Informe nº 84/2019/PRRE/SPR
PROCESSO Nº 53500.014706/2016-50
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO
ASSUNTO
Proposição de Modelo Regulatório - Projeto Estratégico Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019;
Informe nº 24/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876252);
Parecer nº 00350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01014/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4248643).
ANÁLISE
INTRODUÇÃO
Cuida-se do projeto estratégico sobre reavaliação do modelo de outorga e licenciamento, previsto no item 22 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019 e 2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, com meta de aprovação final para o segundo semestre de 2019.
As propostas normativas abrangidas pelo Projeto - Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (RGL) - foram submetidas à Consulta Pública nº 38, de 4 de outubro de 2018, conforme deliberação do Conselho Diretor disposta no Acórdão nº 565, de 4 de outubro de 2018, sendo as contribuições correspondentes analisadas nos termos do Informe nº 24/2019/PRRE/SPR. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Procuradoria Federal Especializada da Anatel - PFE para Parecer, em 7 de março de 2019.
Em 10 de junho de 2019, a PFE restituiu os autos à área técnica com o Parecer nº 00350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01014/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU.
Assim, serve o presente Informe para analisar as considerações feitas pela PFE em seu Parecer, bem como apresentar a proposta final da área técnica para o RGO e o RGL.
ANÁLISE DO PARECER DA PFE
Apresentam-se, nos itens a seguir, comentários a cada tópico da seção intitulada "Conclusão" do Parecer nº 00350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU.
Da análise formal do procedimento sob exame
Item único - Da análise formal do procedimento sob exame
233. Consideram-se atendidos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe. Assim, opina-se pela regularidade do procedimento em liça, que deve ser submetido à apreciação pelo Conselho Diretor;
Comentário: Não há contribuição ou recomendação que enseje alteração da proposta, sendo desnecessários comentários adicionais.
Da análise das contribuições constante do Informe nº 24/2019/PRRE/SPR
Item "a" - Adequação das alterações e revogações previstas nas minutas de Resoluções.
234. Verifica-se que se trata de mera adequação a outros instrumentos normativos da Agência, não se vislumbrando qualquer óbice quanto ao ponto;
Comentário: Não há contribuição ou recomendação que enseje alteração da proposta, sendo desnecessários comentários adicionais.
item "b" - Inclusão de alterações ao RUE (autorização em polígono).
235. No que se refere à proposta constante do artigo 28 da Minuta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas (atinente ao artigo 7º do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências), entende-se que a proposta está devidamente fundamentada e que se trata de situação excepcional, apenas para o uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências associado à exploração de serviço de telecomunicações de interesse restrito, que depende, de qualquer sorte, de autorização da Agência e de avaliação de viabilidade técnica. Não se vislumbra, assim, qualquer óbice à proposta nesse ponto;
236. Tendo em vista algumas preocupações levantadas neste Parecer, sugere-se a seguinte redação:
Art. 28. O art. 7º do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º A Anatel deve manter e, sempre que necessário, atualizar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, considerando as resoluções de destinação e de acordo com o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 1º A utilização de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências é condicionada à existência de prévia atribuição, a serviço de radiocomunicação, e destinação, a serviço de telecomunicações, de radiodifusão ou a aplicação, compatíveis com o uso pretendido.
§ 2º A Anatel poderá autorizar o uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma diversa da prevista no § 1º deste artigo, desde que associado à exploração de serviço de telecomunicações de interesse restrito, em área geográfica delimitada, podendo estar localizada em terra ou em águas jurisdicionais brasileiras, mediante critérios definidos pela Agência por meio de Ato da Superintendência responsável após avaliação de viabilidade técnica.
§ 3º A autorização que trata o § 2º deste artigo será expedida preferencialmente para atender necessidade de implantação de sistemas de telecomunicações em áreas não assistidas por serviços de interesse coletivo ou que necessitem d o uso de faixa não destinada.
§ 4º A autorização que trata o § 2º deste artigo não pode ser utilizada para efeito de cumprimento de obrigação relativa precede a implantação e/ou ampliação de redes de telecomunicações para prestação de serviços de interesse coletivo, devendo ser observadas as regras de coordenação estabelecidas neste regulamento.
§5º A autorização que trata o § 2º deste artigo deve observar as regras de coordenação estabelecidas neste regulamento.
§ 5º 6º Na hipótese do § 2º deste artigo, o uso das radiofrequências dar-se-á em caráter secundário e não poderá causar interferência prejudicial ou reclamar proteção contra interferência prejudicial de qualquer sistema regularmente instalado.
Comentário: Com base na contribuição da PFE, entendeu-se apropriado promover ajustes à redação do artigo, no sentido de deixar mais claras as condições dispostas. Nesse sentido, adequou-se o texto para se esclarecer que, em vista de se tratar de situação excepcional, o prazo máximo da outorga será de 5 (cinco) anos e que a atribuição da faixa deve ser sempre respeitada, permitindo-se tão somente que se autorize o uso enquanto a destinação ainda não foi realizada.
Excluiu-se, ainda, menções a exemplos de áreas que podem ser delimitadas, visto que não há necessidade de tal detalhamento, bem como retirou-se a menção à coordenação, vez que as estações irão operar em base de não interferência.
Item "c" - Serviço de Rádio do Cidadão.
237. Quanto ao Serviço de Rádio do Cidadão, cumpre ressaltar que compete à Agência delimitar em sua regulamentação quais situações devem estar sujeitas ao regime jurídico aplicável à radiação restrita (art. 163, §2º, inciso I, da LGT), a exemplo da opção adotada pela Anatel, ao editar a Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009. Quanto aos efeitos da configuração de determinada situação como "irradiação restrita", em relação aos créditos que a Anatel cobra dos prestadores, esse tema será abordado adiante;
Comentário: As considerações apresentadas pela PFE alinham-se ao entendimento da área técnica consubstanciado na proposta normativa, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar sobre seu mérito.
Sobre questões de forma, porém, identificou-se que a implementação da proposição de caracterização de sistemas do Serviço de Rádio do Cidadão como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita demanda adicionalmente a revogação do art. 14 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006, vez que tal dispositivo prevê o licenciamento das estações, o que não é compatível com os regramentos afetos a equipamentos de radiação restrita. Ademais, verificou-se que o art. 15 do mesmo regulamento também pode ser revogado, pois a obrigação nele contida foi abrangida por regulamentação geral.
Item "d" - Isenções ao pagamento de PPDUR e PPDES.
238. Por meio do Parecer nº 01130/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, exarado nos autos do processo nº 53500.030030/2014-80, que analisou a proposta de Revisão do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), esta Procuradoria manifestou-se quanto ao tema;
239. Dessa feita, incabível a isenção, sobre pena de descaracterização da onerosidade da outorga, já havendo, de qualquer sorte, previsão de desconto no pagamento do PPDUR e do PPDES, nos termos do artigo 5º do Regulamento do PPDUR e do artigo 4º, §4º, do Regulamento do PPDES;
Comentário: As considerações apresentadas pela PFE alinham-se ao entendimento da área técnica consubstanciado na proposta normativa, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.
Item "e" - Inclusão de definições ao RGO.
240. Não se vislumbra qualquer óbice à proposta nesse ponto, que visa apenas incluir definições de termos utilizados no instrumento normativo;
Comentário: Não há contribuição ou recomendação que enseje alteração da proposta, sendo desnecessários comentários adicionais.
Item "f" - Situações de dispensa de autorização (arts. 12 e 13 do RGO).
241. No Parecer nº 00668/2016/PFEANATEL/PGF/AGU, esta Procuradoria já havia se posicionado pela possibilidade de dispensa formal de autorização para a prestação de serviços de telecomunicações nas hipóteses expressamente previstas pelo ente regulador, nos termos do art. 131, §§2º e 3º da LGT;
242. Sendo assim, considerando que o corpo técnico da Agência motivou a proposta apresentada, tendo expressamente consignado a necessidade de comunicação prévia do início das atividades, bem como que a não dispensa não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação, não são vislumbrados óbices à proposta;
243. Quanto aos efeitos dos arts. 12 e 13 da proposta de RGO, em relação aos créditos cobrados pela Anatel em face dos prestadores de serviços de telecomunicações, cumpre observar que a proposta não afasta a incidência da contribuição prevista no inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 (Lei do FUST) e nem daquela prevista no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000 (Lei do FUNTTEL), eis que, em ambos os casos, o fato gerador do tributo é a prestação dos serviços de telecomunicações, incidente sobre a receita auferida pelas empresas com a exploração dos serviços de telecomunicações nos regimes público e privado. Considerando que as empresas abrangidas pela dispensa de autorização não deixarão de ser prestadoras de serviço de telecomunicações, não existe qualquer prejuízo quanto ao ponto;
244. O mesmo raciocínio se aplica à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista no art.32 da Lei nº 11.652/2008, cujo §1º indica que seu fato gerador é a prestação dos serviços de telecomunicações;
245. Em relação às Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento, tendo em vista que, nos casos disciplinados no arts. 12 e 13 da proposta de RGO, não há concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, afasta-se a ocorrência do fato gerador dos tributos, na medida em que os §§1º e 2º do art. 6º da Lei nº 5.070, de 1966, definem como sujeito passivo do tributo as "concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações";
246. Acerca do PPDESS, se os arts. 12 e 13 dispensam a outorga do serviço, não há razão pela qual a Agência cobre o PPDESS da prestadora, nesses casos, uma vez que não haverá expedição de outorga para prestação do serviço;
247. Sobre o PPDUR, a cobrança desse crédito se vincula às hipóteses de expedição de autorização para uso de radiofrequencia, o que não ocorrerá nas situações definidas pela Agência como "radiação restrita", em razão do art. 163, §2º, inciso I, da LGT;
Comentário: As considerações apresentadas pela PFE alinham-se ao entendimento da área técnica consubstanciado na proposta normativa, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.
Item "g" - Prazos do procedimento de licenciamento em bloco.
248. Considerando as manifestações decorrentes da Consulta Pública, o corpo técnico optou pela manutenção do prazo de 10 (dez) dias conferido às prestadoras para informarem a quantidade de estações ativadas/habilitadas e desativadas/desabilitadas no mês anterior, quando da execução dos procedimentos de licenciamento em bloco de estações, ao invés de reduzi-lo para 5 (cinco) dias, como previa a proposta. Não são vislumbrados óbices à proposta quanto ao ponto, sobretudo em razão da própria Agência ter registrado que o procedimento até então adotado tem se mostrado adequado;
Comentário: Não há contribuição ou recomendação que enseje alteração da proposta, sendo desnecessários comentários adicionais.
Item "h" - Critérios para novo licenciamento de estação.
249. As alterações de características de estações que ensejam novo licenciamento envolvem aspectos técnicos, a respeito dos quais não cabe a esta Procuradoria pronunciar-se. De toda forma, é importante que o corpo técnico avalie as hipóteses que ensejarão novo licenciamento, até mesmo sob o ponto de vista arrecadatório, uma vez que a exclusão de hipóteses para novo licenciamento de estação terá impactos na arrecadação de TFI;
250. Ademais, considerando que deflui da redação do art. 26 da minuta de RGL que o rol de alterações que ensejam novo licenciamento estabelecido naquela norma regulamentar é taxativo, é importante que se verifique se não há, em outros regulamentos, outras hipóteses de alterações de características que acarretem a necessidade de novo licenciamento para que, em sendo o caso, proceda-se à revogação também daquelas normas;
Comentário: Em atenção aos apontamentos da PFE, cumpre esclarecer que as hipóteses que ensejarão novo licenciamento de estações foram estabelecidas após avaliação detida, na qual se buscou prever apenas elementos que caracterizariam a instalação de nova estação. Nesse cenário, não se espera impacto relevante do ponto de vista de arrecadação, pois a maior parte das características técnicas das estações não sofre qualquer alteração durante sua vida útil. Ao contrário, espera-se maior coerência dos dados cadastrais constantes do banco de dados da Agência, viabilizando-se a atualização de informações que não possuem caráter técnico, mas que algumas vezes deixavam de ser realizadas por inexistir regramento sobre as situações que ensejariam novo licenciamento de estações.
Sobre o segundo ponto, tem-se que nenhum regulamento hoje vigente, à exceção dos instrumentos normativos que já estão sendo revogados pelas presentes propostas, como a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, estabelece hipóteses de alterações de características que acarretem a necessidade de novo licenciamento. Assim, a preocupação da PFE foi endereçada no desenvolvimento do projeto.
Item "i" - Renovação das licenças em vigor.
251. O corpo técnico registrou a apresentação de contribuições solicitando que a instituição da licença para funcionamento de estações por prazo indeterminado implique na alteração automática das licenças vigentes para suprimir os prazos de validade atuais. Estas contribuições não foram acatadas, eis que as licenças atuais possuem prazo determinado, devendo observar os prazos nela consignados. De fato, as licenças emitidas antes da vigência do Regulamento e que, portanto, possuem prazo determinado, devem observar os prazos nela consignados, como já observado por esta Procuradoria no Parecer nº 00668/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU;
Comentário: As considerações apresentadas pela PFE alinham-se ao entendimento da área técnica consubstanciado na proposta normativa, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.
Item "j" - Alteração do prazo para entrada em vigor.
252. As contribuições foram acatadas para ampliar os prazos para a entrada em vigor do RGO e do RGL, que eram de 120 (cento e vinte) dias, para 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de suas publicações. Não há óbices à ampliação do prazo de vacância das normas em questão, já que a entrada em vigor dos novos regulamentos dependerão de ajustes por parte das prestadoras e da própria Agência Reguladora. A ampliação do prazo, assim, encontra-se devidamente fundamentada pelo corpo técnico da Agência;
Comentário: Não há contribuição ou recomendação que enseje alteração da proposta, sendo desnecessários comentários adicionais.
Das alterações adicionais à proposta
Item "a" - Integração de regras de precificação.
253. Trata-se de mera integração dos artigos 3º, 4º e 5º da Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, em cumprimento à determinação do Conselho Diretor, constante do item “b” Despacho Ordinatório SCD 3311896;
254. Observa-se apenas que o §3º do artigo 5º da Resolução nº 702/2018 não foi reproduzido. Recomenda-se, assim, que a área técnica esclareça a questão, promovendo os ajustes necessários, conforme o caso;
Comentário: Sobre o § 3º do artigo 5º da Resolução nº 702/2018, cumpre esclarecer que ele já constava da proposta de RGO, com idêntica redação, no § 3º do artigo 8º, que trata da formalização da autorização mediante expedição de Ato, entendendo-se ser esse o local mais apropriado para dispor sobre o comando normativo em questão. Assim, ressalta-se que todos os regramentos sobre o preço público pela exploração de serviços de telecomunicações previstos na Resolução nº 702/2018 encontram-se dispostos na presente proposta.
Item "b" - Adequação da terminologia dos requisitos de qualificação.
255. O corpo técnico informa que passou a realizar expressa referência à prova relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e tornar mais ampla a menção à regularidade perante a Fazenda e a Anatel quando da previsão da documentação necessária para a comprovação da regularidade fiscal de prestadoras de serviços de interesse coletivo (Anexo I do RGO). Esse aspecto foi objeto de análise, quando das considerações apresentadas por esta Procuradoria ao art. 4º da minuta de RGO;
256. No ponto, destacou-se, ainda, que foram excluídos da minuta de RGO aspectos relativos à constituição de créditos não tributários da Agência, pois se trata de tema objeto do Regulamento de Arrecadação de Receitas da Anatel, que está em fase de elaboração. A este respeito, considerando que o tema será objeto de regulamentação específica por parte da Agência, não se vislumbram óbices jurídicos à mencionada exclusão;
Comentário: Não há contribuição ou recomendação que enseje alteração da proposta, sendo desnecessários comentários adicionais.
Item "c" - Ajustes ao art. 13 do RGO.
257. A área técnica, no bojo do Informe nº 24/2019/PRRE/SPR, consignou que “foi suprimida a obrigação de atualização periódica de dados pela prestadora dispensada de outorga, pois tal temática passará a ser tratada de forma consolidada na Agência, nos termos do novo Regulamento de Coleta de Dados da Anatel, cujo processo normativo encontra-se em fase adiantada”. Verifica-se, portanto, que a questão será tratada no novo Regulamento de Coleta de Dados da Anatel, não havendo proposta quanto ao ponto nos presentes autos;
Comentário: Não há contribuição ou recomendação que enseje alteração da proposta, sendo desnecessários comentários adicionais.
Item "d" - Dever de informação sobre transferências de controle.
258. De início, cumpre salientar que o corpo técnico não acatou o entendimento apresentado por esta PFE no Parecer nº 00668/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU quanto à necessidade de submissão prévia de transferências de controle quando a operação envolver, direta ou indiretamente, concessionária ou outorga decorrente de procedimento licitatório. No ponto, esta Procuradoria reitera o seu entendimento no sentido de que as outorgas que envolvam, direta ou indiretamente, concessionária ou outorga decorrente de procedimento licitatório deveriam ser submetidas à Anuência Prévia da Agência;
259. Ademais, muito embora o RGO tenha por objetivo disciplinar as condições e os procedimentos para expedição, transferência e extinção de outorgas de autorização para exploração de serviços de telecomunicações em regime privado, esta Procuradoria entende pertinente a realização da ressalva quanto às operações que atinjam, direta ou indiretamente, concessionárias. Isso porque é possível que a transferência de controle de alguma autorizada envolva, direta ou indiretamente, concessionária de serviços públicos de telecomunicações, razão pela qual se entende que a norma ficaria mais clara;
260. A proposta submetida ao procedimento de Consulta Pública previa que as operações que implicassem em transferência de controle em que as partes envolvidas na operação não se enquadrassem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 deveriam ser comunicadas à Agência no prazo de 60 (sessenta) dias. Não obstante, nesta oportunidade, propõe-se a alteração da proposta regimental para suprimir este prazo, embora mantendo o dever de comunicação da prestadora;
261. Ressalta-se que não há uma obrigação legal quanto à definição de prazos para o dever de comunicação à Agência, todavia, é importante que o corpo técnico pondere os prós e os contras da ausência de estipulação de um prazo que se entenda razoável para a Agência seja informada a respeito das alterações societárias em questão, sobretudo considerando o controle que a Agência deve exercer sobre os agentes regulados;
262. Dessa forma, ainda que se entenda descabido o prazo de 60 (sessenta) dias fixado para essa comunicação, esta Procuradoria recomenda que se avalie a estipulação de um prazo máximo para a apresentação dessas informações à Agência, sobretudo considerando que, nessas ocasiões, sequer existirá um ato formalizando a anuência deste órgão regulador, onde poderia ser fixado um prazo que se reputasse razoável;
263. No tocante à documentação que deve ser apresentada pelas interessadas, esta Procuradoria considera importante que se avalie a inclusão da qualificação dos diretores, administradores e órgãos com atribuição equivalente, para que seja possível verificar-se o atendimento aos limites e restrições previstos no art. 5º da Lei nº 12.485/2011. Isso porque o entendimento deste órgão de consultoria é o de que a Resolução nº 101/99 conferiu aferição ampla aos termos controle e controladora, sendo equiparada a Controladora a pessoa natural ou jurídica que participe ou indique pessoa para membro de Conselho de Administração, de Diretoria ou de órgão com atribuição equivalente, de outra empresa ou de sua controladora (art. 1º, §1º da Resolução nº 101/99);
264. Ainda no tocante às restrições contidas no art. 5º da Lei nº 12.485/2011, é importante destacar que a apresentação de declaração firmada pela prestadora de que não está, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, enquadrada em qualquer hipótese de restrição prevista na mencionada norma (art. 17, §1º, VII da minuta de RGO), não afasta a importância de que sejam realizadas consultas aos Sistemas de Controle de Radiodifusão da Anatel, à Relação dos Sócios e Diretores das empresas de radiodifusão, ou outros sistemas e repositórios com informações equivalentes, com o intuito de verificar o cumprimento da norma em relação a todas as prestadoras envolvidas, bem como por seus administradores, diretores e órgãos com atribuição equivalente;
265. Por fim, observa-se que não constam, dentre os documentos a serem apresentados para a submissão de operação de transferência de controle à Agência, qualquer exigência quanto à comprovação da regularidade fiscal das prestadoras envolvidas, o que se entende indispensável;
266. Oportuno destacar, quanto ao ponto, que a Agência já se posicionou, de forma explícita, a respeito da necessidade de comprovação da regularidade fiscal no âmbito das operações que impliquem em transferência de controle, consolidando seu entendimento no enunciado de Súmula nº 19, de 01 de dezembro de 2016. Dessa forma, esta Procuradoria recomenda que se inclua, no rol de documentos a serem apresentados pela prestadora ou, se for o caso, verificado pela Anatel (cf. o item 2.5, "f", deste Parecer), até o momento da assinatura do ato de transferência, conforme previsto no art. 17 da minuta de RGO, a documentação relativa à regularidade fiscal das interessadas;
Comentário: Sobre a necessidade de submissão prévia de transferências de controle independentemente dos critérios previstos na Lei nº 12.529/2011, entende-se cabível apenas no caso de a operação envolver, direta ou indiretamente, concessionária de serviço de telecomunicações, vez que esse é o escopo de abrangência do art. 97 da LGT, conforme esclarecido na seção "comentários" do inciso IX do item 3.7 do Informe nº 18/2016/SEI/SOR (SEI nº 1020777).
A esse respeito, nota-se que, num contexto em que se pretende tornar mais flexíveis as condições para exploração dos serviços, a manutenção de exigências de controle societário no setor de telecomunicações mais rigorosas do que aquelas aplicadas ao mercado em geral não deve prosperar. Portanto, a adoção do mesmo critério utilizado no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 para selecionar os atos de concentração a serem apreciados pelo CADE visa prestigiar a dinamicidade do setor de telecomunicações e não encontra resistência na legislação.
No ponto, há que se ressaltar, ainda, os termos expostos nos itens 3.7.8 a 3.7.11 do Informe nº 83/2017/SEI/PRRE/SPR:
3.7.8. No que tange à exigência de anuência prévia para transferência de controle (art. 17 da proposta), entende-se que a regra do art. 34 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (RSCM), aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, que inovou o arcabouço regulatório que disciplinava essa matéria, ao restringir tal exigência aos casos em que as partes envolvidas estejam enquadradas nas condições dispostas no art. 88 da Lei n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011, deveria ser estendida aos demais serviços de telecomunicações classificados como de interesse coletivo.
3.7.9.Tal proposta encontra-se em consonância com a linha de padronização mais recente adotada pelo Conselho Diretor, a exemplo da edição da Resolução nº 668, de 27 de junho de 2016, que estabeleceu essa mesma regra às prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC).
3.7.10.No âmbito da proposta de alteração do RSeAC, atualmente distribuído para relatoria do Conselheiro Aníbal Diniz (53500.008950/2014-11), a SPR, em conjunto com a SCP, também instrui sua proposta final utilizando os mesmo moldes adotados pelo RSCM e do Regulamento do STFC (RSTFC), aprovado pela Resolução nº 426, de 09 de dezembro de 2005.
3.7.11.Diante disso, considerando que esses três serviços de telecomunicações vêm trilhando o mesmo caminho para a regulamentação da matéria em estudo, e que tal regra tem se mostrado adequada para atendimento da missão regulatória da Agência em sede de competição, sugere-se que ela seja imposta aos demais serviços de telecomunicações também classificados como de interesse coletivo e que não foram abarcados pela proposta inicial de RGO, o que inclui, portanto, o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), o Serviço Móvel Especializado (SME), o Serviço Móvel Pessoal (SMP), o Serviço Móvel Pessoal por meio de Rede Virtual (SMP - Rede Virtual), o Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) e o Serviço Limitado Especializado (SLE).
Em relação às operações que impliquem em transferência de controle em que as partes envolvidas na operação não se enquadrem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, conforme apontado pela PFE não há uma obrigação legal quanto à definição de prazos para o dever de comunicação à Agência, sendo avaliados, nos termos nos itens 3.4.4 e 3.4.5 do Informe nº 24/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876252), os prós e os contras da ausência de sua estipulação.
Em conformidade com o exposto nos citados itens, a existência de tal prazo tem gerado custos substanciais à Agência e ao setor, desproporcionais aos benefícios auferidos, impondo ao Estado o dever de instaurar procedimentos para apuração de descumprimento de obrigação a fim de sancionar prestadoras de porte muito reduzido tão somente pelo fato de não terem provido informações no prazo estabelecido. Essa questão foi mapeada no âmbito do processo de construção da Agenda Regulatória 2019-2020, conforme documento que reúne demandas das áreas internas da Anatel (SEI nº 3768453), tendo a SCO apontado que atualmente são instaurados mais de 300 processos de acompanhamento e de apuração de descumprimento de obrigação por ano, com sanção usual de advertência.
Por esse motivo, a fim de solucionar as dificuldades enfrentadas e, ao mesmo tempo, manter o grau de informação que a Anatel atualmente dispõe, verificou-se adequado não estabelecer prazo pré-definido para a comunicação, lembrando-se que se não ocorrer dentro de um período considerado razoável pela Agência tem-se a faculdade de solicitar à prestadora que atualize as informações ao invés de se instaurar um processo para apurar o descumprimento. Tal configuração alinha-se, ainda, à lógica trazida pela nova regulamentação sobre fiscalização regulatória, que se encontra em debate.
Quanto à pertinência da inclusão da qualificação dos diretores, administradores e órgãos com atribuição equivalente na documentação que deve ser apresentada pelas interessadas, observou-se sua desnecessidade para efeitos do procedimento de transferência, visto que as informações exigidas pelo art. 17, § 1º, do RGO, são suficientes para se promover a análise de todos os aspectos pertinentes. Na eventualidade de a Anatel necessitar de informações adicionais, caso não seja possível sua obtenção por conta própria, em linha com o que estabelece o Decreto nº 9.094/2017 e a Lei nº 13.726/2018, poderá solicitá-la à empresa.
Por fim, no que se refere à comprovação da regularidade fiscal das prestadoras envolvidas no âmbito dos documentos a serem apresentados para a submissão de operação de transferência de controle à Agência, cumpre destacar que o art. 14, § 2º, do RGO estabelece essa exigência, pois impõe a observância das condições dispostas no art. 7º do Regulamento, nas quais se insere a regularidade fiscal.
Item "e" - Das sanções.
267. Sobre a questão, esta Procuradoria reitera seu entendimento constante do Parecer nº 895/2012/PFE-ANATEL/PGF/AGU;
268. Dessa forma, esta Procuradoria entende que a proposta de redação para os arts. 30 da minuta do RGO e 36 da minuta de RGL, ao possibilitarem de forma ampla e irrestrita a desconfiguração de uma infração já praticada, mediante cessação da conduta infratora, após a atuação da Agência (notificação para regularização), viola o art. 173 da LGT.
269. De qualquer sorte, considerando que essa questão está sendo tratada no bojo do procedimento que trata da Proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória (NUP 53500.205186/2015-10), não parece recomendável trazer essa discussão para os presentes autos, já que ela será amplamente discutida e regulamentada naqueles autos, frise-se, de maneira transversal no âmbito da Agência;
270. Recomenda-se, assim, que os parágrafos únicos dos artigos 30 do RGO e 36 do RGL sejam excluídos;
Comentário: Sobre a questão, respeitosamente manifesta-se entendimento diverso daquele apresentado pela PFE, uma vez que, tal como exposto nos itens 3.4.6 a 3.4.8 do Informe nº 24/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876252), não se está promovendo a desconfiguração de uma infração já praticada, mas sim a definição de que situação configura infração para efeitos dos processos de outorga e de licenciamento.
Particularmente para esses dois processos, tem-se situação bastante favorável à adoção da nova lógica de responsividade, pois as regras e condições estabelecidas no RGO e RGL envolvem aspectos eminentemente processuais, que regulam fundamentalmente o relacionamento entre a prestadora e a Anatel, sem efeitos sobre terceiros decorrentes de eventual inobservância, em um primeiro momento, de requisito formal. A esse respeito, conforme apontado no Informe acima mencionado, em se tratando de questões meramente administrativas, devem a Agência e a prestadora direcionar seus esforços para o saneamento da inconformidade processual, de forma mais célere e com menores custos, sem recorrer a procedimentos sancionatórios. Nesse cenário, definir dois requisitos cumulativos para a caracterização da infração - descumprimento de dispositivo do regulamento e não correção quando apontado - é medida adequada que em nada viola o art. 173 da LGT.
Ressalte-se que outras Agências Reguladoras vêm enfrentando questões similares, sendo inclusive adotadas soluções ainda mais arrojadas do que a ora proposta. Por exemplo, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), por meio da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, que estabelece as providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência daquele órgão regulador, definiu a figura da "providência administrativa preventiva", que não constitui sanção ao regulado e tem por objetivo estimular o retorno ao cumprimento normativo de forma célere e eficaz, sendo aplicável quando constatada infração de baixo impacto ou que não afete a segurança das operações aéreas. Nesse caso, a Agência notifica o regulado, conferindo-lhe prazo para corrigir a infração constatada.
A regularidade do procedimento foi atestada pelo Parecer nº 00005/2018/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, que faz referência a disposições similares estabelecidas pela Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012. Transcreve-se, a título informativo, um pequeno trecho do mencionado Parecer:
33. Especificamente em relação às chamadas "medidas preventivas", e apenas a título de exemplo e esclarecimento sobre o tema, temos que a Intrução Normativa IBAMA nº 10/2012, instituiu disposições semelhantes às aqui tratadas, lá denominadas "notificações", em que não houve necessidade de previsão de recurso:
CAPÍTULO IV - DA NOTIFICAÇÃO
Art. 25. O Administrado será notificado quando:
I - houver incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, para que apresente informações ou documentos ou para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente;
II - houver impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bens apreendidos, para comunicação da proibição de remoção pelo proprietário desses bens, pelo proprietário do imóvel em que estejam localizados ou pelos presentes no momento da fiscalização.
§ 1º A Notificação consiste em documento da fiscalização destinado a formalizar as medidas adotadas pelo agente autuante, com vistas a aprofundar o conhecimento de detalhes, regularizar, corrigir, prestar esclarecimentos ou obter documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória e que dá início à apuração de infrações contra o meio ambiente.
§ 2º A Notificação será utilizada ainda quando seja necessário o atendimento imediato de determinações do agente autuante no momento da ação fiscalizatória e nas demais hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 26. A Notificação será registrada nos Sistemas Corporativos e autuada como procedimento próprio.
Art. 27. Atendida ou não a Notificação, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para homologação das providências decorrentes.
§ 1º Não atendida a notificação no prazo estipulado, o agente ambiental federal responsável pela fiscalização lavrará o auto de infração, ficando dispensado o procedimento previsto no caput.
§ 2º O auto de infração deverá ter seguimento preferentemente no mesmo processo da Notificação, podendo, entretanto, ser desmembrada a análise da sanção pecuniária, quando as sanções e demais atos não pecuniários demandarem maior dilação probatória ou análise de outras providências, extraindo-se cópias dos autos principais que instruirão o processo desmembrado.
§ 3º Quando da notificação atendida não decorrer a lavratura de Auto de Infração, o setor de fiscalização deverá informar nos autos respectivos, consignando essa circunstância no relatório de fiscalização. (grifos nossos)
34. Observe-se que, no caso do IBAMA, a medida prévia é adotada antes que a administração verifique a existência de efetiva "infração" (esta sim, que pode resultar em sanção ao administrado e situação de litígio). No caso da "notificação", a administração ainda está a apurar os fatos, embora já possa exigir o cumprimento imediato de determinações. Nesse regramento está claro que no momento da "notificação" não há, ainda, decisão administrativa pela ocorrência de infração contra o meio ambiente.
Diferentemente da ANAC, porém, não se está propondo no RGO e no RGL uma medida preventiva não-sancionatória aplicável quando constatada um indício de infração, mas sim que se oportunize ao regulado corrigir situação fática de inobservância a aspecto normativo meramente processual de baixo impacto sobre terceiros, que somente seria definida como infração quando configurada, pela manutenção da conduta, a efetiva intenção de descumprir a norma.
Finalmente, tendo em vista que a proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória, ao trazer as diretrizes para o tratamento de infrações de maneira transversal no âmbito da Agência, aborda apenas questões gerais, sem adentrar nas particularidades de cada tema, entende-se necessário que os aspectos específicos pertinentes sejam estabelecidos nos instrumentos normativos que regulem esses temas, motivo pelo qual os parágrafos únicos dos arts. 30 do RGO e 36 do RGL foram incluídos.
Item "f" - Ajustes editoriais.
271. No tocante à substituição da terminologia "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" por "documento comprobatório de responsabilidade técnica", não se vislumbram óbices jurídicos a tanto, eis que, de toda forma, continua a ser exigido documento que comprove a responsabilidade técnica relativa à instalação da estação, assinado por profissional habilitado e que possua competências para se responsabilizar por atividades técnicas na área de telecomunicações, fornecido pelo órgão competente (art. 12, §1º da minuta de RGL). Sugere-se, apenas, a adequação da concordância nominal da redação do art. 12, §1º da minuta de RGL para que se faça referência ao "documento comprobatório de responsabilidade técnica relativa à instalação da estação, assinado por profissional habilitado";
272. Ademais, verifica-se que o parágrafo único do art. 2º do Anexo I do RGO continua a utilizar a expressão "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART". Dessa forma, com o intuito de uniformizar a expressão utilizada na regulamentação, recomenda-se que a substituição terminológica também seja realizada na minuta de RGO;
273. No tocante à menção ao Serviço Limitado Privado como referência para o licenciamento de estações de radioenlace ao invés de referência genérica ao serviço ao qual o radioenlace dá suporte, é importante apenas que se esclareça se o SLP é o único serviço suportado por radioenlace, indicando-se qual seria "o entendimento vigente" quanto ao ponto, para fins de instrução processual;
Comentário: No que concerne às recomendações da PFE relacionadas à substituição da terminologia "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" por "documento comprobatório de responsabilidade técnica", foram realizados todos os ajustes apontados.
No que se refere ao enquadramento das estações utilizadas para a realização de radioenlaces como estações do Serviço Limitado Privado (SLP), entende-se que se trata de decorrência lógica das características desse tipo de comunicação, em que se promove tráfego de sinais e dados internamente à rede das próprias prestadoras. Assim, tratam-se de estações para uso próprio, que seguem as mesmas condições inerentes àquelas de serviços de interesse restrito, devendo ser, portanto, licenciadas como estações do SLP.
Considerações sobre a Minuta de Resolução que aprova o RGO e sobre a Minuta de RGO
Item "a" - Dispensa de autorização de uso de radiofrequência quando forem utilizados apenas meios confinados ou equipamentos de radiação restrita (art. 11, RGO; art. 6º, § 2º, RGL).
274. Considerando o que estabelecem os arts. 162 e 163, § 2º, I, da LGT, não há impedimento jurídico à dispensa do licenciamento nas hipóteses em que utilizados apenas meios confinados ou equipamentos de radiocomunicação restrita, conforme previsto no art. 11 do RGO e no art. 6º, § 2º, do RGL;
Comentário: Não há contribuição ou recomendação que enseje alteração da proposta, sendo desnecessários comentários adicionais.
Item "b" - Do Art. 3º, § 1º, da Minuta de RGO. Recomendação de adequação à LGT.
275. No que se refere à autorização do serviço de serviço de telecomunicações, verifica-se que, embora a necessidade de licitação para a autorização de serviço de telecomunicação seja exceção, ela pode ser necessária, nos termos do artigo 136 da LGT;
276. Dessa feita, recomenda-se que o dispositivo seja ajustado em consonância com a LGT. Por exemplo, pode ser utilizada a seguinte redação:
Proposta de redação da PFE:
Art. 3º. Omissis
§ 1º A autorização para a exploração de serviço de telecomunicações será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso, e independerá de licitação, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.
277. Quanto à autorização de uso de radiofrequências, observa-se que, nos termos da Minuta de RGO (art. 11), suas condições estão estabelecidas em regulamentação específica, devendo, por óbvio, serem ainda obedecidas as condições estabelecidas na LGT (inclusive quanto à necessidade ou não de licitação). Nesse sentido, não se vislumbra óbice à exclusão de disposição quanto ao tema no §1º do art. 3º, já que as condições atinentes a tal autorização são objeto de regulamentação específica;
Comentário: A recomendação da PFE foi acatada, sendo incorporada a redação sugerida, que reflete de forma precisa o disposto no art. 132 da LGT.
Item "c" - Do Artigo 14, §4º. Transferência parcial da autorização. Notificação de desinteresse.
278. Para aprimorar a redação do dispositivo, tendo em vista essas as preocupações levantadas neste Parecer, sugere-se a seguinte redação:
Art. 14. A transferência da autorização para exploração de serviços de telecomunicações depende de prévia anuência da Anatel e poderá se dar a qualquer tempo, a título oneroso.
(...)
§ 4º É admitida a transferência parcial da autorização, sendo o pedido de transferência considerado como notificação de desinteresse, pela primitiva autorizada, para exploração de serviços de telecomunicações anteriormente notificados. A aprovação da transferência pela Agência dispensa a autorizada primitiva de apresentar notificação de desinteresse em relação aos serviços objeto da transferência aprovada.
Comentário: Analisando-se as considerações apresentadas pela PFE, verificou-se que a redação originalmente proposta de fato poderia gerar dúvidas quanto à aplicação do dispositivo, permitindo-se, inclusive, o processamento da notificação de desinteresse antes mesmo da concretização da transferência, o que não é a intenção da regra. Para solucionar tal questão, ajustou-se o texto do dispositivo, sendo adotada a ideia sugerida pela PFE, porém com redação alternativa, a fim de mencionar, de forma expressa, que se trata de regramento aplicável no caso de transferência parcial da autorização e que a notificação de desinteresse da primitiva autorizada, em relação aos serviços envolvidos, considera-se realizada quando da aprovação da transferência.
Item "d" - Da (não) onerosidade da consolidação de outorgas (art. 16 da minuta de RGO).
279. A proposta de RGO mantém o caráter oneroso da consolidação das outorgas de serviços de telecomunicações em seus arts. 25 e 26. Essa onerosidade é atualmente prevista nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, que serão revogados pela minuta de resolução que aprova o RGO (art. 31, inciso XIII da minuta de resolução). Ao mesmo tempo, o art. 16 prevê a consolidação das outorgas, sem ônus, no caso de sobreposição decorrente de transferência da autorização do serviço de telecomunicações;
280. Nesse sentido, é importante que o corpo técnico esclareça qual o intuito da norma quanto ao ponto, tendo em vista a aparente contradição constatada, promovendo-se os ajustes pertinentes, caso sejam necessários;
281. Ademais, considerando que a regra atualmente vigente prevê que a consolidação de outorgas é onerosa, caso a proposta pretenda excepcionar as consolidações decorrentes de transferências de autorizações (arts. 3º e 4º da Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018), é importante que seja declinada a pertinente motivação para tanto, considerando-se, inclusive, os impactos financeiros da proposta quanto a este aspecto;
Comentário: Em atenção aos apontamentos promovidos pela PFE, verificou-se a necessidade de se promover ajustes à minuta de RGO, a fim de eliminar qualquer previsão de onerosidade para o procedimento de consolidação de outorgas. Justifica-se: a consolidação nada mais é que a ação de fundir dois instrumentos de outorga distintos, com artigos ou cláusulas geralmente similares, em um único, com foco em simplificação, maior transparência e facilitação do controle da Agência. Não se trata de atividade que irá alterar elementos da outorga, nem tampouco é feita no interesse e por requerimento da prestadora, mas sim como uma condição mandatória estabelecida na regulamentação. Nesse sentido, há que se reconhecer que cobrar por tais atividades não parece ser razoável.
Ademais proposta de que não haja ônus, em nenhum caso, para a consolidação se justifica também por ela corresponder a uma ação inerente aos processos de autorização, adaptação e transferência, cujos administrativos já são cobertos pelo PPDES. Assim, não se identificam impactos financeiros decorrentes da proposta, atentando-se ainda para o fato de que, com o novo modelo de instrumento único de outorga trazido pelo RGO, não deverá haver novas necessidades de consolidações.
Item "e" - Da documentação necessária ao requerimento de autorização envolvendo serviço de interesse coletivo (Anexo I do RGO).
282. No tocante à comprovação acerca da qualificação jurídica da requerente, esta Procuradoria recomenda que se avalie a pertinência de inclusão da qualificação dos diretores ou responsáveis da pretendente, tal como atualmente previsto no art. 1º, I, "c" do Anexo I do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, no art. 1º, I, "d" do Anexo II do Regulamento do SeAC, aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012 e no art. 1º, I, "c" do Anexo II do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;
283. No ponto, oportuno observar que a minuta de RGO apresenta uma definição para o Projeto Técnico, estabelecendo que aquele documento corresponde ao " conjunto de informações que descreve as principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para emissão da autorização" (art. 2º, VIII da minuta de RGO). No entanto, não foram declinadas as informações mínimas que devam constar do Projeto Técnico. Dessa forma, sugere-se que se avalie a previsão de um dispositivo que indique as informações mínimas que devam constar do Projeto Técnico que deve ficar à disposição da Agência, evitando-se eventuais controvérsias futuras no caso de insuficiência de informações;
284. A apresentação de declarações quanto ao atendimento da qualificação econômico-financeira não é novidade na regulamentação da Agência, eis que já se encontra prevista no Regulamento do SCM (art. 1º, III do Anexo I) e no Regulamento do STFC (art. 1º, III, "a" do Anexo I). Considerando, ademais, que é expressamente prevista a possibilidade da Agência, a qualquer tempo, exigir documentos que demonstrem a veracidade das declarações, esta Procuradoria não vislumbra óbices à proposta;
285. Por fim, esta Procuradoria apenas recomenda que se avalie a oportunidade de exigir-se, à semelhança do que ocorre com as operações que impliquem em transferência de controle, declaração relativa às restrições previstas no art. 5º da Lei nº 12.485/2011, sem afastar a necessidade de consulta aos sistemas pertinentes para a verificação do atendimento deste requisito legal;
Comentário: Em relação à qualificação jurídica, a pertinência da inclusão da qualificação dos diretores ou responsáveis da pretendente foi avaliada pela área técnica, tendo-se observado sua desnecessidade para efeitos do procedimento de outorga. Ressalte-se, em qualquer hipótese, que os atos constitutivos da empresa (art. 1º, alíneas "b" e "c" do Anexo I do RGO) trazem informações sobre os diretores ou responsáveis da pretendente e, na eventualidade de a Anatel necessitar de detalhamento tal informação para outros fins, caso não seja possível sua obtenção por conta própria, em linha com o que estabelece o Decreto nº 9.094/2017 e a Lei nº 13.726/2018, poderá solicitá-la à empresa.
Quanto ao projeto técnico, entende-se que a rápida evolução tecnológica tem o condão de tornar obsoleto, em pouco tempo, qualquer detalhamento a respeito de suas especificações, o que torna tal detalhamento inadequado para um regulamento, vez que há maior rigidez para alterar esse tipo de instrumento normativo. Assim, eventuais informações e orientações aos administrados sobre como estruturar os projetos técnicos devem constar de guias, manuais ou mecanismo de ajuda do sistema informatizado utilizado para o cadastro dos dados do sistema de comunicações.
Por fim, no que se refere à exigência de declaração relativa às restrições previstas no art. 5º da Lei nº 12.485/2011, entende-se como desnecessária, pois somente é cabível para a exploração de SeAC, podendo a própria Anatel promover consulta aos sistemas pertinentes para a verificação do atendimento deste requisito legal, quando for o caso, conforme estabelece o Decreto nº 9.094/2017 e a Lei nº 13.726/2018.
Item "f" - Regularidade fiscal (art. 4º, Anexo I, RGO).
286. É legal a proposta constante do art. 4º, do Anexo I, da minuta de RGO, que limita a exigência de regularidade fiscal à comprovação de regularidade perante a Receita Federal e a Anatel, ressalvando-se a necessidade de exigência de comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal nas hipóteses de licitação para a concessão ou autorização de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, face à expressa determinação dos arts. 89, V e 136, § 2º, da LGT e do art. 51, III, do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;
287. Em razão das alterações acima referidas, e a fim de evitar contradição na regulamentação em vigor, será necessária a realização de ajuste na redação da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, pois, caso aprovado o RGO, a comprovação de regularidade fiscal perante as três esferas federativas somente será necessária nas hipóteses de processos de transferência que envolvam outorgas conferidas mediante licitação. Ressalte-se que, enquanto não efetuado o ajuste ora sugerido, o Conselho Diretor poderá, nos casos concretos de anuência prévia submetidos à sua deliberação, conferir interpretação à Súmula nº 19/2016 em conformidade com o disposto no RGO;
288. Em relação à exclusão do termo “Seguridade Social”, previsto nos atuais regulamentos que tratam do tema e na LGT (art. 133, III), não há óbice jurídico, visto que a certidão negativa emitida pelos órgãos fazendários federais abrange as contribuições previdenciárias, conforme expressamente previsto na Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1751, de 02 de outubro de 2014;
289. O RGO não é claro quanto ao modo pelo qual se dará a comprovação de regularidade fiscal nos casos de autorização vinculada apenas a serviços de interesse restrito, razão pela qual sugerimos que a área técnica avalie a questão e, se for o caso, insira dispositivo prevendo, de forma expressa, qual a documentação necessária para a obtenção de autorização vinculada apenas a serviços de interesse restrito, em particular quanto à exigência ou não de regularidade fiscal;
290. Tendo em vista a uniformização dos critérios para autorização e comprovação de regularidade fiscal proposta no RGO, sugerimos que a área técnica avalie a possibilidade de alteração do RRV-SMP (art. 42, IV, Res. 550/2010), a fim de estender os mesmos critérios às autorizações de SMP por Rede Virtual e evitar a discrepância regulatória entre o exigido para as referidas autorizações e para as outorgas de SMP;
291. Considerando que o art. 2º do Decreto nº 9.094/1997 veda que a Anatel exija documentos comprobatórios de regularidade quando estes constem em base de dados oficial da administração pública federal (caso das certidões de regularidade emitidas pela Receita Federal e pela Caixa Econômica Federal), sugerimos a seguinte proposta de redação para o art. 4º do Anexo I do RGO:
Proposta da PFE
Anexo I
Art. 4º. Antes da formalização do ato de autorização, a área técnica responsável verificará a regularidade fiscal da pretendente perante:
I - a Fazenda Federal;
II - o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e
III - a Anatel.
Parágrafo único. Não sendo possível realizar a consulta aos bancos de dados referidos nos incisos I e II do caput ou sendo constatada a existência de débito, inclusive perante a Anatel, caberá à pretendente providenciar a emissão das respectivas certidões.
292. A alteração sugerida acima para o art. 4º do Anexo I, demanda que seja: (i) excluída a previsão de apresentação das referidas certidões pelo interessado, conforme disposto no § 2º do art. 7º; e (ii) incluída a previsão de verificação da regularidade fiscal pela Agência no caput do art. 8º:
Proposta da PFE
Art. 7º [...]
§ 2º O requerimento para explorar serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverá ser instruído eletronicamente com as informações e os documentos necessários para comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme descrito no Anexo I.
Art. 8º Providas as informações exigidas no formulário eletrônico previsto no art. 7º e verificado que a interessada possui regularidade fiscal, na forma do art. 4º do Anexo I, bem como que preenche as condições para a prestação do serviço, a Anatel conferirá autorização para exploração de serviços de telecomunicações, formalizada mediante expedição de Ato.
Comentário: Sobre a exigência de regularidade fiscal e aspectos a ela inerentes, as considerações apresentadas pela PFE alinham-se ao entendimento da área técnica consubstanciado na proposta normativa, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.
Quanto à documentação necessária para a obtenção de autorização vinculada apenas a serviços de interesse restrito, em particular quanto à exigência ou não de regularidade fiscal, há que se ressaltar que a LGT não estabeleceu qualquer requisito subjetivo a ser observado, delegando integralmente o tratamento da questão à Anatel, conforme art. 134.
Nesse cenário, levando-se em consideração as características dos serviços de interesse restrito, que buscam atender quase sempre apenas às necessidades dos próprios autorizados - não apenas pessoas jurídicas mas também pessoas físicas - e são, em essência, tão somente meio para o desenvolvimento das atividades-fim desses autorizados, não se entendeu razoável estabelecer, para a obtenção da outorga, exigências documentais, como as previstas para serviços de interesse coletivo, ou mesmo comprovação de regularidade fiscal, visto que tal comprovação é objeto de acompanhamento pelo ente responsável por fiscalizar a atividade principal do interessado, quando este é pessoa jurídica, e sequer é aplicável, quando o interessado é pessoa física. Assim, nos termos do art. 7º, caput, da minuta de RGO, para a obtenção da autorização a pretendente deverá apenas preencher o formulário eletrônico disponibilizado pela Anatel, do qual constarão todas as informações necessárias para a Agência analisar o pedido e promover a pertinente fiscalização, ou seja, dados de identificação da requerente, dados básicos do projeto e compromissos de atendimento à regulamentação.
No que concerne à proposta de redação para os arts. 7º e 8º do RGO e para o art. 4º de seu Anexo I, tem-se que foram integralmente acatadas.
Considerações sobre a Minuta de Resolução que aprova o RGL e sobre a Minuta de RGL
Item "a" - TFI, TFF: alteração na Res. nº 255/2001 ( arts. 5º a 10; 43, II, minuta de Resolução que aprova o RGL).
293. Não se vislumbra óbice jurídico às propostas de alteração no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, conforme previsto nos arts. 5º a 10 e no art. 43, II, da minuta de Resolução, que aprova o RGL, ressalvada a proposta de alteração do parágrafo único do art. 5º, conforme adiante mencionado;
Comentário: Não há contribuição ou recomendação que enseje alteração da proposta, sendo desnecessários comentários adicionais.
Item "b" - Compartilhamento de infraestrutura – impactos tributários – pagamento de TFI e TFF (arts. 14; 43).
294. A proposta, em linhas gerais, permite a realização de licenciamento único, tanto em casos de compartilhamento de estações por mais de uma prestadora, quanto em hipótese de prestação de mais de um serviço de telecomunicações por meio da utilização de uma mesma estação;
295. Em relação ao compartilhamento de estação de telecomunicações por mais de uma prestadora, esta Procuradoria, por meio do Parecer nº 1003/2014/PFEAnatel/PGF/AGU e do Parecer nº 668/2016/ PFEANATEL/PGF/AGU, cujos termos ora reitera, destacou a existência, à luz da legislação ordinária, de dois fatos geradores distintos e independentes, sendo certo que a operação do serviço de ambas precisa ser fiscalizada, devendo incidir, então, TFI e TFF distintas;
296. Dessa forma, esta Procuradoria sugere que o conteúdo dos arts. 13 e 43 do RGL, bem como da proposta de alteração do art. 5º da Res. nº 255/2001 seja revisto, de modo a prever, para os casos de compartilhamento, que todas as prestadoras envolvidas, cada uma por si própria, realizem o licenciamento da estação compartilhada, bem como, cada uma arque com as respectivas taxas decorrentes de cada licenciamento;
Comentário: Sobre o compartilhamento de estação de telecomunicações por mais de uma prestadora, a questão já foi ampla e extensivamente debatida, tendo sido apresentado embasamento bastante robusto no sentido de que, por se tratar de uma única estação é cabível um único licenciamento, o que leva a um único fato gerador de TFI e TFF, observando-se que a fiscalização abrangerá todas as características da estação, independentemente da parte que cabe a cada uma das prestadoras. Assim, reiteram-se os termos expostos no Relatório II.3 - Definição do Modelo Regulatório (SEI nº 0581426), nos itens 3.5.5.1 a 3.5.5.13 do Informe nº 4/2016/SEI/SOR (0581821), na seção "comentários" do inciso XXXIII do item 3.7 do Informe nº 18/2016/SEI/SOR (SEI nº 1020777), nos itens 3.37 a 3.43 do Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2937271) e nos itens 5.100 a 5.114 da Análise nº 161/2018/SEI/OR (SEI nº 2974717), não sendo acatada a sugestão apresentada pela PFE neste ponto específico.
Item "c" - Licenciamento de estação associada a mais de um serviço – incidência de TFI (art. 15, RGL).
297. Considerando os argumentos expostos no Parecer nº 668/2016/ PFEANATEL/PGF/AGU, entendemos que não há óbice jurídico à emissão de licença única para estação associada a mais de um serviço de telecomunicações, efetuando-se as devidas cobranças das Taxas do Fistel, conforme disposto no art. 15 do RGL;
Comentário: As considerações apresentadas pela PFE alinham-se ao entendimento da área técnica consubstanciado na proposta normativa, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.
Item "d" - Emissão de licença com prazo indeterminado (Art. 28 – redação truncada; art. 37).
298. Recomenda-se que a área técnica avalie e, se for o caso, corrija a redação do art. 28 da minuta (SEI 3880467), com o objetivo de estabelecer regra expressa quanto à emissão da licença por prazo indeterminado, conforme se extrai de outros dispositivos do regulamento (como o art. 37), bem como do que consta do Informe nº 24/2019/PRRE/SPR (item 3.3.15., SEI 3876252);
299. Não há impedimento jurídico ao modelo de licença por prazo indeterminado, a ser implementado com a aprovação do RGL. Recomenda-se, apenas, que seja avaliada a conveniência e a oportunidade de instituição da medida, tendo em vista a extinção, na prática, da cobrança de TFI no ato de renovação de licenças, conforme prevê o inciso III do art. 9º da Res. 255/2001. Deve-se levar em conta, em particular, os impactos sobre a arrecadação e sobre as controvérsias judiciais em curso a respeito da matéria.
Comentário: Em atenção aos apontamentos da PFE, realizou-se a correção da redação do art. 28 da minuta de RGL, utilizando-se os termos indicados no arquivo que apresentava as marcas de revisão.
Quanto à conveniência e a oportunidade de instituição de licenciamento por prazo indeterminado e seus eventuais impactos financeiros, tal avaliação foi promovida conforme descrito nos itens 3.46 a 3.52 do Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2937271), reforçados pelo item 5.126 da Análise nº 161/2018/SEI/OR (SEI nº 2974717), observando-se ser medida muito positiva para o setor e para a Agência e que não promove, na prática, redução nos montantes hoje arrecadados.
Outras considerações
Item "a" - Da prorrogação do direito de exploração de satélite brasileiro.
300. Dentre as modificações legislativas propostas inicialmente pelo corpo técnico da Agência, encontra-se a de viabilizar a possibilidade de prorrogação do direito de exploração de satélite por mais de uma vez. Com a alteração legal, seria editada uma regulamentação pela Agência dispondo acerca dos critérios e requisitos para tanto, levando-se em consideração a vida útil do satélite, a possibilidade ou não de sua substituição em cotejo com a manutenção do direito de exploração de determinada posição orbital ante a UIT, o impacto regulatório de eventual descontinuidade, dentre outras questões peculiares ao setor;
301. Não obstante, esta Procuradoria explicitou, no Parecer nº 668/2016/PFE-Anatel/PGF/AGU, que, salvo autorização legal específica, não haveria de se falar em aplicação da possibilidade de mais de uma prorrogação aos satélites já lançados, já que o direito de exploração de satélites nesses casos foi conferido em decorrência de procedimentos licitatórios, cujos editais, em cotejo com a LGT, previam, além do prazo de 15 (quinze) anos, a possibilidade de uma única prorrogação. Dessa forma, para que pudesse aplicar-se a possibilidade de mais de uma prorrogação quanto aos satélites já lançados, seria necessária autorização legal específica;
302. O corpo técnico, ao apreciar o posicionamento desta Procuradoria, apresentou proposta de inclusão do art. 214-B às Disposições Finais e Transitórias da LGT, para se esclarecer que a alteração do art.172 da LGT seria aplicável aos direitos de exploração de satélites brasileiros vigentes na data de sua mudança. Ao que parece, essa proposta de autorização específica, mediante a inclusão do art. 214-B à LGT, de acordo com os itens 5.181 a 5.183 da Análise nº 161/2018/SEI/OR, deveria ser encaminhada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC. No entanto, não foi realizada referência a esta minuta de Projeto de Lei na conclusão da referida Análise;
303. Dessa forma, considerando que foi encaminhada minuta de Projeto de Lei visando a alteração do caput do art. 172 da LGT para admitir mais de uma prorrogação do direito de exploração de satélite brasileiro, mas não foi encaminhada a proposta de inclusão do art. 214-B, é importante reiterar o entendimento já exposto por esta Procuradoria no sentido de que, sem autorização legal específica, não é possível a aplicação da possibilidade de múltiplas prorrogações aos satélites já lançados, regidos pelos editais dos certames a que se referem;
304. Nesse sentido, recomenda-se que a minuta de Projeto de Lei que objetiva acrescer o art. 214-B à LGT (SEI nº 1013140), também seja encaminhada ao MCTIC, caso se conclua pela conveniência e oportunidade de que a possibilidade de múltiplas prorrogações também sejam aplicáveis aos satélites já lançados;
Comentário: Em consonância com a recomendação da PFE, julga-se oportuno que a minuta de Projeto de Lei que objetiva acrescer o art. 214-B à LGT (SEI nº 1013140) também seja encaminhada ao MCTIC, pelo fundamentos delineados na Análise nº 161/2018/SEI/OR, entendendo-se que tal fato somente não ocorreu por equívoco material.
Item "b" - Dispensa de cobrança de créditos inferiores a R$ 100,00. Projeto de lei que insere o artigo 53-A na LGT.
305. Recomenda-se que a minuta de Projeto de Lei que objetiva acrescer o art. 53-A à LGT (SEI nº 1013152), também seja encaminhada ao MCTIC, conforme o disposto na Análise nº 161/2018/SEI/OR (SEI 2974717), aprovada pelo Acórdão nº 565, de 04 de outubro de 2018 (SEI 3311715).
Comentário: Em consonância com a recomendação da PFE, julga-se oportuno que a minuta de Projeto de Lei que objetiva acrescer o art. 53-A à LGT (SEI nº 1013152) também seja encaminhada ao MCTIC, conforme o disposto na Análise nº 161/2018/SEI/OR, entendendo-se que tal fato somente não ocorreu por equívoco material.
QUESTÕES ADICIONAIS
Atualmente, para a autorização de alguns serviços de telecomunicações, exige-se, como prova de qualificação econômico-financeira, que a interessada não se encontre em recuperação judicial ou extrajudicial. A esse respeito, tal condição havia sido reproduzida no art. 3º do Anexo I do RGO, generalizando-a para todos os serviços, em consonância com o propósito uniformizador da norma. Contudo, em melhor análise da questão, verifica-se que a recuperação judicial não é mais um elemento relevante para se demonstrar qualificação econômico-financeira, pois a capacidade econômica de uma empresa em recuperação pode ser muito superior àquela de uma empresa que não esteja fazendo uso desse instituto. Aliás, a lógica trazida pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que atualmente regula o processo de recuperação judicial, é bem diferente daquela do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, que regulava a concordata à época da edição dos primeiros instrumentos normativos da Agência, passando a trazer mecanismos que buscam garantir efetivamente a continuidade da empresa.
A essa evolução legislativa soma-se o fato de que nem mesmo em licitações de direito de uso de radiofrequências, mecanismo com maior conjunto de formalidades e exigências, a Lei nº 9.472, de 1997, veda a participação de empresas em recuperação judicial, ainda mais porque o recurso escasso envolvido pode ser essencial para acelerar a melhoria dos indicadores da prestadora, auxiliando-a a deixar esse regime. Ademais, caso a recuperação não seja exitosa, a consequência natural é a falência da empresa e a retomada dos recursos outorgados, caso hajam, sem qualquer prejuízo ao Estado e à sociedade, vez que esses recursos serão novamente licitados. Na maioria das autorizações de serviços conferidas pela Anatel, porém, sequer há uso de radiofrequências, o que torna a situação ainda mais favorável.
Levando em consideração tais aspectos, optou-se por excluir a condição de que a interessada não se encontre em recuperação judicial ou extrajudicial dos requisitos do Anexo I, promovendo-se o correspondente ajuste ao art. 3º desse Anexo.
Quanto a aspectos de forma, verificou-se a necessidade de:
ajustar a nomenclatura de algumas definições constantes do RGL, como Estações Receptoras (com a inclusão do termo "exclusivamente") e Estações Terrenas em Plataformas Móveis (cujo acrônimo "ESOMP" foi excluído para não gerar confusão com a terminologia utilizada pela UIT);
excluir o antigo § 4º do art. 5º, que trata de informações dos satélites para os quais uma estação terrena pode apontar, pois tal disposição já está abrangida pelo § 3º do mesmo artigo, sendo prevista em formulário eletrônico;
incluir o serviço de radioamador no âmbito do inciso II do art. 10, alinhando o RGL ao previsto no regulamento daquele serviço.
Feitos os ajustes apontados nos comentários apresentados nos itens anteriores, considera-se que o presente processo está apto a ser analisado pelo Conselho Diretor, propondo-se, assim, sua submissão ao escrutínio do colegiado.
DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS
Minutas de Resolução e de novo Regulamento Geral de Outorgas (SEI nº 4250099);
Minutas de Resolução e de novo Regulamento Geral de Outorgas com marcas de revisão em relação à Consulta Pública (SEI nº 4250110);
Minutas de Resolução e de novo Regulamento Geral de Licenciamento (SEI nº 4250117);
Minutas de Resolução e de novo Regulamento Geral de Licenciamento com marcas de revisão em relação à Consulta Pública (SEI nº 4250118).
CONCLUSÃO
Propõe-se o encaminhamento do presente processo ao Conselho Diretor para deliberação final sobre o Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações, previsto no item 22 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, em especial a aprovação do Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e do Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), nos termos dos documentos SEI nº 4250099 e nº 4250117, respectivamente, e o envio ao MCTIC das minutas de Projeto de Lei constantes dos documentos SEI nº 1013140 e nº 1013152.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 28/06/2019, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 28/06/2019, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Yroá Robledo Ferreira, Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações, em 28/06/2019, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Alex Pires de Azevedo, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, Substituto(a), em 28/06/2019, às 17:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 28/06/2019, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 28/06/2019, às 22:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 01/07/2019, às 07:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4249871 e o código CRC C157A8A0. |
Referência: Processo nº 53500.014706/2016-50 | SEI nº 4249871 |