Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2022
Timbre

Análise nº 4/2022/MM

Processo nº 53500.059638/2017-39

Interessado: CONSELHO DIRETOR DA ANATEL - CD, Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Proposta de Consulta Pública. Simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações, objeto do item 25 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. PROJETO DE SIMPLIFICAÇÃO REGULATÓRIA. ITEM 25 DA AGENDA REGULATÓRIA DO BIÊNIO 2021-2022. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. AUDIÊNCIA PÚBLICA. DETERMINAÇões ADICIONAis ÀS SUPERINTENDÊNCIAS.

Proposta de Consulta Pública do item nº 25 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada por meio da Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020, consistente na simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações.

Cumprimento dos aspectos formais da proposta, uma vez que: (i) o projeto encontra-se previsto na Ação Regulatória nº 25 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020; (ii) se elaborou Análise de Impacto Regulatório; (iii) a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE) manifestou-se nos autos; e (iv) realizou-se a Consulta Interna nº 906, entre 20 e 25 de março de 2021.

Atualização da proposta com base nos Regulamentos aprovados após o seu encaminhamento a este Conselho Diretor.

Submissão da proposta à Consulta Pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias e realização de uma Audiência Pública que permita a participação online.

Determinações adicionais à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e à Superintendência de Relações com Consumidores (SRC).

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que estabelece prazos e procedimentos para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022 (SEI nº 6292384).

Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, que aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência (SEI nº 6600183).

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de Consulta Pública do item nº 25 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada por meio da Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020, consistente na simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações.

O projeto foi listado como prioritário na Agenda Regulatória, com meta de Consulta Pública no segundo semestre de 2021.

I - DO HISTÓRICO

O processo foi inaugurado em 2017 com a formação de equipe de projetos, nos termos do Memorando nº 3/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1524859), tendo por objetivo o atendimento do item 32 da Agenda Regulatória do biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 2017, nos seguintes termos:

32 - Simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações.

Descrição: A convergência das redes e serviços de telecomunicações tem se tornado uma realidade cada vez mais presente no setor. Diversos serviços são oferecidos por meio de uma mesma plataforma, ou pelo menos na forma de ofertas conjuntas (ainda que por plataformas distintas). Nesta linha, a regulamentação tem também convergido a fim de tratar cada temática de maneira única para os diversos serviços. Exemplos recentes são a regulamentação sobre direitos de consumidores de serviços de telecomunicações, editada pela Agência em 2014, e de qualidade destes serviços, atualmente em unificação na Agência, além da regulamentação afeta à competição que já traz uma natureza transversal aos diferentes serviços de telecomunicações. Ato contínuo, os regulamentos dos diversos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em especial os quatro maiores, também devem evoluir neste sentido, simplificando e unificando tais regras no que for possível.

Com o avanço dos debates, o escopo do trabalho foi ampliado para incluir, além da consolidação dos textos normativos, a avaliação do mérito das regras em busca da simplificação dos serviços atuais e estudos sobre uma simplificação da estrutura atual dos serviços de telecomunicações.

O tema foi reinserido como item nº 46 na Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 2019, e como item 25 da Agenda Regulatória 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna nº 1, de 2020, quando recebeu o seguinte acréscimo em sua descrição:

(...) O debate deste item envolve também a possibilidade de consolidação dos serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, bem como a consolidação normativa oriunda do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Em razão da relevância do tema, entre 25 de agosto e 16 de novembro de 2020, foi realizada Tomada de Subsídios aberta ao público em geral, por meio da Consulta Pública nº 65, de 2020. Durante a Consulta, foram recebidas 490 (quatrocentos e noventa) contribuições pelo SACP e 20 (vinte) por outros meios.

Com fulcro em tais contribuições, foi elaborado relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 6703169) e a proposta foi submetida a Consulta Interna nº 906, realizada entre os dias 25 a 30 de março de 2021, sendo que não houve contribuições.

Em 31 de março de 2021, a proposta foi encaminhada para análise da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, por meio do Informe nº 24/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6638655).

A PFE se manifestou pelo Parecer 460/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7414944), em 16 de setembro de 2021.

As contribuições da PFE foram devidamente analisadas, conforme consta do Informe nº 124/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7416765), de 18 de outubro de 2021.

Os autos foram encaminhados para deliberação deste Colegiado, por meio da MACD nº 651/2021 (SEI nº 7417702), tendo sido realizado sorteio em 25 de outubro de 2021, conforme Certidão SCD 7581393, em que fui designado relator da matéria.

Em razão da complexidade da matéria, na Reunião nº 911, realizada em 10 de março de 2022, solicitei prorrogação da relatoria.

Analisando os autos, julguei necessário solicitar esclarecimentos adicionais à área técnica, nos termos do Memorando nº 20/2022/MM (SEI nº 8321405), de 14 de abril de 2022.

A diligência foi respondida pelo Informe nº 39/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8330690), em 25 de abril de 2022.

São os fatos.

II - Contextualização

O escopo do presente projeto está intrinsecamente relacionado com a evolução do setor de telecomunicações. Na época das privatizações, tínhamos redes de telecomunicações claramente separadas conforme o serviço à que se prestavam. Nesse sentido, a regulamentação foi construída seguindo a mesma lógica, com regulamentos específicos para cada serviço.

O cenário fático atual é outro e o que se vislumbra é uma ampla convergência, não só nas redes de telecomunicações, como também em relação à própria prestação dos serviços e ofertas.

A AIR descreve os mais diversos tipos de convergência observados, como segue:

Essa convergência pode ser observada em diversos níveis. Em seu aspecto físico, o principal exemplo é o compartilhamento de infraestruturas, ativas e passivas, que dão suporte a múltiplos serviços, não sendo raro encontrar uma estação de telecomunicações por onde trafegam chamadas de voz do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) – telefonia fixa, comunicações de dados do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – banda larga fixa, e sinais de áudio e vídeo do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) – TV por assinatura, muitas vezes até mesmo de prestadoras distintas.

No âmbito da prestação, observa-se que as fronteiras entre os serviços regulados já não são mais tão claras, especialmente em virtude da tendência de que todos os tipos de informações trafeguem na forma de dados por redes altamente interligadas e interdependentes, com o objetivo de atender a uma demanda que não mais envolve formas de comunicação, mas sim o acesso aos conteúdos e às aplicações.

Tendo a demanda como um efusivo patrocinador, as ofertas de serviços seguiram também a lógica da convergência, observando-se a tendência, em várias prestadoras, de que diversos serviços sejam oferecidos por meio de uma mesma plataforma, ou pelo menos na forma de ofertas conjuntas, ainda que por plataformas distintas.

A mudança no cenário fático vem sendo acompanhada pela regulamentação, que também evoluiu, unificando as normas antes integrantes dos regulamentos de cada um dos serviços em regulamentos temáticos, como o que versa sobre direitos do consumidor, sobre qualidade, outorga, licenciamento entre outros.

Além da consolidação temática, muitas obrigações que antes eram distintas para cada serviço receberam, sempre que possível, um tratamento unificado, mantendo as especificidades como exceção, sendo o caso, por exemplo, das regras de roaming (aplicáveis a serviços móveis) e das regras de carregamento obrigatório de canais (aplicáveis ao SeAC).

A consolidação dos regulamentos em grandes temáticas setoriais implicou na revogação de diversos dispositivos e, consequentemente, no esvaziamento do conteúdo de muitas normas. 

O presente projeto foi gestado, portanto, na compreensão de que o esvaziamento dos regulamentos de serviços implica na dificuldade de se consultar regras espalhadas por múltiplos documentos. Ademais, as normas que permaneceram em regulamentos específicos têm, por vezes, uma redação distinta para o tratamento do mesmo problema, o que leva a dúvidas de interpretação e gera questionamentos.

No decorrer dos trabalhos e com o avanço das tecnologias possibilitando a convergência em diversos aspectos do setor de telecomunicações, se decidiu ampliar o escopo do presente projeto, no sentido de se buscar também uma nova estruturação dos serviços de telecomunicações, mais aderente aos interesses da população, que tem buscado por serviços orientados a dados em detrimento dos tradicionais serviços de voz.

O projeto, com isso, foi estruturado em três grandes eixos temáticos: (i) análise quanto à consolidação ou não dos serviços de telecomunicações (Tema 1); (ii) análise de regramentos específicos dos atuais serviços onde já foram mapeados problemas ou necessidades de atualização (Tema 2); e (iii) consolidação dos regulamentos de serviços, conforme orienta o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 (Tema 3).

Feita essa breve introdução, passo a analisar propriamente a matéria sob minha relatoria.

III - DA ANÁLISE

III.a - Da Análise de Impacto Regulatório​ - AIR

A partir de uma análise de benchmark internacional, a AIR destaca diversos países que passaram por momentos de reflexão sobre seus marcos normativo-regulatórios, sendo mais constante a avaliação do estoque regulatório por países integrantes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE.

A simplificação normativa é uma ferramenta de qualidade regulatória levada a efeito pelos países da OCDE no intuito de fortalecer sua competitividade, produtividade e empreendedorismo.

Outras ferramentas têm sido constantemente utilizadas pelos países no processo de revisão regulamentar, sendo elas: técnicas de avaliação padronizadas com critérios de decisão preestabelecidos; necessidade de considerar explicitamente a consistência da regulamentação em diferentes áreas indicando sobreposições/inconsistências/duplicidades; e consideração de participação pública no processo de simplificação regulatória.

Conclui a AIR, após discorrer sobre as iniciativas de uma variedade de países, "que a simplificação regulatória é uma iniciativa desejável por parte de diversos órgãos da administração pública e se trata de uma prática amplamente recomendada por organismos internacionais. Aliada aos preceitos de melhoria do ambiente de negócios de cunho universal, destaca-se aqui a característica do setor de telecomunicações de convergência de redes, de rivalidade entre seus serviços e de tratamento unificado das demandas de consumidores, o que indica que a regulamentação setorial precisa se adequar a esse novo cenário. Alguns países têm adotado estratégias de simplificação regulatória nesse sentido."

Além da observação do cenário internacional, o desenvolvimento dos temas da AIR foi orientado por uma ampla Tomada de Subsídios realizada por meio de Consulta Pública (SEI nº 5890621), enriquecendo o projeto.

Nesse contexto, a Análise de Impacto Regulatório - AIR do presente projeto foi organizada, como dito acima, em três grandes eixos temáticos, quais sejam:

análise quanto à consolidação ou não dos serviços de telecomunicações (Tema 1);

análise de regramentos específicos dos atuais serviços onde já foram mapeados problemas ou necessidades de atualização (Tema 2); e

consolidação dos regulamentos de serviços, conforme orienta o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 (Tema 3).

Importa observar que a alternativa escolhida para o primeiro eixo impactará as escolhas para os demais eixos, uma vez que suas alternativas endereçam a análise de um possível novo marco das telecomunicações com o estudo de formas de consolidação dos serviços.

Nesse contexto, a AIR enumera, a partir das fls. PDF 22 e seguintes, uma série de desafios que devem ser superados para que seja esse novo marco seja possível, ou seja, os elementos que devem ser considerados para uma possível mudança de estrutura. São eles:

área de prestação (ou tarifação: local, regional ou nacional);

remuneração de redes;

regras de interconexão de redes;

impactos sobre a numeração na unificação de serviços;

Lei 12.485, de 2011 (Lei do SeAC);

STFC prestado em regime público;

regulações assimétricas (Poder de Mercado Significativo - PMS e Prestadoras de Pequeno Porte - PPP);

destinação das faixas de radiofrequências; e

atualização do escopo da infraestrutura abarcada pelo Serviço Móvel Global por Satélite.

Ademais, para uma melhor compreensão da grandeza e complexidade da presente proposta, abordarei cada tema da AIR em separado.

tema 1: consolidação de serviços

O primeiro tema da AIR é de extrema relevância, pois todos os demais temas, em maior ou menor grau, são direcionados em razão da(s) alternativa(s) aqui escolhida(s).

Como dito na presente Análise, o estudo de uma possível simplificação do rol de serviços de telecomunicações hoje existentes, decorrente de uma consolidação entre eles, foi introduzido em um segundo momento no âmbito do presente projeto.

A consolidação dos serviços, ao menos no campo teórico, se mostra plenamente possível, seja em razão da convergência de redes, seja em razão do próprio interesse da população. Se antes, havia uma diferenciação clara nas redes de telecomunicações por serviço, hoje as redes permitem o provimento de diversos serviços de forma convergente. Houve também mudança no interesse da população, sendo que no passado predominava o interesse por serviços de voz e, no presente, pelos serviços de dados.

O estudo das formas/formatos de consolidação dos serviços traz uma série de possibilidades a serem consideradas, e que serão detalhadas adiante. Utilizou-se como premissa na análise das possibilidades de consolidação, contudo, a imposição legal prevista no art. 62 da LGT, que separa os serviços de telecomunicações em interesse coletivo e restrito, por se considerar que tal divisão ainda se mostra válida em razão de situações bem distintas as quais se prestam cada modalidade. 

A AIR ressalta que após se chegar a um consenso de qual ou de quais consolidações são possíveis frente aos desafios atuais, deve-se avaliar COMO e QUANDO tal transição deverá ocorrer, podendo ela ser introduzida gradualmente, tendo início, por exemplo, com um nivelamento das diferenças entre os serviços, para só então se realizar a consolidação em si.

Dessa forma, o tema conduz a uma sinalização da Anatel quanto ao que se deseja para o futuro das telecomunicações, encetando uma discussão que possa levar a um novo marco regulatório.

Para tanto, não só desafios normativos já identificados precisarão ser superados, sendo sobretudo importante que os agentes econômicos eventualmente afetados contribuam para um melhor resultado regulatório, trazendo ao debate elementos concretos que possam engrandecer a análise, vez que estamos diante de um mercado dinâmico, cujo avanço deve transpor intenções de ganhos individuais.

Nesse contexto, o presente tema assim se apresentou na AIR:

Tema 1: Consolidação dos serviços de telecomunicações

Problema

A diversidade de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito, além de não estar aderente ao princípio de simplificação regulatória, impõe custos regulatórios excessivos considerando-se a convergência das redes e o interesse da população.

Objetivos

A presente ação tem por objetivo revisar o leque de serviços da Anatel com foco na redução do custo regulatório, tanto para o regulado como para o regulador. Busca-se, assim, uma simplificação dos serviços atuais frente ao novo cenário tecnológico de redes convergentes, que permitem a prestação de múltiplos serviços de telecomunicação, e aos interesses da população brasileira, que demandam cada vez mais serviços baseados em dados, em especial com mobilidade.

Alternativas

Alternativa A – Manutenção da estruturação de serviços atual (curto prazo);

Alternativa B – Consolidação plena dos serviços de interesse coletivo;

Alternativa C – Consolidação plena dos serviços de interesse restrito;

Alternativa D – Consolidação dos serviços móveis dentro de cada interesse (médio prazo);

Alternativa E – Consolidação dos serviços fixos dentro de cada interesse (resolvidas as questões legais);

Alternativa F – Consolidação dos serviços de voz dentro de cada interesse;

Alternativa G – Consolidação dos serviços de dados dentro de cada interesse.

Em princípio, entendo que a AIR foi bastante abrangente, considerando todas as alternativas de consolidação possíveis. Concordo com a premissa adotada de não se avaliar uma consolidação de serviços de interesse restrito e interesse coletivo, dada a distinção bastante específica entre essas modalidades.

As alternativas apresentadas variam conforme o grau de consolidação que se deseja, ficando evidente, e já destacado na introdução do tema da AIR, "que a opção de menor impacto envolveria a unificação de serviços de interesse coletivo fixos, como o STFC, o SCM e o SeAC, e a unificação de serviços de interesse coletivo móveis, como o SMP e o SMGS, em todo ou em parte, observando-se que essa unificação também poderia ocorrer, de forma correspondente, no âmbito de serviços de interesse restrito. A opção mais extrema, por sua vez, corresponderia à fusão de todos os serviços de interesse coletivo e restrito em um único “serviço de telecomunicações”. Em um nível intermediário ter-se-ia, por exemplo, a consolidação plena dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, sejam fixos ou móveis, e o mesmo para os serviços de interesse restrito".

Passo, assim, a tratar de cada alternativa analisada.

Alternativa A – Manutenção da estruturação de serviços atual (curto prazo)

Trata-se a presente alternativa da opção, sempre viável, de se manter o status quo, sem proceder a alterações. 

Apresenta vantagens de não haver custos de implementação. Por outro lado, renuncia-se a oportunidade de aperfeiçoar e melhorar as normas, e consequentemente, avançar no debate de um novo marco regulatório.

Assim, se por um lado não há custos, a alternativa também não representa qualquer benefício, sendo uma opção a ser mantida apenas nas tratativas de um processo de transição. 

Alternativa B – Consolidação dos serviços de interesse coletivo

Atualmente, a Anatel outorga cinco serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quais sejam: (i) Serviço Móvel Global por Satélites Não-Geoestacionários (SMGS); (ii) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC); (iii) Serviço Móvel Pessoal (SMP); (iv) Serviço de Acesso Condicionado (SeAC); e (v) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

A presente alternativa cuidou de avaliar a consolidação desse conjunto de serviços, sejam eles serviços móveis (SMGS e SMP) ou fixos (STFC, SeAC e SCM).

Os desafios, nesse caso, são inúmeros. Embora elementos centrais de rede dos serviços possuam uma maior integração, as tecnologias de acesso são bem distintas em serviços com e sem mobilidade.

Nos serviços com mobilidade, a limitada disponibilidade de espectro de radiofrequência constitui uma barreira de entrada de novos prestadores bastante relevante. Já nos serviços fixos, o surgimento de novos prestadores é mais comum por ser menos oneroso estruturar uma central de rede e lançar fibra ótica em uma determinada região e, com ela prestar SCM, SeAC e STFC, do que obter acesso a radiofrequências e estruturar uma rede móvel.

Também são distintas as condições técnicas de uso dos serviços fixos e dos serviços com mobilidade, de forma que implicam em diferentes requisitos de qualidade, na necessidade de licenciamento de estações rádio base, regras de remuneração de redes e atendimento a usuários fora de sua área de prestação de origem.

Dessa forma, a criação de um novo serviço derivado da consolidação dos serviços de interesse coletivo, independentemente da mobilidade, implica em revisar uma série de regulamentos e/ou diferenças regulatórias, sendo que algumas delas não são possíveis de se superar. Exigiria, portanto, um grau de nivelamento das diferenças entre os serviços de operacionalização bastante complexa e custosa.

Nesse sentido, as alterações regulamentares incluiriam não só em uma busca nominal para excluir os serviços hoje existentes e substituir pelo novo serviço convergente, como também para passar a considerar a tecnologia empregada na última milha: (i) espectro de radiofrequências nos serviços móveis (ou fixos); (ii) meios de acesso confinados no serviço fixo.

Ainda, caberia superar o rol de desafios apontados no item 4.33, sendo que dois deles (Lei do SeAC e STFC em regime público) dependem de alteração legislativa, que extrapolam as competências da Anatel.

No que se refere ao STFC em regime público, a LGT prevê a possibilidade de manutenção e prorrogação dos contratos de concessão em vigor ou a adaptação facultativa das outorgas para o STFC em regime privado. De toda forma, deve-se considerar que os contratos de concessão, caso não prorrogados, possuem vigência até 31 de dezembro de 2025. Após essa data, em não havendo mais concessão, a consolidação dos serviços nos moldes analisados na presente alternativa ainda dependeria de alteração o Plano Geral de Outorgas do STFC, aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, que define o STFC, além de prever a sua prestação nos regimes público e privado, impedindo, enquanto vigente, a sua consolidação com outros serviços de interesse coletivo.

Em relação ao SeAC, a Lei nº 12.485, de 2011 se revela um obstáculo à simplificação e integração normativas, na medida em que regulamenta toda a cadeia de valor da comunicação audiovisual de acesso condicionado, da produção à distribuição, passando por programação e empacotamento, estabelecendo incentivos à produção e programação brasileira, em especial a independente, por meio de cotas de conteúdo e programação.

Vale notar, contudo, que a Lei do SeAC está sendo objeto de reavaliação, especialmente quanto à sua adequação ao novo ambiente na distribuição de conteúdo audiovisual.

  Com relação aos desafios a serem superados na regulamentação, tem-se, primeiramente, a necessidade de equalização da área de prestação. Atualmente, para o SeAC e SCM, a área é nacional; para o SMP, Área de Registro, para STFC, Área Local; para o SMGS não há esse conceito. 

Também são bem distintas as sistemáticas de remuneração de redes e regras de interconexão com pelo menos seis regulamentos distintos versando sobre os temas.

Com relação a esses três últimos desafios (área de prestação, remuneração de redes e interconexão), inclusive, deve-se observar que eles impactam não só o eventual serviço convergente decorrente da alternativa escolhida, mas também as outorgas já emitidas, que seguem a atual estrutura disposta na regulamentação.

Em relação à numeração dos serviços, a definição de Plano de Numeração deve observar aspectos não só relacionados aos impactos para os usuários, mas também de interconexão entre as redes, portabilidade numérica desses recursos, processos de marcação das chamadas, caracterização das áreas de abrangência dos tipos de chamadas, e aspectos de tarifação e remuneração de uso das redes. As adequações a serem analisadas nos Planos de Numeração para uma eventual unificação de serviços abrange a análise das seguintes situações:

Ainda em relação à numeração, uma eventual unificação dos serviços deve considerar os encaminhamentos dos estudos iniciados em atendimento ao Despacho Ordinatório (SEI nº 5509473) para a supressão do código de seleção de prestadora - CSP.

Em relação às regulações assimétricas, a AIR destaca que eventual simplificação da regulamentação dos serviços de telecomunicações que ocasione alteração na atual árvore de serviços de telecomunicações repercutiria diretamente nas dimensões de produto – na eventual combinação ou extinção de serviços e modalidades de prestação – e de geografia – na eventual alteração dos limites de prestação – que embasam a metodologia de análise da competição no setor.

O tratamento assimétrico tem como principal ferramenta o Plano Geral de Metas da Competição – PGMC, possivelmente o mais impactado por uma consolidação dos serviços e decorrente alteração dos mercados de varejo, que também causará impacto em normativos de qualidade e consumidor, por exemplo, na medida em que trabalham com o conceito de Prestadora de Pequeno Porte.

Quanto à destinação das faixas de radiofrequências, a mudança do contexto de serviços deve observar também o contexto específico das atribuições e destinações. Isso porque, quanto às atribuições, ressalta-se que envolvem serviços de radiocomunicações que são definidos no âmbito do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e, portanto, a Administração brasileira não tem competência para alterá-los ou consolidá-los isoladamente. Já a destinação abrange serviços de telecomunicações definidos pela Anatel, havendo margem para modificação.

No que se refere ao escopo da infraestrutura abarcada pelo SMGS, a AIR esclarece aspectos relativos às regras regulatórias para implementação da componente ancilar terrestre associada aos sistemas móveis por satélite, o que possibilita que o serviço oferecido aos usuários combine capacidade satelital com capacidade terrestre. Nesse aspecto menciona que o uso de componente ancilar terrestre relacionado aos sistemas móveis por satélite requer outorga dos serviços de telecomunicações apropriados, a saber, do Serviço Móvel Global por Satélite e do Serviço Móvel Pessoal.

Como se vê, a presente alternativa, embora apresente maior simplificação de regras, apresenta elevados custos, complexidade e medidas que ultrapassam a competência da Agência para a sua implementação.

Alternativa C – Consolidação dos serviços de interesse restrito

A alternativa implica em congregar, em um único serviço, os serviços de telecomunicações de interesse restrito outorgados pela Agência atualmente, quais sejam: (i) Serviço de Radioamador; (ii) Serviço de Rádio do Cidadão; (iii) Serviço Limitado Privado (SLP); (iv) Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA); (v) Serviço Limitado Móvel Marítimo (SLMM); (vi) Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC); e (vii) Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (SEFICE).

Para tanto, a AIR rememora a lógica da categorização de serviços no âmbito do interesse restrito, voltados ao atendimento de interesses individuais do autorizado ou de necessidades específicas de um conjunto determinado de indivíduos. Representa, em grande parte, um meio para o desenvolvimento de outra atividade que requer algum tipo de comunicação de voz, dados ou outro tipo de sinal, não sendo abertos, portanto, à contratação por qualquer consumidor.

Em 2013, houve uma substancial consolidação dos serviços de interesse restrito, resultando no atual Serviço Limitado Privado - SLP, aprovado pela Resolução nº 617, de 2013. Na oportunidade, o Serviço de Radioamador, o Serviço de Rádio do Cidadão, o SLMA, o SLMM, o SARC e o SEFICE não foram consolidados ao SLP em razão de suas particularidades.

Com a implantação de um novo modelo de outorgas e de licenciamento, muitas dessas particularidades deixaram de existir, à exceção do SEFICE, cuja natureza de suporte a experimentação o distingue dos demais.

A presente alternativa, portanto, visa reavaliar a possibilidade de se ampliar a consolidação dos serviços de interesse restrito iniciada em 2013, tendo como vantagem uma simplificação regulatória mais substancial, com o SLP absorvendo os demais serviços, eliminando-se as distinções baseadas em finalidade a comunicação.

As desvantagens enumeradas na AIR, todavia, são inúmeras.

A primeira desvantagem listada refere-se à especificidade das regras de exploração de cada um dos serviços. No caso do Radioamador, há uma padronização internacional que dificulta o alinhamento com os demais, a saber: a obrigatoriedade de realização de prova para a obtenção da outorga, a existência de categorias de radioamadores, cada qual com possibilidades diferentes para a condução das transmissões, e o uso de indicativos de chamada.

No caso do Serviço de Rádio do Cidadão, tem-se a utilização de única faixa de radiofrequências específica. 

Sobre o SLMA e o SLMM, seu conjunto de regras está direcionado para viabilizar comunicações seguras oriundas ou destinadas a aeronaves e embarcações e há regramentos internacionais próprios, com faixas de radiofrequências específicas, usualmente separadas dos demais serviços. Ademais, as autorizações desses serviços no Brasil envolvem manifestação prévia de órgãos da Aeronáutica e da Marinha, conforme artigo 162, § 3º, da LGT.

No que se refere ao SARC, há certa similaridade com uma das principais aplicações do SLP, que é dar suporte aos radioenlaces feitos pelas prestadoras dentro de suas redes. Contudo, o SARC é um serviço que está associado à radiodifusão, tendo inclusive radiofrequências próprias, de forma que convergi-lo ao SLP pode causar disputas indesejáveis pelos mesmos recursos.

Em relação ao SEFICE, como dito, as regras atuais têm como foco possibilitar a realização de testes e experimentos que envolvam a emissão de radiofrequências. Assim, há uma dissonância ainda maior dessas regras em relação àquelas dos demais serviços.

Algumas dessas desvantagens podem ser contornadas com dispositivos específicos no regulamento do SLP vinculadas ao tipo de aplicação que se pretende realizar e com as radiofrequências empregadas. Contudo, a análise e fiscalização da Agência se tornariam bastante complexas, na medida em que teriam que entrar no mérito da atividade prestada para assegurar o cumprimento da disposição regulamentar.

Conclui a AIR que, e a despeito da padronização das regras de outorga e licenciamento, bem como de outras sistemáticas, ocorrida nos últimos anos, importantes aspectos que inviabilizaram a consolidação do Serviço de Radioamador, do Serviço de Rádio do Cidadão, do SLMA, do SLMM, do SARC e do SEFICE com o SLP em 2013 ainda persistem, de sorte que a presente alternativa não se mostra passível de implementação.

Alternativa D – Consolidação dos serviços móveis dentro de cada interesse

Esta alternativa busca avaliar os desafios e oportunidades na consolidação dos serviços de telecomunicações com mobilidade, independentemente do tipo de conteúdo (voz, dados, SMS) sendo transmitido.

Inicialmente, quanto aos serviços de interesse restrito, permanecem as mesmas vantagens e desvantagens apontadas na alternativa C. Vale mencionar que todos os serviços de interesse restrito atuais, à exceção do SARC, permitem mobilidade e se enquadram na discussão desta alternativa.

Dessa forma, irá se discorrer sobre os serviços móveis de interesse coletivo, que são dois: (i) Serviço Móvel Pessoal (SMP); e (ii) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), não cabendo tratar o Serviço Móvel Especializado (SME), por não ter mais expedição de outorga desde a aprovação da Resolução nº 647, de 2015, que aprovou a sua adaptação para o SMP, SLP ou SLE.

A partir da definição dos dois serviços, nota-se a semelhança de escopo, visando possibilitar comunicações móveis de voz e dados a usuários finais, sejam pessoas físicas ou jurídicas. A diferença entre eles reside na plataforma utilizada: enquanto o SMP faz uso de múltiplas estações-base terrestres, distribuídas de modo a prover uma cobertura contínua para os terminais, o SMGS contrata a capacidade de um satélite que atende a toda a área de prestação.

Quanto a essa particularidade, ressalta a AIR que se trata do único arcabouço regulatório que faz distinção por tecnologia. Todos os serviços fixos de interesse coletivo são passíveis de prestação por meio de redes terrestres ou com suporte de redes de satélite, sem a existência de um serviço terrestre e um serviço satelital diferentes. A mesma coisa ocorre nos serviços de interesse restrito.

Destaca a AIR que tal distinção entre SMP e SMGS tem origem histórica, uma vez que o SMP seria provido em larga escala e contemplaria, portanto, obrigações mais substanciais em termos de qualidade e regras consumeristas, enquanto o SMGS estaria voltado a aplicações de nicho, atingindo um público bem mais reduzido, o que demandaria uma regulação menos intrusiva.

A evolução setorial permitiu, contudo, que os elementos que motivaram a separação entre os serviços se minimizassem. A diferença de porte entre os prestadores e, portanto, da carga regulatória a ser suportada, foi endereçada com a introdução de conceitos de Poder de Mercado Significativo - PMS e Prestadora de Pequeno Porte - PPP. Além disso, com a aprovação do Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, pela Resolução nº 749, de 2022, permitiu-se o uso de numeração nacional pelo SMGS, o que reduz o custo da chamada.

Foram vislumbradas, assim, as seguintes vantagens na consolidação do SMP com o SMGS:

A AIR também enumerou as desvantagens da alternativa.

A primeira delas se refere à grande diferença das obrigações regulatórias de cada serviço, que pode não ser completamente endereçada pelo tratamento assimétrico conferido às PPP. A desvantagem pode ser mitigada com a inclusão de disposições ao novo regulamento que afaste a aplicação das regras quando da prestação do serviço por meios espaciais. Um período de transição é igualmente desejável, viabilizando ajustes pontuais na regulamentação, caso necessário.

Outra desvantagem vislumbrada diz respeito à gestão do espectro radioelétrico. Com o objetivo de melhor organizar o uso das faixas, tendo em vista o caráter nacional dos serviços terrestres e internacional dos serviços espaciais e as diferenças nas condições técnicas, a atribuição nacional e internacional de radiofrequências separa os serviços de radiocomunicações em Móvel por Satélite e Móvel (terrestre). Isso ocorre também para os Serviços Fixo por Satélite e Fixo (terrestre).

No que se refere à atribuição, a AIR compara os serviços móveis e fixos, apresentando os seguintes aspectos e alternativas de solução:

Já no âmbito da destinação, do ponto de vista dos serviços de telecomunicações fixos no Brasil, como já mencionado, as modalidades existentes contemplam a possibilidade de uso tanto mediante implantação de rede terrestre quanto por meio de emprego de redes satelitais. Não há um STFC, SCM ou SeAC terrestre e um STFC, SCM ou SeAC por satélite. Os serviços são únicos. Nesse contexto, a limitação encontra-se na atribuição, destinação e condições de uso das faixas.

Por exemplo, para uma faixa atribuída apenas ao Serviço Fixo e destinada ao SCM, somente haverá a possibilidade de uso das radiofrequências para exploração do serviço por meio de uma rede terrestre. Já para uma faixa atribuída apenas ao Serviço Fixo por Satélite, também destinada ao SCM, somente haverá a possibilidade de uso das radiofrequências para exploração do serviço por meio de uma rede espacial. Caso, contudo, a faixa esteja atribuída tanto ao Serviço Fixo quanto ao Serviço Fixo por Satélite, havendo destinação ao SCM sem o estabelecimento de condições especiais, a prestadora pode usar as radiofrequências para a implantação de rede terrestre ou espacial. Nesta situação, quando a Agência entende necessário privilegiar uma plataforma sobre outra, o faz por meio do estabelecimento de condições de uso de radiofrequências específicas ou por meio de destinações que remetam a parte da atribuição (ou seja, destina-se ao “SCM, para aplicações do Serviço Fixo” ou ao “SCM, para aplicações do Serviço Fixo por Satélite).”

Passando para os serviços de telecomunicações móveis de interesse coletivo no Brasil, como já mencionado, as modalidades existentes – SMP e SMGS – são particulares às atribuições ao Serviço Móvel e ao Serviço Móvel por Satélite. Com isso, torna-se mais fácil definir as condições de uso das faixas, especialmente no caso de compartilhamento do espectro. Por exemplo, quando se pretende privilegiar o desenvolvimento de serviços satelitais em uma faixa atribuída ao Serviço Móvel e ao Serviço Móvel por Satélite, é possível fazê-lo hoje com a simples destinação ao SMGS e a não destinação ao SMP.

Essa facilidade seria perdida com a consolidação dos serviços, tornando mais complexa a gestão do espectro no cenário em que as faixas estão atribuídas ao Serviço Móvel e ao Serviço Móvel por Satélite. Contudo, como exposto, essa situação já ocorre para o caso de serviços fixos e, assim, a Agência detém as ferramentas regulamentares necessárias para tratá-la adequadamente.

Um outro ponto que a área técnica julgou relevante destacar é a natureza do provimento dos serviços por algumas prestadoras de SMGS, que se aproxima mais do interesse restrito do que do interesse coletivo, comportando-se de forma muito similar à exploração de SLP. É o caso, por exemplo, do acesso à internet em aeronaves e embarcações e serviços de rastreamento por satélite, que restariam mais bem enquadradas no próprio SLP, vez que não se destinam à prestação massiva de serviços.

No entanto, ao SLP é vedada a interconexão, o que acaba por ser o diferencial entre a escolha do serviço. Nesse contexto, entendeu-se conveniente e oportuno, no âmbito da presente alternativa, admitir a interconexão das redes SLP por satélite com outras redes, nos mesmos moldes do que ocorre com redes de segurança pública. Tal arranjo não contraria a lógica de limitar a interconexão de redes privadas com redes públicas com a finalidade de evitar descaracterização dos serviços de interesse restrito, pois se estaria tão somente admitindo que o segmento espacial utilizado é uma rede neutra, gerida por um operador neutro – a exploradora de satélite –, e que hoje já pode ser acessada por qualquer tipo de serviço.

Com a permissão da interconexão de redes SLP que utilizam capacidade espacial e a consolidação entre SMP e SMGS, vislumbra-se uma migração de parcela das atuais prestadoras de SMGS para o SLP, serviço que possui carga regulatória compatível com essas aplicações restritas. A solução em questão assemelha-se ao previsto na Norma de adaptação dos instrumentos de permissão e de autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), aprovada pela Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, não sendo, portanto, uma inovação regulatória.

Alternativa E – Consolidação dos serviços fixos dentro de cada interesse

Esta alternativa busca avaliar os desafios e oportunidades na consolidação dos serviços de telecomunicações fixos (ou com mobilidade restrita), independentemente do tipo de conteúdo (voz ou dados) sendo trafegado.

Para os serviços de interesse restrito, não há que se falar em consolidação, pois o único serviço fixo é o SARC.

A AIR passa então à avaliação de uma possível consolidação dos serviços fixos de interesse coletivo, que são três: (i) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC); (ii) Serviço de Acesso Condicionado (SeAC); e (iii) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Na ocasião de aprovação do Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, objeto da Resolução nº 749, de 2022, ao verificar os impactos da concessão de numeração para o SCM, já apresentei uma breve síntese da presente alternativa, conforme trago à colação:

ANÁLISE Nº 131/2021/MM (SEI nº 7614476)

4.138. A adoção da alternativa, nesse momento, esbarrou em alguns desafios legais. Primeiramente quanto ao STFC, as atuais concessões, com regras próprias, impedem a consolidação plena do serviço. Em segundo lugar, mesmo com o fim das atuais concessões (seja pelo término do prazo e opção de não prorrogação, seja pela adaptação para o regime privado), a área técnica entende ser necessária uma discussão quanto ao  Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 2008.

4.139. De fato, o PGO estabelece o que segue:

Art. 1º O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral é o prestado nos regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 6465, inciso III, e 66 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.

§ 1º Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

§ 2º São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos:

I - o serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações;

II - o serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas do território nacional, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações; e

III - o serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações. (grifei)

4.140. Ou seja, mesmo que não haja mais concessão de STFC vigente ou mesmo autorizadas prestando o STFC, o PGO impediria a extinção do serviço ao determinar a sua prestação nos regimes público e privado. Adicionalmente a isso, o escopo do STFC também se encontra previsto no PGO, de sorte que, nesse momento, a consolidação do STFC e, portanto, a revisão do seu escopo, embora desejável, não se mostra possível. 

4.141. Quanto ao SeAC, o fato de o serviço ser instituído pela Lei nº 12.485, de 2011, e de que seus contornos (definição, abrangência, obrigações de canais, entre outros) sejam dados por legislação específica em complemento à LGT e à regulamentação, impede que uma eventual consolidação com os demais serviços seja adotada.

4.142. Vale mencionar que um grupo de trabalho criado pelo Ministério das Comunicações, por meio da Portaria nº 1.277/SEI-MCOM, de 9 de novembro de 2020, trabalha para “realizar estudos e elaborar proposta de atualização do marco jurídico referente aos Serviços de Acesso Condicionado", o que pode alterar as suas particularidades e, quiçá, possibilitar a sua consolidação no futuro.

4.143. De fato, conforme exposto na AIR, "o futuro da distribuição de conteúdo programado por meio de canais lineares parece estar tomando outros rumos com a avaliação recente da Agência de que modelos de negócio/oferta de aplicações que distribuem conteúdo pela internet por meio de subscrição não constituem SeAC e sim Serviço de Valor Adicionado (SVA)".

4.144. Apesar dessas novas formas de acesso a conteúdos audiovisuais, a AIR, acertadamente, ressalta que manter o SeAC separado dos demais serviços de interesse coletivo teria vantagens de desvantagens, sendo que a principal vantagem residiria em sua complementariedade em relação aos OTTs (Over-the-Top) que ofertam streaming de vídeos e de canais lineares, especialmente nos locais onde as redes de banda larga ainda não chegam ou não chegam com a qualidade necessária para a prestação de serviços de distribuição de conteúdo programado.

4.145. Quanto ao SCM em si, a Resolução nº 614, de 2013, o define por exclusão, sendo ele um serviço que permite a comunicação entre pontos fixos (ou com mobilidade restrita) de quaisquer tipos de conteúdo (multimídia), desde que não se confunda com (i) radiodifusão, (ii) televisão por assinatura (SeAC) e (iii) STFC. 

4.146. A eliminação dessas restrições, tornaria o SCM o serviço mais convergente entre os demais analisados. A AIR passa a discorrer sobre tal possibilidade, conforme transcrevo:

AIR (SEI nº 6703169)

Quanto à radiodifusão, considerando que a legislação ainda distingue os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e os serviços de telecomunicações, inclusive quanto à divisão de competências entre Anatel e Ministério das Comunicações, não cabe discutir a eliminação desta restrição na definição do SCM.

Quanto à televisão por assinatura (SeAC), conforme já discorrido anteriormente, este serviço decorre de lei específica, podendo o SCM trafegar conteúdos audiovisuais, mesmo que na forma de canais lineares mediante subscrição, como sendo Serviço de Valor Adicionado, vez que não se trata de redes dedicadas para este fim e, por isso, não se confundem com o SeAC. Assim, eliminar esta restrição poderia sinalizar, erroneamente, que a Anatel estaria criando um serviço com mesmo finalidade que aquele criado na lei específica e, desta forma, flexibilizando obrigações ali previstas (conteúdo local, carregamento de canais obrigatórios, entre outras). Além disso, já fora citado anteriormente que o marco legal do SeAC está sendo rediscutido por grupo de trabalho criado no final de 2020 pelo Ministério das Comunicações, motivo pelo qual não se julga prudente a eliminação desta restrição sem a devida discussão desta legislação.

Por fim, quanto ao STFC, cabe destacar que esta questão passa também pela discussão da destinação ou não de recursos de numeração no formato da recomendação E.164 da UIT, o que está acontecendo no item 14 da Agenda Regulatória 2021-2022 (reavaliação da regulamentação de numeração de serviços).

Caso se concretize o cenário onde seja possível a destinação de recursos de numeração E.164 ao SCM, e considerando que por definição a função de um recurso de numeração é permitir o endereçamento e tráfego telefônico entre acessos com numeração E.164 pertencentes às redes públicas de telecomunicações (tradicionalmente o STFC, SMP e SMGS no Brasil), um questionamento natural que surge é qual seria o uso deste recurso numeração dentro do SCM caso a restrição imposta no § 2º do Art. 3º não seja revista. Mantida a restrição, somente seria possível a realização de comunicação que envolva tráfego telefônico utilizando um número E.164 como endereçamento quando tanto o terminal de origem e destino pertencerem a uma rede SCM, tornando-se inviável que esta chamada termine ou se origine em uma rede STFC, SMP ou SMGS. Verifica-se que este é um cenário que não agregaria valor ao serviço e a seus usuários, pois hoje existem diversos SVAs disponíveis no mercado que já permitem a comunicação entre terminais SCM sem depender de números E.164. Como arranjos sem numeração E.164 não dependem de supervisão da Anatel, não incidem, por consequência, os custos regulatórios e financeiros relativos à obtenção dos números E.164. Adicionando-se ao fato de que mesmo agregando o número E.164 não seria possível endereçar outras redes, não parece haver incentivos para que ele de fato seja utilizado caso a restrição do § 2º do Art. 3º seja mantida.

O grande ganho de destinar recursos E.164 é exatamente possibilitar o tráfego telefônico com as redes públicas tradicionais (STFC, SMP e SGMS), o que permitiria que os pequenos prestadores de SCM, que hoje ofertam comunicação de dados por meio do SCM, também entregassem no mesmo produto a comunicação de voz tradicional, situação que requer então a revisão da restrição.

Considerando ainda que, em geral, estes pequenos prestadores atuam em locais onde as grandes prestadoras não tem interesse em atender, tal arranjo permite que elas entreguem um produto convergente que atenda melhor o cliente, gerando competição no setor e suas consequentes vantagens.

Por fim, é importante avaliar os impactos que a revisão desta terceira restrição na definição do SCM, bem como da destinação destes recursos de numeração e este serviço, traz sobre diversas temáticas da regulamentação setorial, o que será feito no subtema 2.1 deste relatório de AIR.

Considerando o entendimento de que a destinação de recursos de numeração E.164 deve ocorrer, o SCM passa a ser naturalmente um serviço com sobreposição ao STFC no quesito tráfego telefônico, o que representa uma desvantagem no curto prazo vis-à-vis a premissa de simplificação dos serviços.

Como o SCM também é capaz de realizar a comunicação de dados e transmissão de conteúdo audiovisual (caso fosse superada a barreira legal do SeAC), ele se torna de fato o serviço convergente fixo e, na prática, é possível que as prestadoras de STFC devolvam sua licença e passem a fazer tráfego telefônico por meio de numeração E.164 do SCM.

É mister avaliar se desejamos que isso ocorra de maneira orgânica ou se é necessário e de interesse da administração fomentar este novo arranjo, por exemplo, definido que não serão mais expedidas outorgas de STFC-Local, no modelo autorização, ou definindo um prazo para que as outorgas atuais sejam devolvidas e o tráfego telefônico local necessariamente seja feito agora por meio do SCM.

Conforme já exposto anteriormente, ainda será necessário que o STFC continue sendo prestado, em regime público, até eventual encerramento das atuais concessões e alteração do Plano Geral de Outorgas. Desta forma, mesmo que a Agência de imediato utilize estes remédios regulatórios para forçar a convergência do STFC, no regime de autorização, para o SCM, não é possível a eliminação do serviço por completo, motivo pelo qual os benefícios a serem verificados não parecem justificar os ônus de uma migração forçada neste momento.

4.147. Na conclusão do tema, a AIR assume ser o SCM tecnicamente o serviço fixo convergente quando a ele se atribui recursos de numeração E.164. Há, contudo, a necessidade de se superar os desafios regulatórios elencados (restrições na definição do SCM, fim da concessão, revisão do PGO e Lei do SeAC) para que a medida de concretize em sua plenitude.

Vale notar que o primeiro passo para essa convergência foi dado na aprovação da Resolução nº 749, de 2022, quando se aprovou um Plano de Numeração para o SCM. A efetiva destinação depende da eliminação da restrição regulamentar para que o serviço não se confunda com o STFC, o que depende de outras questões como remuneração de redes e interconexão, pontos debatidos e endereçados mais à frente na presente Análise. 

Alternativa F – Consolidação dos serviços de voz dentro de cada interesse

Esta alternativa busca avaliar os desafios e oportunidades na consolidação dos serviços de telecomunicações que permitem a comunicação de voz da maneira tradicional (e não apenas como um tipo de dado trafegado). Para o interesse coletivo, os serviços que atualmente permitiriam este tipo de comunicação são: (i) Serviço Telefônico Fixo Comutado; (ii) Serviço Móvel Pessoal (SMP); e (iii) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS).

Não haveria serviço de interesse restrito abrangido na presente alternativa, dado que eles não atuam em telefonia tradicional.

A AIR lista como vantagens e desvantagens da alternativa as mesmas citadas na alternativa B, em que se discute a consolidação dos serviços de interesse coletivo, como também parte do debate da alternativa anterior, que analisa a consolidação do SMP e do SMGS. 

Adiciona como desvantagem o fato de a alternativa caminhar em sentido contrário ao da convergência tecnológica, perpetuando a separação de serviços em função do tipo de tráfego, o que tem se mostrado ineficiente, custoso e desalinhado com a demanda da sociedade por comunicação de dados.

A maior desvantagem, contudo, seria o desmembramento do SMP, dadas as suas interfaces de voz e de dados, em dois serviços distintos.

Torna, também, ineficiente a destinação de numeração E.164 para o SCM, ou, da mesma forma que o SMP, teria que ser desmembrado em dois serviços, um para tráfego de dados, outro para voz.

Seriam, também, necessários ajustes para uniformizar as áreas de prestação, manter a atribuição e destinação de radiofrequências diferenciada pelo tipo de aplicação, alterações nas regras de interconexão e remuneração de redes.

Alternativa G – Consolidação dos serviços de dados

Esta alternativa busca avaliar os desafios e oportunidades na consolidação dos serviços de telecomunicações que permitem a comunicação de dados. Para o interesse coletivo, os serviços que atualmente permitiriam este tipo de comunicação são: (i) Serviço Móvel Pessoal (SMP); e (ii) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

A AIR cita que as vantagens e desvantagens da alternativa são as mesmas da Alternativa B, que envolve a consolidação dos serviços fixos e móveis.

Relata como desvantagem adicional a de caminhar em sentido contrário ao da convergência tecnológica por separar os serviços em função do tipo de tráfego. Adicionalmente, implica no desmembramento do SMP, como um serviço de dados e um serviço de voz e torna ineficaz a destinação de numeração E.164 para o SCM, como já mencionado na alternativa anterior.

A análise das vantagens de desvantagens de cada alternativa conduziu à escolha de três delas combinadas: A, D e E.

As alternativas D e E tratam da consolidação dos serviços conforme a mobilidade, mas impõe a superação de desafios regulatórios e legais elencados na análise das alternativas para que elas possam ser concretizadas em sua plenitude. 

A escolha das alternativas, embora dependa de alterações legais, indica para o mercado o arranjo regulatório desejado pela Anatel para o futuro, com a adoção de dois serviços convergentes, o SCM (fixo) e o SMP (móvel).

A escolha da Alternativa D somente no médio prazo restou devidamente fundamentada na AIR, conforme reproduzo a seguir:

AIR, p. 54:

[...] é razoável que a consolidação não se dê de forma abrupta, prevendo-se um período de transição durante o qual se admitiria a exploração de serviços móveis por satélite tanto por meio de uma autorização de SMP quanto por meio de uma autorização de SMGS. Com isso, a Agência e o setor teriam um horizonte de tempo definido para avaliar a implementação das novas regras propostas para o SMP consolidado, viabilizando a condução de novo procedimento regulamentar para a promoção de eventuais ajustes pontuais, caso necessário, antes da descontinuação plena no SMGS.

Por ora, portanto, mantém-se o status atual (alternativa A).

A operacionalização das alternativas D e E se dará por meio de ajustes regulamentares graduais, que permitirão a conclusão do processo de consolidação uma vez solucionadas as limitações legais. 

Os ajustes regulamentares, nesse momento, foram detalhados como segue: (i) permitir o uso de recursos de numeração E.164 no SCM; (ii) permitir a migração dos usuários, dentro de uma mesma prestadora, do STFC-Local (no regime autorizado) para o SCM, (iii) realizar os ajustes na definição do SCM; (iv) prever regras de prestação do SMP por satélite nos moldes das atuais obrigações do SMGS; (v) estabelecer condições de consolidação do SMP com o SMGS e critérios de migração.

O monitoramento se fará com estudos periódicos de competição no setor, especialmente quanto ao crescimento do uso do SCM para o tráfego de voz e o uso das redes de satélite para a oferta de comunicações móveis.

Ajustes adicionais no regramento do SLP também se mostram necessários, conforme detalhado na alternativa D, relativamente à interconexão daqueles que que utilizam capacidade espacial. 

A PFE não observou óbices em relação à proposta.

Filio-me ao endereçamento proposto. Entendo que, para o momento, a adoção da Alternativa B se evidencia como uma escolha um tanto quanto arrojada e custosa. A sua adoção implicaria em uma guinada extrema no modelo, mas nem por isso a vejo como uma alternativa eliminada, podendo voltar a ser estudada em um futuro mais distante.  Para uma solução mais a curto/médio prazo, vejo que a proposta da área técnica é capaz de entregar resultados deveras interessantes, sem o custo que a Alternativa B impõe.

Assim, a operacionalização das alternativas escolhidas no presente subtema, escalonadas ao longo do tempo em razão da necessidade de superação de questões legais, dar-se-á na forma das seguintes alterações regulamentares:

alteração da definição do SCM (art. 21 do RGST, anexo à Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649, que difere, em seu § 2º, da atual definição prevista no RSCM);

extinção do SMGS a partir de 1º de janeiro de 2026 (parágrafo único do art. 363 do RGST, conforme Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649);

possibilidade de prestação do SMP por meio de capacidade satelital, em substituição ao SMGS (art. 18 do RGST, e artigos 222 a 224 do RGST, anexo à Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649);

admissão da interconexão das redes SLP por satélite com outras redes (inciso II do §2º do art. 67 do RGST, anexo à Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649).

Ainda que escolhidas alternativas menos audaciosas, mas também menos custosas, estou certo dos desafios que estarão por vir. Contudo, vencidas as limitações legais, todo o esforço será recompensado por um modelo mais enxuto, simples e, sobretudo, alinhado com a convergência tecnológica e com o interesse da sociedade.

tema 2: revisão das regras

O presente tema busca uma simplificação das regras de prestação dos serviços de telecomunicações de forma geral, com foco naquelas regras que não são objeto de revisões temáticas tratadas em outros itens da Agenda Regulatória. 

Frente à amplitude do tema, houve uma divisão em 13 (treze) subtemas, conforme passo a tratar.

Subtema 2.1: Impacto da destinação de numeração para o SCM na regulamentação do serviço

Em relação ao presente subtema, que busca avaliar se há impacto, na regulamentação atualmente vigente, da atribuição de recursos de numeração para o SCM, vale rememorar o debate suscitado no âmbito do projeto que tratou da reavaliação da regulamentação de numeração de serviços de telecomunicações, objeto dos autos do Processo nº 53500.059950/2017-22 e constante do item 14 da Agenda Regulatória 2021-2022, cuja aprovação final, consubstanciada no Acórdão nº 68, de 15 de março último, foi conduzida por minha Análise nº 131/2021/MM (SEI nº 7614476).

A Análise de Impacto Regulatório elaborada naqueles autos (SEI nº 3434249) balizou o entendimento de que não existiria um problema a ser endereçado mediante a destinação de recursos de numeração E.164 para o SCM, tendo em vista que não seria a presença ou a ausência de um plano de numeração para o SCM que impediria um ambiente de justa competição entre as prestadoras de diferentes serviços de telecomunicações (SCM, STFC, SMP, SME).

Assim, conforme consignei em minha análise, em não havendo problema a ser endereçado, a destinação de numeração para o SCM sem a devida discussão sobre o modelo brasileiro de prestação de serviços de telecomunicações, na verdade, tornaria inócua a medida, dadas as restrições ao escopo do SCM, notadamente aquela que o diferencia do STFC.

Assim, naqueles autos, decidiu-se pela criação do plano de numeração para o SCM, sendo que a efetiva atribuição dos recursos de numeração para tal serviço poderia não depender apenas da conclusão do processo de simplificação, mas da superação dos obstáculos colocados na AIR do respectivo projeto.

Nessa toada, foi expedido o Despacho Ordinatório SCD, de 16 de março de 2022 (SEI nº 8173995), por meio do qual este Conselho Diretor determinou à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que a destinação dos recursos de numeração às prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), destinados no Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, fique condicionada à revisão do escopo do SCM, bem como dos aspectos de interconexão e de remuneração de redes.

Feita esta breve contextualização acerca do que restou decidido em torno da destinação de numeração ao SCM no projeto que tratou da reavaliação da regulamentação de numeração de serviços de telecomunicações, passo a expor as análises contidas no subtema 2.1 da Análise de Impacto Regulatório elaborada nos presentes autos, cujo propósito foi avaliar os impactos da atribuição de numeração ao SCM, no formato da recomendação E.164 da UIT, na regulamentação vigente.

Para avaliar tal impacto, as análises foram organizadas, no Relatório da AIR, de acordo com as temáticas normativas que estruturam a Agenda Regulatória da Anatel:

a) Definição do serviço e regras gerais de sua prestação;

b) Direito dos consumidores;

c) Qualidade;

d) Promoção da competição e estabelecimento de assimetrias;

e) Interconexão de redes;

f) Preços e remuneração pelo uso de redes;

g) Recursos à prestação (certificação, espectro, outorga e licenciamento de estações).

Passo, assim, a expor as análises empreendidas para cada uma das temáticas.

a) Definição do serviço e regras gerais de sua prestação

A definição do SCM e as regras gerais para a sua prestação estão dispostas no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, RSCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 2013.

Do ponto de vista de seu escopo, trata-se de serviço fixo de interesse coletivo, prestado no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à Internet, e que não deve se confundir com os serviços de radiodifusão, com o Serviço de Acesso Condicionado, o SeAC, e com o STFC. Vejamos o que dispõe o art. 3º do RSCM:

Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (RSCM)

[...]

Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

§ 1º A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão, de televisão por assinatura ou de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os Assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação desses serviços.

§ 2º Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.

§ 3º Na prestação do SCM é permitida a implementação da função de mobilidade restrita nas condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequência.

Conforme já abordei anteriormente na presente análise ao tratar do Tema 1 da AIR, a definição do escopo do SCM atualmente vigente impõe um desafio a ser endereçado para a pretendida consolidação dos serviços fixos.

No presente subtema, em que se avaliam os impactos na regulamentação atual decorrentes da destinação de recursos de numeração ao SCM, também se verifica a necessidade de revisão do escopo do serviço.

Isso porque o propósito da destinação dos recursos de numeração ao SCM é permitir que os usuários desses serviços possam se comunicar com usuários de serviços de outras redes, tais como do STFC e do SMP, utilizando-se de tais recursos. Ora, uma vez que tal comunicação fosse viabilizada, não haveria diferenças entre referido serviço e o STFC. Por outro lado, não viabilizar tal comunicação torna desnecessária a destinação dos recursos de numeração, pois o estabelecimento de interconexão somente entre redes do SCM prescinde de tais recursos.

Por oportuno, ressalto que foi nesse contexto que propus, quando da aprovação final da nova regulamentação de numeração de redes e serviços de telecomunicações, que a efetiva destinação dos recursos de numeração para o SCM se desse somente após a supressão dos desafios colocados na AIR elaborada no bojo do projeto ora sob análise. É certo que não há óbice à destinação dos recursos de numeração para o SCM. Todavia, tal destinação não promoverá qualquer benefício, seja aos usuários dos serviços de telecomunicações, seja às prestadoras dos serviços, caso não sejam adotadas as medidas necessárias à interconexão das diferentes redes, o que necessariamente passa pela revisão do escopo do SCM.

Além da definição do SCM, o RSCM dispõe também sobre regras gerais para sua prestação, algumas delas incluídas nas temáticas abordadas em detalhe na AIR, e outras para as quais se consignou, naquele documento, não serem impactadas pela destinação de recursos de numeração para o SCM. Nos termos do Relatório de Análise de Impacto Regulatório,

Além da definição do serviço, o RSCM traz uma série de regras gerais de prestação do serviço, tais como: (i) numeração e interconexão; (ii) uso das redes para oferta de serviço de valor adicionado; (iii) autorização para prestação do serviço e das radiofrequências associadas, bem como transferência de autorização; (iv) instalação e licenciamento do sistema; (v) direitos e deveres das prestadoras e dos assinantes; (vi) parâmetros de qualidade; (vii) serviços públicos de emergência; (viii) contratos e Planos de Serviço; (ix) conexão à internet, inclusive por meio de um Provedor de Serviço de Conexão à Internet – PSCI; (x) preços e prazos de permanência; (xi) sanções; e (xii) disposições finais e transitórias.

Algumas destas regras serão debatidas nos tópicos a seguir neste subtema. Para os demais, não se vislumbram impactos ou dificuldades decorrentes da destinação de recursos de numeração no formato UIT E.164 ao SCM. Por fim, ressalta-se que toda a regulamentação do SCM se encontra em processo de consolidação e revisão no presente projeto, conforme demais temas e subtemas deste relatório de AIR.

b) Direitos dos Consumidores

Não foram vislumbrados, na AIR, impactos sobre a normatização referente aos direitos dos consumidores decorrentes da destinação de recursos de numeração para o SCM.

Isso porque o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 2014, que é o principal normativo da Anatel sobre o tema, já é convergente em relação aos serviços, tendo estabelecido obrigações que não são diferenciadas por serviço de telecomunicações, mas diferenciadas pelo porte da empresa - como é o caso das Prestadoras de Pequeno Porte, PPPs, assim designadas por meio do Ato nº 6.539, de 18 de outubro de 2019 (SEI nº 4773304), sobre as quais recai menor carga regulatória.

Há, ainda, no RGC, algumas disposições específicas para o SCM. Nos termos da AIR:

As disposições trazidas no RGC já são convergentes entre os serviços aos quais se aplica, havendo pouquíssimas regras específicas ao SCM sobre: (i) metodologia para comprovação, pelo consumidor, de descumprimento individual do contrato quanto à qualidade técnica (taxa de transmissão, por exemplo), no § 5º do art. 58; e (ii) suspensão parcial, por meio da redução de velocidade, em razão da falta de pagamento ou de inserção de crédito, no inciso III do art. 92.

Em relação às regras trazidas no excerto da AIR que reproduzi acima, entendo também não serem impactadas pela destinação de recursos de numeração para o SCM.

Todavia, há as regras definidas no RGC que são específicas para o STFC e para o SMP, as quais também versam sobre suspensão parcial ou total, e que, ante a pretendida alteração do escopo deste serviço para permitir que este se confunda com o STFC, sua não aplicação para o SCM parece criar algum desequilíbrio no regramento de serviços com escopo sobreposto. Vejamos o que dispõem o art. 92 e o art. 94, ambos do RGC:

RGC

[...]

Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se:

I - no Serviço Móvel Pessoal – SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor;

II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e,

III - no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada.

[...]

Art. 94 Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP:

I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação;

II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e,

III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora.

O inciso I do art. 92 do RGC caracteriza a suspensão parcial dos serviços quando envolverem serviço de voz, não alcançando as chamadas de voz na forma ora possibilitada nas redes do SCM, e o art. 94 estabelece direitos aos consumidores do STFC e do SMP que atualmente não são previstos para o SCM, pois este, atualmente, não se confunde com o STFC, e não envolve a interconexão com os usuários de serviços de outras redes. No entanto, uma vez que se pretende permitir que o escopo do SCM se sobreponha ao do STFC, há que se avaliar a pertinência de se garantir os direitos previstos no art. 94 do RGC aos usuários do SCM, bem como de se promover uma maior convergência nas regras que incidem sobre os distintos serviços, como é o caso do art. 92, inciso I, do RGC, que caracteriza a suspensão parcial dos serviços de voz – o STFC e o SMP.

Sobre a suspensão parcial dos serviços no SCM, caracterizada no inciso III do art. 92 do RGC pela redução da velocidade contratada, ao se viabilizar a realização de chamadas originadas a partir deste serviço e destinadas ao STFC ou ao SMP, não fica claro se sob suspensão parcial é possível ou não a realização de chamadas, pois dependerá da velocidade remanescente.

Assim, com o propósito de garantir maior isonomia nas regras que incidem sobre serviços com finalidade e escopo sobrepostos, e também de garantir a máxima clareza das regras para o consumidor dos diferentes serviços, entendo oportuno incluir o SCM no disposto no inciso I do art. 92 do RGC, deixando claro que, sob suspensão parcial do SCM, sujeita-se o consumidor à impossibilidade de originar de chamadas, ou de receber chamadas a cobrar, da mesma forma como ocorre para consumidores do STFC e do SMP.

Já em relação ao art. 94 do RGC, o direito previsto no inciso I do art. 94 do RGC já se encontra previsto para os usuários do SCM no art. 65-A do Regulamento de Serviços de Telecomunicações, conforme alteração promovida pela Resolução nº 738, de 2020. No entanto, os direitos previstos nos incisos II e III, referentes, respectivamente, à preservação do código de acesso de usuário e a poder acessar a central de atendimento da prestadora durante a suspensão total ou parcial dos serviços, não têm previsão na regulamentação atual, até porque não se atribuiu ainda, efetivamente, a numeração para o SCM. 

Na minha visão, parece tratar-se de direitos que devem ser garantidos aos usuários do SCM, mas somente quando a prestadora requerer os recursos de numeração, com intenção de viabilizar a comunicação de seus usuários com usuários de outros serviços de telecomunicações.

Nesse sentido, proponho alterar o caput do art. 94 do RGC, de modo a contemplar os consumidores do SCM como titulares dos direitos previstos em referido dispositivo quando a respectiva prestadora do SCM fizer uso de recursos de numeração.

c) Qualidade

A regulamentação de qualidade dos serviços de telecomunicações atualmente vigente também foi elaborada em linha com a estratégia que a Agência vem adotando em sua regulamentação, no sentido de definir regras transversais aos serviços de telecomunicações, não as diferenciando por serviço, mas por porte da prestadora.

Assim, da mesma forma como se deu em relação aos direitos dos consumidores, não foram vislumbrados impactos que decorram da numeração do SCM sobre tal regulamentação.

Conforme consta na AIR, o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações, RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 2019, que substituiu parcialmente o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, RGQ-SCM, aprovado pela Resolução nº 574, de 2011, consolidou a regulamentação de qualidade de diversos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, e trouxe indicadores de qualidade que compõem o Índice de Qualidade do Serviço (IQS) ou o Índice de Reclamações (IR), e outros indicadores meramente informativos.

Nessa toada, após apresentação do rol de indicadores de qualidade aplicáveis ao SCM (quadro disposto às p. 76-79 da AIR), ressaltou-se, no relatório, a inexistência de indicadores com foco em conexões de voz para o SCM, o que, todavia, ocorre também para outros serviços, em aderência às atuais necessidades dos consumidores, sabidamente mais atreladas aos serviços de conexão de dados do que àqueles de conexão de voz.

Assim, não se vislumbram impactos na regulamentação de qualidade que decorram da destinação de recursos de numeração para o SCM.

d) Promoção da competição e estabelecimento de assimetrias

A atuação da Agência com foco na promoção da competição nos mercados de telecomunicações é calcada em poder de mercado e porte dos agentes, buscando tratar desigualmente os agentes que são desiguais, por meio do estabelecimento de medidas regulatórias assimétricas, seja nos mercados de atacado, seja nos mercados de varejo.

O principal ferramental de que a Anatel dispõe hoje para a promoção da competição é o Plano Geral de Metas de Competição, PGMC, a partir do qual a Agência verifica o processo competitivo nos diversos mercados de varejo e avalia quais são aqueles que exigem a prescrição de medidas assimétricas aos agentes com Poder de Mercado Significativo (PMS). Dessa forma, busca-se mitigar os efeitos espúrios das barreiras estruturais ao mercado e criar condições para entradas sustentáveis por meio da imposição de medidas pró competitivas assimétricas nos mercados de insumos de telecomunicações.

Nos mercados de varejo também são adotadas medidas assimétricas calcadas na diferença de porte das prestadoras que concorrem entre si, de modo que sobre as prestadoras de pequeno porte recai menor carga regulatória.

Os critérios adotados para a identificação de agentes com PMS e de prestadoras de pequeno porte (PPP) são definidos no próprio PGMC, e decorrem dos diagnósticos em torno da atuação das forças competitivas nos diferentes mercados de varejo de telecomunicações.

O art. 4º, XV, do PGMC, estabeleceu que Prestadora de Pequeno Porte é o Grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua, tendo sido expedido o Ato nº 6.539, de 18 de outubro de 2019 (SEI nº 4773304), de caráter declaratório, por meio do qual o Conselho Diretor nominou, por exclusão, os agentes que se qualificam nesta condição.

Assim, até pelo dinamismo do setor de telecomunicações, associado aos resultados alçados pela imposição de medidas pró-competição, o PGMC prevê revisões periódicas dos mercados relevantes e das medidas assimétricas a cada 4 anos (art. 13, §2º, do PGMC) de modo a captar as evoluções mercadológicas e tecnológicas do setor e identificar novas dinâmicas competitivas que demandam atuação regulatória, ou que passam a prescindir de tal atuação.

Os atuais mercados relevantes de atacado do PGMC, objeto de regulação ex-ante, são aqueles definidos no art. 3º do Anexo IV do Plano. São eles: (i) Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD); (ii) Infraestrutura Passiva de Dutos e Subdutos; (iii) Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Fixa; (iv) Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel; (v) Roaming; (vi) Transporte de Dados em Alta Capacidade; e (vii) Infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 12 Mbps.

O art. 2º do Anexo IV do PGMC estabeleceu, por sua vez, que a identificação dos mercados relevantes considerou os seguintes mercados de varejo, nas respectivas dimensões geográficas: (i) Serviço de Acesso Condicionado – SeAC na dimensão geográfica municipal; (ii) Serviço de Comunicação Multimídia – SCM na dimensão geográfica municipal; (iii) Serviço Móvel Pessoal – SMP na dimensão geográfica municipal; e, (iv) Serviço de Voz – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e Serviço Móvel Pessoal – SMP na dimensão geográfica municipal.

Assim, à luz da cadeia produtiva do setor de telecomunicações, foram realizadas as devidas associações entre os mercados relevantes de atacado e os mercados de varejo, conforme figura que reproduzo a seguir, trazida da AIR (SEI nº 0315483, p. 239) pertinente ao projeto que culminou na publicação da Resolução nº 694, de 2018:

Dada a sistemática da regulação pró-competição adotada pela Agência, é possível identificar eventuais impactos da destinação dos recursos de numeração, associada à alteração do escopo do serviço, sobre a regulamentação nesta temática.

Em relação aos mercados de varejo, vislumbra-se que a definição do mercado de varejo de serviços de voz tende a ser alterada, passando a contemplar o SCM, juntamente com o STFC e o SMP já considerados. Tal alteração, por sua vez, poderá ter impacto nas mensurações de market share referentes a este mercado, desencadeando possíveis alterações nas designações de PPP e PMS.

Ocorre que os conceitos utilizados para designação de PPPs e PMSs permanecerá inalterado, sendo que somente os resultados de sua aplicação poderão sofrer alteração, o que é feito periodicamente no âmbito do PGMC, em suas revisões periódicas.

Além disso, pode haver impactos na categorização dos municípios em relação à competição estabelecida naquela dimensão geográfica para os diferentes mercados de varejo, categorização esta que baliza e orienta a intensidade da atuação regulatória direcionada a agentes detentores de PMS nos mercados de atacado associados – o que pode ser captado, sem prejuízo, nas revisões periódicas do PGMC.

Em relação aos mercados de atacado, especificamente sobre os serviços que suportam o tráfego telefônico, o PGMC vigente contempla dois mercados de interconexão envolvendo este tipo de tráfego – um, relacionado à terminação em rede fixa, para o STFC, e outro, relacionado à terminação em rede móvel, para o SMP. Além dos mercados de interconexão, os mercados de EILD e de roaming também suportam tráfego telefônico.

Para os mercados de EILD e de roaming, não são vislumbrados impactos decorrentes da destinação de numeração para o SCM. Em relação à interconexão, tal tema foi tratado em subtópico específico da AIR, o qual apresento a seguir.

e) Interconexão de redes

Sobre este tema, inicialmente a AIR apresenta as balizas regulamentares da interconexão, ressaltando que o Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, estabelece obrigações relacionadas à Interconexão para Troca de Tráfego Telefônico apenas para as prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e de Serviço Móvel Pessoal – SMP. Às prestadoras de SCM, o atual RGI estabelece apenas obrigação de oferta de um ponto de interconexão (POI) ou ponto de presença de interconexão (PPI), na área de prestação, para Interconexão para Troca de Tráfego de Dados.

Na sequência, analisou-se como aconteceria a interconexão de redes entre o SCM com recursos de numeração E.164 e os outros serviços que cursam tráfego telefônico (STFC, SMP e o próprio SCM), conforme transcrevo a seguir:

1. Chamada telefônica entre o SCM e o STFC

a. Originada no SCM

Primeiramente, considerando que a área de prestação do SCM corresponde, à luz da regulamentação atual, a todo o território nacional, não há que se falar na necessidade, no atual cenário normativo, de uma prestadora STFC na modalidade Longa Distância Nacional, pois todas as chamadas, neste caso, deverão ser consideradas locais.

Ressalta-se que isto é análogo ao relacionamento entre o SMP e o STFC, que também possuem áreas locais de tamanhos diferentes. Neste caso, todas as chamadas do SMP dentro de uma Área de Registro, destinadas ou originadas a um acesso STFC da mesma Área de Registro, são consideradas locais, independentemente do(s) município(s) onde estejam estes acessos.

Originada a chamada na rede SCM, destinada a um acesso do STFC, a prestadora do SCM é responsável por entregar esta chamada, direta ou indiretamente, em um ponto de interconexão ou ponto de presença de interconexão da prestadora de STFC na Área Local associada ao acesso do STFC de destino. Para isso, pode utilizar-se tanto de sua própria rede como da rede de terceiro (inclusive contratando, conforme o caso, Trânsito Local ou Transporte das concessionárias de STFC ou detentoras de Poder de Mercado Significativo). Acordos diferentes quanto aos custos de entrega do tráfego são permitidos pela regulamentação.

Quanto à tecnologia, caso haja a de comutação por pacotes naquele ponto, nenhuma conversão do tráfego é necessária. Caso aquele POI ou PPI da prestadora de STFC não tenha disponibilidade para trocar tráfego por meio de tecnologias comutadas por pacote, é necessária a conversão para a respectiva tecnologia baseada em comutação por circuito.

b. Originada no STFC

A análise aqui é muito semelhante ao caso anterior, com a diferença que a responsabilidade é da prestadora de STFC de entregar o tráfego no ponto de interconexão indicado pela prestadora do SCM como aquele que atende o respectivo acesso.

Ressalta-se, aqui, que não há obrigação, na regulamentação, atual, de oferta de pontos de interconexão, pelas prestadoras de SCM, para troca de tráfego telefônico. Por óbvio, aquelas que desejarem interconectar suas redes às do STFC ou do SMP devem disponibilizar esta infraestrutura, sem qualquer obrigação de granularidade (ou seja, poderia ser apenas um ponto em sua área de prestação, usualmente todo o território nacional).

2. Chamada telefônica entre o SCM e o SMP

Aqui também a análise é muito semelhante aos casos acima, seja a chamada originada na rede SCM ou a ela destinada, com a diferença que, no caso do SMP, a obrigação da prestadora é disponibilizar um ponto de interconexão ou de presença de interconexão por Área de Registro. Valem as mesmas considerações quanto à classificação das chamadas como locais, as responsabilidades de entrega do tráfego da rede de destino e às tecnologias ofertadas nos pontos de interconexão. Sobre este último ponto, ressalta-se que as redes do SMP, por constituírem tecnologia mais recente, tendem a sofrer menor impacto na utilização de tecnologias comutadas por pacote, o que diminui a chance de que seja necessário algum tipo de conversão do tráfego para uma tecnologia baseada em comutação por circuitos.

3. Chamada telefônica entre duas redes do SCM

Esta talvez seja a hipótese de mais fácil interconexão, haja vista que se trata, necessariamente, de redes com tecnologias baseadas por pacotes e que, direta ou indiretamente, são acessíveis uma a outra (inclusive por meio da internet). Assim, embora valham todos os dispositivos do RGI acima, outros arranjos negociais são possíveis de acontecer entre as partes em virtude da própria característica das redes do SCM.

Depreende-se, assim, que a regulamentação de interconexão já comporta a conexão das redes SCM nas outras redes públicas de telefonia que utilizam numeração E.164.

Há, todavia, um desbalanceamento no mercado de voz, notadamente decorrente da granularidade na qual é definida a obrigação de disponibilização de POI/PPI para a interconexão para troca de tráfego telefônico. Isso porque, para a entrega do tráfego telefônico originado por prestadoras do STFC ou do SMP nas redes do SCM, vislumbram-se situações em que tais prestadoras incorrerão em custos maiores para alcançar o POI/PPI da rede do SCM, pois este será, por força da regulamentação atualmente vigente, único em todo o território nacional.

Além disso, nos moldes do que ocorre hoje nas chamadas entre acessos do STFC e do SMP, as chamadas são consideradas locais quando ocorrem dentro da área de prestação dos serviços que for a maior entre eles: no caso de chamadas entre o STFC e o SMP, as chamadas que ocorrem dentro da mesma Área de Registro, que é a área de prestação do SMP, são consideradas locais, mesmo quando envolvem áreas locais do STFC distintas. Assim, quando passar a ocorrer chamadas envolvendo acessos do SCM, essas serão sempre consideradas locais, passando-se a prescindir da figura da operadora de longa distância.

Tal constatação evidencia o risco de desequilíbrio de mercado de varejo dos serviços de voz, especialmente no STFC Longa Distância Nacional. A AIR bem explica o problema, como segue:

"Isto porque a área local atualmente prevista na regulamentação para o SCM corresponde a todo o território nacional. Assim, todas as chamadas telefônicas envolvendo SCM como origem ou destino destas chamadas serão, à luz das regras atuais, consideradas como chamadas locais, mesmo que destinadas ou originadas em outras redes de telefonia (STFC ou SMP). Assim, não haveria que se falar, por exemplo, em interconexão de redes para este fim telefônico entre uma prestadora de SCM e uma de STFC na modalidade local.

O desequilíbrio passa também pela disponibilidade de pontos de interconexão (POI) ou de presença de interconexão (PPI), bem como dos custos de entrega do tráfego telefônico nestes pontos pela rede de origem da chamada. Conforme dito na descrição introdutória deste tema, a obrigação do SCM, na regulamentação atual, determina apenas um destes pontos em toda a sua área de prestação (ou seja, apenas um em todo o território nacional). Os demais serviços têm uma granularidade maior destes pontos: um por Área Local no STFC e um por Área de Registro no SMP."

Assim, ante o risco de desequilíbrio no mercado de voz então identificado, notadamente no segmento de longa distância nacional, e ante a constatação acerca do desbalanceamento entre as regras de disponibilidade de POI/PPI existentes para cada serviço, foram propostas e analisadas as alternativas regulatórias com potencial para solucionar tal problema, as quais serão abordadas mais adiante nesta análise.

f) Preços e Remuneração pelo uso de redes

Relativamente aos preços, a análise se deu de forma segmentada entre aspectos de atacado e de varejo. Em síntese, como a liberdade é a regra, não se vislumbraram problemas decorrentes da destinação de recursos de numeração no formato UIT E.164 ao SCM que envolvam a necessidade de imposição de uma medida ex-ante pela Anatel. 

Para o varejo, considerando tratar-se de serviço prestado em regime privado, os preços são livres, devendo ser coibidas práticas anticompetitivas e eventuais abusos de poder econômico, de modo que não há que se falar em eventual impacto decorrente da destinação de recursos de numeração para o SCM.

Para o atacado, a regra geral também é a liberdade, restando impostas, sob a égide do PGMC, medidas assimétricas sobre agentes detentores de poder de mercado significativo, envolvendo a definição de preços nos casos em que se verifica menor intensidade de atuação das forças competitivas.

Assim, menciona-se na AIR que, ante a ausência do mercado de terminação de tráfego telefônico em redes do SCM, a regra seria a liberdade de negociação, de modo que eventuais problemas relacionados a abuso de poder econômico ou práticas anticompetitivas neste segmento atacadista, até que a revisão dos diagnósticos competitivos e dos mercados relevantes do PGMC se efetive e capte a possibilidade de ocorrência de tais problemas, poderiam ser perfeitamente endereçadas em sede de resolução de conflitos entre agentes, com a atuação ex-post da Anatel.

Isso posto, dispôs-se que a liberdade de negociação entre as partes é regra, podendo a Anatel atuar, assim como nos demais aspectos afetos à interconexão, de maneira ex post, em sede de resoluções de conflitos, ou ex ante, na revisão periódica do PGMC.

Por outro lado, considerando que há regulamentação específica que trata de remuneração pelo uso de redes do STFC, e que está vigente, desde janeiro de 2014, o bill&keep total no relacionamento entre prestadoras do STFC na modalidade local, entendeu-se pertinente analisar se a regra vigente para o STFC caberia também ao SCM neste mesmo cenário.

Assim, para a questão que se coloca acerca da temática da remuneração das redes, foram propostas e analisadas as alternativas regulatórias passíveis de serem adotadas com o propósito de fazer convergirem as regras dos serviços que passarão a ter escopo e finalidade sobrepostos, as quais serão por mim abordadas mais adiante.

g) Recursos à prestação (certificação, espectro, outorga e licenciamento de estações)

Considerando que a regulamentação sobre os diversos recursos à prestação foi editada recentemente pela Anatel e é bastante convergente, não foram vislumbrados impactos sobre tal temática decorrente da destinação de recursos de numeração E.164 ao SCM. Nos termos da AIR:

A regulamentação de certificação e homologação foi recentemente revista pela Anatel por meio da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que publicou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações. Como se trata de uma temática transversal aos diversos serviços de telecomunicações, a destinação de recursos de numeração UIT E.164 ao SCM não traz impactos diretos sobre esta questão. Caso isso demande o estabelecimento de requisitos de certificação e homologação diferenciados, pelo novo uso que se poderá fazer do serviço e, consequentemente, dos equipamentos, estes poderão ser estabelecidos pela Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação, conforme mandato dado pelo normativo supracitado.

Sobre a outorga de serviços, também recentemente a regulamentação da Agência sobre esta temática foi reeditada e consolidada, com a publicação do Regulamento Geral de Outorgas – RGO, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020. Para o licenciamento de estações o mesmo aconteceu com a publicação do Regulamento Geral de Licenciamento – RGL, aprovado pela Resolução nº 719, da mesma data. Aqui também os normativos são convergentes para os diversos serviços de telecomunicações, não se vislumbrando impactos nestas questões da destinação de recursos de numeração UIT E.164 ao SCM.

Por fim, o mesmo vale para o espectro, cuja destinação e destinação das faixas de radiofrequências aos diversos serviços de telecomunicações estão previstas no Plano de Destinação, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), aprovado pela Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, e que também passa por revisão periódica dentro da Agenda Regulatória da Agência.

Pois bem. Após versar sobre as diversas temáticas objeto de regulamentação pela Anatel, visando evidenciar eventuais impactos que possam decorrer da atribuição de recursos de numeração para o SCM, concluiu-se que o único problema identificado se refere a um potencial risco de desequilíbrio no mercado de varejo de serviços de voz, especialmente na modalidade de Longa Distância Nacional do STFC.

Nesse contexto, o presente subtema assim se apresentou na AIR:

Subtema 2.1: Impacto da destinação de numeração para o SCM na regulamentação do serviço

Problema

Risco de desequilíbrio no mercado de varejo de serviços de voz, especialmente na modalidade de Longa Distância Nacional do STFC.

Objetivos

Reavaliar as atuais regras de interconexão de redes para troca de tráfego telefônico, bem como de renumeração pelo uso de redes nesta situação, frente à destinação de recursos de numeração no formato UIT E.164 ao SCM, somada à revisão do escopo deste serviço, objeto do Tema 1 deste Relatório de AIR.

Alternativas

Alternativa A – Manter as regras atuais afetas à interconexão de redes do SCM, inclusive quando envolver troca de tráfego telefônico;

Alternativa B – Igualar a área local do SCM, para fins de interconexão para troca de tráfego telefônico com outras redes de telefonia, às áreas locais do STFC;

Alternativa C – Igualar a área local do SCM, para fins de interconexão para troca de tráfego telefônico com outras redes de telefonia, às áreas locais do SMP;

Alternativa D – Manter as regras atuais afetas à remuneração pelo uso de redes do SCM, inclusive quando envolver troca de tráfego telefônico;

Alternativa E – Implementar o bill&keep total entre o STFC na modalidade local e o SCM quando de interconexão para troca de tráfego telefônico, mantendo-se a liberdade para o estabelecimento de preço da remuneração pelo uso de rede do SCM na interconexão com as demais redes de telefonia;

Alternativa F – Implementar o bill&keep total entre o STFC na modalidade local e o SCM quando de interconexão para troca de tráfego telefônico, definindo também regras para o estabelecimento de preço da remuneração pelo uso de rede do SCM na interconexão com as demais redes de telefonia.

Passo assim a analisar cada uma das alternativas levantadas.

Alternativa A - Manter as regras atuais afetas à interconexão de redes do SCM, inclusive quando envolver troca de tráfego telefônico

A primeira alternativa regulamentar analisada, calcada na manutenção das atuais regras afetas à interconexão de redes do SCM, tem por vantagem não envolver qualquer custo para sua implementação. Todavia, por outro lado, não ataca o problema identificado, relacionado ao risco de desequilíbrio no mercado de varejo de voz, notadamente o STFC na modalidade LDN, de modo que a sua adoção somente se justificará caso as demais alternativas levantadas mostrem-se mais custosas.

Alternativa B - Igualar a área local do SCM, para fins de interconexão para troca de tráfego telefônico com outras redes de telefonia, às áreas locais do STFC

Igualar a área local do SCM às áreas locais do STFC seria uma alteração possível na atual regulamentação sobre interconexão de redes para endereçar o risco de desequilíbrio no mercado de voz identificado como decorrente da atribuição de recursos de numeração para o SCM.

Assim, teria por vantagem fazer convergir as regras que incidem sobre os serviços que passarão a ter escopos sobrepostos, quais sejam, o STFC e o SCM, passando-se a exigir das prestadoras desse último serviço a disponibilização da infraestrutura destinada à interconexão para troca de tráfego telefônico em cada área local do STFC – a qual passaria a ser também a área local do SCM.

Todavia, como bem pontuado na AIR, tal alternativa implicaria, como desvantagem, a imposição, às prestadoras do SCM, de um custo desproporcional ao problema que se pretende resolver.

Alternativa C - Igualar a área local do SCM, para fins de interconexão para troca de tráfego telefônico com outras redes de telefonia, às áreas locais do SMP

Igualar a área local do SCM às áreas locais do SMP, que é a Área de Registro, também se colocou como uma alternativa capaz de solucionar o problema identificado, pois viabiliza uma maior convergência entre as regras incidentes sobre os serviços com mesmo escopo.

Consignou-se que tal alternativa imporia custos mais razoáveis e proporcionais ao problema que se pretende resolver, comparativamente às alternativas anteriores, pois envolveria a disponibilização de um POI/PPI em cada Área de Registro. Assim, considerando que há 67 Áreas de Registro no país, contraposto a um total de mais de 4 mil áreas locais do STFC, tal alternativa endereçaria a constatada necessidade de supressão do desbalanceamento entre as regras de disponibilidade de POI/PPI a incidirem sobre serviços substitutos sem com isso impor custos excessivos, sendo, portanto, mais vantajosa.

Além disso, nos termos da AIR, considerando, conforme se debateu no Tema 1 deste Relatório de AIR, que se estima, no longo prazo, após vencidas as questões legais e outras fora da competência da Anatel, o SCM e o SMP como os dois serviços de telecomunicações de interesse coletivo convergentes, o primeiro para serviços fixos e o segundo para serviços com mobilidade, é razoável pensar que as regras de interconexão, entrega de tráfego e disponibilidade de POI/PPI sejam alinhadas entre estes dois serviços.

Alternativa D - Manter as regras atuais afetas à remuneração pelo uso de redes do SCM, inclusive quando envolver troca de tráfego telefônico

As alternativas D, E e F foram propostas e analisadas como possíveis soluções para o desbalanceamento identificado nas regras que definem a remuneração das redes dos diferentes serviços cujo escopo pretende-se sobrepor, quais sejam, o STFC e o SCM.

Isso porque vigora a regra do bill&keep total no relacionamento entre prestadora de STFC na modalidade local, sendo que para o SCM a regra é a livre negociação entre partes.

Assim, a presente alternativa, calcada na manutenção das regras atuais afetas à remuneração das redes do SCM, em que pese apresente a vantagem relacionada à ausência de custos para sua implementação, não endereça o problema que se pretende solucionar, sendo passível de ser selecionada somente caso as demais alternativas se mostrem mais custosas.

Alternativa E - Implementar o bill&keep total entre o STFC na modalidade local e o SCM quando de interconexão para troca de tráfego telefônico, mantendo-se a liberdade para o estabelecimento de preço da remuneração pelo uso de rede do SCM na interconexão com as demais redes de telefonia

A Alternativa E propõe estender o bill&keep total hoje existente entre prestadoras do STFC na modalidade local também para os relacionamentos de interconexão envolvendo estas e prestadoras do SCM, com a manutenção da livre negociação nos relacionamentos de interconexão com as redes do SMP e do STFC Longa Distância.

A vantagem desta alternativa no âmbito do presente projeto está em promover uma maior convergência das regras que incidem sobre a exploração de serviços cuja convergência de finalidade e escopo se pretende viabilizar. 

Além disso, há que se considerar que a adoção do bill&keep total, proposta para o relacionamento de interconexão para troca de tráfego telefônico entre prestadoras do SCM e do STFC na modalidade local apresenta vantagens que vão além da convergência das regras entre os serviços, ao buscar conformar relações equilibradas e não predatórias à interconexão entre as redes, e estimular a competição no provimento dos serviços de voz, facilitando o acesso às redes, além de reduzir os custos de transação ao suprimir a necessidade de negociação em torno dos valores a serem pagos pelo uso das redes.

Já em relação aos valores de remuneração das redes do SCM no relacionamento com prestadoras do SMP ou do STFC Longa Distância, propôs-se a manutenção da livre negociação como regra, ao considerar que falhas mercadológicas que venham a surgir associadas a eventual poder de mercado na oferta de interconexão em rede fixa por alguma prestadora do SCM serão captadas pelas revisões periódicas do PGMC, ensejando a adoção de medidas assimétricas ex-ante. Assim, não se vislumbraria a necessidade de uma maior intervenção regulatória no presente momento.

Alternativa F - Implementar o bill&keep total entre o STFC na modalidade local e o SCM quando de interconexão para troca de tráfego telefônico, definindo também regras para o estabelecimento de preço da remuneração pelo uso de rede do SCM na interconexão com as demais redes de telefonia

A Alternativa F contempla, além da adoção do bill&keep total no relacionamento de interconexão entre STFC local e SCM para chamadas telefônicas, a definição dos preços para a interconexão entre as redes do SCM e as redes do SMP e do STFC Longa Distância. Assim, sob tal alternativa, passar-se-ia a normatizar sobre os valores de remuneração pelo uso de redes também daquelas prestadoras do SCM não pertencentes a grupos com PMS na oferta de interconexão para troca de tráfego telefônico.

A desvantagem de tal alternativa está relacionada a uma intervenção regulatória mais intrusiva sem o respaldo de evidências em torno de sua efetiva necessidade.

Conforme já exposto nesta Análise, os valores de remuneração pelo uso das redes do SCM de prestadoras não PMS são livremente pactuados entre as partes, e são devidos pela interconexão para troca de tráfego de dados, pois não há interconexão para troca de tráfego telefônico entre as prestadoras do SCM e prestadores de outros serviços de voz. 

Assim, ante a possibilidade de troca de tráfego telefônico envolvendo prestadoras do SCM, não se vislumbra, de antemão, a necessidade de impor regramento para os valores a serem praticados pelo uso das redes daquelas prestadoras de forma independente da possibilidade de exercício de dominância de mercado. Nessa toada, avaliou-se que as revisões periódicas do PGMC tendem a informar melhor ao órgão regulador sobre a pertinência ou não da definição de tais preços.

Assim, na AIR, consignou-se, como desvantagem associada a tal alternativa, que isso significaria impor medidas mais severas do que àquelas aplicáveis atualmente aos grupos econômicos não designados como detentores de PMS no mercado de atacado de interconexão em rede fixa, o que não parece fazer sentido. Ainda, significaria uma quebra no atual modelo regulatório de incentivo à competição, que estabelece medidas assimétricas frente ao poderio econômico de determinados grupos nos mercados de atacado onde atuam, vez que seriam impostas medidas mais intrusivas não frente ao poderio econômico, mas sim por conta do serviço de telecomunicações prestado (no caso, o SCM).

Assim, a análise de cada uma das alternativas regulatórias passíveis de adoção, sopesando-se os custos e benefícios associados a cada uma delas, ensejou a proposição, pela área técnica, da adoção das Alternativas C e E como a melhor forma de endereçar o risco de desequilíbrio do mercado de voz, notadamente para o STFC prestado na modalidade LDN, alternativas essas a serem operacionalizadas por meio de ajustes à regulamentação, conforme apontado na AIR, in verbis:

[...] (i) estabelecer que, para fins de interconexão de redes para troca de tráfego telefônico envolvendo redes do SCM, a área local a ser considerada para este serviço de telecomunicações coincide com as Áreas de Registro; (ii) estabelecer a obrigação, às prestadoras de SCM que desejarem se interconectar para troca de tráfego telefônico com outras redes, de disponibilizar ao menos um POI ou PPI em cada Área de Registro; e (iii) estabelecer que o modelo de bill&keep total também é aplicável à interconexão de redes para troca de tráfego telefônico entre redes do SCM e do STFC na modalidade Local.

Assim, finalizou-se, na AIR, o debate em torno dos impactos da atribuição de recursos de numeração para o SCM na regulamentação vigente, esclarecendo-se que a implementação de tais alternativas sugeridas será monitorada por meio das revisões periódicas do PGMC, capazes de captar eventuais impactos competitivos de sua adoção, bem como de informar se sua adoção foi exitosa na solução do problema identificado, endereçando sua solução na forma prevista naquele instrumento.

A PFE não vislumbrou óbices jurídicos relacionados a este subtema, tendo opinado nos seguintes termos em seu Parecer nº 460/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7414944):

66. A proposta, quanto ao ponto, foi fundamentada pelo corpo técnico da Agência, que avaliou as alternativas regulatórias pertinentes ao tema, não sendo vislumbrados óbices jurídicos quanto ao ponto.

Consigno, assim, minha concordância com as análises empreendidas no Relatório de AIR em torno do impacto da atribuição de recursos de numeração para o SCM sobre a regulamentação atualmente vigente, tendo somente alertado para (i) a caracterização da suspensão parcial dos serviços contida no art. 92 do RGC, devendo incluir o SCM no inciso I, que versa sobre suspensão parcial de serviços de voz; e (ii) os direitos previstos para consumidores do STFC e do SMP no art. 94 do RGC, não previstos, na regulamentação atual, para consumidores do SCM que venham a realizar chamadas telefônicas, devendo-se conferir isonomia nos direitos dos consumidores de serviços com escopo e finalidade sobrepostos mediante a inclusão do SCM no caput do art. 94.

Já em relação ao risco identificado, de desequilíbrio no mercado de voz, entendo que as alternativas sugeridas parecem mitiga-lo adequadamente, sem com isso impor custos irrazoáveis para as prestadoras dos serviços.

Considero que a solução proposta endereça de forma adequada a convergência das regras que incidem sobre a exploração dos diferentes serviços, os quais se pretende consolidar, definindo-se regras mais isonômicas para interconexão para troca de tráfego telefônico e remuneração pelo uso das redes, não merecendo qualquer reparo de minha parte. 

Assim, para a operacionalização das alternativas escolhidas, têm-se as seguintes alterações de regras sugeridas:

Igualar a área local do SCM, para fins de interconexão para troca de tráfego telefônico com outras redes de telefonia, às áreas locais do SMP: art. 6º da Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649, que altera o art. 10 do RGI;

Implementar o bill&keep total entre o STFC na modalidade local e o SCM quando da interconexão para troca de tráfego telefônico, mantendo-se a liberdade para o estabelecimento de preço da remuneração pelo uso de rede do SCM na interconexão com as demais redes de telefonia: art. 7º da Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649, que altera o art. 15 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012;

caracterização da suspensão parcial dos serviços contida no art. 92 do RGC, devendo incluir o SCM no inciso I, que versa sobre suspensão parcial de serviços de voz: art. 8º da Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649, que altera o inciso I do art. 92 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014;

os direitos previstos para consumidores do STFC e do SMP no art. 94 do RGC, não previstos, na regulamentação atual, para consumidores do SCM que venham a realizar chamadas telefônicas, devendo-se conferir isonomia nos direitos dos consumidores de serviços com escopo e finalidade sobrepostos: art. 9º da Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649, que altera o caput do art. 94 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.

Subtema 2.2: Revisão das regras de interconexão/remuneração do SMGS com demais serviços de voz, frente à destinação de numeração pública para o serviço

O presente subtema buscou avaliar, de modo semelhante ao que foi feito no subtema 2.1, os impactos, na regulamentação, que decorram da destinação de numeração nacional para o Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário (SMGS).

No âmbito do projeto que tratou da reavaliação da regulamentação de numeração de serviços de telecomunicações, objeto dos autos do Processo nº 53500.059950/2017-22, cuja aprovação final consubstanciou-se no Acórdão nº 68, de 15 de março último, restou definida a alternativa regulatória calcada em “estabelecer Plano de Numeração específico para o SMGS” como aquela que apresentou melhores resultados, após o cotejo das vantagens e desvantagens a ela associadas, e como aquela que já alinha a regulamentação no sentido da convergência dos serviços, perseguida no âmbito do presente projeto.

Pois bem. A avaliação que se faz no presente subtema é em torno de eventuais impactos sobre a regulamentação atual que decorram daquela decisão, qual seja, de estabelecer numeração nacional, no formato da recomendação E.164 da UIT, ao SMGS.

Assim, seguindo a mesma linha do subtema 2.1, a avaliação foi realizada para cada temática objeto de regulamentação da Agência:

Passo, assim, a expor as análises empreendidas para cada uma das temáticas.

a) Definição do serviço e regras gerais de sua prestação

O Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário (SMGS) é regido pela Norma nº 16, de 1997, aprovada pela Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações, a qual se propõe substituir, contemplando-a no novo Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações.

Tanto a definição do serviço, quanto as regras gerais de sua prestação, constam definidas em referida Norma. Vejamos o que dispõe a AIR sobre este tema (SEI nº 6703169, p. 100):

O item 4.1, alínea "a", da Norma define o SMGS como: "serviço público-restrito móvel por satélite, de âmbito interior e internacional, que utiliza como suporte Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélites Não-Geoestacionários cujas estações de acesso são interligadas a redes terrestres, fixas ou móveis."

Ainda no item 4.1, a alínea "b" traz a definição de Estação de SMGS (Terminal SMGS), qual seja: "Estação de Assinante do SMGS que pode acessar uma rede de satélites não-geoestacionários e operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado."

Por sua vez, o item 7 da Norma trata da exploração do serviço, estabelecendo que ao assinante do serviço é permitido receber e originar chamadas telefônicas em qualquer ponto da área de cobertura definida pelo prestador de SMGS, podendo, ainda, realizar chamadas para assinantes de outros serviços, nos seguintes termos:

7.1. Deve ser permitido ao Assinante que a Estação de SMGS por ele utilizada receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto da área de cobertura definidas pelo Prestador de SMGS, chamadas telefônicas de e para qualquer outro Assinante do SMGS, podendo ainda realizar chamadas para Assinante do Serviço Telefônico Público e do Serviço Móvel Celular.

7.1.1. A Permissionária de SMGS deve assegurar o acesso gratuito dos seus Assinantes aos serviços de emergência disponíveis no Serviço Telefônico Público.

Embora não explicitamente mencionado na Norma em questão, a área de prestação do serviço pode abarcar todo o território nacional, dadas as caraterísticas da tecnologia utilizada.

Ademais, considerando que o SMGS é um serviço móvel de interesse coletivo (conforme dispõe o Ato nº 3833/2013), ele deve estar alinhado às premissas do art. 17 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, que estabelece no seu parágrafo único que “os serviços de interesse coletivo estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração atenda aos interesses da coletividade”.

Por fim, reforçamos que a regulamentação do SMGS se encontra em processo de consolidação e revisão no presente projeto, conforme os demais temas deste relatório de AIR.

Portanto, esclareceu-se que a regulamentação do SMGS é objeto de revisão no âmbito do presente projeto, de modo que eventuais impactos sobre a temática relacionada à definição do serviço e respectivas regras gerais já estão sendo acomodados.

b) Direito dos consumidores e qualidade dos serviços 

Em linha com a análise elaborada para o subtema 2.1, também neste subtema não foram vislumbrados impactos sobre a regulamentação da Agência nos temas relacionados aos direitos dos consumidores e à qualidade dos serviços.

A regulamentação editada pela Anatel nesses temas, notadamente o RGC e o RQUAL, não contemplam o SMGS, pois têm seu foco nos principais serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quais sejam, o SMP, STFC, SCM e Serviços de Televisão por Assinatura - serviços com maior demanda e interesse da sociedade. 

Além disso, tal regulamentação, conforme já abordado no subtema 2.1, já expressa a estratégia da Anatel, no sentido de estabelecer obrigações diferenciadas não por serviços de telecomunicações, mas pelo porte das respectivas prestadoras. Considerando que as atuais prestadoras do SMGS enquadram-se na condição de Prestadoras de Pequeno Porte, conforme declarado no Ato nº 6.539, de 18 de outubro de 2019 (SEI nº 4773304), não se vislumbram impactos imediatos na regulamentação acerca dessas temáticas.

Concordo com os termos da AIR, inclusive quanto ao fato de que, caso se observe a necessidade de regulação desse serviço de forma mais específica, isso poderá ocorrer ex-post, por meio da revisão da regulamentação setorial.

c) Promoção da competição e estabelecimento de assimetrias 

Sobre este tema, também não foram vislumbrados impactos que decorram da atribuição de recursos de numeração nacional ao SMGS.

Em linha com as análises elaboradas no subtema 2.1, avaliou-se que a principal regulamentação da Anatel sobre este tema é o PGMC, no âmbito do qual, periodicamente, são realizadas análises competitivas dos mercados de varejo e dos mercados de atacado associados, sendo o ferramental nele previsto apto a captar eventual necessidade de atuação regulatória ante o surgimento de falhas de mercado no provimento do serviço. Nos termos da AIR (SEI nº 6703169, p. 101):

No que diz respeito às medidas de promoção da competição, as ações regulatórias da Anatel têm estabelecido assimetrias baseadas em poder mercado e conforme o porte do prestador. Essas medidas assimétricas podem ser estabelecidas nos mercados de atacado, conforme o Poder de Mercado Significativo – PMS dos grupos econômicos, ou diretamente nos mercados de varejo, aos grupos econômicos denominados Prestadores de Pequeno Porte – PPP. Com relação a esse ponto, as considerações citadas no Subtema 2.1 deste relatório também valem para o presente caso. Assim, apenas destaca-se que:

a) os mercados de atacado do PGMC não são impactados pela destinação de recursos de numeração nacional UIT E.164 ao SMGS;

b) a destinação de recursos de numeração nacional pode (em tese) afetar a definição do mercado de varejo de serviços de voz, que atualmente só considera o STFC e o SMP, e consequentemente a categorização competitiva nos municípios para este mercado. Entretanto, salienta-se que esta situação deve ser (caso necessário) endereçada na revisão periódica do PGMC, não se vislumbrando maiores impactos neste momento. Por ser um serviço de natureza complementar, os impactos das operações do SMGS no mercado de voz tendem a ser pouco significativas, quando comparadas às dos demais serviços de interesse coletivo. Ressalta-se, novamente, que pelo disposto no Ato nº 6.539, de 18 de outubro de 2019 (SEI nº 4773304), as prestadoras de SMGS se enquadram na condição de PPP.

c) Interconexão de redes

Em relação à interconexão envolvendo acessos do SMGS, há previsão, na Norma nº 16, de 1997, de que toda chamada encaminhada para o serviço deverá ser realizada mediante o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) na modalidade Longa Distância Internacional e que as chamadas originárias no serviço e destinadas a um código brasileiro poderão ser encaminhadas mediante interconexão com o STFC na modalidade Longa Distância Nacional nos casos em que a estação móvel do SMGS estiver localizada em território nacional.

Tal comando, conforme proposta da área técnica, estaria sendo trazido para o novo Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, no art. 183 do anexo à Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 7417495), restando devidamente definidas as balizas para que as redes do SMGS se interconectem com as outras redes públicas de telefonia, não havendo necessidade de estabelecimento ex-ante de outras condições.

Além disso, conforme pontua a AIR, caso se observem problemas concorrenciais com a implementação de um plano de numeração específico ao SMGS, estes poderão ser tratados de maneira ex-post pela Agência, em sede de resoluções de conflitos, ou ex-ante, na revisão periódica do PGMC.

Vale registrar, por oportuno, que a AIR, em razão de ter sido elaborada antes da aprovação final do projeto referente à reavaliação da regulamentação de numeração de serviços de telecomunicações, trouxe o alerta sobre a possibilidade de alteração da avaliação do impacto da numeração do SMGS sobre a regulamentação em temas como interconexão e remuneração de redes, a depender do resultado daquele projeto.

Sobre este ponto, de fato, a Resolução nº 750, de 2022, publicada em 15 de março de 2022 em decorrência da conclusão do projeto de reavaliação da regulamentação de numeração de serviços de telecomunicações, substituiu os itens 7.1, 7.2 e 7.3 da Norma nº 16, de 1997, nos termos de seu art. 5º, cujos termos reproduzo a seguir:

Resolução nº 750, de 2022

Art. 5º Substituir os itens 7.17.2 e 7.3, incluindo seus subitens, da Norma nº 16/97 – Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário (SMGS), aprovada pela Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das Comunicações, pelas disposições do presente artigo:

7.1 Deve ser permitido ao Assinante que a Estação de SMGS por ele utilizada receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto da área de cobertura definida pelo prestador de SMGS, chamadas telefônicas de e para qualquer outro Assinante de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

7.1.1 As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao SMGS devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas de sincronismo, sinalização, numeração, comutação e encaminhamento, entre outras, possam prover interoperabilidade com as redes de STFC, de SMP e demais redes de serviços de telecomunicações, observado o disposto na regulamentação.

7.2 Na prestação do SMGS no Brasil poderão ser utilizados os códigos destinados em Plano de Numeração brasileiro, pela Anatel, ou os códigos para os sistemas móveis globais designados pela União Internacional de Telecomunicações - UIT.

7.2.1 No uso de códigos designados pela UIT deverá ser observada a regulamentação brasileira.

7.3 A remuneração pelo uso das redes deve ser pactuada entre as prestadoras, observado o disposto no art. 152 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT e na regulamentação.

7.3.1 O encaminhamento de chamadas de Longa Distância observará os mesmos condicionamentos estabelecidos para o Serviço Móvel Pessoal – SMP.

 Para os endereçamentos propostos no âmbito do presente projeto, de simplificação regulatória, as alterações empreendidas no regramento acerca de interconexão e remuneração de redes do SMGS pelo art. 5º da Resolução nº 750, de 2022, já endereçam de maneira satisfatória a necessidade de harmonização das regras desse serviço àquelas que incidem sobre os demais serviços de telecomunicações, notadamente o SMP, o serviço móvel convergente, conforme abordado no Tema 1. 

Isso porque as regras de interconexão atinentes ao SMGS que valiam antes de mencionada alteração indicavam que a interconexão desse serviço com os demais serviços de telefonia pública se viabilizaria por meio da interconexão com as redes do STFC Longa Distância. Ora, se o propósito último do projeto de simplificação regulatória é criar condições para a consolidação dos serviços, o ideal é que o regramento contemple o cenário almejado, não fazendo referência a um serviço em específico ao tratar de interconexão. 

Tal incongruência restou devidamente afastada diante da alteração das regras promovida pela Resolução nº 750, de 2022, quando se definiu que as redes de telecomunicações e plataformas associadas ao SMGS devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas de sincronismo, sinalização, numeração, comutação e encaminhamento, entre outras, possam prover interoperabilidade com as redes de STFC, de SMP e demais redes de serviços de telecomunicações, observado o disposto na regulamentação.

Pelo exposto, é possível concluir que não há qualquer impacto sobre o regramento afeto à interconexão do SMGS que decorra da atribuição de numeração nacional para o serviço.

Em razão de ter ocorrido a substituição dos itens 7.1, 7.2 e 7.3 da Norma nº 16, de 1997, em momento posterior à conclusão da proposta submetida para apreciação do Conselho Diretor pela área técnica, registro a necessidade de atualização do que seria o art. 183 do anexo à Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 6703174), para o qual foram deslocadas as regras de referida Norma. Em minha proposta, trata-se do art. 252 do anexo à Minuta de Resolução MM (SEI nº 8476649).

c) Preços e remuneração pelo uso de redes

Em relação aos preços, da mesma forma como fora feito no subtema 2.1, a análise se deu de forma segmentada entre aspectos de varejo e de atacado, este último contemplando os valores de remuneração pelo uso das redes, não tendo sido vislumbrados quaisquer impactos que demandem a alteração das regras atualmente vigentes. Nos termos da AIR, in verbis:

A análise quanto aos preços deve ser segmentada entre os aspectos de varejo e os de atacado. No varejo, sendo serviço de telecomunicações prestado em regime privado, nos termos do artigo 129 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT os preços são livres, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria. Assim, as condições de preço devem ser informadas adequadamente aos consumidores antes da contratação e nos Planos de Serviço. Por consequência, não há que se falar em impactos, sob este aspecto, decorrentes da destinação de recursos de numeração nacional, no formato UIT E.164, ao SMGS.

No atacado a situação de liberdade é semelhante, diferentemente do que ocorre para o STFC, o SMP e o SME, que possuem regulamentação específica sobre remuneração do uso das respectivas redes. Como no PGMC não há mercados para a terminação de chamadas telefônicas em redes do SMGS (e, por consequência, não há medidas assimétricas de controle de preços), a liberdade de negociação entre as partes é regra. Nesse sentido, a Anatel pode atuar de maneira ex post, em sede de resoluções de conflitos, ou ex ante, na revisão periódica do PGMC. Por enquanto, não se vislumbram razões para que a Agência imponha ex ante alguma medida concorrencial mais incisiva.

De fato, não são vislumbrados impactos que demandem a alteração das regras relacionadas à remuneração de redes do SMGS.

Em relação ao alerta trazido na AIR sobre a possibilidade de alteração de suas conclusões a depender da aprovação final concernente à reavaliação da regulamentação de numeração de serviços (item 14 da Agenda Regulatória 2021-2022), da mesma forma como ocorrera em relação à temática de interconexão, a Resolução nº 750, de 2022, alterou os itens 7.1, 7.2 e 7.3 da Norma nº 16, de 1997, tendo-se definido, no item 7.3, que a remuneração pelo uso das redes deve ser pactuada entre as prestadoras, observado o disposto no art. 152 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT e na regulamentação

Entendo que tal alteração, ao dispor que a remuneração pelo uso das redes deve ser livremente pactuada entre as prestadoras, e que o encaminhamento de chamadas de Longa Distância observará os mesmos condicionamentos estabelecidos para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, parece medida suficiente para afastar eventual impacto decorrente da atribuição de numeração nacional para o SMGS, já se promovendo a convergência das regras desse serviço às daquele com o qual se pretende consolidar, o SMP.

Assim, é de se admitir que, até que se verifique, com base nas evidências obtidas no âmbito das revisões periódicas do PGMC, eventual necessidade de alteração das regras de remuneração das redes do SMGS, a Anatel poderá atuar de maneira ex-post, em sede de resoluções de conflitos, não havendo, neste momento, quaisquer elementos capazes de ensejar sua alteração.

Da mesma forma que expus sobre o tema interconexão, em razão de ter ocorrido a substituição dos itens 7.1, 7.2 e 7.3 da Norma nº 16, de 1997, em momento posterior à conclusão da proposta submetida para apreciação do Conselho Diretor pela área técnica, registro a necessidade de atualização do que seria o art. 183 do anexo à Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 6703174), para o qual foram deslocadas as regras de referida Norma. Em minha proposta, trata-se do art. 253 do anexo à Minuta de Resolução MM (SEI nº 8476649).

d) Recursos à prestação (certificação, espectro, outorga e licenciamento de estações)

Considerando que a regulamentação sobre os diversos recursos à prestação foi editada recentemente pela Anatel e é bastante convergente, não foram vislumbrados impactos sobre tal temática decorrente da destinação de recursos de numeração nacional ao SMGS. Nos termos da AIR:

A regulamentação de certificação e homologação foi recentemente revista pela Anatel por meio da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que publicou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações. Como se trata de uma temática transversal aos diversos serviços de telecomunicações, a destinação de recursos de numeração nacional ao SMGS não traz impactos diretos sobre esta questão. Caso isso demande o estabelecimento de requisitos de certificação e homologação diferenciados, pelo novo uso que se poderá fazer do serviço e, consequentemente, dos equipamentos, esses poderão ser estabelecidos pela Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação, conforme mandato dado pelo normativo supracitado.

Sobre a outorga de serviços, também recentemente a regulamentação da Agência sobre esta temática foi reeditada e consolidada, com a publicação do Regulamento Geral de Outorgas – RGO, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020. Para o licenciamento de estações o mesmo aconteceu com a publicação do Regulamento Geral de Licenciamento – RGL, aprovado pela Resolução nº 719, de mesma data. Aqui também os normativos são convergentes para os diversos serviços de telecomunicações, não se vislumbrando impactos nestas questões da destinação de recursos de numeração nacional ao SMGS.

O mesmo vale para o espectro, cuja atribuição e destinação das faixas de radiofrequências aos diversos serviços de telecomunicações está prevista no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), aprovado pela Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, e que também passa por revisão periódica dentro da Agenda Regulatória da Agência.

Assim, após apresentar a avaliação de cada uma das temáticas objeto de regulamentação pela Agência, concluiu-se, no âmbito do subtema 2.2, pela inexistência de quaisquer problemas que decorram da destinação de recursos de numeração nacional para o SMGS, não tendo sido necessário, portanto, levantar alternativas regulatórias para este subtema.

A PFE, ao analisar este ponto em seu Parecer nº 460/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7414944), considerou devidamente fundamentada a ausência de revisão regulatória nesta oportunidade.

Concordo com os termos da AIR, quanto a não vislumbrar impactos, do ponto de vista da regulamentação atual, que decorram da atribuição de numeração nacional para o SMGS, notadamente à luz das alterações promovidas pela Resolução nº 750, de 2022, em seu art. 5º, sendo as regras já bastante convergentes.

Subtema 2.3: Serviços de telecomunicações e o provimento de conexão à internet fixa

A conexão à internet, nos termos do art. 4º, V, do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 2013, e nos termos do art. 4º, IV, do Regulamento do SLP, aprovado pela Resolução nº 617, de 2013,  é a "habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP".

O presente tema possui duas vertentes: (i) o provimento de conexão à internet fixa com base no SCM; e (ii) o provimento de conexão à internet fixa com base no SLP.

Do provimento de conexão à internet fixa com base no SCM

A conexão à internet na banda larga fixa, ou é componente da prestação do SCM ou é provida em separado, como um Serviço de Valor Adicionado - SVA, regido pela Norma nº 4, de 1995, aprovada pela Portaria nº 148, de 1995.  

Essa possibilidade, no mesmo arcabouço regulamentar, de formas distintas de conexão à internet, segundo a AIR, gera incertezas e questionamentos, uma vez que a natureza tributária das duas formas de conexão à internet é diferente na legislação brasileira. Enquanto sobre serviços de telecomunicações incide ICMS e taxas setoriais, sobre SVA incide ISS.

Isso gera uma disputa entre esses órgãos arrecadadores e os prestadores que adotam o formato SCM + SVA para uma definição da divisão percentual entre serviço de telecomunicações e SVA. Tal disputa afeta diretamente a Anatel enquanto responsável pela arrecadação de tributos setoriais que recaem apenas sobre a parcela "serviço de telecomunicações".

Além disso, a AIR também alerta para o impacto da Norma nº 4 em um cenário de consolidação dos serviços de telecomunicações, sendo natural analisar a consolidação da Norma com este(s) novo(s) serviço(s).

Durante a tomada de subsídios, o tema, segundo a AIR, foi um dos que mais recebeu contribuições, mas não houve consenso, sendo possível dividi-las em duas frentes, conforme transcrevo:

(i) O primeiro grupo, em geral composto pelas prestadoras com grande poder de mercado, entidades de governo (incluindo o Ministério da Economia) e OCDE, entende não ser mais adequada a aplicação da Norma nº 4/1995 no sentido de permitir, a critério do prestador, que parte da conexão à internet seja feita por meio de SVA, uma vez que isso geraria vantagens tributárias e competitivas para somente uma parcela das prestadoras e, por consequência, tratamento não isonômico;

(ii) um segundo grupo, composto em geral de prestadoras de pequeno porte e entidades da sociedade civil ligadas à internet, é a favor de manter o status quo, alegando, inclusive, que a alteração/revogação da Norma nº 4/1995 poderia ir de encontro aos conceitos do Marco Civil da Internet – MCI (aprovado pela Lei nº 12.965/2014), impactaria a viabilidade financeira de uma parcela dos prestadores e fugiria do escopo da Anatel

Sobre as contribuições, a área técnica apresentou, em síntese, os seguintes esclarecimentos:

o art. 214, I, da LGT, atribui à Anatel a competência para rever a Norma nº 4, de 1995, ao estabelecer que “os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei”;

a conexão à internet da banda larga móvel (SMP) é feita somente por meio do próprio serviço e inexiste dúvida ou discussão de que tal arranjo iria de encontro ao MCI ou que a Agência estaria regulando a “internet”. Sendo assim, eventual substituição da Norma nº 4 estaria, na prática, apenas igualando cenários de prestação entre SCM e SMP, simplificando a regulamentação do tema, sem adentrar no modelo de governança de internet estabelecido no Decreto nº 4.829, de 2003 e consolidado pelo MCI;

sobre o fato de que a substituição da Norma nº 4 poderia afetar a viabilidade econômica de algumas prestadoras, ainda que se trate de um argumento relevante, não houve comprovação de tal efeito, de forma que com as informações disponíveis, não é possível para a Anatel mensurar o real impacto da medida.

Do provimento de conexão à internet fixa com base no SLP

O SLP, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 617, de 2013, é um serviço de telecomunicações, de interesse restrito, explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, e que abrange múltiplas aplicações, dentre elas comunicação de dados, de sinais de vídeo e áudio, entre outros.

O parágrafo único do art. 18 de mencionado diploma normativo estabelece o que segue:

Art. 18. [...]

Parágrafo único. As redes de suporte ao SLP de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Governo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, assim como de entidades sem fins lucrativos, poderão disponibilizar conexão à Internet.

Ainda, o artigo 19 do mesmo Regulamento veda a interconexão entre redes de suporte ao SLP e redes de suporte a serviço de interesse coletivo, estabelecendo que a interligação com outras redes deve ocorrer em caráter de acesso de usuário.

Tais disposições têm gerado dúvidas se uma rede de SLP de um ente privado poderia conferir acesso à Internet ou se somente as redes SLP de entes públicos poderiam fazê-lo.

A AIR enumera os argumentos da corrente que defende que qualquer prestadora de SLP pode prover acesso à Internet e da corrente que defende que somente entes públicos podem prover acesso à Internet com autorização de SLP, como segue:

A visão de que qualquer prestadora de SLP pode prover acesso à Internet é suportada pelos seguintes argumentos:

▪ Não há vedação para tráfego de dados oriundos ou destinados a outras redes, desde que a interligação com essas outras redes ocorra em caráter de acesso de usuário;

▪ Ao contratar o acesso a outras redes na condição de usuário, em particular redes do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), principal serviço para acesso fixo à Internet, a prestadora de SLP corresponde a uma empresa qualquer que contrata acesso à Internet e o disponibiliza para seus funcionários;

▪ Conexão à Internet é definida no artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do SLP como a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP; assim, ao estabelecer que entes públicos podem prover conexão à Internet, não se está excluindo que prestadoras privadas de SLP disponibilizem acesso à Internet, mas sim se está permitindo que as prestadoras públicas do serviço, além de viabilizar o tráfego de dados, também se atribuam ou autentiquem endereços IP.

De outro lado, a visão de que somente entes públicos podem prover acesso à Internet com autorização de SLP é suportada pelos seguintes argumentos:

▪ Não há autorização expressa para tráfego de dados oriundos ou destinados a outras redes;

▪ Ainda que a interligação com outras redes possa ocorrer em caráter de acesso de usuário, o propósito do SLP é permitir comunicação entre usuários do serviço;

▪ A Internet é uma rede pública e somente deveria ser acessada por outras redes públicas, mediante o instituto da interconexão.

É certo que o SLP se mostra o modelo adequado de negócios para muitas entidades privadas, como cooperativas e associações do condomínio, de forma que seria interessante para elas poder entregar a conexão à internet aos seus participantes sem que isso seja caracterizado revenda de serviços. Em caso de entendimento diverso, ou seja, caso se entenda que a conexão à internet por entes privados não é possível, a AIR aponta que seria interessante apresentar uma solução alternativa para esse nicho de mercado. 

De uma forma ou de outra, é imperioso que a regulamentação seja mais clara sobre quem pode permitir a oferta de conexão à internet, se atentando, a depender da escolha, de não se retirar o interesse na autorização do SCM, a qual é propícia para provimento de acesso à internet para o público em geral.

Feita essa breve introdução, as alternativas analisadas apresentam o seguinte contexto:

Subtema 2.3: Serviços de telecomunicações e o provimento de conexão à internet fixa

Problema

Identifica-se desalinhamento no atual arcabouço normativo quanto à classificação da conexão da internet como um serviço de telecomunicações e/ou como um serviço de valor adicionado, bem como falta de clareza sobre quais serviços de telecomunicações podem permitir a conexão de seus usuários à internet e em que contextos.

Objetivos

Racionalizar e conferir maior consistência à regulamentação correlata ao tema, sanando as dúvidas quanto à natureza do provimento de conexão à internet, eliminando possíveis sobreposições e definindo claramente em que contexto os serviços de telecomunicações podem admitir acesso à internet.

Alternativas

Alternativa A – Manter o cenário atual;

Alternativa B – Substituir a Norma nº 4/1995;

Alternativa C – Incentivar as fazendas públicas a reduzirem a diferença tributária entre Serviços de telecomunicações e SVAs;

Alternativa D – Definir os limites do serviço de telecomunicação e do SVA no provimento de conexão à internet;

Alternativa E – Clarificar a regulamentação no sentido de que qualquer prestadora de SLP pode prover acesso à Internet;

Alternativa F – Alterar a regulamentação para que somente entes públicos possam prover acesso à Internet com autorização de SLP.

Passo a tratar as alternativas para o tema.

Alternativa A – Manter o cenário atual

A vantagem da presente alternativa, para o SCM, consiste no menor impacto tributário quando uma empresa que entregue conexão à internet o faça mediante a combinação de um SCM e um SVA.

Como desvantagens, a AIR apontou a perpetuação de incertezas, gerando questionamentos jurídicos sobre a incidência tributária, a manutenção da diferença entre o provimento do acesso à internet em serviços fixos e móveis, o que seria contrário à premissa do projeto de simplificação regulatória e à diretriz de consolidação endereçada no Decreto nº 10.139, de 2019.

Com relação ao SLP, a AIR cita como desvantagem "a permanência de dúvidas e interpretações equivocadas da regulamentação, que podem estar limitando o potencial do serviço quando do provimento de conexão à internet para um grupo determinado", indo de encontro ao debate desenvolvido no Tema 1 que indicou o SLP como o serviço mais convergente para o interesse restrito.

Alternativa B – Substituir a Norma nº 4/1995

A presente alterativa analisa a substituição da Norma nº 4, de 1995, eliminando a figura do provedor de conexão à internet (PSCI). Nesse caso, a conexão seria provida exclusivamente por meio de um serviço de telecomunicações.

Como vantagem, apontou-se a desnecessidade de qualquer adaptação na regulamentação do SCM, bem como o fato de praticamente todas as empresas que adotam o arranjo previsto na Norma nº 4, de 1995, já possuírem autorização (ou cadastro na Anatel, quando dispensadas de autorização) para prestação do SCM.

Outra vantagem apontada na AIR é a eliminação das disputas judiciais, a simplificação do processo de fiscalização e arrecadação das fazendas estaduais e da Anatel, além de a alternativa estar alinhada com as premissas de simplificação e coerência regulatória e com as recomendações exaradas pela OCDE.

A alternativa também teria como vantagem um possível aumento de arrecadação de tributos setoriais. Todavia, essa vantagem também se revela como desvantagem, vez que poderia aumentar o ônus tributário para os prestadores que adotam esse modelo de negócios, culminando no repasse desse tributo para o usuário final do serviço. Dessa forma, a AIR sugere que na hipótese de adoção da presente alternativa, seja definido um prazo para que a alteração entre em vigor que permita, às prestadoras, se adequar para suportar possíveis incrementos na carga tributária.

Alternativa C – Incentivar as fazendas públicas a reduzirem a diferença tributária entre Serviços de telecomunicações e SVAs

Trata-se de um compromisso da Anatel em tentar estreitar a interação com as fazendas públicas buscando incentivar a redução tributária entre os serviços de telecomunicações e SVAs. 

A AIR relata haver convênios entre alguns entes federados e as prestadoras, em que se reduziu o ICMS para acesso à internet e, em contrapartida, as prestadoras passaram a enquadrar como telecomunicações a totalidade dos produtos que ofertavam, levando a uma redução de disputas judiciais.

Eventual equalização tributária faria com que o impacto financeiro com a substituição da Norma nº 4, de 1995, deixasse de existir. Contudo, ainda restaria não observada a recomendação da OCDE de se buscar uma reforma fundamental da estrutura da tributação indireta, reduzindo distorções causadas pelo atual tratamento dado aos serviços de telecomunicações.

Ademais, a principal desvantagem da alternativa consiste na impossibilidade de a Anatel implementar ou garantir qualquer implementação dessa alternativa ou mesmo que se consiga um consenso em todos os entes federativos.

Alternativa D – Definir os limites do serviço de telecomunicação e do SVA no provimento de conexão à internet

A presente alternativa trabalha com a hipótese de manutenção das regras hoje existentes, definindo na norma os limites de cada componente (SCM e SVA) no provimento da conexão à Internet.

As vantagens de se elaborar um critério objetivo para essa divisão é que auxiliaria nas disputas tributárias sobre o tema, mantendo-se o nível de tributação hoje aplicável a uma empresa que oferte conexão à internet por meio da combinação do SCM com SVA.

Como desvantagens, a AIR sustenta que seria mantido o tratamento distinto entre os dois serviços, SCM e SVA, implicando em incidências tributárias também distintas. 

Destaca-se, ainda, na AIR, a desvantagem relacionada à complexidade de se definir os limites entre os dois componentes, serviço de telecomunicações e SVA, dados os avanços tecnológicos nas redes de telecomunicações. 

Alternativa E – Clarificar a regulamentação no sentido de que qualquer prestadora de SLP pode prover acesso à Internet

A alternativa refere-se ao tratamento a ser dado ao SLP e propõe meros ajustes redacionais na regulamentação para deixar claro que qualquer prestadora de SLP pode prover acesso à internet.

A proposta mantém a lógica da Resolução nº 617, de auxiliar a implantação de redes de telecomunicações de porte reduzido para atendimento a nichos de mercado e elimina interpretações no sentido de que o provimento do acesso à internet só é admitido por prestadora que seja ente público.

A desvantagem, segundo a AIR, consiste na permanência de possibilidades de conexão à internet por meio de outorgas distintas (SCM, SLP e SMP), o que é mitigado pelo fato de que a escolha do serviço depende do público-alvo que se deseja atender. De toda forma, a alternativa se mostra coerente com o debate promovido no Tema 1 acerca de cenários de convergência dos serviços.

Alternativa F – Alterar a regulamentação para que somente entes públicos possam prover acesso à Internet com autorização de SLP

Ao contrário da alternativa anterior, a presente opção propõe ajustes redacionais na regulamentação para deixar claro que somente entes públicos podem prover acesso à Internet com autorização de SLP.

A AIR descreve como vantagem o que segue:

Como vantagem, tem-se a eliminação da possibilidade de provimento de conexão à internet por entes privados por meio de outorgas distintas (SLP, SCM e SMP), sendo que após a mudança somente o SCM e o SMP seriam capazes de tal finalidade. Contudo, em face de restrições que serão melhor exploradas no subtema 2.5 deste Relatório, haveria que se manter a possibilidade de provimento de conexão à internet por meio de SLP para a administração pública, o que criaria um tratamento diferenciado dentro do próprio serviço baseada no detentor da outorga e, assim, além de afrontar o princípio da isonomia, ainda se mostraria contrário ao ideário de simplificação de serviços buscado nesta iniciativa.

Como desvantagem, haveria a necessidade de descrever como entes privados devem proceder para entregar conexão à internet aos seus associados. Da mesma forma, conforme exposto na AIR, "haveria a necessidade de definir como as empresas que não tem a exploração de serviços de telecomunicações como negócio, a exemplo de companhias petrolíferas, de mineração, de energia elétrica, entre outras, que somente adquirem as outorgas para proverem conexão à internet como atividades-meio (dentro de plataformas petrolíferas, minas, barragens, entre outros) deveriam proceder, vez que se forem obrigadas a obter autorização de SCM deverão prover o serviço de telecomunicações a qualquer interessado na área de prestação, considerando tratar-se de serviço de interesse coletivo".

Após análise das vantagens e desvantagens de cada alternativa, a AIR observou que, para sanar a questão relativa à prestação da internet por meio de SCM/SVA, a combinação das alternativas B (substituir a Norma nº 4, de 1995) e C (incentivar as fazendas públicas a reduzirem a diferença tributária entre os serviços de telecomunicações e SVAs) se mostraria mais adequada, gerando simplificação regulatória.

Em relação ao provimento de conexão à internet por meio do SLP, entendeu-se que a melhor opção é a alternativa E (clarificar a regulamentação no sentido de que qualquer prestadora de SLP pode prover acesso à internet), considerando os benefícios que tal medida pode trazer para a sociedade e que a regulamentação já permite tal arranjo.

A operacionalização das alternativas se daria com a substituição da Norma nº 4, de 1995, estabelecendo uma vacatio para que empresas afetadas por uma mudança na carga tributária se adequem.

Também seria promovida adequação redacional nos regulamentos atuais. Nesse caso, a AIR destacou que as alterações levariam em consideração que o cenário de conexão à internet por meio de linha discada, feita no âmbito do STFC, ainda é possível.

Por fim, mencionou-se que poderiam ser realizadas inclusões em cartilhas da Anatel para conferir ainda maior clareza à temática.

Quanto ao SLP, o acompanhamento se dará por meio da quantidade de empresas autorizadas ou dispensadas de autorização (seu crescimento ou redução).

Sobre o tema, a PFE, no Parecer nº 460/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7414944), não teceu comentários sobre o mérito da proposta, constatando que a iniciativa "encontra amparo nas premissas de simplificação e consistência regulatória, conferindo maior transparência e segurança jurídica ao regulado, não caracterizando ofensa, ademais, ao Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965/2014".

A meu ver, as alternativas que buscam endereçar o problema da dualidade do provimento de conexão à internet na banda larga fixa não são perfeitas, mas são as alternativas vislumbradas, nessa ocasião, como possíveis. 

Entendo que a proposta da área técnica para este subtema, especificamente em relação à escolha da Alternativa B, pode produzir um impacto em medida não devidamente mensurada, notadamente considerando o momento atual.

É de conhecimento desta Agência que as prestadoras de pequeno porte (PPPs) do SCM respondem por quase 50% dos acessos desse serviço no Brasil, e que muitas delas apontam que o modelo de separação do SCM e do SVA para o provimento do acesso à internet foi um dos elementos que tornou possível alcançar essa marca.

Aliás, a sistemática que surgiu com as PPPs mostrou-se tão relevante para as ofertas de banda larga fixa que nos últimos anos passou a ser observada também em modelos de negócios de grandes prestadoras, em menor ou igual medida.

E a partir da leitura deste cenário, a previsão de que a conexão à internet passe a ser provida por serviço de telecomunicações tem impacto direto sobre o modelo de negócios dessas prestadoras, impacto este que, especialmente para as PPPs, pode não ser acomodado no prazo sugerido pela área técnica, de 24 meses, para a revogação da Norma nº 4/1995, sob a qual vigora a separação entre os serviços.

Do mesmo modo, a esperada elevação da carga tributária dificilmente não será repassada aos respectivos usuários finais, em particular no caso das PPPs, que têm menores condições de absorver os efeitos da medida em suas operações, resultando em aumento de preços para grande parte da base de assinantes de serviços de banda larga fixa no país.

Dessa forma, ante o impacto que se vislumbra particularmente sobre o modelo de negócios das PPPs, a adoção da Alternativa B não me parece a melhor escolha, vez que pode dar ensejo a uma elevação dos preços dos serviços.

Considerando ainda o quadro conjuntural da economia brasileira, e a essencialidade dos serviços de telecomunicações na vida das pessoas e na produtividade da economia, entendo que tal medida sequer é oportuna, podendo produzir externalidades negativas não desejadas pelo regulador.

Ainda que de elevada complexidade, entendo ser possível a adoção da Alternativa D, referente a Definir os limites do serviço de telecomunicação e do SVA no provimento de conexão à internet. Considerando que a matéria vai ser submetida aos comentários do público em geral, entendo que o setor de telecomunicações possa apresentar dados e informações capazes de municiar o órgão regulador de informações necessárias para a tomada de decisão final sobre este subtema.

No ponto, a partir de dados mais concretos sobre receitas, custos e modelagem das ofertas, a Agência poderia chegar, enfim, à definição de qual seria o percentual razoável de cada serviço, SCM e SVA, definindo-o em regulamento ou outro instrumento, de modo a solucionar os problemas levantados na AIR.  

Em relação à adoção da Alternativa C, que prevê uma interação da Anatel com as fazendas públicas buscando incentivar a redução da carga tributária, tal medida deve ser adotada sob qualquer cenário, uma vez que tal carga é repassada aos usuários dos serviços, dificultando o acesso aos serviços por uma parcela da população brasileira. Os serviços de telecomunicações, especialmente os que permitem conexão à internet, levam educação, saúde, geram emprego e renda para a população, de forma que sua expansão é o ideal de todos.

No que se refere ao SLP, de fato, a Alternativa E sugerida está alinhada com as premissas da Resolução nº 617, de incentivar a implantação de redes de telecomunicações de porte reduzido para atendimento a nichos de mercado. Nesse contexto, entender que apenas entes públicos podem prover acesso à internet dificulta o atendimento a tais premissas.

Assim, ante todo o exposto neste subtema, sugiro a adoção das alternativas C e E, além da Alternativa D em vez da Alternativa B, por entender inoportuna a adoção de medida que impacta sobre o modelo de negócios das PPPs, além de culminar em elevação dos preços aos usuários finais.

Neste sentido, proponho a operacionalização das alternativas escolhidas da seguinte forma:

manter a Norma nº 4/1995: iniciando-se um esforço para a definição dos limites do serviço de telecomunicação e do SVA (com a consequente exclusão do art. 6º da Minuta de Resolução PRRE, e do art. 302 do RGTS, anexo à Minuta de Resolução PRRE de SEI nº 6703174);

incentivar as fazendas públicas a reduzirem a diferença tributária entre Serviços de telecomunicações e SVAs: não envolve alteração normativa, mas uma iniciativa a se implementar no âmbito do processo de relacionamento institucional da Anatel;

clarificar a regulamentação no sentido de que qualquer prestadora de SLP pode prover acesso à Internet: parágrafo único do art. 58 do RGST, anexo à Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649.

O próximo subtema, contudo, é de extrema relevância. Embora no SLP a conexão à internet possa ser provida por qualquer prestadora, é importante ressaltar que não pode ser provida para qualquer usuário, ou seja, para a coletividade, por se tratar de um serviço de interesse restrito.

Subtema 2.4: Definição de grupo determinado de usuário no SLP

Os serviços de telecomunicações podem ser divididos, no que tange à abrangência dos interesses a que atendem, entre serviços de interesse coletivo e de interesse restrito. A LGT dispõe, em seu artigo 62 e seguintes, sobre os serviços de telecomunicações caracterizados como de interesse restrito. Caracterizados como de livre exploração, sujeitam-se apenas aos condicionamentos necessários para evitar que sua exploração possa acarretar prejuízos ao interesse coletivo, devendo, nos termos do art. 67, ser prestados sob o regime de direito privado.

O Serviço Limitado Privado - SLP, objeto do subtema ora em análise, é, conforme definição trazida na Resolução nº 617, de 2013, "um serviço de telecomunicações, de interesse restrito, explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, e que abrange múltiplas aplicações, dentre elas comunicação de dados, de sinais de vídeo e áudio, de voz e de texto, bem como captação e transmissão de Dados Científicos relacionados à Exploração da Terra por Satélite, Auxílio à Meteorologia, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial".

Apesar de possuir uma gama de possibilidades de aplicações em um rol não exaustivo, o SLP, por ser a ele vedada a interconexão, é útil para a aplicação que se presta, mas não para a oferta massiva, o que acaba por distingui-lo de um serviço de interesse coletivo.

Ocorre que alguns questionamentos surgem acerca da indeterminação do termo "determinados grupos de usuários" e como isso deve ser tratado para não se confundir com a coletividade.

Nesse contexto, o presente subtema partiu da avaliação da necessidade ou não de se definir o termo "determinados grupos de usuários" constante da definição do SLP acima transcrita. De acordo com a AIR, este conceito poderia estar, inapropriadamente, sendo utilizado para viabilizar a prestação de serviços de interesse coletivo por meio de uma autorização de SLP.

Dessa forma, o presente tema assim se apresentou na AIR:

Subtema 2.4: Definição de grupo determinado de usuários do SLP

Problema

Atualmente, o conceito de grupo determinado de usuários poderia ser utilizado de forma imprópria com o objetivo de viabilizar a prestação de serviços com natureza de interesse coletivo por meio de uma autorização de SLP.

Objetivos

Determinar se a interferência por parte do regulador na definição de grupos determinados de usuários no âmbito do SLP é conveniente e, caso positivo, qual melhor solução regulatória.

Alternativas

Alternativa A – Inserir ex-ante na regulamentação a definição de grupos determinados de usuários;

Alternativa B – Tornar clara a prerrogativa de a Agência determinar ex-post o que não se caracteriza como determinados grupos de usuários;

Alternativa C – Manter o cenário atual em que a própria prestadora seleciona os determinados grupos de usuários, por critérios por ela estabelecidos.

Passo a tratar das alternativas.

Alternativa A – Inserir ex-ante na regulamentação a definição de grupos determinados de usuários

A partir dessa alternativa, seria criada uma definição para o termo em debate, a ser inserida na regulamentação setorial.

Como vantagem, a definição regulamentar buscaria solucionar os diversos problemas sobre o tema. Entretanto, uma definição imprecisa pode não vislumbrar certas nuances, podendo minar determinadas soluções de mercado e prejudicar a prestação de serviço. Por outro lado, caso se opte por uma definição mais abrangente, esta solução pode vir a não combater o problema mapeado.

Em termos práticos, portanto, não se vislumbra vantagens em se estabelecer previamente o que seria "determinados grupos de usuários", dado que o interesse em comum de parcela específica de usuários em uma dada aplicação prestada sob o regime jurídico do SLP é o parâmetro suficiente para avaliar o caso concreto e uma definição ex-ante corre o risco de ser imprecisa.

Alternativa B – Tornar clara a prerrogativa de a Agência determinar ex-post o que não se caracteriza como determinados grupos de usuários.

Essa alternativa mantém o cenário atual em que a definição do termo fica a cargo das prestadoras. Entretanto, seria estabelecido de forma clara na regulamentação a prerrogativa da Anatel em atuar pontualmente em casos cuja definição não esteja condizente com as normas gerais do SLP.

Dentre as vantagens levantadas, destaca-se a definição livre conforme critérios da prestadora, com possibilidade de correção posterior e atuação da Anatel no caso concreto.

A presente proposta se assemelha a precedente desta Agência adotado no caso do Serviço Móvel Especializado - SME, nos autos do Processo nº 53500.011737/2010-63. Na ocasião, observou-se, em caso concreto, que o serviço era ofertado e fornecido de forma indiscriminada a todo e qualquer interessado, independentemente de sua vinculação a grupo ou atividade específica. A situação foi tratada por meio de Despacho e se mostrou eficaz para contornar o problema vislumbrado à época.

Alternativa C – Manter o cenário atual em que a própria prestadora seleciona os determinados grupos de usuários, por critérios por ela estabelecidos.

Nessa hipótese, manter-se-ia o cenário atual, sem que haja critérios pré-definidos pela Agência ou regramento que determine uma avaliação em momento posterior.

As vantagens percebidas nessa hipótese seriam a manutenção do marco normativo vigente e a compreensão da natureza técnica do SLP e suas aplicações, ficando o conceito como característica secundária.

Por outro lado, não seriam tratados os problemas já identificados, dando margem para que surjam definições que se confundam com a coletividade, indo de encontro com a lógica do serviço.

Dentre as alternativas analisadas, a AIR indicou como mais vantajosa a adoção da Alternativa B, para tornar clara a prerrogativa da Agência de determinar ex-post o que não se caracteriza como "determinados grupos de usuários". A operacionalização se daria por meio de ajuste redacional à definição do SLP e o monitoramento por meio dos canais de interação da Agência.

A PFE, em seu Parecer 460/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (7414944), destacou que seria juridicamente possível que a regulamentação estabelecesse limites objetivos para a definição trazida na norma.

A área técnica ratificou os termos da AIR, considerando o risco de prejudicar a prestação do serviço em caso de definição imprecisa.

Dito isso, concordo com a conclusão da AIR em relação à escolha da Alternativa B, que se refere à atuação ex-post da Anatel de analisar o caso concreto para mitigar eventuais dúvidas quanto ao conceito de determinados grupos de usuários.

Tal alternativa não apresenta riscos de interferir em modelos de negócios não vislumbrados e a Anatel possui ferramentas para atuar com celeridade, se for o caso.

Discordo parcialmente, porém, da redação sugerida pela área técnica como forma de operacionalizar a questão.

A proposta da área técnica foi assim apresentada:

Art. 27. O SLP é um serviço de telecomunicações explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos e que podem ser avaliados pela Anatel, e que abrange múltiplas aplicações, dentre elas comunicação de dados, de sinais de vídeo e áudio, de voz e de texto, bem como captação e transmissão de Dados Científicos relacionados a Auxílio à Meteorologia, Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

A meu ver, trata-se de um ponto sensível na norma. Embora não se pretenda causar interferências ex-ante, a atuação ex-post pode ser necessária de forma mais regular para evitar que o SLP seja ofertado para a coletividade, especialmente em razão de qualquer prestadora de SLP poder prover conexão com a internet, pela facilidade em se obter a outorga do serviço e pelo crescimento do interesse da população por serviços que permitam acesso à internet. 

Dessa forma, proponho alterar a redação para destacar melhor essa faculdade de avaliação ex-post pela Anatel, conforme art. 27 do RGST, anexo à Minuta de Resolução MM (SEI nº 8476649):

Art. 27. O SLP é um serviço de telecomunicações explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos e que abrange múltiplas aplicações, dentre elas comunicação de dados, de sinais de vídeo e áudio, de voz e de texto, bem como captação e transmissão de Dados Científicos relacionados a Auxílio à Meteorologia, Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

Parágrafo único: Os critérios definidos pela Prestadora para selecionar determinados grupos de Usuários poderão ser avaliados pela Anatel a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação.

Subtema 2.5: Restrições para não empresas terem outorga de serviço coletivo

A Lei Geral de Telecomunicações - LGT, estabelece, em seu art. 133, as condições subjetivas para a obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo. 

Entre outras condições, a LGT determina que a empresa deve estar constituída sob as leis brasileiras. O mesmo acontece em relação às concessões.

Referida restrição impede, portanto, a obtenção de outorga de serviços por Prefeituras, cooperativas, pessoas físicas e associações, por exemplo, sendo que, do ponto de vista da inclusão digital, considera-se interessante que essas e outras entidades possam obter outorga de serviços que suportem conexão à internet, sendo o SCM o principal desses serviços.

Na Tomada de Subsídios, a maioria das contribuições foi no sentido que os serviços de interesse coletivo devem continuar a ser prestados por empresas, e em caso de uma abertura maior, que as obrigações sejam similares às dos atuais prestadores, visando garantir a isonomia entre eles. Para flexibilizar a situação atual, entretanto, seria necessária alteração legal, haja vista restrição contida na LGT.

O presente subtema busca avaliar se a flexibilização na obtenção de outorgas de serviços de interesse coletivo é interessante e como fazê-la, se for o caso. 

O subtema, portanto, apresenta o seguinte contexto:

Subtema 2.5: Restrições para não empresas terem outorga de serviço coletivo

Problema

A restrição de que o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM ou outros serviços de interesse coletivo somente possam ser prestados por empresas constituídas segundo as leis brasileiras pode limitar modelos de negócio, por outras entidades, interessantes do ponto de vista da inclusão digital.

Objetivos

Este subtema pretende avaliar os benefícios e os prejuízos de se possibilitar que outras entidades (não empresas) prestem o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM ou outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo

Alternativas

Alternativa A – Manter o cenário atual;

Alternativa B – Permitir que entidades, não constituídas como empresas, prestem o Serviço de Comunicação Multimídia ou outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo, possibilitando que obtenham autorização;

Alternativa C – Criar uma outorga específica para esta situação, respeitadas as atuais limitações legais.

Passo a tratar de cada alternativa

Alternativa A – Manter o cenário atual

A manutenção do cenário atual significa que somente empresas devidamente constituídas podem prestar o SCM ou outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

A Anatel já desburocratizou seus procedimentos de forma que a obtenção de outorgas é fácil, rápida e de baixo custo, inexistindo barreiras de entrada para as empresas. Constituir empresa no Brasil também é um procedimento que tem passado por avanços e desburocratização, o que incentiva que pessoas físicas constituam empresa para prestar o serviço. 

Um ponto que favorece a manutenção do cenário atual é também o fato de que o SCM e demais serviços de interesse coletivo possuem uma série de obrigações perante a Anatel e usuários, o que demanda uma organização e estrutura por parte de quem presta o serviço e corrobora com a razão da restrição prevista na LGT.

A desvantagem da presente alternativa seria a perda de oportunidade de prestação de serviços de interesse coletivo em determinada região por entes interessados que não constituem empresas e não tem interesse comercial para tanto. 

De toda sorte, o SLP figura como uma opção para essas entidades.

Alternativa B – Permitir que entidades, não constituídas como empresas, prestem o Serviço de Comunicação Multimídia ou outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo, possibilitando que obtenham autorização

A adoção da alternativa implica em alteração legal, dada a restrição existente na LGT, o que representa uma desvantagem.

Outra desvantagem é que empresas dedicadas a ofertar serviços de interesse coletivo tem maior expertise, possuem uma melhor organização para tratar as obrigações e demandar do regulador ou de seus usuários.

A alternativa, por outro lado, teria como vantagem a possibilidade de oferta de serviços por mais entidades, podendo atingir localidades onde empresas não tivessem interesse econômico de atender. No entanto, tal vantagem seria mitigada pelo entendimento de que esses entes privados podem, por meio do SLP, ofertar banda larga a um grupo determinado de usuários.

Alternativa C – Criar uma outorga específica para esta situação, respeitadas as atuais limitações legais.

Trata-se de criar uma nova modalidade de serviço que permita a essas entidades a oferta ampla de banda larga. 

Considerada a limitação da LGT, o serviço deveria ser de interesse restrito e, dessa forma, seria semelhante ao SLP, o que é incoerente com as diretrizes de consolidação e simplificação.

Ainda, subtema anterior buscou endereçar dúvidas quanto à possibilidade de entes privados e não só os públicos, prestarem conexão à internet no SLP a grupos específicos de usuários, de forma que tal medida parece também endereçar o problema analisado no presente subtema.

Após análise de vantagens e desvantagens da alternativa, considerou-se que a alternativa A - "Manter o cenário atual" se mostra a mais adequada. Para tanto, entendeu-se que não há demanda significativa da medida por parte de entidades que seriam beneficiadas. 

Entendeu-se que os problemas apontados serão mitigados com o esclarecimento de que o SLP pode ser utilizado também por entes privados para a oferta de banda larga a grupos específicos de usuários, conforme tratado no subtema 23.

A PFE, no Parecer nº 460/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7414944) não vislumbrou óbices ao endereçamento proposto.

Concordo com a alternativa sugerida. Ainda que se trabalhe para simplificar as normas, desburocratizar e tornar mais acessível o processo de outorga, a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo carrega uma série de responsabilidades perante usuários e outras prestadoras. A permissão para que não empresas possam obter outorga desses serviços pode não corresponder aos anseios de uma competição saudável, dada a insegurança no cumprimento da carga regulatória ainda exigente.

Subtema 2.6: Revisões no Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais - SEFICE

O Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais é uma modalidade de serviço fixo ou móvel, explorado em regime privado, de interesse restrito, para uso próprio, utilizado para efetuar experiências que possam contribuir para o progresso da ciência e da técnica em geral, conforme disposto no Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963.

O escopo deste subtema é o de revisar e atualizar a regulamentação do SEFICE, alinhando-a à regulamentação da Agência, uma vez que as normas que regem a outorga datam de algumas décadas, sendo elas: (i) Norma Técnica nº 22, aprovada pela Resolução nº 64, de 22 de setembro de 1966, do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL); e (ii) Instrução nº 3, de 13 de março de 1985, do Departamento Nacional de Telecomunicações (Dentel).

Por inúmeras razões as normas se mostram defasadas, sugerindo a área técnica que esta revisão deve observar os seguintes pontos de destaque:

entidades que podem solicitar autorização deste serviço, visto que a norma restringe à indústria de telecomunicações, universidades, entidades brasileiras com fins científicos ou experimentais, concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações;

a vedação de cobrança de valores dos clientes durante o período de utilização, o que pode impedir uma análise econômica da viabilidade de uma futura prestação de serviço;

o prazo de 2 (dois) anos, não ficando claro se pode ou não ser prorrogado;

desalinhamento com resoluções mais atuais da Agência;

as obrigações que devem ser observadas na realização dos testes;

a possibilidade de dispensa de autorização, a exemplo de teste em equipamentos não homologados que não usam radiofrequência;

as condições para autorização do serviço em caso de uso de satélite sem direito de exploração no Brasil;

a possibilidade de a Anatel, por interesse das áreas técnicas, elaborar quesitos aderentes aos experimentos.

Durante a Tomada de Subsídios o tema foi objeto de contribuições. Para alguns, o serviço deve continuar sendo regulamentado, dada a sua importância para a pesquisa científica. Para outros, o serviço deve ser unificado com o Uso Temporário de Espectro - UTE, ampliando o prazo do uso temporário para 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis.

Algumas contribuições também desejam maior liberdade para testar produtos e entendem que essa liberdade seria consequência do aumento de prazo do UTE e a sua unificação com o SEFICE, de forma que uma prestadora detentora de outorga de telecomunicações poderia ser dispensada da outorga do serviço, podendo obter um UTE por prazo mais estendido para realizar experimentos com determinadas faixas de radiofrequências. Ocorre que essa possibilidade demanda alterações na LGT, que exige que autorizações de uso radiofrequências, ainda que temporárias, estejam associadas a autorizações de serviços de telecomunicações ou radiodifusão, o que não existiria na hipótese de dispensa.

Outras contribuições entendem por resguardar a finalidade o UTE para situações específicas, como shows e eventos públicos, em que o o UTE pode se associar às outorgas de serviço já detidas pelas prestadoras para utilização do espectro por um curtíssimo período de tempo. Entendem que o SEFICE é um serviço de telecomunicações e o UTE um instrumento para permitir o uso de radiofrequências. Não obstante, são favoráveis à diminuição da burocracia no procedimento de concessão e acompanhamento do SEFICE, assim como também entendem haver burocracia no processo de licenciamento de estações do UTE e fins científicos.

Também houve contribuições intermediárias, que sugerem convergir com o Regulamento Geral de Outorgas, apresentando a proposta de um termo único experimental, sendo que o pagamento pelo uso do espectro e o licenciamento de estações análogos ao do uso temporário.

O subtema, portanto, apresenta o seguinte contexto:

Subtema 2.6: Revisões no Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais – SEFICE.

Problema

Ausência de atualização de uma regulamentação com mais de meio século de existência, sem referência às regulamentações vigentes, que depende de interpretações sobre o assunto, não atendendo aos anseios das entidades que buscam a Agência com propostas de desenvolvimento de novos equipamentos e tecnologias, mas acabam esbarrando em processos burocráticos.

Objetivos

Revisar e atualizar a regulamentação do serviço, fazendo o alinhamento com os demais regulamentos vigentes.

Alternativas

Alternativa A – Manter o cenário atual;

Alternativa B – Revisar a regulamentação, mantendo o serviço para experimentos em telecomunicações que não utilizam radiofrequências e para a radiodifusão, utilizando o Uso Temporário do Espectro para experimentos que utilizem espectro;

Alternativa C - Revisar a regulamentação, mantendo o serviço apenas para a radiodifusão, utilizando-se o UTE para os demais experimentos.

Passo a tratar cada alternativa apresentada:

Alternativa A – Manter o cenário atual

Trata-se a presente alternativa da opção, sempre viável, de se manter o status quo, sem proceder a alterações.

Apresenta vantagens de não haver custos de implementação. Por outro lado, renuncia-se à oportunidade de aperfeiçoar e melhorar as normas, e consequentemente, manter-se-iam as lacunas e incertezas regulatórias.

Assim, se por um lado não há custos, a alternativa também não representa qualquer benefício, sendo uma opção a ser mantida apenas se os prejuízos das demais alternativas superarem seus respectivos benefícios.

Alternativa B – Revisar a regulamentação, mantendo o serviço para experimentos em telecomunicações que não utilizam radiofrequências e para a radiodifusão, utilizando o Uso Temporário do Espectro para experimentos que utilizem espectro

A presente alternativa propõe revisar a regulamentação sob competência da Agência, mantendo o serviço aplicável para radiodifusão, uma vez que a matéria é de competência do Ministério das Comunicações, disciplinada por meio da Portaria nº 465, de 22 de agosto de 2007, que aprova a Norma nº 01, de 2007, que estabelece os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço Especial para fins Científicos ou Experimentais.

Assim, esta alternativa tem como escopo revisar apenas a Norma Técnica NTC Nº 22 do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), e a Instrução nº 3, de 13 de março de 1985, do Departamento Nacional de Telecomunicações (Dentel), que estão sob o mandato dado à Anatel conforme inciso I do art. 214 da LGT.

O escopo da revisão seria então a alteração da definição para que sejam abarcados pelo serviço de fins científicos e experimentais os experimentos que não utilizem radiofrequências, além do definido na Portaria do Ministério das Comunicações nº 465, de 22 de agosto de 2007.

Já os experimentos que utilizem radiofrequência seriam normatizados a partir de uma alteração do Regulamento de Uso Temporário do Espectro - RUTE, aprovado pela Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, possibilitando uma outra modalidade de uso temporário com prazo maior, de até 24 meses, se submetendo de forma geral às mesmas regras do UTE. Contudo permaneceria a vedação de utilização comercial e as exigências documentais adicionais, uma vez que o instituto não deve se confundir com o uso secundário previsto no Regulamento de Uso de Espectro.

Um ponto a ser revisitado seria a lista de entidades para as quais o SEFICE pode ser outorgado, pois o progresso científico não pode se limitar a um rol específico de entidades, o que poderia trazer uma grande barreira ao desenvolvimento da ciência. A proposta é abranger os mesmos interessados que podem solicitar outorga de serviço de interesse restrito, uma vez que o SEFICE é assim definido.

Quanto à documentação aplicável no curso da outorga, entende-se que deve ser reduzida, a exemplo dos relatórios exigidos, permitindo que a Anatel os solicite e, inclusive, faça questionamentos sobre o experimento.

Manter-se-ia a vedação de cobrança de valores para fins científicos e experimentais, uma vez que se trata de experimento sem oferta de serviço e sem garantias de integridade, mesmo de qualidade e consumidor.

Também se entende necessário manter outras obrigações que condicionam a realização dos experimentos, como as que tratam de interferência prejudicial e a obrigatoriedade de licenciamento de estação.

Outrossim, a alternativa visa prever regras mais claras a respeito da utilização de satélites para fins científicos e experimentais, absorvendo os estudos realizados quando da elaboração do AIR da proposta de alteração da Resolução nº 220, de 2000 da Anatel, objeto do item 19 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021-2022. As conclusões preliminares daquele projeto, entende-se que há a possibilidade de utilização de satélite não autorizado no Brasil, para fins experimentais, pelo prazo de até um ano, sem a possibilidade de exploração comercial, sendo possibilitado por meio do UTE para fins experimentais, uma vez que envolve a utilização de radiofrequências. Tal fato decorre da necessidade de resguardar o instituto que visa experimentos e não a exploração comercial em território nacional, pois, caso se permita a exploração comercial no país, isto poderia representar um subterfúgio para a outorga de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, cujo procedimento já se encontra bastante eficiente.

Entende-se adequado, ainda, prever, excepcionalmente, a possibilidade de interconexão com redes de interesse coletivo quando se tratar de caráter experimental para não inviabilizar a realização de alguns experimentos.

Como vantagens da alternativa, tem-se a atualização da regulamentação e seu alinhamento com as demais resoluções da Agência, além de sanar dúvidas regulatórias de demandas para a realização de testes. No caso de a solicitação envolver utilização de radiofrequências, será aplicado o mesmo regramento do UTE, admitindo-se o mesmo prazo da autorização do SEFICE. Dessa forma, a proposta implica em alterações pontuais no RUTE.

As desvantagens identificadas seriam substancial alteração no modelo atual, custo de implementação pelo setor de telecomunicações, além do desalinhamento com o Regulamento Geral de Outorgas e com o Regulamento Geral de Licenciamento, no que se refere aos dispositivos abaixo transcritos:

Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020

Dos Casos de Dispensa de Autorização de Serviços

Art. 13. É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020

Da Obrigação de Licenciamento

Art. 7º É obrigatório o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, observadas as condições e procedimentos estabelecidos neste Regulamento.

(...)

§ 2º As Estações de Telecomunicações que não fazem uso de radiofrequências, as estações exclusivamente receptoras e as Estações Transmissoras de Radiocomunicação que utilizem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento, devendo observar o disposto no art. 5º deste Regulamento e demais disposições normativas aplicáveis.

Alternativa C - Revisar a regulamentação, mantendo o serviço apenas para a radiodifusão, utilizando-se o UTE para os demais experimentos

A alternativa em questão propõe extinguir o serviço de fins científicos e experimentais no âmbito de redes de telecomunicações, previstos na Norma Técnica NTC Nº 22, aprovada pela Resolução nº 24, de 22 de setembro de 1966, do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), e na Instrução nº 3, de 13 de março de 1985, do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).

O tratamento a ser dado aos entes que quiserem realizar experimentos e atividades científicas seria solicitar autorização de um serviço de telecomunicações cujo escopo abarcasse tais atividades, a exemplo do SLP, ao qual seria associada autorização para o uso temporário de radiofrequências.

Para tal alternativa, seria necessário alterar o Regulamento de Uso Temporário do Espectro para possibilitar uma outra modalidade de uso temporário com prazo de até 24 (vinte e quatro) meses. Permaneceriam a vedação de utilização comercial e as exigências documentais adicionais, para que o instituto não se confunda com o uso secundário previsto no Regulamento de Uso de Espectro.

Assim como na alternativa anterior, pretende-se reduzir a documentação para apresentação da outorga, continuando, também como na alternativa anterior, vedada a cobrança de valores. Seriam mantidas as obrigações que condicionam a realização dos testes ou experimentos em situações de não interferência e a obrigatoriedade do licenciamento das estações.

Igualmente, também devem ser previstas regras mais claras a respeito da utilização de satélites para fins científicos e experimentais.

Por fim, considera-se necessário prever a interconexão excepcional com serviços de interesse coletivo e ajustar as regras gerais dos serviços para prever que, no caso de outorga voltada para a experimentação, devem ser entregues relatórios para o acompanhamento da Agência, especialmente quanto à evolução da técnica relacionada ao uso das radiofrequências.

Dentre as vantagens desse modelo, destaca-se a atualização da norma, alinhado com os demais regulamentos da Anatel e o saneamento de dúvidas para atendimento de demandas de testes e experimentos. A extinção de um serviço também está alinhada com o escopo do projeto. Nesse sentido, seriam propostas modificações pontuais no regulamento de Uso Temporário do Espectro, mantém-se o serviço apenas para os experimentos decorrentes de solicitações feitas no âmbito do Ministério das Comunicações, para radiodifusão, para os quais há previsão regulamentar.

As desvantagens identificadas seriam a substancial alteração no modelo atual, além do desalinhamento com o Regulamento Geral de Outorgas e o Regulamento Geral de Licenciamento, como na alternativa B. Entretanto, considerando a situação como excepcional, em que o serviço de telecomunicações está sendo utilizado como mero suporte de um experimento, em condições diferenciadas, não se vislumbra incoerência em se exigir expressa autorização da Anatel.

Destaca-se que a extinção total deste serviço é inviabilizada em função da radiodifusão, cujo SEFICE está previsto no Decreto no 6.123, de 13 de junho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2007, e na Norma nº 1, de 2007, aprovada pela Portaria nº 465, de 22 de agosto de 2007, pois a autorização, em que pese ser analisada previamente no Ministério, cabe à Anatel. Outro ponto de destaque trata da impossibilidade da unificação das outorgas, pois há clara separação legal entre autorização de serviço e autorização de uso de radiofrequências, sendo, a primeira, requisito para a segunda, à luz da LGT.

Ao analisar as vantagens e desvantagens de cada alternativa, a que apresentou melhor custo-benefício foi a Alternativa C.

Sua operacionalização, segundo a AIR, se dará por meio da substituição da Norma nº 22, aprovada pela Resolução nº 64, de 22 de setembro de 1966, do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e da Instrução nº 3, de 13 de março de 1985, do Departamento Nacional de Telecomunicações (Dentel), dentro da competência dada à Anatel pelo inciso I do artigo 214 da LGT.

Assim, foram realizados ajustes no Regulamento do UTE para de contemplar os casos de experimentos, que é um serviço de natureza temporária, que fazem uso de radiofrequências. Também serão revisitadas as condições regulatórias afetas aos serviços de telecomunicações em geral, a fim de se prever aquelas que devem ser dispensadas quando da outorga do serviço apenas com objetivo de experimentação, bem como aquelas que devem ser adicionalmente observadas nessa hipótese, tais como envio de relatórios, dispensa de certificação, utilização de recursos de numeração e recursos de órbita, entre outras. 

Referida operacionalização pode ser vista no art. 46 do anexo à Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649, e também nas alterações ao Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências (RUTE), aprovado pela Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, conforme art. 4º; §3º do art. 20; §1º do art. 21; caput do art. 22, todos do anexo à Minuta de Resolução MM de SEI nº 8497781, referente ao RUTE.

O monitoramento se dará mediante acompanhamento do volume de autorizações de serviço e de uso temporário de espectro solicitadas para efeitos de condução de testes e experimentos e com os efeitos da racionalização procedimental nas horas dispendidas pela Anatel na condução das outorgas e avaliação de experimentos.

Ao analisar a proposta, a PFE, em seu Parecer, sugeriu alguns ajustes redacionais para deixar mais clara a regulamentação, o que foi acatado pela área técnica.

Dito isso, vejo como acertadas as ponderações da PFE, acatadas pela área técnica, e concordo com a conclusão da AIR quanto a escolha da Alternativa C.

Subtema 2.7: Revisão das regras do serviço de Rádio Cidadão

O subtema em questão buscou solucionar o desalinhamento das regras previstas no Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011 à nova sistemática regulatória inaugurada pelo Regulamento Geral de Outorgas - RGO, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020 e pelo Regulamento Geral de Licenciamento – RGL, aprovado pela Resolução nº 720, de mesma data.

O RGO alterou a sistemática de outorga do Serviço de Rádio Cidadão, uma vez que os equipamentos de radiocomunicação utilizados para a exploração do serviço passaram a ser considerados de radiação restrita. Com isso, as estações de radiocomunicação que fazem uso dos equipamentos em questão deixaram de necessitar de licenciamento ante a Anatel, nos termos do art. 7º do RGL.

No licenciamento tradicional era necessário protocolar documentação, aguardar a análise do processo gerado e pagar taxas. A Anatel simplificou o procedimento para a obtenção da autorização do serviço, sendo necessário apenas se cadastrar para que o interessado possa ativar quantas estações quiser, com o documento sendo emitido imediatamente. As estações já licenciadas poderão continuar com a modalidade antiga até o fim da validade da licença em vigor, com o respectivo pagamento anual de taxas, sem nenhuma alteração. Contudo, não será mais possível prorrogar a licença ao término da validade.

Ademais, para serviços que se utilizam apenas equipamentos de radiação restrita, a obtenção da outorga é dispensada, conforme art. 13 do RGO.

Considerando tais alterações, verificou-se a necessidade de atualização da regulamentação do Serviço de Rádio Cidadão, havendo contribuições na Tomada de Subsídios que manifestaram preocupação quanto à utilização da faixa para fins indevidos e com a necessidade de se manter a identificação da pessoa do rádio do cidadão para melhor controle dos usuários das radiofrequências.

A AIR apresentou o seguinte contexto:

Subtema 2.7: Revisão das regras do Serviço de Rádio do Cidadão.

Problema

Os regramentos dispostos no Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, não estão alinhados à nova sistemática inaugurada pelo RGO e RGL.

Objetivos

Alinhar a regulamentação do Serviço de Rádio do Cidadão às condições gerais de outorga e licenciamento.

Alternativas

Considerando a consistência regulatória, não há alternativas a se avaliar no presente caso.

Considerando que a única ação possível da Agência é a atualização das disposições vigentes da regulamentação do Serviço do Rádio do Cidadão para contemplar as mudanças efetuadas pelo RGO e RGL, não há alternativas a serem avaliadas. 

Deixou-se consignado na AIR que, no que se refere às condições específicas do próprio serviço, nem a Agência, nem a sociedade, por meio da Tomada de Subsídios realizada, vislumbraram quaisquer elementos que requeiram ajustes. Ao contrário, foram recebidas manifestações na linha de se manter os contornos do serviço tal qual se encontram, vez que atendem adequadamente ao seu propósito.

Nesse contexto, a operacionalização da solução se dará com a revogação da Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, e a consolidação das regras aplicáveis ao Serviço de Rádio do Cidadão e já atualizadas com as dos demais serviços de telecomunicações, conforme Tema 3 da AIR. Deste modo, destaco os seguintes dispositivos do regulamento anexo à Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649:

arts. 31 e 32, com definições do serviço, sem alteração;

arts. 345 a 348, contendo condições específicas do serviço, atualizando tão somente frente às mudanças trazidas pelo RGO e RGL.

Não houve manifestação contrária da PFE sobre o endereçamento proposto. 

Considerando a premissa de consistência regulatória, concordo com a proposta da AIR.

Subtema 2.8: Revisão das regras do serviço Radioamador

O Serviço de Radioamador é regulamentado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006 e as condições de uso de radiofrequências pelo serviço foram aprovadas pela Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, complementada pelo Ato nº 9.106, de 22 de novembro de 2018.

Em razão da aprovação da nova sistemática regulatória inaugurada pelo Regulamento Geral de Outorgas - RGO, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020 e pelo Regulamento Geral de Licenciamento – RGL, aprovado pela Resolução nº 720, de mesma data, entende-se necessário atualizar a regulamentação de Radioamador.

Ainda, durante a Tomada de Subsídios, considerando a evolução dos equipamentos de uso do Radioamador desde a aprovação de sua Resolução, foram recebidas contribuições que apoiam a retirada da exigência de provas para a Classe C, pois facilitaria e ampliaria o acesso ao serviço, bem como contribuições no sentido de manter o ingresso por meio de exigência de conhecimentos mínimos de legislação, radio eletrônica e ética, uma vez que inibiria que pessoas utilizassem indevidamente as faixas de radiofrequências, que muitas vezes são usadas para apoio a situações de emergência.

Na mesma linha, algumas contribuições sugerem acabar com as classes do Radioamador, o que só cria distinção negativa e outras sugerem mantê-las, como demonstrativo do nível de técnica. Também foram recebidas contribuições para a ascensão de classe e a eliminação da prova de telegrafia, permitindo a acessibilidade de pessoas com deficiência.  Foram apresentadas sugestões de conteúdo das provas, tempo e idade para a realização e ainda sugestão para que a prova fosse aplicada pela Associação de Radioamadores - LABRE, como ocorre em alguns países.

Foram apresentadas, ainda, contribuições sobre os seguintes aspectos:

unificação de documento de cobrança de taxas do serviço;

informações da Unidade da Federação de origem do radioamador no indicativo;

manutenção dos indicativos especiais e simplificação do processo de conferência;

melhorias dos aspectos operacionais do licenciamento de estação e avanços no procedimento de obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador - COER, no trâmite do licenciamento e no uso de radiofrequências.

O subtema foi assim delineado:

Subtema 2.8: Revisão das regras do Serviço de Radioamador

Problema

As regras dispostas no Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução 449, de 17 de novembro de 2006, encontram-se desatualizadas, considerando-se a atual lógica regulatória trazida pelo RGO e pelo RGL, aspectos tecnológicos e discussões internacionais sobre o tema.

Objetivos

Assegurar que a regulamentação do Serviço do Radioamador esteja aderente às necessidades da sociedade e consistente com o arcabouço normativo inaugurado pelo RGO e pelo RGL.

Alternativas

Alternativa A – Manter o cenário atual;

Alternativa B – Atualizar a regulamentação existente e adequá-la às regras do RGO e RGL;

Alternativa C – Adequar a regulamentação vigente apenas às regras do RGO e RGL.

Passo a analisar as alternativas:

Alternativa A – Manter o cenário atual:

A alternativa A propõe a manutenção das regras dispostas na atual regulamentação.

Verifica-se como desvantagem o descolamento das regras atuais com o arcabouço normativo para outorga e licenciamento, bem como não promover atualizações importantes ao serviço, frente à nova realidade do radioamadorismo.

Assim, se por um lado não há custos, a alternativa também não representa qualquer benefício, sendo uma opção a ser mantida apenas se os prejuízos das demais alternativas superarem seus respectivos benefícios.

Alternativa B – Atualizar a regulamentação existente e adequá-la às regras do RGO e RGL

A alternativa em questão propõe alteração das regras contidas no Regulamento aprovado pela Resolução nº 449, de 2006, considerando as mudanças efetuadas pelo RGO e RGL, bem como outras questões que necessitam de atualização em face do decurso de tempo desde a publicação da norma.

Também nessa alternativa seria abarcado o entendimento deste Conselho Diretor, objeto do Acórdão nº 439, de 28 de agosto de 2020 (SEI nº 5913321) e as premissas dos modelos de revisão tarifária da Anatel, ou seja, a isenção da cobrança pela emissão do COER.

As vantagens da alternativa consistem na atualização da norma, mais adequada à realidade atual. Como desvantagem, apresenta-se o custo operacional decorrente da condução do processo de regulamentação.

Alternativa C – Adequar a regulamentação vigente apenas às regras do RGO e RGL.

A alternativa C limita a atuação da Agência na adequação das regras do serviço às condições estabelecidas no RGO e no RGL, sem promover quaisquer alterações de mérito, como a atualização das condições para a exploração do serviço.

A vantagem é garantir a consistência regulatória dos normativos do setor, entretanto deixaria de revisar o arcabouço regulatório, especialmente práticas internacionais que devem ser observadas e que impõe a necessidade de reavaliação das condições que não mais atendem ao escopo originário.

A Alternativa B foi apontada como a que apresentou melhor relação entre vantagens e desvantagens, na medida permite chegar a uma regulamentação mais atual, aderente à nova sistemática de outorga e licenciamento da Agência, aos padrões internacionais e às necessidades dos radioamadores.

Sua operacionalização se deu com a integração das normas do Serviço Radioamador com a dos demais serviços, promovendo os devidos ajustes, conforme listado no Informe nº 24/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6638655), os quais transcrevo:

Exclusão de todas as disposições gerais afetas aos procedimentos de outorga e licenciamento, bem como aos preços e taxas aplicáveis;

Previsão de que os critérios e condições para expedição, validade e uso da Permissão Internacional de Radioamador serão estabelecidos em Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento, observado o constante do Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador e que essa Permissão será gratuita;

Revisão da classificação das estações do serviço, prevendo-se a figura da Estação Autônoma;

Revisão de condições de operação de alguns tipos de Estações;

Previsão expressa de gratuidade do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) e revisão do conteúdo dos testes necessários para sua obtenção;

Previsão de que a Anatel poderá alterar a designação de indicativos de chamada para o Serviço Radioamador a qualquer tempo, cabendo sua gestão à Superintendência da Agência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas pelos organismos internacionais competentes para o Brasil;

Realização de ajustes de regras referentes a indicativos de chamada de estações de radioamador, definição que eles serão formados de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos em Ato da Superintendência da Agência responsável pelos processos de outorga e licenciamento e exclusão de todas as disposições normativas que tratam desses critérios de formação;

Ajustes nas regras sobre interligação com redes de outros serviços.

A PFE, em seu Parecer, apresentou as seguintes considerações sobre o tema:

"296. Verifica-se que a proposta da área técnica está devidamente fundamentada e visa não só adequar as regras de Serviço de Radioamador às regras do RGO e do RGL, mas também atualizá-las, em prol do bom desenvolvimento do radioamadorismo e do alinhamento com a prática internacional, não se vislumbrando qualquer à proposta;

297. No ponto, esta Procuradoria entende pertinentes algumas ponderações;

298. A primeira delas refere-se à “previsão de que os critérios e condições para expedição, validade e uso da Permissão Internacional de Radioamador serão estabelecidos em Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento, observado o constante do Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador e que essa Permissão será gratuita”;

299. Quanto ao §1º do art. 237, verifica-se que ele estabelece a não onerosidade da Permissão Internacional de Radioamador. O Regulamento do Serviço de Radioamador vigente, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, por sua vez, prevê a incidência do preço de serviço administrativo (art. 19). No ponto, apenas para fins de instrução dos autos recomenda- se, que a área técnica esclareça a alteração proposta;

300. É certo que, em relação ao Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) foi prevista expressamente sua gratuidade, em decorrência de determinação do Conselho Diretor constante do Despacho Ordinatório SCD 5913322, sendo possível que a alteração proposta vise seguir a mesma lógica em relação à Permissão Internacional de Radioamador;

301. Da mesma forma, observa-se, por exemplo, que, no que se refere à expedição de autorização para uso do indicativo especial, nos termos do Regulamento do Serviço de Radioamador vigente, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006 (art. 58, §1º), incide o preço de serviço administrativo, não havendo previsão semelhante na presente proposta;

302. Ao que parece, como já salientado, a ideia da proposta é alinhar a gratuidade para todas essas situações, à luz da determinação do Conselho Diretor em relação ao Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER). De qualquer sorte, é recomendável que a área técnica esclareça as alterações propostas, para fins de instrução dos autos;

303. Quanto ao §2º do art. 237, cumpre asseverar que esta Procuradoria entende que, de maneira geral, as condições a serem atendidas pelas prestadoras devem constar de regulamento, cabendo ao ato infrarregulamentar apenas indicar a forma de comprovação ou tratar de aspectos técnicos e operacionais;

304. In casu, muito embora não se trate de autorização para execução do Serviço de Radioamador propriamente dita, mas sim de Permissão Internacional de Radioamador, parece pertinente que tal lógica seja seguida, estabelecendo-se tais critérios e condições no bojo do próprio Regulamento;

305. Importa observar, inclusive, que o Regulamento do Serviço de Radioamador vigente, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, prevê tais critérios e condições, em seus artigos 17 e 18;

306. Dessa feita, recomenda-se que a área técnica melhor explicite a proposta nesse ponto, para fins de instrução processual, avaliando, em especial, a recomendação desta Procuradoria no sentido de que a definição desses critérios e condições sejam feitas no bojo do próprio Regulamento;

307. Outrossim, esta Procuradoria entende pertinente fazer uma ponderação em relação ao § 1º do art. 265 da Minuta de RGST. No ponto, recomenda-se que também seja prevista no §1º do art. 265 a responsabilidade administrativa do radioamador, que, quanto às consequências decorrentes das modificações que fizer, conforme o caso, estará sujeito não só às sanções civis e penais, mas também às sanções administrativas cabíveis. Recomenda-se, assim, a alteração do dispositivo nesse sentido, recomendando-se, ainda, o ajuste redacional abaixo especificado:

Art. 265. Omissis.

§ 1º O radioamador será responsável administrativa, civil e criminalmente pelas consequências decorrentes das modificações que fizer, devendo tomar o devido cuidado e as devidas providências passa para assegurar o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e no Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação."

A área técnica, no Informe nº 124/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7416765), esclareceu o que segue:

3.11.8.2.1. Comentário: Quanto aos itens 299 e 302, de fato, a previsão da não onerosidade da Permissão Internacional de Radioamador e da expedição de autorização para uso do indicativo especial visa garantir tratamento isonômico ao já decidido pelo Conselho Diretor para o Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER). A não onerosidade do COER e, portanto, da Permissão Internacional de Radioamador, se funda na lógica da desnecessidade de cobrança de serviços meramente administrativos, decorrente das análises contidas nos autos do processo que levou à aprovação do Regulamento Geral de Outorgas (RGO).

3.11.8.2.2. Quanto aos itens 303 a 306, cumpre esclarecer que o § 2º do artigo 237 da minuta não busca definir condições político-regulatórias para procedimentos administrativos, mas tão somente referenciar, de forma mais clara, que os padrões a serem observados na expedição e uso da IARP advêm do Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Note-se que o atual regulamento do serviço já adota a premissa de referenciar o mencionado Convênio, pois o artigo 17 traz regras dele oriundas, enquanto o artigo 18 se limita a apontar que as condições de uso da IARP estão estabelecidas naquele instrumento. Assim, a área técnica sugere a manutenção da atual lógica normativa, introduzindo-se a menção a um Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento tão somente para que se tenha um documento que reproduza o disposto no Convênio, conferindo maior transparência aos interessados, e, ao mesmo tempo, seja passível de alteração de forma mais dinâmica que um regulamento.

3.11.8.2.3. Por fim, quanto ao item 307, a redação sugerida pela Procuradoria para o §1º do art. 265 de RGST foi incorporada à minuta de Regulamento.

A meu ver, as preocupações da PFE foram devidamente esclarecidas e fundamentadas. Assim, acompanho a proposta da área técnica no sentido de atualizar a regulamentação nos termos da Alternativa B.

Assim, a atualização das regras decorrente das conclusões do presente subtema está endereçada da seguinte forma no RGST, anexo à Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649:

definição do serviço, sem alteração, expressa no art. 30;

condições específicas do serviço, com ajustes de mérito na prestação do serviço, conforme Capítulo IV do Título V (arts. 300 a 343).

Subtema 2.9: Revisão das regras do SMP por meio de Rede Virtual

O tema em análise trata do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRVSMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, que tem por objetivo estabelecer critérios e procedimentos para permitir que empresas que não possuem uma autorização de uso de radiofrequências destinadas ao SMP possam explorar o serviço, por meio de acordo de representação (modelo de credenciamento), ou compartilhamento de radiofrequências (modelo de autorização de rede virtual) com uma prestadora tradicional que detenha autorização de uso de radiofrequências e de prestação do SMP.

À época de sua aprovação, as oportunidades de obtenção de direitos de uso do espectro destinado ao SMP eram limitadas à participação em licitações ou à aquisição de uma prestadora detentora de autorização de uso de radiofrequências, inexistindo mercado secundário de espectro, sendo, portanto, uma barreira à entrada de novos prestadores de SMP.

A regulamentação em questão veio no intuito de ampliar a competição no SMP, tornando possível obter uma autorização do SMP com base em um acordo de compartilhamento de radiofrequências com uma prestadora denominada “Prestadora Origem” (inciso V do artigo 2º do RRV-SMP). Além disso, o mesmo regulamento criou nova modalidade de prestação do SMP, chamada credenciamento de rede virtual, surgindo a figura de um credenciado que representa a Prestadora Origem frente ao usuário, sendo esta última a responsável final perante a Anatel e os usuários e a real detentora do cliente.

O regulamento em comento sofreu inúmeras revisões ao longo de sua vigência, sendo a mais recente em dezembro de 2020, por meio da Resolução nº 738.

Não obstante as alterações promovidas, ainda se vislumbra espaço para melhorias, por entender que as regras atuais podem limitar o modelo de prestação do SMP por meio de rede virtual e ainda geram dúvidas sobre qual modalidade (autorizado ou credenciado) é a mais adequada para cada modelo de negócios.

Nesse contexto, a tema apresenta o seguinte panorama:

Subtema 2.9: Revisão das regras do SMP por meio de Rede Virtual

Problema

A regras atuais podem limitar o modelo da prestação do SMP por meio de rede virtual e geram dúvidas sobre qual das modalidades (credenciado e autorizado) é a mais adequada para cada modelo de negócio. Além disso, há espaços para melhorias na regulamentação aprovada em 2010 sobre o tema, considerando as evoluções normativas que ocorreram, em diferentes temas, nestes últimos dez anos.

Objetivos

Simplificar e expandir a prestação do SMP por meio de rede virtual, colaborando com o aumento da competição neste mercado e abarcando novos modelos de negócio deste serviço.

Alternativas

Alternativa A – Manter as atuais estrutura e regras do RRV-SMP;

Alternativa B – Rever as regras do RRV-SMP, mantendo-se as duas modalidades de prestação do RRV-SMP (credenciado e autorizado);

Alternativa C - Rever as regras do RRV-SMP, revisando e simplificando as modalidades de prestação do RRV-SMP;

Alternativa D - Extinguir o modelo de RRV-SMP, passando este tipo de atuação a ser prestada com base no próprio SMP.

Passo a discorrer sobre as alternativas:

Alternativa A – Manter as atuais estrutura e regras do RRV-SMP

A presente alternativa mantém as regras atuais, com as recentes alterações introduzidas na norma e que abarcaram alguns dos problemas identificados. 

Apresenta como vantagem a manutenção dos relacionamentos atuais entre Prestadoras Origem e seus autorizados ou credenciados, sem necessidade de novas adaptações contratuais. Outra vantagem é permitir que a Agência avalie o impacto das regras recentemente alteradas.

Como desvantagem, a AIR destaca que a manutenção das categorias atuais pode perpetuar as dúvidas de interessados, especialmente porque o modelo de autorizado, atualmente, em pouco se difere de um autorizado do SMP tradicional.

Na verdade, a distinção ocorre apenas quanto à forma como elas obtêm as radiofrequências necessárias para prestar o serviço (autorização direta ou por meio de acordo de compartilhamento).  Ocorre que, após a aprovação do regulamento em 2010, outras formas de compartilhamento de rede e do espectro de radiofrequências tem também se concretizado, especialmente após a edição do novo Regulamento de Uso de Espectro – RUE por meio da Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Ademais, não é mais coerente se interpretar que a autorização para uso de radiofrequências destinadas ao serviço seria requisito objetivo para a obtenção da outorga de SMP “tradicional”, tendo o novo entrante interessado em prestar o serviço que recorrer ao modelo de autorizado de rede virtual para obter uma outorga de SMP com base em um compartilhamento de radiofrequências. Isso porque outros serviços baseados em radiofrequências, como SMGS e SeAC prestado por meio das operações satelitais (Direct to Home – DTH), por exemplo, a prestadora não precisa ser a detentora do satélite ou do direito de explorá-lo para obter a outorga, bastando somente ter um acordo de uso de capacidade do satélite.

Trata-se, portanto, de uma ambiguidade prejudicial, considerando que atualmente já se permite que o modelo de autorizado de rede virtual seja absorvido pela outorga tradicional do SMP. Assim a opção vai de encontro com a linha de simplificação regulatória. 

Alternativa B – Rever as regras do RRV-SMP, mantendo-se as duas modalidades de prestação do RRV-SMP (credenciado e autorizado)

A presente alternativa mantém o núcleo da norma, com a existência do credenciado e do autorizado de rede virtual, apenas revendo e simplificando as regras para sanar alguns vácuos regulatórios.

Apresenta como vantagem, assim como a alternativa anterior, a manutenção dos relacionamentos atuais entre prestadora origem e seus credenciados e autorizados, porém, adaptações contratuais podem ser necessárias.

Tal qual a alternativa anterior, permite que a Agência avalie o impacto das regras recentemente alteradas.

Como desvantagem, especialmente para o autorizado de rede virtual, tem-se a manutenção da ambiguidade de sua figura com a do autorizado tradicional, o que se considera prejudicial e em desalinho com a proposta de simplificação.

Alternativa C - Rever as regras do RRV-SMP, revisando e simplificando as modalidades de prestação do RRV-SMP

A alternativa estuda uma revisão estrutural na norma, principalmente para suprimir o modelo de autorizado de rede virtual, que seria abarcado pelo modelo de autorizado tradicional, tendo como requisito objetivo para a obtenção da outorga do serviço possuir autorização de uso de radiofrequências por meio de aquisição direta ou acordo de compartilhamento nos termos do que prevê o Regulamento de Uso do Espectro.

Como vantagem tem-se a manutenção do relacionamento entre Prestadora do SMP e o seu credenciado, a possibilidade de avaliação do impacto das regras recentemente alteradas e a eliminação da ambiguidade da norma.

Como desvantagens, tem-se a necessidade de prever regras para adaptação das outorgas de SMP de rede virtual para outorgas tradicionais, a possível revisão nos contratos entre o autorizado de rede virtual e sua prestadora de origem, tendo em vista a supressão dessa modalidade, assim como a revisão de procedimentos operacionais para se outorgar o SMP.

Alternativa D - Extinguir o modelo de RRV-SMP, passando este tipo de atuação a ser prestada com base no próprio SMP

Trata-se de alternativa que extingue por inteiro o modelo de prestação do SMP por meio de rede virtual. Dessa forma, o modelo de autorizado de rede virtual seria abarcado pela outorga tradicional do SMP, como descrito na alternativa anterior, e o modelo de credenciado seria suprimido, sendo os atuais acordos convertidos em contratos de representação regidos plenamente pelo direto privado, conforme já existe atualmente. Neste contexto, continuaria a prestadora representada sendo a única e total responsável perante a Anatel e seus Usuários.

Como vantagens, destaca-se a eliminação da ambiguidade na figura do autorizado de rede virtual e autorizado tradicional, e qualquer questionamento sobre qual modalidade seria mais adequada para determinado modelo de negócios. 

Como desvantagens tem-se a necessidade de prever regras para adaptação das outorgas de SMP de rede virtual para outorgas tradicionais, a possível revisão nos contratos entre o autorizado de rede virtual e sua prestadora de origem, tendo em vista a supressão dessa modalidade, assim como a revisão de procedimentos operacionais para se outorgar o SMP.

Perde-se também a oportunidade de se avaliar o impacto das alterações recentemente promovidas, especialmente em razão do aumento de número de credenciados que foi vislumbrado ao longo dos anos.

Ademais, alguns modelos de negócios que hoje são amparados pelo modelo de credenciado, especialmente no cenário de M2M e IoT seriam afetados ou mesmo impossibilitados, o que não é desejável e pode aumentar o número de revenda de serviços, sobrecarregando a fiscalização da Anatel.

A alternativa também traz impacto para os usuários de credenciados, que deverão ter seus contratos revisados e abarcados por uma prestadora tradicional.

A conclusão do tema, analisadas as vantagens e desvantagens de cada alternativa, se dá pela opção C - "rever as regras do RRV-SMP, revisando e simplificando as modalidades de prestação do RRV-SMP".

A alternativa é a que se mostra apta a sanar os problemas identificados, sendo operacionalizada mediante ajustes nos procedimentos para análises de pedidos de autorização de SMP, alterando-se os requisitos para a obtenção da outorga para prever a condição de acesso às radiofrequências, seja ela por meio de autorização direta pela Agência ou por meio contrato de compartilhamento à luz do que prevê o Regulamento de Uso do Espectro – RUE. Além disso, será suprimida da regulamentação a figura do autorizado de rede virtual, uma vez que este restará incorporado na autorização de SMP tradicional.

Também se realizará uma adaptação nos termos de autorização do SMP por meio de rede virtual para termos tradicionais.

Pretende-se monitorar a escolha da alternativa com o acompanhamento do mercado, com o número de pedidos de outorga e a forma dos pedidos de autorização, assim como a evolução do mercado de credenciados e do volume de dúvidas sobre a matéria.

A Procuradoria, no Parecer nº 460/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7414944), teceu os seguintes comentários sobre a matéria:

"308. No ponto, buscou-se revisar e simplificar as modalidades de prestação do RRV-SMP, revisando o conceito do credenciado de rede virtual e suprimindo o modelo de autorizado de rede virtual;

309. Destaca-se que os elementos que devem ser indicados explicitamente no Contrato para Representação na Prestação do SMP, assim como os deveres do Credenciado encontram-se já definidos, atualmente, no Anexo I do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual;

310. Pelo art. 203, §2º da proposta, no entanto, os requisitos e condições mínimas que devem constar do Contrato de Representação passarão a poder ser definidos pela Anatel. Muito embora a proposta tenha por premissa a simplificação regulatória, é importante, nesse caso, que se esclareçam os motivos pelos quais foram retirados da regulamentação os requisitos mínimos que deverão constar do Contrato de Representação, sobretudo considerando que a definição desses requisitos e condições mínimos pela Agência passou a ser uma mera possibilidade;

311. Dessa maneira, para fins de adequada instrução processual, é importante que se esclareça o objetivo de não mais prever-se tais condições na própria norma regulamentar. Pondera-se, ainda, quanto a este aspecto, que se avalie se a definição destes critérios e requisitos mínimos devam (não sendo apenas uma possibilidade) ser necessariamente definidos pela Agência, permitindo um maior controle quanto aos termos do Contrato de Representação, ainda que esses requisitos sejam apenas os estritamente necessários.;

312. Ademais, importante que se indique, na norma, algumas obrigações do Credenciado, como, por exemplo, a manutenção de registros contábeis separados para a atividade de Representação na Prestação do SMP caso realize alguma atividade distinta, podendo-se fazer referência às obrigações indicadas no art. 73 da proposta de RGST, no que couberem;"

A área técnica, no Informe nº 124/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7416765), esclareceu o que segue:

3.11.9.1. Comentário: Quanto aos itens 309 a 311, é importante salientar que a previsão explícita, no Anexo I do RRV-SMP, dos elementos que deveriam constar no Contrato para Representação na Prestação do SMP se deu em um momento em que se estava estruturando a exploração de SMP por meio de rede virtual. Ou seja, naquele momento era importante explicitar estas condições de maneira a orientar o mercado para as questões importantes de serem consideradas no contrato de relacionamento entre a Prestadora Origem e o Credenciado. Ocorre que, passados mais de dez anos da edição do RRV-SMP, tal mercado atualmente se encontra amadurecido em relação àquele momento, de maneira que se julga possível flexibilizar a previsão ex-ante de tais condições, deixando clara a possibilidade de a Agência, a quem compete homologar tais Contratos, atuar ex-post caso julgue necessário.

3.11.9.2. Por fim, quanto ao item 312, foi acrescentado o § 4º ao artigo 203, estabelecendo que ao Credenciado compete cumprir, no que couberem, as disposições do art. 73 da minuta de RGST.

Relativamente à conclusão do subtema em relação ao problema apontado, considero de extrema coerência a adoção da alternativa C com as premissas do presente projeto, endereçando de forma bastante simples e clara os problemas identificados, embora possa trazer um certo desafio operacional.

Ainda, a figura do credenciado se mostra bastante relevante para alavancar o mercado de M2M/IoT, me parecendo importante, neste momento, manter a possibilidade de prestação do serviço por essa modalidade.

Assim, a operacionalização da alternativa escolhida no âmbito do presente subtema encontra-se contemplada nos seguintes dispositivos do RGST, anexo à Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649:

arts. 19 e 20, contendo aspectos gerais da exploração do SMP por meio de rede virtual;

Capítulo XIII do Título IV (arts. 257 a 286), contendo as condições específicas da exploração do SMP por meio de rede virtual, mantendo-se apenas o modelo de credenciamento;

§1º do art. 18, contendo esclarecimento quanto à forma de obtenção das radiofrequências necessárias para a obtenção de Autorização do SMP.

Subtema 2.10: Redes Neutras para a prestação de serviços de telecomunicações

Neste subtema, realizou-se uma avaliação em torno da possibilidade de se admitir, à luz do marco legal das telecomunicações, operações de redes neutras para a prestação de serviços de telecomunicações no Brasil, e em torno dos contornos regulatórios necessários para que seja possível a implementação e o desenvolvimento desse modelo de negócios.

Rede neutra é definida na AIR como aquela que contém todos os elementos necessários (incluindo as autorizações de uso de radiofrequências) para a prestação de um serviço de telecomunicações, sendo que a entidade que detém o controle dessa rede não oferta o serviço de telecomunicações no mercado de varejo, mas sim disponibiliza seus recursos de rede no mercado de atacado para outros outorgados da Anatel que de fato irão atender o usuário final.

Assim, operadores de redes neutras ofertam seus recursos de rede para prestadoras de serviços de telecomunicações, essas responsáveis pelo atendimento dos usuários finais dos serviços, por meio do compartilhamento ativo das redes.

Esclarece-se, na AIR, que o serviço prestado por um operador de rede neutra é um serviço de telecomunicações, pois aderente à definição disposta no §1º do art. 60 da LGT, envolvendo somente a especificidade de ser prestado a outras prestadoras de serviços de telecomunicações, em um relacionamento atacadista. Vejamos o que dispõe referido dispositivo legal, in verbis:

LGT

[...]

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

Considerando que a operação de redes neutras envolve o compartilhamento ativo destas redes, ela nada mais é do que a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

Foi realizada uma Tomada de Subsídios, com o propósito de captar junto ao setor as percepções acerca do desenvolvimento das redes neutras no setor de telecomunicações no Brasil. Nesta oportunidade, restou claro que há uma diversidade de entendimentos entre os regulados acerca da possibilidade de adoção desse modelo de negócios sob a atual regulamentação: enquanto algumas prestadoras entendem que já é possível a sua implementação, outras explicitaram o entendimento de que existem obstáculos na legislação e na regulamentação para a prestação de serviços de telecomunicações voltada ao atendimento do mercado de atacado a partir do estabelecimento deste tipo de rede, sobretudo porque (i) a LGT determina a vinculação das radiofrequências com a autorização para a prestação do serviço que delas se utiliza, e (ii) a regulamentação do SMP adota um modelo primariamente varejista”.

Fato é que, conforme bem elucidado na AIR, não há na legislação regente, ou na regulamentação dos serviços, qualquer comando que explicite que tais serviços devem ser prestados somente em relacionamentos de varejo. Nos termos da AIR (SEI nº 6703169, p. 176):

Aqui, cabe destaque ao fato que, em nenhum momento, nem na legislação aplicável nem na regulamentação da Agência, serviço de telecomunicações é definido como uma atividade tão somente de varejo. Ainda que, ao longo do tempo, por conta dos modelos de negócio mais usuais, os serviços de telecomunicações estejam geralmente atrelados a atuações no varejo, isto deriva tão somente de uma questão histórica, mas não, como já dito, de uma limitação legal ou regulamentar. Para isso, destaca-se abaixo as definições de serviços de telecomunicações que se tem atualmente:

Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472/1997)

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73/1998

Art. 2º Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

Art. 3º Não constituem serviços de telecomunicações:

I - o provimento de capacidade de satélite;

II - a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações;

III - os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei 9.472 de 1997.

Parágrafo único. A Agência poderá estabelecer outras situações que não constituam serviços de telecomunicações, além das previstas neste artigo.

Não há, ainda, nas definições dos serviços de telecomunicações, qualquer restrição que imponha sua oferta somente no âmbito de relações varejistas, não havendo óbice regulamentar para a implementação de um modelo de negócio voltado somente para os mercados de atacado. Vejamos (AIR, p. 177):

[...] Destaca-se, conforme definições a seguir destes três serviços de telecomunicações, que todos eles têm, como características, permitir quaisquer tipos de comunicações (multimídias). Ainda, alinhados às definições da LGT e do Regulamento de Serviço de Telecomunicações, nenhuma das definições dos serviços de telecomunicações específicos restringem-nos como atividades apenas de varejo.

Regulamento do SMP, aprovado pela Resolução nº 477/2007

Art. 4º Serviço Móvel Pessoal - SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações, observado o disposto neste Regulamento.

§ 1º O SMP é caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo.

Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução nº 614/2013

Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

§ 1º A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão, de televisão por assinatura ou de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os Assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação desses serviços.

§ 2º Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.

§ 3º Na prestação do SCM é permitida a implementação da função de mobilidade restrita nas condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequência.

Regulamento do SLP, aprovado pela Resolução nº 617/2013

Art. 3º O SLP é um serviço de telecomunicações, de interesse restrito, explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, e que abrange múltiplas aplicações, dentre elas comunicação de dados, de sinais de vídeo e áudio, de voz e de texto, bem como captação e transmissão de Dados Científicos relacionados à Exploração da Terra por Satélite, Auxílio à Meteorologia, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

[grifos no original]

Assim, em sendo um serviço de telecomunicações, admitido em sua feição atacadista pela legislação de regência, é certo que sua exploração depende, em princípio, de autorização da Anatel. Nessa toada, esclareceu-se que a natureza da operação destas redes é importante para caracterizar o serviço de telecomunicações que será necessário para viabilizá-la. In verbis (AIR, p. 176):

[...] De maneira resumida, pode-se segmentar as possíveis operações em: (i) redes fixas ou móveis; e (ii) exclusivamente cabeadas ou que utilizam radiofrequências na rede de acesso, parcial ou integralmente. Ainda, a depender da abrangência destas redes, estas podem ser associadas a um serviço de interesse coletivo ou apenas um de interesse restrito.

Assim, a operação envolvendo redes neutras é passível de ser acomodada na regulamentação de serviços editada pela Anatel, uma vez que o SCM, o SMP ou o SLP contemplariam todas as possíveis operações de redes neutras de telecomunicações.

Ao avaliar demais aspectos legais e regulamentares quanto à implantação deste modelo de negócio, foram apresentadas, de maneira bastante oportuna, as balizas do marco legal do setor de telecomunicações, a LGT, com o propósito de evidenciar sua aderência à adoção do modelo de operação de redes neutras para o setor no Brasil.

Ou seja, o incentivo à adoção de modelos de negócio como o de redes neutras, que têm o condão de facilitar o acesso às redes de telecomunicações e o surgimento de novos prestadores de serviços aos usuários finais, culminando na ampliação da competição e do bem estar do consumidor, é plenamente aderente a premissas como o estímulo à competição e o estímulo ao uso e à expansão das redes de telecomunicações, as quais efetivamente orientam a atuação desta Agência.

Seguindo na avaliação do arcabouço regulatório, foram trazidos na AIR outros comandos normativos que, também em perfeita aderência ao modelo de negócio de redes neutras, garantem a possibilidade de uso das redes por outros agentes para a prestação de serviços de telecomunicações - uso este caracterizado, na regulamentação da Anatel, como exploração industrial -, além de outros dispositivos, afetos ao uso do espectro, que também envolveram a obrigação de compartilhamento desse recurso, o que também se alinha com a operação de redes neutras. Reproduzo os termos da AIR sobre este ponto (p. 178-179):

O mesmo arcabouço normativo garante, nesta linha de estímulo à competição e ao uso e expansão das redes, a possibilidade de uso destas redes por outros para a prestação de serviços de telecomunicações.

Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472/1997)

Art. 154. As redes de telecomunicações poderão ser, secundariamente, utilizadas como suporte de serviço a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.

Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73/1998

Art. 61. Na exploração de serviço de telecomunicações é assegurado à prestadora:

I - empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam, sem prejuízo da reversibilidade dos bens, conforme previsto no instrumento de concessão ou permissão;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

§ 1º A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Agência e os usuários, pela exploração e execução do serviço.

§ 2º A prestadora manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do serviço.

§ 3º As relações entre prestadora e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Agência.

Art. 62. Quando uma prestadora de serviço de telecomunicações contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora, para constituição de sua rede de serviço, fica caracterizada situação de exploração industrial.

Regulamento do SMP, aprovado pela Resolução nº 477/2007

Art. 17. Constituem direitos da prestadora, sem prejuízo de outros decorrentes de disposições da regulamentação vigente: (...)

III - explorar industrialmente os meios afetos à prestação do serviço de forma não discriminatória, observado o disposto nos arts. 154 e 155 da LGT, bem como as disposições constantes da regulamentação;

Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução nº 614/2013

Art. 8º As Prestadoras de SCM têm direito ao uso de redes ou de elementos de redes de outras Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

Parágrafo único. As Prestadoras de SCM devem possibilitar o uso de suas redes ou de elementos dessas redes a outras Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

Art. 42. Quando uma Prestadora contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra Prestadora de SCM ou de Prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.

Além dos dispositivos acima, também aqueles afetos ao uso do espectro, seja o regulamento aprovado pela Resolução nº 671/2016, sejam aqueles referentes às condições de uso de faixas específicas destinadas a serviços de interesse coletivo, preveem a possibilidade de compartilhamento deste ativo mediante anuência da Anatel em alguns casos. Esta possibilidade de compartilhamento também foi traduzida em obrigação em alguns Editais de Licitação para autorização de uso de radiofrequências, especialmente o realizado em 2007 que, entre outras coisas, determinou o compartilhamento em municípios com menos de 30 mil habitantes visando a levar, naquela época, a telefonia e banda larga móvel a todas as sedes municipais brasileiras.

Assim, não foram identificados problemas do ponto de vista da legislação e da regulamentação, quanto à adoção do modelo de redes neutras, voltadas para o provimento de redes para outras prestadoras de serviços de telecomunicações, em relacionamentos de atacado. O que se verifica é a prestação de um serviço de telecomunicações em que os usuários são outras prestadoras de serviços de telecomunicações, as quais fornecerão os serviços aos respectivos consumidores finais.

Nessa toada, ante a possibilidade de enquadramento regulatório das redes neutras, foi necessário avaliar, ainda, outros aspectos relacionados à regulamentação dos serviços que poderiam impor dificuldades às operações de redes neutras.

Um primeiro aspecto da regulamentação analisado relaciona-se às obrigações impostas ao atendimento de varejo, incluídas aquelas relacionadas à qualidade e aos direitos dos consumidores, as quais supostamente se colocariam como inviabilizadoras do modelo de negócio.

Sobre este ponto, considerou-se, na AIR, que os termos de adesão firmados pelos usuários finais, atores hipossuficientes da relação, guardariam pouca semelhança com os contratos pactuados em transações atacadistas, as quais envolvem um maior equilíbrio de forças entre as partes envolvidas. Neste sentido, as garantias que a regulamentação da Agência visa assegurar aos usuários dos serviços seriam alcançadas por meio de Acordos de Nível de Serviço definidos contratualmente. Nos termos da AIR (p. 181), ainda que existam na regulamentação, estas obrigações só se justificam em modelos de negócio que atendam ao usuário final. Ressalta-se que este entendimento já é há tempo considerado para o SCM, para o qual já se tem claro, desde sua criação, a possibilidade de uso apenas para relações de atacado ou focada em clientes empresariais (pessoa jurídica), onde em geral se estabelecem obrigações baseadas em acordos de níveis de serviço (Service Level Agreement – SLA) que são distintas da prevista na regulamentação da Anatel, focadas no consumidor final tradicional (pessoa física).

Do ponto de vista da obrigação definida para o SCM e o SMP, no sentido de que ofertas de serviços de telecomunicações devem se dar por meio de planos de serviço, consignou-se que, tendo em vista serem serviços prestados em regime privado, no qual a liberdade é a regra, eventuais operadoras de rede neutra disporão de liberdade para conformação de suas ofertas em conformidade com as especificidades de seu modelo de negócio, não se vislumbrando impeditivos dessa ordem para sua atuação.

 Em relação aos recursos de numeração, destinados ao SMP e ao SCM, este último pendente apenas de sua efetiva atribuição, conforme restou definido no âmbito do Projeto de reavaliação da regulamentação sobre numeração de serviços de telecomunicações, esclareceu-se, na AIR, que a sua designação não é obrigatória a todos os prestadores, mas, sim, uma faculdade. Assim, caso um operador de rede neutra seja prestador de um serviço ao qual estejam destinados recursos de numeração, este não precisará necessariamente fazer uso destes recursos, a depender de seu modelo de negócios, podendo, tais recursos, ser designados diretamente aos prestadores de serviços de telecomunicações que utilizam redes neutras para o atendimento ao usuário final.

Em relação à interconexão, analisou-se tanto o cenário envolvendo redes neutras prestadoras de serviço de interesse coletivo, quanto aquele envolvendo serviço de interesse restrito.

No primeiro cenário, discorre-se que, como outorgada para explorar o SCM ou o SMP, a operadora desfrutaria do direito à interconexão com outras redes de interesse coletivo, nos termos da LGT e do RGI. Sustenta-se, assim, que, nesse cenário, as questões de interconexão de uma rede neutra com outras redes de telecomunicações assumiriam um viés muito mais de natureza técnica (roteamento e entrega das chamadas, garantia da qualidade e outros acordos de nível de serviço entre o detentor da rede e o contratante desta, remuneração de rede, entre outras) do que regulatórias.

Já em relação ao cenário envolvendo redes neutras de serviço de interesse restrito, a AIR destaca a vedação à interconexão de redes de interesse restrito vigente na regulamentação atual da Anatel, a qual inviabilizaria a operação de redes neutras configuradas sob outorga do SLP, por exemplo. Assim, sustenta-se que, caso uma rede neutra careça de interconectar-se com redes de serviço coletivo, a outorga do SLP não seria a mais adequada.

Todavia, noto que consta da proposta do novo Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações um novo dispositivo, conforme inciso I do §2º do art. 67 do anexo à Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 6703174), o qual endereça adequadamente eventual necessidade de interconexão por redes do SLP que sejam utilizadas exclusivamente para oferta de compartilhamento de infraestrutura ou recursos de rede, inclusive radiofrequências, em regime de exploração industrial, sem prestação de serviço a usuários.

Não consta dos presentes autos a fundamentação para a inserção de referido inciso, mas somente um texto explicativo na Planilha de DE-PARA (consolidação normativos no RGST), de SEI nº 6703194, nos seguintes termos: "Esclarecimentos com base em entendimento exarados após a edição da Resolução nº 617/2013".

Entendo que a ausência de fundamentação pela área técnica decorreu de erro material, tendo em vista a extensão do projeto. Todavia, o próprio debate suscitado no presente subtema em torno da necessidade de se considerar a possibilidade na qual uma outorgada do SLP oferte redes neutras, quando o modelo de negócio associado envolver a necessidade de interconexão com as redes de serviços de interesse coletivo, desde que em regime de exploração industrial, parece ser suficiente para a sua inclusão.

Neste ponto, vale destacar que essa interconexão não distorce a lógica de separação entre serviços de interesse restrito e serviços de interesse coletivo, já que o detentor da rede neutra teria o SLP apenas para fins de associar faixas de radiofrequências, quando for o caso, sem qualquer intenção de prestar serviço de telecomunicações em si, mas apenas de ofertar exploração industrial de frequências e recursos de rede. 

Outro aspecto avaliado relaciona-se com o tema qualidade, no qual se reitera, na AIR, que a regulamentação da Anatel, refletida na Resolução nº 717, de 2019, que aprovou o RQUAL, é voltada à qualidade prestada ao usuário final, sendo que em relações de atacado como as que ora se analisam, os termos e condições da prestação são definidos em sede de Acordos de Níveis de Serviço (SLA, do inglês Service Level Agreement) que sejam aderentes aos interesses das partes.

Além disso, considerando a estratégia da Agência de regulação assimétrica calcada na diferença de poder de mercado dos agentes, e considerando que as redes neutras, por sua natureza atacadista, figurarão como prestadoras de pequeno porte, pois terão os poucos acessos correspondentes às prestadoras de serviços de telecomunicações que lhes forem clientes, certamente serão sujeito das desonerações associadas a essa condição, as quais vão além do tema qualidade.

Assim, não se vislumbram dificuldades para o desenvolvimento do modelo de negócio das redes neutras do ponto de vista também da regulamentação de qualidade da Anatel.

Em relação ao tema relacionado ao licenciamento de estações, explicitou-se que a respectiva regulamentação, atualmente atualizada nos termos da Resolução nº 719, de 2020, envolveu um intenso debate em torno do licenciamento de estações compartilhadas, culminando em novo regramento perfeitamente aderente à operação de redes neutras. Reproduzo, por oportuno, as regras dispostas nos arts. 14 e 15 do Regulamento Geral de Licenciamento:

Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 717, de 2019

[...]

Art. 14. Na hipótese de compartilhamento de infraestrutura ativa de Estações de Telecomunicações por prestadoras de serviços de telecomunicações, o licenciamento pode ser realizado de forma conjunta, por apenas uma dessas prestadoras, conforme acordado entre as partes. (...)

§ 2º A Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) serão devidas pela prestadora que realizar o licenciamento da estação.

§ 3º As prestadoras que realizam o compartilhamento citado no caput são responsáveis, solidariamente, por todas as obrigações decorrentes do licenciamento.

§ 4º O compartilhamento de Estação de Telecomunicações deve ser comunicado, por todas as prestadoras envolvidas, por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponível no sítio da Anatel.

§ 5º Se o compartilhamento da infraestrutura ativa de Estação de Telecomunicações já licenciada não causar alterações de natureza técnica, a alteração na Licença para Funcionamento da Estação para inclusão da denominação das demais prestadoras não acarretará nova TFI.

§ 6º Na hipótese de a prestadora ou as prestadoras optarem por licenciamento individualizado de infraestrutura ativa de Estações de Telecomunicações compartilhada, todas as obrigações dele decorrentes serão individualizadas, inclusive quanto ao recolhimento de Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF).

Art. 15. No caso de licenciamento de estação associada a mais de um serviço de telecomunicações, será emitida uma única Licença para Funcionamento de Estação, sendo devida a TFI correspondente ao maior valor entre aqueles aplicáveis para a estação em cada um dos serviços de telecomunicações envolvidos. (grifos nossos)

Portanto, de acordo com a Análise de Impacto Regulatório elaborada nos presentes autos, não foram identificadas, na legislação regente ou na regulamentação atual, regras que possam impedir ou dificultar a operação de redes neutras no país.

De modo a complementar a análise, foi avaliado também, no caso de redes que utilizem radiofrequências, eventual impacto de regras específicas que já foram estabelecidas no âmbito dos editais de licitação de radiofrequência, notadamente aquelas relacionadas a atendimento a usuários finais com o SMP.

Neste ponto, a AIR traz, oportunamente, algumas contribuições apresentadas no âmbito da Tomada de Subsídios sobre este ponto, as quais evidenciam o dissenso entre os agentes do setor. Vejamos (AIR, p. 184):

Dentro desse contexto, verifica-se divergência significativa entre as estratégias sugeridas pelos participantes da tomada de subsídios empreendida. No extremo do espectro de proposta, consta o afastamento integral de condicionantes nas licitações que envolvam operadores neutros. A contribuição da UFINET ilustra tal visão ao recomendar: “Do contrário, sendo impostos compromissos de universalização, abrangência e atendimento aos operadores neutros, exigir-se-ia que eles realizassem vultosos dispêndios sem a segurança sobre sua amortização ou remuneração”.

De forma intermediária, a OI advoga pela imposição de rol de obrigações específico para licitantes atacadistas, como segue: “os editais poderiam, inclusive, prever obrigações alternativas, a serem escolhidas pelas proponentes, em função de seus modelos de negócio. Nesse caso, as obrigações, ainda que diferentes, deveriam manter valores econômicos equivalentes”. Assim, embora reconheça a divergência entre as naturezas atacadista e varejista - e, por consequência, dos encargos cabíveis -, a proposição busca evitar o surgimento de assimetrias competitivas resultantes da própria ação regulatória. Assim, segundo a contribuição da OI, modelos de redes neutras que se baseiem nestes recursos escassos já licitados merecem uma análise de caso concreto quanto à sua adequação ao que estava previsto no certame.

Concluiu-se, assim, que, em relação a redes neutras que se baseiem em espectro já licitado, deve-se avaliar o caso concreto, à luz das obrigações definidas no respectivo Edital e, notadamente, da política pública insculpida em referido instrumento, sem afastar, de pronto, a possibilidade de se assumir que, sendo garantido o cumprimento das obrigações definidas no Edital, estaria resguardado o objetivo da política pública.

Já em relação às regras a serem definidas no âmbito de licitações futuras, assim se consignou na AIR, verbis (p. 185):

Complementarmente, no caso de editais futuros, entende-se que a estratégia regulatória deve ser definida em função do diagnóstico setorial concreto, tanto em termos de disponibilidade e natureza dos recursos concretamente em disputa, de modo a dotar o regulador de flexibilidade suficiente para alcançar os objetivos específicos do certame da maneira mais eficiente. Exemplo disso está refletido na minuta de Edital de Licitação recém aprovada pelo Conselho Diretor nos autos do processo nº 53500.004083/2018-79, item 2 da Agenda Regulatória 2021-2022, referente às faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz. No texto aprovado, entre as condições de uso destas faixas está prevista a possibilidade de cumprimento das obrigações de abrangência, notadamente atuação no varejo, “por terceiro(s), mediante acordo com a Proponente vencedora, a qual permanece como única responsável pelo compromisso perante a Agência”.

Filio-me integralmente ao entendimento esposado na Análise de Impacto Regulatório, no sentido de que, a depender dos objetivos do certame, calcado em diagnóstico setorial concreto, caberá ao regulador definir as respectivas obrigações, que poderão ou não contemplar operadoras de redes neutras, não sendo tais regras uma dificuldade genérica para o desenvolvimento deste modelo de negócio.

Por fim, em relação aos aspectos concorrenciais, foram avaliados os impactos do pleno desenvolvimento de um mercado de redes neutras, ante sua natureza distinta dos operadores de varejo, que são a realidade do setor hoje.

As contribuições apresentadas no âmbito da Tomada de Subsídios evidenciam o entusiasmo dos diferentes agentes do setor em relação ao caráter pró-competição de um modelo desverticalizado de estruturação do setor, que sabidamente imprime ganhos de escala e de eficiência às redes de telecomunicações, estimulando a entrada de novos agentes, que se deparam com menores barreiras. De acordo com a AIR (p. 185):

Uma vez que a oferta atacadista é capaz de agregar demandas individuais do segmento varejista, ter-se-ia o modelo como alternativa promissora para fazer frente à elevada carga de investimentos de capital requerida pela nova tecnologia. O ganho na segurança do retorno dos investimentos possuiria o condão de facilitar e baratear financiamentos, condição que se ressalta em um contexto pós-leilão do 5G, de forte comprometimento de caixa em decorrência dos compromissos assumidos pelos vencedores.
Do ponto de vista das operadoras de varejo clientes, a oferta de tráfego por terceiro também se afiguraria como alternativa de interesse, na medida em que a natureza do dispêndio associado ao trânsito dos dados passa de investimento em capital para despesa operacional. O ganho de flexibilidade oriundo da transição por si só – isto é, desconsiderando-se até mesmo potenciais reduções nos gastos respectivos a partir da terceirização – já seria atrativa à gestão do negócio.

Assim, conforme bem desenvolvido na AIR, entende-se que eventuais riscos de prejuízo à competição que decorram deste modelo são perfeitamente endereçáveis a partir da regulamentação atual, seja em sede de anuência prévia para contratos de compartilhamento de radiofrequências, em que é possível coibir qualquer tentativa de estabelecimento de relação de exclusividade, seja em sede de resolução de conflitos, ex-post. Contudo, o que se verifica é que operadores de redes neutras têm incentivo econômico para compartilhar suas redes com o máximo de prestadoras clientes possível, para rentabilizar seu negócio, sendo que eventuais riscos de exercício de poder de mercado serão organicamente capturados pelos diagnósticos periodicamente elaborados no âmbito do PGMC, com a devida prescrição de remédios quando for identificada a sua necessidade.

Neste ponto, a AIR também discorre em torno de eventual necessidade de se estabelecer algum endereçamento regulatório para a oferta de capacidade por redes neutras até que a revisão do PGMC ocorra e, em sendo identificado como um mercado relevante, contemple as especificidades desse mercado.

Destaca, a AIR, que, no âmbito da Tomada de Subsídios, ficou evidente a diversidade dos interesses que se colocam a depender da posição do agente no mercado. Enquanto, de um lado, entrantes pleiteiam uma regulação mais intrusiva capaz de reduzir vantagens competitivas de players já estabelecidos, os incumbentes defendem a mínima intervenção, como forma de incentivar o desenvolvimento deste mercado.

Em consideração a tais contribuições, a área técnica, na AIR, pondera que a melhor prática da regulação econômica envolve maior flexibilidade para novos mercados em seus estágios iniciais, quando o regulador é mais suscetível a cometer equívocos em seus regramentos, implicando em dificuldades para o desenvolvimento desses mercados.

Ainda sobre os aspectos concorrenciais associados às redes neutras, a AIR trouxe um debate em torno do conceito de Grupo Econômico adotado pela Agência, o qual se baseia nas disposições contidas no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 1999.

Tal normativo conferiu acepção ampla ao conceito de controle, definindo-o como o poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou externa, de fato ou de direito, individualmente ou por acordo, as atividades sociais ou o funcionamento da empresa e, acrescenta, que o funcionamento da empresa compreende, entre outros aspectos, o planejamento empresarial e a definição de políticas econômico-financeiras, tecnológicas, de engenharia, de mercado e de preços ou de descontos e reduções tarifárias.

Em sua acepção mais ampla, o regulamento também definiu situações em que o regulador deve realizar a equiparação à controladora, em seu mister de evitar fraude às vedações legais e regulamentares à propriedade cruzada e à concentração econômica e resguardar a livre concorrência e o direito dos consumidores de serviços de telecomunicações.

Assim, os conceitos de controle e de equiparação à controladora, amparados em fundamentos do direito concorrencial, norteiam a Anatel no exercício de suas atribuições legais, e, nessa toada, balizam a definição de grupos detentores de PMS, sendo os eventuais remédios impostos ao Grupo Econômico extensíveis a todas as empresas associadas.

É nesse contexto que foram apresentadas contribuições na Tomada de Subsídios questionando o alcance desses conceitos, refletindo a preocupação de grupos econômicos que vêm implementando a separação estrutural de suas unidades de infraestrutura com o propósito de atuar no mercado de redes neutras, vislumbrando-se a possibilidade de atuação da Agência, à luz das diretrizes contidas no PGMC, ao considerar a atuação verticalizada do Grupo, ainda que por meio de empresas diferentes.

Sobre o mesmo tema, são identificadas também contribuições, por parte de agentes potencialmente contratantes desse mercado, no sentido do controle irrestrito de todas as empresas do Grupo, de modo a evitar práticas anticompetitivas.

Por fim, debruçou-se, ainda, sobre os aspectos concorrenciais relacionados ao espectro de radiofrequências. Nos termos da AIR (p. 188):

Nas situações de compartilhamento de espectro, o Regulamento de Uso do Espectro – RUE prevê que sejam expedidas autorizações de uso de radiofrequências em caráter secundário para aqueles que compartilham com aquele que detém outorga em caráter primário. E, em se tratando de caráter secundário, estas radiofrequências não são contabilizadas nos limites (spectrum cap) previsto na Resolução nº 703, de 1 de novembro de 2018. Assim, cláusulas de exclusividade poderiam servir como válvulas de escape destes limites estabelecidos. Por outro lado, se porventura houver, as ferramentas de regulação que a Anatel já dispõe, ex ante ou ex post, seriam suficientes para tratar estas questões.

Sobre o spectrum cap, ainda, é importante deixar claro que, sendo o operador de rede neutra um prestador de serviço de telecomunicações, ele está sujeito aos limites ali previstos como qualquer outro prestador. E, pelo mesmo motivo este operador de rede neutra também está sujeito às ferramentas competitivas que a Anatel dispõe, sejam ex post, em sede de resoluções de conflito, sejam ex ante, no âmbito da revisão periódica do PGMC.

De todo modo, sobre o tema, a OI defende em sua contribuição à tomada de subsídios a exclusão expressa dos operadores neutros de qualquer limite de espectro, a partir do seguinte racional: “Seria interessante que a Agência estudasse a possibilidade de introdução de uma assimetria regulatória entre prestadoras que atuam no varejo e prestadoras cuja atuação se limita ao atacado, garantindo às últimas limites de espectro mais brandos, tendo em vista que seu portfólio de radiofrequências seria destinado ao compartilhamento com outras prestadoras, inexistindo, a princípio, quaisquer incentivos para tratamento discriminatório”.

Depreende-se, da regulamentação da Agência e do debate trazido em sede de Tomada de Subsídios, tanto em relação ao conceito de Grupo Econômico adotado pela Agência quanto em relação ao limite de espectro passível de ser detido pelo agente, que o ferramental de que a Agência dispõe para coibir práticas anticompetitivas é suficiente para identificar a necessidade de atuação no mercado de redes neutras no Brasil.

Eventual identificação de um mercado relevante de redes neutras no âmbito do PGMC decorrerá das análises a serem realizadas no âmbito de sua revisão periódica, a qual já está em andamento, conforme item 10 da Agenda Regulatória 2021-2022, conforme oportunamente informado na AIR.

Portanto, não foi identificado qualquer problema a ser solucionado para a adoção e o desenvolvimento das redes neutras no setor brasileiro de telecomunicações, envolvendo oferta de capacidade para outras prestadoras que atendem ao usuário final, não sendo o caso de mapear alternativas regulatórias para o seu endereçamento.

Alinho-me integralmente à análise da AIR neste sentido, não havendo o que reparar. Concordo que o arcabouço legal e regulatório que rege o setor, além de acomodar a operação de redes neutras, parece não impor dificuldades para o seu desenvolvimento, dotando a Agência do ferramental necessário para coibir eventuais prejuízos à competição.

Ainda que não tenham sido identificados problemas, a área técnica entendeu conveniente e oportuna a inclusão de texto, a figurar nos §§ 1º e 2º, ambos do art. 4º do novo Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações (conforme Anexo à Minuta de Resolução PRRE de SEI nº 6703174), prevendo que os serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito podem ser usados também somente para modelos de negócio de atacado, situação em que ficam dispensadas as obrigações relacionadas ao varejo. Vejamos seus termos:

Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações (anexo à Minuta de Resolução PRRE, SEI nº 6703174)

[...]

Art. 4º Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 1º É admitida a prestação dos serviços de telecomunicações somente em mercado de atacado, situação em que são dispensadas as obrigações relacionadas ao mercado de varejo e aplicáveis àquele serviço de telecomunicações.

§ 2º É admitida a obtenção de autorização de serviço de telecomunicações com o objetivo exclusivo de promover ofertas de compartilhamento de infraestrutura ou recursos de rede, inclusive radiofrequências, em regime de exploração industrial, situação em que são dispensadas as obrigações relacionadas à prestação daquele serviço de telecomunicações a usuários.

Sobre este ponto, a PFE se manifestou favoravelmente em seu Parecer 460/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (7414944), nos termos que reproduzo a seguir:

157. A alteração, consoante destacado pelo corpo técnico da Agência, reflete um entendimento que já é admitido, no sentido de que os serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito podem ser usados também somente para modelos de negócio de atacado, dispensando-se as obrigações relacionadas ao varejo. Esta previsão consta do §1º do art. 4º da proposta de RGST, não sendo vislumbrados óbices jurídicos a ela.

Em linhas gerais, concordo também com a proposta, sobretudo considerando a diversidade de entendimentos, por parte dos agentes do setor, em torno da possibilidade de adoção do modelo de oferta de redes neutras sob a regulamentação vigente – conforme evidenciado no âmbito da Tomada de Subsídios.

Nesse sentido, entendo que tal medida confere adequada clareza para os regulados, afastando eventuais conflitos de interpretação.

Todavia, considero que a redação proposta, no sentido de “dispensar obrigações relacionadas à prestação daquele serviço de telecomunicações a usuários” pode abrir um flanco de desonerações com alcance não desejado pelo órgão regulador.

No meu entender, as obrigações relacionadas à garantia dos direitos dos usuários definidos em lei não são passíveis de desoneração, mas somente aquelas definidas na regulamentação da Anatel. Ainda que sob modelo atacadista de negócio, as prestadoras de serviços que venham a contratar capacidade junto a redes neutras para o provimento dos serviços aos usuários finais são titulares dos direitos previstos pela LGT e pelo CDC enquanto usuários do serviço de telecomunicações prestado pelo operador de redes neutras.

Dito isto, proponho um ajuste redacional à proposta, somente para deixar claro o alcance das desonerações, nos termos a seguir, destacadas as alterações sugeridas:

 Art. 4º Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 1º É admitida a prestação dos serviços de telecomunicações somente em mercado de atacado, situação em que são dispensadas as obrigações definidas na regulamentação da Anatel relacionadas ao mercado de varejo e aplicáveis àquele serviço de telecomunicações.

§ 2º É admitida a obtenção de autorização de serviço de telecomunicações com o objetivo exclusivo de promover ofertas de compartilhamento de infraestrutura ou recursos de rede, inclusive radiofrequências, em regime de exploração industrial, situação em que são dispensadas as obrigações definidas na regulamentação da Anatel relacionadas à prestação daquele serviço de telecomunicações a usuários finais.

Subtema 2.11: Sandbox regulatório

O subitem em questão surge frente ao desafio do arcabouço regulatório de se manter adequado e adaptável às dinâmicas do setor, principalmente o das telecomunicações, uma vez que a regulação pode ser tornar rapidamente defasada em relação à dinâmica do setor.

O órgão regulador deve buscar uma contínua atualização de suas normas, o que demanda observação do cenário, identificação de necessidade de nova regulamentação para depois iniciar o processo para produção das normas. Por não ser um processo ágil, pode acontecer de se impedir a operação de um modelo inovador cuja premissa não se encaixe nas regras vigentes.

Assim, uma alternativa capaz de conferir à regulamentação setorial o dinamismo que o setor de telecomunicações exige é a criação de ambientes experimentais controlados voltados à realização de testes, como o que ficou conhecido como Sandbox Regulatório. A ideia de caixa de areia é bastante ilustrativa, pois remete a um espaço delimitado e controlado no qual são realizados experimentos. Assim, voltados especificamente para projetos inovadores, os Sandboxes Regulatórios são espaços experimentais nos quais são testados novos modelos de negócio capazes de promover inovações setoriais, mas que não são passíveis de serem introduzidos no mercado à luz da regulamentação vigente.

Sob tal abordagem, eventuais inovações passariam a ser experimentadas no mundo real, sob um recorte espacial e temporal pré-definidos, em um ambiente controlado pelo órgão regulador. 

De acordo com a AIR elaborada em torno deste subtema, verificam-se ganhos a todos os interessados. A empresa inovadora consegue testar seu modelo de negócio em um ambiente real com escopo limitado e o órgão regulador consegue visualizar as implicações na regulamentação vigente.

Nessa esteira, sustenta-se que tal ferramenta regulatória, na medida em que viabiliza a modernização e a simplificação dos normativos, seria passível de ser implementada no âmbito do presente processo de simplificação regulatória, tratando-se de uma importante oportunidade para se propiciar a criação de modelos de negócio inovadores no setor brasileiro de telecomunicações, ou mesmo inovações relacionadas aos serviços de telecomunicações. 

Uma vez que o Sandbox Regulatório se configura como um espaço para teste e desenvolvimento dos serviços trazendo inovação, possivelmente leva a proposições de revisão de alguma regra que porventura possa ser modernizada, essa ferramenta pode se configurar como um mecanismo adicional para que possíveis propostas de modernização regulatória originem-se não apenas da Anatel, mas também dos demais agentes do setor e sociedade.

Por outro lado, conforme se pontua a AIR, a adoção dessa ferramenta envolveria o risco associado à sua má utilização, quando um agente se utilizaria do pretexto de testar novos modelos de negócio somente para obter um alívio temporário da carga regulatória. Neste ponto, reforçou-se a importância do adequado recorte, tanto no escopo quanto na área geográfica e intervalo temporal, de potenciais projetos a serem incubados no Sandbox como forma de se evitar que haja incentivos capazes de distorcer o propósito da ferramenta, e a importância de se garantir que o projeto não é passível de ser implementado sob a regulamentação tradicional, a exemplo do modelo adotado pelo órgão regulador da Colômbia. 

Nesse contexto, o subtema foi apresentado sob o seguinte panorama:

Subtema 2.11: Sandbox regulatório

Problema

No cenário regulatório atual uma empresa que deseje testar um modelo de negócio que não se encaixe totalmente na regulação dos serviços coletivos não possui alternativas que possibilitem uma oferta inicial desses modelos de negócio em condições comerciais próximas à realidade.

Objetivos

Definir um ambiente que permita, com segurança jurídica, que interessados na exploração de serviços de telecomunicações possam fazer testes de conceito de modelos de negócios inovadores no setor, ainda não integralmente aderentes ao arcabouço normativo vigente, de modo a acelerar a inovação, trazer benefícios adicionais para os usuários de serviços e para a sociedade civil e dotar a Anatel de mais uma ferramenta para obtenção de informações sobre novos rumos da regulamentação de maneira mais célere.

Alternativas

Alternativa A – Manter Cenário Atual

Alternativa B – Estabelecer todas as regras do Sandbox em Regulamento Próprio

Alternativa C – Estabelecer o Sandbox por Ato do Conselho Diretor, o qual seria operacionalizado sem a outorga de um serviço de telecomunicações

Alternativa D – Estabelecer o Sandbox em Ato do Conselho Diretor e realizar sua operacionalização por meio de serviço específico

Alternativa E – Estabelecer o Sandbox em Ato do Conselho Diretor e a operacionalização por meio do Serviço Limitado Privado

Alternativa F – Estabelecer o Sandbox em Ato do Conselho Diretor e realizar sua operacionalização criando modalidades de experimentação para os serviços já existentes.

Alternativa G – Desonerar, de maneira geral, diversas regras dos serviços que poderão ser utilizados para fins de operacionalização do sandbox (desregulamentar)

Assim, ante a impossibilidade de, no cenário regulatório atual, uma empresa realizar testes em torno de novos modelos de negócio não abarcados na regulamentação vigente, mas que podem trazer ganhos para os usuários dos serviços de telecomunicações, foram mapeadas alternativas regulatórias à disposição do regulador, sobre as quais passo a discorrer.

Alternativa A – Manter Cenário Atual

A presente alternativa mantem as regras atuais.

Atualmente, eventuais experimentos e testes de novas soluções são passíveis de serem conduzidos somente sob a autorização para explorar o Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (Sefice).

Ocorre que sob o Sefice não são possíveis testes com aspectos comerciais, interconexão ou outras funcionalidades inerentes à exploração de um serviço, não endereçando de maneira adequada o propósito que se persegue com a previsão de um novo espaço de experimentação mais amplo como o do sandbox regulatório. Portanto, não se ataca o problema identificado.

Como vantagem, tem-se a manutenção de regime regulatório com regras de prestação já estabelecidas e conhecidas, mas sob pena de não se criar um adequado espaço para testes, barrando, desde o início, o surgimento de potenciais modelos de negócio que tragam benefícios à sociedade/usuário.

Assim, a escolha desta alternativa somente se justifica se os custos das demais alternativas superarem seus benefícios.

Alternativa B - Estabelecer todas as regras do Sandbox em Regulamento Próprio

Esta alternativa cria regulamento próprio para o funcionamento do espaço experimental para modelos de negócio inovadores, com definição de todos os regramentos pertinentes, desde a seleção de projetos até o alcance da desregulamentação a ser permitida na experimentação.

Como vantagens, tem-se que a criação de um ambiente para experimentação dos modelos de negócio trará segurança jurídica para as empresas que investirem em inovação. E ainda, a Anatel poderá dispor das informações dos experimentos para atualizar sua regulamentação de maneira mais ágil, bem como direcionar os esforços de inovação das empresas.

Como desvantagem, verificou-se que a limitação do escopo dos modelos de negócio a serem testados a um modelo fixado em um instrumento normativo, que por sua vez envolve rito demorado para elaboração e modificação, culminaria no engessamento das possibilidades de testes, o que não parece ser adequado quando se pretende propiciar a inovação. É de se esperar que eventuais inovações não estejam no radar do órgão regulador, e é exatamente por isso que se pretende possibilitar o Sandbox Regulatório. 

Como consequência, o estabelecimento de todas as regras dos Sandboxes Regulatórios em regulamentação própria pode inviabilizar a própria ocorrência dos testes, uma vez que o tempo necessário para a alteração de regras regulamentares não se coaduna com o tempo do mundo das inovações. Assim, não seria possível usufruir das externalidades positivas de modelos não abarcados pelo regramento estabelecido pela Agência. 

Alternativa C - Estabelecer o Sandbox por Ato do Conselho Diretor, o qual seria operacionalizado sem a outorga de um serviço de telecomunicações

Essa alternativa propõe que haja previsão regulamentar para o Sandbox, mas as regras específicas aplicáveis seriam previstas em Ato (ou instrumento similar) do Conselho Diretor, por ser um instrumento de aprovação e alteração céleres.

Por meio de tal Ato, cuja expedição seria precedida por Consulta Pública, seriam definidas as temáticas prioritárias, os critérios para avaliação dos projetos, os prazos para recebimento e avaliação dos projetos a serem desenvolvidos e a periodicidade dos experimentos. Além disso, a desregulamentação a ser permitida aos projetos, os critérios para o desenvolvimento da atividade e o uso de radiofrequências também seriam definidos em Ato, tendo em vista que como essa experimentação não estaria associada a qualquer serviço de telecomunicações existente, não haveria, na regulamentação, regras de prestação, outorga e licenciamento aplicáveis

Após realizado o experimento e tendo-se obtido sucesso, seria permitida a operação do modelo de negócio testado na modalidade “feriado regulatório”: a exploração do referido modelo de negócios seria autorizada também por Ato do Conselho Diretor, sob determinadas condições, por qualquer empresa interessada, até a efetiva atualização da regulamentação setorial.

As vantagens são semelhantes às da alternativa anterior, mas com maior flexibilidade em planejar diferentes edições de Sandbox, definir os critérios para exploração do serviço e uso de radiofrequência por meio de instrumento com expedição e alteração mais célere, como os Atos do Conselho Diretor.

As desvantagens são semelhantes àquelas da alternativa anterior, porém em um escopo menor, considerando a maior flexibilidade para atualização dos regramentos que constam em Ato.

Destacou-se, dentre as desvantagens, a necessidade de alteração da LGT, por esta prever que as autorizações de uso de radiofrequências devem estar vinculadas a autorizações de serviços de telecomunicações. Sem alteração da LGT, os experimentos se limitariam àqueles que não necessitem da utilização de radiofrequências. Além disso, envolveria ainda as desvantagens, do ponto de vista da Anatel, em ter de prever condições específicas para os projetos que funcionarão no modelo Sandbox, e o ônus da sua operacionalização.

Alternativa D - Estabelecer o Sandbox em Ato do Conselho Diretor e a operacionalização por meio de serviço específico

Essa alternativa é semelhante à alternativa C, com a diferença que seria criado um serviço de telecomunicações específico para viabilizar a realização do Sandbox, nas condições definidas pela Anatel. As condições e premissas gerais, bem como as edições do Sandbox, temáticas prioritárias e critérios de avaliação dos projetos constariam de Ato do Conselho Diretor. Já os aspectos operacionais obedeceriam às regras do novo serviço.

As vantagens são semelhantes à alternativa anterior, com duas adicionais: a) não há necessidade de alteração da LGT e b) menor impacto no fluxo de trabalho da SOR, pois os procedimentos relacionados à gestão dos recursos à prestação, tais como os de outorga, licenciamento e autorização de uso de radiofrequências para os serviços explorados em ambiente experimental, seriam aderentes ao fluxo procedimental hoje executado, envolvendo somente adaptação dos procedimentos para atender ao novo serviço.

A grande desvantagem seria a criação de um novo serviço, que vai de encontro ao objetivo deste processo de Simplificação Regulatória. Deve-se considerar ainda que as premissas mínimas que deverão constar em regulamento que cria um novo serviço podem demandar uma atualização, o que ensejaria um processo mais complexo, nos moldes da Alternativa B.

Alternativa E - Estabelecer o Sandbox em Ato do Conselho Diretor e a operacionalização por meio do Serviço Limitado Privado

Essa alternativa é semelhante à alternativa D, com a diferença que não haveria a necessidade de criação de um novo serviço, pois se utilizaria o SLP como base para o desenvolvimento do Sandbox. No âmbito dessa alternativa, as regras gerais de prestação de serviços aplicáveis seriam aquelas definidas no RSLP.

Contudo, conforme aponta a AIR, pode ser necessária a interconexão das redes sobre as quais estejam sendo realizados os testes admitidos no Sandbox com redes de serviço de interesse coletivo, o que não se admite no âmbito da regulamentação vigente, podendo ensejar alteração das regras do SLP. Outra saída seria flexibilizar as regras de interconexão no âmbito dos experimentos conduzidos por meio de Ato do Conselho Diretor, sem alteração normativa.

Nessa toada, a avaliação dos projetos recebidos e os procedimentos para expedição dos atos de outorga, licenciamento e uso de radiofrequências seriam conduzidos pela SOR após aprovação do projeto no âmbito do Sandbox, observando as regras do RGO, do RGL e do RSLP, bem como as exceções definidas no Ato do Conselho Diretor.

As vantagens são as mesmas da alternativa anterior, com a adição da vantagem de se utilizar um serviço já existente para operacionalizar o Sandbox.

Já as desvantagens apontadas na AIR associadas à presente alternativa decorreriam do ônus da operacionalização do Sandbox para a Anatel, da limitação dos projetos passíveis de serem admitidos aos critérios previamente estabelecidos pela Anatel, e da necessidade de adaptação dos procedimentos de outorga, licenciamento e autorização de uso de radiofrequências para contemplar o serviço sobre o qual o sandbox será operacionalizado. 

Alternativa F - Estabelecer o Sandbox em Ato do Conselho Diretor e realizar sua operacionalização criando modalidades de experimentação para os serviços já existentes

Essa alternativa é semelhante à alternativa E, com a diferença de não se definir ex-ante o serviço de telecomunicações que dará suporte ao experimento do modelo de negócios inovador. Seria conferido ao interessado a autorização do serviço existente mais aderente ao caso concreto, após a avaliação e aprovação pela Equipe do Sandbox de acordo com os critérios estabelecidos no Ato do Conselho Diretor.

Para essa opção, há que se definir, no próprio regulamento, que o Ato que possibilitar o teste do modelo de negócios poderá dispensar regramentos dispostos na regulamentação da Anatel.

As vantagens, nos termos da AIR, são as mesmas da alternativa anterior, acrescidas dos ganhos de se conduzir o experimento com base em um serviço de telecomunicações com escopo mais próximo da intenção do modelo de negócios. Com essa lógica, além de potencialmente haver menor necessidade de excepcionalização de regras durante o experimento, já se estaria promovendo uma avaliação mais direcionada das disposições de serviço que poderiam ser revisadas no futuro pela Anatel, no caso de o modelo de negócios ser bem-sucedido.

As desvantagens apontadas são as mesmas da alternativa anterior.

Alternativa G - Desonerar, de maneira geral, diversas regras dos serviços que poderão ser utilizados para fins de operacionalização do sandbox (desregulamentar)

No cenário contido na Alternativa G, a Agência deve promover a revisão e revogação dos instrumentos regulatórios vigentes para permitir testes de conceito por parte das empresas sem escopo delimitado pela Agência.

Como vantagens, ocorreriam mais experimentações, uma vez que não seria necessário obedecer a critérios definidos pela Anatel. A sociedade poderia usufruir das externalidades positivas advindas da inovação.

Como desvantagens, a medida culminaria em um ambiente regulatório com maior instabilidade e incertezas quanto à realização de investimentos de longo prazo, falta de controle pela Anatel sobre o escopo de prestação dos modelos de negócio em teste, além da possibilidade de se cessarem comportamentos das empresas que são atualmente ensejados pela regulamentação da Anatel.

Verifica-se ainda a incompatibilidade dessa alternativa com a LGT, que prevê a outorga de serviço como regra geral e impossibilita o uso de radiofrequências sem autorização (exceto no caso de faixas exclusivamente militares ou uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita), destacando-se que as radiofrequências devem estar associadas a uma outorga de serviço.

Assim, após o cotejo das vantagens e desvantagens associadas às alternativas regulatórias mapeadas para solucionar o problema, qual seja, a ausência de alternativas, no atual arcabouço regulatório, para a realização de testes de novos modelos de negócio não aderentes à regulamentação, mas com potencial para produzir inovações setoriais, concluiu-se, na AIR, que a melhor medida seria uma combinação entre as alternativas E e F, com a utilização de um serviço de telecomunicações que seja aderente à proposta de modelo de negócio inovador, quando for aplicável, ou utilizando o Serviço Limitado Privado quando não houver serviço semelhante. Nos termos da AIR (SEI nº 6703169, p. 203):

As alternativas citadas trazem a flexibilidade de se definir os critérios de inovação, benefícios aos usuários e eventuais limitações dos projetos a serem implementados no Sandbox por meio de Ato do Conselho Diretor. A flexibilidade e agilidade deste documento em relação a um Regulamento é importante ao se tratar de temas relacionados à inovação.
As opções também impactam menos no fluxo de trabalho da SOR, pois aproveita aquele já conduzido pela Superintendência para expedição de Atos de Outorga, Licenciamento e Uso de Radiofrequências. Após avaliação e aprovação do modelo de negócio inovador como aderente ao ambiente regulatório experimental do Sandbox segundo os critérios constantes do Ato do Conselho Diretor, ele entraria no processo usual da Superintendência.

Nessa esteira, à guisa de operacionalização da medida recomendada no âmbito da AIR, o Sandbox Regulatório passaria a ser previsto em regulamento, onde constarão seus objetivos, previsão de edições, com temáticas prioritárias e o prazo para envio e avaliação dos projetos.

A solução recomendada pela AIR seria monitorada mediante o registro e contabilização de todas as propostas submetidas ao Sandbox, e a contabilização dos projetos realizados e modelos de negócios implementados. Para mensurar o impacto diante os consumidores, sugeriu-se a comparação destes novos modelos com aqueles vigentes via pesquisa de satisfação anualmente realizada pela Agência, podendo inclusive se promover pesquisa pontual específica com os usuários do modelo testado.

Ao analisar a proposta originalmente encaminhada pela área técnica, a PFE, em seu Parecer nº 460/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7414944), sugeriu alguns ajustes redacionais, e teceu algumas considerações relacionadas ao mérito da proposta. 

Inicialmente, a PFE atestou a existência de respaldo legal e jurídico para a implementação do ambiente de experimentação na Administração Pública, respaldo este fornecido pela Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Reproduzo, por oportuno, o que dispõem o art. 2º, II, e o art. 11 de referido diploma legal, igualmente trazidos pela PFE em seu Parecer:

Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021

[...]

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

[...]

II - ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.

[...]

Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

§ 1º A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências.

§ 2º Entende-se por ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 3º O órgão ou a entidade a que se refere o caput deste artigo disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:

I - os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;

II - a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e

III - as normas abrangidas.

Quanto ao mérito da proposta, à luz do disposto na redação proposta para o art. 289 da proposta de Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, conforme Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 6703174), a PFE considerou que esta poderia ser menos restritiva, tanto para considerar a possibilidade de realização de experimentos não somente comerciais, como para considerar que não somente empresas poderão realizar experimentos, mas também associações sem fins lucrativos, universidades ou outras entidades. Neste sentido, a PFE propôs nova redação para o dispositivo. Reproduzo os termos do Parecer sobre este ponto:

Parecer nº 460/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7414944)

[...]

172. Sobre a proposta apresentada nesta oportunidade, também possui o objetivo de instituir um Ambiente Regulatório Experimental, no âmbito da Anatel. Ela indica, em seu art. 289, os objetivos do sandbox, assim estabelecendo:

Proposta de RGST

Art. 289. Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental da Anatel, que tem como objetivos:

I - permitir às empresas realizar experimentos comerciais, com escopo delimitado, no setor telecomunicações com modelos de negócio inovadores, que porventura não sejam aderentes à atual regulamentação da Agência;

II - a coleta de informações por parte da Anatel dos experimentos com objetivo de atualizar sua regulamentação mais prontamente, de maneira a responder mais rapidamente a inovações que surgirem no setor de telecomunicações.

173. De acordo com a proposta, portanto, o Ambiente Regulatório Experimental da Anatel tem por objetivos permitir às empresas realizar experimentos comerciais, com escopo delimitado, no setor telecomunicações com modelos de negócio inovadores, que porventura não sejam aderentes à atual regulamentação da Agência e a coleta de informações por parte da Anatel dos experimentos com objetivo de atualizar sua regulamentação de forma mais célere, de maneira a responder rapidamente a inovações que surgirem no setor de telecomunicações. A proposta, no ponto, limita os experimentos àqueles de natureza comercial.

174. Não obstante, é possível, ao menos em tese, que o experimento seja uma solução de uma empresa, mas, também, de uma associação sem fins lucrativos, universidades, dentre outras entidades. Com a convergência tecnológica, há uma tendência de novas soluções transversais que podem incluir empresas que atuem no setor de telecomunicações ou outras entidades.

175. Assim, até de forma a suscitar o debate, sugere-se que se avalie a alteração da redação do dispositivo em questão para que os experimentos não sejam limitados àqueles de caráter comercial. Caso se entenda pertinente, a proposta poderia deter a seguinte redação ao inciso I com alguns ajustes redacionais também ao inciso II:

Proposta da Procuradoria

Art. 289. Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental da Anatel, que tem como objetivos:

I - permitir às a pessoas jurídicas empresas realizar a realização de experimentos comerciais de modelos de negócios inovadores no setor de telecomunicações, com escopo delimitado, no setor telecomunicações com modelos de negócio inovadores, que porventura não sejam aderentes à atual regulamentação da Agência, com escopo delimitado, por período determinado, em ambiente controlado, mediante condições específicas determinadas pela Agência;

II - a coleta de informações por parte da Anatel dos experimentos com objetivo de, mais rapidamente, atualizar sua regulamentação mais prontamente, de maneira a e responder mais rapidamente a inovações que surgirem no setor de telecomunicações.

176. Uma alternativa seria, desde logo, estabelecer previamente o rol de entidades que podem realizar os experimentos. Essa opção foi adotada pelo Bacen na Resolução BCB nº 29/2020, que limitou o rol de participantes, observando as nuances do mercado financeiro:

Resolução BCB nº 29/2020

Art. 25. Somente podem participar do Sandbox Regulatório:

I - as pessoas jurídicas de direito privado previstas no art. 44, incisos I, II e VI, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

II - os prestadores de serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

III - as empresas públicas; e

IV - as sociedades de economia mista.

177. Dessa maneira, caso esta Agência tenha a intenção de limitar os experimentos para determinadas entidades de maneira geral, poderá fazê-lo na própria norma, considerando as peculiaridades do setor de telecomunicações.

Ainda em relação ao mérito da proposta, a PFE considerou importante estabelecer, para projetos que demandem o uso de radiofrequências, as condições para o monitoramento de risco de uso das radiofrequências necessárias. Isso porque, nos termos do Parecer, uma vez concedida a autorização pretendida, o uso de radiofrequências deve ser coordenado para o uso adequado e sem interferências prejudiciais aos serviços já outorgados. Se detectada interferência prejudicial decorrente dos experimentos em sistemas regularmente autorizados, deve estar prevista a interrupção do teste.

Nessa esteira, propôs-se a inclusão de dois incisos no art. 291 da proposta da área técnica para o novo Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, nos termos que reproduzo a seguir:

Proposta da Procuradoria

Art. 291. Os projetos que cumprirem os critérios de avaliação terão seu funcionamento autorizado em Ato específico do Conselho Diretor, que deverá também trazer:

I - o escopo delimitado para a realização do experimento;

II - o período de realização do experimento;

III - os dispositivos da regulamentação que o experimento estará desobrigado de cumprir;

IV - as condições para o experimento, bem como para a utilização e monitoramento de risco de uso das radiofrequências e necessárias;

V - outras condições específicas quanto ao projeto apresentado.

Outro ponto trazido pela PFE referiu-se à não previsão, na proposta da área técnica, dos procedimentos a serem adotados em caso de insucesso das iniciativas objeto de experimentação. Vejamos nos termos do Parecer:

192. Muito embora o art. 293 da proposta regulamente a prestação do modelo de negócio inovador no caso dos experimentos terem sido bem sucedidos, a minuta é silente quanto aos procedimentos a serem adotados no caso do modelo testado não ter sido bem sucedido.

193. Destaca-se que, no âmbito do Sandbox estabelecido no âmbito do Banco Central do Brasil, foi previsto um instrumento denominado "Plano de descontinuidade das atividades", a ser submetido pelos interessados quando da inscrição, contemplando os atos e procedimentos a serem promovidos pelo participante no processo de encerramento de suas atividades. A respeito, assim estabeleceu a Resolução BCB nº 29/2020:

Resolução BCB nº 29/2020

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

[...]

III - plano de descontinuidade das atividades: sequência de atos e procedimentos a serem promovidos pelo participante no processo de encerramento de suas atividades no Sandbox Regulatório, com vistas a assegurar o cumprimento de suas obrigações legais, regulamentares e contratuais; e

[...]

Art. 28. Para fins da inscrição, a entidade interessada deve:

[...]

IV - apresentar plano de descontinuidade das atividades, sujeito à aprovação do Banco Central do Brasil; e

[...]

Art. 41. O encerramento das atividades do participante do Sandbox Regulatório ocorrerá nas seguintes hipóteses:

[...]

Parágrafo único. Ato normativo do Banco Central do Brasil disporá sobre os procedimentos relativos:

I - [...]

II - à execução do plano de descontinuidade das atividades quando do encerramento das atividades de que trata este artigo.

194. Na Resolução BCB nº 50/2020, que trata do Ciclo 1 do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento, são estabelecidas obrigações do participante quando da execução do plano de descontinuidade:

Resolução BCB nº 50/2020

Art. 9º Na hipótese de execução do plano de descontinuidade das atividades mencionado nos arts. 40, parágrafo único, inciso II, da Resolução CMN nº 4.865, de 2020, e 41, parágrafo único, inciso II, da Resolução BCB nº 29, de 2020, o participante comunicará o fato imediatamente aos seus clientes e usuários e promoverá, em até noventa dias, o encerramento ou transferência das operações e dos contratos privativos de instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil para instituição regularmente autorizada a operar por essa autarquia.

§ 1º O participante fará uso dos mesmos canais utilizados para publicidade de seus produtos para informar a seus clientes e usuários sobre o impedimento em prosseguirem com as suas operações na instituição, bem como sobre os procedimentos e o prazo para encerramento ou transferência das operações.

§ 2º O prazo de que trata o caput poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser prorrogado por igual período.

195. A apresentação de um instrumento equivalente ao plano de descontinuidade pelas interessadas em participar do Sandbox instituído no âmbito da Anatel seria um mecanismo pertinente para estabelecer a forma pela qual serão encerradas as atividades no caso do experimento não ser bem sucedido ou caso a Agência não entenda conveniente e oportuno permitir que a interessada cujo experimento tenha sido bem sucedido permaneça a prestar o modelo de negócio inovador.

196. Caso não se entenda pela adoção de um plano de descontinuidade, recomenda-se que sejam estabelecidos critérios aplicáveis para o encerramento das atividades, sobretudo em razão da necessidade de resguardar os interesses dos consumidores que sejam eventualmente envolvidos.

Sobre este último ponto, em consideração aos apontamentos da PFE, a área técnica adicionou mais um inciso no art. 291 de sua proposta (Minuta de Resolução PRRE de SEI nº 7417495), dispondo que o Ato específico do Conselho Diretor deverá também prever os critérios aplicáveis para o encerramento das atividades, em especial para resguardar os interesses dos consumidores que sejam eventualmente envolvidos.

Todas as demais ponderações apresentadas pela PFE em relação ao presente subtema foram devidamente acatadas pela área técnica, sendo todas, a meu ver, pertinentes.

Assim, para facilitar o entendimento da proposta, cuja operacionalização é refletida na proposta de novo Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, reproduzo os termos dos arts. 358 a 362 do anexo à Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649 (deslocados em razão dos demais ajustes necessários à Minuta de Resolução PRRE de SEI nº 7417495, na qual tais artigos figuram nos arts. 289 a 293, com os ajustes sugeridos pela PFE e acatados pela área técnica):

Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, Anexo à Minuta de Resolução MM (SEI nº 8476649)

[...]

Art. 358. Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental da Anatel, que tem como objetivos: 

I - permitir a pessoas jurídicas a realização de experimentos de modelos de negócios inovadores no setor de telecomunicações, que porventura não sejam aderentes à atual regulamentação da Agência, com escopo delimitado, por período determinado, em ambiente controlado, mediante condições específicas determinadas pela Agência; 

II - a coleta de informações por parte da Anatel dos experimentos com objetivo de, mais rapidamente, atualizar sua regulamentação e responder a inovações que surgirem no setor de telecomunicações. 

Art. 359. O Ambiente Regulatório Experimental ocorrerá em edições periódicas. 

Parágrafo único. Ato do Conselho Diretor, precedido de Consulta Pública, irá definir detalhes de cada edição, estabelecendo, ao menos: 

I – o período da edição; 

II – o prazo para envio de projetos; 

III – requisitos de participação no Ambiente Regulatório Experimental; 

IV – temas prioritários para os projetos de modelos de negócio inovadores; 

V – os critérios de avaliação dos projetos; 

VI – a duração máxima dos experimentos. 

Art. 360. Os projetos que cumprirem os critérios de avaliação terão seu funcionamento autorizado em Ato específico do Conselho Diretor, que deverá também trazer: 

I – o escopo delimitado para a realização do experimento; 

II – o período de realização do experimento; 

III – os dispositivos da regulamentação que o experimento estará desobrigado de cumprir; 

IV – as condições para o experimento, bem como para a utilização e monitoramento de risco de uso das radiofrequências necessárias; 

V – critérios aplicáveis para o encerramento das atividades, em especial para resguardar os interesses dos consumidores que sejam eventualmente envolvidos; 

VI – outras condições específicas quanto ao projeto apresentado. 

Art. 361. Os projetos que tenham seu funcionamento aprovado no âmbito do Ambiente Regulatório irão requerer autorização: 

I – de serviço que mais se assemelhe ao modelo de negócios inovador; ou 

II – de Serviço Limitado Privado, observado o disposto no § 2º do art. 67, quando em razão da natureza da inovação não for possível relacioná-la a algum serviço específico. 

§ 1º Os projetos que necessitarem da utilização de radiofrequências poderão requerer Autorização para Uso Temporário do Espectro, nos termos da Regulamentação. 

§ 2º Os projetos que necessitarem de numeração pública, conforme recomendação ITU-T E.164, seguirão os mesmos procedimentos de autorização de uso atualmente em vigor, de forma análoga à do serviço a que ele tenha sido relacionado. 

§ 3º Os projetos que estejam limitados à rede do interessado, sem a necessidade de interconexão à outras redes e serviços de telecomunicações, deverão fazer uso de numeração privada. 

§ 4º A entidade interessada deverá providenciar o contrato de adesão à Entidade Administradora do Sistema de Informação (EASI), para que possa solicitar e ter acesso a recursos de numeração. 

Art. 362. Ao final da realização do experimento, caso este tenha sido bem sucedido, atendido os requisitos do ato convocatório e trazido significativos ganhos à sociedade, a Anatel poderá, a seu critério e após análise de conveniência e oportunidade, expedir Ato do Conselho Diretor permitindo às empresas interessadas a prestação do modelo de negócio inovador, testado no referido experimento, enquanto a Anatel procede com o processo de atualização de sua Regulamentação. 

Por todo exposto, concordo com as opções recomendadas em decorrência da análise de impacto regulatório, sendo que a proposta ora em deliberação está adequada ao seu propósito. Entendo que a permissão de ambiente regulatório experimental é medida essencial para privilegiar a capacidade inerente ao setor de telecomunicações de produzir inovações, inaugurando-se um novo modelo regulatório no âmbito da Anatel a viabilizar a atualização da regulamentação setorial de forma mais célere e com base em evidências, conforme preconizam as melhores práticas da regulação. 

Subtema 2.12: Serviço Móvel Aeronáutico e Móvel Marítimo

O Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA) e do Serviço Limitado Móvel Marítimo (SLMM) são regulamentados pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015

Em razão da aprovação da nova sistemática regulatória inaugurada pelo Regulamento Geral de Outorgas - RGO, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020 e pelo Regulamento Geral de Licenciamento – RGL, aprovado pela Resolução nº 720, de mesma data, entende-se necessário atualizar a regulamentação do SLMA e SLMM.

Trata-se do único escopo do presente tema, posto que nem a Agência, nem a sociedade, por meio da Tomada de Subsídios realizada, vislumbraram quaisquer elementos que requeiram ajustes adicionais.

Dessa forma, a AIR trouxe o seguinte panorama:

Subtema 2.12: Serviço Móvel Aeronáutico e Móvel Marítimo

Problema

Os regramentos dispostos no Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, não estão plenamente alinhados à nova sistemática inaugurada pelo RGO e RGL.

Objetivos

Alinhar a regulamentação do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo às condições gerais de outorga e licenciamento.

Alternativas

Considerando a premissa da consistência regulatória, não há alternativas a se avaliar no presente caso.

A ação possível da Agência seria a atualização das disposições vigentes da regulamentação do Serviço Móvel Aeronáutico e Móvel Marítimo para contemplar as mudanças efetuadas pelo RGO e RGL. Dessa forma, não há alternativas a serem avaliadas.

A operacionalização da solução se dará com a revogação da Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, e a consolidação das regras aplicáveis ao Serviço Móvel Aeronáutico e Móvel Marítimo com as dos demais serviços de telecomunicações, conforme Tema 3 da AIR, promovendo os ajustes pontuais para adequação dos procedimentos operacionais de outorga e de licenciamento.

Não houve manifestação da PFE contrária à proposta encaminhada para análise.

Considerando a premissa de consistência regulatória, concordo com a proposta da AIR.

Assim, as regras aplicáveis ao Serviço Móvel Aeronáutico e Móvel Marítimo estão na proposta de RGST, anexo à Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649 da seguinte forma:​

arts. 28 e 29, contendo a definição dos serviços, sem alteração;

Capítulo III do Título V (arts. 291 a 299), contendo as condições específicas do serviço, atualizando tão somente frente às mudanças trazidas pelo RGO e RGL.

Subtema 2.13: Outras alterações

Na tomada de subsídios pública, realizada por meio da Consulta Pública nº 65, de 2020, a área técnica permitiu que os agentes apresentassem contribuições sobre outras regras que entendessem merecer revisão, além daquelas já expostas na presente Análise, como segue:

Documento de Tomada de Subsídios (SEI nº 5890652)

2.19. Revisão das regras de prestação dos serviços de telecomunicações.

    Independentemente da consolidação dos serviços de telecomunicações e das outras possíveis alterações normativas expostas nos temas anteriores deste documento, o item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020 objetiva simplificar a regulamentação afeta aos serviços de telecomunicações consolidando diversos regulamentos de serviços em um único normativo. Isto está alinhado ao que orienta o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

    Importante ressaltar que, neste processo de consolidação, as regras referentes a temas específicos (direitos dos consumidores, qualidade, outorga, licenciamento, certificação, entre outros) não serão debatidas, vez que já o estão em projetos específicos da Agenda Regulatória e já constam de normativos consolidados para cada um destes temas. Assim, a discussão destas regras está fora do escopo do presente processo.

    Para regras específicas que permanecerem, o processo de consolidação poderá ser também seguido de simplificação. Assim, este item de contribuição é espaço aberto para que os agentes possam apresentar outras regras que mereçam revisão, além daquelas situações já expostas nos itens anteriores deste documento.

    Frente ao exposto, questiona-se a visão e propostas dos atores interessados, com base em evidências (dados e fatos), quanto aos seguintes tópicos:

1) Dentre as diversas regras de prestação presentes nos regulamentos específicos dos serviços de telecomunicações, quais merecem uma revisão ou até mesmo uma supressão frente aos avanços no ecossistema de telecomunicações do Brasil, independente da realização (ou não) da consolidação destes diversos serviços?

A AIR relata que várias contribuições foram recebidas, mas grande parte delas já se encontravam tratadas em projetos específicos da Agenda Regulatória ou foram a eles incorporados. Ainda, algumas já foram tratadas em temas e subtemas da AIR do presente projeto, perdendo o objeto. As poucas contribuições remanescentes foram listadas nas fls. PDF 210 da AIR, como segue:

Em relação a elas, a área técnica justifica a sua incorporação nesse ou em outros projetos ou mesmo a sua não incorporação. Replico, aqui, as justificativas da área técnica apenas em relação às que não foram incorporadas, uma vez que as demais já se encontram sendo tratadas de alguma forma:

Com relação às relacionadas à reparação de terminal devido a danos causados por descargas elétricas no bojo da Resolução nº 426/2005 (que aprovou o Regulamento do STFC), a discussão também afeta outros serviços de telecomunicações fixos (como o SCM e o SeAC) motivo pelo qual a área técnica entende mais adequado que a discussão seja feita no Item 6 da Agenda Regulatória 2021-2022, sobre reavaliação da regulamentação sobre direito dos consumidores de serviços de telecomunicações. De qualquer forma, ressalta-se que as contribuições não trouxeram motivações e fatos suficientes para embasar a revisão desta obrigação regulatória.

Por fim, com relação à revisão do art. 31 da Resolução nº 477/2007 (que aprovou o Regulamento do SMP), que versa sobre a caixa postal, entende-se que este é um item pertinente de ser endereçado no bojo deste subtema. Destaca-se, contudo, que as contribuições não trouxeram motivações e fatos suficientes para embasar a revisão desta obrigação regulatória. Em outros termos, não restou caracterizado, para fins de realização de Análise de Impacto Regulatório, o problema oriundo desta regra. Desta maneira, não há análise a ser fazer, neste momento, a respeito desta questão, sendo que dados e fatos adicionais poderão ser trazidos pelos interessados, caso assim desejem, no âmbito da Consulta Pública referente ao presente projeto. (grifei)

Uma vez que as contribuições vieram desacompanhadas de dados e fatos que demonstrassem o problema suscitado, a área técnica concluiu não haver problemas a serem tratados no presente subtema da AIR. 

Ressaltou, todavia, que, em havendo informações e propostas adicionais apresentadas na Consulta Pública, a proposta poderá revisitar a questão naquela oportunidade.

De fato, com a incorporação da AIR como instrumento de melhoria da qualidade regulatória se mostrou relevante a correta identificação de um problema para que se encontrasse solução adequada.

Nesse contexto, contribuições desprovidas de dados e fatos que permitam a identificação do problema apontado são afastadas por configurarem subjetividade do agente, justamente o oposto do que se desejou ao incorporar o instrumento de AIR na elaboração e revisão de normas. 

Dessa forma, é desejável que os agentes se incutam, cada vez mais, de um espírito colaborativo e tragam propostas fundamentadas, sob pena de se perder oportunidades de modernização e redução de custos regulatórios.

Não obstante não se ter vislumbrado tema adicional a ser acrescentado quando da elaboração da AIR, este Conselho Diretor, na Reunião Técnica realizada em 14 de outubro de 2021, requereu que fosse avaliado o tratamento regulamentar a ser dado à questão do spoofing, o que foi trazido pelo Informe nº 124/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7416765), e que julgo pertinente comentar no presente tópico, embora o tema em si não conste do corpo da AIR.

Apenas para contextualizar o tema, trago à colação trecho do citado Informe:

3.27. O termo spoofing é definido no Glossário de Segurança da Informação, elaborado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI) como a prática de disfarçar uma comunicação de uma fonte desconhecida como se fosse de uma fonte conhecida e confiável ao destinatário. Pode ser aplicado a e-mails, ligações telefônicas (fixas ou móveis), sites, endereços IP, servidores DNS, e o Protocolo de Resolução de Endereços (ARP) entre outros. Geralmente é usado para obter acesso a informação pessoal, disseminar malware através de links e anexos, contornar os controles de acesso de uma rede ou redistribuir o tráfego de rede para conduzir ataques DoS.

3.28. A interpretação do conceito apresentado pelo GSI deixa claro que o spoofing é disfarce da comunicação. Entretanto, o próprio conceito demonstra que o mesmo não necessariamente deve ser interpretado como fraude na medida em que usa o termo "geralmente" para referir-se às utilidades da técnica. Isto é importante devido ao fato de que as fraudes estão sempre relacionadas ao objetivo de alcançar uma vantagem indevida ou causar um prejuízo a outrem. O spoofing, por outro lado, nem sempre está associado a enganação.

3.29. A fraude clássica decorre da utilização do spoofing para se fazer passar por uma fonte conhecida para o destinatário da chamada. No caso da Operação Spoofing da Polícia Federal foi verificado um exemplo clássico da fraude. Uma chamada foi alterada para enganar a caixa de mensagens de voz das vítimas, fazendo o equipamento entender que estava sendo requerida pelo seu titular, e disponibilizou acesso às mensagens gravadas. Este relato consta na Iniciativa de Fiscalização Regulatória n.º 13 - Identificação e Mitigação de Tráfego Fraudado, Processo nº 53500.032183/2019-76.

3.30. No âmbito do Processo nº 53500.045145/2020-17 existem relatos da Febraban de fraudes (SEI nº 6001348) perpetradas em desfavor dos bancos e de seus clientes. Golpes descritos como Fraude do Motoboy são praticados por delinquentes que se utilizam da técnica do spoofing para se fazer passar pelas instituições bancárias e enganar vítimas. Segundo a Febraban, somente no ano de 2020, clientes bancários contestaram transações na ordem de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais) nestas modalidades de fraudes. As principais vítimas são idosas e pessoas hipossuficientes, não obstante, a sofisticação dos golpes acabam por iludir mesmo as pessoas mais instruídas.

3.31. Fraudadores são agentes que sempre andam à margem das leis. Quando praticam fraude utilizando técnicas de spoofing o fazem para ocultar a sua identidade no cometimento de crimes como estelionato, extorsão, apropriação indébita ou outros de maior gravidade como tráfico de drogas, terrorismo ou lavagem de dinheiro. Mesmo que houvesse um robusto amparo normativo a punição pela fraude na via administrativa esta seria diminuta quando comparada às aplicadas pela prática dos crimes, sendo muito provável que não produza efeito inibidor para estes casos de cometimentos de crimes.

O Informe destaca, ainda, pesquisa realizada entre 8 e 15 de junho de 2021 com usuários brasileiros com 16 (dezesseis) anos ou mais que acessam a Internet e possuem celular. O intuito era investigar o recebimento de chamadas inoportunas pelos entrevistados e a percepção deles sobre a situação, sendo encontrado o seguinte resultado:

Informe nº 124/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7416765)

3.33. Destaca-se na pesquisa que à despeito da ocorrência de um número maior de consumidores recebendo chamadas de televendas (92%) e de cobranças desconhecidas (88%), comparativamente com os que identificam golpes (72%) e a utilização de robôs (88%), estas últimas causam maior incomodo aos usuários. Segundo a pesquisa, em uma escala de 1 a 5, as tentativas de golpes causam maior incômodo (4,9) seguida do uso de robôs (4,7) e das cobranças indevidas (4,7) sendo que as chamadas relacionadas a televendas são as que menos incomodam consumidores (4,5).

A mesma pesquisa demonstrou que estas chamadas provocam um grande desinteresse do usuário em atender chamadas a eles destinadas e que os consumidores têm se utilizado de aplicativos ou de recursos do aparelho para identificar chamadas inoportunas.

O Informe, por sua vez, também destaca que o cenário não é exclusividade do Brasil, sendo observado no mundo inteiro uma proliferação da geração de tráfego indesejado em seu destino, sendo que soluções internacionais estão mitigando esse problema com a utilização de tecnologias para a autenticação de chamadas, melhor detalhadas no Informe, que traz um panorama internacional (Estados Unidos, Canadá, Reino Unido e França) sobre o tema.

Em síntese, o procedimento de autenticação de chamadas insere na sinalização informações que permitem maior rastreabilidade deste tráfego e possibilita o tratamento do mesmo em tempo real, assegurando que uma entidade está, de fato, autorizada a usar aquele recurso de numeração. Este tratamento se torna viável nos terminais pelo fato de possibilitar a perfeita identificação do tráfego que se oferece ao recebedor da chamada para os casos de importunação. Também, e mais relevante, permite que se realize o tratamento nas próprias redes o que pode ser utilizado para os casos de fraude.

É certo, conforme destaca o Informe, que o combate e a prevenção de fraudes não se alcançam pela adoção de medida única, mas sim deve considerar diversas áreas de atuação, não podendo se prescindir da tecnologia utilizada na rede de suporte à prestação dos serviços.

Sendo assim, a área técnica sugere abarcar essa questão no presente projeto, com a introdução de requisitos de autenticação de tráfego nas redes de suporte à prestação dos serviços. Tais requisitos estão contemplados nos §§ 1º e 2º do art. 69 do RGST, anexo à Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649.

Considero muito bem-vinda a inclusão do tema na presente proposta, o que adiciona mais uma linha de ação da Anatel na prevenção a fraudes.

Nesse sentido, destaco que a Anatel já vem realizando diversas medidas para tratar o assunto, seja buscando reduzir chamadas indesejadas, endereçando numeração única para telemarketing ou mesmo por meio de campanhas orientativas.

Sobre essas, inclusive, julgo pertinente determinar à Superintendência de Relações com Consumidores que, a exemplo do Anatel Explica #84, que versa sobre prevenção a fraudes, promova uma edição específica acerca de spoofing para melhor orientar os usuários. Tal medida, acredito eu, é de bastante valia e vejo ser um norte seguido por operadoras e órgãos reguladores de outros países, a exemplo da Federal Communications Commission – FCC, que se empenham na educação dos consumidores para que evitem  golpes por telefone (link).

Tema 3: Consolidação dos regulamentos de serviços de telecomunicações

O tema em análise tem estreita relação com a evolução dos serviços de telecomunicações. Se antes as redes eram separadas e atendiam a um serviço específico, hoje a convergência tecnológica permite que as fronteiras não sejam mais tão claras, seja no aspecto tecnológico, seja nas ofertas em si.

Acompanhando a evolução do Setor, o Regimento Interno da Agência promoveu uma completa reestruturação na forma de trabalho e condução de suas competências, não mais dividindo sua estrutura por serviços, mas por processos.

A evolução do Setor também produziu reflexos na institucionalização de novas ferramentas destinadas a uma condução mais racional, planejada e clara da Agência, como o Plano Estratégico, a Agenda Regulatória e a reformulação do processo de regulamentação. A previsão de elaboração de AIR, uma confecção de um manual de boas práticas regulatórias e atualização dos procedimentos internos, fomentam ainda mais a participação social no debate e trazem elementos mais sólidos para uma tomada de decisão aderente aos rumos do mercado e menos gravosa aos afetados.

Tais ferramentas se mostraram essenciais para o processo de regulamentação, que sofreu especial reflexo dessa mudança de paradigma dos serviços de telecomunicações. Isso porque a regulamentação que fora construída na época da privatização espelhava essa característica de separação de redes e serviços. Hoje, a baliza não é mais tão clara e a realidade levou a convergir e consolidar uma variedade de normativos, como de qualidade, consumidor, outorga, licenciamento, entre outros, simplificando as normas e buscando maior consistência regulatória.

O reflexo da evolução tecnológica não proporcionou apenas uma consolidação temática de normativos, como também direcionou esforços na gestão do estoque regulatório, com a revogação de diversos normativos que estavam sem vigência (revogação tácita) ou de outros cuja matéria passou a ser disciplinada por atos infrarregulamentares por trazerem matéria de cunho técnico e operacionais (por exemplo, requisitos técnicos para a certificação de produtos de telecomunicações).

No Portal de Simplificação Regulatória da Anatel, tem-se o panorama desse esforço até 31 de dezembro de 2021, como segue:

O panorama em 31 de março é praticamente o mesmo, conforme detalhado no Processo nº 53500.009500/2020-94, com 287 (duzentas e oitenta e sete) Resoluções em vigor, sendo que dessas, 16 (dezesseis) estão em revisão no presente projeto, com proposta de revogação.

Em continuidade a tais esforços de gestão regulatória, encontra-se também em andamento, no Processo nº 53500.012180/2019-16, projeto denominado guilhotina regulatória, item 26 da Agenda, que tem por escopo revogar regras obsoletas, que perderam a razão de existir ao longo do tempo, focando a regulamentação em temas de maior relevância e que se comunicam melhor com as maiores demandas da sociedade no que diz respeito ao setor de telecomunicações. Referido Processo revisita e propõe a revogação de 44 (quarenta e quatro) resoluções vigentes.

Como se vê, a convergência regulatória é um processo que se iniciou há alguns anos com um planejamento que tem levado à consolidação e simplificação da regulamentação em grandes temáticas setoriais.

Em decorrência dessa consolidação temática, alguns regulamentos-base dos serviços de telecomunicações estão sendo esvaziados de seu conteúdo, na medida em que a cada novo regulamento temático aprovado, diversos dispositivos que tratavam a questão de forma específica nos regulamentos de serviços são revogados.

Em razão disso, relata a AIR ponto que vejo ser uma especial dificuldade não só de usuários, mas do Setor como um todo. Transcrevo:

Desprovidos de seu conteúdo essencial, tais instrumentos normativos começam a se tornar fonte de dificuldades especialmente para os usuários de serviços, que tem de consultar regras espalhadas em múltiplos documentos. Ademais, ainda que várias das regras não incorporadas por regulamentos temáticos sejam idênticas para os diversos serviços, é comum que os textos normativos apresentem diferenças redacionais inerentes ao momento histórico de elaboração de cada regulamento, o que gera confusão e questionamentos quanto a interpretações.

Adicionalmente a todo o já exposto, o presente tema está alinhado com o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.  

Nos autos do já citado Processo nº 53500.009500/2020-94, onde é feita uma análise dos impactos do referido Decreto no processo de regulamentação e nos atos normativos editados pela Anatel, não se questionou a importância das diretrizes e dos objetivos do referido Decreto quanto à simplificação regulatória, à racionalização da regulamentação e à melhor transparência destes atos normativos tanto aos entes regulados quando aos demais agentes do setor de telecomunicações, especialmente os usuários destes serviços. Ao contrário, tanto se reconhece esta importância que as diretrizes ali constantes já vinham sendo implementadas pela Anatel mesmo antes da edição de tal Decreto.

Assim, o presente tema visa a debater a consolidação dos diversos normativos sobre os serviços de telecomunicações, conforme listado na tabela abaixo:

Seq.

Resolução

Data

Ementa

Ação

1

36

21/07/1998

Aprova o Termo de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, Termo de Compromisso relativo à Participação nas Organizações INTELSAT e INMARSAT, Termo de Autorização para Exploração de Serviço Móvel Global por Satélite, Termo de Autorização para Exploração de Serviço de Transporte de Telecomunicações, Termo de Autorização para Exploração de Serviço Móvel Marítimo e Termo de Autorização para Exploração de Serviço Telefônico Móvel Rodoviário

Revogar

2

73

25/11/1998

Aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações

Consolidar e revogar

3

166

28/09/1999

Aprova o Regulamento para Utilização de Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC

Consolidar e revogar

4

234

06/09/2000

Alteração do art. 4º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações.

Consolidar e revogar

5

271

06/08/2001

Aprova a inclusão do capítulo “Das Disposições Finais, com os artigos 16, 17 e 18”, no Regulamento para Utilização de Sistema de Acesso Fixo sem Fio para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC

Consolidar e revogar

6

321

27/02/2002

Aprova o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP.

Consolidar e revogar

7

343

17/07/2003

Aprova alteração do Regulamento de Serviços de Telecomunicações com a inclusão de artigo esclarecendo quanto ao fornecimento e atualização de informações de dados cadastrais de assinantes e os serviços de faturamento, cobrança, atendimento dos serviços de cobrança e arrecadação a prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Consolidar e revogar

8

404

05/05/2005

Aprova alterações no Regulamento do Serviço Móvel Especializado – SME.

Revogar com vigência coincidente ao termo final da última autorização de SME

9

406

05/05/2005

Aprova alterações na Norma sobre Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Especializado – SME.

Revogar com vigência coincidente ao termo final da última autorização de SME

10

426

09/12/2005

Aprova o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.

Consolidar e revogar

11

449

17/11/2006

Aprova o Regulamento do Serviço de Radioamador.

Consolidar e revogar

12

466

16/05/2007

Aprova Alterações no Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA SMP.

Consolidar e revogar

13

478

07/08/2007

Aprova alteração no Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – SMP

Consolidar e revogar

14

477

07/08/2007

Aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP

Consolidar e revogar

15

488

03/12/2007

Aprova o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura

Consolidar e revogar

16

491

12/02/2008

Aprova a alteração do art. 118 do Anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, que trata do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, e acrescenta ao Anexo o art. 119.

Consolidar e revogar

17

518

21/11/2008

Aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Especializado – SME

Revogar com vigência coincidente ao termo final da última autorização de SME

18

528

17/04/2009

Altera o art. 2º, inciso IV; o art. 3º, incisos XXIII e XXIV; o art. 13; a alínea "b", do § 1º, do art. 14; o parágrafo único do art. 15; o art. 16; o art. 29 e o art. 30; inclui os incisos XIII e XIV no art. 2º; o § 4º no art. 16; os §§ 1º e 2º, no art. 27; e o art. 41; e revoga o art. 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007

Consolidar e revogar

19

541

29/06/2010

Altera o art. 74, caput, e seu § 1º; e inclui os §§ 3º e 4º no art. 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006

Consolidar e revogar

20

550

22/11/2010

Aprova o Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP).

Consolidar e revogar

21

564

20/04/2011

Aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pelas Resoluções nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, e nº 509, de 14 de agosto de 2008.

Consolidar e revogar

22

567

24/05/2011

Aprova alteração do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 2005; do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 2007; e do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 2009.

Consolidar e revogar

23

578

30/11/2011

Aprova o Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão.

Consolidar e revogar

24

581

26/03/2021

Aprova o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) bem como a prestação do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA)

Consolidar e revogar

25

604

27/11/2012

Aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, alterado pela Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, pela Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008, pela Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, e pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011.

Consolidar e revogar

26

614

28/05/2013

Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e altera os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite

Consolidar e revogar

27

615

07/06/2013

"Aprova alteração no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, alterado pela Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, e pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011

Consolidar e revogar

28

617

19/06/2013

Aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado

Consolidar e revogar

29

618

24/07/2013

Altera o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012

Consolidar e revogar

30

627

28/11/2013

Altera o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007

Consolidar e revogar

31

647

09/02/2015

Aprova a Norma de adaptação dos instrumentos de permissão e de autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), na forma do Anexo a esta Resolução, altera a Resolução nº 454/2006 e seus anexo, e dá outras disposições.

Revogar com vigência coincidente ao termo final da última autorização de SME

32

651

13/04/2015

Aprova o Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo

Consolidar e revogar

33

663

21/03/2016

Aprova alteração no Regulamento sobre Exploração do Serviço Móvel Pessoal por Meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010.

Consolidar e revogar

34

668

27/06/2016

Altera o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, e revoga a Resolução nº 283, de 29 de novembro de 2001

Consolidar e revogar

35

692

12/04/2018

Altera o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC)

Consolidar e revogar

36

738

21/12/2020

Altera o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações para incluir disposições sobre sigilo, prevenção à fraude e ações de apoio à segurança pública, e dá outras providências.

Consolidar e revogar

37

743

01/03/2021

Altera o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA SMP.

Consolidar e revogar

Dessa forma, a AIR trouxe o seguinte panorama:

Tema 3: Consolidação dos regulamentos de serviços de telecomunicações

Problema

A dispersão das regras aplicáveis aos vários serviços de telecomunicações em instrumentos normativos diversos dificulta o seu entendimento e não é aderente aos princípios de simplificação regulamentar e de consistência regulatória, bem como à consolidação normativa perseguida pela Anatel e também constante no Decreto nº 10.139/2019.

Objetivos

A presente ação tem por objetivo garantir que a regulamentação seja coesa, consistente e de fácil entendimento, a fim de que se guarde coerência entre as regras relacionadas a serviços de natureza similar e de que seja possível a qualquer agente identificar com clareza quais são os regramentos afetos aos serviços de telecomunicações e onde estão dispostos.

Neste ponto, é fundamental esclarecer que o foco desta iniciativa é a transparência e que não faz parte do escopo do projeto a discussão do mérito das disposições normativas vigentes, que está acontecendo em projetos específicos sobre cada temática (como já apontado anteriormente), ou mesmo no presente projeto, mas no Tema 2 anterior deste relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR

Alternativas

Alternativa A - Manutenção da estruturação normativa atual de regulamentação de serviços;

Alternativa B – Consolidação da regulamentação de serviços de interesse coletivo em um único normativo;

Alternativa C – Consolidação da regulamentação de serviços de interesse restrito em um único normativo;

Alternativa D – Consolidação da regulamentação de serviços de interesse coletivo e restrito em dois normativos;

Alternativa E – Consolidação da regulamentação de serviços de interesse coletivo e restrito em um único normativo.

Passo a tratar das alternativas.

Alternativa A - Manutenção da estruturação normativa atual de regulamentação de serviços

A alternativa em análise não altera a situação vigente, ou seja, mantém um regulamento-base específico para cada serviço de telecomunicações.

A vantagem da alternativa é unicamente poupar recursos da Anatel com o processo regulamentar.

Por outro lado, a adoção da alternativa implica em fazer perdurar um problema já identificado, que não se alinha com as melhores práticas perseguidas, não atende ao Decreto nº 10.319, de 2019, e dá prosseguimento a um ambiente regulatório confuso, repetitivo e propenso a interpretações equivocadas.

Alternativa B – Consolidação da regulamentação de serviços de interesse coletivo em um único normativo

A presente alternativa visa estudar as vantagens e desvantagens de se consolidar, em um único regulamento, as normas dos serviços de interesse coletivo, quais sejam: (i) Serviço Móvel Global por Satélites Não-Geoestacionários (SMGS), (ii) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), (iii) Serviço Móvel Pessoal (SMP), (iv) Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), e (v) o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

A vantagem da alternativa é obter um regulamento coeso, com redações uniformes e claras, sem ajustes de mérito, o que não é escopo do presente projeto.

A desvantagem seria deixar apartadas as normas de serviços de interesse restrito, as quais também necessitam de uniformidade. Ademais, o Serviço Limitado Privado (SLP) insere-se no âmbito dos serviços de interesse restrito, mas possui grande amplitude em sua exploração, razão pela qual uma consolidação regulamentar que abranja tal serviço seria desejável, com ganhos mais significativos de transparência.

Alternativa C – Consolidação da regulamentação de serviços de interesse restrito em um único normativo

A alternativa é oposta à anterior. Aqui se daria a reunião dos normativos de interesse restrito em uma única norma. Seriam abarcados os seguintes serviços: (i) Serviço de Radioamador, (ii) Serviço Rádio do Cidadão, (iii) Serviço Limitado Privado (SLP), (iv) Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA) e (v) Serviço Limitado Móvel Marítimo (SLMM).

Como vantagem, tem-se um ganho significativo em termos de transparência e coerência regulatória. Ainda, como as normas dos serviços de interesse restrito são menos complexas que as normas de serviços de interesse coletivo, a consolidação é mais simples.

Por outro lado, deixa-se de consolidar a maior parte da regulamentação, com regras mais complexas, extensas, para as quais a simplificação seria importante, uma vez que abrange a maioria dos usuários. 

A adoção da presente alternativa compromete o próprio objetivo do projeto, limitando seus ganhos.

Alternativa D – Consolidação da regulamentação de serviços de interesse coletivo e restrito em dois normativos

A alternativa em tela corresponde à adoção das alternativas B e C simultaneamente.

A vantagem reside na transparência e coesão entre as normas, mitigando os riscos de inconsistências e tratamentos desiguais resultante de alterações regulamentares.

A desvantagem é inerente à complexidade do processo regulamentar, que exige cuidados na construção do novo instrumento normativo a fim de se ter uma norma fluida e lógica.

Alternativa E – Consolidação da regulamentação de serviços de interesse coletivo e restrito em um único normativo

A única diferença da presente alternativa em relação à anterior consiste em que, nesse caso, a consolidação de dá em apenas um instrumento normativo, que substituiria o Regulamento de Serviços de Telecomunicações - RST.

A proposição de uma única norma se mostra, porém, mais vantajosa que a alternativa anterior, pois facilita a sistemática e acesso às regras.

As desvantagens são as mesmas citadas anteriormente.

Após análise de vantagens e desvantagens de cada alternativa, entendeu-se que a melhor opção seria a Alternativa E, uma vez que implementa de melhor forma as diretrizes de consolidação normativa trazidas pelo Decreto nº 10.319, de 2019.

A operacionalização, como dito, se dará com a elaboração de um Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações (RGST), o qual utilizará como base o atual Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, e reunirá os regramentos particulares a todos os serviços de telecomunicações existentes, seja de interesse coletivo, seja de interesse restrito.

O monitoramento, por sua vez, fica prejudicado, uma vez que se trata de um procedimento formal e não material, não sendo possível mensurar os impactos.

A PFE não teceu comentários acerca do endereçamento proposto.

Trata-se de uma consolidação bastante abrangente e que certamente trará muitos ganhos, seja de simplificação e coesão da norma, seja de eficiência em consultas ou pesquisas. Concordo com a alternativa escolhida. 

III.b - Das Minutas de ato normativo

Como resultado das alterações propostas no presente projeto, a área técnica encaminhou para aprovação Consulta Pública minutas dos seguintes instrumentos normativos:

Minuta de Resolução aprovando o Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações - RGST e promovendo outras alterações (SEI nº 6703174);

Minuta de Resolução alterando o Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências (SEI nº 6703187);

Minuta de Resolução aprovando o Glossário de definições aplicáveis ao setor de telecomunicações (SEI nº 6703189);

Passo a tratar de cada uma delas.

Do Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações - RGST

A proposta encaminhada pela área técnica e ajustada após Parecer da PFE possui 303 (trezentos e três) dispositivos (SEI nº 7417495), que representam a consolidação de 37 (trinta e sete) Resoluções.

Os normativos foram considerados da mesma forma como se encontram vigentes, sem alteração de mérito ou de redação, exceto:

para normativos que estavam em Consulta Pública na data do encaminhamento da presente proposta para o CD, foram consideradas as alterações da área técnica, uma vez que já tinham uma chancela inicial deste Conselho Diretor;

 para normativos em que havia proposta de alteração da área técnica, mas não haviam sido objeto de aprovação de Consulta Pública, não foram consideradas as alterações na presente minuta, uma vez que não havia ainda uma chancela inicial deste Conselho;

para normativos que já tinham sido objeto de Consulta na data do encaminhamento da presente proposta, foi considerada a versão da Consulta e não as alterações pós-Consulta, que ainda dependiam de nova chancela deste Conselho.

 Nesse sentido, após o envio da presente proposta a este Conselho em outubro de 2021, verifiquei duas alterações em normativos consolidados. São elas:

a) Da Resolução nº 750, de 15 de março de 2022

No projeto nº 14 da Agenda Regulatória 2021-2022, a Resolução nº 750, de 15 de março de 2022, alterou o Regulamento de Serviços de Telecomunicações para incorporar, como anexo a ele, o Regulamento Geral de Portabilidade. Ela alterou também o Regulamento do STFC, o Regulamento do SMP e a Norma do SMGS. Embora a Resolução nº 750 só entre em vigor em 3 de outubro de 2022, seguindo a premissa adotada acima, tem-se que a minuta de RGST já deve considerar estes ajustes, assim, portanto, incorporados à minuta.

No caso do Regulamento Geral de Portabilidade, incorporei este anexo como uma Seção no Capítulo V, do Título III, na minuta de RGST, uma vez que o Título em questão trata das redes de telecomunicações, envolvendo aspectos de numeração.

Vale notar que excluí três dispositivos que constavam em Disposições Finais (a qual chamei de "Outras Disposições sobre Portabilidade"). O primeiro por endereçar matéria do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, o subsequente por tratar de ação cautelar, que pode ser adotada pela Anatel independentemente de constar neste Regulamento. O terceiro trata de uma faculdade das prestadoras e não de uma obrigação, não havendo razão para manter o dispositivo.

No caso das alterações que foram feitas ao Regulamento do STFC, Regulamento do SMP e Norma de SMGS, incorporei os artigos na Minuta anexada à presente Análise, como segue:

 O art. 1º da Resolução nº 750, que incluiu o art. 82-A ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007 foi incorporado ao art. 214 do RGST, anexo à Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649;

O art. 4º da Resolução nº 750, que incluiu os arts. 22-A e 22-B ao Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, foi incorporado aos arts 198 e 199 do RGST, anexo à Minuta de Resolução MM de SEI nº 8476649;

O art. 5º da Resolução nº 750, que substitui os itens 7.17.2 e 7.3, incluindo seus subitens, da Norma nº 16/97 – Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário (SMGS), aprovada pela Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, foi incorporado, respectivamente, aos arts. 252, caput e §2º; 70, caput e parágrafo único; e 253, caput e parágrafo único. Quanto ao item 7.2, especificamente, a área técnica optou por não o migrar para o RGST, sob fundamento de que o tema se refere à regulamentação de numeração. Todavia, discordo de tal justificativa, pois o Regulamento de Numeração não menciona os códigos da UIT, razão pela qual inseri a disposição no art. 70 da minuta;

O art. 7º da Resolução nº 750, que alterou o caput e o § 2º do art. 85 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, foi incorporado ao art. 217 da Minuta de RGST. Não obstante, o §2º não foi migrado para o RGST, uma vez que a área técnica entendeu não ser necessário, uma vez que já há previsão, em outro trecho do Regulamento, que a utilização de recursos de numeração pelas redes de suporte à prestação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo é regida pelo Regulamento Geral de Numeração, pelo Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações e pelos demais regulamentos, normas e procedimentos de uso que regem o assunto (vide Planilha SEI nº 7417559);

O art. 9º da Resolução nº 750, que inseriu os arts. 42-A e 42-B ao Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, foi incorporado ao parágrafo único do art. 157 e ao art. 168, respectivamente;

O art. 10 da Resolução nº 750, que inseriu o Título II do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, foi incorporado na Minuta de RGST, mais especificamente nos arts. 157 a 160.

Não incorporei na Minuta de RGST os arts. 2º, 3º e 8º da Resolução nº 750, que versam, respectivamente, sobre a inclusão do inciso XXXI ao art. 3º , do inciso XXXI ao art. 11 e do inciso XXVI ao art. 11, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, uma vez que referem-se a matéria de regulamentação específica, a saber, o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações, em revisão no Processo nº 53500.061949/2017-68.

b) Da Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021

No projeto nº 19 da Agenda Regulatória 2021-2022, a Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, que aprovou o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, alterou o parágrafo único do art. 10 do Regulamento do Serviço Limitado Privado - SLP, renumerando-o para § 1º e adicionando o § 2º. Este artigo 10 do RSLP equivale ao art. 290, na minuta de RGST anexada à presente Análise. Assim, o parágrafo único deste art. 290 deve ser ajustado, separando também em §§ 1º e 2º.

Deve-se alertar que alguns projetos da Agenda também irão alterar normativos consolidados no RGST, mas ainda não foram aprovados por este Conselho, seja a Consulta Pública, seja a versão final. São eles:

Revisão do Regulamento de Uso do Espectro – item 20 da Agenda Regulatória (Processo nº 53500.012178/2019-47), o qual se encontra sob relatoria do Conselheiro Vicente Aquino para aprovação de Consulta Pública;

Projeto de guilhotina regulatória – item 26 da Agenda Regulatória (Processo nº 53500.012180/2019-16), o qual se encontra sob relatoria do Conselheiro Vicente Aquino para aprovação final; e

Revisão do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC – item 6 da Agenda Regulatória (Processo nº 53500.061949/2017-68), o qual se encontra sob relatoria do Conselheiro Emmanoel Campelo para aprovação final.

Nesse sentido, após a Consulta Pública da presente proposta, a área técnica deve incorporar na minuta a ser encaminhada para aprovação final as alterações oriundas das matérias acima listadas.

Promovi outras alterações no documento, algumas já justificadas na presente Análise e outras que julguei pertinente, como alterações de forma, redação e as que passo a justificar:

Excluí as referências a número da Resolução visando o alinhamento com os demais dispositivos que, igualmente, não trazem referência expressa, nos seguintes dispositivos: §1º do art. 11, §2º do art. 18 e art. 370 (equivalente ao art. 301 do anexo à Minuta de Resolução encaminhada pela área técnica, sob SEI nº 7417495);

Excluí o §2º, do art. 135, vez que se trata de repetição do contido no inciso XV do mesmo dispositivo;

Suprimi o art. 283 constante da Minuta SEI nº 7417495, uma vez que endereça a mesma questão do art. 284, atual art. 353 da minuta anexada à presente Análise. Ambos preveem que a estação do Serviço Rádio do Cidadão pode ser operada por terceiros e atribuem a responsabilidade da operação ao operador cadastrado na Anatel. Esse operador é dispensado da autorização de Serviço, uma vez que o Serviço Rádio do Cidadão é dispensado de outorga, já que as faixas de radiofrequências foram caracterizadas para uso por equipamento de radiação restrita.

A versão a ser submetida a Consulta Pública após os ajustes por mim promovidos conta com 371 (trezentos e setenta e um) artigos.

Por fim, entendo pertinente que a área técnica revise a versão final e proponha um alinhamento terminológico entre "Usuário" ou "Assinante". 

Igualmente, que a área técnica revise a versão final para grafar em inicial maiúscula todos os termos presentes no Glossário, para um melhor entendimento de quem consulta os textos normativos.

Do Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências - RUTE

Relativamente ao Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências, os Informes nº 24/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6638655) e nº 124/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7416765) mencionam se tratar de uma alteração na Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014.

As alterações necessárias foram justificadas na AIR (SEI nº 6703169), especialmente no tema 2.6 e 2.11.

Porém, analisando as minutas, verifiquei ter sido encaminhado um novo Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências (SEI nº 7417516), revogando a Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, com inúmeras alterações não só de estrutura da norma, mas também de redação de artigos, inclusive de dispositivos recentemente alterados pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.

Nesse sentido, solicitei esclarecimentos adicionais à área técnica, nos termos do Memorando nº 20/2022/MM, de 14 de abril de 2022, uma vez que não encontrei nos documentos contidos nos autos justificativa para o encaminhamento proposto.

Em resposta, a área técnica elaborou o Informe nº 39/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8330690) complementando a fundamentação de alguns dos elementos da proposição de novo Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências, conforme transcrevo:

Informe nº 39/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8330690)

Da lógica de novo Regulamento

3.5. Conforme apontado na Análise de Impacto Regulatório (AIR), foi debatida a necessidade de se promover alguns ajustes ao atual Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências (RUTE), aprovado pela Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, a fim de contemplar inovações oriundas da atualização do Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais (SEFICE) e da introdução do conceito de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório).

3.6. No curso dessa atividade, porém, verificou-se que os ajustes, embora pontuais, necessitariam de um rearranjo amplo do texto normativo, de modo a não prejudicar o entendimento da norma. Ainda, identificou-se que alguns pontos do texto não se mostravam tão claros e algumas terminologias poderiam levar a entendimentos equivocados pelo setor, em detrimento à boa aplicação das regras.

3.7. Nesse contexto, observou-se que o expressivo rearranjo a ser realizado, em sua maior parte com o deslocamento, consolidação ou separação de dispositivos, ainda que sem alteração de mérito, seria incompatível com a lógica de se promover apenas alterações pontuais ao Regulamento vigente, optando-se, portanto, por se propor Regulamento inteiramente novo.

Do Capítulo I do novo Regulamento

3.8. No que se refere às disposições contidas no Capítulo I da proposta normativa, não foram sugeridos ajustes em relação ao texto vigente. Assim, não há considerações sobre este ponto.

Do Capítulo II do novo Regulamento

3.9. Quanto ao conteúdo do Capítulo II do novo Regulamento, tem-se que ele reproduz os atuais regramentos dispostos no RUTE vigente, ajustando-se, porém, o artigo 5º para deixar claro que o uso temporário de radiofrequências ocorre em caráter precário, não tendo direito à proteção contra interferências prejudiciais e não podendo causar interferência aos demais sistemas regularmente autorizados na mesma faixa ou em faixa de frequências adjacente. Com isso, a coordenação não é aplicável. Esse esclarecimento é importante, pois a redação hoje vigente menciona uso em caráter secundário, o que configura uma impropriedade técnica para essa hipótese.

3.10. Ademais, neste capítulo constam disposições sobre o uso temporário de radiofrequências por sistemas de satélite que foram alteradas recentemente pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021. Trata-se dos artigos 3º e 8º.

3.11. Em relação ao artigo 3º da proposta, manteve-se a lógica do artigo 3º do atual Regulamento, com pequenos ajustes editoriais para conferir maior clareza ao texto, sem alteração de mérito. Sobre o artigo 8º (correspondente ao artigo 8º do atual Regulamento), promoveu-se ajuste apenas no inciso I do § 3º, tendo em vista que para satélites brasileiros a Anatel já detém a informação e não necessita requerê-la do interessado, em conformidade com o que se tem feito em toda a Administração Pública.

3.12. Por fim, verificou-se apropriado mover o parágrafo único do artigo 18 do atual regulamento para o parágrafo único do artigo 4º da proposta, de modo a resguardar a coerência temática.

Do Capítulo III do novo Regulamento

3.13. Sobre o Capítulo III da proposta, destaca-se que ele busca reproduzir os atuais regramentos dispostos no RUTE, tendo sido promovida apenas uma reorganização do texto e ajustes editoriais em alguns dispositivos, a fim de tornar a norma mais fluida e coerente, bem como melhor separar as hipótese de uso temporário de radiofrequências.

Do Capítulo IV do novo Regulamento

3.14. Em relação ao Capítulo IV da minuta, trata-se do novo conjunto de regras que busca reunir as condições para uso temporário de radiofrequências para fins de experimentação científica e técnica e as condições para implementação de ambiente regulatório experimental, seguindo a alternativa proposta na AIR.

3.15. Nesse sentido, esse Capítulo é um dos resultados diretos da operacionalização dos subtemas 2.6 e 2.11 da AIR e decorre das justificativas lá apresentadas.

Do Capítulo V do novo Regulamento

3.16. O Capítulo V da proposta busca detalhar o artigo 25 do atual RUTE, deixando claro que, tal como exigido por acordos e convenções internacionais, as embarcações e aeronaves comerciais estrangeiras devem estar regulares com as regras do país de origem quanto à autorização de uso de radiofrequências e à licença de estação de radiocomunicações para que possa haver a dispensa de autorização de uso temporário de radiofrequências no Brasil. Também busca esclarecer que procedimentos adotados pela fiscalização da Anatel independem de autorização de uso temporário de radiofrequências. Ambos os casos já correspondem à prática vigente, entendendo-se adequada sua menção no regulamento, para fins de clareza.

Do Capítulo VI do novo Regulamento

3.17. No que se refere ao Capítulo VI do novo Regulamento, a regra lá constante busca deixar claro que para o uso temporário de radiofrequências visando à implementação do ambiente regulatório experimental, poderá haver regramentos adicionais no Ato do Conselho Diretor que aprovar suas condições, nos termos da alternativa proposta na AIR.

3.18. Nesse sentido, esse Capítulo é um dos resultados diretos da operacionalização do subtema 2.11 da AIR e decorre das justificativas lá apresentadas.

Do Capítulo VII do novo Regulamento

3.19. Por fim, no Capítulo VII da minuta foram mantidas as regras constantes dos artigos 24 e 26 do atual Regulamento. Assim, não há considerações a presentar sobre este ponto.

A PFE não teceu comentários em relação à minuta em comento.

Concordo com o mérito da proposta encaminhada, mas julguei necessário promover alguns ajustes redacionais, conforme minuta anexada à presente Análise sob SEI nº 8497781.

Do Glossário

Também como produto da consolidação normativa objeto do presente projeto, se construiu um glossário aplicável ao setor de telecomunicações, conforme Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 7417547).

O levantamento inicial feito pela área técnica para a construção da proposta levou em consideração as Resoluções atualmente vigentes e cuja revogação não está sendo proposta em algum item da Agenda Regulatória.

Para fins de construção do glossário, analisaram-se 83 (oitenta e três) Resoluções, com um total de 965 (novecentos e sessenta e cinco) definições.

Sobre o tema, a PFE teceu comentários sugerindo a inclusão do termo Ambiente Regulatório Experimental (item 330), além do que segue:

"226. Por fim, destaca-se a existência de alguns erros materiais da minuta de Resolução apresentada, eis que alguns dispositivos a serem revogados não se encontram vinculados a incisos, como o art. 4o do Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução no 739, de 21 de dezembro de 2020, e o art. 2o do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução no 741, de 08 de fevereiro de 2021. Assim, oportuna a retificação da minuta quanto ao ponto."

(...)

"338. Não se vislumbram óbices à proposta de manter as definições referentes aos termos contidos nos instrumentos normativos consolidados em uma norma específica que contemple as definições que interessam à correta interpretação da regulamentação da Agência. A adoção de um Glossário implica em uma uniformização dos termos adotados no âmbito da Agência, conferindo segurança jurídica, e atendendo à premissa de consolidação e simplificação regulatória;

339. Destaca-se, no ponto, a importância de que o glossário seja permanentemente atualizado, de forma a que as definições nele constantes acompanhem eventuais inovações legais e regulamentares que possam impactar as definições nele constantes;

340. Consoante tratado no Subtema 2.9 do Relatório de AIR, a proposta exclui a figura da autorização de rede virtual, razão pela qual se sugere que a definição apresentada no inciso CCLIX do Glossário seja revista, adequando-a, caso se entenda ser o caso;"

Sobre os apontamentos da PFE, a área técnica, no Informe nº 124/2021/PRRE/SPR apontou a correção de equívoco identificado pela PFE no item 226 do Parecer, e ajustes na definição prevista no inciso CCLIX da minuta de Glossário, excluindo-se a parte final, referente à autorização de rede virtual, e assim se alinhando às conclusões do subtema 2.9 do relatório de AIR.

O resultado da análise é de um glossário com 515 (quinhentas e quinze) definições, o que representa uma redução de aproximadamente 46 % (quarenta e seis por cento) das hoje vigentes, então com proposta de revogação quando da aprovação do glossário.

Propus, na Minuta de Resolução MM (SEI nº 8497905) anexada à presente Análise, eliminar a redundância, excluindo o termo "de Definições" da ementa da minuta e demais dispositivos onde o mesmo termo aparece, mantendo apenas o termo "Glossário" (ex: Aprova o Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações).

Identifiquei, ainda, a necessidade de suprimir, da definição prevista para Rede Virtual no Serviço Móvel Pessoal, a figura da Autorizada, que envolve modalidade a ser extinta, conforme análise do subtema 2.9 da AIR. Referida alteração consta do item CCCXCIII do Glossário, anexo à Minuta de Resolução MM (SEI nº 8497905).

III.c - Da Consulta e da Audiência Públicas

A matéria encaminhada para deliberação deste Colegiado não sugeriu o prazo de duração da Consulta Pública. 

De acordo com o art. 9º, §2ºLei das Agências, Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, o prazo mínimo para Consultas Públicas é de 45 (quarenta e cinco) dias. 

Considerando-se que o tema é de grande relevância para o setor, considero adequado propor o prazo de 60 (sessenta) dias para a Consulta Pública, bem como a realização de 1 (uma) Audiência Pública que permita a participação online, de forma a possibilitar o esclarecimento de temas contidos na proposta.

ANEXOS

Minuta de Resolução MM (SEI nº 8476649) - aprova o Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações e dá outras providências

Minuta de Resolução MM (SEI nº 8497781) - aprova o Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências

Minuta de Resolução MM (SEI nº 8497905) - aprova o Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações

Minuta de Consulta Pública MM (SEI nº 8476662).

CONCLUSÃO

Pelo exposto, voto:

por submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Minuta de Consulta Pública MM (SEI nº 8476662):

a.1) a proposta de Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, nos termos da Minuta de Resolução MM (SEI nº 8476649);

a.2) a proposta de Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências, nos termos da Minuta de Resolução MM (SEI nº 8497781); e

a.3) a proposta de Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações, nos termos da Minuta de Resolução MM (8497905).

pela realização de 1 (uma) Audiência Pública, que permita a participação online;

por determinar à Superintendência de Relações com Consumidores que, a exemplo do Anatel Explica #84, que versa sobre prevenção a fraudes, promova uma edição específica acerca de spoofing para melhor orientar os usuários;

por determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação que revise a versão final para: (i) propor um alinhamento terminológico entre "Usuário" ou "Assinante"; e (ii) grafar em inicial maiúscula todos os termos presentes no Glossário, para um melhor entendimento de quem consulta os textos normativos.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 02/06/2022, às 19:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.059638/2017-39 SEI nº 7949103