Informe nº 101/2019/ORCN/SOR
PROCESSO Nº 53500.010924/2016-15
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ASSUNTO
Análise do Parecer nº 00538/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que promoveu avaliação da proposta de alteração do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações submetido à CP nº 33/2017, para envio ao Conselho Diretor.
REFERÊNCIAS
Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000 (RCHPT).
Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002 (NCPT).
Agenda Regulatória para o ciclo 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.
Parecer nº 00538/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4432971), de 26 de julho de 2019.
Processo nº 53500.010924/2016-15.
ANÁLISE
Em 20 de fevereiro de 2019, a área técnica elaborou o Informe nº 111/2018/SEI/ORCN/SOR (SEI nº 3036379), com o intuito de analisar as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2017, que abordava a proposta de alteração do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, e a Minuta de Regulamento (SEI nº 4457238), incorporando as contribuições acatadas.
O referido projeto regulamentar consta da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (item 21), com meta de aprovação final no segundo semestre de 2019.
Os autos foram encaminhados à análise da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, em 21 de fevereiro de 2019, que fez as devidas reflexões exarando o opinativo jurídico nº 00538/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 26 de julho de 2019, sobre a proposta de regulamento de avaliação da conformidade e de homologação de produtos para telecomunicações consolidado após Consulta Pública nº 33, de 27 de novembro de 2017, e, considerando a pertinência das observações jurídica encetadas, serve a presente manifestação técnica para demonstrar a incorporação do opinativo avaliado, com as adaptações consideradas pertinentes.
Dito isto, para conformar o exposto, foram alterados os artigos 1º, 2º e 3º da minuta de Resolução e os artigos 4º, 5º, 20, 25, 28, 32, 33, 43, 50, 51, 62, 72, 83, 87, 91, 92 e 96 do Regulamento proposto, cuja redação passa a espelhar as propostas contidas no Parecer nº 00538/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4432971), conforme minutas sem e com marcas de revisão que seguem em anexo a este Informe.
Especificamente no que pertine à supressão de requisitos às pessoas jurídicas requerentes da homologação, notadamente, regularidade fiscal e ausência de impedimento de contratar com a administração pública, pontuado no item 35 do Parecer nº 00538/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU solicitando maiores esclarecimentos, entendeu a área técnica, num segundo momento, que a exigência poderia limitar e burocratizar o processo homologatório de produto, constituindo-se barreira artificial ao estabelecimento da concorrência no Brasil. Várias empresas que solicitam a homologação de produtos não são do ramo específico das telecomunicações e, em razão da multiplicidade de objetos sociais, podem apresentar restrições que nada tem a ver com o ramo específico e com a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações. Em razão do exposto, suprimiu-se as exigências apontadas.
Outro ponto abordado e que, na opinião da digna Procuradoria Federal Especializada desta Agência, merece maiores esclarecimentos (vide item 46 do Parecer nº 00538/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU), é o impacto da supressão do emolumento de homologação ao Tesouro Nacional, para melhor subsidiar a tomada de decisão do órgão de deliberação máxima desta Agência.
Os emolumentos de homologação geram aos cofres públicos cerca de R$ 2,8 milhões anuais e tem elevado custo político institucional, especialmente porque são incidentes com maior vigor nas pessoas físicas que solicitam homologação para uso próprio. Note-se a tabela abaixo:
Receita |
Tipo |
Boletos Pagos |
Valor Unitário |
Total (R$) |
2680 |
Homologação de Certificação de Conformidade |
3590 |
500 |
1.795.000,00 |
2682 |
Homologação de Declaração de Conformidade |
4904 |
200 |
980.800,00 |
2684 |
Renovação de Homologações |
126 |
200 |
25.200,00 |
|
TOTAL |
8620 |
900 |
2.801.000,00 |
Para a indústria e representantes da indústria que desejam comercializar o produto o emolumento de homologação é mais caro: R$ 500,00 (quinhentos Reais). Sem embargos, para uma indústria de porte, cada modelo homologado vende milhões de unidades e esse custo não é significativo ao final da cadeia de produção.
Contudo, para fabricantes nacionais ou pequenos representantes de fábrica estrangeira, o valor pode significar desafio à homologação.
Isso se potencializa quando o solicitante necessita da homologação para uso próprio. Embora o custo da homologação seja menor (R$200,00), a homologação refere-se àquela unidade especifica objeto do pedido, que por sua vez não poderá ser comercializada, já que a homologação tem fim específico: o uso do próprio solicitante. Tal fato gera a necessidade de novas homologações, a cada novo produto adquirido. Este fato onera sobremaneira o solicitante individual, o que se traduz em uma barreira Estatal à homologação de produtos.
As barreiras apontadas e a necessidade de isonomia de tratamento entre os vários solicitantes da homologação justificam a supressão do emolumento de homologação.
Por fim, foram realizadas algumas adequações redacionais à proposta de Ato (Anexo 4.1) de aprovação da Resolução para refletir às orientações dispostas no Manual de Redação Oficial da Presidência da República.
DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS
Minuta de Regulamento sem Marcas de Revisão (SEI nº 4457238).
Minuta de Regulamento com Marcas de Revisão em relação à versão posta em Consulta Pública (SEI nº 4457374).
CONCLUSÃO
Com as considerações acima, sugere-se a submissão dos autos à apreciação do e. órgão de deliberação máxima desta Agência, para o exercício de sua competência legal na forma do art. 22, I da Lei nº 9.472/97.
Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 02/08/2019, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 02/08/2019, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 02/08/2019, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 02/08/2019, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Marques Campos, Coordenador de Processo, em 02/08/2019, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Secundino da Costa Lemos, Assessor(a), em 02/08/2019, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4457364 e o código CRC DAF3AA24. |
Referência: Processo nº 53500.010924/2016-15 | SEI nº 4457364 |