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Informe nº 199/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.012175/2019-11

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Reavaliação da regulamentação sobre Direito de Exploração de Satélite e de recuperação de custos.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000;

Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos Referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites, aprovado pela Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001;

Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019;

Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019;

Acórdão nº 608, de 13 de novembro de 2019 (SEI nº 4878183).

ANÁLISE

Do Objetivo

Cuida o presente Informe do projeto de reavaliação da regulamentação sobre Direito de Exploração de Satélite e de recuperação de custos, constante do item nº 38 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

O mencionado projeto tem como escopo a atualização do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, e do Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos Referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites, aprovado pela Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, bem como a análise e adequação de outros instrumentos normativos que também tratem de questões afetas ao tema, levando em consideração:

as alterações realizadas no Regulamento de Radiocomunicações da UIT;

a necessidade de inclusão de definições aplicáveis a esses Regulamentos;

a necessidade de alteração de determinados artigos referentes à entrada em operação de satélites brasileiros e estrangeiros;

a necessidade de aprimorar o entendimento de algumas disposições;

a premissa de simplificação dos processos de autorização;

a premissa de coerência regulatória;

a alteração promovida ao art. 172 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pela Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019.

Quanto ao cronograma do projeto, a Agenda Regulatória inicialmente previa a conclusão do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para o 2º semestre de 2020. Contudo, nos termos do Acórdão nº 608, de 13 de novembro de 2019, expedido nos autos de processo de elaboração de Edital de Licitação, o Conselho Diretor alterou a meta da presente iniciativa, passando a definir a conclusão do Relatório de AIR e a realização da Consulta Pública para o 2º semestre de 2019.

A seguir são apresentados os temas identificados na AIR com as respectivas alternativas sugeridas.

Da Análise de Impacto Regulatório

Como fruto do estudo e debates no âmbito do projeto, foram identificados 6 temas, com suas respectivas alternativas, sintetizados a seguir:

Tema 01 – Unificação dos Regulamentos sobre Exploração de Satélite sobre o Território Brasileiro

No âmbito desse tema for promovida a análise da conveniência de se unificar as diretrizes regulatórias relativas à exploração de satélites sobre o território brasileiro, levando em consideração que a edição de um único instrumento normativo para o estabelecimento de diretrizes e condições para exploração de satélites promove simplificação e transparência regulatórias.

As seguintes alternativas foram analisadas:

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Unificar os regramentos referentes ao Direito de Exploração de Satélite e ao Pagamento de Custos de Redes de Satélites;

Alternativa C – Unificar os regramentos referentes ao Direito de Exploração de Satélite, ao Pagamento de Custos de Redes de Satélites e às Condições de Operação de Sistemas de Comunicação via Satélite.

Nos termos expostos no Relatório de AIR, concluiu-se que a Alternativa C é a mais vantajosa, tanto para a Anatel quanto para as entidades reguladas, observando-se que a unificação do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite, do Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos e do Regulamento das Condições de Operação de Sistemas de Comunicação via Satélite em um único Regulamento e Ato de requisito técnico, promoverá a simplificação regulatória necessária, estando alinhada ao Objetivo Estratégico 2.06 do Plano Estratégico da Anatel 2015-2024 (“aprimorar e simplificar a regulamentação setorial”).

Tema 02 – Necessidade de Autorização para uso de satélites no Brasil

Nesse tema discutiu-se a necessidade e as formas de autorização para exploração de satélites sobre território brasileiro, tendo em vista a existência de complexidade regulatória que dificulta a interpretação correta em relação aos casos excepcionais sobre autorização para exploração de satélites sobre território brasileiro associada a cada um dos serviços de radiocomunicações por satélites.

Assim, as seguintes alternativas foram analisadas:

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Requerer Direito de Exploração para satélites associados a qualquer serviço de radiocomunicação por satélite;

Alternativa C – Explicitar os casos em que a outorga se faz necessária, requerendo diferentes tipos de autorização para cada serviço de radiocomunicação por satélite;

Alternativa D – Extinguir a necessidade de qualquer tipo de outorga para uso de satélites no Brasil.

A partir da análise realizada e das vantagens e desvantagens identificadas, concluiu-se que a Alternativa C seria a mais vantajosa, tanto para a Anatel quanto para as entidades reguladas, uma vez que por meio da adoção de tal alternativa promove-se simplificação e transparência regulatória, tornando os regramentos mais claros e adequados ao cenário tecnológico atual.​

Tema 03 – Formalização do Direito de Exploração de Satélite

Dentro do atual arcabouço regulatório da Agência há previsões distintas acerca de como se formalizam as outorgas relacionadas à exploração de satélites sobre o território brasileiro (Ato ou Termo). Buscou-se, portanto, analisar esse aparente desalinhamento na regulamentação, a fim de aprimorar a consistência regulatória da Agência.

As alternativas analisadas no âmbito desse tema foram:

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Formalizar o Direito de Exploração apenas por meio de Ato sem a necessidade de Termo assinado pelo outorgado;

Alternativa C – Formalizar o Direito de Exploração por meio de Ato com a necessidade de Termo assinado pelo outorgado para ciência das condições da outorga.

Dentre as alternativas estudadas, a Alternativa B foi identificada como a mais vantajosa, tanto para Anatel quanto para as entidades reguladas, uma vez que a inclusão da menção ao Ato na regulamentação relativa à formalização do Direito de Exploração de Satélite trará maior segurança e transparência ao setor e a  supressão da necessidade do Termo de Exploração de Satélite representará substantiva simplificação de regras e procedimentos.

Tema 04 – Procedimento para conferência de Direito de Exploração de Satélite

O tema em questão buscou reavaliar o próprio procedimento para conferência dos Direitos de Exploração de Satélite, à luz das novas possibilidades trazidas pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.879/2019 à LGT. Nesse sentido, a análise pretendeu assegurar que as diretrizes regulatórias relativas a esse procedimento sejam mais simples, transparentes, eficazes e alinhadas à lógica adotada pelo Regulamento de Radiocomunicações da UIT, à semelhança daquelas existentes em países que apresentam um mercado de capacidade satelital mais desenvolvido.

Para tanto, analisou-se as seguintes alternativas:

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Procedimento licitatório para satélites brasileiros e satélites estrangeiros;

Alternativa C – Tratamento dos pedidos de Direito de Exploração por ordem de chegada;

Alternativa D – Tratamento dos pedidos de Direito de Exploração por ordem de chegada, com prioridade aos satélites brasileiros.

Em decorrência da análise em questão, verificou-se que dentre as alternativas estudadas, a Alternativa C seria a mais vantajosa, tanto para Anatel quanto para as entidades reguladas, pois permitirá que os trâmites nacionais relativos à conferência de Direitos de Exploração de Satélites se assemelhem àqueles adotados internacionalmente, inclusive aos estabelecidos pela União Internacional de Telecomunicações em relação às redes de satélites, trazendo maior segurança, simplicidade e transparência regulatória ao setor.

Tema 05 – Vinculação do Direito de Exploração a um satélite específico

Buscou-se, no tema 5, discutir as divergências entre os contextos regulatórios nacional e internacional quanto à vinculação do Direito de Exploração de Satélites a um satélite específico. Tais divergências, por vezes, dificultam a interpretação regulatória e o correto entendimento das diretrizes nacionais por parte de entidades estrangeiras, bem como a sistemática de acompanhamento da Anatel.

A análise do tema envolveu a alternativas seguintes:

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Vincular o Direito de Exploração de Satélite a um satélite específico;

Alternativa C – Não vincular nenhum tipo de Direito de Exploração de Satélite a um satélite específico.

Considerou-se, nesse cenário, a Alternativa B como sendo a mais vantajosa, uma vez que permitirá a paralelização de diretrizes e procedimentos práticos para a conferência de Direito de Exploração tanto para satélites brasileiros quanto para satélites estrangeiros e o maior alinhamento dos trâmites nacionais relativos à conferência de Direitos de Exploração de Satélites àqueles estabelecidos internacionalmente, trazendo maior segurança, simplicidade e transparência regulatória ao setor.

Tema 06 – Forma de prorrogação do Direito de Exploração de Satélite

 No âmbito do tema 6, discutiu-se o fato de a regulamentação vigente limitar a prorrogação das outorgas de Direito de Exploração de Satélite, acarretando situações em que satélites que ainda possuem vida útil teriam de encerrar suas transmissões de e para o território brasileiro, em prejuízo ao atendimento das necessidades do país. O debate, já suscitado em projetos anteriores da Agência, ganhou novas possibilidades de tratamento com a publicação da Lei nº 13.879/2019, que alterou dispositivos correlatos da LGT.

A esse respeito, foram analisadas as alternativas a seguir:

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Vincular a prorrogação à vida útil do satélite, com disposições diferenciadas entre satélites geoestacionários e sistemas não-geoestacionários, sem previsão de substituição de satélite geoestacionário;

Alternativa C – Vincular a prorrogação à vida útil do satélite, com disposições diferenciadas entre satélites geoestacionários e sistemas não-geoestacionários, com previsão de substituição de satélite geoestacionário.

Em vista das vantagens e desvantagens das alternativas apresentadas, julgou-se que a mais vantajosa seria a Alternativa B, em que se implementa a devida diferenciação entre as disposições para satélites geoestacionários e sistemas não-geoestacionários, que pode ser observada na regulamentação adotada por outros países, e alinha a prorrogação à necessidade de se possibilitar a operação do satélite até o fim de sua vida útil.

Há que se ressaltar que as temáticas identificadas foram debatidas com os principais agentes afetados, no âmbito de Tomada de Subsídios, cujas notas e lista de participantes constam anexas a este Informe (documentos SEI nº 5012339 e nº 5012342).

No âmbito da mencionada Tomada de Subsídios, cumpre destacar que foram trazidos questionamentos, pelas operadoras de satélite, sobre a possibilidade de contratação de capacidade satelital de uma operadora de satélite por parte de outra operadora de satélites para atender seus clientes.

Nesse sentido, destaca-se que tal possibilidade foi discutida pela área técnica da Agência, entendendo-se que à luz do atual marco regulatório a situação parece ter a natureza de um acordo privado, sendo possível que a capacidade satelital de uma operadora seja utilizada por outra, desde que esta última receba o correspondente direito de exploração da Anatel. Em qualquer caso, em sendo apresentados elementos adicionais sobre a questão em sede de Consulta Pública, poderá ser avaliada solução diferenciada. Não há, assim, alteração regulatória nesse sentido dentro da presente etapa do processo de regulamentação.

A fundamentação completa das alternativas apontadas como mais vantajosas, contemplando elementos da Tomada de Subsídios, encontra-se detalhada no Relatório de AIR (SEI nº 5012222).

Da Proposta de Regulamento

Tendo como base as premissas do Objetivo Estratégico 2.06 do Plano Estratégico da Anatel 2015-2024 (“aprimorar e simplificar a regulamentação setorial”) e, considerando os estudos e debates realizados no âmbito do projeto, foi proposto estruturar o regulamento de forma a abordar os seguintes aspectos principais, apontados na AIR:

Estruturação de um regulamento Geral de Exploração de Satélite, a fim de tratar dos principais aspectos regulatórios relativos à exploração de satélites em um mesmo instrumento regulatório, ampliando a coerência e transparência regulatórias e simplificando o arcabouço regulatório da Agência;

Descrição objetiva sobre a necessidade e as formas de autorização para exploração de satélites sobre o território brasileiro, de forma a esclarecer em um único instrumento regulatório as principais questões relacionadas à exploração de satélites associada a cada um dos serviços de radiocomunicações por satélites;

Detalhamento das diretrizes regulatórias internacionais afetas à exploração de satélites, de forma a contemplar questões relativas aos filings de redes de satélites, incluindo os custos internacionais envolvidos e a responsabilidade de pagamento de tais custos e da coordenação da rede de satélites pelas entidades que solicitarem à Agência o envio de filings de redes de satélites à União Internacional de Telecomunicações;

Descrição do processo e dos critérios para conferência de Direito de Exploração de Satélite, indicando que a conferência da referida autorização seguirá procedimento administrativo no qual priorizar-se-á as solicitações segundo o critério temporal relativo a ordem de protocolo do pedido. Destacando-se que as autorizações terão como requisito o uso eficiente e adequado do espectro, de modo que acordos de coordenação far-se-ão necessários, salvo mediante indicação de operação em base de não interferência, em moldes similares ao que estabelece o Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

Estabelecimento da vinculação do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e Estrangeiro a um satélite específico a ser utilizado para exploração dos recursos de órbita e espectro associados ao Direito de Exploração em questão, de modo que os critérios e as condições para prorrogação do Direito de Exploração de Satélite estejam relacionados as aspectos técnicos do satélite associado ao Direito.

 Inclusão das disposições relevantes da Súmula nº 10, de 15 de março 2011, a fim de incorporar as diretrizes referentes ao número de representantes legais de uma Exploradora de Satélite Estrangeiro, conforme interpretação do Conselho Direito da Agência.

Detalhamento das diretrizes regulatórias relacionadas ao modo, à forma e às condições para Exploração de Satélite, além daqueles relacionados à extinção do Direito de Exploração de Satélite, de modo a integrar disposições político-regulatórias gerais, antes constantes do Termo de Direito de Exploração de Satélite, ao regulamento Geral de Exploração de Satélite, a fim de simplificar e dar maior transparência à estrutura regulatória da Agência.

Adicionalmente, vale destacar que as possibilidades trazidas pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.879/2019 à Lei Geral das Telecomunicações, principalmente em relação ao procedimento administrativo para conferência de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, fomentaram a alteração do cronograma do projeto da regulamentação sobre Direito de Exploração de Satélite.

Nesse sentido, as alterações propostas para a nova estrutura regulatória relativa à exploração de satélites estão significativamente voltadas ao procedimento para conferência de Direito de Exploração. A esse respeito, pretende-se assegurar que as diretrizes regulatórias relativas a esse procedimento sejam mais simples, transparentes, eficazes e alinhadas à lógica adotada pelo Regulamento de Radiocomunicações da UIT, à semelhança daquelas existentes em países que apresentam um mercado de capacidade satelital mais desenvolvido.

No âmbito dessa discussão sugere-se extinguir a necessidade de licitação para conferência de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, e adotar, como regra geral, processo mais simples e sujeito apenas a procedimentos administrativos para verificação do atendimento às diretrizes necessárias para obtenção da outorga. Propõe-se que a autorização se inicie por solicitação formal à Agência, que analisará os pedidos para obtenção de Direito de Exploração de Satélite, seguindo a ordem em que foram submetidos à Anatel, tendo os pedidos mais antigos precedência sobre os novos pedidos, política de fila de prioridade (first come, first served), comumente adotada no cenário internacional, com a devida publicidade e transparência necessárias.

Mantém-se, também, condições e exigências diferenciadas para as Forças Armadas, em face das particularidades conferidas pela Lei. A esse respeito, importa esclarecer que o termo Forças Armadas abrange toda a sua estrutura, inclusive órgãos incumbidos de exercerem sua direção, como o Ministério da Defesa, principal articulador das ações que envolvem a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, e outros órgãos de natureza acessória.

Destaca-se ainda que, conforme exposto no Relatório de AIR, concluiu-se ser aderente aos objetivos estratégicos da Agência e vantajoso, tanto para a Anatel quanto para as entidades reguladas, a unificação do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite, do Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos e do Regulamento das Condições de Operação de Sistemas de Comunicação via Satélite em um único Regulamento e Ato de requisito técnico.

Portanto, em etapa oportuna no âmbito do processo de regulamentação, vislumbra-se a junção das iniciativas regulatórias constantes dos itens nº 37 (Revisão de Norma de Operação de Satélite em Banda Ku) e nº 38 (Reavaliação da regulamentação sobre Direito de Exploração de Satélite e de recuperação de custos), fazendo-se os ajustes apropriados em relação às diretrizes de operação de satélites para que estejam em conformidade com as novas premissas regulatórias advindas dos estudos e debates no âmbito desse projeto, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.879/2019 à LGT e das alterações do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.

Da Consulta Interna

Sobre a Consulta Interna, o Regimento Interno da Anatel assim dispõe:

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

§ 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição.

A esse respeito, importa ressaltar que a presente iniciativa recai sob o disposto no § 2º do citado artigo 60, haja vista a alteração recente promovida pelo Conselho Diretor na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, que, conforme anteriormente mencionado, passou a definir, como meta para 2019, a realização da AIR, com a respectiva proposta normativa, e a realização da Consulta Pública. Consequentemente, a condução de uma Consulta Interna neste momento teria o condão de retardar deliberação de matéria urgente, o que enseja sua dispensa, nos termos do Regimento Interno.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Relatório de Análise de Impacto Regulatório  (SEI nº 5012222);

Anexo II - Notas de reunião da Tomada de Subsídios (SEI nº 5012339);

Anexo III - Lista de presença da Tomada de Subsídios (SEI nº 5012342);

Anexo IV - Minuta de Consulta Pública (SEI nº 5012238);

Anexo V - Minuta de Resolução que aprova o Regulamento (SEI nº 5012261).

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, propõe-se o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para Parecer jurídico, a fim de que seja posteriormente submetido ao Conselho Diretor para deliberação sobre a realização de Consulta Pública da proposta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, conforme sua respectiva minuta (Anexo V).


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 13/12/2019, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 13/12/2019, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Luiza Maria Thomazoni Loyola Giacomin, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 13/12/2019, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renato Sales Bizerra Aguiar, Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações, em 13/12/2019, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Kim Moraes Mota, Especialista em Regulação, em 13/12/2019, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 13/12/2019, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 13/12/2019, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Andrade Reis de Araújo, Coordenador de Processo, em 13/12/2019, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012175/2019-11 SEI nº 5004615