Boletim de Serviço Eletrônico em 01/06/2017
Timbre

Análise nº 85/2017/SEI/IF

Processo nº 53500.023992/2014-82

Interessado: Superintendência de Planejamento e Regulamentação

CONSELHEIRO

IGOR VILAS BOAS DE FREITAS

ASSUNTO

Proposta de Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações.

EMENTA

SOR. SPR. Proposta de Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações. substituição da Prática Telebrás nº 210-110-710, de 1º de setembro de 1995. REVOGAÇÃO DO Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 298, de 29 de maio de 2002. CONSULTA PÚBLICA Nº 7/2016. AlteraÇÃO do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA.

Conclusão do item 12.1 da Agenda Regulatória para o biênio 2017/2018.

Proposta de Regulamento submetida previamente à Consulta Pública e à apreciação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel, estando preenchidos todos os requisitos formais para sua aprovação.

Aprovação da Minuta de Resolução anexa (SEI nº1416695), que aprova o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, revoga o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 298, de 29 de maio de 2002, e altera o art. 82 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações — LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal- SMP, aprovado pela Resolução nº 298, de 29 de maio de 2002.

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (RSMP), aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Processo de Regulamentação no Âmbito da Agência, aprovado pela Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015.

Prática Telebrás nº 210-110-710, de 01 de setembro de 1995 (Plano de Numeração para a Rede Nacional de Sinalização por Canal Comum nº 7).

Relatório de Auditoria Interna nº 14/2013-AUD, de 29 de novembro de 2013

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 654/2016 (SEI nº 1013015).

Processo nº 53500.023992/2014.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Proposta de Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, cuja motivação inicial decorre de recomendação do Relatório de Auditoria Interna nº 14/2013-AUD, de 29 de novembro de 2013, transcrita abaixo:

78. Diante do exposto, recomendamos à SOR que:

...

d) com base no art. 19 da Lei nº 9.472/97, atualize por meio de ato normativo próprio o formato dos códigos de sinalização de rede em substituição à Prática Telebrás nº 210-110-710 na qual a Anatel se baseia para regular o tema (§§ 40 a 49).

Em 30 de abril de 2015, a SOR e a SPR elaboraram o Informe nº 26/2015-ORCN/PRRE/SOR/SPR (fls. 32-44 do SEI nº 0460905) cujos anexos dispunham sobre a realização da Consulta Interna nº 647/2015, a Análise de Impacto Regulatório e, por fim, a Proposta de Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações.

A Procuradoria Federal Especializada (PFE) manifestou-se sobre o matéria por meio do Parecer nº 00610/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU (fls. 45-48 do SEI nº 0460905), de 23 de julho de 2015.

Foi, então, submetida a Matéria nº 29/2015-PRRE/SPR (fl. 51 do SEI nº 0460905), de 4 de agosto de 2015, contendo Proposta de Consulta Pública para Apreciação do Conselho Diretor.

O então Conselheiro Rodrigo Zerbone foi designado relator da matéria e, em 4 de novembro de 2015, apresentou sua proposta na Reunião nº 789 do Conselho Diretor, sugerindo a submissão da proposta de regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações ao procedimento de Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Na oportunidade, solicitei vista do Processo, para o qual apresentei o Voto nº 39/2016-GCIF (fls. 63-64 do SEI nº 0460905), na 796ª Reunião do Conselho Diretor, propondo:

Acompanhar o Relator da matéria no que se refere à Proposta de Submissão à Consulta Pública do Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, com a alteração do prazo da Consulta para 45 (quarenta e cinco) dias;

Determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que elaborem Estudo para avaliar a possibilidade de elaboração da normatização da oferta de recursos de numeração para redes e serviços de,/comunicação de dados, baseados no protocolo IP.

O Conselho aquiesceu com os acréscimos sugeridos e, por meio do Acórdão nº 118/2016-CD (fl. 66 do SEI nº 0460905), foi aprovada a submissão da proposta à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

A Consulta Pública nº 7, publicada no Diário Oficial em 1º de abril de 2016, recebeu 77 (setenta e sete) contribuições.

O Informe nº 108/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0759603) analisou as contribuições recebidas e trouxe à baila nova proposta de regulamentação.

Submetidos novamente os autos à PFE, essa manifestou-se por meio do Parecer nº 00734/2016/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 0985968), de 22 de novembro de 2016, aprovado pelo Despacho nº 01833/2016/PFE-Anatel/PGF/AGU, de mesma data, de lavra do então Procurador Geral.

A matéria foi encaminhada para a apreciação do colegiado por meio da MACD nº 654/2016, de 8 de dezembro de 2016.

Fui designado Relator da matéria pelo sorteio de 12 de dezembro de 2016, conforme certidão acostada aos autos (SEI nº 1032020).

DA ANÁLISE

A administração de recursos de numeração destinados às Redes de Sinalização por Canal Comum nº 7 ainda se baseia na Prática Telebrás nº 210-110-710, de 1º de setembro de 1995.

Todavia, há de se ressaltar que a Portaria nº 966, de 8 de agosto de 2016, estabeleceu que a Agência deve adotar providências no sentido de abarcar os parâmetros constantes das referidas Práticas, ainda em uso, em instrumentos próprios, nos termos transcritos a seguir:

Art. 1º Até que sejam definidos novos parâmetros técnicos pela Anatel, os parâmetros constantes das Práticas Telebrás permanecem válidos como referência técnica no âmbito das atividades da Agência, no que couber.

Art. 2º As Superintendências da Anatel devem, no prazo de 2 (dois) meses, dar publicidade às Práticas Telebrás que permanecerão em uso pela Agência, no âmbito de suas competências.

Art. 3º Nos 10 (dez) meses subsequentes, o conteúdo efetivamente aplicável das Práticas Telebrás que tenham permanecido em uso devem ser organizados na forma de Listas de Requisitos Técnicos.

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por 6 (seis) meses, em caráter excepcional, desde que devidamente justificado pela área técnica competente.

Art. 4º Findo o prazo consignado no artigo anterior, o conteúdo das Práticas Telebrás que não constarem das Listas de Requisitos Técnicos perderão eficácia junto à Anatel.

Dado que a maior parte das Práticas é utilizada para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações e, ainda, uma vez que tais produtos estão sujeitos à uma dinâmica de evolução tecnológica não acompanhada pelo processo regulatório tradicional, qual seja o de edição de Regulamentos, a determinação da Portaria convergiu para a disposição de tais parâmetros técnicos em Listas de Requisitos Técnicos. Apesar disso, não há impedimento legal para que parâmetros menos suscetíveis à rápida desatualização constem no bojo de novos regulamentos, como no caso em tela.

A presente revisão normativa foi motivada por recomendação exarada pela Auditoria Interna da Anatel, no Relatório nº 14/2013/AUD, o qual concluiu pela necessidade, com base no art. 19 da Lei nº 9.472/97, de a Agência atualizar, por meio de ato normativo próprio, o formato dos códigos de sinalização de rede em substituição à Prática Telebrás nº210—110-710.

Há, ainda, que se mencionar o Regulamento de Numeração para Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoa, aprovado pela Resolução nº 298, de 29 de maio de 2002, que também se refere a recursos de numeração utilizados por elementos de redes de telecomunicações. Enquanto a primeira se aplica a todos os tipos de redes de telecomunicações (STFC, SMP, SME), o segundo é específico das redes do SMP, que evoluiu significativamente nos anos que se seguiram a aprovação do Regulamento.

Desde a última manifestação do Conselho sobre o feito, em sua 796ª reunião, o mesmo foi submetido à Consulta Pública, oportunidade em que foram colhidas 77 (setenta e sete contribuições).

Desse total, 47 não foram acatados por não haver pertinência temática e três tratavam de comentários preambulares.

Além das recebidas pelo Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), contribuições foram também acolhidas por outros meios:

A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae), por meio do Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 138/COGPC/SEAE/MF (SEI nº 0525151), de 16 de maio de 2016,  alegou que “tendo em vista a ausência de impacto regulatório significativo e por não haver indício de impacto negativo à concorrência, a Seae considera que não cabem recomendações da matéria da Consulta Pública nº 07, de 01 de abril de 2016.

A TIM Brasil, por meio da carta CT/DAR/417/2016 – AM (SEI nº 0601420), de 16 de maio de 2016, encaminhou 4 (quatro) contribuições.

No que tange à carta supramencionada, merece destaque o seguinte comentário contido na mesma:

Portanto, mais do que unificar a Resolução 298/2002 e a Prática Telebrás 210-110-710, de 1995, parece-nos oportuno que essa Agência processe as contribuições com a finalidade de produzir um plano de numeração compatível com a diversidade de tecnologias em uso e em desenvolvimento, em especial ante o advento do 5G.

No mérito, as principais alterações propostas, após a realização da Consulta Pública, são descritas a seguir.

Incluiu-se um novo art. 3º na minuta de resolução, dispondo sobre alteração do art. 82 do RSMP, cuja nova redação visa assegurar que o usuário seja informado em que área de registro o seu móvel está operando.

Art. 82. As prestadoras do SMP devem assegurar que suas redes tenham capacidade de informar por meio da Estação Móvel, inclusive para usuários visitantes, se a Estação está dentro ou fora da sua Área de Registro e, salvo em caso de inviabilidade técnica, em que Área Geográfica definida pelo Código Nacional ela se encontra.

Já na minuta do regulamento, em seu art. 3º, incluiu-se um novo inciso versando sobre o indicador de rede, utilizado no roteamento de mensagens de sinalização, bem como referenciou-se a norma UIT-T Q.704. Tal modificação fez-se necessária em virtude da impossibilidade de reuso dos códigos nacionais em regiões diferentes, incorrendo em um possível conflito face à insuficiência de disponibilidade desses códigos, que consistiam de apenas 50 (cinquenta) códigos distintos. Com a modificação, será possível disponibilizar 1.000 (hum mil) códigos distintos.

Incluiu-se um novo art. 7º, oriundo do antigo art. 17, estabelecendo que, quando da troca de mensagens de sinalização para o encaminhamento de chamadas, além dos códigos de sinalização, devem ser enviados o Código Nacional e o Código de Acesso do Usuário.

Foram fundidos os artigos 8º e 9º da proposta original, de forma que possa haver a designação de múltiplos códigos para um único nó, nacional ou internacional, desde que devidamente justificado tecnicamente.

A modificação proposta no art. 12, visa implementar um aumento na disponibilidade de códigos de pontos de sinalização nacional, por meio do uso do indicador de rede nacional reservado, consoante a proposição do art. 3º. A justificativa da contribuição que originou tal modificação é transcrita a seguir:

Os PCs internos com network indicator Nacional Spare (NI=3), a Anatel disponibiliza, pelo Sistema de Administração do Plano de Numeração SAPN, a faixa de 16.334 a 16.383, destinados exclusivamente à identificação de Pontos de Sinalização de Origem e de Destino de uso restrito à rede de telecomunicações das prestadoras. No passado, era usado por elementos que normalmente se comunicavam dentro da própria rede da operadora em regiões isoladas. Exemplo são das BSC que são isolados por regional, sendo possível o reuso dos mesmos números (PC) em regiões diferentes, tornando a faixa de 16.334 a 16.383 suficiente. Todavia, com as mudanças tecnológicas, surgiram as RNCs que estão associados aos SGs, na qual não permite reutilizar os mesmos PCs internos em diferentes regiões, o que torna a faixa de 16.334 a 16.383 insuficiente. Devido ao conflito de PCs, nos elementos de acesso dentro da mesma operadora, ocorreram impactos no projeto de localização de chamadas de emergência (LBS). Outro exemplo de conflito de PCs internos entre operadoras se deu no projeto Ran Sharing. A Contribuição seria de solicitar uma faixa de PC internos maiores, com a finalidade de regularizar essa questão entre operadoras, uma vez que a mudança tecnológica fez que PC internos fossem vistos por outras redes, assim sugerimos uma faixa de 1000 (mil) números de PC internos (NI=3) diferentes por operadoras.

A modificação proposta no art. 16 diz respeito a uma ressalva acerca do padrão tecnológico utilizado no SMP, uma vez que o Código de Identificação Internacional de Acesso Móvel (IMSI) não é suportado por tecnologias de redes mais antigas, padrões AMPS, CDMA ou TDMA.

O art. 17 passou a art. 7º, como dito, na seção de disposições gerais.

O art. 19, renumerado como 18, passou a dispor de uma ressalva acerca da utilização do Código de Identificação de Sistema na Interface Aérea (SID) pelo padrão tecnológico em uso, a exemplo do que foi feito no art. 16.

O art. 20, renumerado como 19, que versa sobre o Código de Identificação de Sistema e Elemento de Rede (MSCID) também passou a contar com uma ressalva sobre o padrão tecnológico utilizado, vez que em redes construídas de acordo com os padrões GSM, WCDMA ou LTE este parâmetro não é aplicável.

O art. 22, renumerado como 21, foi completamente reescrito, dado que não havia sido considerada a identidade internacional exclusiva do Código de Identificação Internacional de Acesso Móvel (IMSI), consoante a justificativa apresentada pelo autor de uma das contribuições, transcrita abaixo:

Segundo a Recomendação ITU E.212, o IMSI é construído pelos MCC + MNC + MSIN, sendo que os códigos MCC + MNC constituem o PLMN, que é um código único por operadora. Desta forma, a definição de um MCC específico para o Brasil, ou seja 724, e a alocação única de um MNC para cada prestadora são suficientes para impedir conflitos de numeração entre as prestadoras diferentes. Observe-se ainda que o terminal, mesmo na condição de visitante em outra prestadora, mantém o seu IMSI original, não sendo este substituído pelo MNC da rede visitada. Esta condição é reforçada na Especificação 3GPP TS 23.003. Observe-se ainda que a Recomendação ITU E.212 indica, no anexo D, que a alocação do MSIN, entre outros usos, tem a função de prover eficiência operacional, acomodação de recursos de hardware e software dentro da operadora, identificação de elementos de rede, sendo assim, um recurso de uso interno da rede da prestadora e por isto torna dispensável o texto do paragrafo 2.

O art. 25 fugia do escopo do regulamento ora proposto. Seu conteúdo foi, então, transposto para o RSMP, como dito, por meio de uma proposta de alteração do art. 3º desse.

Outras alterações de cunho redacional também foram propostas, como indicado pelo Informe nº 108/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0759603), cujo trecho foi extraído:

3.10 Além das alterações direta e indiretamente motivadas pelas contribuições à Consulta Pública nº 7, de 2016, o Grupo de Trabalho houve por promover alterações para mais bem esclarecer alguns pontos técnicos menores e para uma melhor técnica de redação normativa.

Novamente submetidos os autos à análise da PFE, essa concluiu pela regularidade do feito, in verbis:

Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria­ Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União ­ AGU, opina:

(i) Pela constatação da efetiva realização de consulta interna, em obediência ao art. 60 do RI­Anatel;

(ii) Foram observadas as atribuições legal e regimentalmente impostas à Anatel no que concerne à edição da norma, uma vez que coube ao Conselho aprovar a versão final do texto encaminhado à Consulta Pública, bem como a ele incumbirá a decisão acerca das contribuições formuladas e do teor da minuta a ser aprovada;

(iii) Pelo registro de que a deliberação do Conselho Diretor da Anatel é uma espécie de ato administrativo, para cuja produção é exigida suficiente e clara motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes;

(iv) Quanto à forma, as alterações regimentais propostas devem ser feitas por meio de Resolução, ato este de atribuição exclusiva do Conselho Diretor, conforme o art. 40, inciso I do RI­Anatel;

(v) A realização prévia de Consulta Pública integra a forma necessária à edição do regulamento em tela, em respeito ao comando contido no art. 42 da LGT c/c os art. 59 do Regimento Interno da Anatel. No ponto, constata­se que todos os aspectos legais e regimentais referentes à realização do procedimento foram obedecidos;

(vi) No tocante ao aspecto material da proposta aqui analisada, a PFE entende que matéria aqui tratada é, em grande parte, composta por aspectos técnicos que fogem da seara jurídica;

(vii) Pelo encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor da Agência para decisão final acerca da matéria.

A estrutura dos Planos de Numeração proposta nesse regulamento adota formato, comprimento, representação e significados uniformes e padronizados, tanto nacional quanto internacionalmente, carecendo de prévia autorização da Anatel a utilização de recursos de numeração.

Isso posto, proponho a aprovação, em seu integral teor, da Minuta de Resolução (SEI nº 1416695) que aprova o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações e revoga o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 298, de 29 de maio de 2002, além de alterar o art. 82 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007.

Por fim, destaco que, com a presente deliberação, restará concluído o item 12.1 da atual Agenda Regulatória. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, opino pela aprovação da Minuta de Resolução identificada no SEI sob o nº 1416695, que aprova o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, revoga o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acesso, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 298, de 29 de maio de 2002, e altera o art. 82 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Igor Vilas Boas de Freitas, Conselheiro Relator, em 01/06/2017, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.023992/2014-82 SEI nº 1411833