Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2019
Timbre

Voto nº 35/2019/EC

Processo nº 53500.024725/2019-37

Interessado: Administração Brasileira e Exploradoras de Satélite Brasileiro

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Proposta de Consulta Pública para o Edital de Licitação para conferência de Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. PROPOSTA DE EDITAL DE LICITAÇÃO PARA CONFERIR DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES BRASILEIROS. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PRESTADOS. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.

Proposta de Consulta Pública de Edital de Licitação para conferir Direito de Exploração de Satélites Brasileiros para Transporte de Sinais de Telecomunicações.

Cumprimento dos aspectos formais da proposta, uma vez que: (i) seu objeto foi corretamente identificado; e (ii) a iniciativa regulamentar encontra-se prevista no item 49 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e alterada pela Portaria nº 1.371, de 30 de julho de 2019.

A reavaliação da regulamentação expedida pela Anatel em função da edição da Lei nº 13.879, de 08/10/2019 deve ser feita de forma sistematizada e não em função de análise de processos específicos.

Submissão da proposta à Consulta Pública pelo prazo de 20 (vinte) dias.

REFERÊNCIA

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de proposta Consulta Pública para submeter o Edital de Licitação para conferência de Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros para Transporte de Sinais de Telecomunicações à apreciação da sociedade.

Na Reunião nº 878, ocorrida em 17/10/2019, o Conselheiro Relator, Vicente Aquino, apresentou a Análise nº 136/2019/VA (SEI nº 4707249), por meio da qual propôs: 

Voto por:

a) submeter a proposta de Edital de Licitação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações à Consulta Pública pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da Minuta de Edital VA (SEI nº 4594045), contemplando as alterações de prazo de vigência propostas e os aperfeiçoamentos textuais da minuta originalmente apresentada pela Área Técnica;

b) alterar a Iniciativa Regulamentar nº 38 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, para revisar a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, nos termos apresentados na presente Análise; e

c) recomendar a Área Técnica que, quando julgar oportuno, proponha a revisão da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, de maneira a simplificar o procedimento de análise de Recurso interposto quanto à decisão da CEL, de modo a trazer maior celeridade ao certame.

Na ocasião, solicitei vistas dos autos. 

Para um relato pormenorizado dos fatos, reporto-me à análise do Relator.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO

Preliminarmente, gostaria de registrar minha concordância apenas com o que foi proposto pelo Conselheiro Relator no item 6.1, alínea “c” da Conclusão de sua Análise nº 136/2019/VA (SEI nº 4707249). No presente voto, trarei minha posição com relação às alíneas “a” e “b”.

Com relação à proposta de alteração do prazo de início da vigência dos Direitos de Exploração relativos ao Lotes A-1, A-2, A-3 e A-4, para fazer constar a data de 1º de janeiro de 2026, conforme consta do item 6.1, alínea “a” da Conclusão de sua Análise nº 136/2019/VA (SEI nº 4707249​), pelas razões já expostas em meu Voto nº 34/2019/EC (SEI nº 4777647), manifesto-me contrariamente. 

No presente voto, trarei minha posição com relação à alínea “b” da referida Conclusão, a qual versa sobre a alteração da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, no sentido de priorizar a revisão da Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, como “Urgente”, sob os fundamentos dispostos nos itens 5.83 a 5.90 da Análise do Relator. Trata-se de argumentação construída diante do disposto no Projeto de Lei da Câmara nº 79, de 2016 (PLC 79/2016), recentemente aprovado pelo Senado Federal.

A despeito da argumentação trazida pelo I. Relator, entendo que as alterações regulamentares a serem realizadas pela Anatel com a sanção do PLC 79/2016 devem ser feitas de maneira ampla e sistematizada pelas equipes técnicas da Agência.

Não me parecer ser razoável ou prudente se realizar, no âmbito de processos específicos como no presente caso, direcionamentos a respeito da prioridade de alteração de determinado regulamento em detrimento de outras iniciativas regulatórias que se mostrem igualmente relevantes com a edição do novo marco legal de telecomunicações, advindo da Lei nº 13.879, de 08/10/2019.

É imprescindível que a partir de agora o Conselho Diretor direcione a área técnica a dar prioridade à reavaliação de todas as necessárias atualizações regulamentares em função da alteração do modelo de prestação do serviço de telecomunicações. Mas que isso se faça a partir de um juízo regulatório que analise, ao um só tempo, todo o conjunto de iniciativas a serem adotadas e não apenas parte. E isto sob pena de que visões parciais prejudiquem a construção de um macroprocesso de regulamentação mais sólido e racional.

Logo, iniciativas como a que hoje se apresenta, no sentido de se alterar a prioridade de um regulamento específico sem que se avalie de forma sistêmica a necessidade de se alterar vários outros regulamentos, pode ter um efeito inverso ao que se pretende, que, em última análise, é alterar parte significativa do arcabouço regulatório em função do ineditismo trazido pela Lei nº 13.879, de 08/10/2019, para o setor de telecomunicações.

Por fim, é oportuno dizer que, salvo melhor juízo, a alteração na Agenda sugerida pelo Conselheiro Relator não traz nenhum impacto imediato na proposta de Consulta Pública que se pretende aprovar, uma vez que eventuais alterações que possam afetar a publicação do Edital, após sua submissão à Consulta Pública, podem ser oportunamente implementadas pela área técnica, quando a Anatel consolidar a forma como irá implementar as mudanças regulamentares em decorrência da Lei nº 13.879, de 08/10/2019.

CONCLUSÃO

Por tudo que expus, voto por:

submeter a proposta de Edital de Licitação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações à Consulta Pública pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da Minuta de Edital PRRE 4540457;

acompanhar apenas a alínea “c” do item 6.1 da Conclusão da Análise nº 136/2019/VA (SEI nº 4707249).


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro, em 08/11/2019, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.024725/2019-37 SEI nº 4778237