Boletim de Serviço Eletrônico em 03/08/2018
Timbre

Análise nº 198/2018/SEI/AD

Processo nº 53500.207215/2015-70

Interessado: Superintendência de Planejamento e Regulamentação, Superintendência de Competição, Assessoria Técnica

CONSELHEIRO

Aníbal Diniz

ASSUNTO

Pedido de dilação de prazo da Consulta Pública n° 21/2018, que trata da proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO regulamento de Separação e Alocação de Contas. DEFERIMENTO.

Apesar de a consulta pública em questão abordar alterações pontuais no Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC), tais alterações envolvem mudanças em pontos estruturais do processo de alocação de custos, bem como nas definições da estrutura de produtos. 

Prorrogação do prazo não compromete a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018.

Pelo deferimento do pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 813, de 1º de agosto de 2018;

Informe nº 57/2018/SEI/CPAE/SCP, de 1º de agosto de 2018;

Consulta Pública nº 21, de 17 de julho de 2018;

Processo nº 53500.207215/2015-70.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se da análise dos pedidos de dilação do prazo para apresentação de contribuições à Consulta Pública (CP) nº 21, de 17/07/2018, interpostos pelas prestadoras Claro S.A., Oi S.A., Algar Telecom S.A. e Tim Celular S.A.

Em 18/07/2018, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), na seção 1, página nº 13, a CPs nº 21, cujo termo final para apresentação de contribuições é a data de 02/08/2018.

Em 26/07/2018 e 27/07/2018, as prestadoras Claro S.A., (SEI nº 3003697), Oi S.A (SEI nº 3010581),   Tim Celular S.A (SEI nº 3011684), Algar Telecom (SEI nº 3012232), solicitaram a dilação do prazo para apresentação de contribuições à CPs nº 21 por 30 (trinta) dias.

Em 01/08/2018, por intermédio do Informe nº 57/2018/SEI/CPAE/SCP, a Área Técnica se manifestou favorável as dilações requeridas entendendo que apesar da CP nº 21 abordar alterações pontuais no RSAC, tais alterações envolvem mudanças em pontos estruturais do processo de alocação de custos, bem como nas definições da estrutura de produtos.

Também em 01/08/2018, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 813/2018, o Superintendente de Planejamento e Regulamentação corroborou a posição defendida no Informe nº 57/2018/SEI/CPAE/SCP e ressaltou que a prorrogação não traria prejuízos ao cumprimento da Agenda Regulatória vigente.

No mesmo dia, a matéria foi a mim encaminhada nos termos do § 5º, do art. 59, do Regimento Interno da Anatel para relatoria do tema.

É a breve síntese dos fatos.

DA análise

Considerando as razões pelas quais a Área Técnica se mostrou favorável aos pleitos e considerando que o atendimento dos mesmos não compromete os prazos previstos na Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, adoto o Informe nº 57/2018/SEI/CPAE/SCP que trouxe o seguinte entendimento:

Tratam-se de pedidos do Grupo Claro, formulado por meio da Carta CT GRE 07.024/2018, de 26 de julho de 2018 (SEI 3003697), do Grupo Oi, formulado pela Carta CT/Oi/GEIR/8030/2018, de 27 de julho de 2018 (SEI 3010581), do Grupo Tim, formulado pela Carta CT/DAR/362/2018 – HL de 27 de julho de 2018 (SEI 3011684) e da Algar, formulado pela Carta ASSREG-0082/2018, de 27 de julho de 2018 (SEI 3012232), solicitando dilação do prazo limite para envio de contribuições à Consulta Pública de número 21, referente à alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005 (RSAC).

Em apertada síntese, as empresas alegam que em virtude da importância da consulta pública para as empresas e  sua grande complexidade, torna-se necessária a extensão do prazo  inicial concedido para contribuições de modo que seja possível fazer uma correta avaliação e posicionamento em relação aos temas. Cabe mencionar que, em todos os pedidos, foi solicitado um prazo adicional de 30 (trinta) dias. 

Assinala-se que, apesar de a Consulta Pública em questão abordar alterações pontuais no RSAC, essas alterações envolvem mudanças em pontos estruturais do processo de alocação de custos, bem como nas definições da estrutura de produtos. Assim, a avaliação dos efeitos da proposta do novo RSAC impõe a necessidade de um maior tempo daquele inicialmente concedido. 

Portanto, mostra-se recomendável a dilação de prazo para recebimento de contribuições, de forma a permitir uma melhor avaliação por todos os agentes afetados pelas normas. Nesse sentido, sugere-se a prorrogação do prazo das consultas públicas em comento prazo solicitado, qual seja, de 30 dias.

Por fim,  ressalta-se que a Consulta Pública em questão têm como prazo final de contribuição 02 de agosto de 2018. 

...

Tendo em vista o exposto na fundamentação acima, submetemos à apreciação do Conselho Diretor proposta de dilação do prazo até 01 de setembro de 2018 para coleta de contribuições referente à Consulta Pública n° 21.

Além disso, considero que a extensão do prazo não compromete os prazos previstos no novo Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 639/2018, quanto à necessidade de se ter referências precisas de custos para a homologação de preços dos produtos de atacado.

Portanto, adoto o Informe como parte da minha análise, e como razão de decidir, em consonância com o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/99, que assim estipula:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Ante o exposto, proponho o deferimento da dilação de prazo que irá contribuir para a tomada de decisão desta Agência.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas da presente Análise, proponho:

Deferir os pedidos de dilação de prazo para apresentação de comentários e sugestões à Consulta Pública n° 21/2018, que trata da proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, por 30 (trinta) dias.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 02/08/2018, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.207215/2015-70 SEI nº 3034311