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Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1094/2018

PROCESSO Nº 53500.015486/2016-81

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR - CD

EMENTA

Proposta de destinação de faixas de radiofrequências na chamada “banda S”.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472 – Lei Geral de Telecomunicações, de 16 de julho de 1997;

Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV Nº 157/2012-Anatel, de 4 de maio de 2012;

Termo de Sub-rogação de Direitos e Obrigações ORLE/SOR nº 03/2013-Anatel, de 11 de novembro de 2013;

Solicitação de destinação da Banda S feita pela EchoStar (SEI nº 53500.015263/2015-33);

Informe nº 911/2016/SEI/ORER/SOR (SEI nº 0606444);

Acórdão nº 498, de 17 de outubro de 2017 (SEI nº 2003719);

Consulta Pública nº 19, de 31 de julho de 2017;

Informe nº 37/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2625008);

Parecer nº 00776/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3387969).

EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA

Trata-se de proposta de Consulta Pública relativa à destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz (Terra para Espaço) e de 2.170 MHz a 2.200 MHz (Espaço para Terra) com vistas a possibilitar sua utilização pelo Serviço Móvel Pessoal - SMP, pelo Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, pelo Serviço Limitado Privado - SLP e pelo Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, em atenção ao item 47 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018.

A proposta inicial abrangeu a destinação de parte dessa faixa (1.990 a 2.010 MHz e 2.180 a 2.200 MHz) apenas ao SMGS, em caráter primário, sem exclusividade, e submetida à Consulta Pública nº 19, de 31 de julho de 2017. Em atenção a essa consulta foram recebidas contribuições que sugeriram a destinação da faixa ao SMP, SCM e STFC,  em substituição ao SMGS. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) inicialmente realizada para o presente tema, cujo relatório consta do Anexo I do Informe nº 911/2016/SEI/ORER/SOR (SEI nº 1389865), não contemplou alternativa regulatória que propusesse a destinação da faixa a outros serviços que não o SMGS, em virtude do fato de que, à época, havia uma outorga vigente que conferia o direito de uso da faixa a uma exploradora de satélite. 

Contudo, com a mudança do cenário evidenciada, ampliou-se a AIR realizada e, assim, elaborou-se novo Relatório, complementando ou ajustando informações atinentes às alternativas analisadas e avaliando alternativa adicional em que se viabilizaria a destinação de faixa na chamada “banda S” no Brasil tanto para serviços móveis por satélite, quanto para serviços fixos e móveis terrestres, em conformidade com a atribuição nacional e internacional das faixas de radiofrequências respectivas e com seu uso nos demais países. A nova proposta foi elaborada nos termos descritos no Informe nº 37/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2625008), sendo encaminhada, em seguida, à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel para Parecer.

Ato contínuo, a PFE expediu o Parecer nº 00776/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3387969), atestando a regularidade formal do processo e, no que se refere ao mérito, observando que a proposta encontra-se devidamente motivada pelo corpo técnico, não havendo óbices de cunho jurídico que a maculem, recomendando-se o encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor para a análise da matéria. Recomendou, porém, que fosse realizada também nova Consulta Interna, nos termos do artigo 60 do Regimento Interno da Anatel. 

Em decorrência, a minuta de Resolução elaborada e que destina as faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz ao SMP, ao STFC, ao SCM, ao SLP e ao SMGS, foi submetida novamente aos comentários dos servidores da Anatel, por meio da Consulta Interna nº 809, realizada entre 23 de outubro de 2018 e 30 de outubro de 2018. Não houve contribuições para esta consulta interna.

PROPOSTA

Diante dos fatos expostos e considerando as etapas e prazos estabelecidos na Agenda Regulatória 2017-2018 da Anatel, verifica-se que a proposta de Consulta Pública sobre destinação de faixas de radiofrequências na chamada “banda S” ao Serviço Móvel Pessoal - SMP, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, ao Serviço Limitado Privado - SLP e ao Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS está apta a ser analisada pelo Conselho Diretor.

Encaminhe-se o presente processo ao Superintendente Executivo para posterior envio à deliberação do Conselho Diretor.

Nos termos do Regimento Interno, a presente matéria deverá ser objeto de sorteio para sua distribuição ao Conselheiro relator.

  

Segue o presente documento assinado pelo Superintendente/Chefe de órgão vinculado à Presidência Executiva.

  


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 30/10/2018, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.015486/2016-81 SEI nº 3391489