Boletim de Serviço Eletrônico em 03/10/2016

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1299, de 03 de outubro de 2016

  

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética da Anatel.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, com base no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 112, de 23 de setembro de 2016;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.025462/2010-45,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Comissão de Ética da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Igor Vilas Boas de Freitas, Presidente do Conselho, Substituto, em 03/10/2016, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esse Regimento dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Ética da Agência Nacional de Telecomunicações – CEAnatel, nos termos da legislação específica, em especial do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS

Art. 2º A Comissão de Ética da Anatel, vinculada administrativamente ao Presidente da Anatel, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, designados por Portaria do Presidente da Anatel ou seu substituto legal, para mandatos não coincidentes de três anos, permitida uma única recondução.

§ 1º A Portaria indicará o Presidente da Comissão, bem como seu substituto, em caso de impedimento ou vacância, e também designará os demais membros.

§ 2º Os suplentes serão convocados para integrar a Comissão nos casos de ausência, impedimento, suspeição ou vacância de qualquer um dos membros titulares.

§ 3º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.

§ 4º A atuação da Comissão de Ética da Anatel é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 5º Cessará a investidura do membro da Comissão de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.

Art. 3º Para efeito do que dispõe o art. 2º, o quadro permanente é composto por servidores integrantes do quadro efetivo e específico da Anatel, admitidos para o desempenho das atividades fins e meios nos órgão ou entidades, estejam eles ocupando cargo comissionado ou não.

Art. 4º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de Ética o servidor que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.

Parágrafo único. Na hipótese de o mandato complementar de membro da Comissão de Ética ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular.

Art. 5º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.

§ 1º O encargo de Secretário-Executivo e seu substituto recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública, indicados pelos membros da Comissão de Ética e designados pelo Presidente da Anatel.

§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.

§ 3º Outros servidores poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.

§ 4º A  Comissão de Ética indicará representantes locais, que serão designados pelo Presidente da Anatel, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.

 Seção I

Do Presidente da Comissão de Ética

Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão de Ética da Anatel:

I - convocar e presidir reuniões;

II - orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;

III - designar relator para os processos;

IV - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética;

V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, em caso de empate, e proclamar os resultados;

VI - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria;

VII - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética, bem como as diligências e convocações associadas;

VIII - autorizar a presença de convidados às reuniões, desde que justificada a efetiva contribuição destes aos trabalhos da Comissão de Ética da Anatel;

IX - analisar as consultas referente a Conflito de Interesses;

X - levar a julgamento, em caso de urgência, matéria não constante da pauta, com a presença dos membros titulares, e, na ausência de algum deles, com a convocação do respectivo suplente;

XI - representar a Comissão de Ética em eventos internos e externos à Anatel, ou, em caso de impossibilidade, designar um membro da Comissão de Ética para tanto;

XII - expedir os documentos produzidos pela Comissão, exceto a censura ética, que vai assinada por todos os membros; e,

XIII - outras atribuições designadas por portaria ou por lei.

§ 1º O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de desempate.

§ 2º Na ausência do Presidente, ou nos casos em que houver suspeição ou impedimento, o vice-presidente assume automaticamente.

Seção II

Dos membros da Comissão de Ética da Anatel

Art. 7º Os membros da Comissão de Ética da Anatel têm as seguintes atribuições:

I - relatar as matérias, emitindo parecer;

II - pedir vista de matéria em deliberação;

III - votar sobre os assuntos discutidos e analisados nas reuniões para sua deliberação final;

IV - representar a Comissão, por delegação de seu presidente;

V - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética; e,

VI - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética.

Parágrafo único. Na ausência do membro, ou nos casos em que houver suspeição ou impedimento, o suplente assume as suas atribuições.

Seção III

Do Secretário-Executivo

Art. 8º Compete ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética da Anatel:

I - organizar a agenda e a pauta de reuniões;

II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

III - secretariar as reuniões da Comissão, elaborar as atas e outros atos administrativos da Comissão;

IV - apoiar na instrução das matérias que serão deliberadas pela Comissão de Ética;

V - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;

VI - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;

VII - fornecer apoio técnico administrativo à Comissão de Ética;

VIII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;

IX - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética na Anatel;

X - submeter, anualmente, à Comissão de Ética o plano de trabalho contendo as principais atividades, para a gestão da ética na Agência;

XI - manter atualizadas as referências da Comissão de Ética na Internet, em parceria com a Superintendência de Gestão da Informação - SGI; e,

XII - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.

§ 1º Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.

§ 2º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de educação e de comunicação.

§ 3º Na ausência do titular, o substituto assume as suas atribuições.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 9º São deveres dos membros da Comissão de Ética da Anatel:

I - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando eventuais ausências e afastamentos;

II - instruir o suplente sobre a realização da reunião e sobre os assuntos em pauta numa eventual ausência ou afastamento;

III - declarar à Comissão o próprio indicativo de impedimento ou de suspeição, no trato de assunto no qual tenha interesse particular ou a participação de familiar, de amigo ou de notório desafeto; e,

IV - eximir-se de atuar em assunto no qual tenha sido identificada a sua suspeição ou impedimento.

Art. 10. Ocorre impedimento do membro da Comissão de Ética da Anatel quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - for seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau; ou,

IV - tiver advogado constituído que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau de algum membro da Comissão de Ética da Anatel.

Art. 11. Ocorre a suspeição do membro da Comissão de Ética da Anatel quando for:

I - amigo íntimo ou notório desafeto do investigado, do seu cônjuge, do companheiro ou do parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau; ou,

II - credor ou devedor do investigado, do seu cônjuge, do companheiro ou do parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 12. Os titulares não poderão faltar, injustificadamente, por 2 (duas) reuniões sucessivas ou 3 (três) alternadas durante o exercício, sob pena de exclusão do membro faltoso da Comissão.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 13. As reuniões ordinárias da Comissão de Ética ocorrerão mensalmente e, em caráter extraordinário, por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.

§ 1º As reuniões da Comissão de Ética terão caráter reservado e deverão ser registradas em Atas específicas, redigidas e assinadas pelo Secretário-Executivo.

§ 2º A Comissão de Ética deverá aprovar o calendário de reuniões ordinárias e publicá-lo na página da intranet, podendo ser alterado por deliberação da Comissão.

§ 3º As reuniões ordinárias estabelecidas em calendário anual somente se instalarão com a presença mínima de 3 (três) membros, entre eles o presidente ou seu substituto indicado na forma regimental.

Art. 14. A pauta das reuniões da Comissão de Ética da Anatel será composta a partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de assuntos extraordinários no início da reunião, desde que considerados relevantes por todos os membros.

Art. 15. As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros, nos termos do § 3º do art. 13 desse Regimento.

Art. 16. Dos trabalhos da Comissão de Ética poderá resultar:

I - arquivamento;

II - lavratura de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);

III - censura ética pública ou reservada; ou,

IV - encaminhamento do processo à Corregedoria, recomendando abertura de Processo Administrativo Disciplinar, independente de haver constatada infração ética.

Parágrafo único: Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, e do Código de Ética da Anatel, a Comissão de Ética poderá também tomar as seguintes providências, no que couber:

I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;

II - encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, ou à Corregedoria da Anatel para exame de eventuais transgressões disciplinares; e,

III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.

CAPÍTULO V

DO RITO PROCESSUAL

Art. 17. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores da Anatel.

Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta.

Art. 18. As fases processuais no âmbito das Comissões de Ética serão as seguintes:

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) proposta de ACPP; e,

f) decisão preliminar determinando arquivamento ou conversão em Processo de Apuração Ética.

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo:

1) a realização de diligências;

2) a manifestação do investigado; e,

3) a produção de provas;

c) relatório; e,

d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.

Art. 19. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que observará as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.

Art. 20. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, nos termos do Decreto nº 4.533, de 27 de dezembro de 2002; após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 21. É assegurado às partes o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias dos documentos.

Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.

Art. 22. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 23. Havendo dúvida quanto à matéria jurídica, a Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel).

Art. 24. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar de sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos ou de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

§ 1º A decisão final, contendo nome e identificação do agente público, deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

§ 2º Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função  de confiança, será encaminhada à  Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas (AFPE), para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

Art. 25. Os setores competentes da Anatel darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.

§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 2º No âmbito da Anatel e em relação aos respectivos agentes públicos a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

Art. 26. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 17.

§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à PFE-Anatel.

Art. 27. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e,

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 28. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão de Ética ou encaminhada pela via postal, correio eletrônico ou fax.

§ 1º A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação das demandas.

§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura de denunciante, bem como receber eventuais provas.

§ 3º Será assegurada ao denunciante comprovação do recebimento de denúncia ou representação por ele encaminhada.

Art. 29. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 26.

§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

§ 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante o consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

§ 5º Lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§ 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento preliminar em Processo de Apuração Ética.

§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.

Art. 30. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética da Anatel determinando a arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 31. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de 4 (quatro), e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

§ 2º Se o investigado se recusar a dar ciência da notificação, será elaborado termo com a assinatura de duas testemunhas.

§ 3º Se o investigado estiver em local incerto, a notificação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação.

Art. 32. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§ 1° Será indeferido o pedido de inquirição quando:

I - formulado em desacordo com este artigo;

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Portaria; ou,

III - o fato não possa ser provado por testemunha.

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 33. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou,

II- revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 34. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.

Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 35. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado poderá ser notificado para apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 36. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

§ 3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 37. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em Comissão ou função de confiança, será encaminhada à AFPE, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que p servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§ 2º Em caso de infração apurada referente a  servidor requisitado ou cedido de outra entidade, o resultado será encaminhado ao dirigente da respectiva entidade para as providências disciplinares cabíveis.

§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

Art. 38. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética da Anatel, de acordo com o previsto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração federal, bem como nos demais instrumentos legais pertinentes.

CAPÍTULO VI

DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 39. A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SECI), e deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

I - identificação do interessado;

II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e,

III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

Parágrafo único. Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.

Art. 40. A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser dirigidos à Comissão de Ética da Anatel.

Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos cedidos ou requisitados e com exercício em outro ente federativo, esfera ou poder, como também aqueles que se encontrem em gozo de licença ou afastamento, deverão enviar a consulta ou o pedido de autorização para as unidades de Recursos Humanos dos órgãos ou entidades de lotação.

Art. 41. Presentes as informações solicitadas no art. 39, a Comissão de Ética terá o prazo de até 15 (quinze) dias para analisar a consulta ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada.

§ 1º Na consulta, quando for verificada inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância, o resultado será comunicado ao interessado de forma devidamente fundamentada.

§ 2º Nos pedidos de autorização, a comunicação do resultado de análise preliminar que concluir pela inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância será acompanhada de autorização para que o servidor ou empregado público exerça atividade privada específica.

§ 3º Verificada a existência de potencial conflito de interesses, o pedido de autorização ou a consulta será encaminhado à CGU, mediante manifestação fundamentada que identifique as razões de fato e de direito que configurem o possível conflito, e comunicará o fato ao interessado.

§ 4º Nos pedidos de autorização, transcorrido o prazo previsto no caput, sem resposta por parte da Comissão de Ética, fica o interessado autorizado, em caráter precário, a exercer a atividade privada até que seja proferida manifestação acerca do caso.

§ 5º A comunicação do resultado de análise que concluir pela existência de conflito de interesses implicará a cassação da autorização mencionada no § 4º deste artigo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. As despesas, inclusive decorrentes de deslocamento de integrante da Comissão de Ética, correrão à conta da Anatel.

Art. 43. Quando a Comissão de Ética tiver conhecimento de eventual transgressão a normas estatuídas no Código de Conduta da Alta Administração Federal, deverá encaminhar o assunto para condução pela Comissão de Ética Pública do Governo Federal.


Referência: Processo nº 53500.025462/2010-45 SEI nº 0859642