Boletim de Serviço Eletrônico em 30/07/2018

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 432, de 30 de julho de 2018

Processo nº 53500.012951/2013-80

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Reunião nº 855, de 26 de julho de 2018

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DE RESOLUÇÕES IMPLICITAMENTE REVOGADAS E SEM EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DIRETRIZ DE SIMPLIFICAÇÃO REGULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A REVOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. RESOLUÇÕES Nº 96/1999 E 251/2000. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO NESTE PROCESSO. INCOMPATIBILIDADE COM O OBJETO. DESNECESSIDADE DE SE REVOGAR A RESOLUÇÃO Nº 415/2005. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS À SPR E À SAF. PELA SUBMISSÃO DA PROPOSTA A CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

1. Proposta de submissão a Consulta Pública de minuta de Resolução que revoga expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que hajam perdido sua eficácia.

2. Ausência de necessidade jurídica de se revogar resoluções que tenham sido implicitamente revogadas ou que tenham perdido sua eficácia. A justificativa da proposta funda-se na diretriz da Anatel de simplificação regulatória, como forma de otimizar a transparência da Agência e seu relacionamento com a sociedade.

3. Possibilidade de declarar a revogação expressa de normas que tenham sido implicitamente revogadas por normas posteriores, nos termos do inciso XI do § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

4. Cumprimento dos aspectos formais da proposta, uma vez que esta (i) encontra-se prevista na Ação Regulatória nº 28 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 da Agência; (ii) é coerente com o Plano Estratégico da Anatel; e (iii) foi submetida às Consultas Internas nº 686/2015 e nº 755/2017.

5. É objeto da proposta somente a revogação expressa de resoluções que: (i) tenham sido implicitamente revogadas por atos normativos posteriores, que seriam com estes incompatíveis ou que tivessem sua matéria inteiramente regulada por tais atos; e (i) não mais possuam eficácia, as quais compreendem aquelas que não estariam mais em vigor.

6. Impossibilidade de se revogar, neste processo, as Resoluções nº 96, de 1º de fevereiro de 1999, e nº 251, de 19 de dezembro de 2000, por não se enquadrarem no objeto da presente proposta.

7. Necessidade de exclusão da Resolução nº 415, de 11 de outubro de 2005, da proposta, por se tratar de norma que não entrou em vigor.

8. Determinações adicionais à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR e à Superintendência de Administração e Finanças - SAF.

9. Pela submissão da proposta a Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 111/2018/SEI/OR (SEI nº 2743634), integrante deste acórdão, submeter a proposta a Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Minuta de Resolução OR nº 2984739.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

Ausente o Conselheiro Anibal Diniz, em período de férias.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 30/07/2018, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012951/2013-80 SEI nº 3016461