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Informe nº 178/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.016190/2019-21

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Proposta de reorganização dos Colegiados da Anatel.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;

Memorando nº 17/2019/PR (SEI 4076345);

Parecer nº 00352/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4196588);

Parecer nº 0020/2019/DEPCONSU/PGF/AGU (SEI nº 4287758);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 731/2019 (SEI nº 4355664);

Despacho Ordinatório SCD 4377359;

Memorando-Circular nº 12/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4418464);

Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019- 2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e alterada pela Portaria nº 1371, de 20 de julho de 2019, e pela Portaria nº 1824, de 9 de setembro de 2019;

Informe nº 156/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4695420);

Parecer nº 00809/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01895/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4829254).

ANÁLISE

INTRODUÇÃO

Trata-se do projeto de Reorganização dos Colegiados da Anatel, previsto no item nº 50 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e alterada pela Portaria nº 1371, de 20 de julho de 2019, e pela Portaria nº 1824, de 9 de setembro de 2019.

A proposta normativa encontra-se fundamentada no Informe nº 156/2019/PRRE/SPR, tendo sido objeto de análise jurídica pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE), que se manifestou nos termos do Parecer nº 00809/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01895/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

Nesse sentido, serve o presente Informe para analisar as considerações feitas pela PFE em seu Parecer.

DA ANÁLISE DO PARECER DA PFE

De início, verifica-se que a PFE conclui pela regularidade formal do procedimento e, no mérito, pela legalidade dos dispositivos das minutas de Resolução e de Portarias do Conselho Diretor e do Presidente da Anatel, observados os comentários, ressalvas e sugestões indicados nos itens "a" a "e" da conclusão do Parecer, a seguir analisadas.

Item "a":

a) considerando que as minutas de Portaria serão editadas para recriar ou extinguir colegiados que foram instituídos por atos da mesma natureza, não se vislumbra, do ponto de vista formal, qualquer impedimento à sua aprovação pelas autoridades competentes;

Comentário: As considerações da PFE estão em linha com o que propõe a área técnica, não havendo necessidade de comentários adicionais.

Item "b":

b) no que concerne à minuta de Resolução, embora admissível a dispensa de consulta interna e de elaboração de AIR, a realização de consulta pública é obrigatória, haja vista se tratar de ato normativo de interesse geral da sociedade, que expressa matéria de interesse relevante, em conformidade com o disposto no art. 59 do Regimento Interno e no art. 9º da Lei nº 13.848/2019;

Comentário: Conforme exposto no Informe nº 156/2019/PRRE/SPR, a área técnica, por questão de conservadorismo, propôs a submissão da minuta de Resolução ao procedimento de Consulta Pública, o que atende à manifestação da PFE.

Há que se divergir, porém, quanto à argumentação apresentada pelo douto órgão de consultoria jurídica no que se refere especificamente à motivação da necessidade da Consulta Pública para a revogação expressa de colegiados no presente caso concreto, pois considerando que a revogação já ocorreu por ocasião do Decreto nº 9.759/2019 a Resolução da Anatel possui natureza meramente declaratória, em nada reduzindo ou restringindo espaços institucionais de participação da sociedade no âmbito da Anatel, mas apenas atestando um fato que já ocorreu. Caso se considerasse que os colegiados em questão não foram revogados pelo mencionado Decreto, inexistiria razão para se conduzir a atual iniciativa regulatória, que busca tão somente dar transparência à revogação.

Item "c":

c) ainda quanto à consulta pública, deve ser observado o disposto nas regras estabelecidas no art. 9º da Lei nº 13.848/2019, em especial o seguinte:

(c.i) prazo mínimo de quarenta e cinco dias para a realização da consulta, “ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado” (art. 9º, § 2º);

(c.ii) disponibilização, na sede e no sítio da Anatel na internet, das críticas e sugestões encaminhadas pelos interessados, observado o prazo de até dez dias úteis após o término da consulta (art. 9º, § 4º); e

(c.iii) disponibilização, na sede e no sítio da Anatel na internet, do posicionamento da Agência sobre as críticas e contribuições apresentadas em até trinta dias úteis após a reunião do Conselho Diretor para deliberação final sobre a matéria (art. 9º, § 5º).

Comentário: As considerações da PFE estão em linha com o rito adotado em todos os procedimentos de consulta pública de atos normativos da Agência, não havendo necessidade de comentários adicionais.

Item "d":

d) não há óbice jurídico quanto à recriação e à extinção de colegiados, bem como quanto à convalidação dos atos praticados a partir de 28/06/2019, conforme previsto nos arts. 1 a 3º da minuta de Resolução, sugerindo-se, tão somente, a inclusão de um novo artigo 4º, com a consequente renumeração do atual art. 4º, que fixa o início da vigência do ato, nos seguintes termos:

Art. 4º Os colegiados recriados na forma do art. 1º desta Resolução deverão atender, no que couber, ao disposto no art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentário: Ainda que se considere o disposto no Decreto nº 9.759/2019 auto-aplicável, não se observa qualquer prejuízo na inclusão da remissão sugerida, que traz maior transparência à proposta. Nesse sentido, a sugestão da PFE foi integralmente incorporada.

Item "e" (primeira parte):

e) da mesma forma, não há óbice jurídico quanto à recriação e à extinção de colegiados, bem como quanto à convalidação dos atos praticados a partir de 28/06/2019, conforme previsto nos arts. 1 a 3º das minutas de Portaria do Presidente da Anatel e do Conselho Diretor, sugerindo-se, tão somente, a inclusão de um novo artigo 4º em ambas as Portarias, com a consequente renumeração do atual art. 4º, que fixa o início do ato, nos seguintes termos:

Art. 4º Os colegiados recriados na forma do art. 1º desta Portaria deverão atender, no que couber, ao disposto no art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

Comentário: Da mesma forma que no item anterior, a sugestão da PFE foi integralmente incorporada.

Item "e"(segunda parte):

e) considerando o princípio estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6121, segundo o qual o ato regulamentar editado pelo Poder Executivo não pode se sobrepor ao estabelecido em lei em sentido formal, o art. 3º do Decreto nº 9.759/2019 deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 29 da Lei nº 13.848/2019, de modo que a Anatel, a Aneel e a ANP continuam tendo competência legal para instituir colegiados intersetoriais por meio da edição de ato normativo conjunto.

Comentário: As considerações da PFE estão em linha com o que propõe a área técnica, não havendo necessidade de comentários adicionais.

Com base na análise realizada, procedeu-se ao ajuste nas minutas de Resolução e Portarias, conforme documentos SEI nº 4834650, nº 4834693 e nº 4834754, anexos. Não se verificou necessidade de alteração do documento Relação de colegiados com participação da Anatel (SEI nº 4686099) e do texto da minuta de Consulta Pública (SEI nº 4686099), sendo mantidas as versões anexas ao Informe nº 156/2019/PRRE/SPR.

Adicionalmente, com relação ao colegiado criado por meio da Portaria nº 1.783, de 21 de dezembro de 2017, citado no inciado IV, alínea "c", do item 3.22 do Informe nº 156/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4695420), destaca-se que o Informe nº 24/2019/SUE (SEI nº 4677815) atestou o cumprimento integral dos termos daquela Portaria, confirmando assim a conclusão anterior pela não recriação do referido colegiado:

4. CONCLUSÃO

4.1. Diante do exposto, entendem-se cumpridos na integralidade os termos da Portaria nº 1.783, de 21 de dezembro de 2017, pelos integrantes do Grupo de Trabalho constituído com o objetivo de avaliar e propor as medidas para tratar as consequências de eventual cenário de aplicação de caducidade à concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) detida pela SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES e de cassação de suas autorizações para prestação do  Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

Considera-se, assim, que o presente processo está apto a ser analisado pelo Conselho Diretor, propondo-se sua submissão ao colegiado.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Resolução (SEI nº 4834650);

Minuta de Portaria do Conselho Diretor (SEI nº 4834693);

Minuta de Portaria do Presidente (SEI nº 4834754);

Relação de colegiados com participação da Anatel (SEI nº 4686099);

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 4686099)

CONCLUSÃO

Em face do exposto, sugere-se a submissão da presente proposta de reorganização dos Colegiados da Anatel ao Conselho Diretor, com vistas ao atendimento da alínea "a" do Despacho Ordinatório SCD 4377359 e do item 50 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 06/11/2019, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 06/11/2019, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 07/11/2019, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.016190/2019-21 SEI nº 4834958