Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2020
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Termo de Responsabilidade de OCD nº 4/2020

Processo nº 53500.003996/2020-92

  

 

ADITIVO AO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE OCD 3 (sei 5721995).

No Termo de Responsabilidade de OCD 3 (SEI 5721995), celebrado entre a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL e a associação civil sem fins lucrativos LMP CERTIFICAÇÕES​, , onde se lê "Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução 242 da Anatel", leia-se "Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715/2019 da Anatel", também cabendo as seguintes retificações nas respectivas cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR

CLÁUSULA QUARTA – Da designação do organismo de certificação

No item 4.1., onde se lê "nos termos dos incisos I, II e III do art. 17 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações", leia-se "nos termos dos incisos I, II, III, IV e V do art. 9º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações".

No item 4.2., onde se lê "conforme previsto no § 1º do art. 17 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações", leia-se "conforme previsto no inciso I do art. 8º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações".

CLÁUSULA QUINTA – DAs obrigações e responsabilidades do OCD

No item 5.1.9., onde se lê "Dispor de Manual da Qualidade, de programas de certificação e procedimentos, conforme previsto no Anexo I do Regulamento de Certificação, que deverão ajustar-se às normas de certificação a medida que estejam disponíveis", leia-se "Dispor de sistema de gestão, que deverá ajustar-se às normas de certificação a medida que estejam disponíveis"

No item 5.1.10., onde se lê "Sistema da Qualidade", leia-se "sistema de gestão";

No item 5.1.11., onde se lê " item II, letra b, do Anexo I do Regulamento de Certificação", leia-se "item 5.3.2. do Procedimento Operacional para Designação de Organismo de Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pelo Ato nº 4081, de 31 de julho de 2020", e nos subitens leia-se:

"I - dispor de procedimentos, onde deverão estar explícitas, passo a passo, todas as etapas a serem cumpridas nos processos de avaliação da conformidade, assim como as providências administrativas vinculadas;

II - conduzir os processos de avaliação da conformidade de acordo com o estabelecido nos procedimentos operacionais para certificação de produto e nas demais instruções expedidas pela Anatel relacionadas ao processo;

III - elaborar relatórios formais e levá-los, imediatamente após sua conclusão, ao conhecimento das partes interessadas;

IV - apresentar, em detalhe, nos relatórios de avaliação da conformidade, todos os itens não conformes, com a indicação das discrepâncias encontradas; e

V - manter registradas todas as reclamações relativas ao processo de certificação, incluindo as que forem encaminhadas após expedido o certificado do produto."

CLÁUSULA SEXTA – do procedimento sancionatório

No item 6.1., onde se lê "ao cancelamento", leia-se "à revogação" e onde se lê "incisos I a VII do art. 2º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações e os incisos I, II e III do art. 17 do mesmo Regulamento", leia-se "incisos I a XIII do art. 3º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações e do art. 16 do mesmo Regulamento".

Nos itens 6.2. e 6.4., onde se lê "cancelamento", leia-se "revogação", e onde se lê "cancelada", leia-se "revogada";

No item 6.3., onde se lê "O cancelamento", leia-se "A revogação";

CLÁUSULA SÉTIMA – dos direitos do OCD

No item 7.1., onde se lê "Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações", leia-se "Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações".

CLÁUSULA OITAVA – das condições para manutenção da designação

cláusula NONA - da vigência de designação

CLÁUSULA DÉCIMA – do cancelamento da designação e disposições finais

Onde se lê "CLÁUSULA DÉCIMA – DO CANCELAMENTO DA DESIGNAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS", leia-se "CLÁUSULA DÉCIMA – DA REVOGAÇÃO DA DESIGNAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS".

No item 10.1., onde se lê "O cancelamento da designação dar-se-á por decisão fundamentada da Anatel, nos casos previstos no inciso VII do art. 55 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações", leia-se "A revogação da designação dar-se-á por decisão fundamentada da Anatel, nos casos previstos no §2º do art. 16 e no Título VI do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações".

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

  

O presente aditivo é assinado eletronicamente pelas mesmas partes signatárias do Termo de Responsabilidade de Organismo de Certificação Designado.

  


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 28/08/2020, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Lourival Piovesan, Usuário Externo, em 28/08/2020, às 21:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5888705 e o código CRC A4CDA2A6.




Referência: Processo nº 53500.003996/2020-92 SEI nº 5888705