Boletim de Serviço Eletrônico em 06/08/2020
Timbre

Análise nº 189/2020/MM

Processo nº 53500.015486/2016-81

Interessado: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA​

ASSUNTO

Proposta de destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz (Terra para Espaço) e de 2.170 MHz a 2.200 MHz (Espaço para Terra) com vistas a possibilitar sua utilização pelo Serviço Móvel Pessoal - SMP, pelo Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, pelo Serviço Limitado Privado - SLP e pelo Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, conforme previsto no item 26 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020.

EMENTA

DESTINAÇÃO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIA. BANDA S.

Proposta de destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz (Terra para Espaço) e de 2.170 MHz a 2.200 MHz (Espaço para Terra) com vistas a possibilitar sua utilização pelo Serviço Móvel Pessoal - SMP, pelo Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, pelo Serviço Limitado Privado - SLP e pelo Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS.

A matéria foi objeto das Consultas Públicas nº 19/2017 e 15/2019.

As condições de uso e os requisitos técnico-operacionais serão posteriormente estabelecidos, respeitando-se as competências do Conselho Diretor e da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.

Pela aprovação da Resolução que destina as faixas de radiofrequência.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações;

Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações, que aprova a Norma nº 16/1997 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário;

Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;

Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz;

Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências;

Consulta Pública nº 19, de 31 de julho de 2017;

Consulta Pública nº 15, de 29 de abril de 2019;

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta de reavaliação da regulamentação da Banda S, conforme previsto no item 26 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, com meta de realização de Consulta Pública no segundo semestre de 2019 (já cumprida) e de aprovação final no segundo semestre de 2020.

A destinação da banda S foi objeto da Consulta Pública nº 19, de 31 de julho de 2017, aprovada pelo Acórdão 271, de 31 de julho de 2017, nos termos da Análise nº 66/2017/SEI/LM (SEI nº 1688619).

Diante dos comentários recebidos à época, bem como da alteração do cenário em que se encontrava a banda S, que ensejou inclusive análise de alternativa não explorada anteriormente na AIR, a área técnica elaborou o Informe nº 37/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2625008), e entendeu ser conveniente que a proposta fosse submetida a nova Consulta Pública, no sentido de que fosse possível ouvir a sociedade quanto aos aspectos tratados, sem prejuízo dos comentários já recebidos para estes pontos por ocasião da Consulta Pública nº 19/2017.

Nova versão da Consulta Pública foi encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE, que se manifestou no Parecer nº 00776/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3387969), atestando a regularidade formal do processo e, no que se refere ao mérito, observando que a proposta encontra-se devidamente motivada pelo corpo técnico, recomendando o encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor para a análise da matéria e a realização de nova consulta interna.

A área técnica submeteu a minuta de resolução aos comentários dos servidores da Anatel, por meio da Consulta Interna nº 809, realizada entre 23 de outubro de 2018 e 30 de outubro de 2018, não havendo contribuições.

A nova proposta foi encaminhada ao Conselho Diretor por meio da Matéria nº 1094/2018 (SEI nº 3391489), tendo sido sorteada ao Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior, conforme certidão SEI nº 3462538.

O Relator encaminhou diligência à área técnica, consubstanciada no Memorando nº 136/2018/SEI/OR (SEI nº 3622608), solicitando o que segue:

11.     A fim de subsidiar a decisão deste Conselho Diretor, solicita-se que, no prazo de 30 (trinta) dias, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) encaminhe:

a) descrição dos cenários de interferência entre sistemas do tipo ATC e sistemas IMT operando nas subfaixas de radiofrequências objeto deste processo e em regiões adjacentes;

b) estudo de benchmark internacional que contenha, no mínimo:

b.1) destinação da faixa em países da América Latina, América do Norte e Europa;

b.2) sistemas ATC atualmente em operação ou com previsão de entrada em operação em países dos mesmos continentes; e

b.3) estratégias adotadas para convivência entre sistemas ATC e IMT nos países estudados.

A área técnica, por sua vez, elaborou novo Informe, de nº 12/2019/ORER/SOR (SEI nº 3779804), prestando os esclarecimentos solicitados, tendo em seguida encaminhado as informações adicionais ao Conselho Diretor por meio do Memorando nº 23/2019/SOR (SEI nº 3826680).

Considerando o término do mandato do Conselheiro Otavio Luiz, os autos foram objeto de novo sorteio, tendo sido designado o Conselheiro Aníbal Diniz como novo relator da matéria (Certidão SEI nº 3849874).

O Relator submeteu o tema à apreciação do Conselho Diretor por meio da Análise nº 90/2019/AD (SEI nº 3974323), tendo sido aprovada a publicação da nova consulta pública, conforme Acórdão nº 200, de 29 de abril de 2019 (SEI nº 4085873).

A nova proposta foi submetida a comentários do público em geral por meio da Consulta Pública nº 15/2019. Após sua finalização, a área técnica elaborou o Informe nº 136/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4556124), incluindo proposta de resposta aos comentários encaminhados. A PFE se manifestou por meio do Parecer nº 00691/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4641394), opinando pela regularidade do procedimento e apresentando algumas sugestões ao Conselho Diretor da Agência.

A área técnica elaborou o Informe nº 153/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4671875) promovendo alguns ajustes na minuta de Resolução, e sugerindo o encaminhamento ao Conselho Diretor.

Assim, os autos foram encaminhados para deliberação deste Colegiado, por meio da MACD nº 1053/2019 (SEI nº 4671902), tendo sido realizado sorteio em 07 de outubro de 2019, conforme Certidão de Distribuição SEI nº 4703534, em que fui designado relator da matéria.

O processo foi automaticamente incluído na pauta da Reunião do Conselho Diretor nº 882, em 05 de março de 2020, na qual solicitei prorrogação do prazo para relatoria, com as devidas justificativas apresentadas na Análise nº 34/2020/MM (SEI nº 5252516).

Após essa data, foram protocoladas manifestações extemporâneas por duas operadoras de satélite, referente a utilização da faixa (SEI nº 5425697 e 5644049).

São os fatos.

DA ANÁLISE

Conforme descrito nos fatos, a discussão sobre a destinação da Banda S foi iniciada em 2016, tendo sido realizadas duas consultas públicas, uma em 2017 e outra em 2019. Em resumo, a primeira delas propôs a destinação de faixa de 1.990 - 2.010 MHz e de 2.180 - 2.200 MHz ao SMGS (20 + 20 MHz). Em decorrências da contribuições recebidas durante o período de consulta, a área técnica sugeriu a realização de uma nova consulta, alterando a faixa em discussão para 1.980 - 2.010 MHz e de 2.170 - 2.200 MHz, mas dessa vez com destinação ao ao SMP, ao STFC, ao SCM, ao SLP e ao SMGS.

Diante dessa alteração, vale analisar a matéria com maior detalhamento, iniciando-se por revisar as opções regulatórias previstas na análise de impacto regulatório.

Da Análise de Impacto Regulatório

Antes da publicação da Consulta Pública nº 19/2017, foi elaborado o primeiro Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 1389865), que discutiu as opções de destinação de faixas de radiofrequências no intervalo de 1980 a 2025 MHz e de 2160 a 2200 MHz, a chamada banda S, para o Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS).

À época, a discussão foi impulsionada pelo fato de que havia sido concedido direito de exploração de satélite brasileiro, à Echostar, cujas faixas autorizadas incluíam a banda S. Entretanto, como a faixa não possuía destinação para o SMGS, apesar da atribuição ao Serviço Móvel por Satélite, essa capacidade satelital permanecia ociosa no país,

Assim, foram elencadas cinco alternativas, que discutiram o quanto de espectro da banda acima delineada deveria ser destinado ao SMGS, frente as dificuldades de convivência com outros serviços que já utilizavam parcialmente a faixa, e considerando ainda as discussões sobre a padronização do espectro realizadas em âmbito internacional. As alternativas foram as seguintes:

Alternativa A - Não destinar faixas adicionais ao SMGS

Alternativa B - Destinar ao SMGS as faixas 1.980 - 2.025 MHz e 2.160 - 2.200 MHz

Alternativa C - Destinar ao SMGS as faixas 1.980 - 2.010 MHz e 2.170 - 2.200 MHz

Alternativa D - Destinar ao SMGS as faixas 1.990 - 2.020 MHz e 2.170 - 2.200 MHz

Alternativa E - Destinar ao SMGS as faixas 1.990 - 2.010 MHz e 2.180 - 2.200 MHz

A partir da avaliação da destinação e do uso, naquele momento, de toda a faixa, identificou-se os seguintes intervalos de frequências como mais relevantes para as análises de convivência: 1.980 a 1.985 MHz, ocupado por estações do STFC, operando no sentido de downlink; 2.160 a 2.165 MHz, ocupado por estações do SMP, operando no sentido de downlink.

Dessa forma, o Relatório de AIR mencionado concluiu que a melhor opção, naquele momento, seria a adoção da alternativa E. Essa indicação foi seguida pelo Conselho Diretor, que publicou, na Consulta Pública nº 19/2017, a proposta de destinação ao SMGS das faixas 1.990 - 2.010 MHz e 2.180 - 2.200 MHz.

Nota-se que, conforme relatado no Informe nº 37/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2625008), o prazo para entrada em operação, pela Echostar, de segmento espacial que utilizasse a Banda S, havia sido encerrado, e o Conselho Diretor decidiu pela sua não prorrogação. Dessa forma mudou-se significativamente o cenário que havia criado a demanda pela destinação, pois não havia mais entidade autorizada pela Anatel para ofertar capacidade de satélite na banda S, afetando a proposta de destinação.

Em vista de revisitar a situação, a área técnica elaborou novo Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3169833), em setembro de 2018. Este novo relatório debateu, além das faixas a serem destinadas, a possibilidade de destinação múltipla a vários serviços, destacando-se a discussão sobre sua utilização por sistemas IMT, frente à proposta de utilizá-la por redes ATC (Ancillary Terrestrial Component), que, em termos muito simplificados, significa permitir ao prestador de serviço por satélite fazer uso de estações terrestres na mesma faixa, de modo a complementar a cobertura e capacidade de sua rede.

Dessa forma, além das alternativas elencadas na primeira versão do AIR (agora renomeadas como alternativas A, B1, B2, B3 e B4), foi sugerida nova opção: Alternativa C - Destinar ao SMP, SCM, STFC, SLP e ao SMGS as faixas 1.980 - 2.010 MHz e 2.170 - 2.200 MHz na banda S.

Na análise desta nova alternativa, a área técnica pontuou: ainda que, na situação atual, se apontem limitações para uso pleno da faixa pelos novos serviços, observa-se a oportunidade e conveniência de que a destinação abarque todo o intervalo de 30+30 MHz acima mencionado, a fim de assegurar o alinhamento com os padrões internacionais, aspecto fundamental para a gestão adequada do espectro.

Adicionalmente, foram tecidas considerações sobre a dificuldade da convivência entre os componentes terrestres e satelitais, conforme descrito a seguir:

A nota 5 destaca a inviabilidade da implementação nas mesmas faixas de frequências de componente satelital e terrestre de forma independente, sem o uso de faixa de guarda e/ou outra técnica que possa assegurar tal coexistência. E também a necessidade de adoção de medidas operacionais específicas no caso de uso das mesmas faixas de frequências em áreas geográficas adjacentes.

(...)

Assim, destaca-se que, em caso de operação do SMGS com um serviço terrestre, numa mesma região e na mesma faixa de frequências, deverá ocorrer por sistemas complementares, por exemplo, com o SMP funcionando com componente ancilar terrestre do SMGS (ATC).

Tal aspecto, porém, relaciona-se às regras de outorga de serviços, que não se insere no escopo de um processo de destinação. Neste processo, busca-se flexibilidade por meio da destinação a todos os potenciais serviços que podem ser explorados na faixa, a fim de que no futuro a Anatel possa decidir qual direção tomar: investir na aplicação satelital, terrestre ou em uma combinação destas duas aplicações.

Superando-se as dificuldades inerentes a qualquer necessidade de compartilhamento e coordenação, inclusive as mapeadas no âmbito da alternativa B2, ter-se-ia uma situação ótima em que seria possível a convivência dos serviços mais relevantes para a sociedade, que acarretaria em vantagens para o setor, decorrentes da harmonização do uso dessas faixas de radiofrequências com o uso adotado internacionalmente e da flexibilidade para que se possa implementar redes SMP, STFC, SCM, SMGS e SLP.

Nota-se que o novo Relatório de AIR foi preciso ao esclarecer que a discussão que se estava levando adiante se limitava à destinação de faixas de frequência, ficando a questão das condições de uso da radiofrequência para um momento posterior, quando ficariam mais claras as prioridades e regras para a autorização de uso da faixa. Diante dos argumentos apresentados, e do novo cenário encontrado, foi sugerida a adoção da alternativa C.

Da Análise pelo Conselho Diretor

Primeiro relator designado para tratar do tema, o Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior encaminhou diligência à área técnica, para que fossem complementadas as avaliação de convivência entre de redes do tipo ATC com sistemas IMT operando em áreas geográficas adjacentes, bem como fosse apresentado estudo de benchmark internacional, em especial quanto às condições de coordenação com sistemas IMT, de maneira a se avaliar a possibilidade de uso global do serviço. A área técnica prestou as informações adicionais por meio do Informe nº 12/2019/ORER/SOR (SEI nº 3779804).

Como o Conselheiro relator encerrou seu mandato antecipadamente, o processo foi novamente distribuído, tendo sido designado o Conselheiro Aníbal Diniz novo relator. Por meio da Análise nº 90/2019/AD (SEI nº 3974323), foi proposta a aprovação de nova consulta, nos moldes do proposto pela área técnica.

Conforme consta de sua análise, o relator entendeu que a proposta de destinar o intervalo de 30+30 MHz, abrangendo as faixas de 1.980 a 2.010 MHz e de 2.170 a 2.200 MHz, é bastante coerente com o cenário atual do setor e fica alinhado com os padrões internacionais, como apresentado no novo relatório de AIR.

A respeito da convivência entre os possíveis novos serviços com aqueles que já utilizam a faixa, foram feitos os seguintes apontamentos:

4.29.     Esse cenário é semelhante à alternativa B2 que consiste em destinar as faixas ao SMGS em um intervalo de 30+30 MHz, correspondente às subfaixas de 1.980 a 2.010 MHz e 2.170 a 2.200 MHz, afastando a possibilidade de interferência co-canal do downlink do SMP na faixa de 2.160 a 2.170 MHz com o downlink do SMGS.

4.30.     Entretanto, permanece a possibilidade de ocorrência de interferência co-canal do downlink do STFC na faixa de 1.980 a 1.990 MHz com o uplink do SMGS. Como relatado na alternativa B1 da AIR, nesse intervalo existem atualmente 1.638 estações cujas portadoras estão concentradas, em sua quase totalidade, na subfaixa de 1.980 a 1.985 MHz. A esse respeito, apesar de haver destinação para Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) na subfaixa de 1.980 a 1.990 MHz, todas as estações licenciadas entre 1.980 e 2.025 MHz estão associadas ao Serviço Telefônico Fixo Comutado em aplicações de acesso fixo sem fio (Serviço 175 – STFC/Radiotelefônico – Estações terrestres).

4.31.     Portanto, para esta alternativa, pode ser necessário impor limitações no uso da faixa de 1.980 a 1.990 MHz onde há estações de STFC em operação, o que deverá ser proposto pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.

4.32.     Diante da possibilidade de uso da faixa pelo serviço móvel, importante destacar as disposições da Recomendação M.1036-5 do UIT-R, acerca dos possíveis arranjos de frequências para a componente terrestre dos sistemas IMT, que visam possibilitar uma utilização mais eficiente do espectro para serviços IMT, minimizando o impacto em outros sistemas ou serviços nessas faixas.

4.33.     Como acima reproduzida, a Tabela 4 da seção 3 da Rec. M.1036-5 traz sugestões de arranjos para implementação de sistemas IMT na faixa 1.710-2.200 MHz. A Nota 5 dessa Tabela, destaca a inviabilidade da implementação nas mesmas faixas de frequências de componente satelital e terrestre de forma independente, sem o uso de faixa de guarda e/ou outra técnica que possa assegurar tal coexistência. E também a necessidade de adoção de medidas operacionais específicas no caso de uso das mesmas faixas de frequências em áreas geográficas adjacentes.

4.34.     Assim, dada a possibilidade de que a operação do SMGS se dê associada a um serviço terrestre, essa operação deverá ocorrer por sistemas complementares, por exemplo, com o serviço móvel (SMP) funcionando com componente ancilar terrestre do SMGS (ATC).

4.35.     Nesse ponto importante destacar que o escopo da proposta em análise é de destinação de faixa de frequência, não fazendo parte da mesma a definição de critérios de outorga de serviço e de licenciamento de estações. Assim, entendo correto o entendimento da área técnica de que neste processo, "busca-se flexibilidade por meio da destinação a todos os potenciais serviços que podem ser explorados na faixa, a fim de que no futuro a Anatel possa decidir qual direção tomar: investir na aplicação satelital, terrestre ou em uma combinação destas duas aplicações".

Destaca-se que persiste a preocupação quanto à convivência com as estações de STFC já autorizadas. Entretanto, conforme já comentado, essa discussão deverá ocorrer em momento futuro, quando as condições de uso da faixa e os requisitos técnicos e operacionais vierem a ser debatidos.

Das Contribuições às Consultas Públicas

Com relação às contribuições recebidas no decorrer da Consulta Pública nº 19/2017, entendo que o relato feito pelo Conselheiro Aníbal Diniz, em sua Análise nº 90/2019/AD (SEI nº 3974323), é suficiente e esclarece a visão expressada pela sociedade naquele momento, o que gerou, inclusive, a publicação de nova consulta, em decorrência do novo cenário e dos comentários enviados.

Contudo, ainda há que se avaliar as contribuições encaminhadas no bojo da Consulta Pública nº 15/2019. Conforme descrito pela área técnica no Informe nº 136/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4556124), foram recebidas 16 (dezesseis) contribuições, sendo 12 (doze) delas via Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP e 4 (quatro) via outros meios (e-mail da biblioteca e peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI). O conteúdo completo das contribuições bem como as respostas formuladas encontram-se no Anexo I - Relatório da CP nº 15/2019 – SACP (SEI nº 4556378) e no Anexo II - Relatório da CP nº 15/2019 – Outros Meios (SEI nº 4556384).

Quanto ao teor das contribuições, a área técnica as classificou nos seguintes temas: destinação de faixas de radiofrequências, condições de uso das faixas e outros temas. No Informe supramencionado, foram feitos comentários que sintetizaram o conteúdo das contribuições, bem como o posicionamento da área técnica, conforme abaixo transcrito:

Destinação de faixas de radiofrequências

3.6.     Neste tema, algumas contribuições questionaram a pertinência da destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz ao Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), mas não foram acatadas. Os fatos e argumentos trazidos nas contribuições já foram objeto de ponderação, pela Agência, ao longo do desenvolvimento da iniciativa regulamentar. Cita-se, por exemplo, a Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 1389865), em que se exploraram diferentes cenários a fim de identificar as faixas de radiofrequências mais adequadas para a realização das destinações, sendo que os argumentos trazidos nas referidas contribuições não se mostraram suficientes para a alteração da alternativa escolhida.

3.7.     Sugeriu-se, também, a realização de novos estudos de compatibilidade do SMGS com o IMT (International Mobile Telecommunications) na Banda S. Tal contribuição não foi acatada uma vez que a área técnica já se manifestou sobre o tema, por meio do Informe nº 12/2019/ORER/SOR, de 15 de fevereiro de 2019, concluindo que "o desenvolvimento independente de co-cobertura ou co-frequência de componentes de satélites e terrestres do IMT, não é viável, a menos que sejam utilizadas técnicas de mitigação ou banda de guarda apropriada, para assegurar a coexistência e a compatibilidade entre as componentes satelital e terrestre do IMT. Quando esses componentes são desenvolvidos em áreas geográficas adjacentes nas mesmas faixas de frequências, medidas técnicas e operacionais necessitam ser implementadas se interferências prejudiciais forem reportadas." Ressalta-se que a convivência entre os serviços será levada em consideração na elaboração do Ato de definição de Requisitos Técnicos para uso do espectro em questão, a ser emitido pela Superintendência de Outorga e de Recursos à Prestação.

3.8.     Adicionalmente, foram feitas contribuições sugerindo a destinação ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) das faixas de radiofrequências de 1.900 a 1.920 MHz e de 2.010 a 2.025 MHz, não sendo consideradas pois fogem ao objeto da presente iniciativa regulamentar, merecendo projeto próprio que leve em consideração os aspectos apontados.

Condições de uso das faixas

3.9.     Foram feitas contribuições solicitando que o Ato de requisitos técnicos a ser editado pela Superintendência da Anatel responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências seja objeto de debate público, por meio de Consulta Pública. As contribuições foram acatadas e o texto do dispositivo foi ajustado, alinhando-se com aquele previsto em outros instrumentos normativos da Anatel correspondentes que preveem a realização de Consulta Pública para a edição de requisitos técnicos, os quais levarão em consideração as questões de compatibilidade cabíveis.

Outros Temas

3.10.     Por fim, foi feita contribuição sugerindo que as faixas destinadas ao SMP nesta iniciativa regulamentar fossem consideradas para definição dos limites máximos de concentração de espectro por prestadora, mas a referida contribuição não foi acatada. Ocorre que a inclusão de novas faixas no Anexo à Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, depende de prévio estabelecimento das condições de uso das faixas resultantes da presente Consulta Pública, incluindo a canalização, questão que ainda deve ser objeto de outro ato normativo (e outra Resolução), não estando no escopo desta Consulta Pública. Assim, é no processo de canalização da faixa, que possibilitará seu uso pelo SMP, que deve ser alterado o anexo à Resolução nº 703, destacando-se que este novo processo normativo também seguirá todo o rito necessário, passando por Análise de Impacto Regulatório e Consulta Pública. Relembra-se que, quando da edição da Resolução em comento, foram inseridas no anexo tão somente as faixas destinadas ao SMP e que já possuíam, àquela época, canalização e condições de uso, a exceção da faixa de 2,3 GHz, cujo processo de canalização já se encontrava em fase final (concluída em maio de 2019 por meio da Resolução nº 710).

Desta forma, alinho-me com o posicionamento da área técnica, destacando, novamente, o entendimento de que as condições de uso e os requisitos técnicos e operacionais serão posteriormente definidos.

Das Manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE

A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE se manifestou através do Parecer n. 00691/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4641394), apontando o atendimento de todos os requisitos quanto à forma e, quanto ao mérito, considerou que a proposta se encontra devidamente fundamentada, não vislumbrando óbice ao seu prosseguimento. Adicionalmente, foram apresentadas algumas considerações, que foram analisadas pela área técnica no Informe nº 153/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4671875).

Em seu parecer, a PFE ressaltou a necessidade de que a edição posterior de Ato que regulamente as condições de uso da faixa, pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, não envolva aspectos de natureza político-regulatória, que permanecem sob competência do Conselho Diretor. Nesse sentido, em seu informe, a área técnica teceu as seguintes considerações:

3.6.1.     Comentário: De acordo com o inciso I, alínea “a”, do modelo estabelecido pela Agência para a gestão do espectro, aprovado pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018, assim estabeleceu o Conselho Diretor:

“a) Determinar que a definição ou alteração de condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, devem ser tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro), os quais devem se submeter à Consulta Pública.” 

3.6.2.     Com essa diretriz, buscou-se utilizar, no art. 3º da proposta de Resolução, a mesma nomenclatura. Entretanto, em linha com a observação da PFE, a expressão "condições de uso das faixas de radiofrequências", quando vista de forma isolada, poderia, de fato, ter uma acepção mais ampla, potencialmente levando à confusão de que abrangeria todos os aspectos de uso da faixa, inclusive aqueles político-regulatórios.

3.6.3.     Contudo, essa não é a intenção da área técnica. Observe-se que a deliberação do Conselho Diretor, ao tratar o termo "condições de uso das faixas de radiofrequências", o restringe a aspectos técnico-operacionais, indicando expressamente que estes envolvem "canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro". Destaca-se que a decisão apresentada no Acórdão nº 651 não lista aspectos técnico-operacionais exaustivos, mas exemplificativos, e não aborda quais os limites do que seriam elementos político-regulatório. Fazendo um paralelo com as melhores práticas internacionais, decerto que a atribuição a um serviço de radiocomunicações, a destinação a um serviço de telecomunicações, radiodifusão ou a uma aplicação, além da definição de arranjos de frequências (definir o que é enlace de subida ou descida, definir se será utilizado TDD ou FDD) são questões político-regulatório. Por outro lado, limites de potências e outras condições técnicas específicas que visem à convivência harmônica entre diferentes sistemas são condições técnico-operacionais, representando atividades corriqueiras da área técnica. Resta uma avaliação quanta a canalização, que usualmente segue uma padronização internacional, definida por órgãos como a UIT (União Internacional de Telecomunicações) ou o 3GPP, mas que, quando avaliado no sentido amplo no escopo dos serviços de interesse coletivo, há margem para interpretar que há elemento político-regulatório, pois como regulamentação nacional, se poderia definir uma canalização mais restritiva em relação a padrões internacionais (ex.: canais mínimos de 20 MHz e não de 5 MHz ou 10 MHz) que podem impactar a definição de lotes em editais, por conseguinte a competição nas faixas de grande interesse econômico, que são licitadas. Dito de outra forma, há que se entender que a canalização somente é desprovida de qualquer elemento político-regulatório quando não envolve uso da faixa por serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em que há aspectos estratégicos e de competição a serem considerados, como por exemplo na definição de canalização de faixas utilizadas especificamente pelo Serviço Limitado Privado (que não sejam multi-destinadas para SMP, SCM e STFC), tanto para aplicações ponto-área, quanto para aplicações ponto-a-ponto.

3.6.4.     Nesse cenário, para que não haja interpretações equivocadas que levem à conclusão de que o Ato específico da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) também incluiria aspectos de natureza político-regulatória, a redação do art. 3º da proposta de Resolução foi ajustada, a fim de utilizar a mesma nomenclatura adotada em processos normativos pregressos, substituindo "condições de uso" por "requisitos técnicos e operacionais".

3.6.5.     Finalmente, entende-se oportuno reiterar que a regulamentação de condições de uso da faixa, que abrangerá a canalização e demais aspectos que possuem natureza político-regulatória, será promovida em outro processo, conforme indicado no item 3.10 do Informe nº 136/2019/PRRE/SPR, inexistindo risco de que a área técnica adentre no mérito de tais questões em sede de requisitos técnico-operacionais, não obstante ter feito parte de Consulta Pública, mais especificamente no AIR, a definição do arranjo de frequências 2170 - 2200 MHz (enlace de descida) e 1980 - 2010 MHz (enlace de subida), que é o arranjo único para essa faixa. 

Percebe-se que a área técnica corroborou o entendimento da PFE quanto à separação de competência, que, vale enfatizar, já está consolidado na Agência.

Dessa forma, esclarece a área técnica que, após a publicação da resolução tratada no presente processo, que dispõe somente sobre a destinação das faixas de frequência aos diferentes serviços, sem estabelecer qualquer prioridade ou restrição de uso, o próprio Conselho Diretor deverá decidir sobre as condições de uso, que abrangerá a canalização e demais aspectos que possuem natureza político-regulatória, em processo apartado.

Somente após essa definição pelo Conselho Diretor, a área técnica deverá estabelecer, por meio de Ato da SOR, precedido de Consulta Pública, os requisitos técnicos e operacionais. Por esse motivo, torna-se desnecessário, na presente resolução, a inclusão do art. 3º da Minuta de Resolução SEI nº 4671893. Tal dispositivo deverá sim ser incluindo em Resolução futura, cujos termos e limites ainda será debatido.

Das Considerações Finais

Diante do exposto, resta claro que o estabelecimento de critérios político-regulatórios que garantam a convivência harmônica entre diferentes operadores de diferentes serviços, bem como a discussão se os diferentes serviços deverão ser operados por um único prestador, não está sendo concluída com a publicação da resolução que destinará o espectro para os diferentes serviços. Não obstante, esse debate ainda deverá ocorrer, sendo iniciado na área técnica para posterior decisão do Conselho Diretor na matéria que lhe couber.

É de se ressaltar, ainda, que as possibilidades de interferência tratadas no âmbito da Análise de Impacto Regulatória, bem como os ajustes necessários para a garantia da convivência harmônica entre os serviços, não estão completamente contornados, ou seja, esses temas não estão sendo ignorados com a publicação da presente resolução, e serão devidamente tratados em atos posteriores.

Com relação a Minuta de Resolução, foi necessário gerar nova versão (SEI nº 5786405), para a retirada do art. 3º, conforme anteriormente comentado. Adicionalmente, o último artigo também foi ajustado, com o objetivo de tornar a atual proposta de ato normativo compatível com os novos ditames dos incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, que estabelece a obrigatoriedade de definição de data certa para entrada em vigor e prazo mínimo entre a publicação da Resolução e sua entrada em vigor.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho aprovar a destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz ao SMP, ao STFC, ao SCM, ao SLP e ao SMGS, nos termos na Minuta de Resolução SEI nº 5786405.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 06/08/2020, às 21:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.015486/2016-81 SEI nº 5771525