Timbre

Informe nº 54/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.004083/2018-79

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR DA ANATEL

ASSUNTO

Proposta de Edital de Licitação para a disponibilização de espectro de radiofrequências para a prestação de serviços de telecomunicações, inclusive por meio de redes ditas de quinta geração (5G), em áreas de abrangência regionais ou nacional: análise dos Pareceres nº 00270/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU e nº 00279/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações - LGT - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado por meio da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;

Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002;

Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072);

Informe nº 33/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3961739);

Parecer nº 00276/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4082372);

Parecer nº 00270/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4082389).

ANÁLISE

I - DO OBJETIVO

Este Informe tem por objeto submeter à apreciação do Conselho Diretor da Anatel, em conformidade com o item 3 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, propostas de:

Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz;

Atribuição, destinação e estabelecimento de condições de uso para a faixa de radiofrequências de 26 GHz; e

Alteração do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, aprovado por meio da Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002.

As minutas correspondentes foram encaminhadas à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel por meio do Informe nº 33/2019/PRRE/SPR, o qual trouxe toda a fundamentação das propostas.

Ato contínuo, a PFE emitiu o Parecer nº 00276/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU e o Parecer nº 00270/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, apresentando as considerações que serão analisadas por meio do presente Informe.

São os fatos.

 

II - DO PARECER Nº 00276/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (ATRIBUIÇÃO, DESTINAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE 26 GHz)

O Parecer nº 00276/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU aborda a proposta de Atribuição, destinação e estabelecimento de condições de uso para a faixa de 26 GHz. Sobre essa temática, encontram-se transcritas, nos itens seguintes, as conclusões do Parecer (item 42 do documento e suas alíneas), acompanhados dos respectivos comentários da área técnica.

Dos aspectos formais

a) Pela competência da Anatel para regulamentação da matéria em questão;

b) Pela necessidade de submissão da proposta em tela ao procedimento de consulta pública, arrolado pelo art. 59 do Regimento Interno da Agência;

c) O art. 59, §3º do Regimento Interno da Agência dispõe expressamente acerca da necessidade de divulgação da Consulta Pública também na página da Agência na Internet e menciona, inclusive, a lista de documentos a serem divulgados, dentre outros elementos pertinentes. Desta feita, é necessário que se proceda à publicação, no sítio eletrônico da Agência na Internet, de toda a documentação pertinente ao regulamento em tela, nos termos do parágrafo terceiro supracitado, em consonância com a noção de transparência e publicidade que deve pautar a atuação da Agência, e que se refletirá em uma participação mais ampla e consciente da sociedade e dos agentes regulados;

d) No que se refere à Consulta Interna, tem-se que o corpo técnico motivou a dispensa de realização de Consulta Interna, atendendo-se ao disposto no art. 60, §2º do Regimento Interno da Agência;

e) No âmbito dos estudos realizados na Análise Preliminar de Impacto Regulatório, constatou-se a existência de uma única alternativa regulatória a ser adotada, entendendo-se pela adequação da proposta ao Regimento Interno da Agência;

Comentário: Verifica-se que todos os aspectos formais encontram-se satisfeitos, não havendo necessidade de comentários adicionais sobre este ponto.

Dos aspectos gerais de mérito

f) No que se refere ao mérito, salienta-se que a presente proposta apresenta aspectos técnicos que não guardam estreita interface com conceitos, regras e princípios jurídicos, razão pela qual esta Procuradoria não irá se manifestar sobre todo o seu conteúdo;

g) De todo modo, cumpre registrar que a presente proposta encontra-se bem fundamentada, tendo sido registrado o escopo de assegurar o uso adequado do espectro de radiofrequências para a exploração adequada dos serviços de telecomunicações envolvidos e, em especial, ampliar as possibilidades de utilização de serviço móvel banda larga no Brasil incluindo o 5G;

h) Dessa feita, estando a proposta devidamente fundamentada e, considerando seu objetivo de ampliação das faixas de radiofrequências disponíveis para a implantação de sistemas de comunicação móvel de quinta geração, esta Procuradoria não vislumbra óbice à proposta contida no bojo dos presentes autos;

Comentário: Tendo em vista a fundamentação já apresentada nos termos da documentação constante dos autos, não se vislumbra necessidade de comentários adicionais.

Da redação do art. 3º da minuta regulamentar

i) No que tange ao art. 3º da minuta regulamentar, destaca-se a existência de um equívoco material, uma vez que a expressão “faixa de radiofrequências referida no caput" encontra-se no próprio caput do dispositivo, evidenciando o equívoco na sua redação. Dessa forma, esta Procuradoria recomenda apenas que seja corrigida a redação do dispositivo, fazendo-se expressa referência às faixas de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz, ou mesmo remissão ao art. 2º;​

Comentário: O equívoco material apontado pela PFE foi corrigido, ajustando-se a redação do art. 3º da minuta de regulamento para fazer referência às faixas de radiofrequências mencionadas no art. 2º do mesmo instrumento.

Do estabelecimento de limites mediante requisitos técnicos.

j) No que se refere ao art. 4º da Minuta de Regulamento, esta Procuradoria não vislumbra óbice a que tais limites sejam estabelecidos por meio de requisitos técnicos aprovados por meio de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, cabendo apenas destacar que tal Ato apenas poderá estabelecer requisitos técnicos, sem qualquer cunho de natureza político-regulatória - Parecer nº 00565/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU;

k) Outrossim, no que se refere aos limites em si, não há como esta Procuradoria se manifestar, por se tratar de matéria de conteúdo eminentemente técnico, de qualquer sorte o que importa é que, tal consta na proposta, tais potências sejam as mínimas possíveis e necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, sem que gerem qualquer prejuízo à saúde da população e ao meio ambiente, e, ainda, que sejam aderentes aos demais regulamentos e leis do setor;

Comentário: Há pleno alinhamento entre as considerações da PFE e a proposição da área técnica, que tem por base o item I, alínea “a”, do modelo estabelecido pela Agência para a gestão do espectro (SEI nº 3077101), aprovado pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164).

A esse respeito, cumpre esclarecer que a condução dos procedimentos operacionais para a edição dos Requisitos Técnicos, incluindo a realização da Consulta Pública, ocorrerá somente após a publicação do Regulamento aprovado, estimando-se prazo aproximado de 30 (trinta) dias para sua finalização. Não se identificou, no presente caso, a necessidade de vacatio legis até que o Ato seja publicado, uma vez que não existe norma anterior, nem tampouco sistemas de telecomunicações em operação que necessitem de parâmetros técnicos de referência.

 

III - DO PARECER Nº 00270/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (EDITAL E ALTERAÇÃO DO PGA-SMP)

O Parecer nº 00270/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU aborda a proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, bem como a proposta de alteração do PGA-SMP. Sobre ambas, encontram-se transcritas, nos itens seguintes, as conclusões do Parecer (itens 145 a 198 do documento), acompanhados dos respectivos comentários da área técnica.

DOS ASPECTOS FORMAIS. Proposta de Edital de Licitação.

145. Pela necessidade de submissão do edital em tela, bem como de seus respectivos anexos, ao procedimento de Consulta Pública, arrolado pelo art. 59 do Regimento Interno da Agência e detalhado pelo art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 65/98, na sua esfera de abrangência;

146. É importante consignar, ainda, que o art. 59, §3º do Regimento Interno da Agência dispõe expressamente acerca da necessidade de divulgação da Consulta Pública também na página da Agência na Internet e menciona, inclusive, a lista de documentos a serem divulgados, dentre outros elementos pertinentes;

147. Desta feita, é necessário que se proceda à publicação, no sítio eletrônico da Agência na Internet, de toda a documentação pertinente ao certame em tela, nos termos do parágrafo terceiro supracitado, em consonância com a noção de transparência e publicidade que deve pautar a atuação da Agência, e que se refletirá em uma participação mais ampla e consciente da sociedade e dos agentes regulados;

148. Verifica-se que a área técnica, no Informe nº 12/2018/SEI/PRRE/SPR apontou os motivos pelos quais não foi realizada Consulta Interna. Portanto, devidamente justificada a dispensa de realização de Consulta Interna, nos termos do art. 60, §2º do Regimento Interno da Agência;

149. Observa-se que, não obstante a desnecessidade de elaboração de Relatório de Impacto Regulatório, as questões envolvidas na elaboração da minuta de Edital proposta foram objeto de análise pelo corpo técnico, que apresentou suas motivações no âmbito do Informe nº 33/2019/PRRE/SPR;

Comentário: Verifica-se que todos os aspectos formais encontram-se satisfeitos, não havendo necessidade de comentários adicionais  sobre este ponto.

DOS ASPECTOS FORMAIS. Proposta de Resolução que altera o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal.

150. Pela necessidade de submissão da proposta em tela ao procedimento de Consulta Pública, arrolado pelo art. 59 do Regimento Interno da Agência;

151. No que se refere à Consulta Interna, muito embora não tenha havido justificativa específica para a sua dispensa no que se refere à proposta de Resolução que altera o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, entende-se que a justificativa apresentada no bojo do Informe nº 33/2019/PRRE/SPR abrange a proposta como um todo. Portanto, entende-se devidamente justificada a dispensa de realização de Consulta Interna, nos termos do art. 60, §2º do Regimento Interno da Agência;

152. Verifica-se que foi realizada Análise de Impacto Regulatório (SEI 4001029), portanto, observa-se que restou cumprida a disposição constante no parágrafo único do art. 62 do Regimento Interno da Anatel;

Comentário: Verifica-se que todos os aspectos formais encontram-se satisfeitos, não havendo necessidade de comentários adicionais sobre este ponto.

DO OBJETO DO EDITAL. Faixa de 2.300 a 2.400 MHz.

153. Verifica-se que, além de a regulamentação da faixa de 2,3 GHz já estar em tramitação na Agência, com previsão de conclusão no primeiro semestre de 2019, as questões técnico-regulatórias envolvidas já foram avaliadas no bojo do processo nº 53500.007630/2018-78, tendo a área técnica consignado que a faixa está apta para uso imediato. Dessa feita, devidamente justificada a inclusão da faixa de 2.300 a 2.400 MHz no Edital de Licitação;

Comentário: Tendo em vista a fundamentação já apresentada nos termos da documentação constante dos autos, não se vislumbra necessidade de comentários adicionais.

DO OBJETO DO EDITAL. Faixa de 3.400 a 3.600 MHz.

154. Verifica-se que a área técnica consignou que a revisão das condições de uso dessa faixa está em curso na Agência com previsão de conclusão no primeiro semestre de 2019. Ademais, consignou que a convivência entre os sistemas previstos para operar na faixa de 3,5 GHz e aqueles na faixa adjacente não é empecilho para o imediato uso da faixa, bem como que, ainda que se tenha um cenário favorável, o Edital irá prever obrigação, para aqueles que receberem as autorizações de uso de radiofrequências, de sanar, de imediato, quaisquer situações de interferência que suas estações derem causa. Dessa feita, devidamente justificada a inclusão da faixa de 2.300 a 2.400 MHz no Edital de Licitação;

Comentário: Tendo em vista a fundamentação já apresentada nos termos da documentação constante dos autos, não se vislumbra necessidade de comentários adicionais.

DO OBJETO DO EDITAL. Faixa de 3.300 a 3.400 MHz.

155. No ponto, verifica-se que está em trâmite na Agência proposta de Resolução que destina faixas de radiofrequências e aprova o regulamento sobre condições de uso da faixa de radiofrequências de 3,5 GHz, cuja Consulta Pública, inclusive, já foi realizada. Dessa feita, essa faixa também estará devidamente regulamentada para uso por serviços móveis em prazo hábil para inclusão no edital de licitação objeto do presente processo, tendo a área técnica consignado, inclusive, que o tema atinente à necessidade de realocação das estações hoje existentes na faixa está sendo devidamente endereçado no projeto da faixa de 3,5 GHz. Dessa feita, entende-se que a inclusão da faixa de 3.300 a 3.400 MHZ no Edital de Licitação também restou devidamente justificada;

Comentário: Tendo em vista a fundamentação já apresentada nos termos da documentação constante dos autos, não se vislumbra necessidade de comentários adicionais.

DO OBJETO DO EDITAL. Faixa de 24,25 a 27,5 GHz.

156. Verifica-se que consta nos presentes autos Avaliação Preliminar de Impacto Regulatório que aponta para a viabilidade do uso da faixa de 24,25 a 27,5 GHz, conhecida como faixa de 26 GHz. Assim é que a área técnica propôs a inclusão da faixa no objeto da proposta de Edital de Licitação. Nesse sentido, a área técnica propõe Minuta de Resolução que aprova Atribuição, Destinação e Regulamento de Condições de Uso da Faixa de 26 GHz;

157. Dessa feita, entende-se que a inclusão da faixa de 24,25 a 27,5 MHZ no Edital de Licitação restou devidamente justificada, cabendo salientar que a Minuta de Resolução que aprova Atribuição, Destinação e Regulamento de Condições de Uso da Faixa de 26 GHz será objeto de parecer específico;

158. Por derradeiro, cumpre salientar que a área técnica justificou os motivos pelos quais entende que a faixa de 28 GHz não deve ser incluída no Edital de Licitação, não se vislumbrando qualquer óbice quanto ao ponto;

Comentário: Tendo em vista a fundamentação já apresentada nos termos da documentação constante dos autos, não se vislumbra necessidade de comentários adicionais.

DO OBJETO DO EDITAL. Dos blocos de frequência das faixas acima relacionadas e da respectiva área de abrangência.

159. Verifica-se que, consoante explicitado pela área técnica, os arranjos dos blocos de radiofrequências a serem autorizados foram definidos após análise que buscou sopesar aspectos técnicos (uso eficiente do espectro e requisitos para a melhor prestação dos serviços) e aspectos concorrenciais (impedir a concentração do espectro gerando um desequilíbrio competitivo entre as prestadoras), observando-se especialmente a análise contida no Estudo das faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz, do CEO. Dessa feita, entende-se que a definição dos arranjos foi devidamente fundamentada, não se vislumbrando qualquer óbice quanto ao ponto;

160. No que se refere à clausula 5.3, §§ 1º e 2º, da Minuta de Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, indaga-se se tais previsões se aplicariam aos Lotes G e H, para os quais também há previsão no Edital de procedimento para tornar contíguas todas as subfaixas adquiridas por um mesmo grupo econômico;

161. Ademais, recomenda-se que se inclua cláusula que preveja expressamente que tal alteração da Anatel não ensejará qualquer tipo de indenização à Autorizada, apenas de modo a deixar essa premissa mais clara;

Comentário: Confirma-se que a cláusula 5.3, §§ 1º e 2º, da Minuta de Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências de fato se aplica aos Lotes G e H. Nesse sentido, foi incluída menção expressa a esses lotes no texto. Adicionalmente, incluiu-se, também, novo §3º à cláusula, a fim de deixar claro que a alteração promovida pela Anatel não ensejará qualquer tipo de indenização à autorizada, conforme sugerido pela PFE.

DOS COMPROMISSOS DE ABRANGÊNCIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES.

162. Consoante explicitado por esta Procuradoria nos Pareceres nº 00184/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU e nº 00260/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, da leitura dos artigos 128, 135, 136 e 137 da LGT, verifica-se que é plenamente possível a imposição de compromissos de abrangência, em prol dos usuários, do interesse público e da coletividade;

163. É não só possível, como também verifica-se que existem elementos que indicam até mesmo a necessidade de imposição de compromissos de abrangência - Portarias nº 14, de 6 de fevereiro de 2013, e nº 1.455, de 8 de abril de 2016, do Ministério das Comunicações;

164. É importante que as diretrizes constantes das aludidas Portarias sejam observadas pela Anatel para fixação de compromissos de abrangência a elas aderentes. E, na presente proposta, verifica-se que a área técnica, ao definir a natureza deses compromisso, preocupou-se justamente com as diretrizes mencionadas;

165. Nesse sentido, insta consignar, ainda, que, considerando que os compromissos de abrangência referem-se ao atendimento municípios / localidades brasileiros que serão listados nos Anexos X, XI e XII (ainda não constam da proposta), é importante que a lista de tais municípios / localidades seja elaborada em conformidade com as diretrizes constantes das aludidas portarias;

166. Esta Procuradoria já se pronunciou, por meio do Parecer nº 00587/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, a respeito do Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações. Apesar de o PERT ainda estar em fase de conclusão na Agência, considerando que este documento corresponde a um diagnóstico geral da infraestrutura de telecomunicações do país, com destaque ao atendimento de banda larga, e, ainda, que os compromissos de abrangência sugeridos pelo corpo técnico da Agência possuem o objetivo de suprir deficiências identificadas naquele diagnóstico, não se vislumbram óbices a tanto;

167. Em relação à alteração da atual abordagem de cobertura, de no mínimo 80% da área urbana do distrito sede para no mínimo 95% da área urbana do distrito sede, acrescido a distritos com continuidade urbana, verifica-se que, além de decorrer de demandas históricas recebidas pela Anatel em relação à falta de cobertura dentre de sedes municipais já com compromisso contratado pela Anatel em editais de licitação anteriores, tal alteração tem o condão de atender a população em percentual maior, nos termos das diretrizes constantes das políticas públicas aplicáveis;

168. Entende-se que a não imposição de compromissos de abrangência, especificamente para faixas de 26 GHz e de 2,6 GHz e 3,5 GHz (blocos regionais), foi devidamente justificada pela área técnica, até porque, de maneira geral, para outras faixas e blocos, o Edital de Licitação impõe compromissos de abrangência, em atendimento às políticas públicas aplicáveis, não se vislumbrando, portanto, qualquer óbice nesse ponto;

169. Por outro lado, verifica-se que a área técnica destacou que "foi discutida a possibilidade de facultar às proponentes vencedoras do certame aquirir os lotes comentados nesta seção de forma desvinculada da assunção de compromissos, arcando com valores mais elevados para cada lote. (...)" No ponto, cumpre a esta Procuradoria ressaltar que, conforme já salientado nos Pareceres nº 00184/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU e nº 00260/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, entende que, in casu, a imposição de compromissos de abrangência é não só plenamente possível, mas também existem elementos que indicam até mesmo a necessidade que sua imposição, nos termos da Portaria nº 14, de 6 de novembro de 2013, e nº 1.455, de 8 de abril de 2016, do Ministério das Comunicações. Opina-se, assim, pela plena adequação da imposição de compromissos de abrangência às políticas públicas vigentes;

170. Por fim, verifica-se que a área técnica destacou que todas as obrigações acima remetem a anexos contendo a lista de localidades ou municípios que não possuam a referida infraestrutura, seja de acesso/cobertura, seja de transporte, tendo ressaltado que a quantidade de localidades ou municípios que poderão constar de tais anexos depende da valoração das respectivas faixas, ainda em andamento na área técnica da Anatel. Por outro lado, a fim de se garantir que as referidas listas contenham tão somente localidades ou municípios que não dispunham atualmente daquela infraestrutura, propôs que a lista completa de localidades e municípios elegíveis para cada compromisso conste da Consulta Pública referente à construção do presente Edital, para que a sociedade como um todo possa contribuir no processo e ajudar a Agência a refinar o mapeamento deste tipo de infraestrutura. As citadas listas, continua a área técnica, estão em fase de conclusão pela área técnica e serão incluídas no processo antes do envio da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor. No ponto, como já salientado, as referidas listas devem ser elaboradas em conformidade com as diretrizes constantes das Portarias nº 14, de 6 de novembro de 2013, e nº 1.455, de 8 de abril de 2016, sendo salutar que constem da Consulta Pública, de modo a que a sociedade como um todo possa sobre elas se manifestar e contribuir para a implementação dessa importante política pública;

Comentário: As considerações da PFE alinham-se plenamente às proposições feitas pela área técnica. Sobre as listas de localidades e municípios que poderão ser objeto dos compromissos, cumpre lembrar que conforme mencionado no item 3.56, alínea "d", do Informe nº 33/2019/PRRE/SPR, todas as obrigações estabelecidas na proposta de Edital remetem a anexos específicos e que se deve ter muita cautela ao estabelecer tais listas, a fim de se garantir que recursos oriundos da licitação não sejam empregados para suprir deficiências de infraestrutura em localidades em que essa deficiências não existam.

Para tanto, o Informe supracitado propôs que as listas completas de localidades e municípios elegíveis para cada compromisso constem da Consulta Pública referente à construção do presente Edital, para que a sociedade como um todo possa contribuir no processo e ajudar a Agência a refinar o mapeamento deste tipo de infraestrutura. À época, porém, as citadas listas ainda encontravam-se em fase de conclusão pela área técnica, prevendo-se sua inclusão nos autos neste momento processual.

Assim, o presente Informe traz anexas essas listas (localidades sem 4G, conforme documento SEI nº 4092157; municípios com menos de 30 mil habitantes, conforme documento SEI nº 4092169; e municípios sem infraestrutura de backhaul, conforme documento SEI nº 4092184), reiterando-se a proposição de que sejam submetidas à Consulta Pública em conjunto com a proposta de Edital.

A esse respeito, a fim de que a sociedade possa se manifestar sobre as relações de localidades e municípios mais atualizadas possível, ressalta-se que novas listas poderão ser encaminhadas ao Conselheiro-Relator da matéria, previamente à aprovação da Consulta Pública.

DOS LIMITES PARA AUTORIZAÇÃO (SPECTRUM CAP) E OUTRAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO.

171. Não são vislumbrados óbices aos limites estabelecidos na proposta, uma vez que, além do atendimento ao spectrum cap estabelecido na regulamentação da Agência, observaram-se as características de cada faixa e o objetivo de evitar a excessiva concentração do espectro;

172. No tocante à faixa de 3,5 GHz, além dos limites de aquisição de espectro, foi prevista uma condição específica de participação no tocante aos lotes de abrangência nacional, qual seja, a necessidade de a proponente já deter autorização para prestação do SMP e não se enquadrar no conceito de prestador de pequeno porte;

173. Essa condição de participação somente seria aplicada aos três blocos de radiofrequências de âmbito nacional, nos quais se vislumbra a necessidade de investimentos de grande vulto. Assim, conforme explicado pela área técnica, além de maximizar o interesse público, melhor atendendo às políticas públicas, essa previsão editalícia não inviabiliza a participação de prestadoras de pequeno porte no certame, eis que essa condição de participação é relativa a apenas três blocos de radiofrequência, viabilizando-se a participação de novos agentes ou pequenos prestadores nos demais lotes licitados, inclusive nos blocos de abrangência regional na própria faixa de 3,5 GHz.

174. Não obstante, esta Procuradoria recomenda, para fins de instrução processual, que o corpo técnico apresente maiores esclarecimentos, aprofundando-se a respeito da razão pela qual apenas nesse cenário haverá uma melhor valoração da faixa e um atendimento mais adequado às políticas públicas do setor. Esses elementos são importantes para que o Conselho Diretor da Agência conclua a respeito da necessidade ou não da condição em tela, bem como para uma melhor motivação da proposta.

175. Tem-se, portanto, plausibilidade jurídica na mencionada condição de participação, considerando as razões de interesse público apontadas e a ampla abertura do certame nos demais lotes, inclusive na faixa de 3,5 GHz. Contudo, é importante registrar que tal previsão pode eventualmente ser encarada como uma forma de restrição de participação no certame, o que pode atrair o risco de surgimento de discussão a respeito do tema, inclusive perante o Poder Judiciário. Dessa forma, recomenda-se que a Agência pondere os riscos envolvidos decorrentes desta previsão editalícia.

Comentário: A condição de prévia autorizada de SMP não enquadrada no conceito de prestador de pequeno porte previsto no PGMC foi inicialmente proposta para os lotes nacionais de 80 MHz em virtude de que a faixa de 3,5 GHz, por suas características de propagação e pelas tecnologias a ela associadas, demandará investimentos vultosos em infraestrutura de rede. Neste sentido, para prestadoras que já atuam no SMP com redes de abrangência nacional, os estudos de precificação da faixa teriam elementos que permitiriam captar os ganhos de eficiência dessa operação quando comparados a um entrante, ganhos esses que, na modelagem do negócio para cálculo do Valor Presente Líquido, refletem-se em maior volume de compromissos de abrangência. A participação de novos agentes, de sua parte, ocorreria por meio dos lotes com área de abrangência regional (60 MHz), onde não haveria essa condição de participação, nem tampouco compromissos de abrangência. Em poucas palavras, essa foi a lógica apontada no Informe nº 33/2019/PRRE/SPR.

Esse condicionamento, portanto, seria um mecanismo para minimizar o risco de que o volume de recursos associados ao preço mínimo dos lotes fosse insuficiente para atender todos os compromissos de backhaul pretendidos. Contudo, conforme apontado pela PFE, ainda que possua robusta justificativa e seja aderente ao interesse público, a condição proposta traz consigo novos riscos, em especial de judicialização de todo o certame, pois poderia ser encarada como uma forma de restrição de participação.

Nesse sentido, dada a importância do uso das faixas objeto do presente Edital no Brasil e os ganhos que advirão desse uso nos próximos anos, entende-se que o caminho de maior segurança para o procedimento licitatório deve ser privilegiado neste caso, optando-se por excluir a condição de participação nos lotes de 80 MHz de 3,5 GHz.

No que se refere à consequente redução dos recursos que estarão potencialmente disponíveis para o estabelecimento de compromissos de backhaul, observa-se que essa redução pode, no fim das contas, vir a impactar as necessidades identificadas pela Agência em menor grau do que o anteriormente aventado, já que ao longo dos anos houve redução dos custos de implementação de redes e, no presente Edital, está sendo prevista a ampliação do período tradicionalmente adotado para a outorga das radiofrequências, de 15 anos para 20 anos, o que significa um prazo adicional de 5 anos para rentabilização do projeto. Além disso, a inclusão de compromissos no âmbito do lote de 60 MHz também é uma solução que reduz eventuais impactos da inexistência da condição de participação aventada.

Em todo o caso, é importante lembrar que não cabe apenas aos Editais de licitação promoverem isoladamente a expansão de infraestrutura no país, havendo outros instrumentos que compartilham esse objetivo, como projetos de iniciativa pública, Termos de Ajustamento de Condutas (TAC) e Políticas Públicas como o Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU) e aquela advinda da aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 79/2016, entre outros.

DOS PRAZOS PARA AS AUTORIZAÇÕES

176. A LGT estabelece, em seu art. 167, que, no caso de serviços autorizados, o prazo de vigência da autorização de uso de radiofrequências será de até vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período. Não obstante este prazo, o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, o restringe a 15 (quinze) anos, consoante previsão contida no seu art. 4º, §1º;

177. A proposta, quanto ao ponto, elimina a previsão do PGA-SMP a respeito dos prazos máximos para a autorização de uso de radiofrequências, remetendo-se à LGT e ao RUE. Considerando que a proposta faz expressa referência à LGT, que já estabelece o prazo máximo das autorizações de uso de radiofrequências, não são vislumbrados óbices jurídicos à alteração regulamentar proposta;

178. Com a alteração da regulamentação, quanto ao ponto, não se vislumbram óbices a que o Edital de Licitação a ser publicado estabeleça prazo inicial de 20 (vinte) anos para as autorizações de uso de radiofrequência a serem outorgadas por força do certame. Apenas destaca-se a necessidade da alteração regulamentar já ter sido promovida à época da publicação do Edital do certame;

Comentário: As considerações da PFE alinham-se plenamente às proposições feitas pela área técnica. Ressalta-se que por estarem no mesmo projeto, o Conselho Diretor deliberará simultaneamente sobre a proposta de Edital e a proposta de alteração do PGA-SMP, o que permite a aprovação de ambos os instrumentos ao mesmo tempo. A publicação do Edital aprovado, por sua vez, somente ocorrerá 90 (noventa) dias após, em virtude dos prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº 81, de 20 de junho de 2018, do Tribunal de Contas da União (TCU), assegurando-se, portanto, a coerência dos prazos apontados pela PFE.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MINUTA DE EDITAL E RESPECTIVOS ANEXOS. Do item 1.2.1. da Minuta de Edital.

179. Nesse ponto, esse Órgão de Consultoria Jurídica, tal qual consignado no Parecer nº 00184/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, não vislumbra óbice à possibilidade de associação futura a outro serviço para o qual a faixa esteja destinada, desde que a fixação do preço mínimo considere essa possibilidade, devendo ser precedida de estudos mercadológicos para que se considere o real valor de mercado das autorizações em tela;

180. Outrossim, no caso de a faixa ser destinada posteriormente a outro serviço, não há óbice à associação posterior a esse serviço. No entanto, nesse caso, aplicável a regra geral constante do art. 11, §8º, da Resolução nº 387/2004 (ou outra que venha a substitui-la) ou, ainda, outra previsão que seja estabelecida no Edital de Licitação;

Comentário: As considerações da PFE alinham-se plenamente às proposições feitas pela área técnica, não havendo necessidade de comentários adicionais.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MINUTA DE EDITAL E RESPECTIVOS ANEXOS. Do item 2.5.1.2. da Minuta de Edital.

181. No que se refere ao item 2.5.1.2 da Minuta de Edital de Licitação, cumpre destacar a necessidade de que a solicitação de outorgas para prestação do serviço nele prevista seja analisada de forma célere pela Agência, de modo a não prejudicar a participação de eventuais interessados no certame.

Comentário: As considerações da PFE alinham-se plenamente às proposições feitas pela área técnica. Sobre a questão, cumpre tão somente esclarecer que os procedimentos operacionais atualmente adotados pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) viabilizam a realização de todo o processo de forma bastante célere e segura, minimizando-se eventuais riscos de que qualquer interessado não conseguisse concluir a solicitação de outorga tempestivamente.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MINUTA DE EDITAL E RESPECTIVOS ANEXOS. Do item 2.8. da Minuta de Edital.

182. No ponto, verifica-se, portanto, que a área técnica acatou a sugestão de alteração de redação do item, tendo se manifestado de acordo com esta Procuradoria no que se refere à motivação para eventual revogação da licitação após a homologação de seu resultado;

Comentário: As considerações da PFE alinham-se plenamente às proposições feitas pela área técnica, não havendo necessidade de comentários adicionais.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MINUTA DE EDITAL E RESPECTIVOS ANEXOS. Do item 4.4.4. da Minuta de Edital.

183. Nesse ponto, cumpre apenas salientar que, consoante já explicitado por esta Procuradoria no bojo do Parecer nº 00184/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, caso a prova de regularidade fiscal perante a Anatel seja substituída por declaração, é importante, de qualquer sorte, que a Agência consulte os sistemas pertinentes, de modo a que tal regularidade reste devidamente atestada. A área técnica, inclusive, por meio do Informe nº 30/2018/SEI/PRRE/SPR, consignou a convergência entre as considerações apresentadas pela PFE e o seu entendimento, não tendo tecido comentários adicionais quanto ao ponto;

Comentário: As considerações da PFE alinham-se plenamente às proposições feitas pela área técnica, não havendo necessidade de comentários adicionais.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MINUTA DE EDITAL E RESPECTIVOS ANEXOS. Do item 4.4.6. da Minuta de Edital.

184. No que se refere ao item 4.4.6 da Minuta de Edital, cumpre asseverar que a Resolução 65, de 29 de outubro de 1998, elenca como uns dos documentos hábeis à demonstração da qualificação econômico-financeira as certidões negativas relativas à falência e concordata (neste último caso, leia-se, recuperação judicial);

185. Verifica-se, inclusive, que tal exigência constava em Editais anteriores e também na primeira proposta de Minuta de Edital constante dos presentes autos (SEI 230475);

186. Recomenda-se, assim, que a exigência de certidão negativa de pedido de recuperação judicial também conste do Edital, cabendo salientar que exceções a tal exigência em virtude de eventuais decisões judiciais deverão ser analisadas no caso concreto;

Comentário: Conforme apontado pela PFE, o art. 54 do Regulamento de Licitações da Anatel elenca como documentos hábeis à demonstração da qualificação econômico-financeira as certidões negativas relativas à falência e recuperação judicial. O referido artigo lista ainda demonstrações contábeis do último exercício social, facultando a Agência a utilizar um, outro ou ambos para os fins de se demonstrar o requisito de qualificação econômico-financeira, conforme se lê do caput do dispositivo:

Art. 54. Poder-se-ão exigir do licitante os seguintes documentos relativos à demonstração de qualificação econômico-financeira:

I - demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis apresentadas na forma da lei, admitindo-se as demonstrações financeiras do exercício imediatamente anterior, caso ainda não transcorrido o prazo legal de divulgação das demonstrações financeiras do último exercício social; e,

II - certidões negativas relativas à falência e concordata, expedidas pelos distribuidores da sede do licitante, as quais poderão ser substituídas por declaração do licitante de que não se encontra falido ou em regime de concordata. (...) (grifo nosso)

Nesse cenário, ainda que em Editais anteriores ambas as possibilidades houvessem sido adotadas, em melhor análise da questão a área técnica entendeu que a recuperação judicial não é mais um elemento relevante para se demonstrar qualificação econômico-financeira, pois a capacidade econômica de uma empresa em recuperação pode ser muito superior àquela de uma empresa que não esteja fazendo uso desse instituto. Aliás, a lógica trazida pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que atualmente regula o processo de recuperação judicial, é bem diferente daquela do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, que regulava a concordata à época da edição da Resolução nº 65/98, passando a trazer mecanismos que buscam garantir efetivamente a continuidade da empresa.

A essa evolução legislativa soma-se o fato de que a Lei nº 9.472, de 1997, não veda a participação, em licitações de direito de uso de radiofrequências, de empresas em recuperação judicial, ainda mais porque o recurso escasso envolvido pode ser essencial para acelerar a melhoria dos indicadores da prestadora, auxiliando-a a deixar esse regime. Ademais, caso a recuperação não seja exitosa, a consequência natural é a falência da empresa e a retomada dos recursos outorgados, sem qualquer prejuízo ao Estado e à sociedade, vez que esses recursos serão novamente licitados. 

Observa-se, em todo o caso, que as demonstrações contábeis permanecem sendo elemento importante para demonstração da qualificação econômico-financeira das empresas, cabendo exigí-las sempre.

Assim, como o art. 54 do Regulamento de Licitações da Anatel apenas faculta exigir de licitantes certidões negativas relativas à concordata, optou-se por não incluir essa condição no presente Edital.

Aproveitando-se as considerações da PFE sobre a questão, verificou-se aspecto conexo que merece revisão: trata-se do item 4.2, "a" do Edital, que estabelece, como condição de participação na licitação, a vedação de pessoas jurídicas cuja falência tenha sido declarada.

A esse respeito, apesar de parecer um requisito lógico, pois não há que se conferir uma outorga a pessoa jurídica que efetivamente deixou de existir, verifica-se do Regulamento de Licitações da Anatel que ele não é uma condição de participação, mas sim uma condição de habilitação. Nesse sentido, não cabe sua previsão no mencionado item 4.2, devendo ser mantido apenas no item 4.4.6 da Minuta de Edital.

Ressalta-se, em todo o caso, que essa correção não altera, na prática, o rol de entidades que poderá participar do certame, pois uma vez que no presente Edital a habilitação das proponentes será prévia, somente poderão oferecer propostas de preço aquelas pessoas jurídicas que comprovarem não estarem falidas.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MINUTA DE EDITAL E RESPECTIVOS ANEXOS. Das garantias constantes da Minuta de Edital (item 5.5 do Edital).

187. Nesse aspecto, é importante a observância das regras e premissas relativas às garantias, já apresentadas nestes autos por meio do Parecer nº 00184/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, inclusive quanto à garantia do pagamento do preço, que não deve ser inferior a 10% (dez por cento) do preço oferecido pelo licitante, devendo-se certificar se o item 5.5 do Edital, que estabelece as condições para o pagamento do valor previsto nas propostas de preço, atende a estas premissas;

Comentário: As considerações da PFE alinham-se plenamente às proposições feitas pela área técnica, não havendo necessidade de comentários adicionais.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MINUTA DE EDITAL E RESPECTIVOS ANEXOS. Da impossibilidade de desistência do certame (item 7.1.4 do Edital). 

188. O item 7.1.4 do Edital estabelece a impossibilidade de desistência do certame após a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, com exceção da hipótese prevista no item 8.7.4, que se refere à possibilidade de desistência da licitante quando da distribuição dos blocos de radiofrequência no tocante aos Lotes dos tipos G e H. Não obstante, observa-se que o item 8.6.4 possui a mesma previsão quanto aos Lotes dos tipos D, E e F. Dessa forma, apenas recomenda-se um ajuste na redação do item 7.1.4 para ressalvar, além do disposto no item 8.7.4, também o previsto no item 8.6.4 do Edital;

Comentário: A recomendação da PFE foi acatada, ajustando-se a redação do item 7.1.4 do Edital para referir-se tanto ao item 8.7.4, quanto ao item 8.6.4 do Edital.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MINUTA DE EDITAL E RESPECTIVOS ANEXOS. Da manutenção da decisão da CEL por fundamento diverso do por ela adotado – itens 10.4.2.1 a 10.4.3 da proposta editalícia.

189. No Parecer nº 00184/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, esta Procuradoria registrou que poderia ser realizada uma modificação do Regulamento de Licitação com o objetivo de eliminar a necessidade de nova manifestação da recorrente nos casos em que o Conselho Diretor mantenha a decisão da Comissão por fundamento diverso do por ela adotado, o corpo técnico optou por não promover as alterações regulamentares sugeridas no momento e manteve a disposição editalícia em questão;

190. Dessa forma, muito embora esta Procuradoria reitere o seu posicionamento nesta oportunidade, entendendo que o procedimento é desnecessário e acaba por burocratizar a tomada de decisões pelo Conselho Diretor, não são vislumbrados impedimentos ao prosseguimento da proposta contendo a mencionada previsão;

Comentário: A área técnica entende e concorda com a questão que vem sendo reiterada pela PFE a cada novo Edital, verificando-se, porém, que alterações ao Regulamento de Licitações da Anatel merecem ser conduzidas em processo próprio, sujeito a Análise de Impacto Regulatória específica após sua inclusão na Agenda Regulatória da Agência, em face da grande relevância do normativo, momento em que alterações de diversos níveis de complexidade ao mencionado Regulamento serão amplamente estudadas e discutidas.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MINUTA DE EDITAL E RESPECTIVOS ANEXOS. Da caracterização de desistência pelo não pagamento da primeira parcela ou da parcela única do preço público (itens 11.2 e 11.3 da minuta de edital).

191. Ao mesmo tempo em que o item 11.2 do Edital estabelece que a ausência de pagamento da primeira parcela do preço representa a desistência da proponente (circunstância corroborada pelo item 5.5.1), o item 11.3 prevê que o atraso no pagamento da parcela única ou da primeira parcela anual implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção e juros, até a data do efetivo pagamento;

192. Existe, portanto, uma aparente contradição entre as normas editalícias em questão, tendo em vista que, apesar de prever-se a desistência do proponente que não adimplir a primeira parcela ou a parcela única na forma e no prazo previsto no edital, o item 11.3 parece autorizar a incidência de multa moratória, correção e juros, até a data do efetivo pagamento. Ora, se o não pagamento no prazo representa a desistência, como pode prever-se a possibilidade de pagamento a posteriori com multa e demais encargos?

193. Dessa maneira, é importante que o corpo técnico esclareça a aparente contradição existente na minuta editalícia, explicitando se o item 11.3 deve referir-se às demais parcelas, no caso de pagamento parcelado, - já que o não pagamento da primeira parcela representa a desistência da proponente -, com o ajuste pertinente na minuta;

Comentário: Com base na redação atual de ambos os dispositivos, concorda-se com a PFE que se poderia fazer leitura contraditória quanto à consequência do não-pagamento da primeira parcela. Cumpre esclarecer, porém, que após o prazo de pagamento estabelecido para a primeira parcela, a interessada ainda pode efetuá-lo com atraso de até 30 (trinta) dias, período em que incidem a multa moratória, a correção e os juros dispostos no item 11.3. Esse é o procedimento que se aplica a qualquer outorga, sendo importante mantê-lo para evitar riscos de que, por problemas alheios à vontade das partes, o pagamento não ocorra e caracterize-se desistência.

Consequentemente, promoveu-se o ajuste da redação do item 11.2, alínea "c", para deixar claro que a desistência somente fica caracterizada após falta de pagamento, considerando 30 (trinta) dias de atraso.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MINUTA DE EDITAL E RESPECTIVOS ANEXOS. Da aferição de desnecessidade de licitação em relação aos lotes para os quais não tenha sido apresentada proposta de preço (item 12.5 da minuta editalícia).

194. O item 12.5 do edital permite a aferição de desnecessidade de licitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do encerramento da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço, para a outorga das faixas de radiofrequências a que se referem os lotes daquele edital para os quais não houver sido apresentada proposta de preço. No Parecer nº 00668/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, esta Procuradoria já reconheceu a possibilidade de, mediante expressa previsão editalícia, considerar-se aferida a desnecessidade de licitação para lotes específicos para os quais não tenha sido apresentada proposta de preço;

195. No Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações, objeto do parecer supratranscrito, a proposta do corpo técnico da Agência contemplava, além da disposição que foi materializada no item 12.5 da minuta de Edital ora em análise, outra cláusula, que se referia à disponibilização direta, inclusive quanto ao preço a ser cobrado. Considerando a discricionariedade da Agência, que pode optar por licitar as radiofrequências a que se referem os lotes em questão, ainda que no período de 24 (vinte e quatro) meses, esta Procuradoria sugeriu, ainda, uma cláusula adicional deixando clara a ausência de direito ou expectativa de direito, podendo a Agência promover nova licitação da faixa. Na proposta editalícia em análise, no entanto, não constam as cláusulas relativas à disponibilização direta;

196. No ponto, considerando que o Edital, ao aferir a desnecessidade de licitação prevista no art. 86 do Regulamento de Licitação aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, fará as vezes de chamamento público, esta Procuradoria recomenda que se avalie se não seria importante a previsão, desde logo, da forma pela qual estas radiofrequências serão disponibilizadas, caso seja interesse da Agência. Questões relativas ao preço, que não deve ser inferior ao preço mínimo, de forma atualizada, e à obediência a uma ordem cronológica de requerimentos são aspectos que conferem maior segurança no caso da Agência entender pela disponibilização direta da faixa;

Comentário: A recomendação da PFE foi acatada, incluindo-se dois novos sub-itens ao item 12.5 que retratam a questão apontada, nos moldes previamente discutidos no Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MINUTA DE EDITAL E RESPECTIVOS ANEXOS. Da Cláusula 3.2 da Minuta de Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências.

197. No que se refere à cláusula 3.2 da Minuta de Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, consoante salientado no Parecer nº 00184/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, não se vislumbra óbice jurídico no ponto. O importante é que houve tratamento da matéria, evitando-se discussões futuras a seu respeito;

198. Recomenda-se apenas um ajuste redacional na aludida cláusula, de modo a deixá-la mais clara, nos seguintes termos:

Proposta de redação da PFE:

Cláusula 3.2. A AUTORIZADA, para prorrogação do direito para uso de radiofrequências associadas à Autorização para exploração do SMP, deverá obedecer às condições e pagar o valor previsto na regulamentação da Agência vigente à época da renovação, quanto às condições para sua efetivação e ao preço devido, o previsto na legislação e na regulamentação da Agência vigentes à época da prorrogação.

Comentário: A recomendação da PFE foi acatada, promovendo-se o ajuste à redação da Cláusula 3.2 nos moldes propostos.

 

IV - DA REVISÃO DOS LOTES REGIONAIS EM 3,5 GHz

Na proposta de Edital encaminhada à PFE propôs-se o seguinte arranjo de blocos para a faixa de 3,5 GHz: 3 blocos de 80 MHz nacionais, com compromissos de backhaul, e 1 bloco de 60 MHz regional, sem quaisquer compromissos, sendo que na hipótese de não haver interesse pelos blocos regionais de 60 MHz, estes seriam submetidos a uma segunda rodada de lances, dessa vez particionados em três blocos de 20 MHz, que poderiam ser também adquiridos pelas proponentes vencedoras dos lotes de 80 MHz, obedecendo-se o limite de 100 MHz ao final.

Essa proposição buscava possibilitar que prestadoras que pretendessem ter atuação mais regionalizada adquirissem autorizações de uso de radiofrequências na faixa de 3,5 GHz nas áreas de interesse para implementar novos planos de negócios, sem comprometer o uso principal da faixa para aplicações móveis de próxima geração (5G) e a consecução dos compromissos pretendidos, o que ocorreria no âmbito dos lotes nacionais de 80 MHz.

Nesse intervalo de tempo em que o processo permaneceu sob análise da PFE, foram identificadas, porém, algumas dificuldades práticas para esse arranjo.

A primeira delas envolve os elevados custos para a implantação de uma rede 5G em uma faixa alta como o 3,5 GHz, que envolve a instalação de número maior de estações-base. Esses custos ainda estão sendo estimados no âmbito do desenvolvimento do estudo de precificação das faixas, mas já se pode ter uma noção geral que serão significativos, tal qual anteriormente mencionado no item 3.19 e sub-itens deste Informe. Nesse caso, verifica-se que a atratividade de um lote regional reduz-se drasticamente, cabendo rememorar o cenário resultante da licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz), em que a maioria dos lotes não recebeu propostas e, dentre os lotes em que houve vencedor, vários não foram capazes de entrar em operação em face do custo envolvido.

A segunda está relacionada ao próprio interesse público, particularmente no que se refere à inclusão de compromissos de backhaul. Conforme exposto no item 3.19 e sub-itens deste Informe, a fim de mitigar o risco de questionamento judicial do certame, foi retirado condicionamento de participação nos lotes nacionais de 80 MHz, o que acarretará a redução do preço mínimo desses lotes e, por consequência, diminuirá o volume de compromissos que esses lotes podem suportar. A esse respeito, dada a grande importância de compromissos de backhaul para a expansão das redes de comunicações, uma solução para mitigar esse efeito é incluir compromissos também no lote de 60 MHz. Contudo, se o lote permanecer regionalizado, sabe-se que o valor do preço mínimo de cada lote será insuficiente, além de haver maior dificuldade para se aproveitar ganhos de escala para seu atendimento, fatos que justificaram somente haver compromissos em lotes nacionais.

Todas essas dificuldades essencialmente deixam de existir no caso de o lote de 60 MHz passar a ser nacional.  Neste sentido, após a reanálise da questão, a área técnica entendeu que a melhor estratégia é inicialmente licitar tal bloco nacionalmente, bem como os três blocos de 20 MHz caso o primeiro não possua vencedor. Após isso, caso ainda haja lote remanescente, pode-se licitá-lo de maneira regionalizada, como anteriormente proposto.

Por estes motivos se verificou adequado promover esse ajuste ao Edital neste momento. Como resultado, os 23 (vinte e três) lotes regionais de 60 MHz foram substituídos por apenas um. Da mesma forma, os possíveis 69 (sessenta e nove) lotes regionais de 20 MHz, resultantes da subdivisão dos lotes de 60 MHz para os quais não houvesse interesse, foram substituídos por 3 (três), com as mesma áreas mencionadas, mantendo-se a subdivisão inicialmente proposta em 69 (sessenta e nove) lotes regionais somente na eventualidade de algum dos lotes nacionais de 20 MHz não ser arrematado.

Assim, será possível realizar o uso mais eficiente do espectro, sem sobras de frequências em uma ou outra área, com menores custos de coordenação e maior possibilidade de rentabilização do projeto que envolverá, em derradeiro, compromissos de backhaul alinhados às políticas públicas estabelecidas.

Há que se lembrar, por fim, que as prestadoras regionais ainda estão sendo atendidas pelo presente Edital, uma vez que foram mantidos como regionais os lotes de 40 MHz na faixa de 2,3 GHz, os quais possibilitam a operação de redes com menor escala em um cenário em que o primeiro e terceiro problemas comentados nesta seção tem menor efeito, em face das características da faixa e da natureza dos compromissos.

 

V - DO ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES, COMPROMISSOS E CONTRAPARTIDAS

Por meio do disposto no art. 2º da Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, o art. 10 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, foi acrescido de novo parágrafo 5º prevendo que, quando da consulta pública de Edital de licitação, devem ser também submetidos à apreciação da sociedade os estudos de viabilidade técnica e econômica das obrigações, compromissos e contrapartidas:

Art. 10. A fase preparatória da licitação será iniciada com a publicação, no Diário Oficial da União, de deliberação do Conselho Diretor ou, por delegação deste, da Superintendência competente, submetendo minuta de instrumento convocatório à consulta pública prévia e fixando seu prazo, que não será inferior a 10 (dez) dias, contado da publicação do ato previsto neste artigo;

(...)

§ 5º Deverá ser submetido a consulta pública prévia, juntamente com a minuta de instrumento convocatório, estudo de viabilidade técnica e econômica das obrigações, compromissos e contrapartidas referidos no inciso V do art. 14 deste regulamento.

A esse respeito, a fim de atender o comando regulamentar acima transcrito, deu-se início à estruturação dos estudos de precificação atinentes à proposta de Edital objeto do presente processo, reunindo-se, em um documento preliminar, as premissas e metodologias que estão sendo adotadas para a realização dos cálculos correspondentes. Esse documento, que consta anexo (SEI nº 4092196), deverá ser submetido à Consulta Pública em conjunto com a proposta de Edital (SEI nº 4083496), a fim de dar à sociedade maior oportunidade de contribuir para o desenvolvimento do projeto como um todo e, especialmente, apontar possíveis pontos de aprimoramento no âmbito das informações que a Agência utiliza para precificar o objeto da licitação e seus compromissos.

 

VI - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Além das alterações à minuta de Edital apontadas nos itens anteriores deste Informe, cumpre mencionar que foram promovidos ainda pequenos ajustes editoriais, a fim de:

corrigir referências cruzadas;

tornar a redação de alguns dispositivos mais clara, sem qualquer alteração de mérito;

esclarecer que o cadastro do representante da proponente no SEI em tempo hábil para apresentação dos pedidos de esclarecimento de forma tempestiva será de sua inteira responsabilidade;

esclarecer o formato que deverá ser utilizado para a apresentação de impugnações do Edital;

esclarecer, no item 1.1, que a prorrogação obedecerá a regulamentação vigente à época do vencimento;

restabelecer previsão, existente nos Editais anteriores mas que, inadvertidamente havia sido suprimida no texto encaminhado à PFE, de que, verificado vício formal, interpretado restritivamente, serão concedidos 3 (três) dias úteis para que a Proponente possa saná-lo, concomitantemente ao transcurso normal do procedimento;

excluir compromisso de atendimento de usuário visitante ("roaming"), pois trata-se de obrigação estabelecida em Editais anteriores que já abrange todo o território nacional, identificando-se, no caso de manutenção, dificuldades técnicas decorrentes de problemas de sobreposição de cobertura. 

Com base no anteriormente exposto, entende-se que os autos estão aptos à deliberação pelo Conselho Diretor da Agência, sendo anexados ao presente Informe todos os documentos que se propõe serem submetidos à Consulta Pública.

 

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Resolução que aprova Atribuição, Destinação e Regulamento de Condições de Uso da Faixa de 26 GHz (SEI nº 4083486);

Minuta de Resolução que altera o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (SEI nº 4083493);

Minuta de Edital de licitação concernente às faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz (SEI nº 4083496);

Lista de localidades elegíveis para os compromissos afetos à faixa de 700 MHz (SEI nº 4092157);

Lista de municípios elegíveis para os compromissos afetos à faixa de 2,3 GHz (SEI nº 4092169);

Lista de municípios elegíveis para os compromissos afetos à faixa de 3,5 GHz (SEI nº 4092184);

Estudo preliminar de precificação do objeto e compromissos do Edital de licitação concernente às faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz (SEI nº 4092196);

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 4083682).

CONCLUSÃO

Sugere-se a submissão da presente proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com vistas ao atendimento do item 3 da Agenda Regulatória da Anatel aprovada para o biênio 2019-2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Yroá Robledo Ferreira, Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações, em 24/05/2019, às 13:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 24/05/2019, às 14:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 24/05/2019, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alex Pires de Azevedo, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, Substituto(a), em 24/05/2019, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Igor de Moura Leite Moreira, Superintendente de Fiscalização, em 24/05/2019, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 24/05/2019, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 24/05/2019, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Especialista em Regulação, em 24/05/2019, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rafael Andrade Reis de Araújo, Coordenador de Processo, em 24/05/2019, às 17:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 24/05/2019, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Prado, Gerente de Acompanhamento Econômico da Prestação, Substituto(a), em 24/05/2019, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Guido Lorencini Schuina, Especialista em Regulação, em 24/05/2019, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Eduardo Marques da Costa Jacomassi, Gerente de Universalização e Ampliação do Acesso, em 24/05/2019, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Suzana Silva Rodrigues, Superintendente de Controle de Obrigações, Substituto(a), em 24/05/2019, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4083482 e o código CRC 19A97DC0.




Referência: Processo nº 53500.004083/2018-79 SEI nº 4083482