Boletim de Serviço Eletrônico em 04/10/2019
Timbre

Análise nº 232/2019/EC

Processo nº 53500.033628/2018-54

Interessado: USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Proposta de submissão à Consulta Pública da proposta de Regulamento de Conselho de Usuários de serviços de telecomunicações.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO SOBRE CONSELHO DE USUÁRIOS. AÇÃO Nº 10 DA Agenda Regulatória 2019-2020. PROPOSTA DE REGULAMENTO DE CONSELHO DE USUÁRIOS. SUBMISSÃO DE MINUTA DE ATO NORMATIVO À CONSULTA PÚBLICA.

Reavaliação da regulamentação sobre Conselho de Usuários, constante da Ação nº 10 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, que trouxe como meta a realização de Consulta Pública até 31/12/2019 e a aprovação final até 31/12/2020.

Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proposta de Resolução que aprova o Regulamento de Conselho de Usuários.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações - LGT, aprovada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado pela Resolução nº 623, de 18 de outubro de 2013.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta de Regulamento de Conselho de Usuários de serviços de telecomunicações, que objetiva o aprimoramento de seu funcionamento, tendo em vista a experiência adquirida com os primeiros mandatos, encerrados em 2016.

Da mesma forma, este regulamento objetiva implementar as conclusões da área técnica da Agência no âmbito da Agenda Regulatória. Observa-se que a regulamentação atual da Anatel relativa ao Conselho de Usuários consubstanciada na Resolução nº 623, de 18/10/2013, apresenta desfasamento em razão do contexto atual.

Em atenção ao previsto na Agenda Regulatória 2017-2018, a SPR deu início à formação de Equipe de Projetos com vistas à reavaliação do citado regulamento, conforme o disposto na Portaria nº 927, de 5/11/2015. O que, importante citar, tornou-se o item 10 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020. 

De forma a aperfeiçoar o processo regulatório e a tomada de decisão, o Regimento Interno da Anatel previu, em seu art. 62, a obrigação dos atos de caráter normativo da Agência, em regra, serem precedidos de Análise de Impacto Regulatório – AIR.

No âmbito da AIR, foram realizadas reuniões de tomada de subsídios, bem como enviadas correspondências aos agentes afetados, tendo os seguintes interlocutores enviado formalmente 17 (dezessete) contribuições, por e-mail ou via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, até o início do mês de outubro de 2018:

Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON);

Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações – CDUST;

Conselho de Usuários da Algar;

Conselho de Usuários da Nextel;

Conselho de Usuários da Sky na região Centro-Oeste;

Conselho de Usuários da SKY na região Nordeste;

Conselho de Usuários da SKY na região Sudeste;

Conselho de Usuários da OI na região Nordeste;

Conselho de Usuários da OI na região Sudeste;

Conselho de Usuários da Vivo na região Centro-Oeste;

Unidade descentralizada da Anatel em Minas Gerais (Coordenação do GR04);

Unidade descentralizada da Anatel no Rio de Janeiro e Espírito Santo (Coordenação do GR08);

Nextel;

Sinditelebrasil;

Sky;

TIM;

Vivo.

Como resultado, foi elaborado o Relatório de AIR (SEI nº 3547955), que tratou do contexto da regulamentação atual, além de:

Eixo temático 1: características gerais dos Conselhos de Usuários, com três temas: (i) área de abrangência dos Conselhos de Usuários; (ii) representatividade dos conselheiros; e (iii) extinção do mandato dos conselheiros.

Eixo temático 2: eleição dos Conselhos, com três temas: (i) transparência do processo eleitoral; (ii) regras para escolha dos conselheiros no processo eleitoral; e (iii) desalinhamento entre as regras eleitorais de cada Conselho de Usuários.

Eixo temático 3: reuniões dos Conselhos de Usuários, com três temas: (i) cronograma de realização de reuniões do Conselho de Usuários; (ii) locais de realização das reuniões dos Conselhos de Usuários; e (iii) pautas das reuniões dos Conselhos de Usuários.

Eixo temático 4: transparência, com dois temas: (i) transparência das atividades do Conselho de Usuários; e (ii) interação dos Conselhos de Usuários com a sociedade e participação de outros agentes em suas reuniões.

Eixo temático 5: questões operacionais e de financiamento, com dois temas: (i) pagamentos e reembolsos aos conselheiros; e (ii) aspectos operacionais de funcionamento dos Conselhos de Usuários.

A proposta foi inicialmente elaborada pelas Superintendências de Planejamento e Regulamentação (SPR) e de Relações com os Consumidores (SRC), nos termos da minuta anexa (SEI nº 3546350) ao Informe nº 147/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3546343).

Em atendimento ao artigo 60 do Regimento Interno da Anatel, o presente ato normativo foi submetido à Consulta Interna entre os dias 27/11/2018 e 4/12/2018.

Os autos foram então encaminhados à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE), que se manifestou sobre a proposta por meio do Parecer nº 462/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4328010), onde opinou, em síntese, pela submissão da minuta de Regulamento à Consulta Pública, com atenção às sugestões apresentadas.

Posteriormente, foi elaborado pela SPR e SRC o Informe nº 96/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4343228), que tratou das considerações da PFE, além de complementar informação sobre a proposta apresentada e, ao final, propôs seu direcionamento ao Conselho Diretor.

Em 5/7/2019, por meio da MACD nº 726/2019 (SEI nº 4348926), os autos foram encaminhados ao Conselho Diretor e, posteriormente, foram objeto de sorteio, tendo sido a relatoria designada a esse Conselheiro.

Na RCD nº 875, de 5/9/19, tendo por fundamento a Análise nº 211/2019/EC (SEI nº 4553828), o Conselho Diretor decidiu converter a deliberação em diligência, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, pelas Superintendências de Relações com Consumidores (SRC) e de Planejamento e Regulamentação (SPR).

Em 25/9/19, as áreas técnicas encaminharam o Informe n 20/2019/RCIC/SRC (SEI nº 4589794), com os esclarecimentos solicitados, em cumprimento à diligência.

É o relatório.

DA ANÁLISE

Cuida a presente Análise de proposta de Regulamento de Conselho de Usuários de serviços de telecomunicações, que objetiva o aprimoramento de seu funcionamento, tendo em vista a experiência adquirida com os primeiros mandatos, encerrados em 2016.

A área técnica relaciona esta proposta à consolidação dos trabalhos relativos ao item 33 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10/4/2017, que trata do tema "reavaliação da regulamentação sobre Conselhos de Usuários de serviços de telecomunicações", para a produção da AIR até o final do segundo semestre de 2018, que traz a seguinte descrição:

Reavaliação da regulamentação sobre Conselhos de Usuários de serviços de telecomunicações, em especial o Regulamento aprovado por meio da Resolução n° 623, de 18 de outubro de 2013, visando aprimoramento de seu funcionamento, tendo em vista a experiência adquirida com os primeiros mandatos, encerrados em 2016. 

A reavaliação da regulamentação sobre os Conselhos de Usuários manteve-se na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020 - item 10, com a meta de realização da Consulta Pública no segundo semestre de 2019. Em cumprimento a esta agenda, foi instruído o presente processo, que tem por objetivo rever a temática, incorporando as dinamizações percebidas durante o mandato antigo, dentro dos limites legais e regulamentares impostos.

Da Análise de Impacto Regulatório

Na Análise de Impacto Regulatório (AIR) (SEI nº 3547955), a área técnica consignou que o Conselho de Usuários caracteriza-se como instância participativa plural, já que reúne seis representantes dos usuários e seis de entidades representativas que tenham, em seu objeto, a defesa do consumidor​.

As principais mudanças propostas pela AIR são de cunho procedimental, previstas pelos temas já expostos no item 4.6 desta Análise. Segue quadro que resume as principais mudanças propostas:

Temas

Conclusão

Redação

Monitoramento

Área de abrangência dos Conselhos de Usuários

 

Não há evidências de que a atual granularidade de Conselhos de Usuários, um por grupo por macrorregião geográfica, seja prejudicial à representatividade destes conselhos. Por outro lado, há riscos de que apenas um conselho nacional por grupo prejudique esta representatividade, especialmente na tratativa de demandas muito específicas de cada região. Assim, não está clara a necessidade de mudança do modelo ora adotado. Não se vislumbra, portanto, razões significativas para a alteração do modelo. Assim, sugere-se a manutenção da alternativa atualmente vigente.

Artigo 4º

Gerência de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo da Superintendência de Relações com os Consumidores

Representatividade dos conselheiros

Os conselhos passariam a ser compostos por 6 (seis) representantes de entidades sem fins lucrativos que atuem na defesa dos interesses do consumidor ou no setor de telecomunicações, devidamente representadas; 2 (dois) representantes de entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), devidamente representadas; e 4 (quatro) usuários. As entidades deverão indicar representantes titulares e suplentes.

Artigo 6º

Gerência de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo da Superintendência de Relações com os Consumidores

Extinção do mandato dos conselheiro

Prevê a possibilidade de extinção de mandatos, mas permite que a regulamentação defina critérios gerais para extinção, em casos extremados e justificados, remetendo o detalhamento operacional para instrumento infra regulamentar (manual) e segundo procedimentos do regimento interno do respectivo conselho.

Artigo 14

Gerência de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo da Superintendência de Relações com os Consumidores

Transparência do processo eleitoral

É capaz de permitir um melhor debate e aprimorar as discussões dos Conselhos de Usuários, trazendo princípios gerais na regulamentação e remetendo o detalhamento operacional em instrumento infrarregulamentar (manual).

Artigos 9º e 10

Gerência de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo da Superintendência de Relações com os Consumidores

Regras para escolha dos conselheiros no processo eleitoral

Não há evidências de que a atual regra de votação para a eleição de conselheiros seja prejudicial à representatividade destes conselhos. Por outro lado, há riscos de que as outras alternativas elencadas (por exemplo, por colégio eleitoral) não reflitam uma maior parcela de usuários representados pelos conselheiros eleitos.

Artigo 10

Gerência de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo da Superintendência de Relações com os Consumidores

Desalinhamento entre as regras eleitorais de cada Conselho de Usuários

Estabelece regramentos mínimos na norma quanto ao calendário e à padronização do edital, e remete o detalhamento operacional ao manual. Ou seja, mantém a regulamentação com um caráter mais geral e perene, deixando aspectos estritamente operacionais para instrumento infrarregulamentar.

Artigos 9º e 10

Gerência de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo da Superintendência de Relações com os Consumidores

Cronograma de realização de reuniões do Conselho de Usuários

São capazes de permitir um melhor debate e aprimorar as discussões dos Conselhos de Usuários, dando mais previsibilidade sobre o calendário anual de reuniões ordinárias e diminuindo os custos relacionados às reuniões extraordinárias

Artigo 15

Gerência de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo da Superintendência de Relações com os Consumidores

Locais de realização das reuniões dos Conselhos de Usuários

Enquanto disciplinar os critérios para definição de localidades da reunião, mantendo certo grau de flexibilidade, traz mais balizadores para a definição dos locais de reunião, mantendo certo grau de flexibilidade para a escolha destes locais, a garantia, pelo menos nas capitais da macrorregião, de estrutura adequada para participação à distância, viabiliza a participação remota.

Artigo 4 e 15

Gerência de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo da Superintendência de Relações com os Consumidores

Pautas das reuniões dos Conselhos de Usuários

Garante que as reuniões ocorrerão mediante pauta pré-definida, uma vez que, caso os conselheiros permaneçam inertes à proposição dos temas, caberá ao secretário do conselho a definição desta pauta. Criar itens obrigatórios para a pauta e as atas de todas as reuniões dos conselhos, por sua vez, especificamente no que concerne às atas das reuniões, garante uma mínima padronização sobre as informações de cada reunião, auxiliando na melhor transparência das atividades dos Conselhos de Usuários.

Artigos 16,19 e 20

Gerência de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo da Superintendência de Relações com os Consumidores

Transparência das atividades do Conselho de Usuários

A inclusão de obrigação de prazos mínimos para a publicação de documentos específicos nas páginas dos Conselhos de Usuários é medida que enriquece a transparência e promove a eficiência dos conselhos

Artigo 20

Gerência de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo da Superintendência de Relações com os Consumidores

Interação dos Conselhos de Usuários com a sociedade e participação de outros agentes em suas reuniões

A participação de convidados nas reuniões dos conselhos pode enriquecer o debate e incrementar a qualidade das informações que ali são trocadas. O entendimento é o de que a opção de possibilitar o convite é mais acertada, na medida em que mantém a flexibilidade dos conselhos avaliarem a pertinência do convite. Nesta hipótese, o convite seria de responsabilidade do conselho e os custos relacionados à participação seriam dos convidados, que teriam voz, mas não voto, durante a reunião.

Artigos 15 e 20

Gerência de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo da Superintendência de Relações com os Consumidores

Pagamentos e reembolsos aos conselheiros

Um dos maiores problemas verificados na área orçamentária dos conselhos, é a necessidade de dispêndio dos valores de participação pelos próprios conselheiros, para só posteriormente receber o reembolso das prestadoras. Não é incomum que esses valores se tornem um desafio à participação dos conselheiros, muitas vezes até mesmo impedindo ou criando sérios obstáculos à sua participação. Destarte, a antecipação dos valores baseada em planejamento previamente acordado propicia não só a efetividade de participação dos conselheiros, como um cenário de maior organização dos custos.

Artigos 22 e 23

Próprios Conselheiros

Aspectos operacionais de funcionamento dos Conselhos de Usuários

Tornar a regulamentação demasiadamente exaustiva em aspectos operacionais não parece estrategicamente interessante, pois traz elevado risco de torná-la rapidamente desatualizada. É melhor, assim, que a norma se restrinja a aspectos estratégicos e principiológicos, deixando o detalhamento operacional para instrumento infra regulamentar (manual), que, por óbvio, deve sempre estar alinhado aos aspectos gerais dispostos na regulamentação.

Artigo 19

Gerência de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo da Superintendência de Relações com os Consumidores

Da manifestação da Procuradoria Federal Especializada

Ao se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada - PFE, no Parecer nº 00462/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4328010), teceu diversas considerações de mérito:

Quanto ao mérito:

d) quanto ao parágrafo único do art. 1º, pela observação de que o detalhamento operacional de que trata o dispositivo não pode conter decisão de natureza político-regulatória, uma vez que tais decisões são de atribuição do Conselho Diretor da Anatel;

e) quanto ao parágrafo único do art. 2º, pelo registro de que a proposta incentiva a participação da pessoa com deficiência em assuntos de interesse do consumidor de serviços de telecomunicações. razão pela qual é de se elogiar a proposta nesse ponto;

f) quanto ao art. 6º, §§2º e 3º, da minuta regulamentar, não fica claro se os suplentes dos membros do inciso III do art. 6º (usuários dos serviços de telecomunicações) também poderiam ser chamadas a compor o Conselho caso não haja candidatos eleitos em número suficiente para o preenchimento de vagas das demais categorias em último caso, qual seja, na hipótese de não haver mais entidades do inciso II e do inciso I do art. 6º eleitas para tanto. Seria recomendável, portanto, para fins de instrução processual, que o ponto fosse esclarecido;

g) quanto ao §3º do art. 10 da proposta normativa, indaga-se, apenas para fins de instrução processual, se a ideia é vedar a realização presencial das eleições para o Conselho de Usuários. Em caso positivo, sugere-se que a redação do dispositivo deixe mais clara tal intenção;

h) pela análise da seguinte redação ao § 1º do art. 11 da proposta normativa:

Proposta de redação da PFE §1º Caso não seja alcançado o quórum mínimo para a instalação, o Conselho de Usuários não será implantado, devendo o Grupo convocar novas eleições imediatamente. § 2.º Caso o Conselho de Usuários, já instalado, deixe de atender ao quórum previsto no caput, continuará funcionando com os membros remanescentes, devendo o Grupo convocar eleições anualmente, até que suas vagas sejam preenchidas.

i) em relação ao art. 14, parágrafo único, da proposta, dada a excepcionalidade da medida, indaga-se se não seria mais adequado tratar do assunto na proposta de Regulamento, que será submetida ao crivo da sociedade por meio de Consulta Pública e aprovada, se assim entender, pelo Órgão Máximo da Agência;

j) por fim, quanto ao art. 23, §§1º e 2º da proposição, recomenda-se que a área especializada avalie dispor acerca de prazo para que o conselheiro apresente a competente prestação de contas, bem como de prazo para que o Grupo a aprove, evitando-se, assim, que remanesçam pendências referentes ao recebimento de valores por parte dos conselheiros.

Os itens acima apontados foram devidamente respondidos pela área técnica, por meio do Informe nº 96/2019/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 4343228), no qual ficou definido, em especial, que o Manual Operacional conterá apenas detalhamentos operacionais e não decisões de natureza político-regulatória, para garantir que as decisões dessa categoria sejam de atribuição do Conselho Diretor da Agência.  

Do Procedimento Normativo

O Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013, apresenta requisitos mínimos para uma proposta de ato normativo, conforme abaixo transcrito:

Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório.

Verifica-se, portanto, que houve a proposição de AIR, devidamente juntada aos autos (SEI nº 3547955).

Além disso, houve a Consulta Interna nº 817, no período de 27/11/2018 a 4/12/2018, sem contribuições recebidas (SEI nº 3546374).

Dessa forma, verifica-se o estrito respeito ao Regimento Interno, tornando o processo apto à deliberação. De pronto, consigno a necessidade de publicação, no sítio eletrônico da Agência na Internet, dos autos, de toda a documentação pertinente à proposta em tela e dos eventuais estudos que embasaram a elaboração da alteração, em atenção ao disposto no artigo 40 da LGT e em consonância com a noção de transparência e publicidade que deve pautar a atuação da Agência, e que se refletirá em uma participação mais ampla e consciente da sociedade.

Da Legislação Aplicável e da Abrangência da Proposta de Regulamento

Conforme demonstrado na AIR, os Conselhos de Usuários tiveram sua primeira previsão no Regulamento do STFC (Resolução nº 426/2005) e nos Contratos de Concessão do STFC, firmados em 22/12/2005. 

Hodiernamente, temos previsões obrigatórias tanto nos Contratos de Concessão em vigor, quanto na Lei nº 13.460, de 26/6/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

MODELO DE CONTRATO DE CONCESSÃO

Capítulo XXIX - Do Conselho de Usuários

Cláusula 29.1. A Concessionária organizará e manterá Conselhos de Usuários, de caráter consultivo, nos termos da regulamentação.

 

LEI Nº 13.460/2017

CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS

Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.

Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:

I - acompanhar a prestação dos serviços;

II - participar na avaliação dos serviços;

III - propor melhorias na prestação dos serviços;

IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

Art. 19. A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.

Parágrafo único. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.

Art. 20. O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor.

Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.

Art. 22. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento dos conselhos de usuários.

Como se vê acima, as cláusulas trazidas nos Contratos de Concessão são auto-explicativas, não existindo necessidade de maiores interpretações. 

Sobre a Lei acima citada, mesmo estabelecendo normas básicas para a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública, o §3º do artigo 1º traz sua aplicação subsidiária aos serviços públicos prestados por particular. 

A Constituição Federal, em seu art. 21, prevê o serviço de telecomunicações como sendo serviço público:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

A LGT, por sua vez, traz dispositivo que disciplina a exploração de serviço público prestado em regime privado:

Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.

Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:

(...)

III - o respeito aos direitos dos usuários;

IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse público;

V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;

(...)

VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;

Dessa forma, concordo com a área técnica quando traz a obrigação a todos os serviços de interesse coletivo prestados pelo Grupo, independente do regime de sua prestação.

Da Composição do Conselho de Usuários 

Para composição dos Conselhos de Usuários, a área técnica trouxe a proposta de doze membros com a seguinte representatividade: 

6 (seis) entidades sem fins lucrativos que atuem na defesa dos interesses do consumidor ou no setor de telecomunicações, devidamente representadas;

2 (duas) entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), devidamente representadas; e

4 (quatro) usuários de serviços de telecomunicações.

No tema 02 trazido pela AIR - Representatividade dos Conselhos -, concordo com a segmentação trazida na alternativa B, que priorizaria a ocupação de vagas por entidades que representam uma coletividade, garantindo-se uma quantidade mínima de cadeiras para representantes indicados pelo Sistema Nacional de Defesa dos Consumidores – SNDC.

Não obstante, entendo que a melhor opção regulatória seria a diminuição do quantitativo de vagas das entidades e usuários. A importância da representatividade nos Conselhos não é garantida pela quantidade de assentos existentes, isso não os torna mais atuantes. Além do que, um Conselho com muitos integrantes gera dificuldade na gestão, como o próprio nivelamento dos membros, motivação, participação e mediação de conflitos.

 Os Conselhos precisam ser representativos, democráticos, atuantes e eficientes. E, por isso, proponho que seu quadro seja diminuído para dois membros por categoria, dado que grupos menores tendem a ter planos de gestão constantemente avaliados, além de  estabelecerem e acompanharem objetivos e metas frequentemente.

A mudança não compromete a representatividade dos Conselhos e sim intensifica o aprimoramento contínuo dos seus processos internos em busca de resultados por melhorias.   

Da Nacionalização da Abrangência 

O Regulamento de Conselho de Usuários atualmente vigente prevê que cada Grupo Econômico que detenha mais de um milhão de acessos em operação possuirá 5 (cinco) Conselhos de Usuários divididos por região, com membros distribuídos nas respectivas regiões do território brasileiro: Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

No Tema 01 - Área de Abrangência dos Conselhos de Usuários - da AIR, após a tomada de subsídios, o Sinditelebrasil, a Vivo e a SKY alegaram que cada prestadora deveria poder optar entre o atual modelo ou a criação de apenas um conselho nacional por grupo, posto que as entidades participantes seriam potencialmente mais representativas. Acrescentam, inclusive, a discussão de mesmo tema em mais de um conselho, tornando a atividade pouco produtiva.

Verifica-se que, hoje, tem-se ativos 30 (trinta) Conselhos de Usuários: 

 Conselhos de Usuários em funcionamento e em recomposição - Setembro de 2018

*Grupo/Prestadora

Norte

Nordeste

Centro-Oeste

Sul

Sudeste

Total

Oi

1

1

1

1

1

5

Telefônica/Vivo

1

1

1

1

1

5

Embratel/Net/Claro

1

1

1

1

1

5

Algar

-

-

1

-

2

3

Sercomtel

-

-

-

1

-

1

TIM

1

1

1

1

1

5

SKY

1

1

1

1

1

5

Nextel

-

-

-

-

1

1

Total

5

5

6

6

8

30

A área técnica tratou de trazer para os autos um quadro sintético com as principais iniciativas trazidas pelos Conselhos de Usuários atualmente existentes:

Prestadora

Exemplos de iniciativas dos Conselhos de Usuários (2017-2019)

TIM

  • Elaboração e publicação do CDC em Braille e em Libras;

  • Elaboração e publicação do "Anatel Explica" em Braille e em Libras;

  • Realização de workshops com entidades de defesa do consumidor e associações representativas de pessoas com deficiência;

  • Desenvolvimento de aplicativo que interpreta mensagens em Libras.

Telefônica

  • Criação de mecanismos para pagamento de faturas sem papel;

  • Criação de aplicativo de controle parental; 

  • Ampliação de uso da conta digital;

  • Adoção de diversas soluções voltadas a pessoas com deficiência

Oi

  • Adoção de soluções de acessibilidade em seus canais de relacionamento, como um hotsite e a criação de aplicativo específico.

Claro

  • Descredenciamento de parceiro que fazia uso de práticas inadequadas;

  • Mudança no documento de cobrança;

  • Implementação de projeto-piloto para pessoas com deficiência auditiva.

Algar

  • Início do desenvolvimento de sistema para emissão de fatura única.

Nextel

  • Alterações da URA.

Sercomtel

  • Criação e implementação de projeto, em escolas, sobre uso consciente de novas tecnologias.

Sky

  • Mudanças no site;

  • Alterações na política de promoções;

  • Outras propostas ainda em estudo.

Tais inciativas são de grande valia para o aprimoramento das relações, porém não legitimam o número de Conselhos existentes nem a estrutura de funcionamento. 

Nos quadros acima, verifica-se que várias iniciativas não apoiam uma estrutura regional de discussões, tendo em vista seu caráter genérico. Qualitativamente, não se vislumbra um resultado capaz de justificar a manutenção da estrutura em vigor. 

A existência de um Conselho de Usuários de abrangência nacional geraria, no mínimo, as mesmas iniciativas e seria mais eficiente.

Até porque, nas informações trazidas pela área técnica, verificou-se que para se ter resultados nos Conselhos existentes foi necessário que a Anatel, por meio da SRC, não apenas acompanhasse, mas também fosse proativa nas atividades propostas. Tal proatividade, quando demasiada, torna-se um excesso de tutela de um ente público em empresas de caráter privado. Essa atitude apenas dimensiona a exacerbada carga regulatória imposta, em contrapartida à simplificação regulatória tão almejada pelo setor, sem que resultados efetivos apareçam.

A Agência deve, no estrito cumprimento de suas atribuições, em alguns momentos, tomar as rédeas e ditar os caminhos, porém isso se justifica quando há resultados palpáveis a serem colhidos, o que não parece ser o caso. Aliás, entendo haver um excesso de tutela desta Agência, o que é indesejado. Não cabe à SRC atuar para, artificialmente, justificar a existência dos Conselhos.

Ao se relacionar os feitos decorrentes do árduo trabalho dos Conselhos de Usuários, não me pareceu inconteste que todas iniciativas são resultantes, apenas, das atividades desenvolvidas, o que me levou a questionar as justificativas de sua capilaridade.

No Brasil, temos um sistema de defesa do consumidor multiportas, onde, dentro da concepção de métodos alternativos de solução dos conflitos, existem várias opções das partes para colocarem fim ao litígio, com possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução.

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é um excelente exemplo pois congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis e Organizações Civis de Defesa do Consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Trata-se de um sistema complexo e extremamente regionalizado com meios integrados, formando um modelo apto ao atendimento do consumidor. Além disso, tem-se também, em caráter privado, algumas outras iniciativas que funcionam como canais independentes de comunicação entre consumidores e empresas.  

As políticas públicas e alternativas regulatórias de proteção e defesa do consumidor na área de telecomunicações também são muito bem endereçadas no Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST) que tem por objetivo assessorar e subsidiar o Conselho Diretor da Agência em assuntos relacionados à defesa e à proteção dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações. O Comitê é formado por 16 membros efetivos, sendo: representantes da Anatel (quatro membros), representantes convidados de instituições públicas e privadas (cinco membros) e representantes de usuários de telecomunicações ou entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos (sete membros).

Dentro de todo esse ecossistema, permitir que o Conselho de Usuário tenha abrangência nacional me parece fazer mais, mantendo-se seu caráter institucional, com tratativas específicas, sendo desnecessário, para que uma iniciativa seja implementada, se aguardar o resultado do trabalho de outro Conselho do mesmo Grupo ou até mesmo de outro Grupo.

Acreditando que a diminuição do número de Conselhos tende a preservar as pautas e as tornar mais eficientes, proponho que a obrigatoriedade se dê para apenas um Conselho de Usuários por Grupo, em sua área de prestação de serviço, considerando todos os serviços de telecomunicações de interesse coletivo prestados, posto que todas as iniciativas apresentadas pela área técnica no Informe nº 20/2019/RCIC/SRC (SEI nº 4589794), nos itens 3.20 3.29, têm abrangência nacional. 

Partindo dessa premissa, os Conselhos de Usuários irão cumprir o papel que precisam desempenhar sem gerar ônus injustificado aos Grupos vinculados.

Do Manual Operacional

No capítulo I do Regulamento é proposta a disposição relativa ao Manual Operacional. Sobre este ponto já se manifestou a PFE, no Parecer nº 462/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4328010):

(a) Do art. 1º - Do Manual Operacional para detalhamento das regras previstas no futuro Regulamento.

(...)

22. Já o parágrafo único do art. 1º, a seu turno, remete o detalhamento operacional das regras previstas no futuro Regulamento a Manual Operacional, a ser aprovado pelos Superintendentes de Relações com os Consumidores e de Planejamento e Regulamentação da Anatel, bem como aos regimentos internos dos Conselhos de Usuários. Nesse ponto, também não se vislumbram óbices de cunho jurídico à proposição; todavia, vale lembrar que o detalhamento operacional de que trata o dispositivo não pode conter decisão de natureza político-regulatória, uma vez que tais decisões são de atribuição do Conselho Diretor da Anatel.

O referido manual deverá conter procedimento formal e institucionalizado para as atividades dos Conselhos de Usuários, devidamente aprovado pela Superintendente de Relações com os Consumidores e pelo Superintendente de Planejamento e Regulamentação.

Uma das questões de maior relevo identificada nesse tipo de procedimento é a segregação das matérias a serem disciplinadas. Não cabe em Manual Operacional tratar de assuntos de natureza político-regulatória, como dito anteriormente. Desta forma, propõe-se que o Manual Operacional ocupe o espaço de necessária instrumentalização em busca do correto procedimento para os Conselhos de Usuários.

Destarte, concordo com a área técnica nesse quesito.

Das Prestadoras de Pequeno Porte

Outra inovação importante apresentada pela área técnica é a desobrigação em decorrência do porte da empresa. O art. 4º da Minuta de Resolução (SEI nº 4678610) explicitou: 

Art. 4º O Grupo que não se enquadre na condição de Prestadora de Pequeno Porte, conforme definido no Plano Geral de Metas de Competição, e que prestar, pelo menos, um dos seguintes serviços de telecomunicações deve implantar Conselho de Usuários na sua área de prestação:

Conforme registrado na Anatel, há pouco mais de 9 mil empresas autorizadas a prestar o Serviço de Comunicação Multimídia. Vê-se, portanto, que a ampliação do acesso à banda larga vem sendo a diretriz das novas políticas públicas. 

Deve-se, portanto, criar incentivos aos pequenos prestadores, adotando-se medidas que possibilitem sua entrada e permanência, já que possuem papel auxiliar fundamental na implementação das políticas públicas. 

De posse dessas informações e considerando a especial importância dos prestadores de pequeno porte no desafio de massificar as comunicações de dados em banda larga, fixa ou móvel, para acesso à internet, nada mais equilibrado que excetuá-los da obrigação de manter Conselho de usuários, assim como fez o PGMC que criou o conceito de PPP e utiliza a definição como parâmetro para a aplicação de medidas regulatórias assimétricas, especialmente para a imposição de obrigações distintas entre as PPPs e as demais operadoras, com a finalidade de estimular a competição.

Do Quadro Comparativo

Segue quadro comparativo das principais mudanças entre o Regulamento em vigor, a proposta da área técnica e as adequações do Relator:

Resolução nº 623/2013

Proposta da Área Técnica

Adequações do Relator

Art. 4º O Grupo que prestar, pelo menos, um dos seguintes serviços de telecomunicações, deve implantar Conselhos de Usuários:

I - STFC em regime público;

II - STFC em regime privado, desde que detenha mais de 1 (um) milhão de acessos em serviço;

III - SMP, desde que detenha mais de 1 (um) milhão de acessos em operação;

IV - SME, desde que detenha mais de 1 (um) milhão de acessos em operação;

V - SCM, desde que detenha mais de 1 (um) milhão de acessos em serviço; ou,

VI - Serviços de Televisão por Assinatura, desde que detenha mais de 1 (um) milhão de assinaturas.

§ 1º Os quantitativos previstos nos incisos deste artigo são aferidos nacionalmente.

§ 2º Para efeito deste Regulamento, o território brasileiro é dividido nas regiões Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

§ 3º Os Conselhos de Usuários devem ser implantados em cada uma das regiões do país, sendo facultativa a criação naquelas em que o Grupo detiver menos de 50 (cinquenta) mil acessos ou assinaturas.

§ 4º Caso o Grupo implante mais de um Conselho de Usuários em determinada região, suas reuniões deverão ocorrer em estados diferentes.

Art. 4º O Grupo que não se enquadre na condição de Prestadora de Pequeno Porte, conforme definido no Plano Geral de Metas de Competição, e que prestar, pelo menos, um dos seguintes serviços de telecomunicações deve implantar Conselhos de Usuários:

I - STFC;

II - SMP;

III - SCM; ou,

IV - Serviço de Acesso Condicionado ou outro dentre os tratados no art. 37 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

§ 1º Para efeito deste Regulamento, o território brasileiro é dividido nas regiões Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

§ 2º Os Conselhos de Usuários devem ser implantados em cada uma das regiões do país.

§ 3º Caso o Grupo implante mais de um Conselho de Usuários em determinada região, suas reuniões deverão ocorrer em Unidades da Federação diferentes.

§ 4º O Grupo poderá, a seu critério, realizar reuniões em Unidades da Federação localizadas fora da macrorregião ao qual o conselho está vinculado, desde que haja motivo relevante e a iniciativa seja aprovada pelo Conselho.

Art. 4º O Grupo que não se enquadre na condição de Prestadora de Pequeno Porte, conforme definido no Plano Geral de Metas de Competição, e que prestar, pelo menos, um dos seguintes serviços de telecomunicações deve implantar um Conselho de Usuários, de abrangência nacional, em sua área de prestação:

I - STFC;

II - SMP;

III - SCM; ou,

IV - Serviço de Acesso Condicionado ou outro dentre os tratados no art. 37 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

 

Art. 9º O Conselho de Usuários será composto por até 12 (doze) membros, sendo suas vagas proporcionalmente preenchidas da seguinte maneira:

I - 6 (seis) usuários de serviços de telecomunicações; e,

II - 6 (seis) entidades que possuam, em seu objeto, características de defesa dos interesses do consumidor, devidamente representadas.

§ 1º Não havendo candidatos eleitos em número suficiente para o preenchimento das vagas de determinada categoria, estas poderão ser preenchidas por candidatos eleitos de outra categoria.

§ 2º Na hipótese de vacância, a respectiva vaga será preenchida, pelo prazo remanescente, por um suplente eleito de acordo com a maior quantidade de votos recebidos, preferencialmente na respectiva categoria.

§ 3º Os membros e suplentes devem residir na região de implantação do Conselho de Usuários.

§ 4º É vedada a participação, como membro do Conselho de Usuários, de pessoa que possua vínculo empregatício ou represente, de qualquer forma, o Grupo.

§ 5º É vedada a participação, como membro, em mais de um Conselho de Usuários, salvo no caso de pessoa oriunda das entidades a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 6º A participação no Conselho de Usuários é de caráter voluntário e não remunerado.

Art. 6º O Conselho de Usuários será composto por até 12 (doze) membros, sendo suas vagas preenchidas da seguinte maneira:

I - 6 (seis) entidades sem fins lucrativos que atuem na defesa dos interesses do consumidor ou no setor de telecomunicações, devidamente representadas;

II – 2 (duas) entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), devidamente representadas; e

III – 4 (quatro) usuários de serviços de telecomunicações.

§ 1º Entidades integrantes do SNDC também poderão concorrer às vagas mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 2º Na hipótese de vacância, a respectiva vaga será preenchida, pelo prazo remanescente, por um suplente eleito de acordo com a maior quantidade de votos recebidos, preferencialmente na respectiva categoria.

§ 3º Não havendo candidatos eleitos em número suficiente para o preenchimento das vagas de determinada categoria, estas poderão ser preenchidas pelos candidatos mais votados nas outras categorias, priorizando os candidatos de entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e, na sequência, das demais entidades previstas no inciso I, seguidos dos candidatos previstos no inciso III.

§ 4º Os membros e suplentes devem residir na região de implantação do Conselho de Usuários.

§ 5º É vedada a participação, como membro do Conselho de Usuários, de pessoa que possua vínculo empregatício ou represente, de qualquer forma, o Grupo.

§ 6º As entidades eleitas para ocupar as vagas mencionadas nos incisos I e II deste artigo deverão indicar um representante titular e um suplente.

§ 7º Será limitada, nos termos do Manual Operacional a que se refere o parágrafo único do art. 1º, a participação, em outros conselhos de usuários, do titular e do suplente mencionados no §6º deste artigo.

§ 8º Os conselheiros eleitos para ocupar as vagas mencionadas no inciso III deste artigo não poderão participar simultaneamente de outro Conselho de Usuários.

§ 9º A participação no Conselho de Usuários é de caráter voluntário e não remunerado.

Art. 6º O Conselho de Usuários será composto por 6 (seis) membros, sendo suas vagas preenchidas da seguinte maneira:

I - 2 (duas) entidades sem fins lucrativos que atuem na defesa dos interesses do consumidor ou no setor de telecomunicações, devidamente representadas;

II – 2 (duas) entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), devidamente representadas; e

III – 2 (dois) usuários de serviços de telecomunicações.

§ 1º Entidades integrantes do SNDC também poderão concorrer às vagas mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 2º Na hipótese de vacância, a respectiva vaga será preenchida, pelo prazo remanescente, por um suplente eleito de acordo com a maior quantidade de votos recebidos, preferencialmente na respectiva categoria.

§ 3º Não havendo candidatos eleitos em número suficiente para o preenchimento das vagas de determinada categoria, estas poderão ser preenchidas pelos candidatos mais votados nas outras categorias, priorizando os candidatos de entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e, na sequência, das demais entidades previstas no inciso I, seguidos dos candidatos previstos no inciso III.

§ 4º É vedada a participação, como membro do Conselho de Usuários, de pessoa que possua vínculo empregatício ou represente, de qualquer forma, o Grupo.

§ 5º As entidades eleitas para ocupar as vagas mencionadas nos incisos I e II deste artigo deverão indicar um representante titular e um suplente.

§ 6º Será limitada, nos termos do Manual Operacional a que se refere o parágrafo único do art. 1º, a participação, em outros conselhos de usuários, do titular e do suplente mencionados no §5º deste artigo.

§ 7º Os conselheiros eleitos para ocupar as vagas mencionadas no inciso III deste artigo não poderão participar simultaneamente de outro Conselho de Usuários.

§ 8º A participação no Conselho de Usuários é de caráter voluntário e não remunerado.

Art. 6º O Conselho de Usuários deve ser instituído por meio de eleição destinada a preencher as vagas dos membros e dos suplentes, a qual será convocada pelo Grupo.

Parágrafo único. Ao convocar as eleições, o Grupo deve permitir a participação de candidatos de cada um dos estados que compõem a região de implantação do Conselho de Usuários.

Art. 9º O Conselho de Usuários deve ser instituído por meio de eleição destinada a preencher as vagas dos membros e dos suplentes, que será convocada pelo Grupo.

§1º Ao convocar as eleições, o Grupo deve permitir a participação de candidatos de todas as Unidades da Federação que compõem a região de implantação do Conselho de Usuários.

§2º No processo eleitoral, os Grupos seguirão um cronograma comum, a ser aprovado pela Anatel.

Art. 9º O Conselho de Usuários deve ser instituído por meio de eleição destinada a preencher as vagas dos membros e dos suplentes, que será convocada pelo Grupo.

§1º Ao convocar as eleições, o Grupo deve permitir a participação de candidatos de todas as Unidades da Federação.

§2º No processo eleitoral, os Grupos seguirão um cronograma comum, a ser aprovado pela Anatel.

Art. 10. Para a implantação do Conselho de Usuários é necessário o quórum mínimo de 6 (seis) membros.

Art. 11. Para a implantação do Conselho de Usuários é necessário o quórum mínimo de 6 (seis) membros.

Art. 11. Para a implantação do Conselho de Usuários é necessário o quórum mínimo de 3 (três) membros.

Art. 16. São atribuições do Conselho de Usuários:

I - propor alternativas que possibilitem a melhoria e a adequação dos serviços prestados aos usuários;

II - propor atividades e cooperar com o Grupo no desenvolvimento e na disseminação de programas e ações de conscientização destinados à orientação dos usuários sobre a utilização dos serviços de telecomunicações, bem como sobre os seus direitos e deveres;

III - conhecer a legislação e a regulamentação relativas ao setor e acompanhar sua evolução;

IV - realizar até quatro reuniões ordinárias por ano; e,

V - aprovar as pautas e as atas das reuniões.

§ 1º Faculta-se ao Conselho de Usuários promover suas reuniões ordinárias de forma não presencial.

§ 2º Caso o Conselho de Usuários decida se reunir presencialmente, as reuniões ordinárias devem ser realizadas, preferencialmente, de forma alternada entre os estados da região de sua atuação, à escolha do Grupo.

§ 3º As reuniões extraordinárias não poderão exceder o dobro do número das ordinárias.

§ 4º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas de forma presencial ou à distancia, a critério do Grupo.

Art. 15. São atribuições do Conselho de Usuários:

I - propor alternativas que possibilitem a melhoria e a adequação dos serviços prestados aos usuários;

II - propor atividades e cooperar com o Grupo no desenvolvimento e na disseminação de programas e ações de conscientização destinados à orientação dos usuários sobre a utilização dos serviços de telecomunicações, bem como sobre os seus direitos e deveres;

III - conhecer a legislação e a regulamentação relativas ao setor e acompanhar sua evolução;

IV - realizar até quatro reuniões ordinárias por ano, conforme calendário definido no início de cada ano;

V - realizar até quatro reuniões extraordinárias por ano, por deliberação do Conselho;

VI - convidar pessoas externas ao conselho para participar das reuniões, de forma presencial ou à distância, sem ônus para a prestadora; e

VII - aprovar as pautas e as atas das reuniões.

§ 1º Faculta-se ao Conselho de Usuários promover suas reuniões ordinárias de forma não presencial, cabendo ao grupo fornecer a infraestrutura adequada para participação remota pelo menos nas capitais das Unidades da Federação, nos termos do Manual Operacional a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

§ 2º Caso o Conselho de Usuários decida se reunir presencialmente, as reuniões ordinárias devem ser realizadas, preferencialmente, de forma alternada entre as Unidades da Federação da região de sua atuação, à escolha do Grupo.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas de forma presencial ou à distancia, a critério do Grupo.

§ 4º O calendário de que trata o inciso IV poderá ser alterado nas condições estabelecidas no Manual Operacional a que se refere o parágrafo único do art. 1º ou por motivo de força maior.

Art. 15. São atribuições do Conselho de Usuários:

I - propor alternativas que possibilitem a melhoria e a adequação dos serviços prestados aos usuários;

II - propor atividades e cooperar com o Grupo no desenvolvimento e na disseminação de programas e ações de conscientização destinados à orientação dos usuários sobre a utilização dos serviços de telecomunicações, bem como sobre os seus direitos e deveres;

III - conhecer a legislação e a regulamentação relativas ao setor e acompanhar sua evolução;

IV - realizar até duas reuniões ordinárias por ano, conforme calendário definido no início de cada ano;

V - realizar até duas reuniões extraordinárias por ano, por deliberação do Conselho, de forma não presencial;

VI - convidar pessoas externas ao conselho para participar das reuniões, de forma presencial ou à distância, sem ônus para a prestadora; e

VII - aprovar as pautas e as atas das reuniões.

§ 1º Faculta-se ao Conselho de Usuários promover suas reuniões ordinárias de forma não presencial, cabendo ao grupo fornecer a infraestrutura adequada para participação remota pelo menos nas capitais das Unidades da Federação, nos termos do Manual Operacional a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

§ 2º O calendário de que trata o inciso IV poderá ser alterado nas condições estabelecidas no Manual Operacional a que se refere o parágrafo único do art. 1º ou por motivo de força maior.

Art. 17. São atribuições dos membros do Conselho de Usuários:

I - participar das reuniões, atendendo à convocação do presidente, bem como discutir e votar as matérias submetidas à análise do Conselho de Usuários;

II - apresentar sugestões para a atuação eficiente do Conselho de Usuários e expor assuntos que julgar pertinentes;

III - identificar e divulgar, junto às associações ou entidades de defesa dos interesses do consumidor, os temas a serem submetidos à apreciação do Conselho de Usuários;

IV - levar ao conhecimento do Conselho de Usuários recomendações e notícias a ele atinentes; e,

V - propor assuntos para inclusão na pauta de reuniões do Conselho de Usuários a partir dos principais motivos constantes no registro de reclamações dos usuários dos serviços de telecomunicações nos canais de relacionamento do Grupo, bem como em órgãos de defesa do consumidor.

Art. 16. São atribuições dos membros do Conselho de Usuários:

I - participar das reuniões, atendendo à convocação do Presidente, bem como discutir e votar as matérias submetidas à análise do Conselho de Usuários;

II - apresentar sugestões para a atuação eficiente do Conselho de Usuários e expor assuntos que julgar pertinentes;

III - identificar e divulgar, junto às associações ou entidades de defesa dos interesses do consumidor, os temas a serem submetidos à apreciação do Conselho de Usuários;

IV - levar ao conhecimento do Conselho de Usuários recomendações e notícias a ele atinentes;

V - propor assuntos para inclusão na pauta de reuniões do Conselho de Usuários a partir dos principais motivos constantes no registro de reclamações dos usuários dos serviços de telecomunicações nos canais de relacionamento do Grupo, bem como em órgãos de defesa do consumidor; e

VI – Realizar o curso de que trata o art. 19, VI desta resolução.

Art. 16. São atribuições dos membros do Conselho de Usuários:

I - participar das reuniões, atendendo à convocação do Presidente, bem como discutir e votar as matérias submetidas à análise do Conselho de Usuários;

II - apresentar sugestões para a atuação eficiente do Conselho de Usuários e expor assuntos que julgar pertinentes;

III - identificar e divulgar, junto às associações ou entidades de defesa dos interesses do consumidor, os temas a serem submetidos à apreciação do Conselho de Usuários;

IV - levar ao conhecimento do Conselho de Usuários recomendações e notícias a ele atinentes; e

V - propor assuntos para inclusão na pauta de reuniões do Conselho de Usuários a partir dos principais motivos constantes no registro de reclamações dos usuários dos serviços de telecomunicações nos canais de relacionamento do Grupo, bem como em órgãos de defesa do consumidor.

Art. 20. São atribuições do Grupo:

I - coordenar e providenciar todos os recursos necessários para a realização das reuniões do Conselho de Usuários;

II - apresentar ao Conselho de Usuários, até a data da próxima reunião ordinária, relatórios de análises e de providências acerca das propostas apresentadas;

III - destinar espaço em sua página na internet para a publicidade sobre os trabalhos dos Conselhos de Usuários, por meio de divulgação de seu endereço postal, dos nomes e mandatos dos membros, das atas das reuniões e dos relatórios de análises e de providências acerca das propostas apresentadas pelo Conselho;

IV - designar funcionário para fazer a interface entre Conselho de Usuários e Grupo e participar das reuniões na condição de Secretário; e,

V - encaminhar, após cada reunião, as atas das reuniões dos Conselhos de Usuários e os relatórios de análises e de providências que foram entregues ao Conselho por ocasião da reunião, à Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), que dará conhecimento ao Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST).

Parágrafo único. O Grupo é obrigado a fornecer todas as informações necessárias à execução das atividades do Conselho de Usuários, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, ou de caráter estratégico, excetuando-se, neste último caso, as informações que tenham relação direta com a verificação do cumprimento de obrigações, relacionadas com os direitos dos consumidores, assumidas em decorrência de lei, regulamento, ato administrativo de efeitos concretos expedido pela Anatel ou contrato de concessão, ato de designação, ato ou termo de permissão, de autorização de serviço, de autorização de uso de radiofrequência e de direito de exploração de satélite.

Art. 19 São atribuições do Grupo:

I - coordenar e providenciar todos os recursos necessários para a realização das reuniões do Conselho de Usuários;

II - organizar reunião anual, presencial ou à distância, entre presidentes e vice-presidentes dos conselhos da prestadora para tratar de itens de pauta comum que tenham relevância nacional;

II - apresentar ao Conselho de Usuários, até a data da próxima reunião ordinária, relatórios de análises e de providências acerca das propostas apresentadas;

III - destinar espaço em sua página na internet para a publicidade sobre os trabalhos dos Conselhos de Usuários, por meio de divulgação de seu endereço postal, dos nomes e mandatos dos membros, das atas das reuniões e dos relatórios de análises e de providências acerca das propostas apresentadas pelo Conselho;

IV - designar funcionário para fazer a interface entre Conselho de Usuários e Grupo e participar das reuniões na condição de Secretário;

V - encaminhar, nos termos e prazos definidos no Manual Operacional a que se refere o parágrafo único do art. 1º, as atas das reuniões dos Conselhos de Usuários e os relatórios de análises e de providências que foram entregues ao Conselho por ocasião da reunião, à Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), que dará conhecimento ao Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST);

VII – até o fim do mês de janeiro, elaborar e encaminhar relatório das atividades desenvolvidas no Conselho de Usuários, no ano anterior, à Anatel, que dará conhecimento do documento ao Comitê de Defesa dos Usuários dos Serviços de Telecomunicações (CDUST); e

VII – observar o Manual Operacional a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único. O Grupo é obrigado a fornecer todas as informações necessárias à execução das atividades do Conselho de Usuários, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, ou de caráter estratégico, excetuando-se, neste último caso, as informações que tenham relação direta com a verificação do cumprimento de obrigações, relacionadas com os direitos dos consumidores, assumidas em decorrência de lei, regulamento, ato administrativo de efeitos concretos expedido pela Anatel ou contrato de concessão, ato de designação, ato ou termo de permissão, de autorização de serviço, de autorização de uso de radiofrequência e de direito de exploração de satélite.

Art. 19 São atribuições do Grupo:

I - coordenar e providenciar todos os recursos necessários para a realização das reuniões do Conselho de Usuários;

II - apresentar ao Conselho de Usuários, até a data da próxima reunião ordinária, relatórios de análises e de providências acerca das propostas apresentadas;

III - destinar espaço em sua página na internet para a publicidade sobre os trabalhos dos Conselhos de Usuários, por meio de divulgação de seu endereço postal, dos nomes e mandatos dos membros, das atas das reuniões e dos relatórios de análises e de providências acerca das propostas apresentadas pelo Conselho;

IV - designar funcionário para fazer a interface entre Conselho de Usuários e Grupo e participar das reuniões na condição de Secretário;

V - encaminhar, nos termos e prazos definidos no Manual Operacional a que se refere o parágrafo único do art. 1º, as atas das reuniões dos Conselhos de Usuários e os relatórios de análises e de providências que foram entregues ao Conselho por ocasião da reunião, à Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), que dará conhecimento ao Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST);

VI – até o fim do mês de janeiro, elaborar e encaminhar relatório das atividades desenvolvidas no Conselho de Usuários, no ano anterior, à Anatel, que dará conhecimento do documento ao Comitê de Defesa dos Usuários dos Serviços de Telecomunicações (CDUST); e

VII – observar o Manual Operacional a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único. O Grupo é obrigado a fornecer todas as informações necessárias à execução das atividades do Conselho de Usuários, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, ou de caráter estratégico, excetuando-se, neste último caso, as informações que tenham relação direta com a verificação do cumprimento de obrigações, relacionadas com os direitos dos consumidores, assumidas em decorrência de lei, regulamento, ato administrativo de efeitos concretos expedido pela Anatel ou contrato de concessão, ato de designação, ato ou termo de permissão, de autorização de serviço, de autorização de uso de radiofrequência e de direito de exploração de satélite.

Art. 21. São atribuições do Secretário:

I - responder, de forma contínua, pelos encargos da secretaria do Conselho de Usuários;

II - expedir as convocações para as reuniões, indicando local, horário e a pauta;

III - secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas, que devem ser publicadas na página do Grupo na internet;

IV - manter organizadas as informações a serem divulgadas na página do Grupo na internet; e,

V - receber e expedir correspondências de interesse do Conselho de Usuários.

Parágrafo único. É vedado o voto do Secretário nas reuniões do Conselho de Usuários.

Art. 20 São atribuições do Secretário:

I - responder, de forma contínua, pelos encargos da secretaria do Conselho de Usuários;

II - expedir as convocações para as reuniões, indicando local, horário e a pauta;

III - secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas, que devem conter obrigatoriamente seção sobre as propostas formuladas e as medidas implementadas e ser publicadas na página do Grupo na internet;

IV - manter organizadas as informações a serem divulgadas na página do Grupo na internet, respeitados os prazos previstos no Manual Operacional a que se refere o parágrafo único do artigo 1º;

V - receber e expedir correspondências de interesse do Conselho de Usuários; e

VI – elaborar a pauta das reuniões, caso os integrantes do conselho não apresentem sugestões de itens para discussão no prazo previsto no Manual Operacional a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único. É vedado o voto do Secretário nas reuniões do Conselho de Usuários.

Art. 20 São atribuições do Secretário:

I - responder, de forma contínua, pelos encargos da secretaria do Conselho de Usuários;

II - expedir as convocações para as reuniões, indicando local, horário e a pauta;

III - secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas, que devem conter obrigatoriamente seção sobre as propostas formuladas e as medidas implementadas e ser publicadas na página do Grupo na internet;

IV - manter organizadas as informações a serem divulgadas na página do Grupo na internet, respeitados os prazos previstos no Manual Operacional a que se refere o parágrafo único do artigo 1º;

V - receber e expedir correspondências de interesse do Conselho de Usuários; e

VI – elaborar a pauta das reuniões, caso os integrantes do conselho não apresentem sugestões de itens para discussão no prazo previsto no Manual Operacional a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

Da Proposição

Historicamente, a obrigatoriedade da manutenção dos Conselhos de Usuários não vem se traduzindo nos benefícios esperados pela sociedade, fazendo-se necessária sua adequação ao que proponho neste processo.

A Lei nº 13.874, de 20/9/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, conforme abaixo se transcreve:

Art. 4º  É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

(...)

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

(...)

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

(...)

Neste ponto, imprescindível se torna o estrito cumprimento à previsão explícita em lei para evitar o abuso do poder regulatório, como já declarado antes.

Diante das considerações acima expostas, e levando-se em conta que a PFE, por meio do Parecer nº 00462/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4328010), não apontou óbices à submissão da presente minuta de ato normativo à Consulta Pública, proponho a aprovação da proposta da área técnica com as alterações de relatoria acima apontadas, concretizadas na minuta anexa (SEI nº 4678610).

Cumpre esclarecer que a Lei nº 13.848, de 25/6/2019 (Lei das Agências Reguladoras), dispôs no §2º de seu artigo 9º:

Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

§ 1º A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da agência reguladora.

§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.

§ 3º A agência reguladora deverá disponibilizar, na sede e no respectivo sítio na internet, quando do início da consulta pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas a consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.

(grifos nossos)

Portanto,  considero adequado propor o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a presente Consulta Pública.

Das Eleições em Curso

Está em curso a eleição para o próximo mandato de 28 (vinte e oito) Conselhos de Usuários. A votação ocorreu no período de 11 a 18 de setembro, no site de cada prestadora, para mandato que começa em 2020 e termina em 2022. Tendo em vista que o presente processo trata da reavaliação da Resolução nº 623, de 18/10/2013, não seria oportuno divulgar o resultado e empossar os conselheiros. Não faz sentido o regulamento modificado valer apenas ao fim dos mandatos de três anos dos integrantes eleitos ou suspender os mandatos que estiverem em curso.   

Dessa forma, proponho ao Conselho Diretor que suspenda o processo eletivo até a decisão final deste processo.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, pelas razões e justificativas constantes desta Análise, proponho ao Conselho Diretor:

submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proposta de Resolução que aprova o Regulamento de Conselho de Usuários, nos termos da minuta anexa a esta Análise (SEI nº 4678610); 

disponibilizar, no sítio eletrônico da Agência, juntamente com a minuta mencionada na alínea "a" desta Conclusão, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;

determinar à SRC que tome as providências no sentido de suspender o processo eletivo em curso até a aprovação final do presente Regulamento.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 04/10/2019, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.033628/2018-54 SEI nº 4666652