Voto nº 124/2019/PR
Processo nº 53500.014706/2016-50
Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações, Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação
CONSELHEIRO
LEONARDO EULER DE MORAIS
ASSUNTO
Projeto Estratégico: Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações.
EMENTA
projeto estratégico. REAVALIAÇÃO DO MODELO DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES. relevância e premência da matéria. prorrogação de prazo de relatoria. denegação.
Projeto estratégico de reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações, com o objetivo precípuo de amenizar o impacto burocrático envolvido na prestação dos serviços de telecomunicações, especialmente no que diz respeito aos prazos e custos administrativos, bem como rever barreiras regulatórias à entrada de novos prestadores no setor.
Em razão da inegável relevância e premência do Projeto de revisão normativo-regulatória, definitivamente não se mostra oportuno o delongar de sua apreciação e discussão pelo Colegiado.
Pela denegação do pedido de prorrogação do prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor.
REFERÊNCIA
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 643/2019, de 28 de junho de 2019 (SEI nº 4274056); e
Análise nº 111/2019/VA (SEI nº 4559103).
RELATÓRIO
DOS FATOS
Trata-se das propostas normativas do Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e do Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (RGL) desenvolvidas no âmbito do "Projeto Estratégico: Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações", previsto no item 22 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019 e 2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.
Em 4 de julho de 2019, a matéria em epígrafe foi distribuída ao Gabinete do Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto para fins de relatoria e posterior submissão ao Colegiado.
Em 12 de dezembro de 2019, por ocasião da 880ª Reunião do Conselho Diretor, o Conselheiro Relator apresentou a Análise nº 111/2019/VA (SEI nº 4559103), na qual requer a prorrogação do prazo para submissão da matéria, por 120 (cento e vinte) dias, com fundamento no art. 127, § 3º do Regimento Interno da Anatel (Resolução nº 612/2013).
É o breve relato.
DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO
O projeto estratégico ora em comento é uma das iniciativas de atualização normativo-regulatórias mais antigas em curso nesta Agência. Sua tramitação teve início ainda na Agenda Regulatória para o biênio 2015-2016 e, após sucessivos atrasos e prorrogações, encontra-se hoje inserida na Agenda para o biênio 2019-2020 com previsão de aprovação final no segundo semestre de 2019.
Não há como negar que seu escopo é deveras ambicioso, haja vista que procura atualizar o arcabouço normativo de dois importantes institutos empregados por este Órgão Regulador no desempenho de suas atividades institucionais – a outorga de serviços e recursos à prestação e o licenciamento de estações para telecomunicações.
A complexidade da tarefa, todavia, por si só, não pode justificar uma interminável delonga. O projeto de regulamentação precisa, enfim, caminhar para frente, sob pena de se desperdiçar importante oportunidade para a realização de ajustes e melhorias de fundamental importância nesses institutos.
Em linhas gerais, o Projeto em questão procura amenizar o impacto burocrático envolvido na prestação dos serviços de telecomunicações, especialmente no que diz respeito aos prazos e custos administrativos. Nesse sentido, suas medidas de simplificação regulatória endereçam, principalmente, os procedimentos administrativos do momento do requerimento do interessado à entrada em operação.
Ele também procura rever elementos que podem ser considerados barreiras à entrada de novos prestadores, os quais, consequentemente, repercutem negativamente no ambiente competitivo dos mercados em questão.
Além disso, algumas das medidas discutidas no bojo desse Projeto são fundamentais para o crescimento e desenvolvimento do setor de telecomunicações como um todo. A título meramente exemplificativo, podem ser mencionados a unificação e simplificação das regras aplicadas no uso de estações compartilhadas entre prestadoras, a proposta de instrumento de outorga centralizado, o licenciamento para funcionamento de estações com prazo de operação indeterminado, a possibilidade de expedição de autorização de uso de radiofrequência em polígonos pré-definidos e a atualização do procedimental de provimento de posições orbitais.
Por tais razões, que evidenciam a inegável relevância e premência do Projeto de revisão normativo-regulatória em pauta, definitivamente não se mostra oportuno o delongar de sua apreciação e discussão por este Colegiado.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, proponho denegar o pedido de prorrogação do prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor.
É como considero.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 19/12/2019, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5051117 e o código CRC 2AF0F044. |
Referência: Processo nº 53500.014706/2016-50 | SEI nº 5051117 |