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Informe nº 96/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.033628/2018-54

INTERESSADO: USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Proposta de Regulamento de Conselho de Usuários.

Análise do Parecer nº 462/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações - LGT, aprovada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado pela Resolução nº 623, de 18 de outubro de 2013;

Informe nº 147/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3546343);

Parecer nº 462/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4328010).

ANÁLISE

DOS FATOS

O presente Informe trata de proposta de Consulta Pública de minuta de Regulamento sobre Conselhos de Usuários de serviços de telecomunicações, a ser apreciada pelo Conselho Diretor da Anatel, em consonância com a Agenda Regulatória 2019-2020 (Ação nº 10 - Reavaliação da regulamentação sobre Conselhos de Usuários).

Especificamente, a presente proposta objetiva atualizar e adequar as regras referentes aos Conselhos de Usuários dos Serviços de Telecomunicações às atuais necessidades e à evolução do setor.

Por meio do Informe nº 147/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3546343), a proposta foi encaminhada para avaliação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE), que se posicionou por meio do Parecer nº 462/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4328010).

Assim, o presente Informe complementa o Informe nº 147/2018/SEI/PRRE/SPR, com o objetivo de aprimorar a proposta regulamentar em pauta.

Estes são os fatos.

DA ANÁLISE DO PARECER nº 462/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Itens "a" a "c"

Quanto aos aspectos formais:

a) pela necessidade de submissão da proposta em tela ao procedimento de Consulta Pública, arrolado pelo artigo 59 do Regimento Interno da Agência;

b) pela necessidade de publicação, no sítio eletrônico da Agência na Internet, dos autos, de toda a documentação pertinente à proposta em tela e dos eventuais estudos que embasaram a elaboração da alteração, em atenção ao disposto no artigo 40 da LGT e em consonância com a noção de transparência e publicidade que deve pautar a atuação da Agência, e que se refletirá em uma participação mais ampla e consciente da sociedade;

c) pelo cumprimento do art. 60 do Regimento Interno da Anatel;

Os comentários da PFE estão em linha com os entendimentos desta área técnica.

Item "d"

d) quanto ao parágrafo único do art. 1º, pela observação de que o detalhamento operacional de que trata o dispositivo não pode conter decisão de natureza político-regulatória, uma vez que tais decisões são de atribuição do Conselho Diretor da Anatel;

Os comentários da PFE estão em linha com os entendimentos desta área técnica, e o referido Manual Operacional conterá apenas detalhamentos operacionais e não decisões de natureza político-regulatória.

Item "e"

e) quanto ao parágrafo único do art. 2º, pelo registro de que a proposta incentiva a participação da pessoa com deficiência em assuntos de interesse do consumidor de serviços de telecomunicações. razão pela qual é de se elogiar a proposta nesse ponto;

Os comentários da PFE estão em linha com os entendimentos desta área técnica.

Item "f"

f) quanto ao art. 6º, §§ 2º e 3º, da minuta regulamentar, não fica claro se os suplentes dos membros do inciso III do art. 6º (usuários dos serviços de telecomunicações) também poderiam ser chamadas a compor o Conselho caso não haja candidatos eleitos em número suficiente para o preenchimento de vagas das demais categorias em último caso, qual seja, na hipótese de não haver mais entidades do inciso II e do inciso I do art. 6º eleitas para tanto. Seria recomendável, portanto, para fins de instrução processual, que o ponto fosse esclarecido;

Contribuição acatada de forma a esclarecer o item. Sendo assim o §3º fica modificado da seguinte forma:

§ 3º Não havendo candidatos eleitos em número suficiente para o preenchimento das vagas de determinada categoria, estas poderão ser preenchidas pelos candidatos mais votados nas outras categorias, priorizando os candidatos de entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e, na sequência, das demais entidades previstas no inciso I, seguidos dos candidatos previstos no inciso III.

Item "g"

g) quanto ao § 3º do art. 10 da proposta normativa, indaga-se, apenas para fins de instrução processual, se a ideia é vedar a realização presencial das eleições para o Conselho de Usuários. Em caso positivo, sugere-se que a redação do dispositivo deixe mais clara tal intenção;

O §3º do art. 10 não visa vedar a realização presencial das eleições. O referido parágrafo da forma como está, indica que grupo tem a possibilidade de realizar as eleições de forma remota. Sendo assim, propomos manter a redação original.

Item "h"

h) pela análise da seguinte redação ao § 1º do art. 11 da proposta normativa:

Proposta de redação da PFE

§1º Caso não seja alcançado o quórum mínimo para a instalação, o Conselho de Usuários não será implantado, devendo o Grupo convocar novas eleições imediatamente.

§ 2.º Caso o Conselho de Usuários, já instalado, deixe de atender ao quórum previsto no caput , continuará funcionando com os membros remanescentes, devendo o Grupo convocar eleições anualmente, até que suas vagas sejam preenchidas .

A redação original do §1º, com novas eleições realizadas anualmente e não imediatamente, visa contemplar tempo hábil para a operacionalização de nova eleição. A redação original do §2º, por sua vez, leva em conta que pode ser difícil preencher o total de número de vagas, devido à dificuldade no número de candidaturas. Sendo assim, propomos manter a redação original para os dois parágrafos.

Item "i"

i) em relação ao art. 14, parágrafo único, da proposta, dada a excepcionalidade da medida, indaga-se se não seria mais adequado tratar do assunto na proposta de Regulamento, que será submetida ao crivo da sociedade por meio de Consulta Pública e aprovada, se assim entender, pelo Órgão Máximo da Agência;

O disciplinamento contido no Manual Operacional para este item, visa apenas detalhar e exemplificar casos onde se aplicaria a antecipação do fim do mandato do Conselheiro. O caput do art. 14, aprovado pelo Órgão Máximo e submetido a Consulta Pública detalha as condições de antecipação do fim de mandato. Sendo assim, propomos manter a redação original para o parágrafo.

Item "j"

j) por fim, quanto ao art. 23, §§ 1º e 2º da proposição, recomenda-se que a área especializada avalie dispor acerca de prazo para que o conselheiro apresente a competente prestação de contas, bem como de prazo para que o Grupo a aprove, evitando-se, assim, que remanesçam pendências referentes ao recebimento de valores por parte dos conselheiros.

Cada empresa tem suas próprias políticas de viagens e de ressarcimentos, que constarão do edital de eleição, e de conhecimento prévio dos Conselheiros, que deverão seguir o disposto nas políticas e no Edital. Sendo assim, propomos manter a redação original para este item.

Esclarecimentos adicionais

Sobre o prazo de duração da Consulta Pública em tela, o §2º do artigo 59 do Regimento Interno da Anatel prevê o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

Recentemente, a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (Lei das Agências Reguladoras), dispôs, no §2º de seu artigo 9º, que, "ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado". A referida Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.

Ainda que a Lei das Agências Reguladoras ainda não esteja vigendo, ela dispôs claramente sobre a intenção de resguardar um prazo mínimo suficiente para manifestações da sociedade em Consultas Públicas (45 dias), salvo em casos urgentes e relevantes devidamente justificados. Neste sentido, considerando tal diretriz que passará a vigorar a partir de setembro do presente ano, bem como os prazos estabelecidos para o presente projeto da Agenda Regulatória da Anatel, sugere-se que a Consulta Pública da proposta em tela tenha duração de 45 dias.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta atualizada do Regulamento de Conselho de Usuários  (SEI nº 4348760).

Minuta atualizada do Regulamento de Conselho de Usuários_com marcas (SEI nº 4348810).

CONCLUSÃO

Diante o exposto, observadas as determinações regimentais, propomos o envio ao Conselho Diretor da proposta regulamentar em questão, para fins de apreciação e deliberação.


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Documento assinado eletronicamente por Elisa Vieira Leonel, Superintendente de Relações com Consumidores, em 05/07/2019, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Octavio Penna Pieranti, Gerente de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo, Substituto(a), em 05/07/2019, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 05/07/2019, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Gerente de Regulamentação, Substituto(a), em 05/07/2019, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcio Lucas Graciano Junior, Especialista em Regulação, em 05/07/2019, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.033628/2018-54 SEI nº 4343228