Boletim de Serviço Eletrônico em 24/05/2017
Timbre

Análise nº 90/2017/SEI/OR

Processo nº 53500.015049/2012-34

Interessado: Televisão Cidade S.A., Cable Bahia Ltda., Columbus Participações S.A., Multicabo Televisão Ltda.

CONSELHEIRO

OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR

ASSUNTO

Extinção, por decurso de prazo, de outorgas para explorar o Serviço de TV a Cabo (TVC). Pedidos de renovação das concessões de TVC e de adaptação das outorgas para o regime do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

Recurso Administrativo interposto em face de decisão que não conheceu do Recurso Administrativo protocolizado contra Ofício por meio do qual se comunicou sobre o arquivamento do pedido de anuência prévia para alteração de controle societário.

EMENTA

EXTINÇÃO, POR DECURSO DE PRAZO, DE OUTORGAS PARA EXPLORAR O SERVIÇO DE TV A CABO. PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO E DE ADAPTAÇÃO PARA O REGIME DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC). NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADAPTAÇÃO. PEDIDO DE ANUÊNCIA PRÉVIA PARA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 12.485/2011. CONEXÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANUÊNCIA PRÉVIA PARA ALTERAÇÃO DE CONTROLE. EXTINÇÃO, POR DECURSO DE PRAZO, DA OUTORGA PARA EXPLORAR O SERVIÇO DE TV A CABO. COMUNICAÇÃO AOS USUÁRIOS QUANTO À CESSAÇÃO DO SERVIÇO E À POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS.

1. Proposta de extinção, por decurso de prazo, das concessões do Serviço de TV a Cabo (TVC) outorgadas à Televisão Cidade S.A., à Multicabo Televisão Ltda., à Columbus Participações S.A. e à Cable Bahia Ltda. (Grupo TV Cidade).

2. Indeferimento do pedido de adaptação ao regime regulatório do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), por ausência de comprovação de regularidade fiscal. Indeferimento do pedido de renovação das outorgas para explorar Serviço de TV a Cabo, em consequência da impossibilidade de adaptação das outorgas.

3. Conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo interposto em face do Despacho nº 15/2016/SEI/CPOE/SCP, de 17 de outubro de 2016. Indeferimento do pedido de anuência prévia para alteração de controle societário, nos termos do art.37, §7º, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 - Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado (Lei do SeAC).

4. Extinção, por decurso de prazo, das outorgas para explorar o Serviço de TVC detidas pelas prestadoras do Grupo TV Cidade, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias contados de sua notificação.

5. Determinação às prestadoras para que, no prazo de até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, expeçam correspondência a seus usuários, prestando informações sobre: (i) a extinção de sua outorga, com o consequente encerramento das atividades relativas ao Serviço de TVC; e (ii) a possibilidade de resolução contratual sem cobrança adicional de multa ou eventuais acréscimos.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 8.977, de 6 de janeiro 1995 - Lei do Serviço de TV a Cabo;

Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 - Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado (Lei do SeAC);

Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;

Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.

RELATÓRIO

I - Do Processo nº 53500.015049/2012-34

Cuida-se de proposta de extinção, por decurso de prazo, das concessões do serviço de TV a Cabo outorgadas à Televisão Cidade S.A.[1], à Multicabo Televisão Ltda.[2], à Columbus Participações S/A[3] e à Cable Bahia Ltda.[4] (Grupo TV Cidade/ Requerentes).

Referidas empresas receberam outorga para prestar o Serviço de TV a Cabo nos anos de 1999 e 2000, com prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período. O quadro abaixo sintetiza a área de prestação e o termo final das outorgas concedidas a cada uma das prestadoras:

EMPRESA

ÁREA DE PRESTAÇÃO

DATA PUBLICAÇÃO

CONTRATO DE CONCESSÃO

VENCIMENTO

OUTORGA

Televisão Cidade S/A

Aracajú/SE

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Carapicuíba/SP

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Gravataí/RS

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Jaboatão dos Guararapes/PE

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Juiz de Fora/MG

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Niterói/RJ

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Paulista/PE

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

São Gonçalo/RJ

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Viamão/RS

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Volta Redonda/RJ

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Olinda/PE

30/06/1999

30/06/2014

Multicabo Televisão Ltda.

Cuiabá/MT

25/02/1999

25/02/2014

Multicabo Televisão Ltda.

Várzea Grande/MT

19/04/2000

19/04/2015

Columbus Participações S/A

Recife/PE

03/03/1999

03/03/2014

Cable Bahia Ltda.

Feira de Santana/BA

17/02/1999

17/02/2014

Cable Bahia Ltda.

Salvador/BA

17/02/1999

17/02/2014

Em 24 de maio de 2012, a Televisão Cidade solicitou[5] a renovação de suas outorgas para explorar Serviço de TV a Cabo.

Informou-se[6] à prestadora que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei do SeAC), somente se admitiria a renovação das concessões de TV a Cabo após a adaptação de seus instrumentos de outorga para o regime do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Naquela oportunidade, solicitou-se o envio da documentação necessária para se instruir o procedimento de adaptação das outorgas detidas pela prestadora.

Em 4 de julho de 2012, as empresas Televisão Cidade, Columbus Participações, Multicabo Televisão e Cable Bahia manifestaram[7] interesse em adaptar suas outorgas para o regime do SeAC, tendo apresentado documentos em agosto de 2012[8].

Notificadas[9] para apresentar documentação complementar em junho e agosto de 2013, as empresas encaminharam correspondências[10] em agosto, setembro e novembro de 2013.

Considerando-se a informação de empresas do Grupo TV Cidade de que teriam realizado alterações em seu contrato social, a Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE) encaminhou[11] o presente processo para a Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica (CPOE) em 14 de outubro de 2013.

Restituiu-se[12] o processo à ORLE, uma vez que se teria modificado somente a forma da administração, e não o controle das empresas do Grupo TV Cidade. Tal fato dispensaria a análise por parte da CPOE.

Em 4 de fevereiro de 2014, o Grupo TV Cidade informou[13] que havia alterado sua composição societária com o objetivo de adequar-se ao disposto nos arts.5º e 6º da Lei nº 12.845/2011. Solicitou-se, assim, o prosseguimento da adaptação de suas outorgas ao regime regulatório do SeAC. Complementou-se o pedido em 1º de abril de 2014, com a apresentação[14] de certidões de regularidade fiscal.

Encaminhou-se[15] o processo à CPOE em 10 de abril de 2014, para que se analisasse, sob o aspecto de controle societário, o preenchimento dos requisitos para a adaptação das outorgas ao regime do SeAC.

A CPOE encaminhou notificações[16] às empresas do Grupo TV Cidade, por meio das quais se solicitaram informações e documentos a fim de instruir o pedido de anuência prévia para transferência de controle societário.

O Grupo TV Cidade manifestou-se[17] em diversas oportunidades, nas quais encaminhou parte da documentação e solicitou, reiteradamente, dilação de prazo para apresentar certidões de regularidade fiscal. A CPOE deferiu[18] os pedidos de prorrogação apresentados.

Em 28 de agosto de 2015, o Grupo TV Cidade informou[19] que, a despeito de ter-se empenhado, não teria conseguido emitir todas as certidões de regularidade fiscal solicitadas. Argumentou-se que a exigência de apresentação de tais documentos seria abusiva, pois, além acarretar a obrigação de pagamento de multa, correção monetária, juros e demais penalidades previstas, o atraso no pagamento de obrigações tributárias impossibilitaria a aprovação de sua reorganização societária e, consequentemente, da adaptação de suas outorgas.

Em 23 de agosto de 2015, a CPOE encaminhou Ofício[20] ao Grupo TV Cidade, no qual informou que a regularidade fiscal seria requisito imprescindível para a análise da transferência de controle, nos termos da regulamentação.

Em 27 de outubro de 2015, a CPOE restituiu[21] os autos do processo à ORLE, para providências cabíveis.

A ORLE notificou[22] as prestadoras do Grupo TV Cidade quanto à abertura de procedimento de extinção das outorgas para explorar o Serviço de TV a Cabo em razão do término do prazo de sua vigência.

Em 12 de novembro de 2015, o Grupo Cidade solicitou[23] a reconsideração do posicionamento exposto pela CPOE, no sentido de dar prosseguimento ao pedido de anuência prévia para alteração de controle e, posteriormente, de adaptação das outorgas para o SeAC.

No que diz respeito ao procedimento de extinção, as empresas do Grupo TV Cidade apresentaram suas defesas[24] em 25 de novembro de 2015, oportunidade na qual alegaram que:

teriam apresentado tempestivamente pedidos de renovação das outorgas de TV a Cabo e de adaptação das referidas outorgas ao regime regulatório do SeAC. Dessa maneira, dever-se-ia dar prosseguimento à análise dos referidos pedidos, e não da extinção;

a prestação do serviço de TV a Cabo pelas empresas do Grupo TV Cidade estaria fundamentada no art.37, §7º, da Lei nº 12.485/2011;

teriam alterado a composição societária do Grupo para adequá-la à Lei nº 12.485/2011;

haveria Recurso Administrativo pendente de análise no qual se solicitou o prosseguimento do pedido de anuência prévia da referida operação. Argumentou-se que o exame da impugnação seria questão prejudicial ao procedimento de adaptação ao regime do SeAC; e

haveria necessidade de se garantir a continuidade dos serviços prestados aos usuários então atendidos pelas empresas do Grupo TV Cidade.

A Superintendência de Competição (SCP) encaminhou Ofício[25] ao Grupo TV Cidade em 10 de fevereiro de 2016, no qual informou que:

a impossibilidade de prosseguimento do pedido de anuência prévia teria sido motivada pelo não atendimento das solicitações documentais encaminhadas ao Grupo TV Cidade desde 2013;

nesses casos, o art.43 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, preveria o arquivamento do pedido; e

não seria cabível a interposição de Recurso Administrativo em face de atos de mero expediente, conforme art.119 do RIA.

Em 5 de outubro de 2016, as prestadoras protocolizaram petição[26] por meio da qual argumentaram que:

teria ocorrido "adaptação automática" das outorgas de TV a Cabo ao regime do SeAC, em conformidade com o art.37, §14, da Lei nº 12.485/2011; e

se deveria sobrestar o procedimento de extinção das outorgas até o julgamento em definitivo do Recurso Administrativo interposto em face da decisão que teria arquivado o pedido de anuência prévia para alteração de controle societário.

Ao final, solicitaram o encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor para deliberação.

Elaborou-se o Informe nº 2.812/2016/SEI/ORLE/SOR[27], de 4 de novembro de 2016, por meio do qual a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) propôs:

extinguir as outorgas do Serviço de TV a Cabo concedidas à Televisão Cidade, à Multicabo Televisão, à Columbus Participações e à Cable Bahia, considerando-se o decurso de prazo das outorgas;

denegar o pedido de renovação da concessão de TV a Cabo requerida pela Televisão Cidade S/A;

denegar os pedidos de adaptação das outorgas para o regime do SeAC; e

determinar que as empresas expeçam, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação do ato decisório, correspondências a seus usuários para comunicar a possibilidade de rescisão contratual sem cobrança adicional de multa ou eventuais acréscimos.

Em 8 de novembro de 2016, encaminharam-se os autos para a Secretaria do Conselho Diretor[28], sorteando-se[29] o feito para relatoria deste Conselheiro em 10 de novembro de 2016.

O Grupo TV Cidade protocolou correspondência[30] em 10 de novembro, na qual:

informou sobre a interposição de Recurso Administrativo em face da decisão, do Superintendente de Competição, de não receber como Recurso Administrativo a petição por meio da qual o Grupo se insurgira contra o arquivamento do pedido de anuência prévia para alteração de controle societário;

observou que a referido impugnação estaria sob análise nos autos do Processo nº 53500.004136/2016-90, em trâmite na CPOE;

requereu a suspensão do procedimento de extinção da outorga até o julgamento do Recurso Administrativo, diante da prejudicialidade entre os pedidos.

Em 12 de dezembro de 2016, apresentou-se petição[31] na qual o Grupo TV Cidade requereu a adaptação das outorgas ao regime do SeAC independentemente da análise de regularidade fiscal, com base na Súmula 19[32] da Anatel.

Nos termos da Análise nº 23/2017/SEI/OR[32], constatou-se a alegada relação entre o presente processo e o de nº 53500.004136/2016-90, distribuído para relatoria do Conselheiro Igor de Freitas. Na Reunião nº 819, de 9 de fevereiro de 2017, aprovou-se[33] a proposta de conversão do julgamento em diligência para:

redistribuir o Processo nº 53500.004136/2016-90 para a relatoria deste Conselheiro e apensá-lo ao presente feito; e

determinar à SOR e à SCP que, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborassem Informe conjunto examinando-se os pedidos de adaptação das outorgas de TV a Cabo ao SeAC e de anuência para alteração de controle societário, de modo a contemplar, também, as petições protocolizadas em 10 de novembro (SEI nº 0953605) e em 12 de dezembro de 2016 (SEI nº 1034727).

II - Do Processo nº 53500.004136/2016-90

Cuida-se de Recurso Administrativo[34] interposto por Grupo TV Cidade em face do Despacho Decisório nº 15/2016/SEI/CPOE/SCP, de 17 de outubro de 2016[35], que não conheceu da impugnação protocolizada contra o Ofício nº 425/2015/CPOE-Anatel[36].

Nos termos do referido Despacho, considerando-se a ausência de caráter decisório do ato administrativo impugnado, entendeu-se pelo não cabimento do Recurso Administrativo.

Em 7 de novembro de 2016, o Grupo TV Cidade interpôs Recurso Administrativo[37] em face do Despacho Decisório nº 15/2016/SEI/CPOE/SCP, oportunidade na qual alegou que:

a impugnação seria tempestiva;

o Ofício nº 425/2015/CPOE-Anatel teria conteúdo decisório, pois determinaria a impossibilidade de se dar prosseguimento ao pedido de anuência prévia para alteração de controle. Assim, a área técnica deveria ter conhecido do Recurso Administrativo e o encaminhado à autoridade hierarquicamente superior;

a transferência de controle pretendida pelo Grupo TV Cidade teria por objetivo a adequação de sua estrutura societária, conforme disposto no art.5º da Lei nº 12.485/2011. A decisão de negar seguimento ao pedido de anuência prévia estaria, portanto, em desacordo com o referido dispositivo;

a exigência de comprovação de regularidade fiscal para transferência de controle nos termos do Regulamento do SeAC não encontraria respaldo na Lei nº 12.485/2011;

uma vez que o atraso no pagamento de seus débitos perante o Fisco teria por consequência a obrigação de acréscimos como multa, correção monetária, juros e demais penalidades, não se poderia, pelo mesmo fato, impor às prestadoras a "penalidade" de indeferir sua reorganização societária e adaptação das outorgas; e

referida exigência seria inconstitucional, por ferir o livre exercício da atividade econômica, e estaria em dissonância da jurisprudência a respeito do assunto.

Ao final, solicitou-se a retratação por parte do SCP para dar prosseguimento ao pedido de anuência prévia para alteração de controle societário e, subsidiariamente, o encaminhamento do processo para decisão deste Conselho Diretor.

A SCP conheceu[38] do Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 15/2016/SEI/CPOE/SCP, uma vez existentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Analisando-se o mérito da impugnação, propôs-se[39] negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Encaminharam-se[40] os autos a este Conselho Diretor em 6 de dezembro de 2016.

Sorteou-se[41] a matéria para relatoria do Conselheiro Igor de Freitas em 8 de dezembro de 2016.

Em atenção à deliberação[42] deste Colegiado na Reunião nº 819, de 9 de fevereiro de 2017, o Conselheiro Igor de Freitas encaminhou[43] o Processo nº 53500.004136/2016-90 à Secretaria do Conselho Diretor em 15 de fevereiro de 2017.

Uma vez que se redistribuiu[44] o Processo nº 53500.004136/2016-9 a este Conselheiro, anexou-se-o ao Processo nº 53500.015049/2012-34.

III - Do Informe Complementar

Em 4 de abril de 2017, a SOR e a SCP elaboraram o Informe nº 1.135/2017/SEI/ORLE/SOR[45], no qual analisaram conjuntamente o objeto do presente feito e o do Processo nº 53500.004136/2016-90.

No que se refere às correspondências protocoladas[46] após o encaminhamento dos autos a este Conselho Diretor, asseverou-se que:

não haveria de se falar em adaptação automática das outorgas ao regime regulatório do SeAC, como pretende o Grupo TV Cidade, pois a Anatel se manifestou sobre o pedido de adaptação dentro do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no art.37, §10º, da Lei nº 12.485/2011;

a adaptação das outorgas não teria ocorrido por ausência de regularidade fiscal por parte das prestadoras, em que pese às reiteradas correspondências a elas encaminhadas, solicitando o encaminhamento da documentação;

o pedido de anuência prévia para alteração de controle societário não deveria obstar o prosseguimento do processo de extinção das outorgas por seu decurso de prazo; e

a Súmula nº 19 da Anatel não se aplicaria ao pedido de adaptação da concessão para o regime do SeAC, e sim aos pedidos de transferência de controle e/ou de outorga.

Ao final, propôs-se a este Colegiado:

extinguir as outorgas do Serviço de TV a Cabo (TVC) concedidas a Televisão Cidade S/A, Multicabo Televisão Ltda., Columbus Participações S/A e Cable Bahia Ltda., por decurso de prazo, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias contados de sua notificação;

denegar os pedidos de adaptação das outorgas para o regime do SeAC;

denegar o pedido de renovação da concessão de TVC requerida pela Televisão Cidade S/A;

não conceder anuência prévia para a transferência de controle, em virtude do não atendimento de uma das condições para instrução do feito, qual seja, a adaptação das outorgas para o regime do SeAC;

denegar provimento ao Recurso Administrativo formulado pelo Televisão Cidade S/A em face do Despacho Decisório nº 15/2016/SEI/CPOE/SCP, mantendo-se integralmente os termos da decisão;

determinar que as empresas expeçam, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação relativa ao ato decisório, correspondências a seus usuários, comunicando-os sobre a possibilidade de rescisão contratual sem cobrança adicional de multa ou eventuais acréscimos.

IV - Da diligência à PFE/Anatel

Nos termos do art.3º, inc. VII, da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) deve ser necessariamente ouvida nos procedimentos que versem sobre aprovação de transferências de outorga relativas às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicação de interesse coletivo, suas coligadas, controladas ou controladoras, bem como suas alterações de controle societário, e que sejam submetidas à aprovação do Conselho Diretor.

Em 20 de abril de 2017, encaminharam-se[47] os presentes autos à PFE/Anatel para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.

A PFE/Anatel elaborou o Parecer nº 00324/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU[48], de 12 de maio de 2017, aprovado pelo Despacho nº 01055/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 16 de maio de 2017, por meio do qual opinou:

pelo indeferimento do pedido de adaptação das outorgas de TVC ao SeAC, considerando-se que as prestadoras envolvidas não teriam demonstrado o requisito da regularidade fiscal, apesar de diversas solicitações pela Agência ao longo de quase 5 (cinco) anos;

pela impossibilidade de se conceder o pedido de renovação das outorgas, uma vez que não atendido o requisito constante do art.37, §7º, da Lei nº 12.485/2011;

a extinção das outorgas por decurso de prazo é consequência lógica da impossibilidade de adaptação, já que, sem esta, não é possível a renovação das outorgas;

pela possibilidade jurídica da exploração do serviço de TVC em caráter precário, de acordo com os Contratos de Concessão, até decisão da Agência a respeito do pedido de renovação;

resguarda o direito dos usuários a proposta da SOR no sentido de que a extinção das outorgas tenha efeitos a partir de 60 (sessenta) dias contados da notificação, e que, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento desta, os usuários sejam informados, viabilizando-se a rescisão contratual sem cobrança adicional de multa ou eventuais acréscimos;

pela inexistência de vícios no Despacho Decisório nº nº 15/2016/SEI/CPOE/SCP, que não conheceu do Recurso Administrativo interposto em face do Ofício nº 425/2015/CPOE-Anatel;

a exigência de regularidade fiscal no âmbito das transferências de controle não é abusiva e encontra-se amparada na LGT e na regulamentação pertinente, sendo, ainda, obrigação da prestadora manter esta condição subjetiva durante a execução do contrato, sob pena de cassação da outorga;

pelo indeferimento da transferência de controle, nos termos do art.37, §7º, da Lei nº 12.485/2011. Ainda que a Súmula nº 19/2016 da Agência permita que a comprovação da regularidade fiscal possa ser diferida para momento posterior à concessão da anuência prévia, a alteração societária não pode ser autorizada, pois as prestadoras não atenderam o requisito de adaptação de suas outorgas ao SeAC;

pela determinação de abertura de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) com o intuito de se averiguar o eventual descumprimento do dever de submissão prévia da operação de transferência de controle societário, bem como eventual violação ao art.5º da Lei nº 12.485/2011; e

pela competência do Conselho Diretor para deliberar sobre a matéria, nos moldes previstos no art.133, incisos XLI e XXXIII, e art. 115, §1º,“b”, do RIA.

É o relato.

ANÁLISE

I - Dos pedidos de renovação das concessões de TVC e de adaptação ao regime regulatório do SeAC

Em 2012, as prestadoras do Grupo TV Cidade solicitaram a prorrogação do prazo de suas outorgas para explorar o Serviço de TV a Cabo. Informadas quanto à necessidade de adaptar suas outorgas ao regime regulatório do SeAC em atenção à Lei nº 12.485/2011, as prestadoras apresentaram documentos que, de acordo com a SOR, não atenderam aos requisitos para a adaptação.

O Grupo TV Cidade argumentou que teria havido a adaptação "automática" de suas outorgas de TVC ao regime regulatório do SeAC, nos termos dos §§2º, 6º, 10 e 14 do art.37 da Lei nº 12.485/2011, que assim dispõem:

"§2º  A partir da aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado, as atuais prestadoras de TVC, MMDS, DTH e TVA, desde que preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias, poderão solicitar à Anatel a adaptação das respectivas outorgas para termos de autorização para prestação do serviço de acesso condicionado, assegurando-se o direito de uso de radiofrequência pelos prazos remanescentes, na forma prevista na legislação pertinente e na regulamentação editada pela Anatel, em especial a de uso da radiofrequência.

(...)

§6º Até a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado, só serão admitidas pela Anatel renovações de outorgas, de autorização do direito de uso de radiofequências, alterações na composição societária da prestadora, bem como transferências de outorgas, de controle ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no §1º para prestadoras que se comprometerem com a Anatel a promover a adaptação de seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado imediatamente após a aprovação do regulamento, que conterá os critérios de adaptação.

(...)

§10.  A Anatel deverá adotar as medidas necessárias para o tratamento da solicitação de que tratam os §§ 2º e 6º e se pronunciar sobre ela no prazo máximo de 90 (noventa) dias do seu recebimento.

(...)

§14.  As solicitações de que tratam os §§2º e 6º serão consideradas automaticamente aprovadas caso a Anatel não se pronuncie sobre elas no prazo estabelecido no §10." [Destacou-se]

Conforme previsto na Lei do SeAC, a adaptação das outorgas de TVC, MMDS, DTH e TVA, ao regime do SeAC condiciona-se ao preenchimento de condições objetivas e subjetivas. À Anatel cabe tratar os pedidos de adaptação apresentados, pronunciando-se a seu respeito no prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento.

Observa-se que, em 17 de julho de 2012, analisou-se[49] a documentação relativa os pedidos de adaptação apresentados em 4 de julho de 2012 e, em 1º de agosto de 2012, expediu-se notificação[50] solicitando documentação complementar para instruir os pedidos.

Notificado em diversas oportunidades, o Grupo TV Cidade reiteradamente solicitou dilação do prazo para encaminhar toda a documentação requerida.

Conclui-se, assim, que o não prosseguimento da adaptação das outorgas de TVC para SeAC não decorreu de suposta inércia da Anatel, mas sim da ausência da documentação necessária para tanto.

Nesse sentido, a SOR afirmou[51]:

"3.33. Com relação à (i) alegada adaptação automática das outorgas, em decorrência do artigo 37, § 14, da Lei do SeAC, vale notar que a primeira manifestação da Agência com relação ao tema deu-se por meio da expedição do Ofício Circular nº 107/2012-CMLCE/CMLC-Anatel, de 21 de agosto de 2012, por meio do qual foram requeridos documentos e informações necessários à instrução dos pedidos. Percebe-se, assim, que a Anatel se pronunciou sobre o pedido de adaptação dentro do prazo de noventa dias estabelecido no artigo 37, § 10º, da Lei nº 12485/2011. Além disso, é importante perceber que a ausência da expedição do ato de adaptação da concessão para o regime do SeAC, até a presente data, deu-se em decorrência da ausência de apresentação da documentação necessária pelas próprias interessadas, que foram instadas por diversas vezes a apresentarem os documentos faltantes, conforme anteriormente relatado."

Não procede, portanto, a argumentação de que teria havido adaptação "automática" das outorgas.

Quanto aos requisitos para adaptação, verifica-se dos autos que, de fato, não houve comprovação da regularidade fiscal das prestadoras do Grupo TV Cidade.

Conforme relatado[52], a ORLE e a CPOE notificaram por diversas vezes as prestadoras do Grupo TV Cidade, a fim de que estas colacionassem documentação que atestasse sua regularidade fiscal. As prestadoras, contudo, não lograram fazê-lo.

Nos termos do Informe nº 1.135/2017/SEI/ORLE/SOR, de 4 de abril de 2017, ressaltou-se a permanência da situação de irregularidade fiscal. Examinando-se os Anexos ao referido Informe, tem-se:

a impossibilidade de se comprovar a regularidade das empresas do Grupo TV Cidade quanto a débitos tributários da União[53], conforme consulta ao sítio da Receita Federal;

a existência de débitos perante a Fazenda do Governo do Estado da Bahia[54];

a existência de débitos perante a Anatel[55].

Não se apresentaram, portanto, os documentos mínimos necessários ao requerimento de adaptação ao SeAC, conforme disposto no art.81, §1º, cumulado com art.1º do Anexo II, ambos do Regulamento do SeAC:

"Art. 81. As atuais prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA, desde que preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias, poderão solicitar à Anatel a adaptação das respectivas outorgas para termos de autorização para prestação do SeAC imediatamente após a publicação deste Regulamento assegurando-se o direito de uso de radiofrequência já existente pelo prazo remanescente, na forma prevista na legislação pertinente e na regulamentação editada pela Anatel, em especial, a de uso da radiofrequência.

§1º As prestadoras devem instruir os pedidos de adaptação de suas respectivas outorgas com os documentos constantes do Anexo II."

Anexo II

Art. 1º Quando do requerimento de outorga para prestação do serviço, a Interessada deve apresentar a seguinte documentação:

(...)

IV - regularidade fiscal:

a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual municipal e distrital, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da outorga;

c) certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal e Distrital, se for o caso, da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei;

d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e) certidão negativa de débitos tributários e não tributários da Anatel, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin;

f) declaração de não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação de caducidade de outorga de serviço de telecomunicações ou de direito de uso de radiofrequência." [Grifou-se]

Tais documentos são indispensáveis à adaptação da outorga do Serviço de TVC para o regime regulatório do SeAC.

Dessa maneira, o pedido de adaptação das outorgas de TV a Cabo do Grupo TV Cidade ao regime regulatório do SeAC deve ser indeferido, com fundamento no art.37, §2º, da Lei do SeAC, cumulado com o art.81, §1º, do Regulamento do SeAC.

No mesmo sentido, tem-se a manifestação da PFE/Anatel[56]:

"31. A Agência não se encontra obrigada a aguardar, indefinidamente, o atendimento de uma condição indispensável à análise do processo, razão pela qual esta Procuradoria concorda com a conclusão do corpo técnico da Agência no sentido de não ser possível a adaptação dos instrumentos de outorga detidos pelas interessadas ao SeAC, cabendo a denegação do pedido, como proposto pelo corpo técnico da Agência."[Destacou-se]

É oportuno salientar que este Colegiado já denegou pedido de adaptação de outorga diante da não comprovação de regularidade fiscal:

"ACÓRDÃO Nº 327/2014-CD

Processo nº 53500.008839/2012 e apensos

Conselheiro Relator: Rodrigo Zerbone Loureiro

Fórum Deliberativo: Reunião nº 760, de 9 de outubro de 2014

Recorrente/Interessado: IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA. (CNPJ/MF nº 02.280.384/0001-79) e DTH FAMILY TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (CNPJ/MF nº 09.467.811/0001-71)

EMENTA: SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO. PEDIDO DE ADAPTAÇÃO DAS OUTORGAS PARA EXPLORAÇÃO DE MMDS DA IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA. E DE DTH DA DTH FAMILY TELECOMUNICAÇÕES LTDA. AS INTERESSADAS POSSUEM DÉBITOS VENCIDOS JUNTO À ANATEL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. VEDAÇÃO REGULAMENTAR À ADAPTAÇÃO DAS OUTORGAS. PEDIDOS DENEGADOS. NÃO PRORROGAÇÃO DAS RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS À EXPLORAÇÃO DO MMDS. PERDA DE CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. ABERTURA DE PROCESSO PARA CASSAÇÃO DAS OUTORGAS.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 108/2014-GCRZ, de 3 de outubro de 2014, integrante deste acórdão:

a) denegar os pedidos de adaptação das outorgas, em decorrência do não atendimento das condições estabelecidas no Regulamento do SeAC;

b) denegar os pedidos de prorrogação de direitos de uso das radiofrequências associadas à exploração do MMDS, em virtude da vedação contida no artigo 37, § 7º, da Lei do SeAC; e,

c) denegar o pedido de desentranhamento de documentos para análise em separado das solicitações de adaptação de cada empresa, em virtude do contido no artigo 37, § 9º, da Lei do SeAC.

Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Rodrigo Zerbone Loureiro, Marcelo Bechara de Souza Hobaika e Igor Vilas Boas de Freitas." [Destacou-se]

Considerando-se o indeferimento dos pedidos de adaptação das outorgas, entende-se pela denegação dos pedidos de renovação das concessões, nos termos do art.37, §7º, da Lei do SeAC.

II - Do Recurso Administrativo e do pedido de anuência prévia para alteração do controle societário

O Grupo TV Cidade interpôs Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório nº 15/2016/SEI/CPOE/SCP, de 17 de outubro de 2016, que não conheceu da impugnação protocolizada contra o Ofício nº 425/2015/CPOE-Anatel.

Interpôs-se o Recurso Administrativo tempestivamente, observando-se o prazo de 10 (dez) dias descrito no art.115, §6º, do RIA. Notificou-se[57] o Grupo TV Cidade em 25 de outubro de 2016, de modo que o prazo recursal começou a fluir no dia subsequente, 26 de outubro de 2016, quarta-feira. O prazo para protocolização do Recurso Administrativo encerrar-se-ia no dia 4 de novembro de 2016, sexta-feira, quando o Grupo TV Cidade solicitou vistas do processo[58]. Conclui-se, portanto, pela tempestividade da impugnação apresentada em 7 de novembro de 2016, segunda-feira.

Ademais, o Grupo TV Cidade possui interesse na reforma da decisão proferida pelo Superintendente de Competição, está regularmente representado e não há contrariedade a entendimento fixado em Súmula pela Agência. Verifica-se, portanto, que estão presentes os pressupostos previstos no art. 116 do RIA, de modo a ser correta a decisão de conhecer do Recurso Administrativo contida no Despacho Decisório nº 20/2016/SEI/CPOE/SCP, de 6 de dezembro de 2016.

Passa-se à análise do mérito recursal.

O Grupo TV Cidade insurgiu-se contra decisão do SCP que não conheceu do Recurso Administrativo interposto em face do Ofício nº 425/2015/CPOE-Anatel, a qual é desprovido de conteúdo decisório. Por meio do referido Ofício, informou-se sobre a impossibilidade de análise do pedido de transferência de controle por ausência de comprovação da regularidade fiscal.

Entende-se pelo não cabimento de Recurso Administrativo em face de atos de mero expediente, nos termos do art.119 do RIA, abaixo transcrito:

"Art. 119. São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, despachos ordinatórios, bem como os informes, os opinativos da Procuradoria e análises ou votos de Conselheiros."

Não procede a argumentação do Grupo TV Cidade no sentido de o Ofício nº 425/2015/CPOE-Anatel teria cunho decisório, já que o documento se atém a (i) relatar as solicitações de documentação já realizadas; (ii) informar quais seriam os documentos necessários para a comprovação da regularidade fiscal; e (iii) listar quais deles não teriam sido apresentados pelo Grupo TV Cidade, motivo pelo qual não seria possível dar continuidade à análise da transferência de controle.

O referido Ofício apenas informa sobre a providência adotada em atenção ao art.43 do RIA, segundo o qual os autos são arquivados quando do não atendimento de exigências formuladas ao interessado no prazo assinalado.

O Grupo TV Cidade ainda aponta que a exigência de regularidade fiscal seria ilegal, e representaria "dupla penalidade", pois o Grupo, além de arcar com os acréscimos decorrentes do não pagamento de tributos, teria denegada a análise de sua transferência de controle.

A regularidade fiscal é condição indispensável para se obter autorização de serviços de interesse coletivo, conforme art.133 da LGT. E, em atenção ao art.139 da mesma Lei, as condições para se expedir a autorização devem ser mantidas, sob pena de extinção da outorga, por cassação.

O Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, dispõe o seguinte:

"Art. 7º A Anatel, na análise de processo de transferência de Controle, considerará, entre outros, os seguintes aspectos:

I - restrições, limites ou condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares, editalícias ou contratuais e vedações à concentração econômica;

II - manutenção das condições aferidas no processo que originou o direito de exploração do serviço, em especial as de habilitação e qualificação previstas no edital de licitação ou na regulamentação;

III - grau de competição no setor e na prestação do serviço;

IV - existência e validade de instrumento jurídico formalmente celebrado em data anterior à vigência deste Regulamento."

O requisito de regularidade fiscal tem fundamento na LGT e na regulamentação. Por força da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, pedidos de anuência prévia para transferência de controle poderão ser recebidos e instruídos sem a comprovação da regularidade fiscal, a qual deverá ser demonstrada até o momento da assinatura do ato de transferência.

Editou-se a referida Súmula em momento posterior ao Despacho Decisório nº 15/2016/SEI/CPOE/SCP, de 17 de outubro de 2016. Ainda que aplicada ao presente caso, entende-se pela impossibilidade de se anuir com a operação societária pretendida.

Isso porque a Lei do SeAC condicionou a aprovação das transferências de controle das então prestadoras dos Serviços de TV a Cabo, de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) ou Especial de Televisão por Assinatura (TVA) à adaptação, para o SeAC, dos instrumentos de outorga das prestadoras interessadas.

É o que se depreende da literalidade do §7º do art.37 da Lei do SeAC:

"Art.37.[...]

§7º  Após a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado pela Anatel, só serão admitidas renovações e transferências de outorgas, de controle, renovações de autorização do direito de uso de radiofrequência, alterações na composição societária da prestadora ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no §1º para prestadoras que adaptarem seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado."

No presente processo, propõe-se o indeferimento dos pedidos de adaptação das outorgas de TVC do Grupo TV Cidade, por não cumprimento dos requisitos para tanto. Portanto, não já de se falar em deferimento do pedido de anuência prévia para alteração de controle do Grupo TV Cidade.

A PFE/Anatel manifestou-se[59] no mesmo sentido:

"68. Dessa forma, tem-se que a exigência de regularidade fiscal para a transferência de controle societário é amplamente prevista em lei e nas normas que regulamentam a prestação do SeAC, sendo, ainda, obrigação da prestadora manter esta condição subjetiva durante a execução do contrato, sob pena de possibilidade de cassação da outorga.

69. E ainda que a Súmula nº 19 da Agência permita que a comprovação da regularidade fiscal possa ser diferida para momento posterior à concessão da anuência prévia, o que poderia, em tese, viabilizar o prosseguimento do processo administrativo de anuência prévia para análise pelo Conselho Diretor, para posterior comprovação desta condição subjetiva, tem-se que, no caso em análise, esta conduta seria improdutiva.

70. Como anteriormente demonstrado, a regularidade fiscal é também requisito indispensável para a adaptação das outorgas e, não demonstrada esta condição, não é possível a adaptação das outorgas. 

71. A Lei nº 12.485/2011, por sua vez, exige, em seu art. 37º, 7º, que as transferências de controle somente poderiam ser admitidas para as prestadoras que adaptarem seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado. Em outras palavras, sem a possibilidade de adaptação das outorgas, não é possível a transferência de controle."

Conclui-se, portanto, pelo conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 15/2016/SEI/CPOE/SCP, de 17 de outubro de 2016.

Considerando-se a competência deste Colegiado disposta no art.133, inc.XLI, do RIA, propõe-se indeferir o pedido de anuência prévia para transferência de controle do Grupo TV Cidade, nos termos do art.37, §7º, da Lei do SeAC.

III - Da extinção das outorgas do Serviço de TVC e da comunicação aos usuários

As outorgas para explorar o Serviço de TV a Cabo do Grupo TV Cidade, concedidas por meio de procedimentos licitatórios ocorridos nos anos de 1999 e 2000, têm prazo de vigência de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período. O quadro constante do item 4.2. desta Análise sintetiza a área de prestação e o termo final das outorgas concedidas a cada uma das prestadoras do Grupo.

A Lei nº 12.485/2011 unificou o tratamento legal conferido a todas as tecnologias e topologias de rede disponíveis para prestação de Serviços de TV por Assinatura (cabos coaxiais e fibras ópticas, capacidade satelital ou uso de radiofrequências terrestres) a partir da criação de um novo serviço, o SeAC, reposicionando a regulação setorial para este mercado.

Previu-se a manutenção das outorgas para prestação de serviços de TV por assinatura então em vigor até o término de sua vigência, bem como se facultou solicitar a adaptação de suas outorgas para o SeAC, a partir da aprovação do Regulamento desse serviço, desde que preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

Nesse sentido, constou da Lei do SeAC:

"Art.37. Revogam-se o art.31 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e os dispositivos constantes dos Capítulos I a IV, VI e VIII a XI da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995.

§ 1º Os atos de outorga de concessão e respectivos contratos das atuais prestadoras do Serviço de TV a Cabo - TVC, os termos de autorização já emitidos para as prestadoras do Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal - MMDS e do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, assim como os atos de autorização de uso de radiofrequência das prestadoras do MMDS e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, continuarão em vigor, sem prejuízo da adaptação aos condicionamentos relativos à programação e empacotamento previstos no Capítulo V, até o término dos prazos de validade neles consignados, respeitada a competência da Anatel quanto à regulamentação do uso e à administração do espectro de radiofrequências, devendo a Agência, no que couber, adequar a regulamentação desses serviços às disposições desta Lei.

§ 2º A partir da aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado, as atuais prestadoras de TVC, MMDS, DTH e TVA, desde que preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias, poderão solicitar à Anatel a adaptação das respectivas outorgas para termos de autorização para prestação do serviço de acesso condicionado, assegurando-se o direito de uso de radiofrequência pelos prazos remanescentes, na forma prevista na legislação pertinente e na regulamentação editada pela Anatel, em especial a de uso da radiofrequência." [Grifou-se]

As prestadoras do Grupo TV Cidade solicitaram a adaptação de suas outorgas ao anteverem o fim do prazo da concessão do Serviço de TVC. Não comprovaram, todavia, a condicionante da regularidade fiscal para tanto.

Em que pese a todas as oportunidades postas ao dispor das pretadoras para que apresentassem os documentos faltantes, não houve a devida comprovação de sua regularidade fiscal, que é condição indispensável à outorga de serviços de telecomunicações, conforme arts.133 e 139 da LGT:

"Art.133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:

[...]

III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

.........................................

Art.139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação."

Deve-se notar que a ausência de regularidade fiscal acarretaria a extinção de outorga, por cassação, ainda que não decorrido o prazo da outorga de TVC ou que a adaptação para o SeAC tivesse se realizada.

Por óbvio, a adaptação deveria efetivar-se antes do termo final das outorgas de TV a Cabo, sob pena de extinção das outorgas por decurso do prazo, o que ocorreu neste Processo.

A extinção das outorgas, contudo, não pode ter efeitos imediatos.

Ao se analisar os presentes autos, a SOR constatou[60] que as prestadoras do Grupo TV Cidade tinham 20.301 usuários em janeiro de 2017. Com o intuito de preservar os direitos desses consumidores, sugeriu-se que a prestadora os notificasse sobre o encerramento do Serviço de TVC e sobre a possibilidade de resolução contratual sem cobrança de multa ou eventuais acréscimos.

A proposta da SOR deve ser acolhida.

A LGT prevê o direito dos usuários dos serviços de telecomunicações à informação adequada sobre as condições de prestação do serviço (art.3º, inc.IV).

O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, garante o direito de informação e à resolução do contrato sem ônus, nos seguintes termos:

"Art.3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:

(...)

IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;

(...)

XV - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;"

A determinação para que o Grupo TV Cidade comunique seus usuários está, portanto, em consonância com os referidos direitos dos usuários, garantidos pela LGT e pelo RGC.

Sobre tal medida, assim opinou[61] a PFE/Anatel:

"41. No ponto, é importante registrar que os Contratos de Concessão firmados com as prestadoras, com fundamento no parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 1.718/95, previram a possibilidade de funcionamento em caráter precário do serviço no caso de expiração do prazo da concessão sem decisão sobre o pedido de renovação em razão de exigências impostas à entidade. Cumpre transcrever a Cláusula Trigésima Sexta:

Cláusula Trigésima Sexta. Caso expire o prazo de concessão sem decisão sobre o pedido de renovação, em razão de exigências impostas à entidade, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário.

42. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional de manutenção da prestação do serviço após o fim do prazo da concessão, razão pela qual não há óbices jurídicos à exploração do serviço até decisão da Agência a respeito do pedido de renovação, bem como à concessão de prazo adicional para a preservação do interesse dos consumidores.

43. A continuidade do serviço público, princípio que deve reger a prestação de serviços de telecomunicações é uma garantia aos usuários, e não para a empresa. Não pode a prestadora esquivar-se do cumprimento de suas obrigações e nem da submissão ao poder regulamentar da Agência sob o argumento de prejuízo aos usuários." (Grifou-se)

Para se garantir que os usuários sejam notificados e possam buscar outras prestadoras sem que haja solução de continuidade do serviço, deve-se diferir os efeitos da declaração de extinção de outorga ora em análise. Igualmente, deve-se estabelecer um prazo máximo para que referida comunicação seja realizada.

A possibilidade de os usuários buscarem outras prestadoras do SeAC depende da existência de concorrentes das prestadoras do Grupo TV Cidade. Como se observa do Anexo I[62] a essa Análise, existem prestadoras do SeAC com acessos em serviço em todas as áreas de prestação onde as outorgas do Grupo serão extintas.

Sugere-se declarar a extinção, por decurso de prazo, das outorgas para explorar o Serviço de TVC do Grupo TV Cidade, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias contados de sua notificação.

Ressalte-se, que, da relação de outorgas apresentada pela SOR e replicada no item 4.2. da presente Análise, uma delas se encontra extinta, por renúncia. De acordo com o Ato nº 7.262, de 4 de dezembro de 2012[63], extinguiu-se, desde 4 de abril de 2012, a concessão outorgada à Televisão Cidade S/A para explorar o Serviço de TV a Cabo na Área de Prestação de Viamão, no estado do Rio Grande do Sul. Uma vez que a outorga relativa à Viamão/RS já se encontra extinta, deve-se excluí-la da relação proposta pela SOR.

Assim, propõe-se:

declarar a extinção, por decurso de prazo, das seguintes outorgas para explorar o Serviço de TVC , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias contados de sua notificação:

Prestadoras

Áreas de Prestação

Cable Bahia Ltda.

Feira de Santana/BA, Salvador/BA

Columbus Participações S.A.

Recife/PE

Multicabo Televisão Ltda.

Cuiabá/MT, Várzea Grande/MT

Televisão Cidade S.A.

Aracajú/SE, Carapicuíba/SP, Gravataí/RS, Jaboatão dos Guararapes/PE, Juiz de Fora/MG, Niterói/RJ, Paulista/PE, São Gonçalo/RJ, Volta Redonda/RJ, Olinda/PE

estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, para que as prestadoras expeçam correspondência a seus usuários, prestando informações sobre: (i) a extinção de suas outorgas, com o consequente encerramento das atividades relativas ao Serviço de TVC; e (ii) a possibilidade de resolução contratual sem cobrança adicional de multa ou eventuais acréscimos.

Este Conselho Diretor já decidiu pelo estabelecimento dos prazos ora propostos. No precedente abaixo transcrito, diferiram-se os efeitos da extinção da outorga da Ibituruna TV Por Assinatura Ltda. para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e o Serviço de Distribuição Multiponto Multicanal (MMDS). Dessa forma, assegurou-se a devida notificação dos assinantes sobre o encerramento das atividades da empresa:

"ACÓRDÃO Nº 367/2015-CD

Processo nº 53500.008839/2012-63

Conselheiro Relator: Marcelo Bechara de Souza Hobaika

Fórum Deliberativo: Reunião nº 782, de 13 de agosto de 2015

Recorrente/Interessado: IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA. (CNPJ/MF nº 02.280.384/0001-79) e DTH FAMILY TELECOMUNICAÇÕES LTDA. – ME (CNPJ/MF nº 09.467.811/0001-71)

EMENTA

PROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO. CASSAÇÃO. PERDA DE CONDIÇÃO SUBJETIVA PARA OBTENÇÃO OU MANUTENÇÃO DA OUTORGA.

1. A Lei nº 12.485 garante a continuidade da outorga dos antigos serviços de TV por Assinatura ao prever que os termos de autorização já emitidos para as prestadoras desses serviços continuarão em vigor até o término de seus prazos de validade, respeitada a competência da Anatel quanto à regulamentação do uso e à administração do espectro de radiofrequências, devendo a Agência, no que couber, adequar a regulamentação desses serviços às disposições da nova Lei (art. 37, § 1º). Arquivamento do feito em relação à empresa adimplente quanto à regularidade fiscal.

2. Considerando que a regularidade fiscal é uma das condições subjetivas para obtenção e manutenção da outorga, a cassação é medida que se impõe nos termos dos arts. 133 e 139 da LGT. Extinção por cassação. Determinação de notificação a usuários quanto à possibilidade de rescisão contratual sem cobrança adicional de multa ou eventuais acréscimos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 161/2015-GCMB, de 7 de agosto de 2015, integrante deste acórdão:

a) arquivar o procedimento de extinção, por cassação, da outorga para explorar o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH detida pela DTH FAMILY TELECOMUNICAÇÕES LTDA. – ME, CNPJ/MF nº 09.467.811/0001-71;

b) extinguir, por cassação, as outorgas para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e o Serviço de Distribuição Multiponto Multicanal – MMDS outorgadas à IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA., CNPJ/MF nº 02.280.384/0001-79, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a notificação da empresa quanto ao ato decisório de extinção das outorgas; e,

c) determinar à IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA., CNPJ/MF nº 02.280.384/0001-79, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação quanto ao ato decisório respectivo, a expedição de correspondência aos seus usuários a noticiar a possibilidade de rescisão contratual sem cobrança adicional de multa ou eventuais acréscimos."(Grifou-se)

A adoção de tal medida atende ao interesse público, uma vez que resguarda os direitos dos usuários que serão atingidos pela extinção, por decurso de prazo, das outorgas conferidas do Grupo TV Cidade para explorar o Serviço de TVC, conforme precedentes desta Agência.

IV - Da necessidade de se apurar eventuais descumprimentos de obrigações

A PFE/Anatel recomendou que se apure eventuais descumprimentos de obrigações, em função da existência de indícios de que o Grupo TV Cidade teria realizado a operação societária independentemente de anuência da Anatel. Propõe-se acatar tal recomendação, para se determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que apure tais indícios, aplicando-se as sanções cabíveis, se for o caso.

CONCLUSÃO

Voto por:

indeferir os pedidos de adaptação do Serviço de TV a Cabo (TVC) para o regime do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) das prestadoras do Grupo TV Cidade, por ausência da comprovação de regularidade fiscal;

indeferir os pedidos de renovação das outorgas de TVC das prestadoras do Grupo TV Cidade, com base no art. 37, §7º, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 - Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado (Lei do SeAC);

conhecer e não dar provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 15/20162016/SEI/CPOE/SCP, de 17 de outubro de 2016;

indeferir o pedido de anuência prévia para alteração de controle societário do Grupo TV Cidade, conforme o art. 37, §7º, da Lei do SeAC;

extinguir, por decurso de prazo, as seguintes outorgas para explorar o Serviço de TVC, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias contados de sua notificação;

Prestadoras

Áreas de Prestação

Cable Bahia Ltda.

Feira de Santana/BA, Salvador/BA

Columbus Participações S.A.

Recife/PE

Multicabo Televisão Ltda.

Cuiabá/MT, Várzea Grande/MT

Televisão Cidade S.A.

Aracajú/SE, Carapicuíba/SP, Gravataí/RS, Jaboatão dos Guararapes/PE, Juiz de Fora/MG, Niterói/RJ, Paulista/PE, São Gonçalo/RJ, Volta Redonda/RJ, Olinda/PE

determinar às referidas prestadoras do Grupo TV Cidade que, no prazo de até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, expeçam correspondência a seus usuários, prestando informações sobre: (i) a extinção de suas outorgas, com o consequente encerramento das atividades relativas ao Serviço de TVC; e (ii) a possibilidade de resolução contratual sem cobrança adicional de multa ou eventuais acréscimos;

determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que apure se o Grupo TV Cidade descumpriu a obrigação de submeter a transferência de controle à prévia anuência da Anatel, aplicando-se as sanções cabíveis, se for o caso.

Anexos

Anexo I - Acessos do SeAC nas Áreas de Prestação: Aracajú/SE, Carapicuíba/SP, Cuiabá/MT, Feira de Santana/BA, Gravataí/RS, Jaboatão dos Guararapes/PE, Juiz de Fora/MG, Olinda/PE, Niterói/RJ, Paulista/PE, São Gonçalo/RJ, Recife/PE, Volta Redonda/RJ, Salvador/BA.

notas

[1] Inscrita no CNPJ sob o nº 01.673.744/0001-30.

[2] Inscrita no CNPJ sob o nº 02.279.785/0001-09.

[3] Inscrita no CNPJ sob o nº 01.769.127/0001-32.

[4] Inscrita no CNPJ sob o nº 04.110.695/0001-15.

[5] Documento constante da fl. 1 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[6] Ofício constante da fl. 2 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[7] Documentos constantes das fls. 3-26 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[8] Documentos constantes das fls. 36-52 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[9] Ofício nº 864/2013/ORLE-ANATEL, de 12 de junho de 2013 (fls. 53) e Ofício nº 3.550/2013/ORLE-ANATEL, de 26 de agosto de 2013 (fls. 76) anexados ao Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[10] Documentos constantes das fls. 54-75, 77-96 e 98-110 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[11] Memorando nº 535/2013/ORLE, constante da fl. 97 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[12] Memorando nº 86/2014-CPOE, constante da fl. 111 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[13] Documentos constantes das fls. 112-162 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[14] Documentos constantes das fls. 163-172 dodo Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[15] Memorando nº 162/2014/ORLE, constante da fl. 173 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[16] Ofício nº 258/2014/CPOE-ANATEL, de 19 de maio de 2014 (fls. 174), Ofício nº 445/2014/CPOE-ANATEL, de 26 de setembro de 2014 (fls. 188), constantes do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[17] Documentos constantes das fls.176-185, 189-203, 205-211, 215-218, 219-224, 226-227, 229-231, constantes do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[18] Ofício nº 285/2014/CPOE-ANATEL, de 10 de junho de 2014 (fls. 186), Ofício nº 36/2015/CPOE-ANATEL, de 22 de janeiro de 2015 (fls. 213), Ofício nº 225/2015/CPOE-ANATEL, de 22 de maio de 2015 (fls. 228), constantes do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[19] Documento constante das fls. 233-239 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[20] Ofício nº 425/2015/CPOE – ANATEL, constante das fls. 240-241 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[21] Memorando nº 468/2015/CPOE, constante da fl. 242 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[22] Ofício nº 3.415/2015/ORLE-ANATEL, constante da fl. 249 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[23] Documento constante das fls. 251-257 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[24] Documentos constantes das fls. 263-333 do Volume de Processo 2 (SEI nº 0474010).

[25] Ofício nº 4/2016/CPOE-ANATEL, constante a fl. 259 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[26] Documento SEI nº 0867520.

[27] Documento SEI nº 0937693.

[28] Documento SEI nº 0945645.

[29] Documento SEI nº 0954968.

[30] Documento SEI nº 0953605.

[31] Documento SEI nº 1034727.

[32] Documento SEI nº 1149071.

[33] Despacho Ordinatório SCD, documento SEI nº 1196144.

[34] Documento constante das fls. 251 a 256 do Volume de Processo SEI nº 0334660, anexado ao processo nº 53500.004136/2016-90.

[35] Documento SEI nº 0889272.

[36] Documento constante da fl. 240 do Volume de Processo SEI SEI nº 0334649, anexado ao processo nº 53500.004136/2016-90.

[37] Documento SEI nº 0944393.

[38] Despacho Decisório nº 20/2016/SEI/CPOE/SCP, documento SEI nº 0970773.

[39] Informe nº 95/2016/SEI/CPOE/SCP, documento SEI nº 0966650.

[40] Despacho Ordinatório SUE, documento SEI nº 1018170 e Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº  593/2016, de 30 de novembro de 2016, documento SEI nº 0985994.

[41] Certidão SCD, documento SEI nº 1025421.

[42] Despacho Ordinatório SCD, documento SEI nº 1196144, anexado ao processo nº 53500.015049/2012-34.

[43] Memorando nº 3/2017/SEI/IF, documento SEI nº 1198144.

[44] Certidão SCD, documento SEI nº 1201326.

[45] Documento SEI nº 1277931.

[46] Documentos SEI nº 0953605 e nº 1034727.

[47] Memorando nº 18/2017/SEI/OR, de 20 de abril de 2017, documento SEI nº 1391661.

[48] Documento SEI nº 1466956.

[49] Documento constante da fl. 27 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[50] Ofício nº 107/2012-CMLCE/CMLC-Anatel, de 1º de agosto de 2012, ao qual a TV Cidade S.A. se refere no documento constante das fls. 36 a 52 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[51] Informe nº 1.135/2017/SEI/ORLE/SOR, de 4 de abril de 2017, documento SEI nº 1277931.

[52] Itens 4.4., 4.6., 4.11, 4.12 e 4.14.  da presente Análise.

[53] Documentos SEI nº 1337512, 1337605, 1337624 e 1337663.

[54] Documento SEI nº 1337544.

[55] Documentos SEI nº 1337580, 1337610, 1337650 e 1337681.

[56] Parecer nº 00324/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 12 de maio de 2017, documento SEI nº 1466956.

[57] Aviso de Recebimento Postal, SEI nº 0929127.

[58] Pedido FOCUS nº 3440154-2016, conforme cópia constante da pág. 16 do Documento SEI nº 0944393.

[59] Parecer nº 00324/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 12 de maio de 2017, documento SEI nº 1466956.

[60] Informe nº 1.135/2017/SEI/ORLE/SOR, de 4 de abril de 2017, documento SEI nº 1277931.

[61] Parecer nº 00324/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 12 de maio de 2017, documento SEI nº 1466956.

[62] Documento SEI nº xxxxxxxxxx.

[63] Publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de dezembro de 2012.


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Documento assinado eletronicamente por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Conselheiro Relator, em 24/05/2017, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.015049/2012-34 SEI nº 1386938