AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 359, de 25 de outubro de 2021
Processo nº 53500.032375/2021-05
Recorrente/Interessado: FIBERCO SOLUÇÕES DE INFRAESTRUTURA LTDA., IHS FIBER BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
CNPJ nº 40.166.794/0001-82 e 19.623.232/0001-24
Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira
Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 196, de 25 de outubro de 2021
EMENTA
ANUÊNCIA PRÉVIA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. RISCOS CONCORRENCIAIS NÃO IDENTIFICADOS. AUSÊNCIA DE ÓBICES REGULATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. APROVAÇÃO CONDICIONADA.
1. O Conselho Diretor é competente para análise da matéria, pois a operação envolve grupo econômico que não se enquadra no conceito de prestadora de pequeno porte, nos termos do art. 133, XLII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
2. A Requerente apresentou tempestivamente seu pedido, haja vista que o pedido foi submetido antes da implementação da operação.
3. Pela desnecessidade de verificar o atendimento ao Decreto nº 2.617/1998, ante a sua revogação tácita pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
4. Ausência de óbices regulatórios à luz da regulamentação que disciplina o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), outorga detida pela FIBERCO SOLUÇÕES DE INFRAESTRUTURA LTDA.
5. Deferimento do pedido de concessão de Anuência Prévia, devendo a expedição do Ato de Anuência ser condicionada à comprovação da regularidade fiscal da FIBERCO SOLUÇÕES DE INFRAESTRUTURA LTDA., em conformidade com o disposto no art. 4º, incisos I, II e III, do Anexo ao Regulamento Geral de Outorgas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 123/2021/MM (SEI nº 7569751), integrante deste acórdão:
a) conceder anuência prévia à implementação da operação societária referente à transferência do controle da FIBERCO SOLUÇÕES DE INFRAESTRUTURA S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 40.166.794/0001-82, para a IHS FIBER BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 19.623.232/0001-24, na forma descrita nas petições SEI nº 6895453 (Versão Pública) e SEI nº 6895130 (Versão Restrita), constante do Processo nº 53500.032375/2021-05;
b) condicionar a expedição do Ato que formaliza a anuência prévia à comprovação da regularidade fiscal da FIBERCO SOLUÇÕES DE INFRAESTRUTURA S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 40.166.794/0001-82, perante a Superintendência de Competição, nos termos do art. 4º, incisos I, II e III, do Anexo ao Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020;
c) declarar que a presente anuência prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que a formaliza no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias; e,
d) determinar que as cópias dos atos praticados para a implementação da operação societária sejam encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente.
Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 26/10/2021, às 07:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7585589 e o código CRC 096FC020. |
Referência: Processo nº 53500.032375/2021-05 | SEI nº 7585589 |