Timbre

Informe nº 103/2020/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.060032/2017-46

INTERESSADO: GERÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, CONSELHO DIRETOR

ASSUNTO

Análise do Parecer nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 15 junho de 2020, que versa sobre o projeto de reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de de Internet das Coisas (IoT) e comunicações Máquina-a-Máquina (M2M).

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019 (Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e revoga dispositivos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997);

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019  (Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras);

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 (Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto);

Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019;

Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018 (Altera o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012; o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012; o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006; a Resolução nº 396, de 31 de março de 2005; o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012; revoga a Resolução nº 437, de 8 de junho de 2006; e dá outras providências);

Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012;

Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela  Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010;

Regulamento Geral de Portabilidade – RGP, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007;

Consulta Pública nº 39, de 2 de agosto de 2019 (SEI nº 4458391).

ANÁLISE

I - DOS OBJETIVOS E DOS FATOS

Trata-se de Informe que visa complementar o Informe nº 4/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5141808), relativo à análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 39, de 2 de agosto de 2019 (SEI nº 4458391), que versou sobre o projeto de reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de Internet das Coisas (IoT) e comunicações máquina-a-máquina (M2M), tais como regras de qualidade, licenciamento, atendimento, dentre outras, constante do item 6 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072), e alterada pela Portaria nº 278, de 6 de março de 2020 (SEI nº 5306659). A Agenda Regulatória 2019-2020 prevê meta de aprovação final para este projeto até o final de 2020.

Finda a Consulta Pública, a área técnica efetuou a análise de todas as contribuições apresentadas, sendo então gerada uma nova versão da proposta de Resolução (SEI nºs 5152964 e 5152969), consoante os motivos e fundamentos expostos no já mencionado Informe nº 4/2020/PRRE/SPR. Ato contínuo, os presentes autos foram encaminhados para apreciação e pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE), que se manifestou nos termos do Parecer nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 15 junho de 2020, aprovado pelo Despacho nº 00866/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 16 de junho de 2020 (SEI nº 5659654).

Assim, o presente Informe tem por objetivo analisar a manifestação da d. PFE, a fim de submeter à apreciação do Conselho Diretor a proposta, após a realização da Consulta Pública e manifestação da Procuradoria.

II - DA ANÁLISE DO PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, DE 15 JUNHO DE 2020​​, DA PFE

QUANTO AOS ASPECTOS FORMAIS DA PROPOSTA

Dos itens "a", "b", "c", "d", "e" e "f" da Conclusão do Parecer

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"a) As disposições regimentais atinentes à realização de Consulta Interna e elaboração de Análise de Impacto Regulatório foram observadas pelo corpo técnico da Agência, consoate já observado no Parecer nº 00165/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU;

b) No tocante à Consulta Pública nº 39, de 02 de agosto de 2019, foi juntado aos autos eletrônicos o Ato devidamente assinado pelo Presidente da Agência (SEI nº 4458391), formalizando sua abertura. Esse Ato foi publicado no Diário Oficial da União, consoante certificado nos autos, atendendo-se às disposições do Regimento Interno da Agência quanto ao tema. Ademais, a proposta foi efetivamente disponibilizada para contribuições da sociedade, restando cumprido o lapso temporal mínimo de dez dias fixado no art. 59, § 2º, do RI-Anatel;

c) Opina-se pela regularidade do procedimento em liça, que deve ser submetido à apreciação do Conselho Diretor;

d) No ponto, consoante salientado neste opinativo, importante apenas asseverar a necessidade de cumprimento do disposto no § 5º do art. 9º da Lei nº 13.848/2019, uma vez que ainda não encerrado o procedimento de edição do regulamento ora em análise;

e) Portanto, por força do disposto no § 5º do art. 9º da Lei nº 13.848/2019, e a fim de evitar quaisquer alegações de nulidade do procedimento em tela, deve ser objeto de divulgação, na internet e na sede da Anatel, o posicionamento da Agência sobre as críticas e as contribuições apresentadas durante a Consulta Pública nº 39/2019, observado o prazo de trinta dias úteis, contados da reunião do Conselho Diretor, na qual seja proferida a decisão final sobre a matéria;

f) Recomenda-se que, além do Informe nº 4/2020/PRRE/SPR e os documentos anexos, sejam disponibilizados ao público o presente Parecer, bem como a Análise e o Acórdão proferidos no âmbito do Conselho Diretor;"

Comentários: Nada há a comentar acerca dos itens "a" a "e". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica. Quanto ao item "f", destaca-se que o Parecer em comento já se encontra público, e que os demais documentos, por terem caráter preparatório, serão disponibilizados após a deliberação final do Conselho Diretor sobre a proposta. 

QUANTO AO MÉRITO DA PROPOSTA CONTIDA NOS PRESENTES AUTOS

Tema 1 - Outorga

Dos itens "g", "h" e "i" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"g) Uma vez que, de acordo com o constante dos autos, os serviços de telecomunicações existentes possibilitam a transmissão de dados entre dispositivos e atendem aos modelos de negócios em questão, esta Procuradoria não vislumbra óbices à proposta quanto a este ponto.

h) No tocante à transparência para com o regulado, a proposta previu a elaboração de uma cartilha explicativa acerca do tema “modelos de outorga para IoT”, indicando a outorga mais adequada para cada modelo e detalhando os procedimentos para a sua obtenção. Esta Procuradoria, no Parecer nº 00165/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU já havia avaliado como positiva a proposta, uma vez que "a disponibilização das informações pertinentes aos agentes regulados de forma prévia, independentemente de consulta específica e individual à Anatel, além de conferir maior transparência ao procedimento de outorga, simplifica-o e desonera a Agência de avaliar caso a caso cada solicitação apresentada".

i) Destaca-se que o Conselho Diretor, ao exarar o Acórdão nº 398, de 02 de agosto de 2019, determinou à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), em parceria com as demais Superintendências da Anatel, que adotasse medidas para, desde logo, implementar as alternativas escolhidas para tratativa do subtema transparência com o regulado, zelando pela atualização das informações sempre que necessário. Atendendo a esta determinação, o corpo técnico esclareceu que a cartilha explicativa já está sendo elaborada, o que certamente conferirá maior segurança e agilidade na aplicação das regras relativas às outorgas que envolvam IoT;"

Comentários: Nada há a comentar acerca dos itens "g" a "i". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Tema 2 - Prestação de Serviço

Subtema 2.1 - Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte a aplicações IoT​

Dos itens "j" e "k" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"j) Aduz o corpo especializado que a proposta objetivou facilitar o desenvolvimento de aplicações IoT/M2M que necessitem de conectividade por meio do SMP, retirando barreiras e tornando o modelo de SMP-RRV mais flexível e adaptável. Com isso, o SMP-RRV, na modalidade de Credenciado seria flexibilizado independentemente de sua utilização ou não para a oferta de IoT, mediante alteração no Regulamento sobre Exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado por meio da Resolução nº 550/2010;

k) O corpo técnico motivou o não acatamento das contribuições apresentadas quanto ao tema, não sendo vislumbrados óbices jurídicos quanto ao ponto;"

Comentários: Nada há a comentar acerca dos itens "j" e "k". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Subtema 2.2 – Direitos do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT

Dos itens "l", "m" e "n" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"l) Cumpre observar que o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, expressamente excepciona a sua aplicação aos acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas (art. 1º,§5º);

m) A exclusão da incidência das normas relativas à qualidade e ao direito do consumidor sobre as relações estabelecidas entre prestadoras de serviços de telecomunicações e provedores de aplicações IoT/M2M não afasta a aplicação das normas gerais e contratuais relativas à relação consumerista, bem como os princípios gerais e obrigações decorrentes da regulamentação específica dos serviços envolvidos na contratação;

n) Destaca-se, ademais, que, no Relatório de AIR, ao justificar a opção regulatória apontada como mais adequada, foi explicitado que "a Anatel poderá regular as relações entre as prestadoras de serviços de telecomunicações e os provedores de serviços IoT/M2M se, futuramente, forem identificadas falhas de mercado relevantes, que justifiquem intervenção. A opção no presente caso resume-se tão somente a não estabelecer regras a priori em tais casos". Nesse sentido, é importante que o tema seja devidamente acompanhado pela Agência, que poderá atuar nestas relações caso seja necessário;"

Comentários: Nada há a comentar acerca dos itens "l" a "n". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Subtópico 2.3 - Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais

Dos itens "o" e "p" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"o) No tocante à oferta de serviços IoT mediante arranjos que envolvam prestadoras de conectividade global, optou-se pela manutenção da situação regulatória atual (qual seja, a necessidade de outorga para prestação do serviço de telecomunicações, não sendo dispensada tal outorga prévia pela Agência nos termos do artigo 131 da LGT), não sendo propostas alterações regulamentares específicas em relação ao tema.;

p) Não são vislumbrados óbices na manutenção do cenário atual, opção considerada mais adequada pelo corpo técnico da Agência;"

Comentários: Nada há a comentar acerca dos itens "o" e "p". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Subtópico 2.4 - Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação

Do item "q" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"q) No ponto, a proposta busca garantir que serviços IoT suportados por prestadoras de telecomunicações regionais estejam disponíveis mesmo quando o usuário esteja fora da sua área de prestação original. A alteração no RRV-SMP, quanto ao ponto, foi devidamente motivada pelo corpo técnico da Agência, que a considerou a alternativa mais viável para a solução do problema indicado neste subtema. Assim, não há óbices à rejeição das contribuições apresentadas neste ponto;"

Comentários: Nada há a comentar acerca do item "q". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Tema 3 - Tributação e Licenciamento

Subtópico 3.1 - Taxas de Fiscalização (licenciamento e funcionamento)

Do item "r" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"r) Por se tratar de tema que abrange o licenciamento, este ponto foi tratado, de forma mais específica, no Processo nº 53500.014706/2016-50, do qual resultou a publicação do Regulamento Geral de Outorgas e do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovados, respectivamente, pelas Resoluções nº 719 e 720, ambas de 10 de fevereiro de 2020. Por esta razão, não se vislumbra qualquer elemento adicional a ser avaliado quanto a este ponto nos presentes autos;"

Comentários: Nada há a comentar acerca do item "r". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Subtópico 3.2. Volume de dispositivos a serem licenciados

Do item "s" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"s) Por se tratar de tema que abrange o licenciamento, este ponto foi tratado, de forma mais específica, no Processo nº 53500.014706/2016-50, do qual resultou a publicação do Regulamento Geral de Outorgas e do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovados, respectivamente, pelas Resoluções nº 719 e 720, ambas de 10 de fevereiro de 2020. Por esta razão, não se vislumbra qualquer elemento adicional a ser avaliado quanto a este ponto nos presentes autos;"

Comentários: Nada há a comentar acerca do item "s". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Subtópico 3.3 - Tributação nos serviços de Telecomunicações e Serviços de Valor Adicionado

Do item "t" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"t) Em relação à tributação dos serviços de IoT, em particular quanto à correta identificação, no produto final, da parcela correspondente a SVA e da parcela correspondente a serviços de telecomunicações, esta Procuradoria concorda com a recomendação da área técnica quanto à manutenção do cenário atual (alternativa A), ressaltando, ainda, que eventual ajuste na regulamentação deve ser efetuado de forma cautelosa, a partir do acompanhamento da evolução tecnológica e da definição de novos modelos de negócio no setor, sem prejuízo da sensibilização dos órgãos competentes visando à redução das alíquotas de ICMS incidentes sobre serviços que conferem suporte às aplicações de IoT, conforme previsto na alternativa D;"

Comentários: Nada há a comentar acerca do item "t". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Subtópico 3.4 - Oferta de Serviços de IoT por concessionárias de serviços de telecomunicações

Do item "u" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"u) Considerando que a Lei nº 13.848/2019 alterou a Lei Geral de Telecomunicações, instituindo a possibilidade de adaptação das atuais concessões de STFC em autorizações do mesmo serviço, reitera-se a manifestação anterior no sentido de não ser necessária a adoção de providências adicionais, no âmbito do presente processo, a respeito deste ponto."

Comentários: Nada há a comentar acerca do item "u". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica. Sobre este item, cabe apenas mencionar que, em verdade, foi a Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, que alterou a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e não a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras).

Tema 4 - Numeração

Dos itens "v" e "w" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"v) No tocante às alternativas para mitigar os riscos de escassez de recursos de numeração em razão do aumento de acessos com o desenvolvimento do ecossistema IoT/M2M, observou-se que o problema identificado estariam sendo endereçados no item 12.3 da Agenda Regulatória 2017-2018, referente à revisão da regulamentação sobre numeração de serviços de telecomunicações (Processo nº 53500.059950/2017-22), remetendo-se a solução àquele Projeto Estratégico. Assim, não foi apresentada proposta quanto a este ponto;

w) A proposta de Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, que abrangerá as discussões relativas ao tema, ainda não foi submetida ao procedimento de Consulta Pública, encontrando-se, atualmente, sob a apreciação do Conselho Diretor. Dessa forma, os interessados poderão direcionar as preocupações externadas quanto a este ponto no momento oportuno, naqueles autos;"

Comentários: Nada há a comentar acerca dos itens "v" e "w". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Tema 5 - Avaliação de Conformidade e Segurança

Subtema 5.1 – Demanda de Avaliação da Conformidade de produtos IoT

Do item "x" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"x) Os estudos realizados na AIR apontaram ser adequada a manutenção do processo de avaliação da conformidade atualmente em vigor. Essa conclusão foi reiterada pelo corpo técnico da Agência, motivando-se o não acatamento das contribuições apresentadas quanto ao ponto;"

Comentários: Nada há a comentar acerca do item "x". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Subtema 5.2 – Segurança cibernética em dispositivos IoT

Dos itens "y" e "z" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"y) No tocante à segurança cibernética em dispositivos IoT, apontou-se a necessidade de sanar as vulnerabilidades de segurança em produtos para telecomunicações, mais especificamente em dispositivos IoT/M2M conectados à internet. No entanto, apontou-se que o problema identificado e as alternativas aventadas para sua solução estão sendo endereçados no projeto estratégico de revisão da regulamentação sobre segurança de redes de telecomunicações, objeto do Processo administrativo nº 53500.078752/2017-68. Assim, não foi apresentada proposta quanto ao ponto.

z) Considerando que o corpo técnico esclareceu que não foram observados motivos para que fossem realizados encaminhamentos diversos daqueles realizados naquela proposta sob análise do Conselho Diretor da Agência, não há óbices a que o tema seja integralmente tratado naqueles autos;"

Comentários: Nada há a comentar acerca dos itens "y" e "z". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Tema 6 - Espectro

Do item "aa" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"aa) Não são vislumbrados óbices jurídicos a que a disponibilidade de espectro para as aplicações IoT seja atrelada às características dos serviços que lhe dêem suporte, não se destinando espectro específico para aquelas aplicações. Nesse sentido, fundamentado o não acatamento das contribuições nesse sentido, bem como daquelas que refogem ao escopo dos autos;"

Comentários: Nada há a comentar acerca do item "aa". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Tema 7 - Infraestrutura e Insumos

Subtópico 7.1: Infraestrutura de Banda Larga para suportar Serviços IoT

Dos itens "bb" e "cc" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"bb) No tocante às ações necessárias para a garantia de infraestrutura de banda larga que conferisse suporte à oferta de aplicações IoT/M2M, o corpo técnico não apresentou proposta, sob o fundamento de que os problemas a serem atacados, bem como as alternativas para o atingimento destes objetivos estariam endereçadas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, objeto do Processo Administrativo nº 53500.026707/2016-47;

cc) Considerando que os debates relativas à infraestrutura de banda larga necessária ao amparo do suporte às aplicações IoT/M2M não estão contemplados no projeto em análise, conclui-se que o não acatamento das contribuições apresentadas quanto ao ponto foi fundamentada pelo corpo técnico da Agência;"

Comentários: Nada há a comentar acerca dos itens "bb" e "cc". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Subtópico 7.2: Acordos de roaming nacionais

Dos itens "dd", "ee" e "ff" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"dd) No tocante aos acordos de roaming nacionais, concluiu-se no âmbito da AIR que o problema a ser atacado, assim como as alternativas aventadas já foram endereçados na revisão do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, concluída por meio da edição da Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018;

ee) Consoante já explicitado, o uso de radiofrequências licenciadas depende de prévia autorização e, assim, a liberação de roaming de forma permanente seria equiparado a uma prestação de serviços de telecomunicações sem a devida outorga. Dessa forma, as contribuições apresentadas quanto a este aspecto não podem ser acolhidas;

ff) O não acatamento das demais contribuições, que requerem maiores incentivos a roaming e a adoção de ORPA para IoT/M2M, também foram justificadas pelo corpo técnico da Agência;"

Comentários: Nada há a comentar acerca dos itens "dd", "ee" e "ff". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica. Quanto ao item "dd", cabe apenas mencionar que a Resolução que alterou o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, foi a Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, e não a Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências.

Subtópico 7.3: Compartilhamento de Infraestrutura

Do item "gg" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"gg) No tocante ao compartilhamento de infraestrutura, verificou-se que a Resolução nº 683, que aprovou o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações e o projeto de reavaliação da regulamentação sobre compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, endereçariam a questão, não sendo necessária, portanto, a apresentação de proposta nestes autos. Não se vislumbram óbices à que as discussões relativas ao compartilhamento de infraestrutura sejam tratadas no bojo de Projetos estratégicos específicos;"

Comentários: Nada há a comentar acerca do item "gg". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Da Minuta de Resolução

Artigos 1º a 4º da Minuta de Resolução

Dos itens "hh", "ii" e "jj" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"hh) Não são observados óbices à exclusão do art. 2º da proposta para que o tema seja tratado no âmbito da revisão da regulamentação sobre numeração de serviços de telecomunicações (Processo nº 53500.059950/2017-22);

ii) O art. 3º da proposta submetida ao procedimento de Consulta Pública, que objetiva alterar o art. 16 do RRV-SMP, foi objeto de considerações por esta Procuradoria, que sugeriu um ajuste na redação para deixá-lo mais claro;

jj) No ponto, esta Procuradoria reitera a sugestão redacional apresentada ao art. 3º da proposta no bojo do Parecer nº 00165/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, por entender que ela deixa mais clara a possibilidade do credenciado firmar seus próprios acordos e por não vislumbrar a possibilidade de celebração de acordos unilaterais. Não obstante, caso assim não se entenda, também não há óbices à adoção da redação apresentada pelo corpo técnico;"

Comentários: Nada há a comentar acerca dos itens "hh" e "ii". A conclusão da PFE para o item "hh" está em consonância com o entendimento da área técnica. Quanto ao item "ii", a PFE reitera manifestação apresentada anteriormente. Quanto ao item "jj", entende-se ser pertinente acatar o texto proposto pela Procuradoria, que inclusive está alinhado com o item 4.116 da Análise nº 84/2019/MM (SEI nº 4208862), que avaliou a proposta desta área técnica a ser enviada para Consulta Pública onde constava o texto sugerido para o art. 16 no Parecer nº 00165/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3948840).

Artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Minuta Regulamentar​

Dos itens "kk", "ll" e "mm" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"kk) O Regulamento da Qualidade - RQUAL foi aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019 - , posteriormente, portanto, à Consulta Pública realizada nestes autos - e dispensou os dispositivos IoT de obrigações relativas ao monitoramento de indicadores de qualidade (art. 1º, §5º). No entanto, o art. 16 daquela resolução determinou que a revogação do RGQ-SCM, RGQSMP e RGQ-STFC somente ocorrerá quando da entrada em vigor do primeiro documento que estabelecerá os valores de referência previsto no RQUAL;

ll) Não obstante, constatou o corpo técnico que promover a alteração proposta nos regulamentos de qualidade "implicaria em custos relevantes e poucos benefícios, tendo em vista sua iminente revogação", razão pela qual optou por excluir da proposta os dispositivos que alteravam o RGQ-SMP, RGQ-STFC e RGQ-SCM;

mm) Considerando, portanto, que o RQUAL expressamente exclui as obrigações de qualidade aos acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos M2M/IoT e, ainda, que o corpo técnico registrou que a alteração proposta nos regulamentos de qualidade implicaria em custos relevantes e poucos benefícios, esta Procuradoria não vê óbices à sua exclusão da proposta de norma a ser editada nestes autos;"

Comentários: Nada há a comentar acerca dos itens "kk", "ll" e "mm". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Artigo 9º da Minuta Regulamentar

Dos itens "nn", "oo", "pp" e "qq" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"nn) O art. 9º da proposta objetiva alterar o Regulamento Geral de Portabilidade – RGP para que a obrigação de portabilidade para acessos destinados a IoT somente seja obrigatória nos casos em que as condições técnicas permitirem. A respeito, o corpo técnico registrou o recebimento de uma contribuição para que a portabilidade continuasse obrigatória, várias apoiando o posicionamento da Agência e algumas solicitando que a Anatel especifique as condições técnicas citadas na minuta;

oo) No ponto, o corpo técnico esclareceu que existem modelos de negócio que empregam dispositivos IoT onde a portabilidade de acessos não é possível e, ainda, que seria complexo especificar de antemão quais condições técnicas que tornariam obrigatória a disponibilização da portabilidade, devendo elas serem avaliadas caso a caso e de maneira ex post;

pp) Não se vislumbram óbices jurídicos que excepcionem a portabilidade na hipótese em que condições técnicas a impeçam. No entanto, é importante destacar que, muito embora o corpo técnico indique que seria complexa a avaliação prévia a respeito das condições técnicas que tornariam obrigatória a disponibilização da portabilidade, o que levaria à necessidade de que essa avaliação fosse realizada caso a caso e de maneira ex post, esta Procuradoria entende relevante que se avalie a possibilidade de se estabelecer, ainda que de forma mais geral ou principiológica, parâmetros que possam orientar os agentes do setor quanto à obrigação de portabilidade;

qq) No tocante à redação do dispositivo, esta Procuradoria sugere, apenas, um ajuste redacional para deixar a redação mais clara:

Proposta da Procuradoria

Art. 5º O artigo 2º do Regulamento Geral de Portabilidade – RGP, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o seu parágrafo único:

“Art.2º....................................................................................................... ...................................................................................................................

§1º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo devem assegurar aos usuários, de forma não discriminatória, a Portabilidade.

§2º O disposto no §1º somente se aplica aos acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT quando presentes as condições técnicas necessárias.

§3º Para fins do disposto no §2º, são considerados dispositivos de Internet das Coisas – IoT aqueles que permitem exclusivamente a oferta de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados."" [grifos no original]

Comentários: Nada há a comentar acerca dos itens "nn" e "oo". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica. Quanto ao item "pp", reforçamos que, devido ao ecossistema de IoT ainda se encontrar em desenvolvimento no mundo, torna-se complexo definir todos os modelos de negócio e as particularidades técnicas, motivo pelo qual esta área técnica entende deixar a avaliação dos casos onde a portabilidade de dispositivos IoT é devida para a análise em caso concreto, pois a definição de regras especificas neste momento pode acabar por inviabilizar alguns modelos de negócios que poderiam ser desenvolvidos.

Por sua vez, quanto ao item "qq", a contribuição da PFE foi acatada, e a redação do § 2º, ajustada.

Artigo 10º da Minuta Regulamentar

Do item "rr" da Conclusão do Parecer.

PARECER Nº 00302/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"rr) Não existem óbices jurídicos a que a resolução a ser editada entre em vigor na data de sua publicação, sem a necessidade de prazo para adaptação dos interessados, sendo devidamente justificado o não acolhimento das contribuições quanto ao ponto."

Comentários: Nada há a comentar acerca do item "rr". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Ainda, tendo em vista o disposto no art. 4º, I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 (Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto), segundo o qual os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação, e sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil, foi ajustada a redação do art. 6º da Minuta Regulamentar, o qual deverá ser preenchido no momento da publicação da respectiva Resolução.

Por fim, ratificam-se os demais termos do Informe nº 4/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5141808), que consolida a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 39, de 2 de agosto de 2019 (SEI nº 4458391).

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, e após análise da manifestação da d. Procuradoria, foi gerada uma nova versão da proposta de Resolução sem marcas de revisão (SEI nº 5721096) e uma versão com marcas (SEI nº 5721108).

Dessa forma, submete-se à análise superior este Informe, com vistas à apreciação e deliberação, pelo Conselho Diretor, da proposta de Resolução acerca do o projeto de reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de de Internet das Coisas (IoT) e comunicações Máquina-a-Máquina (M2M), conforme minutas anexas.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Resolução, sem marcas de revisão (SEI nº 5721096); e

Minuta de Resolução, com marcas de revisão (SEI nº 5721108).

 

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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, Substituto(a), em 17/07/2020, às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 17/07/2020, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 17/07/2020, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Elisa Vieira Leonel, Superintendente de Relações com Consumidores, em 17/07/2020, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 17/07/2020, às 19:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 20/07/2020, às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 20/07/2020, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por João Alexandre Moncaio Zanon, Coordenador de Processo, em 20/07/2020, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.060032/2017-46 SEI nº 5718318