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Informe nº 177/2019/PRUV/SPR

PROCESSO Nº 53500.001043/2019-56

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR

ASSUNTO

Análise da Consulta Pública nº 51 - Revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações - LGT - Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997;

Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018 - Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações;

Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018;

Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012;

Consulta Pública nº 51 - Revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, de 23 de setembro de 2019. 

ANÁLISE

Histórico

A Lei Geral de Telecomunicações - LGT, em seu art. 79, determina que o serviço prestado em regime público, atualmente apenas o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, está sujeito às obrigações de universalização e de continuidade. Entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao serviço de telefonia fixa, individual ou coletiva. Em seu art. 80, a LGT estabelece que as obrigações de universalização sejam objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Anatel e aprovado pelo Poder Executivo, materializadas no Plano Geral de Metas para a Universalização – PGMU.

Até o momento, foram editados quatro Planos Gerais de Metas de Universalização, quais sejam:

-Decreto nº 2.592, de 15 de maio de maio de 1998 – PGMU I;

- Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003 – PGMU II;

-Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 – PGMU III;

-Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018 – PGMU IV.

Especificamente o  PGMU IV estabelece o seguinte: 

Art. 30.  Enquanto não for publicada a regulamentação deste Plano, aplicam-se, no que couber, as disposições do regulamento do Decreto nº 7.512, de 2011.

Parágrafo único.  A regulamentação deste Plano deverá ser editada pela Anatel, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto. 

Em decorrência da norma supramencionada, em 9 de janeiro de 2019, foi instaurado o presente processo por meio do Termo de Abertura de Projeto - TAP  (SEI nº 3702126) com o objetivo de revisar o Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU (aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012), para adequá-lo ao  PGMU IV.

Por conseguinte, as superintendências da Anatel foram notificadas por meio do Memorando Circular nº 1/2019/PRUV/SPR de 14 de janeiro de 2019  (SEI nº 3702126), para avaliarem a necessidade de indicar membros para compor a Equipe de Projetos, de acordo com a Portaria da Anatel nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprovou o processo de regulamentação no âmbito da Agência. 

Em 8 de março de 2019, após reuniões da Equipe de Projeto, foram elaborados a Minuta de Resolução do ROU (SEI nº 3880529), a Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 3880010) e o Informe nº 7/2019/PRUV/SPR (SEI nº 3760554). Em suma, esses documentos vão ao encontro da simplificação regulatória e da regulação responsiva, conforme trecho do Informe: 

Entende-se que a simplificação regulatória é essencial para o sucesso da regulação responsiva, pois a Anatel se utilizaria de estímulos outros, de caráter não normativo / sancionatório para induzir o comportamento dos regulados. A regulação ficaria, deste modo, afeta às obrigações que mais impactam o usuário, em sentido amplo (a depender do serviço de maior interesse pelo usuário) e restrito (detalhamento das obrigações pertinentes ao serviço a ser regulamentado). Por outro lado, pode haver normas que ainda demandam uma intervenção regulatória maior. São, em geral, matérias mais complexas que precisam ser detalhadas em regulamentação para facilitar o acompanhamento pela Anatel ou o cumprimento pelas concessionárias. Assim, pretende-se analisar, no âmbito de cada assunto abordado no ROU atual, o nível de intervenção regulatória que se faz necessária no momento atual de desenvolvimento das telecomunicações.

Por conseguinte, em 9 de abril de 2019, a Procuradoria Especializada da Anatel - PFE concluiu o Parecer nº 00235/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4019801), com considerações sobre a proposta de ROU. A análise de cada subtema foi realizada no Informe nº 40/2019/PRUV/SPR, de 6 de maio de 2019 (SEI nº 4047873). 

Em 7 de maio de 2019, o processo foi enviado à Superintendência Executiva por meio da Matéria para apreciação do Conselho Diretor nº 502/2019 (SEI nº 4110300). Em 9 de maio do mesmo ano, foi designado como relator do processo o Conselheiro Aníbal Diniz. 

Em 30 de agosto de 2019, o então Conselheiro Relator enviou à SPR o Memorando nº 73/2019/AD (SEI nº 4553705), solicitando às áreas técnicas que providenciassem, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) apresentar proposta de regulamentação para os temas que o PGMU IV exige expressamente regulamentação por parte da Agência ou, caso  assim não entendam, que apresentem fundamentação detalhada que justifique a desnecessidade de proposta de regulamentação.

b) apresentar proposta de regulamentação minuciosa das metas  de sistema de acesso fixo sem fio para prestação do STFC, previstas nos artigos 20, 21, 24 e 25 do PGMU IV, de forma a detalhar a  operacionalização e implementação,  de forma a evitar questionamentos futuros.

c) efetuar os cálculos previstos no PGMU IV, considerando o CAPEX e o OPEX, e apresentar para deliberação deste colegiado.

d) elaborar minuta de plano para utilização dos saldos, nos termos estabelecidos no PGMU IV, para ser deliberado por este colegiado.

e) apresentar formalmente proposta de texto com previsão de encaminhamento dos saldos nos projetos estabelecidos  no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT.

 Em seguida, em 13 de setembro, foi elaborado o Informe nº 138/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4573998), esclarecendo todos os questionamentos acima e ressaltando a proposta de simplificação regulatória na revisão do ROU.

Dando continuidade ao processo de regulamentação, o Conselheiro Relator produziu a Análise nº 174/2019/AD (SEI nº 4280182), de  19 de setembro de 2019, propondo a aprovação da Consulta Pública, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela  Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, nos termos da proposta substitutiva anexa (Anexo I à minuta de ROU - SEI nº 4639054), juntamente com a Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 3880010) e Minuta de Consulta Pública (SEI nº 3880486). Posteriormente, o Acórdão 501 (SEI nº 4645775), de 20 de setembro foi publicado, nos termos da Análise nº 174/2019/AD.

Em 23 de setembro, a Consulta Pública nº 51 foi publicada no Boletim de Serviço Eletrônico (SEI nº 4645915). 

 

Da Consulta Pública - CP nº 51/2019

A CP nº 51/2019 ficou disponível para contribuições da sociedade entre os dias 23 de setembro de 2019 e 07 de novembro de 2019, tendo recebido 13 contribuições no Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), e 3 contribuições no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Anatel, totalizando 16, sendo assim distribuídas: 

 

Abaixo, segue a análise das contribuições, por tema. 

 

Das contribuições gerais

A Abranet, na contribuição nº 1 (SACP), afirmou que a presente proposta de ROU seria inadequada, tendo em vista a recente Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019. Para ela, deveriam ser estabelecidas as premissas para a definição de um novo PGMU, observando o interesse público, incluindo a preservação da universalização alcançada até a presente data, assim como os ajustes necessários em face das concessionárias optarem pela adaptação para autorização de STFC. Além disso, disse que não parecia razoável que o regulamento sobre acessibilidade pudesse definir obrigações específicas para as concessionárias do STFC, como propõe a presente consulta pública.

Ocorre que a recente Lei citada, considerada um marco legal das telecomunicações, prevê a possibilidade de adaptação da concessão para autorização,  por solicitação da concessionária:

DA ADAPTAÇÃO DA MODALIDADE DE OUTORGA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DE CONCESSÃO PARA AUTORIZAÇÃO 

Art. 144-A. A Agência poderá autorizar, mediante solicitação da concessionária, a adaptação do instrumento de concessão para autorização, condicionada à observância dos seguintes requisitos:

(...)

 Caso não haja solicitação, ou os requisitos para adaptação não sejam preenchidos, é possível a existência de concessionárias no novo arcabouço regulatório, motivo pelo qual o ROU ainda é necessário.

No que tange ao tema acessibilidade, ressalta-se que o Regulamento Geral de Acessibilidade - RGA, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, regula o tema acessibilidade para todos os serviços de telecomunicações, incluindo STFC, SMP, SeAC e SCM, em atendimento à Lei 13.146, de 6 de julho de 2015: 

Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.

Salienta-se que, no que tange ao prazo e à forma de solicitação de TUP adaptado, o RGA não definirá obrigações, mas apenas remeterá ao PGMU, visto que este já estabeleceu as condições para tanto. 

Diante o exposto, a contribuição nº 1 não foi acatada. 

A Oi também apresentou contribuições gerais à proposta de ROU. Por meio da CT/Oi/GEIR/3237/2019 (SEI nº 4863935), a prestadora propôs a revogação do art. 40 da Resolução nº 638/2014, que aprovou o Regulamento do TUP, o qual define a densidade de 1 (um) Posto de Venda (PDV) com venda de cartões indutivos para cada 12 (doze) TUPs, além de obrigar a concessionária a manter PDVs em todas as localidades atendidas. 

Embora seja relevante a manifestação da Oi em relação aos PDVs, esta área técnica entende que o assunto deve ser tratado separadamente, no bojo de eventual revisão da Resolução nº 638/2014, e não no âmbito da Consulta Pública do ROU, devido aos impactos regulamentares e financeiros que poderiam advir da diminuição de PDVs. A contribuição da Oi, portanto, não foi acatada.

 

Das definições

Do art. 2º

A TIM apresentou contribuição por meio da petição CT DAR 743 2019 HL (SEI nº 4864325), solicitando a inclusão dos seguintes parágrafos ao art. 2º:

De: 

Art. 2º Aplicam-se a este Regulamento as definições constantes no PGMU e na regulamentação aplicável.

Para: 

Art. 2º Aplicam-se a este Regulamento as definições constantes no PGMU e na regulamentação aplicável.

§ 1º As concessionárias do STFC na modalidade Local têm por obrigação disponibilizar o acesso aos dutos, redes de transporte e redes de acesso empregadas para cumprimento das metas dispostas neste Regulamento, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

§ 2º O valor máximo de compartilhamento das infraestruturas mencionadas no parágrafo anterior deverá ser estabelecido em ato específico da ANATEL, baseado em modelo construído mediante a aplicação de sistema de otimização de custos implementado pela agência reguladora.

De acordo com o entendimento da TIM,  seria indispensável que se estabelecesse regime de compartilhamento das infraestruturas construídas pelas concessionárias com quaisquer provedores de serviços de telecomunicações, com acesso regulado, normas específicas e preços orientados a custos. A lógica de compartilhamento, com preços orientados a custos, estaria em consonância com o Decreto da Nova Política de Telecomunicações (Decreto 9.612/2018) que, além de estabelecer prioridades de investimentos para expansão da infraestrutura de telecomunicações, traz expresso, em seu art. 8º, o dever da Anatel de implementar e executar a regulação do setor de telecomunicações.

Sobre as questões levantadas pela TIM, oportuno destacar que os artigos 13 e 15 da proposta de ROU, fazem referência à exploração industrial tanto da infraestrutura de Backhaul quanto das ERBs 4G, inclusive com a expressa menção à obrigação das concessionárias de oferta pública da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio: 

Art. 13. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária deve observar os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) que não conflitem com este Regulamento.

Parágrafo único. A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul.

Art. 15. As concessionárias do STFC na modalidade local devem realizar oferta pública da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior.

§1º A oferta estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas de telecomunicações.

§2º A oferta estabelecida no caput deve ser realizada por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado previsto no PGMC;

§3º As ofertas devem conter o detalhamento previsto no art. 7º do anexo IV à Resolução nº 600/2012, que aprovou o PGMC.

§4º A obrigação prevista no caput poderá ser cumprida por meio de tecnologia de terceira geração - 3G quando o grupo econômico da concessionária não dispuser de ofertas comerciais baseadas em tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.

Entende-se que os artigos 13 e 15 da proposta de ROU já regulam a oferta das infraestruturas, conforme dispõe o art. 8º do Decreto 9.612/2018, em linha com uma regulação responsiva. A intervenção regulatória no ROU deve ser a mínima possível, considerando o estado atual do STFC, cuja demanda tem diminuído ao longo dos anos. E, no sentido de reforçar ainda mais a observância das políticas públicas na comercialização de backhaul, foi inserido o seguinte §2º ao art. 13 da proposta de ROU:

Art. 13. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária deve observar os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) que não conflitem com este Regulamento.

§1º A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul.

§2º A capacidade de backhaul estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas para as telecomunicações. (grifo nosso)

Desta forma, a contribuição foi parcialmente acatada.

 

Da implementação de obrigações

Do art. 4º 

As atividades de acompanhamento do ROU atual levaram à necessidade de corrigir a aferição do contingente populacional de aldeias indígenas. A média dos moradores por domicílio do respectivo município quando aplicada para as comunidades indígenas, por vezes, apresenta grandes distorções. Por terem costumes próprios, muitas comunidades convivem em habitações coletivas, onde várias famílias utilizam a mesma “oca ou maloca”. A utilização de informações específicas do IBGE e/ou da FUNAI para estas comunidades visa corrigir esta situação. Nesse sentido, a seguinte alteração foi realizada no art. 4º: 

De: 

Art. 4º A aferição do contingente populacional de uma localidade, para fins de cumprimento das metas de universalização, será realizada mediante a adoção do índice relativo à média dos moradores por domicílio do respectivo município, fixado pelo IBGE, conforme tabela vigente à época da aferição, multiplicado pelo quantitativo de domicílios permanentes e adjacentes da localidade.

Para:

Art. 4º A aferição do contingente populacional de uma localidade, para fins de cumprimento das metas de universalização, será realizada mediante a adoção do índice relativo à média dos moradores por domicílio do respectivo município, fixado pelo IBGE, conforme tabela vigente à época da aferição, multiplicado pelo quantitativo de domicílios permanentes e adjacentes da localidade.

Parágrafo único. Para a aferição do contingente populacional de aldeia indígena, caso exista, poderá ser utilizada informação específica elaborada pelo IBGE ou pela FUNAI.

 

Do atendimento às solicitações

Do art. 5º

A Telefônica, na contribuição nº 2 (SACP), solicita as seguintes alterações na proposta do ROU: 

De: 

Art. 5º Para efeitos do atendimento às solicitações, computam-se os prazos excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados declarados por lei, ou aos domingos.

§ 2º Se o vencimento cair em feriados declarados por lei ou aos domingos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º Em caso de pendência atribuível ao solicitante a contagem do prazo será interrompida, reiniciando-se no dia seguinte ao da comunicação de sua solução.

§ 4º A solicitação de instalação de acesso individual ou de instalação de Telefone de Uso Público – TUP na qual se constate pendência atribuída ao solicitante poderá ser cancelada após 30 (trinta) dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi suspenso pela última vez.

 

Para: 

Art. 5º Para efeitos do atendimento às solicitações, computam-se os prazos excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados declarados por lei, ou aos domingos.

§ 2º Se o vencimento cair em feriados declarados por lei, sábado, ou aos domingos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, ou conforme data acordada entre as partes.

§ 3º Em caso de pendência atribuível ao solicitante, a nova data de instalação será aquela acordada entre as partes. A contagem do prazo será interrompida, reiniciando-se no dia seguinte ao da comunicação de sua solução.

§ 4º A solicitação de instalação de acesso individual ou de instalação de Telefone de Uso Público – TUP na qual se constate pendência atribuída ao solicitante poderá ser cancelada após 30 (trinta) dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi suspenso pela última vez.

Afirma a prestadora que a expressão "sábado” foi inserida para que este dia fosse considerado na prorrogação do prazo de atendimento às solicitações, considerando que não haveria obrigação de instalação aos sábados, domingos ou feriados legais. Além disso, propôs a expressão “ou conforme data acordada entre as partes” para buscar garantir os anseios do solicitante/agenda do consumidor.

Feita a análise da contribuição acima, esta área técnica concluiu por não acatá-la. Primeiramente, em relação à expressão "sábado", entende-se razoável a obrigação de instalação nesse dia da semana, considerando se tratar de um serviço público, muitas vezes indispensável principalmente nas localidades mais afastadas e rurais do país. Já quanto aos comentários referentes ao §3º, salienta-se que a instalação somente ocorrerá quando o solicitante solucionar a pendência, podendo o prazo se estender até 30 dias corridos, período este considerado suficiente para que o solicitante adeque sua agenda, como exemplificou a prestadora. Desta maneira, não se vê necessidade de incluir "conforme data acordada entre as partes", considerando o prazo extenso que o § 4º trouxe.

Por sua vez, a Claro solicitou (CT. GCGR/RO - 094/2019 (SEI nº4859754) o acréscimo do seguinte §5º, com a definição do que se deve considerar como data de solicitação para efetiva contagem de prazo:

§ 5º Para fins de contagem de prazo, considera-se como data de solicitação aquela em que o pedido foi recebido/protocolado na Concessionária.

Como justificativa, a Claro expôs que a atual contagem de prazo, iniciada com a solicitação emitida pelo interessado, acarretaria insegurança jurídica e assimetria na contagem do prazo para cumprimento das obrigações. Isso porque: (i) nem sempre a data que consta expressamente nas correspondências emitidas seria a data de efetiva assinatura da solicitação (pode haver datação retroativa) e (ii) porque o efetivo recebimento da solicitação pela Prestadora poderia acontecer dias ou até meses depois de ele ter sido emitido.

A contribuição da Claro foi parcialmente acatada por esta área técnica para considerar a data de solicitação aquela em que o pedido foi recebido. Certamente, a regulação não pode trazer insegurança jurídica para o setor de telecomunicações, como bem comentou a prestadora. Por isso, é importante que o ROU estabeleça a data de recebimento do pedido na concessionária como a data efetiva da solicitação, para fins de contagem do prazo, assim como o Regulamento Geral do Consumidor - RGC (Resolução nº 632/2014) e o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (Resolução nº 574/2011) estabeleceram: 

RGC:

Art. 9º As solicitações de serviços que não puderem ser efetivadas de imediato devem ser efetivadas em, no máximo, 10 (dez) dias úteis a partir de seu recebimento.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput as solicitações de instalação, reparo ou mudança de endereço, as quais devem atender ao prazo disposto na regulamentação aplicável a cada serviço.

 

Regulamento do SeAC

Art. 26. Todas as solicitações de serviços ou pedidos de informação, excluídas as solicitações de que tratam os Artigos 23 e 24 deste Regulamento, recebidos em qualquer canal de atendimento da Prestadora, devem ser respondidos em até cinco dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação ou do pedido de informação, em, no mínimo:

(...)

(grifo nosso)

 

Outra prestadora que apresentou contribuição ao art. 5º da proposta do ROU foi a Oi, por meio da carta EIR/3237/2019 (SEI nº 4863935), propondo a seguinte alteração:

Art. 5º Para efeitos do atendimento às solicitações, os prazos terão como termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao dia da solicitação.

§ 1º O prazo é contínuo, contado em dias úteis.

§ 2º (exclusão)

§ 3º Em caso de pendência atribuível ao solicitante, a contagem do prazo será interrompida, sendo o prazo para atendimento integralmente devolvido à Concessionária a contar do dia seguinte ao da comunicação da sua solução.

§ 4º A solicitação de instalação de acesso individual ou de instalação de Telefone de Uso Público – TUP na qual se constate pendência atribuída ao solicitante poderá ser cancelada após 30 (trinta) dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi interrompido pela última vez.

A Oi ressaltou que a Anatel corretamente prevê que o prazo de atendimento seja interrompido em caso de pendência atribuível ao assinante. Todavia, a utilização do termo de reinício poderia gerar dúvida àqueles que cuidam da interpretação e cobrança do cumprimento da norma. Quanto ao §4º, a Oi entende que o mesmo deve ser alterado, de modo a manter coerência com o restante do documento. Afirmou que a diferença entre suspensão e interrupção é vital, não devendo haver qualquer dúvida ao longo do ROU quanto à interrupção do prazo quando da existência de pendência do usuário.

Em relação ao §3º proposto pela Oi, esta área técnica entende que a proposta de ROU já está clara o suficiente para evitar quaisquer dúvidas em sua interpretação, e que certas expressões sugeridas pela prestadora como "prazo de atendimento integralmente devolvido à Concessionária" podem confundir mais o consumidor, em vez de esclarecer. Quanto ao §4º, o mesmo necessita de correção como bem destacado pela Oi, já que a expressão "prazo foi suspenso" deve ser substituída por "prazo foi interrompido", considerando que se refere à interrupção mencionada no §3º.

Além das alterações de redação acima, a Oi também propôs a inclusão dos seguintes parágrafos ao art. 5º, com o intuito de "evitar que as concessionárias fiquem amarradas pelos prazos regulamentares":

§ K Para solicitações recebidas por correspondência física, o prazo para atendimento terá início no primeiro dia útil subsequente à data de recebimento do documento pela Concessionária.

§ X O solicitante pode optar por agendar uma data específica para atendimento de sua solicitação, ficando o prazo para atendimento interrompido até tal data.

a) Quando, havendo o atendimento na data aprazada, a solicitação não puder ser integralmente resolvida, o prazo para resolução da questão terá início no primeiro dia útil subsequente à data do atendimento agendado.

b) No caso previsto na alínea “a”, o solicitante poderá optar por agendar nova data específica para a continuidade do atendimento, aplicando-se a regra do caput quanto à contagem de prazo.

§ Y Quando o solicitante optar por agendar uma data específica para atendimento de sua solicitação e, por três vezes, der causa ao não atendimento, a Concessionária poderá recusar eventual nova solicitação do mesmo num período de 6 (seis) meses.

§ W Quando, após três tentativas em datas e horários distintos, a solicitação não puder ser atendida em razão de eventos alheios à vontade da Concessionária, como violência urbana, desastres naturais, falha no fornecimento de energia pela distribuidora de energia elétrica ou quaisquer casos fortuitos ou de força maior, a Concessionária poderá cancelar unilateralmente a solicitação, orientando o solicitante a realizar uma nova quando o evento houver sido superado.

§ Z Para fins do previsto no art. 4°, § 2° do PGMU, serão considerados os casos em que comprovadamente houver necessidade de expansão de cobertura de rede, implantação de nova infraestrutura de rede ou ampliação da infraestrutura já existente, cuja capacidade esteja esgotada.

Em relação à inclusão do §K, de fato é importante que o ROU estabeleça a data da solicitação para fins de contagem do prazo, evitando insegurança jurídica e, nesse sentido, novo parágrafo será incluído, embora não com a mesma redação sugerida pela Oi, mas aquela constante do item 3.32 deste Informe. Quanto aos §X e §Y, entende-se que os mesmos estão em desacordo com as normas consumeristas e com o dever de continuidade disposto no art. 93, IV da LGT, principalmente quando a prestadora pretende recusar a prestação de serviço público por 6 (seis) meses ao consumidor que der causa ao não atendimento, sem sequer analisar seus motivos. Por outro lado, no §W, a prestadora invoca o caso fortuito e a força maior para cancelar unilateralmente a solicitação. Embora seja discutível o uso da força maior e caso fortuito, considera-se prejudicial prever uma norma genérica para cancelamento unilateral com conceitos tão abertos como "violência urbana", o qual demanda uma análise do teor de gravidade para cada caso concreto, individualmente. No que se refere à situação vislumbrada no §Z, não se vê necessidade de a mesma ser regulamentada no ROU considerando o estado atual do STFC, que não tem demandando expansão de cobertura de rede. Nos moldes de uma regulação responsiva, a regulação se fará no caso específico, analisando as excepcionalidades envolvidas. 

Diante do exposto, a contribuição da Oi para a alteração/inclusão de novos parágrafos ao art. 5º foi parcialmente acatada. 

 

Do art. 6º

Na contribuição nº 3 (SACP), o contribuinte Fernando Capez opinou pela inclusão do Regulamento do Acesso Individual Classe Especial – AICE, aprovado pela Resolução nº 586, de 5 de abril de 2012, nos seguintes moldes: 

De: 

Art. 6º Aplicam-se o Regulamento Geral do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), e o Regulamento Geral de Acessibilidade (RGA), aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, ao atendimento das solicitações e ao acompanhamento destas pelos solicitantes.

Para: 

Art. 6º Aplicam-se o Regulamento Geral do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial - AICE, aprovado pela Resolução nº 586, de 5 de abril de 2012, e o Regulamento Geral de Acessibilidade (RGA), aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, ao atendimento das solicitações e ao acompanhamento destas pelos solicitantes.

Cabe razão ao contribuinte. A concessionária, no ato do atendimento das solicitações de AICE, deve observar normas específicas deste serviço, constantes no Regulamento do AICE, como por exemplo: a exclusividade para assinantes de baixa renda e o uso estritamente doméstico. Portanto, o Regulamento do AICE deve também ser citado no art. 6º, para ser aplicado ao atendimento das solicitações e ao acompanhamento destas pelos solicitantes. A contribuição foi acatada.

Ainda em relação ao art. 6º, a Telefônica sugeriu sua exclusão na contribuição nº 4 (SACP) com a justificativa de que, devido à constante evolução do arcabouço jurídico, a citação expressa de ordenamentos pode se tornar um entrave ou trabalho adicional para atualizações, diante de cenários de revogações.

É verdade que a regulamentação pode sofrer mudanças, mas entende-se que o ROU guardará maior segurança jurídica caso os regulamentos aplicáveis sejam citados, inclusive acompanhados da menção das respectivas Resoluções que os aprovaram. Cabe ao regulador alterar o art. 6º do ROU com a rapidez necessária, caso os Regulamentos mencionados sejam modificados. Nesse sentido, a  contribuição nº 4 não foi acatada.

 

Do artigo 7º

A contribuição nº 5 (SACP), do contribuinte Fernando Capez, solicita a alteração do art. 7º, incluindo os termos "instalações e locais", visando melhor compreensão da norma:

De: 

Art. 7º São considerados competentes para solicitar a instalação de TUP nas áreas urbanas e rurais os responsáveis pelos estabelecimentos definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU.

Para: 

Art. 7º São considerados competentes para solicitar a instalação de TUP nas áreas urbanas e rurais os responsáveis pelos estabelecimentos, instalações e locais definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU.

Acata-se parcialmente a contribuição, para incluir "locais", considerando as "áreas comerciais de significativa circulação de pessoas", constante do art. 10 do PGMU. Já quanto à menção de "instalações", esta área técnica não observou nenhuma referência às mesmas no art. 10 nem no art. 14. 

Por meio da CT/Oi/GEIR/3237/2019 (SEI nº 4863935), a Oi apresentou contribuição para mudança no art. 7º, conforme abaixo: 

Art. 7º São considerados competentes para solicitar tanto a retirada quanto a instalação de um TUP nas áreas urbanas e rurais os responsáveis pelos estabelecimentos definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU.

Parágrafo único: os órgãos competentes para solicitar a instalação dos TUPs e seus respectivos responsáveis são os listados no anexo I.

Para a Oi, é importante que o ROU reflita a limitação de 1 TUP exigível/solicitável por estabelecimento, não importando a quantidade anterior de TUP ali instalados. Caso esta limitação não fique expressa, todo o cálculo do saldo da troca de metas deveria ser revisto, considerando que múltiplos TUP poderiam ser solicitados ou mesmo deveriam ser mantidos em cada um dos estabelecimentos listados, reduzindo-se os valores disponíveis para a nova meta de acesso fixo sem fio estabelecida no PGMU. 

Não cabe razão à Oi quando fala da necessidade de revisão do cálculo do saldo caso não fique expressa a limitação de 1 TUP por solicitação. Isso porque o próprio PGMU estabeleceu o quantitativo máximo de TUPs que a prestadora deverá instalar, não havendo obrigação adicional de instalações além desse número máximo:  

Art. 14. As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II III , na forma estabelecida em regulamentação da Anatel:

(...)

§ 3º O cumprimento da meta a que se refere o caput será exigível no percentual máximo anual de trinta por cento do quantitativo estabelecido nos Anexos II III e as solicitações de que tratam os § 1º e § 2º deverão ser atendidas no prazo de até noventa dias.

Diante do exposto, e considerando que o PGMU não limitou o quantitativo máximo por solicitação e que não há que se falar em recálculo dos saldos, a contribuição da Oi não foi acatada. 

Quanto à possibilidade de retirada de TUP, faz sentido o que diz a prestadora sobre a necessidade de sua previsão no ROU.  Considerando o disposto no novo PGMU, as instalações de TUP são realizadas mediante solicitação dos responsáveis, por interesse, e não mais por prospecção quando atingido um número definido de habitantes. Entende-se assim que, como os responsáveis pelos estabelecimentos/locais podem solicitar a instalação dos terminais, também poderão solicitar sua retirada. Contudo, essa possibilidade de retirada somente se mostra possível nas áreas rurais, nos estabelecimentos e comunidades citadas no art. 14 do PGMU, haja vista que nesses áreas: 1) apenas os responsáveis pelos estabelecimentos e locais podem solicitar o TUP e, portanto, faz sentido que os mesmos também possam solicitar sua retirada, e 2) os TUPs geralmente são instalados no estabelecimento, cujos responsáveis tem ingerência, pois os ambientes externos carecem de infraestrutura. Diferentemente, nas áreas urbanas: 1) qualquer usuário pode fazer a solicitação, no entanto, se qualquer usuário pudesse solicitar sua retirada, haveria muita insegurança jurídica (inclusive solicitações simultâneas ou consecutivas de usuários diferentes para instalar e retirar); 2) por haver infraestrutura mais robusta nos ambientes externos, o TUP geralmente é instalado em lugares próximos dos estabelecimentos, não necessariamente dentro deles, servindo a população em geral.  Nesse ponto, a contribuição foi acatada parcialmente para alterar o art. 7º. 

Considerando as contribuições ao art. 7º, conclui-se pela seguinte redação final: 

Art. 7º São considerados competentes para solicitar a instalação e retirada de TUP nos locais situados em área rural os responsáveis pelos estabelecimentos e locais definidos no artigos 14 do PGMU.

Parágrafo único: A solicitação de instalação de TUP a que se referem os artigos 10 e 13 do PGMU pode ser realizada por qualquer usuário.

 

Do art. 8º

Em relação ao art. 8º da proposta, a Telefônica solicitou, por meio da contribuição nº 6 (SACP), a seguinte alteração: 

De:

Art. 8º As solicitações deverão ser encaminhadas por documentos formais dos responsáveis, devendo conter, no mínimo, o nome do local, o município, o estado da federação, uma referência sobre a localização do local solicitado. 

Para: 

Art. 8º As solicitações, referentes ao artigo anterior, deverão ser encaminhadas por documentos formais dos responsáveis, devendo conter, no mínimo, o nome do local, endereço completo, o município, o estado da federação, e uma referência sobre a localização do local solicitado. A coordenada geográfica poderá ser disponibilizada como referência aproximada do local da instalação.

De acordo com a justificativa da prestadora, a inclusão da expressão “referentes ao artigo anterior” foi para garantir que os documentos formais fossem enviados somente para solicitação de instalação de TUPs. Quanto ao pedido de inclusão da expressão “endereço completo” e “coordenada geográfica”, o mesmo visou facilitar que o ponto de instalação do TUP fosse corretamente localizado. Para a Telefônica, a coordenada geográfica não deveria ser mandatória para definir o local específico/definitivo da instalação, mas sim serviria especificamente como um referencial para localização do ponto a ser instalado o TUP. Isso porque poderiam ocorrer eventuais impossibilidades técnicas ou físicas de instalação naquele determinado ponto especificado pelo solicitante.

De fato, quanto mais fácil for para a prestadora a localização do local indicado pelo solicitante, mais eficiente será o atendimento. Nesse sentido, o endereço completo e as coordenadas geográficas colaboram para a norma ser melhor aplicável, embora estas últimas não sejam mandatórias, e sim preferencias. Quanto ao pedido de que os documentos formais sejam encaminhados apenas para solicitações de TUP, é oportuno tecer alguns comentários. A internet tem tido uma função importante na comunicação, facilitando as relações entre consumidores e prestadoras, ao poupar tempo e evitar troca de papéis. Por isso, mostra-se adequado considerar as diversas formas de solicitação - seja por meio eletrônico ou físico, sem limitá-las ao documento formal. Nessa linha, esta área técnica sugere que seja excluída a expressão "ser encaminhadas por documentos formais dos responsáveis". Desta forma, a contribuição foi parcialmente acatada, para a inclusão das expressões "endereço completo" e "preferencialmente indicando as coordenadas geográficas" no art. 8º. 

A Claro também apresentou contribuição em relação ao art. 8º, em sua carta CT. GCGR/GRO – 094/2019 (SEI nº 4859754), solicitando a seguinte redação: 

Art. 8º As solicitações deverão ser encaminhadas por documentos formais dos responsáveis, devendo conter, no mínimo, o nome do solicitante, CPF ou CNPJ, seu endereço e telefone alternativo (se houver), o nome do local, o município, o estado da federação, e uma referência sobre a localização do local solicitado, preferencialmente indicando as coordenadas geográficas.

Para a prestadora, a inclusão dos dados do solicitante permitiria um contato direto com o responsável para dirimir dúvida ou esclarecer a respeito da solicitação e da localização da instalação, para facilitar e agilizar o processo de análise/site survey, em especial para demandas de TUP em áreas rurais onde a extensão territorial é bastante elevada e normalmente não existem referências ou endereços precisos. 

A contribuição da Claro foi parcialmente acatada, pelos mesmos motivos expostos no item 3.55 deste Informe. Destaca-se que, além de elementos que possam identificar melhor o local da instalação, também se mostra útil a identificação do solicitante. Por isso, a sugestão de inclusão da exigência de CPF ou CNPJ bem como telefone alternativo (se houver) foi acatado.

A Oi também apresentou contribuição ao art. 8º da proposta pela carta CT/Oi/GEIR/3237/2019 (SEI nº 4863935 ), com a justificativa de conferir maior segurança jurídica ao pedido de instalação, impedindo que alguém tente fazer uma solicitação sem estar habilitado para tanto:  

Art. 8º As solicitações deverão ser encaminhadas por documentos formais dos responsáveis, devendo conter, no mínimo, o nome do local, o município, o estado da federação, uma referência sobre a localização do local solicitado e comprovação do exercício da função ou cargo exercidos pelos responsáveis.

Tem razão a prestadora quando busca evitar que pessoas não habilitadas façam solicitações de instalações de TUP. Ocorre que a exigência de comprovação do exercício da função ou cargo exercidos não é possível ser aplicada para todos os locais e comunidades citadas no art. 10 e 14. Como exemplo, podem ser citadas as comunidades quilombolas, populações extrativistas e aldeias indígenas, as quais nem sempre há cargos ou funções específicas, passíveis de serem comprovadas.  Já para os estabelecimentos, como escolas, postos de combustível e museus, a exigência se mostra razoável e poderia ser feita. Por este motivo, a contribuição da Oi foi parcialmente acatada, para exigir a comprovação de cargo ou função, quando aplicável. 

 

 

Das Metas de Acesso coletivo em Locais situados em Área Rural

Do artigo 9º

A Claro,  na carta CT. GCGR/GRO – 094/2019 (SEI nº 4859754), solicitou a alteração do inciso I do art. 9º, nos seguintes moldes: 

De: 

Art. 9º Quando o atendimento se der por meio de sistema de radiocomunicação, conforme art. 14, § 1º, do PGMU, respectivas disposições regulamentares e instrumentos de outorga, a Concessionária deverá atender às solicitações em até 90 (noventa) dias, da seguinte forma:

I - caso a solicitação seja para um local com cobertura conforme o caput, o início do prazo será contado a partir da solicitação; 

(...)

Para: 

Art. 9º Quando o atendimento se der por meio de sistema de radiocomunicação, conforme art. 14, § 1º, do PGMU, respectivas disposições regulamentares e instrumentos de outorga, a Concessionária deverá atender às solicitações em até 90 (noventa) dias, da seguinte forma:

I - caso a solicitação seja para um local com cobertura conforme o caput, o início do prazo será contado a partir da notificação da Prestadora sobre a solicitação efetuada;

 

A prestadora se justificou dizendo que a atual contagem de prazo – que inicia com a mera solicitação emitida pelo interessado – acarretaria insegurança jurídica e assimetria na contagem do prazo para cumprimento das obrigações. Isso porque: (i) nem sempre a data que consta expressamente nas correspondências emitidas condiz com a data de efetiva assinatura da solicitação (pode haver datação retroativa) e (ii) porque o efetivo recebimento da solicitação pela Prestadora pode acontecer dias ou até meses depois de ele ter sido emitido. Ou seja, muito tempo pode se passar entre a solicitação e o conhecimento da prestadora sobre a necessidade de tomar alguma providência, distorcendo o prazo regulamentar para o cumprimento da obrigação.

 Está certa a prestadora ao se preocupar com a segurança jurídica na contagem do prazo para cumprimento das obrigações. Contudo, entende-se que a inclusão do §5º ao art. 5º da proposta do ROU, como analisado no item 3.32 deste Informe, já previne eventuais distorções de prazos regulamentares, sem necessidade de alterar o art. 9º:

§ 5º Para fins de contagem de prazo, considera-se como data de solicitação aquela em que o pedido foi recebido na Concessionária.

A contribuição da Claro, portanto, não foi acatada.

A Oi também contribuiu, por meio da CT/Oi/GEIR/3237/2019 (SEI nº 4863935), propondo a inclusão do Parágrafo único abaixo: 

Parágrafo único: o prazo previsto no caput será interrompido quando a solicitação não puder ser atendida em razão de eventos alheios à vontade da Concessionária, como violência urbana, desastres naturais, falha no fornecimento de energia pela distribuidora de energia elétrica ou quaisquer casos fortuitos ou de força maior.

Na visão da Oi, a proposta impediria que o prazo fosse contado em casos fortuitos ou de força maior em que razões alheias à vontade da Concessionaria impedirem o atendimento da solicitação.

Embora seja discutível o uso da força maior e caso fortuito, considera-se prejudicial prever uma norma genérica para cancelamento unilateral com conceitos tão abertos como "violência urbana", o qual demanda uma análise sobre o teor de gravidade à luz do caso concreto. Nesse sentido,  entende-se que o exame do evento específico se coaduna mais com a adoção de uma regulação responsiva. Portanto, a contribuição da Oi não foi acatada.

 

Do artigo 10

Por meio da carta CT. GCGR/GRO – 094/2019 (SEI nº 4859754), a Claro apresentou a seguinte contribuição ao art. 10 : 

De: 

Art.10. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a 30% (trinta por cento) do quantitativo previsto nos Anexos II e III do PGMU, a Concessionária poderá suspender o prazo de atendimento da solicitação, que será reiniciado a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.

Parágrafo único. Todas as solicitações de TUP devem ser atendidas, mediante solicitação, independentemente da distância física entre eles, nos limites estabelecidos no caput.

 Para: 

Art.10. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a 30% (trinta por cento) do quantitativo previsto nos Anexos II e III do PGMU, a Concessionária poderá suspender o prazo de atendimento da solicitação, que será reiniciado a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.

Parágrafo único. Todas as solicitações de TUP devem ser atendidas, mediante solicitação, desde que se mantenha  uma distância física mínima de 600 metros entre eles, nos limites estabelecidos no caput.

 

A prestadora afirmou que a exclusão da existência de uma distância mínima contraria a eficiência e a economicidade da obrigação de instalação de TUP. Disse ainda que fere a razoabilidade exigir que as prestadoras cumpram uma determinação (que por vezes revela-se de difícil ou impossível atendimento em razão da falta de acessibilidade aos locais). Assim, a contribuição definiria uma distância mínima para a instalação de TUP a fim de evitar uma sobreposição de atendimento e uma consequente redução do saldo previsto no artigo 14 do PGMU vigente em uma mesma área rural, impossibilitando desta forma o atendimento de outra área rural.

A contribuição não foi acatada. O PGMU não definiu distâncias mínima entre TUPs, tampouco o saldo de TUP foi calculado levando-se em consideração quaisquer distâncias, não cabendo à Anatel fazê-lo, limitando o direito dos cidadãos. Ressalta-se, ainda, que não cabe razão à Claro quando fala da necessidade de redução do cálculo do saldo caso não seja estabelecida uma distância mínima entre TUPs. Isso porque o próprio PGMU estabeleceu o quantitativo máximo de TUPs que a prestadora deverá instalar, não havendo obrigação adicional de instalações além desse número máximo:  

Art. 14. As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II III , na forma estabelecida em regulamentação da Anatel:

(...)

§ 3º O cumprimento da meta a que se refere o caput será exigível no percentual máximo anual de trinta por cento do quantitativo estabelecido nos Anexos II III e as solicitações de que tratam os § 1º e § 2º deverão ser atendidas no prazo de até noventa dias.

Em relação ao art. 10, a Oi também apresentou contribuição (CT/Oi/GEIR/3237/2019 - SEI nº 4863935), solicitando a exclusão do parágrafo único. Justificou-se dizendo que caso essa regra fosse inserida no ROU, a mesma fomentaria novas solicitações de TUP o que, além de contrariar o interesse público, impactaria diretamente o cálculo do saldo gerado pela troca de metas. 

Acontece que, como comentado no item anterior, não há que se falar em alteração de saldo pela troca de metas, conforme previsão do art. 14, §3º do PGMU. Assim, a contribuição da Oi não foi acatada. 

 

Do artigo 11

O contribuinte Fernando Capez opinou pela seguinte alteração (contribuição nº 7 - SACP)

De: 

Art. 11 Caso seja constatada a responsabilidade da Concessionária na modalidade Local pela instalação de TUP, a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional poderá, desde que notifique a Concessionária na modalidade Local e certifique-se da instalação do TUP, proceder à retirada do seu TUP. 

Para: 

Art. 11 Caso seja constatada a responsabilidade da Concessionária na modalidade Local pela instalação de TUP, a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional poderá, desde que notifique a Concessionária na modalidade Local e certifique-se da instalação do TUP, proceder à retirada do seu TUP. 

§1º A certificação da instalação do TUP compreende também a verificação pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional, do funcionamento do TUP instalado pela Concessionária na modalidade Local. 

 §2º Se tratando de TUP adaptado para as pessoas com deficiência de locomoção, auditiva e de fala, sua retirada só poderá ser feita mediante a instalação de TUP adaptado nas mesmas condições. 

A justificativa para a inclusão dos artigos supramencionados foi a necessidade de interpretar a locução "certifique-se da instalação do TUP" como obrigação de verificar o funcionamento do equipamento. A simples colocação da aparelhagem sem que se ateste a sua operação poderia configurar descontinuidade do serviço. Quanto aos termos do §2º, trata-se de garantia de preservação de TUP adaptado, para proporcionar acesso e fruição do serviço à população que possua alguma deficiência.

Em relação à sugestão de inclusão do §1º, entende-se que a obrigação de verificar o funcionamento do TUP é da prestadora responsável pela instalação, qual seja, a concessionária na modalidade Local. É ela que deve assumir todas as obrigações referentes ao TUP. No que tange à inclusão do §2º, faz sentido que o novo TUP seja instalado nas mesmas condições que o anterior, visando não retirar benefícios já usufruídos pelo estabelecimento ou local. Neste ponto, portanto, a contribuição foi parcialmente acatada para incluir um parágrafo ao art. 11 nos seguintes moldes: 

§1º No caso de TUP adaptado para pessoas com deficiência, sua retirada só poderá ser feita mediante a instalação de TUP adaptado nas mesmas condições. 

Outra contribuição apresentada ao mesmo artigo 11 foi da prestadora Claro (CT. GCGR/GRO – 094/2019 - SEI nº 4859754), que solicitou a inserção do seguinte Parágrafo único: 

Parágrafo Único: após ser notificada pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional, a Concessionária na modalidade Local deverá instalar o TUP no prazo previsto no caput do artigo 4º do PGMU.

Para a prestadora, é preciso associar ao prazo regulamentar o cumprimento da obrigação atribuída à Concessionária na modalidade Local e permitir que a concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional possa reverter recursos para atender as metas/demandas que lhe cabem em conformidade com PGMU.

A contribuição foi acatada, conforme justificativa da Claro, de modo a estabelecer o prazo previsto no caput do artigo 4º do PGMU para que a concessionária na modalidade Local instale o TUP. O seguinte parágrafo foi incluído: 

§2º Após notificada pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional, a Concessionária na modalidade Local deverá instalar o TUP no prazo previsto no caput do artigo 4º do PGMU.

Adicionalmente, a Claro propôs a inclusão do seguinte artigo 11A: 

Art. 11 A. Caso seja constatado o abandono do TUP situado em localidade ou em local na área rural, associados a situações de dispersão total da população ou encerramento de atividade do local situado em área rural, bem como reiterados casos de vandalismo, desde que comunique e comprove à Anatel, a concessionária fica autorizada a proceder à retirada do mesmo, que passa a compor o saldo para novos atendimentos.
Parágrafo Único: ainda que não sejam constatadas as situações de abandono citadas no caput deste artigo, em localidades ou locais situados em região rural atendidas por outro meio de comunicação, como, por exemplo, áreas com cobertura do Serviço Móvel Pessoal, nas quais o TUP não apresente ligações originadas e/ou terminadas, pelo período mínimo de 90 (noventa) dias consecutivos, uma vez comprovada esta situação perante à Anatel, a concessionária fica autorizada a proceder a retirada do seu TUP.

Como fundamento, a prestadora expôs que a manutenção de TUP em localidades ou locais onde o mesmo perdeu sua função, seja por questões de abandono da população, existência de outros meios de comunicação ou mesmo vandalismo, significaria empenhar recursos públicos (escassos) sem motivação, gerando desperdício. Para a prestadora, logo que fosse constatado e comprovado este tipo de situação (abandono, não uso ou vandalismo), seria razoável que a concessionária pudesse ser desonerada desses atendimentos, realocando recursos para atender outras localidades/locais que tivessem demanda real para instalação de TUP. 

A contribuição não foi acatada. A previsão de situação de encerramento da atividade de TUP associada a expressões que levem a interpretações abrangentes e subjetivas, como "abandono de TUP" fere a obrigação de continuidade do STFC estabelecida no art. 93, inciso IV da LGT. Também não parece razoável retirar o TUP que não apresente ligações por um período tão curto como 90 (noventa) dias, sob pena de prejudicar a população local, principalmente em áreas remotas do Brasil, cobertas apenas com o STFC. 

 

 

Do artigo 12

A Claro apresentou a seguinte contribuição (CT. GCGR/GRO – 094/2019 - SEI nº 4859754), em conformidade com suas propostas de alteração do art. 11 e criação do art. 11A: 

De:

Art. 12. A concessionária deve manter os TUP já instalados nos locais definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU.

Para:

Art. 12. Caso não sejam observadas as situações previstas nos artigos 11 e 11A, a concessionária deve manter os TUP já instalados nos locais definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU.

A contribuição não foi acatada, pois entende-se que o art. 11 não estabelece exceção ao art. 12, mas sim regulamenta a situação de mudança de responsabilidade pela instalação de TUP - da concessionária na modalidade LDN para a concessionária na modalidade Local. Além disso, a contribuição da Claro de inclusão de novo art. 11 A não foi acatada, conforme análise constante do item 3.79 deste Informe. 

Por sua vez, a Oi propôs nova redação ao art. 12 (CT/Oi/GEIR/3237/2019 - SEI nº 4863935):

Art. 12. A concessionária deve manter ao menos 1 dos TUP já instalados nos locais definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU, à exceção daqueles cuja retirada seja solicitada por pessoa competente para tanto, nos termos do artigo 7º deste Regulamento.

Conforme justificativa da Oi, não haveria obrigação de manter mais de 1 (um) TUP por estabelecimento, não sendo possível exigir a manutenção de todos os TUPs instalados. Para a concessionária, a manter-se a regra proposta, todo o cálculo do saldo da troca de metas deveria ser revisto, considerando que inúmeros TUP não poderiam ser retirados da planta, reduzindo-se os valores disponíveis para a nova meta de acesso fixo sem fio estabelecida no PGMU.

Cabe razão à operadora. O cálculo de saldo de TUP foi feito considerando a manutenção de 1 (um) TUP por local, conforme consta do Processo SEI nº 53500.030058/2016-89, especialmente os cálculos da planilha SEI nº 2390603. Por isso, a contribuição da Oi foi parcialmente acatada,  para que o art. 12 seja alterado nos seguintes moldes: 

Art. 12. A concessionária deve manter ao menos 1 dos TUP já instalados nos locais definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU, à exceção daqueles cuja solicitação ou retirada seja feita, nos termos do artigo 7º deste Regulamento.

Importante destacar que esta área técnica fez análises diferentes para i) solicitação, ii) retirada e iii) manutenção de TUP. Para a solicitação e retirada, não há a limitação de 1 TUP por solicitação, considerando que o próprio PGMU não estabeleceu esse limite, não cabendo à Anatel fazê-lo, conforme já esclarecido no item 3.51 deste Informe. Por outro lado, em relação à manutenção de TUP, vislumbrou-se a necessidade de incluir "ao menos 1", haja vista que o saldo dos TUPs foi calculado com base nesse mesmo parâmetro. 

 

Da oferta por Backhaul

Do art. 13

A TIM, por  meio da carta CT/DAR/743/2019 - HL (SEI nº 4864325 ), solicitou a inclusão de dois novos artigos referente à oferta de Backhaul, conforme segue:

Art. 13-A. A concessionária deve tornar disponível, mediante solicitação, o acesso a, no mínimo, cinquenta por cento da capacidade do backhaul estabelecida no art. 13, para outros prestadores de serviço de telecomunicações, que não sejam integrantes de seu grupo econômico.

§ 1º A capacidade de backhaul estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

Art. 13-B. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária poderá cobrar valor igual ou inferior aos Valores de Referência de EILD Padrão na mesma área local (D0), conforme regulamentação destes, observada a respectiva velocidade de transmissão, incluído neste valor a interligação até o endereço do solicitante.

§ 1º Em municípios que possuam mais de um centro de fios, a Concessionária poderá cobrar meio adicional para a interligação até o endereço do solicitante que não esteja dentro da área de cobertura do Centro de fios atendido por backhaul.

§ 2º O valor do meio adicional referido no § 1º não poderá ser superior aos Valores de Referência de EILD Padrão, conforme regulamentação destes, observada a respectiva velocidade de transmissão.

§3º Poderá ser cobrada apenas uma parcela inicial de instalação que deve corresponder aos custos não recuperáveis e não recorrentes de instalação e desinstalação, respeitados os Valores de Referência de EILD Padrão, podendo ser paga em até três meses contados da data de aceitação, caso requerido pelo solicitante.

§ 4º Ato específico da Anatel poderá definir valores diferentes dos previstos no caput para a comercialização do backhaul.

De acordo com a justificativa da TIM, a proposta de regulamentação se limita a nomear a regulamentação específica citada no PGMU IV como sendo o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) e desde que tais disposições não conflitem com o Regulamento proposto. Para a prestadora, ao deixar de tratar do percentual mínimo da capacidade que deve ser disponibilizada pela concessionária mediante solicitação, bem como das condições comerciais a serem observadas na comercialização da capacidade do backhaul, a proposta de regulamentação constante do art. 13 da minuta do ROU não faria jus à importância do insumo em questão, nem se coadunaria com os objetivos da Agência de viabilizar a contratação de infraestrutura de suporte à prestação de diversos serviços de telecomunicações a preços e condições justas e razoáveis, e de permitir, em última instância, maior diversidade desses serviços aos usuários, com qualidade e preço adequados. 

Embora louvável que a TIM se preocupe com a viabilização da contratação de infraestrutura, entende-se que, na linha de seguir uma regulação responsiva, a Anatel não deve criar regras adicionais além daquelas constantes do Regulamento de EILD. Contudo, é coerente a contribuição relativa ao art. 13-A, §1º, tendo em vista o próprio PGMU, que em seu art. 18, dispõe o seguinte:

Art. 18. As concessionárias do STFC na modalidade local ficam obrigadas a disponibilizar o acesso à infraestrutura de backhaul, objeto das metas de universalização, nos termos de regulamentação específica, de maneira a atender, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

A  contribuição, portanto, foi parcialmente acatada, para incluir parágrafo com a mesma redação do §1º do art. 13-A sugerido pela TIM. 

 

Das metas de Sistema de Acesso Fixo Sem Fio para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado

Do artigo 14

A Telefônica, na contribuição nº 8 (SACP), requereu a alteração do §3º no art. 14: 

De: 

Art. 14. As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar Sistema de Acesso Fixo sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas localidades indicados no Anexo IV do Decreto 9.619, de 20 de dezembro de 2018.

(...)

§3º Os prazos de atendimento para implantação de Sistema de Acesso Sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado inicia-se a partir da publicação definitiva das localidades pela Anatel.

Para: 

Art. 14. As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar Sistema de Acesso Fixo sem Fio  nas localidades indicados no Anexo IV do Decreto 9.619, de 20 de dezembro de 2018.

(...)

§3º Os prazos de atendimento para implantação de Sistema de Acesso Sem Fio inicia-se a partir da publicação definitiva das localidades pela Anatel. Prazos estes, podendo, com devidas justificativas da Concessionária, serem alterados diante de eventos de caso fortuito ou força maior. 

Conforme justificativa da prestadora, o objetivo da contribuição está relacionado a dois pontos. O primeiro deles se refere ao fato de que o referido artigo, tal como proposto, extrapolaria o disposto no próprio Decreto ao determinar que as concessionárias devem implantar Sistema para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado. Para a Telefônica, o Decreto 9.619, determina que “as concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga nas localidades indicadas no Anexo IV“. Ainda, que “os sistemas de acesso fixo sem fio deverão viabilizar tecnicamente, em regime de exploração industrial, a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração - 4G ou superior”. Para a prestadora, em nenhum momento fala-se em prestação de STFC. Outro ponto que levaria à necessidade de ajuste seria quanto à imposição pela Agência de que o atendimento das localidades com o STFC seja realizado com sistema de acesso fixo sem fio. Tal obrigação se encontraria descolada do próprio arcabouço regulatório hoje vigente, o Decreto nº 9.619. Para a prestadora, a regulamentação atual seria clara ao estabelecer que os serviços de telecomunicações são definidos de modo independente da tecnologia empregada para sua prestação.

Ao apresentar a proposta de ajustes no §3º, incluindo a possibilidade de não cumprimento dos prazos de atendimento às localidades em virtudes de caso fortuito ou força maior, a prestadora disse que buscou deixar claro que situações plenamente alheias às vontades da concessionária como fatos ou ocorrência imprevisíveis ou difíceis de prever que geram um ou mais efeitos com consequências inevitáveis são fatores justificáveis. 

Quanto ao primeiro ponto levantado pela Telefônica, ressalta-se que o capítulo V do PGMU estabelece em seu título "Das metas de Sistema de Acesso Fixo sem fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado". Por isso, não há que se dizer que a proposta de ROU extrapolou  limites ao falar em "prestação de STFC". O próprio artigo 19 do PGMU assim dispõe:

Art. 19. O saldo decorrente das alterações das metas de TUP promovidas por este Plano será utilizado em favor de metas de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC. (grifo nosso)

No entanto, de fato, o PGMU estabelece a obrigação, no art. 20, de "implantar sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga", e não a obrigação de prestação do STFC com o acesso fixo sem fio necessariamente. Assim, para evitar interpretações prejudiciais à regulamentação, foi retirada do art. 14 a expressão "para a prestação do STFC". 

Por fim, em relação a inclusão no §3º da expressão "Prazos estes, podendo, com devidas justificativas da Concessionária, serem alterados diante de eventos de caso fortuito ou força maior", entende-se que eventos desse porte devem ser analisados caso a caso, de acordo com uma regulação responsiva, como já mencionado anteriormente. Diante do exposto, a contribuição nº 8 foi acatada parcialmente.

A Oi também apresentou contribuição (CT/Oi/GEIR/3237/2019 - SEI nº 4863935) ao art. 14 , propondo a seguinte redação: 

Art. 14. A instalação de Sistema de Acesso Fixo sem Fio se dará nas localidades indicadas no Anexo IV do Decreto 9.619, de 20 de dezembro de 2018, de acordo com as diretrizes do presente artigo.

(...)

§4º Ainda que envie listagem com previsão das localidades que pretende atender a cada ano, a Concessionária poderá realizar o atendimento conforme lhe for mais conveniente, respeitados os percentuais previstos no artigo 21 do PGMU.

a) A Concessionária deverá comunicar à Anatel caso o prazo estabelecido não possa ser adimplido em razão de caso fortuito, de força maior ou em decorrência da não expedição de licenças obrigatórias pelo Poder Público, hipótese em que a Anatel determinará a extensão do prazo para o atendimento de cada localidade de forma individualizada.

A Oi entende que a obrigação de instalação de sistema de acesso fixo sem fio já está prevista no artigo 20 do PGMU e, portanto, não carece de repetição no ROU. De acordo com a prestadora, a contribuição visa simplificar o texto e fazer com que o mesmo não gere dúvidas interpretativas, na medida em que os parágrafos apresentam as características requeridas para o atendimento da obrigação, muito voltadas para os casos de compartilhamento com operadoras de outros serviços distintos do STFC. Já quanto à proposta de inclusão de §4º e respectiva alínea, a Oi afirmou que depende de outros órgãos para o atendimento da obrigação em tela, especialmente da concessão de licenças por órgãos públicos.

A contribuição da Oi não foi acatada. Primeiro porque o texto do caput do artigo 14, em sendo uma repetição do texto do decreto, não pode gerar dúvida interpretativa, por justamente ser uma literalidade. No mais, como dito no item 3.66 deste Informe, entende-se que eventos de força maior e caso fortuito devem ser analisados caso a caso, de acordo com uma regulação responsiva. Quanto à sugestão de inclusão da expressão "atendimento conforme lhe for mais conveniente", a regra atual já permite que a empresa defina a ordem de atendimento das localidades conforme sua conveniência técnica e financeira. O decreto apenas estabelece o percentual mínimo que deve ser instalado em cada ano do cronograma. 

A TIM, por meio da carta CT DAR 743 2019 HL (SEI nº 4864325), salientou que a instalação de rede 4G seria estranha ao objeto da concessão, e teria o potencial de gerar, no atual ambiente legal e regulatório, insegurança jurídica, haja vista, principalmente, a inexistência de consenso quanto ao grau ou a medida do alcance do instituto da reversibilidade. Para a prestadora, faz-se necessário observar dois requisitos na utilização dos recursos disponíveis para implementação de políticas públicas: “Priorização” e “Coordenação”. Disse ainda que seria indispensável que se estabelecesse regime de compartilhamento dessas infraestruturas, incluindo dutos, fibras óticas usadas para o transporte e equipamentos de acesso rádio, em modelo RAN Sharing, com quaisquer provedores de serviços de interesse coletivo, com acesso regulado, normas específicas e preços orientados a custos. 

Ocorre  que a proposta de ROU foi elaborada à luz do PGMU, Decreto que estabeleceu a instalação de  Sistema de Acesso Fixo sem fio para a prestação do STFC. Nesse sentido, não há que se falar em insegurança jurídica porque a Anatel não está inovando no arcabouço regulatório ou criando novas políticas. No que tange ao compartilhamento de infraestrutura, o art. 15 da proposta do ROU já dispõe sobre essa questão ao obrigar as concessionárias a realizarem oferta pública de exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio. Por esses motivos, a contribuição da TIM não foi acatada. 

 

Do artigo 15

A Telefônica sugeriu (contribuição nº 9) a alteração do art. 15, especialmente no sentido de excluir o §2º, com a justificativa de "propiciar uma liberalidade de oferta de acordo com as condições de mercado, situação na qual não haveria necessidade da configuração de uma "Oferta Pública de Atacado": 

De: 

Art. 15 As concessionárias do STFC na modalidade local devem realizar oferta pública da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior.

§1º A oferta estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas de telecomunicações.

§2º A oferta estabelecida no caput deve ser realizada por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado previsto no PGMC.

§3º As ofertas devem conter o detalhamento previsto no art. 7º do anexo IV à Resolução nº 600/2012, que aprovou o PGMC.

§4º A obrigação prevista no caput poderá ser cumprida por meio de tecnologia de terceira geração - 3G quando o grupo econômico da concessionária não dispuser de ofertas comerciais baseadas em tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.

Para:

Art. 15 As concessionárias do STFC na modalidade local devem podem realizar oferta pública da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior.

§1º A oferta estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas de telecomunicações.

§2º As ofertas devem conter o detalhamento previsto no art. 7º do anexo IV à Resolução nº 600/2012, que aprovou o PGMC.

§3º A obrigação prevista no caput poderá ser cumprida por meio de tecnologia de terceira geração - 3G quando o grupo econômico da concessionária não dispuser de ofertas comerciais baseadas em tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.

 

A contribuição não foi acatada, pois entende-se que por se tratar de uma infraestrutura oriunda de metas de universalização estabelecidas em Regime Público, há a necessidade de se realizar um acompanhamento regulamentar das ofertas de atacado, por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado - SNOA, previsto no PGMC, para garantir a isonomia e a modicidade da oferta. 

Já a Claro, em sua carta CT.GCGR/GRO - 094/2019 (SEI nº 4859754), propôs a mudança do art. 15 nos seguintes moldes: 

Art. 15. As concessionárias do STFC na modalidade local devem realizar oferta pública da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior, com preços orientados a custo.
§1º A oferta estabelecida no caput deverá atender, necessariamente, à implementação de políticas públicas de telecomunicações.

A contribuição não foi acatada. O Decreto nº 9.612/2018 (dispõe sobre Políticas Públicas de Telecomunicações) não limita o uso do sistema de acesso fixo sem fio apenas às políticas públicas, não cabendo à Anatel fazê-lo por meio do ROU, incluindo a expressão "necessariamente".  Assim, embora as políticas públicas tenham preferência, as mesmas não excluem outros tipos de destinação. 

Ademais, a Claro enfatizou que possibilitar a aplicação dos saldos do PGMU para implantação de acesso fixo na tecnologia 4G esbarraria em problemas regulatórios e legais. Comentou, ainda, sobre os critérios utilizados para a verificação da cobertura 4G. Disse que os critérios adotados pela Anatel deveriam ser necessariamente revistos, sob pena de se adotar equivocadamente medidas que culminariam na falta de identificação de um grande volume de localidades com cobertura efetiva de 4G. Salientou que: a) em que pese o Edital de Licitação que licitou a faixa de frequência de 700 Mhz não tenha previsto compromissos de abrangência do serviço, não poderia a Anatel ignorar que tal frequência fosse utilizada para atender diversas localidades com cobertura, já atendidas inclusive; b) embora para alguns casos o parâmetro de raio de 1,5 km de cobertura a partir de uma ERB possa ser adequado, este não seria o padrão; deveria ser considerara necessariamente a frequência utilizada, características geográficas da região e capacidade de tráfego para ter uma estimativa minimamente adequada do potencial de cobertura de uma ERB; c) a própria Anatel, em todas as suas atribuições relativas à identificação e comprovação de cobertura, faria uso de ferramentas de predição, possibilitando a inserção de características como a propagação da ERB e a geração de um mapa de cobertura. 

A contribuição não foi acatada. Primeiramente, cabe ressaltar que a proposta de ROU foi elaborada à luz do PGMU, Decreto que estabeleceu a aplicação dos saldos na implantação de sistema de Acesso Fixo sem fio para a prestação do STFC. Nesse sentido, não há que se falar em problemas regulatórios e legais, considerando que a Anatel não está inovando no arcabouço regulatório ou criando políticas.

Em relação à cobertura de rede, a Anatel já considerou a cobertura de 700 MHz na definição de localidades aptas a receberem a implantação de ERBs 4G. Considerou um raio de cobertura adequado, a fim de não incorrer no erro de potencializar demasiadamente a cobertura, excluindo localidades não cobertas, principalmente devido a características geográficas muito específicas de cada região. Ademais, forçoso lembrar que, na definição da lista de localidades que receberiam essa infraestrutura, a Anatel fez uma tomada de subsídios entre as prestadoras do serviço móvel para se certificar de que as localidades selecionadas para a política pública não estivessem efetivamente atendidas com a tecnologia pretendida.

Por sua vez, a TIM ( CT/DAR/743/2019 - SEI nº 4864325 ) apresentou contribuição ao §3º do art. 15, visando alterar sua redação conforme abaixo: 

Art. 15. As concessionárias do STFC na modalidade local devem realizar oferta pública da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior.

(...)

 §3º As ofertas devem conter o detalhamento previsto no art. 7º do anexo IV à Resolução nº 600/2012, que aprovou o PGMC, e ser homologadas de acordo com as condições e o rito do Anexo V da mesma Resolução.

De acordo com a prestadora, a contribuição visa esclarecer que as ofertas públicas da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior também deverão ser homologadas pela Anatel, inclusive com a observância dos critérios e procedimentos de Análise de Replicabilidade fixados no PGMC. 

A contribuição não foi acatada, pois considera-se suficiente, em linha com uma regulação responsiva, a disposição do art. 15, §2º, pelo qual a oferta estabelecida no caput deve ser realizada por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado previsto no PGMC. 

 

Do artigo 16

A área de acompanhamento e controle de obrigações da Anatel observou a necessidade de ajuste do prazo estabelecido no art. 16 da proposta de ROU, a fim de agilizar o acompanhamento das metas estabelecidas no PGMU e garantir uma universalização mais efetiva: 

De: 

Art. 16. A comprovação do atendimento do cronograma disposto no art. 21 do Decreto 9.619/2018 deve ser apresentada à Anatel até o dia 31 de abril  do ano subsequente ao término de cada etapa. Parágrafo único: Devem ser prestadas dentro dos prazos designados, sempre que requeridas, todas as informações necessárias ao acompanhamento das obrigações referentes aos artigos 14 e 15.

Para: 

Art. 16. A comprovação do atendimento do cronograma disposto no art. 21 do Decreto 9.619/2018 deve ser apresentada à Anatel até o dia 31 de janeiro  do ano subsequente ao término de cada etapa. Parágrafo único: Devem ser prestadas dentro dos prazos designados, sempre que requeridas, todas as informações necessárias ao acompanhamento das obrigações referentes aos artigos 14 e 15.

 

Da divulgação de informações

Do artigo 17

A contribuição nº 10 (SACP), do contribuinte Fernando Capez, buscou acrescentar um novo parágrafo ao art. 17, a fim de "garantir que as informações divulgadas sejam compreensíveis por todos os consumidores": 

De:

Art. 17. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, hiperligação para a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais backhaul e/ou infraestrutura para atendimento do art. 20 do PGMU.

Parágrafo único. A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

I - ao PGMU;

II - à página da Anatel na Internet;

III - ao Regulamento de Obrigações de Universalização.

Para: 

Art. 17. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, hiperligação para a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais backhaul e/ou infraestrutura para atendimento do art. 20 do PGMU.

§1º A divulgação da informação deve utilizar linguagem de fácil entendimento para o usuário.

§2º A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

I - ao PGMU;

II - à página da Anatel na Internet;

III - ao Regulamento de Obrigações de Universalização.

 

A contribuição não foi acatada, por entender que a demanda do contribuinte já está contemplada no Regulamento Geral do Consumidor - RGC, aplicável ao ROU: 

RGC:

Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:

(...)

IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; (grifo nosso)

Considera-se  "informação adequada" uma linguagem de fácil entendimento, clara, precisa, dispensando qualquer esforço na sua assimilação.  

Já a Telefônica, na contribuição nº 11 (SACP), solicitou a substituição da expressão "hiperligação", contida no Art. 17, por "hyperlink" pois esta seria a expressão cotidiana e comumente conhecida para este tipo de conexão.

A contribuição foi acatada. De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, é possível o uso de palavras estrangeiras de uso comum, como é o caso de "hypelink". A adoção da palavra estrangeira nesse caso coopera para uma melhor compreensão da norma. 

A Oi também apresentou contribuição ao art. 17 (CT/Oi/GEIR/3237/2019). Para a prestadora, esse artigo deveria apresentar a seguinte redação: 

Art. 17. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, hiperligação para a relação atualizada com periodicidade semestral das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais backhaul e/ou infraestrutura para atendimento do art. 20 do PGMU.

A Oi destacou que é louvável o fim das obrigações de divulgação semestral na TV e rádio e anual por meio de cartas/e-mails, contudo, ainda que a previsão de hiperligação para relação atualizada de localidades e locais atendidos seja um grande avanço, é necessário estabelecer periodicidade para que essa lista seja atualizada, sob pena de obrigar as Concessionárias a diariamente conferir a lista e alterar seu site, o que seria inviável. Nesse sentido, a Oi apoia a existência de hiperligação em sua página na internet, mas sugere que a atualização da relação seja exigível com periodicidade semestral, conforme anteriormente previsto para a divulgação das localidades. 

A contribuição não foi acatada, pois entende-se de suma importância que a lista de localidades esteja atualizada, a fim de divulgar para a sociedade o atendimento das metas estabelecidas no PGMU, bem como para servir de acompanhamento pela Anatel. 

 

Das disposições finais e transitórias

Do artigo 18

O contribuinte Fernando Capez, na contribuição nº 12 (SACP), solicita revogação do art. 18 da proposta. Para ele, a Anatel estaria flexibilizando indevidamente a política pública de universalização do STFC. Disse ainda que, em relação ao “manifesto interesse da maioria da população da localidade”, não discorre como se dará a apresentação deste manifesto e aos meios de aferição desta suposta maioria de interessados. Além disso, se por ”ambientes protegidos” definidos no caput, significar também a disponibilização do TUP em local fechado durante determinados horários/dias, não haveria como garantir o seu acesso em qualquer horário nos casos de emergência. 

Acontece que a flexibilidade no caso é necessária, tendo em vista as situações reais e cotidianas a que os TUPs estão submetidos, e que não podem ser ignoradas pela regulamentação, como são os atos de vandalismo, sob pena de prejudicar todo o setor - consumidores que precisam usar o TUP e prestadoras que devem fazer a manutenção dos mesmos. Em relação ao inciso II - “manifesto interesse da maioria da população da localidade”, cabe razão ao contribuinte sobre a necessidade de excluí-lo, contudo, por uma justificativa diferente da que foi apresentada. É que, considerando o disposto no novo PGMU, as instalações de TUP são realizadas mediante solicitação dos responsáveis, e não mais por prospecção quando atingido um número definido de habitantes. Sendo assim, não faz mais sentido condicionar a retirada de TUP nas áreas rurais à anuência da população, mas sim do responsável pelo estabelecimento ou local, conforme esclarecido no item 3.51. Por fim, destaca-se que é possível a simultaneidade de "ambientes protegidos" e garantia de acesso ao TUP, principalmente quando os estabelecimentos contam com serviços de segurança específica, como Ministério Público e Postos da Polícia Rodoviária Federal. Do exposto, a contribuição nº 12 foi parcialmente acatada, para alterar o art. 18. 

Outra contribuição apresentada ao art. 18 foi de autoria da Oi (CT/Oi/GEIR/3237/2019 - SEI nº 4863935), a qual propôs a seguinte alteração: 

De: 

Art. 18. Em casos excepcionais, poderá ser autorizado por tempo determinado o remanejamento do único TUP da localidade ou local previsto no art. 14 do PGMU para ambientes protegidos, mediante Ato do Superintendente competente que estabelecerá as condições de acesso ao TUP, quando a Concessionária comprovar, de forma inequívoca, simultaneamente:

I - a ocorrência de reiterados atos de vandalismo que impeçam a fruição do serviço;

II - o manifesto interesse da maioria da população da localidade;

III - a adoção de mecanismos que assegurem o acesso ao TUP em qualquer horário em caso de emergência.

Para: 

Art. 18. Em casos excepcionais, poderá ser autorizado por tempo determinado o remanejamento ou retirada do único TUP da localidade ou local previsto no art. 14 do PGMU para ambientes protegidos, mediante Ato do Superintendente competente que estabelecerá as condições de acesso ao TUP, quando a Concessionária comprovar, de forma inequívoca:

I - a ocorrência de reiterados atos de vandalismo que impeçam a fruição do serviço;

II - o manifesto interesse da maioria da população da localidade ou solicitação formal e escrita conforme artigos 7° e 8° deste Regulamento;

III- a ocorrência de estado continuado de violência urbana, caso fortuito ou de força maior que impeça a fruição do serviço ou a manutenção do TUP pela Concessionária.

A Oi destacou que deve ser incluída a possibilidade de retirada do TUP nas situações de desastre, onde não cabe o remanejamento, como por exemplo Brumadinho e Mariana, que deixaram de existir, arrasadas por um desastre ambiental. Nesse sentido, a concessionária deverá ter permissão para em casos de desastre retirar sem remanejar, até o momento do problema (desastre) ser solucionado.  A retirada também deveria ser autorizada quando, mesmo após remanejamento, o TUP continuar a ser alvo constante de vandalismo. Outra sugestão foi a de retirada da obrigação de comprovação simultânea de todas as hipóteses apresentadas nos incisos, sob pena de inviabilizar qualquer solicitação de retirada ou remanejamento de TUP.

A contribuição não foi acatada. Primeiro, porque, em linha do que foi analisado no item 3.123 deste Informe, o inciso II deve ser excluído. Segundo, por considerar que casos fortuitos e de força maior devem ser analisados caso a caso, de acordo com uma regulação responsiva.

Finalmente, a fim de harmonizar com a alteração realizada no art. 7º, especificamente a possibilidade de solicitação de retirada de TUP pelos responsáveis dos estabelecimentos e locais definidos nos art. 14 do PGMU, faz-se necessário adequar a redação do art. 19 nos seguintes moldes: 

Art. 19. O TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos nos Anexos II e III do PGMU:

I - Caso o local atendido por força do art. 14 do PGMU passe a ter o perfil de atendimento do art. 13 caput do PGMU;

II - Quando solicitada a sua retirada, nos termos do art. 7º deste Regulamento.

 

Do artigo 20

A Oi propôs alteração do art. 20 (CT/Oi/GEIR/3237/2019 - SEI nº 4863935 )nos seguintes termos: 

De: 

Art. 20. No caso de populações remanejadas em definitivo, sendo ela atendida por um único terminal de acesso coletivo, deverá esse ser remanejado, mediante solicitação, para o aglomerado que possuir mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da antiga localidade, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

Para: 

Art. 20. No caso de populações remanejadas em definitivo, sendo ela atendida por um único terminal de acesso coletivo, deverá esse ser remanejado, mediante solicitação do chefe do poder executivo local, para o aglomerado que possuir mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da antiga localidade, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

Parágrafo único: a solicitação deverá apresentar documentação que comprove a ligação dos moradores do novo aglomerado com a antiga localidade.

A prestadora salientou que, ao atribuir a competência para realizar a solicitação ao chefe do poder executivo local, a proposta visa impedir o surgimento de múltiplas solicitações, cada qual feita por um grupo de moradores que migraram para diferentes locais. Pode-se imaginar que cada grupo vá solicitar um TUP, o que geraria um problema para a concessionária que, além de não ter obrigação, não tem capacidade para verificar qual o percentual da população que migrou para cada nova localidade. Portanto, deve ser definido um representante público para a realização da solicitação que ateste que a regra percentual em questão foi satisfeita. A exigência de documentação que comprove o vínculo dos moradores visa evitar o uso do artigo com fins políticos e dar segurança jurídica às Concessionárias.

A contribuição foi parcialmente acatada, de forma a acolher os fundamentos da Oi e incluir no art. 20 a expressão "mediante solicitação do chefe do poder executivo local". Já quanto à inclusão do Parágrafo único, esta área técnica entende que a comprovação de conexão dos moradores do novo aglomerado com a antiga localidade pode trazer empecilhos e burocratizar o remanejamento do TUP. Segue novo redação:

Art. 20. No caso de populações remanejadas em definitivo, sendo ela atendida por um único terminal de acesso coletivo, deverá esse ser remanejado, mediante solicitação do chefe do poder executivo local, para o aglomerado que possuir mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da antiga localidade, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

Além disso, a prestadora Oi propôs a inclusão do seguinte artigo sobre solicitação de reparo:

Art. XYZ Quando, por três vezes, a solicitação de reparo não puder ser atendida em razão de violência urbana, desastres naturais ou quaisquer casos fortuitos ou de força maior, a Concessionária poderá cancelar unilateralmente o Contrato de prestação do serviço, enviando documentação comprobatória da situação à Anatel.

A Oi entende que o cancelamento unilateral de contrato de acesso individual deve ser permitido quando for impossível à Concessionária realizar reparos necessários em áreas com acesso interrompido, seja por violência urbana, caso fortuito ou força maior. Ocorre que solicitações de reparo não são objeto do ROU, e sim do Regulamento de Gestão de Qualidade - RGQ (Resolução nº 605, 26 de dezembro de 2012), razão pela qual a contribuição não foi acatada. 

Já a TIM (CT/DAR/743/2019 - SEI nº 4864325 ) solicitou a inclusão de novo artigo e parágrafo único sobre o tema:

Art. XX. As concessionárias do STFC na modalidade Local têm por obrigação disponibilizar o acesso à infraestruturas construídas a partir dos saldos citados nos arts. 25, 26 e 27 do Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, nos termos da regulamentação aplicável, utilizando-a de forma eficiente e atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

Parágrafo único. As concessionárias do STFC na modalidade Local deverão disponibilizar a capacidade das infraestruturas citadas no caput independentemente do serviço que esteja sendo suportado pelo mesmo nas sedes municipais.

Conforme justificativa da prestadora, os recursos oriundos de saldos de Planos Geral de Metas de Universalização anteriores devem suportar a implementação de quaisquer políticas públicas para as telecomunicações, independentemente do serviço ou regime de prestação.

Entende-se que que os artigos 13 e 15 já atendem o pleito da TIM, haja vista que regulam o compartilhamento das infraestruturas, conforme dispõe o art. 8º do Decreto 9.612, de 17 de dezembro de 2018. E, no sentido de reforçar ainda mais a observância das políticas públicas na comercialização de backhaul, foi inserido o seguinte §2º ao art. 13 da proposta de ROU:

Art. 13. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária deve observar os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) que não conflitem com este Regulamento.

§1º A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul.

§2º A capacidade de backhaul estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas para as telecomunicações. (grifo nosso)

Do exposto, a contribuição da TIM foi parcialmente acatada. 

 

Do acompanhamento e sanções

Do artigo 21

A contribuição nº 13 (SACP), do contribuinte Fernando Capez, requereu mudança no art. 21 da proposta, conforme abaixo: 

De: 

Art. 21. O acompanhamento deve basear-se na regulação responsiva, com adoção de regimes proporcionais ao risco identificado e à conduta das prestadoras, conforme definido em regulamentação específica.

Parágrafo único. O acompanhamento deve ser priorizado, considerando diagnósticos, evidências e gestão de riscos.

Para: 

Art. 21. O descumprimento das obrigações de universalização previstas no PGMU sujeitará a Concessionária, nos termos deste Regulamento, às pertinentes sanções, em especial as previstas no art. 82 da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel.

Parágrafo único. O descumprimento das demais disposições estabelecidas neste Regulamento sujeitará a Concessionária às pertinentes sanções, em especial, as previstas no art. 173, incisos I, II e IV, da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel. 

 

De acordo com o contribuinte, o art. 21 abre o Título IV "Do acompanhamento e Sanções", mas não faz menção às sanções e sim à forma de acompanhamento, baseada na regulação responsiva.

A contribuição foi acatada parcialmente, acolhendo os fundamentos da contribuição para alterar a redação do art. 21, embora com uma redação diferente daquele sugerida pelo contribuinte: 

Art. 21. O acompanhamento deve priorizar a regulação responsiva, conforme definido em regulamentação específica.

§1º O descumprimento das obrigações previstas no PGMU ou neste Regulamento sujeitará a Concessionária às pertinentes sanções estabelecidas em regulamentação específica. 

§2º Considera-se infração ao PGMU ou a este Regulamento a inobservância de comandos normativos não regularizados em conformidade com as medidas estabelecidas dentro do processo de Fiscalização Regulatória da Agência. 

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Proposta de Regulamento de Obrigações de Universalização (ROU) sem marcas - SEI nº   4936359;

Anexo II - Proposta de Regulamento de Obrigações de Universalização (ROU) com marcas - SEI nº 4939411.

CONCLUSÃO

Considerando que as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 51/2019 foram devidamente analisadas e a proposta regulamentar revisada, propõe-se o envio do processo:

a) à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para avaliação jurídica, nos termos do art. 39, §2º do Regimento Interno da Anatel; e, na sequência,

b) ao Conselho Diretor para deliberação final sobre a matéria, em atendimento às metas estabelecidas no Agenda Regulatória 2019-2020 (item 2).

 

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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 26/11/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Marques da Costa Jacomassi, Gerente de Universalização e Ampliação do Acesso, em 27/11/2019, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Patrícia Rodrigues Ferreira, Assessor(a), em 27/11/2019, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Superintendente de Controle de Obrigações, em 27/11/2019, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por José Borges da Silva Neto, Gerente de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso, em 27/11/2019, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Bastos Blanco, Coordenador de Processo, em 27/11/2019, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Priscila Honório Evangelista, Superintendente de Competição, Substituto(a), em 27/11/2019, às 15:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4865028 e o código CRC 7E4357AE.




Referência: Processo nº 53500.001043/2019-56 SEI nº 4865028