Boletim de Serviço Eletrônico em 01/03/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 1379, de 28 de fevereiro de 2019

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, INTERINO,  no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.070674/2017-53.

RESOLVE:

Art. 1º  Alterar os itens 6.2.5, 13.1 e 13.1.1 do Anexo I ao Ato Nº 14.448, de 04 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, passando a vigorar com a seguinte redação:

6.2.5. Transmissões periódicas em intervalos regulares predeterminados somente são admissíveis em transmissões de supervisão ou de varredura para determinar a integridade sistêmica de transmissores utilizados em aplicações de segurança. Neste caso, a taxa periódica de transmissão não deve ser superior a 2 (dois) segundos de duração por hora, para cada transmissor.

[...]

13.1. Sistemas de Identificação por Radiofrequências (RFID), operando nas faixas 119 - 135 kHz, 13,11 - 13,36 MHz, 13,41 - 14,01 MHz, 433,5 - 434,5 MHz, 860 - 869 MHz, 894 - 898,5 MHz, 902 - 907,5 MHz, 915 - 928 MHz, 2.400 -  2.483,5 MHz e 5.725 - 5.850 MHz devem atender aos limites definidos na Tabela V.

Radiofrequência
(MHz, onde não especificado)

Intensidade de Campo Elétrico
(microvolt por metro)

Distância da Medida
(metro)

119 - 135 kHz

2.400/F(kHz)

300

13,11 - 13,36

106

30

13,41 - 13,553

334

30

13,553 - 13,567

15.848

30

13,567 - 13,710

334

30

13,710 - 14,01

106

30

433,5 - 434,5

70.359

3

860 - 869

70.359

3

894 - 898,5

70.359

3

902 - 907,5

70.359

3

915 - 928

70.359

3

2.400 - 2.483,5

50.000

3

5.725 - 5.850

50.000

3

Tabela V

13.1.1. Os limites de intensidade de campo deverão ser medidos utilizando-se detector de média e, nas radiofrequências de transição das faixas, aplica-se o valor de intensidade de campo mais restritivo.

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Yroá Robledo Ferreira, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Interino(a), em 01/03/2019, às 09:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3876459 e o código CRC 7B181513.



 


Referência: Processo nº 53500.070674/2017-53 SEI nº 3876459