Timbre

Informe nº 1/2016/SEI/COQL7/COQL/SCO

PROCESSO Nº 53500.205186/2015-10

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), CONSELHO DIRETOR - CD

ASSUNTO

Análise da manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) e proposta de submissão do Regulamento de Fiscalização Regulatória à Consulta Pública.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo - LPA).

Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997.

Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Processo de Regulamentação no âmbito da Anatel, aprovado pela Portaria do Conselho Diretor nº 927, de 05 de novembro de 2015.

Agenda Regulatória da Agência para o segundo semestre de 2015 e todo o ano de 2016, aprovada pela Portaria do Conselho Diretor nº 1.003, de dezembro de 2015.

Processo nº 53500.205186/2015-10.

ANÁLISE

DO HISTÓRICO

Trata-se de proposta de Consulta Pública do Regulamento de Fiscalização Regulatória, com vistas a atender ao item da Agenda Regulatória do Biênio 2015-2016 referente à reavaliação dos procedimentos de acompanhamento e controle de obrigações, previsto no art. 79 do Regimento Interno.

A proposta originou-se de duas iniciativas apresentadas na fase de proposição de projetos no âmbito do Planejamento Estratégico da Anatel 2015-2024: (i) Sistematização de Análise e Acompanhamento da Prestação do Serviço, apresentada pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO); e (ii) Modernização da Fiscalização, apresentado pela Superintendência de Fiscalização (SFI). 

A proposta do projeto de Sistematização de Análise e Acompanhamento da Prestação do Serviço se justificava pela necessidade de normatizar a forma de atuação no Acompanhamento e no Controle. Já a proposta do projeto de Modernização da Fiscalização apresentava como escopo a normatização, o redesenho, a automação e a implantação do processo da fiscalização da Agência.

Ocorre que, em workshops do Planejamento Estratégico realizados na Anatel, verificou-se o alinhamento significativo e a pertinência temática entre as duas propostas de projetos, concluindo-se, ao longo das discussões ocorridas naquele contexto, que tanto o processo de fiscalização, quanto os de acompanhamento e de controle deveriam ser enxergados como um macroprocesso único e, portanto, não era conveniente ou oportuno haver discussões separadas sobre os temas. Decidiu-se, pois, naquele momento, fundir os dois projetos propostos em um único - voltado, entre outros, à revisão ampla, à racionalização dos processos da Anatel, à sistematização e à busca de eficiência e ganhos de sinergia, compreendendo todo o macroprocesso de acompanhamento, fiscalização e controle da Agência.

Foi elaborado o Informe n° 3/2016/SEI/COQL/SCO (SEI n° 0638970), contendo o histórico dos fatos ocorridos, o diagnóstico realizado e as conclusões do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) do Projeto Estratégico “Evolução do Modelo de Acompanhamento, Fiscalização e Controle”, incluindo sua submissão à Consulta Interna nº 704/2016, as contribuições efetivadas pelos servidores da Agência e as análises dessas contribuições pelo Grupo de Trabalho.

Cumpre destacar que o Relatório de AIR, o qual integra o Anexo I do referido Informe (SEI nº 0641245), é composto pelo exame de dois temas, cada um com a análise de alternativas determinadas. Realizada a análise dos fatos e com foco na melhoria dos processos internos da Agência, o Relatório de AIR foi concluído com a sugestão de acolhimento da Alternativa B para o Tema 1 e da Alternativa C para o Tema 2.

Tema 1 -     Efetividade das atividades de Fiscalização Regulatória (acompanhamento, inspeção e controle)

Alternativa A: Manutenção da dinâmica atual.

Alternativa B: Definição e adoção de metodologia de priorização para as ações de Fiscalização Regulatória.

Tema 2 -     Integração e encadeamento das atividades de Fiscalização Regulatória (acompanhamento, inspeção e controle)

Alternativa A: Manutenção da dinâmica atual.

Alternativa B: Sistematização do Procedimento de Acompanhamento e Controle, por meio de definição de fluxo do processo e expedição de Regulamento sobre o tema, compatibilizado com o Regulamento de Fiscalização já existente.

Alternativa C: Sistematização da Fiscalização Regulatória, por meio da definição de fluxo dos processos, do planejamento coordenado e da expedição de Regulamento sobre o tema, substituindo o atual Regulamento de Fiscalização.

Além disso, identificou-se relação deste projeto com outros em andamento na Agência, tais como os de Aprimoramento das Relações Institucionais, Inteligência Institucional, Revisão do Modelo de Gestão da Qualidade, Gestão Estratégica e Gestão de Riscos. Quanto a esse último, entende-se que o novo modelo de Fiscalização Regulatória da Agência deverá ser direcionado pela gestão de riscos, de forma a possibilitar maior eficiência e efetividade de suas ações.

Maiores detalhes sobre o diagnóstico, as análises realizadas e a proposta para o encaminhamento do Projeto Estratégico “Evolução do Modelo de Acompanhamento, Fiscalização e Controle” constam do Informe n° 3/2016/SEI/COQL/SCO e seus anexos, para os quais remetemos a leitura (SEI n°0638970).

Finda a instrução, o Informe n° 3/2016/SEI/COQL/SCO foi encaminhado para manifestação da PFE-Anatel, nos termos da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, e suas alterações, que se manifestou por meio do Parecer n° 0554/2016/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 0807112), opinando por algumas adequações pontuais.

Assim, o presente Informe serve para analisar as considerações feitas pela PFE-Anatel em seu Parecer, bem como apresentar alguns ajustes adicionais aos textos propostos.

São os fatos.

DA ANÁLISE DO PARECER DA PFE

ASPECTOS FORMAIS

Parecer n° 0554/2016/PFE-Anatel

(a)              Pela competência da Anatel para revisão da regulamentação da matéria em questão;

(b)              Pela necessidade de submissão da proposta em tela ao procedimento de Consulta Pública, arrolado pelo art. 59 do RI Anatel;

(c)              É importante consignar, ainda, que o art. 59, § 3º, do Regimento Interno da Agência dispõe expressamente acerca da necessidade de divulgação da Consulta Pública também na página da Agência na Internet e menciona, inclusive, a lista de documentos a serem divulgados, dentre outros elementos pertinentes;

(d)              Pela necessidade de que se proceda à publicação, no sítio eletrônico da Agência na Internet, de toda a documentação pertinente ao regulamento em tela, em consonância com a noção de transparência e publicidade que deve pautar a atuação da Agência, e que se refletirá em uma participação mais ampla e consciente da sociedade e dos agentes regulados;

(e)              Destaca-se, ainda, que, apesar de os autos encontrarem-se instruídos com as minutas da resolução e do regulamento propostos, não consta a minuta da Consulta Pública a ser editada, cuja juntada seria oportuna, até mesmo com o intuito de subsidiar a análise a ser realizada pelo Conselho Diretor;

(f)               Pela constatação de que houve consulta interna, em obediência ao art. 60 do RI Anatel;

(g)           Observa-se, ainda, que a presente proposta foi baseada em Análise de Impacto Regulatório (AIR) em cumprimento ao parágrafo único do art. 62 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Sobre os aspectos formais, a única ressalva feita pela PFE-Anatel refere-se à ausência, no bojo do processo, da minuta de instrumento de Consulta Pública ser editada. Nesse sentido, informamos que a referida minuta foi incluída como Anexo 4.1 do presente Informe (SEI nº 0922152).

DA PROPOSTA

Portaria de Priorização para as ações de Fiscalização Regulatória

Parecer n° 0554/2016/PFE-Anatel

(h)              Pela inexistência de óbice à proposta apresentada, seja quanto ao mérito, seja quanto à forma, destacando-se, no ponto, a observância do art. 40 do Regimento Interno da Anatel, já que o futuro Regulamento de Fiscalização Regulatória será aprovado por meio de Resolução e a Metodologia de Priorização da Fiscalização Regulatória, por meio de Portaria, sendo, de fato, os instrumentos cabíveis para tanto;

O comentário da PFE-Anatel está em linha com o entendimento da área técnica.

Forma de atuação da Agência. Do Processo de Controle

Parecer n° 0554/2016/PFE-Anatel

(i)               No que se refere ao Processo de Controle, os artigos 32 e 33 da Minuta de Regulamento de Fiscalização Regulatória, tratam de suas regras gerais. Da leitura dos dispositivos, verifica-se que são previstas várias as medidas de controle, que podem ser adotadas inclusive previamente à adoção de medidas punitivas. Com isso, a Agência pretende prever não só a correção, mas também a prevenção de condutas que caracterizem riscos regulatórios ou indícios de infração;

(j)               Nesse ponto, cumpre a esta Procuradoria destacar que, de qualquer sorte, ainda que sejam impostas outras medidas de controle, uma vez identificados indícios de infração, subsiste a necessidade de instauração de procedimento sancionador, para apuração da infração e aplicação da sanção cabível. Nesse caso, não há de se falar em discricionariedade da Agência. Essa premissa, no entanto, não parece estar clara na proposta. Dessa feita, esta Procuradoria sugere que seja feito um ajuste na redação do § 1º do art. 32. Por exemplo, pode ser utilizada a seguinte redação:

Proposta de redação da PFE

Art. 32        O processo de Controle é efetuado, dentre outras, pela adoção das seguintes medidas:

I-                divulgação de informações;

II-               orientação aos Administrados;

III -             Plano de Ação;

IV -             Medida Cautelar;

V -              Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado);

VI -             Processo Administrativo Fiscal (PAF);

VII -            Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC).

§ 1º             As medidas de Controle previstas nos incisos I, II, III, IV e VII, podem ser adotadas em conjunto ou separadamente, devendo ser avaliada, para cada situação, a mais adequada.

§ 2º             Constatados indícios de infração ou de descumprimento de obrigação tributária, deve ser instaurado PADO ou PAF, conforme o caso.

§ 3º             As medidas previstas nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo seguem o rito previsto no Regimento Interno da Anatel ou em regulamentação específica.

Art. 33        Quando identificados riscos regulatórios ou indícios de infração, a Anatel, previamente prévia ou concomitantemente à adoção de medidas punitivas, deve, sempre que possível, adotar medidas de Controle que visem prevenir e corrigir condutas de forma tempestiva, objetivando cessar ou reduzir o impacto aos consumidores e ao setor.

(k)              Assim, restará claro que, uma vez constatados indícios de infração ou descumprimento de obrigação tributária, a adoção de outras medidas de controle, que não o PADO e o PAF, inclusive aquelas preventivas, não afastam a necessidade de instauração do respectivo processo administrativo. Nesse caso, outras medidas de controle podem até mesmo influenciar a aplicação da pena, como é o caso da previsão de circunstância atenuante atinente ao cumprimento do Plano de Ação, mas isso não significa o seu afastamento após o curso do respectivo processo sancionador;

Sobre os aspectos acima pontuados, os comentários da PFE-Anatel estão em linha com o entendimento desta área técnica, que procedeu aos ajustes na redação do art. 32 a fim de que reste clara a premissa de que, ainda que sejam impostas outras medidas de controle, uma vez identificados indícios de infração, subsiste a necessidade de instauração de procedimento sancionador, para apuração da infração e aplicação da sanção cabível. Tal premissa tem como base a Lei Geral de Telecomunicações, art. 173 . Porém, quanto à alteração do art. 33, esta área técnica entende que é relevante se manter a proposta original. O que se pretende incentivar no novo modelo de Fiscalização Regulatória é a adoção pela Anatel de medidas de controle que visem prevenir e corrigir condutas desconformes. Tais ações devem ocorrer, sempre que possível, previamente à adoção de medidas de caráter punitivo, de forma a possibilitar a adoção dos incentivos (atenuantes) nos casos de correção. Importante ressaltar que a manutenção da redação proposta pela área técnica não traz prejuízo para as situações em que seja necessária a adoção de medidas punitivas de forma concomitante.  

Assim, considerando o acima exposto, bem como a manifestação da PFE-Anatel, procedeu-se à alteração dos art. 32 e manutenção da proposta do art. 33 na minuta de Regulamento de Fiscalização Regulatória, que será encaminhado para apreciação do Conselho Diretor com a seguinte redação:

Art. 32 O processo de Controle é efetuado, dentre outras, pela adoção das seguintes medidas:

I - divulgação de informações;

II - orientação aos Administrados;

III -Plano de Ação;

IV -Medida Cautelar;

V -Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado);

VI -Processo Administrativo Fiscal (PAF);

VII -Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC).

§ 1º As medidas de Controle previstas nos incisos I, II, III, IV e VII, podem ser adotadas em conjunto ou separadamente, devendo ser avaliada, para cada situação, a mais adequada.

§ 2º Constatados indícios de infração ou de descumprimento de obrigação tributária, deve ser instaurado PADO ou PAF, conforme o caso.

§ 3º As medidas previstas nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo seguem o rito previsto no Regimento Interno da Anatel ou em regulamentação específica.

Art. 33 Quando identificados riscos regulatórios ou indícios de infração, a Anatel, previamente à adoção de medidas punitivas, deve, sempre que possível, adotar medidas de Controle que visem prevenir e corrigir condutas de forma tempestiva, objetivando cessar ou reduzir o impacto aos consumidores e ao setor.

 

Plano de Ação

Parecer n° 0554/2016/PFE-Anatel

(l)               A Procuradoria sugere que o Regulamento estipule expressamente a previsão da discricionariedade de a Administração firmar Planos de Ação com interessados de modo a evitar discussões futuras acerca do tema:

Proposta da PFE

Art. 36        O Plano de Ação constitui um conjunto ordenado de práticas a serem implementadas pelo Administrado com a discricionária concordância da Superintendência, considerando os temas específicos de suas respectivas competências, e objetiva a célere adequação de conduta quando houver a identificação de riscos regulatórios ou indícios de infrações.

(m)             Cumpre registrar que o Plano de Ação, disciplinado na forma apresentada na minuta de Regulamento, não estará sujeito à incidência do Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), aprovado pela Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013;

(n)              Nessa perspectiva, é oportuno destacar que não se vislumbra óbice jurídico à criação, por ato infralegal, de uma nova forma de adequação da conduta dos administrados à regulamentação, com regras diversas das estabelecidas pela Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013, desde que não haja violação a normas de hierarquia superior. No caso em tela, a instituição do Plano de Ação não colide com normas de hierarquia superior;

(o)              Com o objetivo de deixar mais claro que não serão aplicadas as normas da Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013, aos Planos de Ação, esta Procuradoria sugere a inclusão de um parágrafo no art. 36 com a seguinte redação:

Proposta da PFE

Art. 36        (...)

 

§ 6º             Não se aplicam ao Plano de Ação, as disposições do Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), aprovado pela Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013.

(p)              Ao que consta, parece que o Plano de Ação diferiria do TAC por não afetar a instauração de processos ou aqueles em curso, nem os parâmetros fiscalizatórios da Agência. Ou seja, mesmo diante do Plano de Ação a prestadora continuaria ordinariamente fiscalizada à luz da regulamentação e condições contratuais. Da leitura da proposta, contudo, não se extrai certeza a respeito dessas conclusões;

(q)              Portanto, entende-se que, da forma como proposto, o Plano de Ação carece de maiores detalhamentos quanto aos seus contornos, como, por exemplo, prazo de duração e os efeitos para a prestadora e para a Anatel. Dessa forma, recomenda-se que o próprio regulamento traga mais detalhes que permitam uma melhor clareza acerca do instituto a ser criado, de modo a que sua aplicação não gere dúvidas;

(r)               No tocante aos requisitos previstos no art. 36, é conveniente que a área técnica avalie a possibilidade de o Regulamento de Fiscalização prever a edição de uma Portaria para estipular a priori hipóteses de cabimento (ou de não cabimento) do Plano de Ação. O objetivo seria evitar um volume excessivo de pedidos de Planos de Ação por parte das prestadoras, o que dificultaria a implementação do analisado instituto;

(s)               A proposta de Resolução que aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória traz ainda em seu art. 25 a inclusão do art. 20A ao Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA). O dispositivo a ser acrescido ao RASA prevê o cumprimento do Plano de Ação como uma circunstância atenuante apta a permutar a multa administrativa em uma mera advertência, caso o Plano de Ação tenha sido cumprido por inteiro;

(t)               Ocorre que essa atenuação parece destoar do sistema previsto no art. 20 do RASA, pois atualmente é possível atenuar em 90% o valor da multa administrativa “nos casos de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência”. Percebe-se assim uma incongruência sistêmica, pois uma regra exige maiores obrigações (cessação espontânea da infração e reparação integral do dano previamente à ação da Anatel enquanto o Plano de Ação exige a adequação da conduta) da prestadora ofertando, todavia, menores benefícios (redução de 90% da multa administrativa enquanto o Plano de Ação permite convolar integralmente a multa administrativa em sanção de advertência);

(u)              Nesse enfoque, vale mencionar também que o art. 27 do Regulamento de Sanções, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, ao tratar das infrações de simples apuração, previu a possibilidade de redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa;

(v)              Pela leitura desse dispositivo, observa-se que a Anatel previu que, em relação a determinadas infrações, a cessação da infração, após a atuação da Agência, observadas todas as condições indicadas nos incisos I a IV, teria direito à uma redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa;

(w)             Assim, é possível organizar a disciplina do estimulo da Agência à cessação da infração da seguinte forma: a) no caso de infração cessada antes da atuação da Agência, o autuado tem direito à redução da multa na proporção de 90% (noventa por cento), b) no caso de infração de simples apuração, a cessação da infração, após a atuação da Agência, e implementadas determinadas condições, implica redução da multa numa proporção de 70% (setenta por cento), c) no caso de cessação de infração, após a atuação da Agência, de forma imediata ou no prazo consignado pela Anatel, o autuado está sujeito a uma atenuante de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa;

(x)              disciplina dessas três hipóteses foi estabelecida visando a uma proporção de maior ou menor estímulo para a conduta desejada (quanto mais cedo o autuado cessar a infração, mais interessante será para o setor de telecomunicações e, por isso, deve ser estimulado em maior intensidade).

(y) A criação de um novo instituto de estimulo à cessação da conduta infratora deve considerar o arcabouço já existente, a fim de que o sistema continue coerente;

(z)               Embora o objetivo do presente processo não seja apresentar uma ampla revisão do Regulamento de Sanções, o impacto da criação do Plano de Ação no sistema de estímulos à cessação da infração deve ser considerado, razão pela qual esta Procuradoria sugere que a área técnica promova uma adequação entre o art. 37 da Minuta do Regulamento de Fiscalização Regulatória e os arts. 20 e 27 do Regulamento de Sanções, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, de modo que haja coerência no modelo adotado pela Agência para estimular a cessação das infrações;

(aa)            Por fim, esta PFE ainda aconselha que se reflita sobre a possível criação de uma majorante caso o Plano de Ação venha a ser descumprido. A inexistência de qualquer consequência para o descumprimento do Plano de Ação pode leva-lo a ser visto pelos autuados como um mecanismo seguro para protelar o PADO, possibilitando que haja requerimentos de Plano de Ação com o simples objetivo de adiar a aplicação da sanção, uma vez que o descumprimento do Plano, na forma como consta na Minuta ora analisada, não prejudicaria em hipótese alguma o autuado;

Sobre os comentários da PFE-Anatel acerca do Plano de Ação, a área técnica avaliou as sugestões sob dois aspectos, (1) ajustes na proposta de Plano de Ação e (2) mecanismos de estímulo à cessação das condutas desconformes, assim analisadas nos itens a seguir:

Ajustes na proposta de Plano de Ação

Considerando as manifestações da PFE-Anatel referentes ao Plano de Ação, identificou-se a necessidade de se propor melhor delimitação de seu escopo e finalidade.

Ao longo dos anos, verificou-se uma dificuldade em promover a conformidade do setor de telecomunicações meramente com a utilização de instrumentos sancionatórios. Reforçando esta visão, outros órgãos, como a 3ª Câmara do Ministério Público Federal[1], consideram que a atual sistemática de apuração de infrações e aplicação de sanções utilizada pela Anatel incentiva o mau comportamento das empresas e que as sanções deveriam depender menos de multas e mais de geração de incentivos positivos às empresas do setor.

Neste sentido, a proposta apresentada para o Plano de Ação tem o objetivo de promover o incentivo à conformidade e melhoria regulatória, por meio da possibilidade de aplicação de atenuantes ao valor de multa quando as condutas forem regularizadas.

Porém, é importante ressaltar que sua finalidade primordial é a correção ou a melhoria de condutas. A fiscalizada pode definir diversos caminhos para alcançar este resultado, como, por exemplo, novos projetos ou investimentos.

Nesse contexto, entendeu-se pela necessidade de melhor delimitar esta medida de controle, considerando que ela poderia transmitir uma ideia de imposição e acompanhamento dos meios de alcance dos resultados esperados, como revisão de processos internos, aquisição de equipamentos, etc., responsabilidade que  não é do Órgão Regulador, já que, em especial pela assimetria de informações, as próprias fiscalizadas possuem maior suporte fático para o estabelecimento dos mecanismos necessários para o ajustamento das condutas e dos resultados. Entende-se que à Agência caberia acompanhar a implementação do Plano proposto, mas primordialmente o alcance dos resultados esperados.

Desta forma, o mais relevante para o órgão regulador é o alcance do resultado com o qual a fiscalizada se comprometeu. Esta medida de controle propõe-se a estabelecer um compromisso do regulado com a correção ou melhoria da conduta, sempre mediante discricionária concordância da Agência.

Também é preciso delimitar um prazo para sua conclusão, de forma que não se coloque em risco nenhum prazo prescricional. Como há intenção que tal medida seja adotada, sempre que possível, antes de medidas de caráter sancionatório, esta preocupação é bastante relevante. Embora se considere aplicável ao Plano de Ação a hipótese prevista no art. 2º, IV, da Lei nº 9873/1999[2], o tema não é pacífico. Assim, optou-se por restringir o prazo para a conclusão do plano de ação, conforme proposta apresentada abaixo.

Assim, considerando o acima exposto, bem como a manifestação da PFE-Anatel, procedeu-se à alteração dos art. 36 e 37 e à inclusão do art. 38 na minuta de Regulamento de Fiscalização Regulatória, que será encaminhado para apreciação do Conselho Diretor com a seguinte redação:

Regulamento de Fiscalização Regulatória

 

Seção IV - Do Plano de Ação

 

Art. 36 O O Plano de Ação constitui um instrumento por meio do qual o Administrado se compromete com a célere correção ou melhoria de condutas, quando houver a identificação de riscos regulatórios ou indícios de infrações, aprovado com discricionária concordância da Superintendência, considerando os temas específicos de suas respectivas competências.

§ 1º O Plano de Ação pode ser proposto pela Anatel, de ofício, ou pelo Administrado e deve conter compromissos com finalização até 2 (dois) anos antes do prazo de prescrição da ação punitiva.

§ 2º A aprovação pela Superintendência da proposta de Plano de Ação deve considerar a efetividade deste instrumento para promover a conformidade regulatória.

§ 3º O Plano de Ação deve conter, no mínimo, os prazos e os resultados esperados.

§ 4º Em atendimento ao interesse público, a Superintendência pode fixar prazo para que o Administrado promova a adequação da proposta de Plano de Ação apresentada.

§ 5º Caso não seja atendido o disposto no § 4º deste artigo no prazo fixado ou a proposta de  Plano de Ação não seja aprovada pela Superintendência, podem ser adotadas outras medidas de Controle.

§ 6º As disposições do Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), aprovado pela Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013, não se aplicam ao Plano de Ação.

Art. 37 O acompanhamento e a declaração de cumprimento do Plano de Ação devem ser realizados pela Superintendência que aprovou o respectivo Plano.

Parágrafo único. A Anatel deve dar publicidade aos Planos de Ação aprovados e a seus resultados.

Art. 38 O descumprimento de Plano de Ação impede a celebração de novo plano com o mesmo objeto pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data da decisão que atestou o descumprimento.

Parágrafo único. No decorrer do Plano de Ação, caso a Anatel identifique que não serão alcançados os resultados propostos, poderá adotar outras medidas de controle. 

Mecanismos de estímulo à cessação da conduta desconforme

A PFE-Anatel sugeriu que se considere o arcabouço já existente na criação de um novo instituto de estimulo à cessação da conduta infratora, a fim de que o sistema continue coerente. Porém, para atendimento desta sugestão, a área técnica identificou que há necessidade de revisão das circunstâncias atenuantes previstas atualmente no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA).

Isso porque, tanto o art. 20, que traz as hipóteses de circunstâncias atenuantes, quanto o Capítulo XV, que prevê hipóteses para decisão sumária de arquivamento de Pados que tratem de infrações de simples apuração, possuem dúvidas de interpretação e/ou dificuldades operacionais para sua execução.

No art. 20, I, a hipótese de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência, só tem sido aplicada em um conjunto muito limitado de temas, por serem casos que dependem de um ajuste completo da conduta pelo infrator antes de qualquer atuação da Anatel. Além disso, existem dúvidas quanto à aplicação desta circunstância para alguns temas.

Quanto à previsão do Capítulo XV – Da decisão sumária de arquivamento, verificou-se dificuldades operacionais no procedimento que impediram, até o presente momento, a sua utilização, como, por exemplo, a necessidade de o Agente de Fiscalização já entregar o boleto da multa no momento da atividade em campo e a possibilidade de a Anatel ter que devolver valores quando os requisitos necessários para seguir o rito sumário não foram cumpridos. A necessidade de estabelecimento, a priori, de um valor fixo para a multa também se mostrou uma situação bastante complexa para determinadas infrações.

Diante destas dificuldades e tendo em vista a necessidade de definição não só de sanções, como também de mecanismos de estímulo à cessação da conduta, é relevante, para adoção do modelo que hora se propõe por meio do Regulamento de Fiscalização Regulatória, propor alterações no RASA que promovam o incentivo à conformidade.

Como forma de melhor organização das circunstâncias atenuantes do RASA, propôs-se agrupar todos incentivos previstos no art. 20 e a inclusão do art. 20-A para a possibilidade de renúncia à litigância.

Por fim, em relação à proposição da PFE-Anatel sobre a possibilidade de agravamento da sanção nos casos em que o Plano de Ação venha a ser descumprido, entendeu-se relevante incluir essa circunstância agravante no rol previsto no art. 19. Nesta mesma linha, também se propôs a proibição temporária de utilização desta mesma medida nos casos de descumprimento, conforme apresentado no item 3.12.2.8 do presente Informe.

Assim, considerando o acima exposto, bem como a manifestação da PFE-Anatel, procedeu-se alterações nos arts. 17, §1º, 19 e 20 do RASA, inclusão do art. 20-A, assim como a exclusão integral do Capítulo XV e seus artigos, nos seguintes termos:

              Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA

 

Art. 17. A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ultrapassar o valor previsto na lei.

§1º. O valor da multa, para cada infração cometida, após a aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como descontos previstos, deve respeitar os limites mínimos e máximos previstos no Anexo ao presente Regulamento.

Art. 19. O valor da multa será acrescido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes:

(...)

IV -          40% (quarenta por cento), nos casos de descumprimento de Plano de Ação.

(...)

§ 3º Para fins de aplicação da hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o descumprimento do Plano de Ação deve ser atestado até a prolação da decisão de primeira instância do Pado que trate do objeto das infrações contidas no plano.

Art. 20. O valor da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

I – 90% (noventa por cento), nos casos de cessação da infração antes da intimação da instauração do Pado;

II – 70% (setenta por cento), nos casos de cessação da infração até o final do prazo das Alegações Finais;

III – 10% (dez por cento), nos casos de confissão do infrator perante a Anatel;

IV – 5% (cinco por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida;

§ 1º         A cessação da infração por ação da Anatel, e não do infrator, obsta a incidência das atenuantes previstas nos incisos I e II.

§ 2º         Cabe ao infrator o ônus de comprovar perante a Anatel o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.

§ 3º        A Anatel, na busca pela verdade real, pode, a seu critério, adotar as medidas que julgar cabíveis para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.

§ 4º          Para efeito de incidência das atenuantes previstas nos inciso III e IV, a confissão ou a comprovação da adoção de medida, pelo infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida devem ser apresentadas à Agência até o final do prazo das Alegações Finais.

§ 5º          A retratação da confissão torna prejudicada a incidência da atenuante prevista no inciso III.

§ 6º      Na hipótese de incidência de mais de uma circunstância atenuante, seus valores deverão ser aplicados na ordem dos incisos previstos neste artigo.

Art 20-A.    Ao valor da multa será aplicado desconto de 35% (trinta e cinco por cento) nos casos de renúncia à litigância administrativa pelo infrator, desde que expressamente apresentada até o final do prazo das Alegações Finais.

Parágrafo Único. O desconto previsto no caput poderá ser cumulativo com as circunstâncias atenuantes previstas no art. 20.

Art. 21.        Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes constantes do art. 19, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art. 20 e, do valor resultante, o desconto previsto no art. 20-A deste Regulamento.

 

OUTRAS CONSIDERAÇÕES

Do Sigilo de Informações

Parecer n° 0554/2016/PFE-Anatel

(bb)            Quanto à redação do § 1º do art. 15, pela observação de que também pode gerar interpretação no sentido que a Anatel sempre dará tratamento sigiloso a esses dados e informações, ou seja, como se o sigilo fosse a regra. Sugere-se, assim, um ajuste na redação do dispositivo, de modo a deixá-lo mais claro, podendo ser utilizada, a título de exemplo, a seguinte redação:

Proposta da PFE

Art. 15        Omissis.

§ 1º             A Anatel observará à legislação pertinente no que se refere ao tratamento dos dados e informações por ela recebidos, obtidos e acessados, classificando-os como públicos ou sigilosos, conforme o caso.

Considerando a manifestação da PFE-Anatel, procedeu-se à alteração do art. 15, § 1º, da minuta de Regulamento de Fiscalização Regulatória, com modificações na redação proposta pelo órgão consultivo, a fim de conferir maior certeza da obrigatoriedade de observância das regras para acesso à informação e classificação de sigilo que foram sistematizadas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e seus sucedâneos e será encaminhado para apreciação do Conselho Diretor com a seguinte redação:.

Art. 15. Omissis.

§ 1º Os dados e as informações solicitados, recebidos, obtidos e acessados pela Agência estão sujeitos às regras de acesso e classificação de sigilo previstas na regulamentação específica.

Da Inspeção

Parecer n° 0554/2016/PFE-Anatel

(cc)            Quanto ao § 2º do art. 24 da proposta de regulamento, sugere-se a avaliação da seguinte redação:

Proposta da PFE

§ 2º               Caso o Agente de Fiscalização observe indícios de descumprimento de obrigações sem relação com o escopo da Inspeção em curso, deverá proceder à sua averiguação, desde que não haja comprometimento da segurança e da atividade em andamento, informando posteriormente a autoridade competente de seu ato.

(dd)            O art. 27, ao cominar as hipóteses de interrupção cautelar menciona o risco à vida, o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações e interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas. A partir de uma interpretação meramente literal, a minuta de Regulamento deixa transparecer que as hipóteses de interrupções cautelares são taxativas. No entanto, ao explanar o que convém a ser risco de vida no art. 28, o seu inciso I parece trazer uma abertura interpretativa maior ao art. 27, pois considera como caso de risco à vida a “a interferência em serviços de radiocomunicação de segurança à vida, definidos como aqueles usados permanente ou temporariamente para salvaguarda da vida humana e da propriedade”. Como se vê, o risco à propriedade também está albergado como uma hipótese de interrupção cautelar, por ser também um caso de risco à vida;

(ee)            O art. 45 da Lei nº 9.784/99 traz permissivo legal bem mais abrangente que o proposto no regulamento aqui analisado, apenas mencionando a existência de risco iminente sem, contudo, especificar sobre qual bem jurídico ele (o risco iminente) deva recair. Nesse sentido, por ser possível a Administração adotar providências cautelares antes do trânsito em julgado administrativo, podendo essas medidas recaírem sobre bens e serviços violadores do patrimônio alheio, essa PFE sugere a edição de um novo inciso no art. 27 de modo a prever expressamente essa hipótese de interrupção cautelar relacionada ao patrimônio. Além disso, sugere-se a inclusão da expressão "entre outros", no caput do art. 27, como forma de tornar claro serem as hipóteses cominadas meramente exemplificativas, podendo o dispositivo abranger qualquer caso de risco iminente não imaginado pela área técnica e por essa PFE;

(ff)              No tocante ao art. 28, I, sugere-se ainda a exclusão da referência ao “patrimônio” ali presente. O objetivo dessas alterações sugeridas é aclarar a possibilidade de interrupção cautelar com vistas a salvaguardar o patrimônio de terceiro prejudicado, bem como remover a alusão de proteção do patrimônio de dentro de uma hipótese de proteção à vida:

Proposta da PFE

Art. 27        A interrupção cautelar do funcionamento de estação ou da execução de serviço pode ocorrer, entre outros, nos seguintes casos:

I -               risco à vida;

II -              desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação;

III -             interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas;

IV -             risco de dano à propriedade.

§ 1º             A interrupção cautelar do funcionamento de estação ou da execução de serviço deve considerar o interesse público envolvido e a razoabilidade da adoção da medida perante outras menos gravosas, se existentes, que produzam o mesmo resultado.

§ 2º             A interrupção cautelar do funcionamento de estação ou da execução de serviço deve ser referendada pelo Gerente Regional ou da Unidade Operacional do Distrito Federal.

§ 3º             A interrupção cautelar do funcionamento de estação ou da execução de serviço, bem como a apreensão de bens ou de produtos para telecomunicações sem a correspondente certificação ou homologação, não exime o Administrado das sanções aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, conforme o caso.

Art. 28        Para efeito da aplicação deste Regulamento, consideram-se casos de risco à vida:

I -               a interferência em serviços de radiocomunicação de segurança à vida, definidos como aqueles usados permanente ou temporariamente para salvaguarda da vida humana e da propriedade, incluindo todas as faixas de radiofrequências atribuídas aos serviços de radiodeterminação, radiolocalização, radionavegação, móvel aeronáutico, móvel marítimo e de segurança, conforme disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Frequências no Brasil;

II -              situações relacionadas à instalação ou funcionamento de estação que acarretem diretamente risco à vida, tais como falta de aterramento ou falta de sinalização pictórica indicando alta tensão. (...)

Quanto ao item “cc”, inicialmente, cabe destacar que a Inspeção deve atender ao escopo da demanda, observando o disposto no Regulamento de Fiscalização, nos Procedimentos e Instruções de Fiscalização e nas Orientações, zelando sempre pela integridade física do Agente de Fiscalização. Ademais, considerando a necessidade de planejamento das atividades, tanto por parte do Agente de Fiscalização, quanto no âmbito da Unidade Regional em que ele esteja lotado, a SFI dispõe de instrumentos específicos, dentre os quais se destacam Norma sobre Preparação, Execução e Conclusão de Missões de Fiscalização, aprovada pela Portaria nº 613, de 29 de maio de 2007, e a Norma sobre o Processo de Organização da Execução da Fiscalização, aprovada pela Portaria nº 509, de 9 de junho de 2015.

Assim, reproduzindo uma regra que já consta do art. 26, parágrafo único, do atual Regulamento de Fiscalização, o art. 24, § 2º, da minuta de Regulamento de Fiscalização Regulatória visa possibilitar que o Agente de Fiscalização, diante de situação real diversa daquela indicada no escopo da Inspeção em curso e que indique a existência de indícios de descumprimento de obrigações, deve decidir quanto à possibilidade de proceder, naquele momento, à sua averiguação.

Entretanto, além do comprometimento da própria segurança do Agente e da atividade em curso, a inviabilidade de o Agente proceder à apuração naquele momento pode também decorrer de eventual prejuízo ao planejamento da Fiscalização Regulatória, que novo modelo proposto, envolve atividades desenvolvidas por diversas Superintendências da Agência.

Ademais, qualquer que seja a conduta adotada, o Agente de Fiscalização deve informá-la à autoridade competente, a fim de possibilitar a adoção das providências cabíveis conforme o caso.

Assim, considerando o acima exposto, bem como a manifestação da PFE-Anatel, procedeu-se à alteração do art. 24, § 2º, da minuta de Regulamento de Fiscalização Regulatória, que será encaminhado para apreciação do Conselho Diretor com a seguinte redação:

Art. 24        (...)

§ 2º             Caso o Agente de Fiscalização observe indícios de descumprimento de obrigações sem relação com o escopo da Inspeção em curso, deverá proceder à sua averiguação, desde que não haja comprometimento da segurança, da Inspeção em andamento ou do planejamento da Fiscalização Regulatória, informando posteriormente a autoridade competente acerca da conduta adotada.

No tocante aos demais itens do Parecer referentes à Inspeção (“dd” ao “ff”), cumpre esclarecer que a Lacração, a Apreensão e a Interrupção do funcionamento de estação (LAI, de acordo com os instrumentos internos da SFI), configuram medidas acautelatórias, autônomas e que podem ocorrer independentemente umas das outras, adotadas pelo Agente de Fiscalização no curso de uma Inspeção, conforme disposto no art. 253, V, VI e VI, do Regimento Interno da Anatel. Destaca-se que, nos termos do artigo supracitado, a produção de eficácia dessas medidas depende de referendo de autoridade superior. Tratam-se, portanto, de atos administrativos complexos.

Assim, reproduzindo uma regra que já consta do art. 30 do atual Regulamento de Fiscalização, o art. 27 da minuta de Regulamento de Fiscalização Regulatória enumera, de maneira taxativa, as situações em que as medidas cautelares são tomadas pelos próprios Agentes de Fiscalização, não excluindo situações em que tais medidas possam ser tomadas por outras autoridades, de maneira prévia ou no bojo de um processo, e que podem ter um escopo de abrangência bem mais amplo.

Tanto é assim que o art. 52 do Regimento Interno da Anatel, com fundamento no disposto no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo - LPA), traz a previsão genérica para expedição de medidas cautelares no curso de processo ou antes dele, respeitadas as competências. Assim, conclui-se que as LAI não se confundem com as medidas cautelares em geral, diferença que inclusive está positivada no art. 26, parágrafo único, da minuta de Regulamento de Fiscalização Regulatória

Adicionalmente, considerando as experiências acumuladas desde a aprovação do atual Regulamento de Fiscalização, bem como a necessidade de uniformizar o conceito de “risco à vida”, a minuta de Regulamento de Fiscalização Regulatória, inovando no ordenamento jurídico vigente, optou por definir a expressão.

O “risco à vida” não está conceituado no arcabouço regulatório da Agência, tampouco há previsões de situações em que esta situação ocorra. Na regulamentação da União Internacional de Telecomunicações (UIT) encontram-se menções a “safety of life”, ou “segurança da vida”, que podem ser utilizadas, em sentido reverso, para interpretar a expressão “risco à vida” utilizada pela Agência. A “safety of life” é frequentemente vinculada aos serviços de segurança, como radiocomunicação marítima e aeronáutica.

A Recomendação ITU-R SM.1535, que trata da proteção aos serviços de segurança contra emissões indesejadas, conceitua os mencionados serviços de segurança da seguinte forma:

Safety services are radiocommunications services used for safeguarding human life and property. For example, all aeronautical operational and air traffic control and many maritime communications are fundamentally safety of life.

Assim, é possível inferir que a utilização de frequências destinadas aos serviços de radiodeterminação, radiolocalização, radionavegação, móvel aeronáutico e móvel marítimo por pessoas ou instituições que não detenham autorização da Anatel para tanto, naturalmente, devem constituir casos de risco à vida, independentemente da provocação de interferência prejudicial.

No mesmo sentido, a utilização das faixas de frequência destinadas às Forças Armadas e aos órgãos de segurança pública ou de defesa civil e correlatos por pessoas ou instituições não autorizadas também devem constituir casos de risco à vida. Estas faixas de frequência englobam as destinadas às polícias, aos bombeiros, aos militares, ao SAMU, dentre outros.

Ainda que possam existir outras situações que configurem risco à vida, as quais devem ser particularmente analisadas, seja para adoção das medidas acautelatória por parte do Agente de Fiscalização, seja para adoção de medida cautelar pelas autoridades competentes nos termos do art. 52 do RIA, a inclusão da palavra “propriedade” no art. 28, I, da minuta de Regulamento de Fiscalização Regulatória não teve por objetivo ampliar a hipótese de Interrupção cautelar do funcionamento de estação prevista no art. 27, I, do mesmo instrumento.

Assim, para que não haja dúvida quanto à enumeração das situações em que as medidas cautelares podem ser tomadas pelos próprios Agentes de Fiscalização, no curso de uma Inspeção, procedeu-se à alteração do art. 28, I, da minuta, que será encaminhado para apreciação do Conselho Diretor com a seguinte redação:

Art. 28        Para efeito da aplicação deste Regulamento, consideram-se casos de risco à vida:

I -               a interferência em serviços de radiocomunicação de segurança à vida, definidos como aqueles usados permanente ou temporariamente para salvaguarda da vida humana, incluindo todas as faixas de radiofrequências atribuídas aos serviços de radiodeterminação, radiolocalização, radionavegação, móvel aeronáutico, móvel marítimo e de segurança, conforme disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Frequências no Brasil;

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA)

Parecer n° 0554/2016/PFE-Anatel

(gg)            Em relação ao art. 22, § 3º, verifica-se que foi excluída a referência à Lei nº 11.934, de 2009. Ao que parece, a intenção da proposta foi a de excluir a restrição de multa diária aos casos da Lei nº 11.934, de 2009. No entanto, verifica-se que o caput do art. 22 também faz referência à referida lei. Dessa feita, em sendo essa a intenção da proposta, o caput do art. 22 também deve ser alterado;

(hh)            Nesse caso, é ainda interessante que seja alterado o parágrafo único do art. 3º, inserido no Capítulo III do Regulamento de Sanções, que trata das Sanções, uma vez que tal dispositivo, apesar de conter a previsão de multa diária, também a restringe às obrigações estabelecidas pela Lei nº 11.934, de 2009. Assim, restará clara a possibilidade de aplicação de multa diária pela Agência, não apenas em relação às obrigações estabelecidas pela referida Lei;

(ii)              Outrossim, no que se refere ao § 4º do art. 22, também não se vislumbra qualquer óbice à proposta, que visa apenas estabelecer, por meio do próprio instrumento decisório, um teto para o montante alcançável pela imposição de multa diária. Nesse sentido, aliás, esta Procuradoria já se manifestou, por meio do Parecer nº 17/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, exarado nos autos do processo nº 53500.005184/2013;

(jj)              Como salientado neste opinativo, não há dúvidas acerca da possibilidade de imposição de multa diária pela Anatel, a qual, como salientado, não se restringe às hipóteses da Lei nº 11.934/2009. Assim, esta Procuradoria não vislumbra óbice à proposta da área técnica, e sugere apenas um ajuste na redação do caput do art. 22 e do parágrafo único do art. 3º, para retirar de ambos os dispositivos a referência à Lei nº 11.934/2009, e, ainda, no que se refere ao este último, para restar clara a possibilidade de aplicação de multa diária pela Anatel em caso de descumprimento de obrigações por ela estabelecidas. Em suma, sugere-se as seguintes alterações no Regulamento de Sanções:

Proposta da PFE:

Art. 3º         (...)

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, pela Anatel sujeita os infratores à aplicação das sanções previstas no caput e, ainda, à sanção de multa diária nos termos do art. 18 da referida lei.

Art. 22        O valor da sanção de multa diária aplicável aos infratores da Lei nº 11.934, de 2009, deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado ao bem jurídico tutelado pela referida lei, e ser fundamentado pela Agência.

§ 1º             A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável estipulado pela Agência para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.

§ 2º             A sanção de multa diária incide a partir do primeiro dia de atraso no cumprimento da obrigação, sem necessidade de nova intimação para tanto.

§ 3º             A aplicação da sanção de multa diária não exclui a aplicação das demais sanções administrativas estabelecidas neste Regulamento, nem a adoção de outras medidas administrativas que visam evitar danos ou prejuízos ao bem jurídico tutelado pela Lei nº 11.934, de 2009.

§ 4º             A multa diária prevista no caput deverá ter seu valor máximo fixado no instrumento decisório.

Considerando as orientações da PFE-Anatel, alinhadas com os entendimentos da área técnica, procedeu-se aos ajustes na proposta de redação do art. 3º, parágrafo único, e do art. 22, caput, para retirar de ambos os dispositivos do RASA a referência à Lei nº 11.934, de 2009, e, ainda, no que se refere a este último, para restar clara a possibilidade de aplicação de multa diária pela Anatel em caso de descumprimento de obrigações por ela estabelecidas.

Assim, procedeu-se os ajustes necessários na redação do RASA:

 “Art. 3º     (...)

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações sujeita os infratores à aplicação das sanções previstas no caput e, ainda, à sanção de multa diária.”

 

 “Art. 22.    O valor da sanção de multa diária deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado ao bem jurídico tutelado, e ser fundamentado pela Agência.

(...)

§ 3º             A aplicação da multa diária não exclui a aplicação das sanções administrativas estabelecidas neste Regulamento, nem a adoção de outras medidas administrativas que visam evitar danos ou prejuízos ao bem jurídico tutelado.

§ 4º            A multa diária prevista neste artigo deve ter seu valor máximo fixado no instrumento decisório.”

Conclusão dos atos finais

Parecer n° 0554/2016/PFE-Anatel

(kk) Feitas essas considerações, esta Procuradoria requer que, após a conclusão dos atos finais de instrução pela área técnica, conforme a praxe e com base nas disposições regimentais pertinentes, os autos lhe sejam oportunamente restituídos, para exame da legalidade dos fundamentos da proposta, com o fito de subsidiar a tomada da decisão final do Conselho Diretor da Agência.

Quanto à restituição do processo à PFE-Anatel para exame de legalidade, tal providência será adotada após análise das contribuições recebidas em Consulta Pública.

Outras questões

Por fim, diversos artigos da minuta de Resolução foram realocados, de forma que as propostas de alteração do Regimento Interno fossem apresentadas juntas e em ordem, assim com as alterações do RASA.

 

[1] Conforme trazido no Ofício n° 113/2016/SE/3CCR pela 3ª Câmara do MPF – Documento SEI nº 0641236.

[2]    "Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

(...)

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal."


DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Consulta Pública do Regulamento de Fiscalização Regulatória (SEI nº 0922152)

Minuta de Regulamento de Fiscalização Regulatória (SEI nº 0924555)

Minuta de Regulamento de Fiscalização Regulatória - com marcas de alteração (SEI nº 0974973)

Minuta Metodologia de Priorização da Fiscalização Regulatória (SEI nº 0641322)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, submetemos este Informe à análise superior com vistas à apreciação pelo Conselho Diretor das propostas formuladas e consequente aprovação da Consulta Pública.


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Documento assinado eletronicamente por Karla Crosara Ikuma Rezende, Superintendente de Controle de Obrigações, em 24/11/2016, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Mariana Bezerra Pedroza Santana, Assessor(a), em 24/11/2016, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Simone de Oliveira Brandão, Assessor(a), em 24/11/2016, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, Substituto(a), em 24/11/2016, às 12:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Gonçalves, Superintendente de Administração e Finanças, em 24/11/2016, às 13:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Carolina Guedes Lavorato, Especialista em Regulação, em 24/11/2016, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 24/11/2016, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Elisa Vieira Leonel, Superintendente de Relações com Consumidores, em 24/11/2016, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Superintendente de Competição, em 24/11/2016, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcus Vinicius Paolucci, Superintendente de Fiscalização, em 24/11/2016, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 24/11/2016, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Flavio Alves de Lima, Coordenador de Processo, em 24/11/2016, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Mariana Moutinho Fonseca, Especialista em Regulação, em 24/11/2016, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Ronaldo Neves de Moura Filho, Gerente de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso, em 28/11/2016, às 13:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fabricio Guimarães Madruga Lopes, Gerente de Tratamento de Solicitações de Consumidores, em 29/11/2016, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Lilian Almeida Barra, Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação, em 30/12/2016, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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