Boletim de Serviço Eletrônico em 08/04/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

ATA DA 867ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR

Aos vinte e um dias do mês de março do ano de 2019, às quinze horas, em sua Sede no SAUS, Quadra 6, Bloco C, Espaço Cultural Renato Guerreiro, Brasília-DF, realizou-se a octingentésima sexagésima sétima Reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), sob a Presidência do Conselheiro Leonardo Euler de Morais e com o comparecimento dos Conselheiros Anibal Diniz, Vicente Bandeira de Aquino Neto, Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira. Registradas as presenças do Procurador-Geral Paulo Firmeza Soares, do Ouvidor Thiago Cardoso Henriques Botelho e da Chefe da Secretaria do Conselho Diretor Letícia Seabra Melo Fernandes.

A reunião foi gravada e está disponibilizada no canal da Anatel no Youtube (https://www.youtube.com/embed/rwhfKNfGf5Q).

O Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura da Ata da octingentésima sexagésima sexta reunião ordinária, realizada em vinte e um do mês de fevereiro do ano de 2019, cujas cópias foram distribuídas previamente para análise dos Conselheiros. Em discussão e votação, a Ata foi aprovada sem restrições.

EXTRAPAUTA

1 - O Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto apresentou o seguinte assunto como extrapauta: "Eu trago hoje como tema extrapauta uma pequena observação que quero fazer, de ordem eminentemente pessoal, mas que diz respeito à Casa, que é uma matéria que saiu no Jornal Valor Econômico semana passada. Eu pude ler uma matéria, que não é tão grande, mas essa matéria me deixou um pouco inquieto, me deixou um pouco desconfortável e eu gostaria aqui, neste ambiente, porque, em nome do que eu sempre defendi desde que me propus a chegar a essa Casa, em nome da transparência e em nome do respeito que tenho para os consumidores e para os usuários e para todos que compõem esses segmentos, eu pude ler no veículo de comunicação Valor Econômico que a Anatel teria tido uma preferência para que permanecesse na presidência de uma das operadoras chamada Oi um determinado cidadão chamado Eurico, e a Anatel teria essa preferência. E aquela matéria me incomodou um pouco, me inquietou um pouco, e eu resolvi aqui deixar claro, deixar expresso, a minha posição nesse tema e nesse particular. Pois bem, quero dizer o seguinte: entrei aqui há pouco mais de dois meses, salvo engano, comecinho de janeiro, e não me recordo de ter tido qualquer deliberação desse órgão, em qualquer de suas instâncias, não tenho informação de que a Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações tem a preferência por presidência de qualquer órgão que seja regulado por nós, seja da Oi, seja de qualquer outra operadora, e muito menos com indicação pessoal de nomes como foi dito na matéria, salvo engano, na pessoa do senhor Eurico. Então, entendo eu, não sei se os outros conselheiros têm posição diversa da minha, mas estou falando aqui por mim, em nome próprio, que eu, particularmente, esse Conselheiro que aqui está não tem preferência por nenhuma pessoa em presidência de qualquer órgão, até porque nós somos um órgão regulador, entendo eu que, na minha condição de julgador de matérias administrativas, notadamente de empresas que estão sob uma jurisdição administrativa nossa, eu não me considero em condições de ter preferência de qualquer ordem. E creio que a Anatel também, no mesmo sentido. Então, da minha parte eu quero deixar esse registro, senhor Presidente e demais conselheiros, que este Conselheiro aqui não tem preferência ou interesse, de qualquer ordem, na micro ou na gestão de qualquer operadora ou de qualquer dos membros do seu Conselho Diretor. Eu acho que devo ter minha pauta aqui nesse órgão pelo princípio da impessoalidade. Eu acho que, na hora que eu disser que a Anatel, e aí eu sou integrante do seu Conselho Diretor, de que a Anatel tem preferência por Fulano ou Beltrano, seja quem for, é ofender o princípio da impessoalidade a que nós estamos adstritos por força e mandamento constitucional. Então, senhor Presidente, era esse registro que eu gostaria de fazer, e dizer que os segmentos das demais operadoras, na parte que me toca, podem ficar tranquilos que por mim não passou e se passar e se vier passar tenho certeza que esse Conselheiro não se pronunciará a respeito de preferência nem pela operadora citada na matéria do jornal Valor Econômico nem por qualquer outra operadora que venha a buscar ou tentar a ser preferida por este Conselheiro em qualquer tipo de discussão que possa interferir na gestão macro ou micro de qualquer operadora. Senhor Presidente, era esse registro que eu queria fazer. Devolvo a palavra a Vossa Excelência e agradeço pela atenção." Na sequência, o Presidente Leonardo Euler de Morais manifestou-se nos seguintes termos: "Conselheiro Vicente, Vossa Excelência expõe uma questão relacionada, salvo engano, a notícia veiculada na imprensa. E, desde já, eu queria dizer que, a partir da sua manifestação, talvez não me manifestaria sobre o tema, mas nós não entramos na micro gestão ou na gestão das empresas, seja quais sejam. Isso extrapola o âmbito de atuação da Anatel em muito. Eu fui Relator do processo da Oi aqui no âmbito regulatório e ouso dizer que foi o processo mais complexo da história da Agência, pela pressão que estava envolvida ali. Tive interações muito complexas com os então 'shareholders', com os então 'bondholders' - alguns tinham 'shareholders' e outros não, tive reuniões extremamente desgastantes, inclusive no exterior, em Nova York, com diversos tipos de 'bondholders', e sempre na condição de Relator privilegiei uma solução de mercado mas nunca exprimi nenhum tipo de preferência. Agora, mesmo havendo uma pressão grande para uma solução que não fosse de mercado. Agora, essa gestão, pelo menos essa Presidência, Conselheiro, não vai se pautar jamais pela imprensa. Tenho enorme respeito pela imprensa, acredito que a imprensa tem um papel fundamental para a liberdade de expressão, mas o processo da Oi desafortunadamente sempre foi caracterizado por bastante polêmica, por bastante especulação e, portanto, a minha gestão jamais se pautará por isso enquanto Presidente desse Conselho Diretor. Nesse sentido, eu pauto-me sobretudo pelos fatos, pelo princípio sim da impessoalidade e também por uma coisa muito séria de manifestar-me nos autos. Porém, dado que houve essa questão, eu preciso aqui fazer essa manifestação, dizendo que essa presidência jamais deixará de privilegiar o princípio da impessoalidade, jamais, e que, na condição de Relator desse processo que, repito, foi o mais complexo da história da agência e que exigiu de mim e do meu gabinete um enorme esforço, jamais deixei de me pautar dessa forma. Agora, dado que existiam e existem, espero que não existirão no futuro, especulações sobre essa questão, não me cabe aqui alimentar esse tipo de especulação. Então, faço essa manifestação em respeito a Vossa Excelência, mas digo que espero ser a manifestação derradeira de minha parte em relação a especulações a pretensas fontes de um processo que tem múltiplos interesses e que não cabe a mim alimentar especulações de toda ordem. Algum Conselheiro tem mais alguma manifestação sobre isso?" Por fim, o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira fez as seguintes ponderações: "Senhor Presidente, eu também venho acompanhado essa polêmica, essa matéria, enfim... eu também não me manifestaria nem no plenário desse colegiado nem muito menos em qualquer veículo de imprensa sobre esse fato, até porque eu acho que, textualmente, a matéria fala que ‘uma fonte frisa que a permanência do executivo...’ Não diz que a fonte é da Anatel ou de onde é essa fonte, de onde veio essa informação. Então é uma matéria que muito pouco me interessa. Eu acho que a atuação da Agência, ninguém tem dúvidas aqui que é uma atuação impessoal e dentro dos autos, eu acho que assim deve ser, de forma que eu me solidarizo com a posição de Vossa Excelência. Eu acho que quanto mais se fala pior se compreende num caso rumoroso e cheio de especulação como é esse da Oi. Nós dizemos aqui que somos impessoais, e se, pelo simples fato de estarmos fazendo essa ponderação que é óbvia, pode-se compreender, no mercado, o contrário, até porque o pensamento alheio ninguém domina nem ninguém controla. Então eu faço aqui só essa manifestação, senhor Presidente. Vossa Excelência tem muito mais elementos do que eu para tratar desse assunto, até por ter sido o Relator do caso específico. Então, apenas na condição de Conselheiro, de membro do Conselho Diretor da Agência, me solidarizo com a sua posição e acho que quanto menos nós pudermos gerar polêmica em relação a esse processo da Oi, que é a maior recuperação judicial que já existiu no Brasil, eu acho melhor, inclusive para o mercado e para que haja efetivamente uma solução de mercado, senhor Presidente."

Durante a Reunião, foram tomadas as seguintes decisões:

Presidente Leonardo Euler de Morais.

Nenhuma matéria a relatar.

Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto.

2.1 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo nº 53536.000439/2011-11: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na contidos na Análise nº 30/2019/VA;

2.2 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): GELSON JOSÉ DA ROSA SEVERO;  Processo nº : 53528.003779/2015-27 matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 32/2019/VA;

2.3 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC;  Processo nº 53548.003124/2014-30: matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator;

2.4 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo nº 53560.002525/2010-81: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 27/2019/VA;

2.5 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELESAT BRASIL CAPACIDADE DE SATÉLITES LTDA., EUTELSAT S.A., HISPASAT S.A.;  Processo nº 53500.036179/2018-04: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 31/2019/VA;

2.6 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÃO DO PARÁ;  Processo nº 53569.000616/2015-14: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 2/2019/VA;

2.7 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): RÁDIO PORTAL FM LTDA.;  Processo nº 53520.000204/2017-94: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 22/2019/VA;

2.8 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA.;  Processo nº 53524.002279/2011-84: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 5/2019/VA;

2.9 - Consulta Pública;  Processo nº 53500.046529/2018-32: apresentada, pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, a Análise nº 7/2019/VA; em seguida, o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira solicitou vista da matéria;

2.10 - Proposta de Resolução;  Processo nº 53500.012951/2013-80: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 34/2019/VA;

2.11 - Proposta de Plano;  Processo nº 53500.005380/2019-12: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 28/2019/VA;

2.12 - Proposta de Portaria;  Processo nº 53500.035584/2018-05: apresentada, pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, a Análise nº 18/2019/VA; na sequência, o Conselheiro Anibal Diniz apresentou, oralmente, proposta de determinações à área técnica, nos seguintes termos: "determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que, na execução de todos os itens da mencionada Agenda Regulatória, adote como princípios os seguintes objetivos: a) promover a simplificação regulatória de modo a fortalecer a competição no setor de telecomunicações e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população; b) realizar a destinação e a atribuição das radiofrequências necessárias para o desenvolvimento da tecnologia de quinta geração – 5G no menor prazo possível, e estimular o uso secundário do espectro, como previsto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências – RUER; c) implantar o Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT como direcionamento prioritário para as políticas públicas de expansão da infraestrutura de banda larga no Brasil; d) promover as providências necessárias para a regulamentação da migração do regime de concessão para autorização, de acordo com a revisão do marco legal encaminhado pelo PLC 79/2016, em caso de sua aprovação pelo Senado Federal e sanção presidencial; e, e) assessorar o Poder Executivo na adequação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, de modo a financiar os projetos previstos no PERT, e na revisão do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, visando taxação zero para a habilitação dos dispositivos para a Internet das Coisas, IoT, como forma de estimular o seu desenvolvimento no Brasil.". Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, Vicente Bandeira de Aquino Neto, contidos na Análise nº 18/2019/VA, com os acréscimos orais propostos pelo Conselheiro Anibal Diniz;

2.13 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TIM CELULAR S.A.;  Processo nº 53504.025608/2012-84: o Conselho aprovou, por unanimidade, a solicitação de prorrogação do prazo de vista por cento e vinte dias;

Conselheiro Moisés Queiroz Moreira.

3.1 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo nº 53500.000607/2013-48: matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator;

3.2 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo nº 53500.006654/2016-48: matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator;

3.3 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo nº 53584.000502/2013-14: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 24/2019/MM;

3.4 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.;  Processo nº 53500.018893/2011-36: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 26/2019/MM;

3.5 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): HERRY HUDSON DA SILVA GALVÃO - ME;  Processo nº 53532.001279/2016-72: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 29/2019/MM;

3.6 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI MÓVEL S.A.;  Processo nº 53500.018595/2013-16: matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator;

3.7 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo nº 53563.001146/2011-24: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 30/2019/MM;

3.8 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo nº 53587.000223/2011-51: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 33/2019/MM;

3.9 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo nº 53560.000635/2012-70: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 37/2019/MM;

3.10 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI S.A., RED TELECOM EIRELI - ME;  Processo nº 53508.002203/2016-61: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 38/2019/MM;

3.11 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;  Processo nº 53500.047905/2018-14: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 31/2019/MM;

3.12 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): DETENTORAS DE INFRAESTRUTURA, PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES;  Processo nº 53500.078714/2017-13: matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator;

3.13 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): GRUPO OI;  Processo nº 53500.029346/2012-67: o Conselho aprovou, por unanimidade, a solicitação de prorrogação do prazo de vista por sessenta dias;

Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

4.1 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TRIANON SISTEMA DE COMUNICAÇÃO LTDA.;  Processo nº 53524.001756/2017-80: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 51/2019/EC;

4.2 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo nº 53500.019530/2010-37: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 66/2019/EC;

4.3 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TIM CELULAR S.A.;  Processo nº 53500.009220/2013-57: o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 50/2019/EC;

4.4 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): FUNDAÇÃO PEDRO AMÉRICO;  Processo nº 53539.000711/2013-03: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 44/2019/EC;

4.5 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): BRASIL TELECOM S.A.;  Processo nº 53500.023553/2010-46: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 48/2019/EC;

4.6 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.;  Processo nº 53504.006485/2008-04: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 45/2019/EC;

4.7 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TIM CELULAR S.A.;  Processo nº 53545.002305/2006-69: o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 60/2019/EC;

4.8 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TIM CELULAR S.A.;  Processo nº 53524.001164/2009-58: o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 49/2019/EC;

4.9 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.;  Processo nº 53500.000077/2014-19: apresentada, pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, a Análise nº 61/2019/EC; em seguida, o Presidente Leonardo Euler de Morais solicitou vista da matéria;

4.10 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): LUIZINHO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.;  Processo nº 53504.015007/2014-25: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 46/2019/EC;

4.11 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo nº 53500.005920/2016-15: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 55/2019/EC;

4.12 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ELI ANTÔNIO MARTINS - ME;  Processo nº 53516.006388/2015-01: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 54/2019/EC;

4.13 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEVISÃO PIONEIRA LTDA.;  Processo nº 53566.000584/2013-15: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 64/2019/EC;

4.14 - Consulta Pública;  Processo nº 53500.000579/2018-73: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 43/2019/EC, com a aprovação de realização de Consulta Pública pelo prazo de trinta dias;

4.15 - Proposta de Regulamento;  Processo nº 53500.008466/2016-54: apresentada, pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, a Análise nº 39/2019/EC; na sequência, o Presidente Leonardo Euler de Morais apresentou o Voto nº 26/2019/PR, em que propôs ajustes redacionais à Proposta de Regulamento. Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, contidos na Análise nº 39/2019/EC, salvo quanto aos ajustes redacionais sugeridos pelo Presidente Leonardo Euler de Morais por meio do Voto 26/2019/PR. Nesse ponto, votaram vencidos o Presidente Leonardo Euler de Morais e o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino, que o acompanhou;

4.16 - Termo de Compromisso;  Interessado(s): GRUPO TIM;  Processo nº 53500.026485/2016-62: o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 78/2019/EC;

4.17 - Bens Reversíveis;  Interessado(s): GRUPO OI;  Processo nº 53500.086647/2017-01: apresentada, pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, a Análise nº 28/2019/EC; em seguida, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto solicitou vista da matéria;

4.18 - Adaptação de Outorga;  Interessado(s): WANCO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;  Processo nº 53500.015188/2007-09: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 69/2019/EC;

4.19 - Serviço de Acesso Condicionado;  Interessado(s): TV CABO SÃO PAULO LTDA.;  Processo nº 53500.003624/2012-56: apresentada, pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, a Análise nº 52/2019/EC; em seguida, o Conselheiro Anibal Diniz solicitou vista da matéria;

4.20 - Acompanhamento dos Condicionamentos;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo nº 53500.010269/2009-76: apresentada, pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, a Análise nº 59/2019/EC; em seguida, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto solicitou vista da matéria;

4.21 - Proposta de Alteração de Ato;  Processo nº 53500.013012/2015-14: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 27/2019/EC, com a aprovação de realização de Consulta Pública pelo prazo de sessenta dias;

Conselheiro ANIBAL DINIZ.

5.1 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo nº 53500.013554/2010-82: o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 76/2019/AD;

5.2 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TIM CELULAR S.A., INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;  Processo nº 53500.016518/2015-85: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 78/2019/AD;

5.3 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo nº 53520.002607/2010-00: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 72/2019/AD;

5.4 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TIM CELULAR S.A.;  Processo nº 53524.004313/2008-50: o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 63/2019/AD;

5.5 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): BRASIL TELECOM S.A.;  Processo nº 53584.000630/2010-15: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 69/2019/AD;

5.6 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo nº 53500.000469/2013-05: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 344/2018/AD;

5.7 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): WAY TV BELO HORIZONTE S.A.;  Processo nº 53500.002100/2011-67: o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 74/2019/AD;

5.8 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TVC OESTE PAULISTA LTDA.;  Processo nº 53500.026723/2009-19: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 66/2019/AD;

5.9 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELXIUS CABLE BRASIL LTDA.;  Processo nº 53500.032653/2008-49: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 73/2019/AD;

5.10 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TNL PCS S.A.;  Processo nº 53508.004804/2012-85: o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 28/2019/AD;

5.11 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo nº 53560.001096/2010-24: o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 325/2018/AD;

5.12 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo nº 53566.000787/2005-93: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 327/2018/AD;

5.13 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): Oi S.A.;  Processo nº 53520.002790/2012-05: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 68/2019/AD;

5.14 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.;  Processo nº 53500.013068/2014-98: matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator;

5.15 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL;  Processo nº 53524.004114/2010-66: o Conselho aprovou, por unanimidade, a conversão da deliberação em diligência pelo prazo de sessenta dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 77/2019/AD;

5.16 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): RÁDIO CULTURA NOVO SOM LTDA.;  Processo nº 53516.003574/2013-19: o Conselho aprovou, por unanimidade, a conversão da deliberação em diligência pelo prazo de noventa dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 20/2019/AD;

5.17 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): RÁDIO PRIMAVERA LTDA. - ME;  Processo nº 53545.000734/2013-21: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 1/2019/AD;

5.18 - Pedido de Reconsideração;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo nº 53528.003479/2007-38: apresentada, pelo Conselheiro Anibal Diniz, a Análise nº 67/2019/AD; em seguida, o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira solicitou vista da matéria;

5.19 - Termo de Compromisso;  Interessado(s): ALGAR TELECOM S.A.;  Processo nº 53500.019042/2015-34: apresentada, pelo Conselheiro Anibal Diniz, a Análise nº 64/2019/AD; em seguida, o Presidente Leonardo Euler de Morais solicitou vista da matéria;

5.20 - Extinção;  Interessado(s): ADATEL TV E COMUNICAÇÕES OSASCO S.A.;  Processo nº 53500.012409/2013-27: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 70/2019/AD;

ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS.

6.1 - Processo nº 53500.010234/2006-94: o Conselho aprovou, por unanimidade, a solicitação do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, contida no Memorando nº 37/2019/SOR (SEI nº 3932470), de prorrogação, por noventa dias, do prazo inicialmente concedido para o cumprimento da diligência determinada por meio do Despacho Ordinatório SCD (SEI nº 3648460).

Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual, para constar, eu, Letícia Seabra Melo Fernandes, lavrei a presente Ata, que, lida e aprovada, vai por todos assinada eletronicamente.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro, em 04/04/2019, às 20:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 08/04/2019, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/04/2019, às 14:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro, em 08/04/2019, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 08/04/2019, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3968991 e o código CRC 1614AF5C.




Referência: Processo nº 53500.050058/2018-67 SEI nº 3968991