AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 692, de 21 de dezembro de 2020
Processo nº 53500.078752/2017-68
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 894, de 17 de dezembro de 2020
EMENTA
REAVALIAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO RELACIONADA A SERVIÇOS PÚBLICOS DE EMERGÊNCIA E À SEGURANÇA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. ITEM 7 DA AGENDA REGULATÓRIA DO BIÊNIO 2019-2020. ACOMPANHA O RELATOR, COM ACRÉSCIMOS. DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. Proposta de Reavaliação da regulamentação relacionada a serviços públicos de emergência e à segurança de redes de telecomunicações prevista no item nº 7 da Agenda Regulatória para biênio o 2019-2020.
2. Pela aprovação de Resoluções que: (i) alteram o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, para incluir disposições sobre sigilo, prevenção à fraude e ações de apoio à segurança pública; (ii) aprovam o Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública; e (iii) aprovam o Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações, nos termos da Análise do Relator, com os acréscimos do Voto do Presidente Leonardo Euler de Morais.
3. Determina outras providências a serem tomadas pelo Grupo Técnico de Segurança Cibernética e Gestão de Riscos de Infraestrutura Crítica (GT-Ciber) e pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, nos termos da Análise nº 31/2020/MM (SEI nº 5233452), com os acréscimos e ajustes propostos pelo Presidente Leonardo Euler de Morais por meio do Voto nº 87/2020/PR (SEI nº 5963564), ambos integrantes deste acórdão:
a) aprovar a expedição:
a.1) da Resolução que altera o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, nos termos da Minuta de Resolução PR (SEI nº 5963805);
a.2) da Resolução que aprova o Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, nos termos da Minuta de Resolução PR (SEI nº 5963838); e,
a.3) da Resolução que aprova o Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações, nos termos da Minuta de Resolução PR (SEI nº 5963841); e,
b) determinar que:
b.1) o Grupo Técnico de Segurança Cibernética e Gestão de Riscos de Infraestrutura Crítica (GT-Ciber), no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias contados da sua instauração:
b.1.1) remeta à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) contribuições à minuta de Resolução com proposta de incluir ou dispensar, total ou parcialmente, da incidência das obrigações em segurança cibernética outros agentes do setor de telecomunicações ainda não abrangidos pelo Regulamento; e,
b.1.2) paralelamente, avalie a viabilidade de modelagem complementar à estrutura prevista no Regulamento com vistas à constituição de entidade, ou designação de ente já existente, para creditação de conformidade em boas práticas de segurança cibernética, e, se entender pertinente, proponha as características de sua estruturação, financiamento e relacionamento com a Anatel; e,
b.2) a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento dos subsídios mencionados na alínea “b.1”, promova as instruções complementares que julgar pertinentes e submeta uma proposta ao Colegiado, após oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.
A decisão foi por unanimidade, com exceção da redação do § 1º do art. 2º e do inciso II do art. 24 da Minuta de Resolução PR (SEI nº 5963841), constante da alínea “a.3” acima, em que a decisão foi por maioria de quatro votos. Neste ponto, votou vencido o Conselheiro Moisés Queiroz Moreira, nos termos do Voto nº 19/2020/MM (SEI nº 6348181), também integrante deste acórdão.
Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais, os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira e o Conselheiro Substituto Abraão Balbino e Silva.
| | Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Presidente do Conselho, Substituto, em 21/12/2020, às 20:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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| Referência: Processo nº 53500.078752/2017-68 | SEI nº 6357283 |