Informe nº 180/2019/PRRE/SPR
PROCESSO Nº 53500.078752/2017-68
INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
ASSUNTO
Reavaliação da regulamentação relacionada a serviços públicos de emergência e à segurança de redes de telecomunicações, do item nº 7 da Agenda Regulatória para biênio o 2019-2020.
Análise do Parecer 763/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, sobre a proposta regulamentar após análise das contribuições da Consulta Pública nº 52, de 24 de dezembro de 2018.
REFERÊNCIAS
Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Portaria Anatel nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência;
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Resolução nº 53, de 14 de setembro de 1998, que prevê a instalação do Comitê sobre Infraestrutura Nacional de Informações;
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;
Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 656, de 17 de agosto de 2015;
Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;
Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007;
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;
Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado por meio da Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010;
Informe nº 40/2019/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 4013678);
Parecer 763/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4792529).
ANÁLISE
DO ITEM Nº 7 DA AGENDA REGULATÓRIA PARA O BIÊNIO 2019-2020
O projeto submetido à análise da Procuradoria Federal Especializada (PFE) é fruto da junção dos itens nº 41 e 58 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, que agora consiste no item nº 7 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, com a seguinte descrição:
Item 7 - Reavaliação da regulamentação relacionada a serviços públicos de emergência e à segurança de redes de telecomunicações
Descrição - Reavaliação da regulamentação relacionada a serviços públicos de emergência, em especial sobre aspectos que envolvam a interlocução entre as prestadoras de serviços de telecomunicações e os órgãos de segurança pública (bloqueio de Estações Móveis impedidas, interceptação de chamadas, quebra de sigilo, entre outros).
Adicionalmente, o projeto visa a elaboração de análises e estudos sobre a necessidade ou não de regulamentação que possibilite a implementação de medidas de proteção e segurança das redes e serviços das operadoras de telecomunicações. A segurança das redes é hoje um dos grandes problemas da nova economia digital. São diversos os países que vem enfrentando os problemas relacionados à segurança cibernética e realizando grandes investimentos na busca da disponibilidade, confidencialidade e integridade das informações no ambiente cibernético. Como os dados trafegam em redes de telecomunicações cabe à Anatel atuar dentro de suas competências a fim de garantir e fiscalizar a proteção dessa primeira linha de frente, a exemplo de outros reguladores como FCC (EUA), Anacom (Portugal), KISA (Coréia do Sul), Ofcom (Reino Unido) que atualizam constantemente suas diretrizes.
Meta - Aprovação final até o segundo semestre de 2019
As contribuições recebidas por meio da Consulta Pública foram analisadas por meio do Informe nº 40/2019/PRRE/SPR, de junho de 2019, tendo sido o processo encaminhado para Parecer da Procuradoria após isso.
A Procuradoria restituiu o processo à área técnica em outubro de 2019, constando sua análise do Parecer nº 763/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU.
A seguir serão comentados todos os pontos levantados pela Procuradoria no referido Parecer.
DA ANÁLISE DO PARECER 763/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU
Da regularidade do procedimento
Ante o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada ratifica o exposto no Parecer nº 00538/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 3292440), concluindo pela regularidade formal do procedimento e, no mérito, pela legalidade dos dispositivos da minuta de Resolução (SEI 4013761), que aprova o Regulamento de Segurança Cibernética aplicada ao Setor de Telecomunicações, aprova o Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública e dá outras providências, observados os seguintes comentários e sugestões de alteração:
(a) salvo quanto ao disposto no § 5º do art. 9º, mencionado na alínea “c” abaixo, não é aplicável ao presente caso a regulamentação sobre o procedimento de consulta pública prevista na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras;
(b) não obstante, recomendamos que seja avaliada a possibilidade de cumprimento do disposto no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.848/2019, que determina a disponibilização, na sede da Anatel e em sua página na internet, das críticas e sugestões encaminhadas pelos interessados;
(c) o disposto no § 5º do art. 9º da Lei nº 13.848/2019 deve ser atendido, uma vez que ainda não encerrado o procedimento de edição do presente regulamento, com a consequente divulgação, na internet e na sede da Anatel, do posicionamento da Agência sobre as críticas e contribuições apresentadas durante a Consulta Pública nº 52/2018, observado o prazo de trinta dias úteis, contados da reunião do Conselho Diretor, na qual seja proferida a decisão final sobre a matéria;
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Tratam-se de procedimentos exigidos pela Lei nº 13.848/2019, os quais já são observados pela Anatel. Em referência ao item "b", a disponibilização, pela Anatel, das críticas e sugestões encaminhadas pelos interessados no procedimento de Consulta Pública é realizada de forma automática no Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), assim que findado o prazo para submissão de contribuições. Já as contribuições enviadas por outros meios, como cartas e e-mails, são anexadas ao processo eletrônico e devem ter o nível de acesso alterado para público de forma manual pelo servidor responsável assim que termina o prazo da consulta pública. Ainda, todos os endereços eletrônicos para tais documentos podem ser consultados facilmente, quando públicos, na página da Anatel na internet, na área específica destinada à Agenda Regulatória ou no SEI. Quanto ao item "c", trata-se, igualmente, de procedimento já observado pela Anatel e que consta na Portaria Anatel nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência: Art. 11 Aprovado o Projeto de Regulamentação pelo Conselho Diretor, a respectiva Equipe de Projeto será constituída por servidores da superintendência responsável pelo tema, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR). (...) IX - revisar e tornar disponíveis os comentários da Anatel às contribuições recebidas na Consulta Pública, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Resolução no Diário Oficial da União. |
(d) recomendamos que, além do Informe nº 40/2019/PRRE/SPR (SEI 4013678) e os documentos anexos (SEI 4013761; 4013817; 4013828; 4013837; 4277954), sejam disponibilizados ao público o presente Parecer, bem como a Análise e o Acórdão proferidos no âmbito do Conselho Diretor;
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Considera-se que os documentos que precedem a tomada de decisão pelo Conselho Diretor devem ter seu acesso alterado para público no momento da edição do respectivo ato decisório. Tal procedimento fundamenta-se no §3º do art. 7º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Nesta linha, cabe lembrar que alguns dos documentos indicados pela PFE-Anatel consistem em sugestões de respostas às contribuições, as quais estão sujeitas a mudanças posteriores a uma decisão do Conselho Diretor. Ademais, mais uma vez se destaca que todos os endereços eletrônicos para tais documentos podem ser consultados facilmente, quando públicos, na página da Anatel na internet, na área específica destinada à Agenda Regulatória ou no SEI. |
Do Mérito
(e) ao invés da criação de um novo Capítulo no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações seria mais adequado inserir as normas do art. 3º da minuta de Resolução, que trata das “ações de apoio à segurança pública”, no próprio Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações, que consta do Anexo I da minuta de Resolução ora em análise;
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Apesar de se tratarem de temas similares e com algumas sobreposições, a área técnica entende que o escopo de atuação seria bem diverso. Enquanto as ações de apoio à segurança pública apresentam uma forte sinergia com entidades de segurança pública, como autoridades de investigação e autoridades policiais, o escopo da segurança cibernética se baseia em ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações para garantir a resiliência da rede e mitigação de vulnerabilidades que comprometam seu adequado funcionamento, ressaltando-se que a rede, em muitas vezes, é caracterizada como uma infraestrutura crítica. Outro ponto a observar é que o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73/1998, abrange todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, salvo quando algum comando restringe nominalmente algum serviço de telecomunicações. Já o Regulamento de Segurança Cibernética aqui proposto impõe um nível de carga regulatória maior a prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e que não sejam de pequeno porte. Desta forma, pelos motivos acima expostos, esta área técnica entende ser mais benéfico manter a separação originalmente proposta, motivo pelo qual sugere-se não acatar a presente contribuição da Procuradoria. |
(f) Em relação aos arts. 65-A, 65-B, 65-C e 65-D, apresentamos a seguinte proposta de alteração:
Art. 65-A [...]
§ 13 As prestadoras a que se refere o caput devem priorizar em suas redes, quanto quando tecnicamente possível, as chamadas e mensagens destinadas aos serviços de emergência e de segurança pública.
[...]
| Comentário |
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A contribuição da PFE foi acatada. |
Art. 65-B As prestadoras de serviços de telecomunicações devem dispor de meios adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias e disponíveis para prevenir mitigar a ocorrência de fraudes relacionadas à prestação do serviço, bem como para reverter ou mitigar os efeitos de incidentes de segurança e reparar os danos gerados.
[...]
| Comentário |
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A contribuição da PFE foi parcialmente acatada. A obrigação de reparação dos danos gerados por incidentes de segurança de forma irrestrita parece imputar um ônus irrazoável para a prestadora, havendo que se promover uma avaliação caso a caso para averiguação de parcelas de responsabilidades. Desta forma, sugere-se a seguinte redação para o art. 65-B: Art. 65-B As prestadoras de serviços de telecomunicações devem |
Art. 65-C As prestadoras de serviços de telecomunicações devem zelar pelo sigilo das comunicações e pela confidencialidade dos dados dos usuários de seus serviços, inclusive registros de conexão e informações do assinante ou do usuário, empregando todos os meios e tecnologias necessários e disponíveis para tanto, nos termos da legislação em vigor.
§1º A responsabilidade da prestadora não abrange os segmentos de rede instalados nas dependências do imóvel indicado pelo usuário.
| Comentário |
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A Procuradoria argumenta, entre outros pontos que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Tal responsabilidade somente é afastada nas hipóteses indicadas no § 3º do mesmo artigo, ou seja, no caso de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda, a PFE reforça que não há como definir, a priori, que sempre que uma falha na prestação do serviço ocorrer em um segmento de rede instalado nas dependências do imóvel indicado pelo consumidor a responsabilidade não será da prestadora. Desta forma, acata-se a exclusão do §1º. Com relação às sugestões de alteração do caput do art. 65, estas também foram acatadas. |
§ 2º § 1º As prestadoras devem utilizar todos os recursos tecnológicos necessários e disponíveis para assegurar a inviolabilidade do sigilo das comunicações, em especial, no caso do SMP e outros serviços que utilizem radiofrequências na rede de acesso, nos enlaces radioelétricos entre a Estação Rádio Base e a Estação Móvel.
| Comentário |
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A contribuição da PFE foi acatada. |
§ 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem reter a menor quantidade possível de dados de usuários, incluindo registros de conexão, os quais serão mantidos sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, e excluídos:
I - tão logo atingida a finalidade de seu tratamento; ou
II - se encerrado o prazo determinado por obrigação legal ou regulatória.
| Comentário |
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A inclusão do §2º será analisada no comentário relativo ao item "g" do Parecer da PFE. |
§ 3º A fim de assegurar a permanente fiscalização e o acompanhamento de obrigações regulatórias e legais, as prestadoras devem manter à disposição da Anatel os dados relativos à prestação do serviço por um prazo mínimo de cinco anos, incluindo, conforme o caso e observada a regulamentação pertinente, documentos de natureza fiscal, dados cadastrais dos assinantes, dados de bilhetagem e das ligações efetuadas e recebidas, bem como data, horário, duração e valor da chamada.
| Comentário |
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A inclusão do §3º será analisada no comentário relativo ao item "g" do Parecer da PFE. |
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se como registro de conexão o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados.
| Comentário |
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A inclusão do §4º busca trazer o conceito de "registro de conexão", presente nos regulamentos do SCM e SLP para o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações. Ademais, a PFE argumenta que as atuais definições iriam além do conceito Legal previsto no Marco Civil da Internet (MCI): Registro de Conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, entre outras que permitam identificar o terminal de acesso utilizado (definição presente nos regulamentos do SCM e SLP) A PFE aponta que o atual conceito estaria deveras amplo, abrindo possibilidades para o registro de informações excessivas e, desta forma, indo de encontro às diretrizes da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), devendo o conceito ser definido de forma estrita e precisa. Neste ponto, cabe esclarecer que a intenção original da Agência foi o de contemplar a guarda de portas lógicas nas situações onde há compartilhamento de endereço de IP público. Tal registro mostra-se essencial para a condução de investigações onde pretende-se identificar um criminoso ao qual foi atribuído um IP público compartilhado por meio da técnica NAT (Network Address Translation). Considerando-se que a intenção da guarda dos registros de conexão é permitir a auditoria e possibilitar a investigação de condutas pretéritas, é necessário que tais registros permitam identificar a origem das condutas para que os autores sejam responsabilizados. Com o objetivo de endereçar as preocupações da PFE e de também tratar a importante problemática do registro de conexões para fins de investigação criminal, propõe-se a seguinte redação para o §4º: § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se como registro de conexão à internet o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal, assim como as portas lógicas utilizadas quando do compartilhamento de IP público, para o envio e recebimento de pacotes de dados. Por fim, cumpre esclarecer que o escopo de atuação da Agência se restringe aos provedores de conexão à internet e não aos provedores de aplicação (itens 77 a 80 do Parecer). |
(g) recomendamos que a área técnica avalie, em especial, a redação do § 3º do art. 65-C, considerando o princípio de que a obrigação de guarda de dados deve ser estabelecida de forma precisa, limitando-se ao estritamente necessário ao atendimento às finalidades em causa. Sugerimos, nesse sentido, avaliar a relevância e a necessidade de guarda dos dados indicados para fins de fiscalização das prestadoras, bem como se há outras informações que devem ser objeto de guarda para fins regulatórios;
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Os §§ 2º e 3º sugeridos pela PFE apresentam a seguinte redação: § 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem reter a menor quantidade possível de dados de usuários, incluindo registros de conexão, os quais serão mantidos sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, e excluídos: § 3º A fim de assegurar a permanente fiscalização e o acompanhamento de obrigações regulatórias e legais, as prestadoras devem manter à disposição da Anatel os dados relativos à prestação do serviço por um prazo mínimo de cinco anos, incluindo, conforme o caso e observada a regulamentação pertinente, documentos de natureza fiscal, dados cadastrais dos assinantes, dados de bilhetagem e das ligações efetuadas e recebidas, bem como data, horário, duração e valor da chamada. Desta forma, a PFE sugere padronizar o prazo de guarda de dados em cinco anos para todos serviços, alegando como justificativa que o tratamento conferido à matéria de armazenamento de dados na regulamentação vigente é fragmentado e incoerente, na medida em que os prazos de guarda previstos nos regulamentos são distintos a depender do serviço. Conforme a própria PFE aponta, do ponto de vista legal, há duas normas fixando prazos distintos: (i) um ano para os registros de conexão à internet (art. 13, MCI); e (ii) cinco anos para os metadados relativos às ligações telefônicas (art. 17, Lei nº 12.850/2013). É apontado que o regulamento Serviço Móvel Pessoal (SMP), apesar de permitir a conexão à internet, possui em seu regulamento um prazo para guarda dos dados das ligações efetuadas e recebidas. Ocorre que tal fragmentação existe justamente pela existência de prazos distintos na legislação vigente. Na edição dos regulamentos dos serviços (SLP, SCM, STFC e SMP), considerou-se a natureza preponderante do serviço, ou seja, se o serviço, essencialmente, permitia a conexão à internet ou a realização de chamadas telefônicas. De fato, se tem conhecimento que as prestadoras do SMP já realizam a guarda dos registros de conexão à internet por cinco anos. Trata-se uma questão operacional, tendo em vista que, ao realizar uma chamada ou uma conexão à internet, os registros são armazenados nos CDRs (Call Detail Record), não fazendo sentido técnico separar esta guarda em prazos diferentes. No entanto, apesar de achar positiva a unificação de comandos regulamentares dessa natureza em um único regulamento, entende-se que estender o prazo de guarda de registros conexão à internet para cinco anos para todos os serviços prestados, independentemente de sua natureza, não seria razoável, vez que, no que tange à conexão à internet, a própria lei estabeleceu prazo bem menor por entender suficiente. De forma a promover a simplificação regulatória, sem estender os comandos legais, propõe-se a seguinte redação para o §3: §3º A fim de assegurar a permanente fiscalização e o acompanhamento de obrigações regulatórias e legais, as prestadoras devem manter à disposição da Anatel os dados relativos à prestação do serviço, incluindo, conforme o caso e observada a regulamentação pertinente: I - documentos de natureza fiscal, dados cadastrais dos assinantes e dados de bilhetagem e das ligações efetuadas e recebidas, bem como data, horário, duração e valor da chamada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos serviços que permitam a realização de tráfego telefônico; II - registros de conexão à internet pelo prazo mínimo de 1 (um) ano nos serviços que permitam a conexão à internet. |
(h) a estrutura do Grupo Técnico de Suporte à Segurança Pública (GT-Seg), prevista no art. 65-F, deve ser ajustada conforme as exigências para a criação de colegiados no âmbito da Administração Pública Federal previstas no art. 6º do Decreto nº 9.759/2019 e no art. 36 do Decreto nº 9.191/2017;
(i) considerando que já constam do art. 65-F a indicação das competências, da composição, da autoridade responsável por coordenar os trabalhos e do quórum de votação do GT-Seg, destacamos, em especial, a necessidade de avaliação quanto aos seguintes pontos:
(i.1.) previsão de realização de reunião por videoconferência nos casos em que os membros estejam em entes federativos diversos, ressalvados os casos em que os custos de eventual deslocamento não sejam assumidos pela Anatel, bem como as hipóteses de inviabilidade e inconveniência deste tipo de reunião;
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Especificamente à respeito da realização da reunião por videoconferência, entende-se desnecessária tal previsão, uma vez que já é praxe nos grupos coordenados pela Anatel tal possibilidade, desde que haja disponibilidade e viabilidade técnica, considerando-se também a relevância da matéria em pauta na reunião, o que pode demandar participação presencial, a critério do coordenador do grupo. Além disso, cumpre salientar que a participação em tais colegiados é integralmente arcada pelos participantes, não recaindo qualquer ônus (de deslocamento, por exemplo) para a Anatel. Assim, também por este motivo entende-se desnecessária a previsão expressa de realização de reuniões por videoconferência. |
(i.2.) previsão do número de membros, justificando-se a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros;
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O grupo é uma forma estruturada de organização de debates periódicos voltada à proposição de ações em uma dinâmica de co-regulação. Assim, não há numero fixo de membros, que poderá ser superior a 7 a depender da participação das prestadoras e associações. Ainda, considerando a ampla gama de temáticas relacionadas ao apoio à segurança pública (bloqueio de terminais roubados, bloqueio de terminais irregulares, interceptação telefônica e telemática, entre outros), o número de participantes pode variar muito a depender da discussão específica em cada reunião. |
(i.3.) no caso das subestruturas de que trata o § 4º do art. 65-F, é necessária a previsão de: (a) número máximo de membros; (b) caráter temporário, com duração não superior a um ano; e (c) número máximo de subestruturas que poderão operar simultaneamente;
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As condições do art.6º, VI do Decreto nº 9.759/2019 serão observadas caso sejam definidas as subestruturas. |
(i.4.) quórum para realização de reunião;
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Tendo em vista o comentário ao item "i.2", cumpre esclarecer que não é factível estabelecer um quórum para realização de reunião do grupo. |
(i.5.) a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
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Não há periodicidade pré-definida, cabendo a convocação da reunião ao coordenador na medida em que surgirem pautas que demandam a discussão com o restantes dos representantes e, por consequência, reunião do grupo. |
(i.6.) o órgão da Anatel encarregado de prestar apoio administrativo;
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No caso do GT-Seg não se verifica necessidade de órgão para apoio administrativo, cabendo a organização das atividades ao Superintendente designado pelo Conselho Diretor. |
(i.7.) se for o caso, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;
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Sobre essa questão, verifica-se sua não aplicabilidade, tendo em vista a desnecessidade de elaboração de regimento interno para regular as atividades do grupo. |
(i.8.) a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;
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Foi feito ajuste à minuta para que o coordenador seja indicado por Portaria do Conselho Diretor. Quanto aos representantes das prestadoras, não há necessidade de definição da forma de indicação e assim como a autoridade responsável pela indicação. Isto porque a participação no referido grupo é facultada às prestadoras, que poderão encaminhar pessoas diferentes para o debate a depender da temática em discussão em cada reunião. |
(i.9.) a previsão de que a participação do GT-Seg constitui prestação de serviço público relevante, não remunerada;
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Entende-se desnecessária tal menção, uma vez que, caso houvesse qualquer tipo de remuneração ou ressarcimento, esta deveria estar expressamente prevista, como ocorre para outros colegiados criados e coordenados pela Anatel. |
(j) ajuste de redação no § 3º do art. 65-F, nos seguintes termos:
Art. 65-F [...]
§3º Caberá recurso de decisão proferida pelo Superintendente coordenador do Grupo ao Conselho Diretor da Agência, nos termos do contido no capítulo V do Título V do Regimento Interno da Anatel.
| Comentário |
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A contribuição da PFE foi acatada. |
(k) revogação do inciso XVII do art. 4º e do art. 53 do Regulamento do SCM, do inciso XX do art. 4º e do art. 47 do Regulamento do SLP, do art. 22 do Regulamento do STFC e do inciso XXII do art. 10 do Regulamento do SMP, alterando-se a redação do art. 8º da minuta, nos seguintes termos:
Art. 8º. Revogar:
I - a Resolução nº 656, de 17 de agosto de 2015 que aprova o Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Calamidade Pública;
II – o art. 22, o art. 23, o art. 24 e o art. 25 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;
III – o art. 19, o inciso XXII do art. 10, o art. 77, o art. 89, art. 90 e o art. 91 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007;
IV – o inciso XVII do art. 4º, o art. 52, o art. 53, o art. 59, o art. 60 e o art. 61 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;
V – o art. 26 e o art. 32 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998; e
VI – a Resolução nº 53, de 14 de setembro de 1998, que instala o Comitê sobre Infraestrutura Nacional de Informações – C-INI; e
VII – o inciso XX do art. 4º e o art. 47 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013.
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As revogações acrescidas pela PFE visam a retirar a definição de "registro de conexão" dos regulamentos do SCM e SLP e retirar dos regulamentos do STFC, SMP, SCM e SLP os dispositivos que definiam os prazos para a guarda dos registros relativos à prestação do serviço, conforme explanado no comentário relativo ao item "g" do Parecer. Desta forma, tanto os prazos de guarda quanto o conceito de "registro de conexão à internet" estariam dispostos no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações. Em relação ao inciso que previa a revogação da Resolução nº 53, de 14 de setembro de 1998, que instala o Comitê Sobre Infraestrutura Nacional de Informações - C-INI, destaca-se que, no âmbito do processo nº 53500.016190/2019-21, que trata do item nº 50 da Agenda Regulatória para 2019-2020, que trata da "Reorganização dos Colegiados da Anatel", foi reavaliada a pertinência de se manter o referido Comitê, tendo sido optado pela sua permanência (Item 3.14.2. do Informe nº 156/2019/PRRE/SPR SEI nº 4695420). Desta forma, foram realizados os ajustes na Minuta para retirar a revogação da Resolução nº 53/1998. |
(l) a fim de evitar a duplicidade de normas no mesmo regulamento, sugerimos a exclusão do parágrafo único do art. 17 e do parágrafo único do art. 39, a serem inseridos no RRV-SMP, tendo em vista que as alterações efetuadas no art. 47 e no art. 1º do Anexo I do RRV-SMP têm o mesmo objetivo, isto é, prever a inclusão obrigatória de colaboração para fins de segurança pública nos contratos de compartilhamento de rede e de representação;
| Comentário |
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A contribuição da PFE foi acatada. |
(m) tendo em vista que as alterações propostas no RRV-SMP, conforme os arts. 4º a 7º da minuta de Resolução, preveem novos deveres para as prestadoras, particularmente a necessidade de adaptação de contratos firmados com operadoras virtuais, sugerimos a inclusão de novo artigo na minuta, que estabeleça regime de transição, do qual conste: (i) o prazo para a adaptação dos contratos antigos; e (ii) se for o caso, o modo pelo qual o cumprimento desta obrigação deverá ser comprovado perante a Agência;
| Comentário |
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A contribuição da PFE foi acatada, tendo sido proposto um prazo de 120 dias para a adaptação dos contratos antigos. |
(n) no que concerne ao Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações, que consta do Anexo I da minuta de Resolução, apresentamos as seguintes sugestões de alteração:
(n.1.) o regulamento não possui art. 5º, de modo que o art. 6º foi inserido logo após o art. 4º;
| Comentário |
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A contribuição da PFE foi acatada, tendo sido feita a renumeração dos artigos. |
(n.2.) a estrutura do GT-Ciber, instituído pelo art. 4º do regulamento, deve ser adequada às disposições do art. 6º do Decreto nº 9.759/2019 e do art. 36 do Decreto nº 9.191/2017, conforme a recomendação efetuada nas alíneas “g” e “h” acima;
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Com relação a este item, para o GT-Ciber valem as mesmas considerações feitas por esta área técnica para o GT-Seg. |
(n.3.) no § 3º do art. 4º deve ser incluído referência ao Título V do Regimento Interno, nos seguintes termos:
Art. 4º [...]
§ 3º Caberá recurso de decisão proferida pelo Superintendente coordenador do Grupo ao Conselho Diretor da Agência, nos termos do contido no capítulo V do Título V do Regimento Interno da Anatel.
| Comentário |
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A contribuição da PFE foi acatada. |
(n.4.) no art. 9º sugerimos substituir, nos incisos VII e XIV, bem como nos §§ 6º e 7º, a referência a “clientes” por “usuários”, termo mais usual nas regulamentações da Agência, bem como excluir o adjetivo “pessoais” da menção aos “dados”, visto que, entre estes, incluem-se informações de usuários pessoas jurídicas, os quais, a princípio, estão excluídos do conceito legal de “dado pessoal”, isto é, “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”, conforme o disposto no art. 5º, I, da LGPD. A redação sugerida é a seguinte:
Art. 9º [...]
VII – os procedimentos relativos ao armazenamento seguro dos dados pessoais de seus usuários clientes, nos termos da legislação vigente;
[...]
XIV - o mapeamento de possíveis riscos de incidentes e de eventos que possam afetar a segurança do armazenamento dos dados pessoais dos usuários.
[...]
§6º As prestadoras devem promover, dentre as ações decorrentes dos procedimentos e controles previstos no inciso II, a alteração da configuração padrão de autenticação em equipamentos fornecidos, em regime de comodato, a seus usuários clientes.
§7º Devem ser comunicados aos usuários e à Agência, sem prejuízo de outras obrigações legais de comunicação, em prazo razoável, quaisquer incidentes relevantes que afetem de maneira substancial a
segurança das redes de telecomunicações, incluindo todos aqueles que atinjam a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telecomunicações sob a guarda das prestadoras.
| Comentário |
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As contribuições da PFE foram acatadas. |
Todos os ajustes resultantes desta análise foram materializados na Minuta de Resolução (SEI nº 4863483), sendo apresentada, adicionalmente uma versão da Minuta com marcas de revisão (SEI nº 4886032).
DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS
Anexo I – Minuta de Resolução (SEI nº 4863483);
Anexo II – Minuta de Resolução com marcas de revisão (SEI nº 4886032).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, propomos que o Processo seja encaminhado ao Conselho Diretor para análise e aprovação da Resolução que aprova o Regulamento de Segurança Cibernética aplicada ao Setor de Telecomunicações, aprova o Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública e dá outras providências.
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| | Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 11/12/2019, às 13:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Superintendente de Controle de Obrigações, em 11/12/2019, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Gerente de Controle de Obrigações de Qualidade, em 11/12/2019, às 20:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Eduardo Kruel Milano do Canto, Especialista em Regulação, em 11/12/2019, às 20:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Elisa Vieira Leonel, Superintendente de Relações com Consumidores, em 13/12/2019, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 13/12/2019, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Rafael Andrade Reis de Araújo, Coordenador de Processo, em 13/12/2019, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por João Alexandre Moncaio Zanon, Coordenador de Processo, em 13/12/2019, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4863474 e o código CRC 86570F51. |
| Referência: Processo nº 53500.078752/2017-68 | SEI nº 4863474 |