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Informe nº 145/2018/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.059950/2017-22

INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Proposta de Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações.

REFERÊNCIAS

Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Agenda Regulatória para o biênio 2017- 2018, aprovada pela Portaria nº 491/2017 (SEI nº 1357794) e atualizada pela Portaria nº 1/2018 (SEI nº 2274619).

Norma nº 16/1997 do Ministério das Comunicações, aprovada pela Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, que dispõe sobre as condições aplicáveis ao Serviço Móvel Global por Satélites Não-Geoestacionários (SMGS).

Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução nº 357, de 15 de março de 2004.

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005.

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007.

Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013.

Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998. 

Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002.

Resolução nº 351, de 1º de outubro de 2003, que destina série de Código de Acesso de Usuário para os serviços móveis de interesse coletivo.

Resolução nº 553, de 14 de dezembro de 2010, que alterou os Regulamentos de Numeração do SMP e do STFC, em decorrência da implementação do Código de Acesso de Usuário do SMP no formato [N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1].

Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 679, de 08 de junho de 2017.

Norma Sobre Condições de Prestação de Serviços de Telefonia para Chamadas Destinadas a “Assinante 0300”, aprovada pela Resolução nº 388, de 7 de dezembro de 2004.

Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010.

Processo nº 53500.008466/2016-54 - Reavaliação da regulamentação de numeração de redes de telecomunicações (RGN).

Processo nº 53500.059950/2017-22 - Reavaliação da regulamentação de numeração de serviços de telecomunicações (presente processo).

Recomendação ITU-T E.164 (11/2010) - The International Public Telecommunication Numbering Plan, da União Internacional de Telecomunicações.

ANÁLISE

O presente informe visa submeter, para fins de consulta pública, Proposta de Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, em consonância com o disposto na Agenda Regulatória da Anatel.

AGENDA REGULATÓRIA

A Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 [2.3] estabeleceu, dentre suas ações, a reavaliação da regulamentação de numeração de redes e serviços de telecomunicações (Ação nº 12), visando atualizar e adequar as regras às atuais necessidades e à evolução do setor. Essa ação foi dividida em três fases:

Ação 12.1 - Numeração de Redes - tratamento dos recursos de numeração para redes de telecomunicações (Planos de Numeração de Redes), que prevê a estrutura dos Planos de Numeração para a identificação de elementos de redes de telecomunicações. Esta ação regulatória foi concluída com a aprovação do Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, por meio da Resolução nº 679/2017 [2.13].

Ação 12.2 - Administração da Numeração - tratamento regulatório para a administração de recursos de numeração, visando atualizar e adequar as regras referentes à administração e utilização dos recursos de numeração às atuais necessidades e à evolução do setor. Esta ação regulatória se encontra em fase final de deliberação pelo Conselho Diretor, de proposta regulamentar, no âmbito do Processo nº 53500.008466/2016-54.

Ação 12.3 - Numeração de Serviços - revisão das normas que tratam da numeração dos serviços de telecomunicações (Planos de Numeração de Serviços), ou seja, dos recursos de numeração utilizados pelos usuários dos serviços de telecomunicações. Esta ação regulatória é o objeto da presente proposta regulamentar, no âmbito do Processo nº 53500.059950/2017-22, cuja meta é a elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) no 2º Semestre de 2018.

Os recursos de numeração representam conjuntos de caracteres numéricos e alfanuméricos, utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes terminações de rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações. Tais recursos são organizados mediante Planos de Numeração.

No âmbito nacional, cabe à Anatel dispor sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais (art. 151 da LGT [2.1]). A essencialidade da administração de recursos de numeração ganha destaque frente ao crescimento e à maior penetração dos serviços de telecomunicações, bem como ao desenvolvimento de novas aplicações e novas necessidades do setor, como a ampliação das comunicações máquina-a-máquina (M2M) e a difusão da Internet das Coisas (IoT).

O aumento da demanda por recursos de numeração, na medida em que se torna mais intensa a utilização das redes de telecomunicações, tem determinado esforços no intuito de aperfeiçoar a operacionalização das normas que os disciplinam, com a melhoria da eficiência de uso e a eliminação de possíveis pontos de conflito na gestão desses recursos.

Considerando que os regulamentos de numeração de serviços foram editados nos primeiros anos de existência da Anatel, quando a demanda do setor estava focada essencialmente nos serviços tradicionais de voz e a regulamentação era segmentada por serviço, observa-se que muitas das regras carecem de atualização para se adequar ao atual momento de evolução do setor de telecomunicações, em que a convergência tecnológica se consolida.

Nesse sentido, é fundamental tornar a regulamentação clara, objetiva e concisa, introduzindo maior consistência regulatória e segurança jurídica aos entes envolvidos, bem como, criar condições para melhorar a eficiência dos processos relacionados à gestão dos recursos de numeração.

Diante desse contexto, a proposta regulamentar aqui apresentada tem por objetivo de atender às seguintes premissas:

Atualização da regulamentação;

Simplificação regulatória;

Convergência dos serviços; e

Adequação à evolução tecnológica.

TOMADA DE SUBSÍDIOS

Considerando a relevância da atualização das normas de numeração e de aprofundamento sobre importantes questões que permeiam a matéria, a Agência realizou no final de 2017 e início de 2018 um ciclo de reuniões com diversos stakeholders, incluindo representantes de Prestadoras de telecomunicações; de Associações de Prestadoras de Pequeno Porte; da Indústria e de Consumidores (Senacon), de forma a compreender as atuais preocupações que permeiam a questão da numeração de serviços, nos cenários regulatório e tecnológico em que vivemos.

As contribuições decorrentes dessa tomada de subsídios serviram de insumos para a elaboração do Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR, juntamente com outras fontes decorrentes de estudos e pesquisas realizadas pela área técnica da Agência. Para fins de organização, consta em anexo um resumo da tomada de subsídios, com a lista de stakeholders convidados, as reuniões realizadas e os documentos envolvidos nesta etapa (convites, agendamentos de reuniões, listas de presença e contribuições recebidas).

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

 O Regimento Interno da Agência determina (no art. 62) a obrigação de os atos de caráter normativo da Agência ser, em regra, precedidos de Análise de Impacto Regulatório – AIR, salvo em situações expressamente justificadas.

A incorporação de AIR no processo de regulamentação ocorre concomitantemente à adoção de outras boas práticas, como o planejamento estratégico e a adoção de uma agenda regulatória, num processo contínuo de busca de melhoria e de excelência regulatória.

Dentro dessa orientação regulatória foi elaborado o Relatório de AIR (em anexo), onde foram analisados os temas abaixo, cujos estudos possibilitaram o aprofundamento sobre os problemas identificados e conduziram a uma visão mais ampla dos impactos relacionados a cada possibilidade avaliada.

Tema 01 – Atualização da Regulamentação.

Subtema 1.1 – Dispersão dos Planos de Numeração de Serviço.

Subtema 1.2 – Número Único Nacional (NUN).

Subtema 1.3 – Serviços de Utilidade Pública (SUP).

Subtema 1.4 - Código de Seleção de Prestadora (CSP).

Tema 02 – Destinação de recursos de numeração para serviços ainda não contemplados.

Subtema 2.1 - Numeração para SCM.

Subtema 2.2 - Numeração para SMGS.

Tema 03 – Destinação de recursos de numeração para IoT/M2M, nos casos aplicáveis.

DA CONSULTA INTERNA

Segundo disposição regimental, as Consultas Públicas devem ser precedidas de Consulta Interna, com prazo fixado pela autoridade competente (art. 60, § 1º), sendo esta dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

Em atendimento ao Regimento Interno, a proposta regulamentar foi disponibilizada para o público interno da Agência no período de 26/11/2017 até 30/11/2017, por meio da Consulta Interna nº 816 (SEI nº 3550929). Conforme extrato do sistema de consultas (SEI nº 3551040), não houve contribuições na consulta interna.

DA PROPOSTA

A proposta de Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações consolida num único instrumento os planos de numeração de todos os serviços de interesse coletivo que demandam tal recurso, além de unificar regras e procedimentos associados à esses planos.

A proposta mantém estrutura semelhante aos regulamentos de numeração atuais, estando organizada da seguinte forma:

Título I - Das Disposições Gerais: trata da abrangência, objetivos e definições.

Título II - Da Organização dos Recursos de Numeração: traz as premissas básicas utilizadas e os elementos que compõem a estrutura dos planos de numeração de serviço. Neste título é feita a destinação dos recursos de numeração para os serviços envolvidos, que representa os Planos de Numeração de Serviços propriamente ditos.

Título III - Dos Procedimentos de Marcação: traz os procedimentos para a marcação que devem ser aplicados, pelos usuários, na realização das chamadas telefônicas locais e longa distância (fixas e móveis), no acesso aos serviços de utilidade pública e para os códigos não geográficos.

Título IV - Da Capacidade de Tratamento de Recursos de Numeração: define a capacidade mínima que deve ser assegurada nas redes de telecomunicações, para permitir o processamento das chamadas telefônicas.

Título V - Das Sanções: ressalta que eventuais descumprimentos ao regulamento serão tratadas nos termos da legislação e da regulamentação.

Em decorrência da proposta, estão sendo revogadas diversas resoluções, num total de quinze, entre os quais destacam-se:

Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, que aprovou o Regulamento de Numeração do STFC;

Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002, que aprovou o Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal – SMP;

Resolução nº 357, de 15 de março de 2004, que aprovou o Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC.

Ademais, a proposta demanda adequações em outras normas (abaixo destacadas), para fins de coerência regulatória:

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007;

Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita, aprovado pela Resolução nº 66, de 9 de novembro de 1998;

Norma nº 16/97 – Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário (SMGS), aprovada pela Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Proposta de Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações (SEI nº 3434250).

Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3434249).

Resumo da Tomada de Subsídios  (SEI nº 3434246).

Consulta Interna nº 816 (SEI nº 3550929).

Extrato de Contribuições da Consulta Interna (SEI nº 3551040).

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 3559880).

CONCLUSÃO

Diante o exposto, observadas as determinações regimentais, propõe-se o envio da proposta regulamentar, em anexo, à Procuradoria Federal Especializada da Anatel e, posteriormente, ao Conselho Diretor para submissão da minuta à consulta pública.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Superintendente de Controle de Obrigações, em 30/11/2018, às 18:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 03/12/2018, às 13:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 04/12/2018, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fábio Casotti, Gerente de Monitoramento das Relações entre Prestadoras, em 04/12/2018, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 04/12/2018, às 11:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Adeilson Evangelista Nascimento, Coordenador de Processo, em 05/12/2018, às 09:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Guido Lorencini Schuina, Especialista em Regulação, em 05/12/2018, às 10:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Paulo de Avelar Henrique Nicolau, Coordenador de Processo, em 05/12/2018, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Paula Fontelles do Valle, Gerente de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica, em 05/12/2018, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Yroá Robledo Ferreira, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Interino(a), em 06/12/2018, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Gerente de Regulamentação, Substituto(a), em 07/12/2018, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 07/12/2018, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por João Alexandre Moncaio Zanon, Coordenador de Processo, em 07/12/2018, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Affonso Feijo da Costa Ribeiro Neto, Coordenador de Processo, em 11/12/2018, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.059950/2017-22 SEI nº 3534474