse 5po de medida. A Atulo de exemplo, vide Súmulas 70 e 323 do STF. A aplicação desse disposi5vo pode trazer ques5onamentos judiciais por parte das empresas, em virtude da violação dos arts. 1º, IV, e 170 da CF/88.

Condicionamento da análise de pedidos à comprovação de regularidade de recolhimento das receitas do FISTEL (Art. 15, §1º, Resolução 255/2001): O disposi5vo, que prevê que “o pedido de qualquer natureza apresentado à Anatel, por parte de Prestadora, somente será analisado conclusivamente se o requerente comprovar regularidade quanto ao recolhimento das receitas do Fistel [...]”, também pode ser considerado uma sanção polí5ca e, portanto, incons5tucional. Embora traga algumas exceções para a regra que estabelece, a conclusão não pode ser diferente. Reitera-se: a imposição de restrições que, de forma obliqua, buscam a sa5sfação do crédito tributário é considerada incons5tucional pelo STF. A aplicação desse disposi5vo pode trazer ques5onamentos judiciais por parte das empresas, em virtude da violação do direito de pe#ção aos Poderes Públicos, previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da CF/88.

Impropriedades

Definição imprecisa de Receita Operacional Bruta (Art. 3º, V, Resolução 247/2000): A definição de receita operacional bruta não deveria ser restri5va, pois eventualmente sua u5lização se refere a tudo que a empresa faturou – e não somente o valor da receita auferida na prestação de serviços de telecomunicações. A impropriedade na definição verifica-se na leitura do art. 4º, cuja redação “receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações” representaria uma redundância caso fosse aplicada. Trata-se, por óbvio, de problema que não suscita maiores preocupações, já que é mais conceitual/técnico do que prático.

Regulamentação incompleta da re;ficação da declaração por inicia;va do contribuinte (Art. 5º, §2º, Resolução 247/2000): Ao contrário do que prevê o CTN, a Resolução 247/2000 traz mecanismo que, pela sua leitura literal, permite a re5ficação da declaração apresentada pelo contribuinte, reduzindo os valores informados, em qualquer momento – ou seja, mesmo que o contribuinte já tenha sido no5ficado do lançamento. A impropriedade está justamente na redação do disposi5vo, que poderia até mesmo ser considerada uma inovação à previsão do CTN, que só permite essa re5ficação até a no5ficação de lançamento [21] . Portanto, a Resolução não dá tratamento completo ao tema, o que impediu que o SIGEC con5vesse regra regulamentando corretamente a questão.

Definição imprecisa do alcance da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 20, Resolução 247/2000; Art. 15, §2º, Resolução 255/2001): Os disposi5vos apresentam uma impropriedade, pois preveem que a suspensão da exigibilidade perdurará enquanto o débito (sic) permanecer como objeto de processo judicial. Embora a suspensão perdure no caso de processo administra5vo, não se pode dizer o mesmo do processo judicial, uma vez que nesse âmbito o efeito é condicionado a um provimento jurisdicional específico (liminar, antecipação de tutela) ou à realização do depósito do montante integral. Como o disposi5vo é despiciendo, a sua supressão não traria efeitos indesejáveis. No entanto, caso se pretenda garan5r maior transparência às regras seria interessante esmiuçá-las de forma correta.

Indicação da base de cálculo da TFI na forma de anexo (Art. 6º, Resolução 255/2001): O disposi5vo prevê que “o valor da TFI corresponderá ao estabelecido no Anexo II deste Regulamento”. No entanto, como é notório, o valor da taxa é definido por lei, de forma que as mudanças no anexo da resolução devem acompanhar fielmente as mudanças no anexo da Lei 5.070/66. Assim, seria mais prudente, para evitar a desatualização, que fosse feita menção ao anexo da lei ao invés do anexo da Resolução. A tabela contendo os valores poderia ser reproduzida no site da Anatel sem a dependência de um ato norma5vo específico, permi5ndo sua pronta atualização em caso de mudanças na lei. Há também a opção de se fazer apenas a referência ao texto legal – alternativa que, embora seja menos transparente, é mais segura.

Definição incorreta do momento para contabilização da base de cálculo da TFF (Art. 13, §2º, Resolução 255/2001): O disposi5vo prevê que o “valor da TFF incidirá sobre a totalidade das estações licenciadas até 31 de dezembro do ano anterior”. Tal disposi5vo causa certa estranheza ao ser confrontado com a conclusão, corroborada pela PFE, de que a TFF de um determinado ano é devida pela fiscalização das estações realizada naquele exercício. Ou seja, a TFF paga em 2015 é referente à fiscalização realizada em 2015, embora o número de estações que formará a base de cálculo seja aquele existente no dia 31/12/2014. Para que o disposi5vo seja mais técnico e coerente com a sistemática da TFF, o número de estações deveria ser aferido no momento em que se considera ocorrido o fato gerador da taxa, ou seja, no dia 1º de Janeiro. Tal previsão, admite-se, não deve trazer mudanças práticas mais sensíveis.

Desatualizações

Possibilidade de entregar a declaração e gerar o boleto de forma presencial nas unidades da Agência (Art. 3º, Resolução 247/2000): Embora o referido artigo preveja a possibilidade de a prestação de contas e a emissão do boleto de pagamento ser efetuada “nas dependências da Anatel, em sua sede ou nas ‘salas do cidadão’ existentes nos escritórios regionais e nas unidades operacionais”, atualmente os procedimentos são realizados exclusivamente por meio eletrônico, via SFUST. [22] A adequação, portanto, se faz necessária para atualizar o regulamento aos procedimentos hodiernos de recepção de declarações de contribuintes. [23] Ademais, o disposi5vo citado pode ser interpretado no sen5do de que o boleto do FUST deve ser solicitado pelos contribuintes à Anatel, quando na realidade sua emissão é realizada pelo próprio sujeito passivo. O envio dos boletos, inclusive, não é mais realizado em virtude do elevado custo associado à postagem.

Previsão incorreta da forma de cálculo da TFF (Art. 10, Resolução 255/2001): O artigo prevê que “o valor da TFF será o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a TFI”. No entanto, o referido percentual foi alterado por meio da Lei nº 12.485, de 2011, que estabeleceu que o valor da TFF corresponde a 33% (trinta e três por cento) da TFI. Por óbvio, a previsão legal está sendo observada e a desatualização do regulamento não traz problemas prá5cos mais relevantes, embora possa ensejar certo grau de insegurança jurídica.

Ausência de previsão de isenções concedidas pela Lei nº 13.097, de 2015 (Art. 31, Resolução 255/2001): O artigo indica quais são as isenções aplicáveis às taxas de fiscalização. Note-se que existem também outros serviços que são isentos – o que não consta no texto, mas é previsto na tabela (anexo II) – e que existem novas previsões de isenção, como a especificada no §4º do art. 6º da Lei 5.070/66 de que as taxas “não incidem sobre as estações rádio base, e repe#doras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse cole#vo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco waGs)”. A desatualização, no caso, é escusável, uma vez que a lei instituidora do beneWcio é datada de 19/01/2015 – e, portanto, a adaptação do texto dificilmente poderia ser realizada em prazo tão exíguo. De toda sorte, caso a Agência opte por não incluir a tabela no texto da Resolução e mantê-la em endereço separado no seu site, como já foi sugerido, esse 5po de alteração pode ser feita de forma mais célere, dando a necessária transparência para o contribuinte das taxas.

Fica cristalina, portanto a necessidade premente de se minimizar os impactos negativos gerados na gestão de arrecadação. E com essa manifestação explícita da área técnica, busca-se a melhoria das atividades regulatórias por meio de maior segurança jurídica e transparência, tornando-se diminuto o número de questionamentos judiciais. Inclusive, essas atualização da regulamentação, preenchimento das lacunas existentes e otimização dos procedimentos, gerarão uma fidelidade nos valores a ser arrecadados.

Do mérito da proposta 

O novo Regulamento traz uma série de inovações procedimentais compatíveis com o cenário atual das telecomunicações. As inserções propostas pela área técnica, com as contribuições advindas da Consulta Interna e as sugestões da PFE, espelham o objetivo atual da Agência no processo de simplificação regulatória. Nesse passo, a fundamentação da presente análise contempla, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, o arrazoado contido nos Informes nº 17/2018/SEI/AFFO/SAF (SEI nº 3460725) e nº 156/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2202346), no Parecer nº 635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2158701) e especialmente na Análise de Impacto Regulatório - Arrecadação de Receitas Tributárias (SEI nº 1610690) - exceto nos pontos para os quais sejam expressamente apontadas divergências.

Em 23/8/2018, encaminhei os presentes autos para a área técnica com intuito de que fossem realizadas verificações de adequabilidade entre a minuta SEI nº 2520101 proposta pela área técnica e as recentes mudanças no sistema ARCO.

Em complementação ao que já havia sido proposto, foram realizados alguns ajustes. Dessa forma, merecem destaques alguns pontos decorrentes da análise final da área técnica e de algumas colocações da PFE.

Sugestão da Procuradoria em relação ao art. 5º

A PFE, no seu Parecer nº 635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2158701), trouxe sugestão de mudança de verbo em razão da semântica:

14. Os §§ 2º e 3º do art. 3º reproduzem, respectivamente, o disposto no § 3º do art. 8º e no art. 9º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fistel (Res. 255/2001). Já os arts. 4º e 5º trazem referência ao sujeito passivo e à base de cálculo do tributo, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 5.070/1966 (art. 6º, § 1º; art. 7º). Sugerimos, apenas, a utilização do verbo “solicitar” ao invés de “requisitar” no art. 4º, posto que, usualmente, o último é utilizado para indicar uma determinação ou uma ordem, ao invés de um pedido ou solicitação administrativa. (grifos nossos)

Considero relevante a colocação tendo em vista a clara diferenciação de significado. No presente caso, trata-se de solicitação administrativa, condicionada a requisitos regulamentares para obtenção do lincenciamento.

Da incidência de TFF em estações não licenciadas e da cobrança do valor 

A Lei nº 5.070, de 7/7/96, prevê o sujeito passivo da taxa de fiscalização e financiamento:

Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.  

§ 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações. 

Na presente proposta de regulamento, verifica-se a categorização do licenciamento para que se contemple as cobranças em estações não licenciadas. Além da necessidade de se prever a incidência da taxa decorrente de fatos ilícitos, ou seja,  pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados que incidirem no fato gerados da TFF serão passíveis de cobrança do tributo.

Inclusive, o Parecer nº 635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2158701) traz posicionamento específico sobre esse assunto:

21. Sobre a incidência das taxas de fiscalização nos casos de prestação clandestina do serviço, vale citar o exposto no Parecer nº 00024/2014/PFE-CA/PFE-ANATEL/PGF/AGU:

7. Desse modo, pode-se concluir no sentido de que a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) somente tem sua incidência com a ocorrência do fato gerador de licenciamento da estação para funcionamento. Portanto, enquanto a estação não estiver licenciada, não há se falar em infração pelo não recolhimento de TFI.

8. Situação diversa concerne à incidência da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) sobre as estações não licenciadas. Este órgão jurídico também já se manifestou a respeito, mas, agora, no sentido de que a constatação de que determinada estação não é licenciada não obsta à incidência de TFF, visto que terá ocorrido o fato gerador dessa taxa, qual seja, a fiscalização dofuncionamento das estações.

9. Nesse sentido, confiram-se, a seguir, trechos do Parecer nº 1272/2011/AAJ/PGF/PFEAnatel, cujas razões são adotadas como fundamento deste opinativo, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, in verbis:

11. A fiscalização do funcionamento de estações objetiva não apenas verificar se as estações licenciadas estão cumprindo os requisitos das licenças a elas conferidas, mas principalmente, constatar se não está havendo funcionamento de estações não licenciadas.

12. No caso de estações não licenciadas cujo funcionamento irregular se constatou por meio de fiscalização, observa-se a ocorrência do fato gerador da TFF, haja vista a ocorrência de efetiva fiscalização de funcionamento de estações.

13. Cabe destacar que o art.6º, caput e § 2º não distingue estações licenciadas de não licenciadas, de modo que a fiscalização de funcionamento de estações não licenciadas também está abrangida pelo fato gerador descrito nesse dispositivo.

14. Assim, o fato gerador da taxa em comento, na linha do que prescrito se encontra no artigo 114 do Código Tributário Nacional, ao dispor que o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para a sua ocorrência, se subsume à fiscalização do funcionamento das estações, com disposição de alíquota tributário no artigo 8º, caput e parágrafos da Lei nº 5070/66.

[...]

19. No caso em tela, analisa-se a possibilidade de a TFF ser cobrada em relação a estações não licenciadas cujo funcionamento irregular se constatou por meio de fiscalização.

20. Tendo em vista que a mera potencialidade do exercício da fiscalização justifica a cobrança da TFF, nota-se que é mais razoável ainda a sua incidência quando, por meio de fiscalização efetiva, verifica-se o funcionamento de estações não licenciadas.

21. Se a TFF tem por finalidade remunerar o Poder Público, em razão dos custos necessários para o desempenho da atividade de poder de polícia, a constatação, em fiscalização efetiva, de situação em que se deveria estar pagando a TFF clama pela cobrança do tributo.

22. Ao considerar a relevância da fiscalização do uso adequado do espectro, observa-se que o seu uso não licenciado é uma das principais infrações à regulamentação do setor de telecomunicações, haja vista que o uso irregular pode prejudicar a fruição de serviços de telecomunicações tidos como essenciais pela sociedade, além da evidente ilegalidade de prejudicar os prestadores que cumpriram todos os requisitos da legislação e regulamentação do setor.

23. Revela-se, assim, que a verificação de funcionamento de estações não licenciadas é motivo de grave preocupação e justifica a intensificação das fiscalizações, bem como, a necessidade de destinação de mais recursos financeiros (os quais são arrecadados por meio da TFI e da TFF) para essa atividade.

[...]

31. Além dos fundamentos já apresentados, a cobrança da TFF em relação às estações não licenciadas também encontra respaldo jurídico no princípio do Non Olet.

32. Sobre o cognominado princípio, o emérito Professor Ives Gandra da Silva Martins opinou, em trecho que vale destacar:

"Em minha tese de doutoramento apresentada perante a Universidade Mackenzie, em 1982, defendi a tributação elevada das atividades que se encontram no limite da licitude, para que os criminosos não se beneficiassem da lucratividade de sua exploração, em vez dos Governos. Sugeri, inclusive, que os recursos provenientes de tal imposição fiscal fossem direcionados ao aparelhamento das polícias e à construção de presídios, tornandoos capazes de recuperar os criminosos e não de se transformarem em verdadeiras escolas do crime. Na época, enfocava principalmente o vício social do jogo de bicho, visto que os bicheiros não pagavam qualquer imposto sobre a renda e usufruíam receitas consideráveis. De rigor, reproduzia o famoso "princípio do non olet", isto é, de que o tributo "não tem cheiro". A expressão vem do curioso episódio, da Roma antiga, em que, diante da reclamação de seu filho Tito por haver tributado as latrinas romanas, Vespasiano, dandolhe uma moeda, perguntou: "Olet?", ("Cheira?"). O filho respondeu: "Non olet" ("não cheira"), ao que o pai retrucou: "O tributo também não". Tal princípio foi hospedado no art. 118 do CTN." (MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Princípio do "Non Olet". Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 21 nov. 2007. Disponível em: www.investidura.com.br/bibliotecajurídica/artigos/sociedade/1838. Acesso em: 06 set. 2011).

33. Pois bem, o que se depreende dos ensinamentos acima proferidos é que não importa a origem da atividade, ou seja, lícita ou ilícita, o que é significativo é tendo ocorrido o fato gerador na espécie sob apreciação há de existir a taxação no seu melhor sentido.

34. É o que apregoa o artigo 118 do CTN:

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

37. Verifica-se, assim que a ilicitude na exploração de serviços de telecomunicações por meio de estações não licenciadas não represente óbice à incidência do tributo, haja vista que o fato gerador da TFF, tal como os dos demais tributos deve ser interpretado abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, conforme preceitua o art. 118 do CTN e a Jurisprudência de nossos tribunais.

38. Destarte, com a segurança demonstrada pelo amparo legislativo, doutrinário e jurisprudencial, vislumbra-se que em ocorrendo o fato gerador apto a ensejar a cobrança da exação em comento, no caso, a TFF, não se detectam óbices à implementação dos procedimentos tributários aptos a desencadearem a cobrança da exação.

10. Diante disso, o fato de determinada estação operar sem a correspondente licença de funcionamento não obstaculiza a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF). 22. Assim, há ocorrência do fato gerador da TFF mesmo quando a estação está em funcionamento de forma clandestina, isto é, sem prévia licença. Por tal motivo, demonstra-se adequada a redação dos arts. 6º e 8º, ao incluir expressa previsão de incidência do tributo sobre as estações licenciadas ou não.

Dessa forma, os sujeitos que não possuem outorga de serviço mas, mesmo assim, incorrem no fato gerador da TFF, devem ser tributados com base no art. 118 do Código Tributário Nacional. Inclusive, a cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral. 

Adequação de redação

Para melhor entendimento do momento processual em que se pode realizar a contestação do lançamento do débito, fez-se necessária a adequação da redação do § 2º do art. 20.

De

§ 2º O lançamento de débito decorrente do § 1º poderá ser objeto de contestação no âmbito da impugnação pelo sujeito passivo.

Para

§ 2º O lançamento de débito decorrente do § 1º poderá ser objeto de contestação no momento da impugnação pelo sujeito passivo.

Das Declarações ​

A área técnica trouxe as Declaração de Inexistência de Fato Gerador e Declaração de Isento como  inovações em relação aos contribuintes de CIDE-FUST. A PFE, em seu parecer, afirmou não existir óbice jurídico em relação à obrigação acessória criada porém sugeriu que a área técnica informasse detalhadamente os ganhos a serem gerados por esta mudança.

Em dois momentos, a área técnica pronunciou-se:

Informe nº 156 (SEI nº 2202346)

3.14.4. Quanto à Contribuição para o Financiamento do Fust (Título I, Capítulo III):

Comentários: 

(...)

No que diz respeito à Declaração de Inexistência de Fato Gerador, tal providência visa a simplificar as obrigações daqueles sujeitos que não auferiram receita proveniente de serviços de telecomunicações e não praticaram fato gerador de Contribuição ao Fust. Desse modo, em vez de efetuarem declarações mensais atestando não ter ocorrido fato gerador da CIDE-Fust, será prestada apenas uma declaração anual, o que certamente contribui para facilitar a organização contábil-financeira das prestadoras. Com propósito similar, foi prevista a Declaração de Isento, por meio da qual os prestadores de serviços de telecomunicações que aderiram ao Simples Nacional poderão declarar que estão inscritos nesse programa, sendo dispensados, portanto, do pagamento da referida contribuição e da obrigação de prestar declaração mês a mês.

Informe nº 17 (SEI nº 3460725)

III.d - Declaração de Inexistência de Fato Gerador e Declaração de Isento

3.20. Por trazerem benefícios para os declarantes e para a Anatel, em especial pela redução de dados para serem armazenados, a Declaração de Inexistência de Fato Gerador e a Declaração de Isento devem ser mantidas. Contudo, ressalta-se que após a aprovação do Regulamento em tela deve ser expedido documento complementar, a fim de detalhar o processo e definir o modelo dos referidos instrumentos. Em virtude do caráter dinâmico que o processo e os modelos podem ter, tais informações devem, na visão desta área técnica, constar em instrumento que permita uma atualização célere. Corrobora este entendimento o fato de se trata de aspecto estritamente operacional, não contendo nuances político-regulatórias. Assim, sugere que o disciplinamento complementar seja feito por meio de Portaria da Superintendência de Administração e Finanças.

Dessa forma, concordo com a proposição da área técnica e acredito ser da maior importância ouvir a sociedade e o setor sobre tais modificações.

Especificamente sobre a Declaração de Isento, qualquer empresa optante do simples nacional, nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999,  terá como obrigação a apresentação da declaração. São elas as microempresas e empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual.

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 3o  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

 

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

(...)

§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:

(...)

VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.

 

Do desconto de M2M

A Lei 12.715, de 17/9/2012, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nos9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nos 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, prevê em seu art. 38 e parágrafo único, o seguinte:

Art. 38.  O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação das estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Celular ou de outra modalidade de serviço de telecomunicações, nos termos da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, e suas alterações, que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo, fica fixado em R$ 5,68 (cinco reais e sessenta e oito centavos).      

Parágrafo único.  A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação. 

Dessa forma, o art. 32 § 2º do presente regulamento traz referência ao dispositivo legal, tendo em vista a necessidade de se manter intocável diretriz já disposta por lei. 

Da denúncia espontânea

O contribuinte que, espontaneamente, procurar a entidade cobradora do tributo para sanar irregularidade, juntando cópia da prova do pagamento do tributo devido, bem como dos respectivos juros moratórios, não sofrerá os efeitos da responsabilidade por infrações livrando-se, assim, da sujeição às penalidades cabíveis, ou seja, cobra-se-ia valores moratórios porém não sancionatórios.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 138, dispõe que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Ressalte-se que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, como previsto no presente regulamento.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a Súmula 360, tratando da impossibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea:

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (Data do julgamento: 27/08/2008 - Publicação no DJ de 08/09/2008)

Portanto, a referida possibilidade fica excluída nos chamados "tributos sujeitos à homologação", onde o próprio contribuinte apura o imposto, declarando-o ao fisco. Neste caso, o presente regulamento traz a previsão do art. 38, §2º:

Art. 38. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a majorar tributo, poderá configurar denúncia espontânea.

........................................

§2º A Contribuição para Financiamento do FUST regularmente declarada, mas não paga no vencimento, não pode ser objeto de denúncia espontânea.

O objetivo desse instituto de direito tributário é estimular o próprio contribuinte a corrigir os erros, diminuindo o impacto burocrático na administração pública.

Da vigência da norma

Conforme amplamente exposto pela área técnica, para que o novo regulamento seja aplicado completamente, serão necessárias algumas mudanças no sistema de gestão de créditos. Inclusive, as áreas envolvidas já estão trabalhando neste sentido, de acordo com o explanado no Informe nº 17/2018/SEI/AFFO/SAF (SEI nº 3460725), transcrito a seguir: 

3.9. É importante consignar que o referido normativo traz alguns dispositivos que implicam inovações sistêmicas, que atualmente estão sendo implementadas no ARCO, como, a título de exemplo, o depósito extrajudicial. No que se refere às novas declarações relativas à Contribuição para o Fust, ainda será preciso adequar módulo do sistema Sfust. Desse modo, apenas com o novo sistema de arrecadação em funcionamento seria possível operacionalizar alguns pontos da proposta de Regulamento.

3.10. Com efeito, dado o atual estágio de desenvolvimento do ARCO e da elaboração do presente regulamento, considera-se inconveniente efetuar tais adaptações sistêmicas no SIGEC, que será, num futuro próximo, desativado. Até que se tenha disponível a nova ferramenta, a Agência vem atuando nas manutenções e adaptações do atual sistema – SIGEC para que ele possa atender às necessidades mais imediatas da gestão das receitas administradas pela Agência. Todavia, considerando-se que a equipe técnica – tanto da área de negócios quanto da área técnica de TI - que está atuando no desenvolvimento do novo sistema é a mesma que atua no SIGEC, tornou-se imperativo restringir as alterações no SIGEC àquelas estritamente urgentes e que assegurem o seu funcionamento. E mais, efetuar quaisquer modificações nesse sistema iria de encontro ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, uma vez que seriam destinados recursos financeiros e de pessoal para promover alterações num sistema que está em vias de ser desativado.

Portanto, caso o novo sistema de gestão de créditos - ARCO - não esteja pronto até a publicação do presente regulamento, proponho, com base nas informações da área técnica, que os artigos  (i) 21, relativo à Declaração de Inexistência do Fato Gerador; (ii) 22, relativo à Declaração de Isento; (iii) 40 a 43, relativos ao depósito extrajudicial; e (iv) 44 a 50, relativos ao procedimento de Consulta, tenham a eficácia suspensa até 180 dias contados a partir da publicação.

Os demais dispositivos terão eficácia a partir da publicação.

Tabela comparativa de adequações

Para melhor elucidação, demonstro a seguir as contribuições realizadas por este Gabinete:

 

Da Proposta da Área Técnica

Das Contribuições do Gabinete

Art. 5º O sujeito passivo da TFI é a concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequências que requisitar o licenciamento da estação.

(...)

Art. 20. .....................

§ 2º O lançamento de débito decorrente do § 1º poderá ser objeto de contestação no âmbito da impugnação pelo sujeito passivo.

(...)

Art. 22. A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) deve prestar a Declaração de Isento até o último dia útil do mês de julho do exercício subsequente, comprovando a condição por meio da documentação própria nos casos nos quais a informação disponível nos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF) seja distinta.

(...)

Art. 25. Antes da data de vencimento do tributo, o sujeito passivo pode substituir a declaração, inclusive nos casos em que se vise à sua redução ou à sua exclusão.

Art. 26. Após o vencimento, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se fundamente e antes de notificado o lançamento.

(...)

Art. 33. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento da Contribuição para Financiamento do FUST, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(...)

Art. 36. Sem prejuízo das outras medidas previstas neste Regulamento e na legislação federal, a falta de pagamento, de recolhimento ou de declaração dos tributos pode implicar aplicação de sanções regulatórias, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel e de outros regulamentos que disciplinem a matéria na Agência.

(...)

Art. 57. Os arts. 21 e 22, 40 a 43 e 44 a 50 somente entrarão em vigor após a implantação do novo sistema de gestão de créditos da Anatel.

Art. 5º O sujeito passivo da TFI é a concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequências que solicitar o licenciamento da estação.

(...)

Art. 20. .......................

§ 2º O lançamento de débito decorrente do § 1º poderá ser objeto de contestação no momento da impugnação pelo sujeito passivo.

(...)

Art. 22. A empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,  deve prestar a Declaração de Isento até o último dia útil do mês de julho do exercício subsequente, comprovando a condição por meio da documentação própria nos casos nos quais a informação disponível nos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF) seja distinta.

(...)

Art. 25. Antes da data de vencimento do tributo, o sujeito passivo pode substituir a declaração, inclusive nos casos que visem à sua redução ou à sua exclusão.

Art. 26. Após o vencimento, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se fundamenta e antes de notificado o lançamento.

(...)

Art. 33. As empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento da Contribuição para Financiamento do FUST, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(...)

Art. 36. Sem prejuízo das outras medidas previstas neste Regulamento e na legislação federal, a falta de pagamento, de recolhimento ou de declaração dos tributos pode implicar aplicação de sanções regulatórias, nos termos da regulamentação específica.

(...)

Art. 57. Os arts. 21 e 22, 40 a 43 e 44 a 50 somente entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

 

 

 

Diante das considerações acima expostas, e levando-se em conta que a PFE, por meio do Parecer nº 635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2158701), não apontou óbices à submissão da presente minuta de ato normativo à Consulta Pública, reitero a adoção como fundamento desta Análise os Informes nº 17/2018/SEI/AFFO/SAF (SEI nº 3460725) e nº 156/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2202346), com os quais concordo, para propor a aprovação da proposta da área técnica com as alterações de relatoria acima apontadas, concretizadas na Minuta de Resolução EC em anexo (SEI nº 3571770).

Outrossim, nos termos do art. 59, § 6o, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/04/2013, considerando que o tema é de grande importância para o setor, considero adequado propor prazo de 60 (sessenta dias) para a presente Consulta Pública e a realização de uma audiência pública, em Brasília, com o objetivo de possibilitar o esclarecimento de temas contidos na proposta.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho ao Conselho Diretor:

submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, incluída a realização de 1 (uma) Audiência Pública, em Brasília-DF, proposta do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, nos termos da Minuta de Resolução EC em anexo a esta Análise (SEI nº 3571770); e

disponibilizar, no sítio eletrônico da Agência, juntamente com a minuta mencionada na alínea a desta Conclusão, os documentos arrolados nos itens 3.1 a 3.11 supra, bem como esta Análise e os demais Votos eventualmente proferidos no âmbito do Conselho Diretor.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 14/12/2018, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.062704/2017-58 SEI nº 3515053