Boletim de Serviço Eletrônico em 19/12/2018
DOU de 19/12/2018, seção 1, página 30

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 9913, de 17 de dezembro de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO que compete à Agência controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las, bem como homologar reajustes, em conformidade com o inciso VII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO a fixação dos valores tarifários máximos do Plano Básico de Serviço da Concessionária do STFC CLARO S.A., modalidade de Serviço Longa Distância Nacional, para as chamadas destinadas aos acessos do Serviço Móvel Especializado (VC-1, VC-2 e VC-3), decorrente de reajuste tarifário, por meio do Ato nº 50.183, de 26 de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO a fixação dos valores tarifários máximos dos Planos Básicos de Serviço das Concessionárias do STFC, modalidade de Serviço Local e Longa Distância Nacional, para as chamadas destinadas aos acessos do Serviço Móvel Especializado (VC-1, VC-2 e VC-3), decorrente de reajuste tarifário, por meio do Ato nº 321, de 23 de janeiro de 2017;

CONSIDERANDO que o art. 3º do Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) envolvendo acessos do SMP ou do SME, aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, determina a regra de reajuste das tarifas para as chamadas destinadas aos acessos do Serviço Móvel Especializado (VC-1, VC-2 e VC-3);

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.083516/2017-63;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 864, de 12 de dezembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Homologar, na forma do Anexo I a este Ato, os valores tarifários máximos dos Planos Básicos de Serviço das Concessionárias do STFC TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e ALGAR TELECOM na modalidade Local nas chamadas destinadas aos acessos do Serviço Móvel Especializado (VC-1), líquidos de impostos e contribuições sociais.

Art. 2º Homologar, na forma do Anexo II a este Ato, os valores tarifários máximos dos Planos Básicos das Concessionárias do STFC TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ALGAR TELECOM e CLARO S.A., modalidade de Serviço Longa Distância Nacional, para chamadas que envolvem acessos do Serviço Móvel Especializado (VC-2 e VC-3), líquidos de impostos e contribuições sociais.

Art. 3º Estabelecer que a data-base para futuros reajustes tarifários das concessionárias TELEMAR NORTE LESTE S.A. e OI S.A. será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de março de 2017 como básico para o cálculo do reajuste.

Art. 4º Estabelecer que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária TELEFÔNICA BRASIL S.A. será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de dezembro de 2016 como básico para o cálculo do reajuste.

Art. 5º Estabelecer que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de março de 2017 como básico para o cálculo do reajuste.

Art. 6º Estabelecer que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária ALGAR TELECOM será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de junho de 2017 como básico para o cálculo do reajuste.

Art. 7º Estabelecer que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária CLARO S.A. será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de julho de 2016 como básico para o cálculo do reajuste.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 18/12/2018, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

VALORES TARIFÁRIOS MÁXIMOS DOS PLANOS BÁSICOS DO STFC

MODALIDADE DE SERVIÇO LOCAL - CHAMADAS SME

(VALOR DO MINUTO EM REAIS, LÍQUIDO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS)

Concessionária

Área de Concessão

VC-1

Valor Normal

Valor Reduzido

Telemar Norte Leste S.A.

1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

0,38904

0,27232

Oi S.A.

18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28 e 29

0,38904

0,27232

Telefônica Brasil S.A.

31

0,39035

0,27324

Algar Telecom

3, 22, 25 e 33

0,38199

0,26739

Sercomtel

20

0,42542

0,29779

 

ANEXO II

VALORES TARIFÁRIOS MÁXIMOS DOS PLANOS BÁSICOS DO STFC

MODALIDADE DE SERVIÇO LONGA DISTÂNCIA NACIONAL - CHAMADAS SME

(VALOR DO MINUTO EM REAIS, LÍQUIDO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS)

Concessionária

Área de Concessão

VC-2

VC-3

Tarifa Normal

Tarifa Reduzida

Tarifa Normal

Tarifa Reduzida

Telemar Norte Leste S.A.

1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

0,74406

0,52084

0,84659

0,59261

Oi S.A.

18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28 e 29

0,74406

0,52084

0,84659

0,59261

Telefônica Brasil S.A.

31

0,74656

0,52259

0,84945

0,59461

Algar Telecom

3, 22, 25 e 33

0,73058

0,51114

0,83126

0,58188

Sercomtel

20

0,92312

0,64618

1,05034

0,73523

Claro S.A.

1 a 33

0,71793

0,50255

0,81687

0,57180

 


Referência: Processo nº 53500.083516/2017-63 SEI nº 3621690