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Informe nº 92/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.062704/2017-58

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 48, de 18 de dezembro de 2018, que trata da proposta de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT).

Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações e dá outras providências.

Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.

Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, que republica, com alterações, o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.

Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST.

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015 (Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência).

Consulta Pública nº 48, de 18 de dezembro de 2018.

ANÁLISE

I - DOS OBJETIVOS

Trata-se de análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 48, de 18 de dezembro de 2018, relativa à proposta de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias (RART).

Assim, considerando tal análise, o presente Informe tem o objetivo de, após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações (PFE-Anatel), submeter à apreciação do Conselho Diretor nova proposta do referido Regulamento, bem como sugestões de respostas às contribuições recebidas.

II - DO HISTÓRICO

A proposta de um Regulamento de Arrecadação das Receitas Tributárias da Anatel visa a sanar omissões e inconsistências verificadas no âmbito dos Regulamentos aprovados pela Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, e pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, além de promover a atualização da regulamentação da Agência face às mais recentes inovações legislativas, conforme já detalhado no Informe nº 4/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0441408).

Com efeito, a elaboração de um único regulamento para dar tratamento às receitas tributárias administradas pela Anatel, bem como normatizar aspectos ligados à arrecadação, foi considerada melhor alternativa dentre as apresentas no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 1610690).

Em seguida, foi realizada a Consulta Interna nº 729, com o fito de submeter a proposta de regulamento aos servidores da Agência, realizada entre 16 de dezembro de 2016 e 15 de janeiro de 2017, cujas conclusões constam no Informe nº 77/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 16075770).

Ato contínuo, os presentes autos foram enviados à PFE-Anatel, que elaborou o Parecer nº 635/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (2158701), tendo sido acatadas algumas das opiniões emitidas pelo órgão consultivo, conforme o Informe nº 156/2017/SEI/PRRE/SPR.

Os autos do processo foram, então, remetidos ao Conselho Diretor tendo sido sorteado para relatoria do Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, nos termos da Certidão SCD (SEI nº 2594869).

O Conselheiro Relator, por meio do Memorando-Circular nº 2/2018/SEI/EC, de 23 de agosto de 2018 (SEI nº 3130858), encaminhou o processo para diligência tendo fixado o prazo de 80 (oitenta) dias para devolução do mesmo, a contar da data de recebimento.

Por meio do Informe nº 17/2018/SEI/AFFO/SAF (SEI nº 3460725), foi analisado o pedido de diligência formulado, sendo então os autos restituídos ao gabinete do Conselheiro Relator.

Sendo assim, em sua 864ª reunião, realizada em 12 de dezembro de 2018, nos termos Análise nº 207/2018/SEI/EC (SEI nº 3515053), integrante do Acórdão nº 717, de 18 de dezembro de 2018 (SEI nº 3627278), o Conselho Diretor deliberou por submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, incluída a realização, durante o período, de 1 (uma) Audiência Pública, em Brasília, Distrito Federal, a proposta de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias.

A proposta de Regulamento ora em análise foi então submetida à Consulta Pública nº 48, de 18 de dezembro de 2018, sendo disponibilizada para comentários e sugestões da sociedade entre os dias 19 de dezembro de 2018 e 16 de fevereiro de 2019.

A Audiência Pública designada foi realizada em 6 de fevereiro de 2019 (SEI nº 3717097 e 3722906).

III - DAS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS NA CONSULTA PÚBLICA Nº 48, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

Durante a Consulta Pública nº 48, de 2018, foram recebidas, por meio do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), 162 (cento e sessenta e duas) contribuições, apresentadas por 17 (dezessete) contribuidores, incluindo, dentre outros, prestadoras de serviços de telecomunicações, entidade representativas das prestadoras e cidadãos.

Além das mencionadas no parágrafo anterior, foram encaminhadas 5 (cinco) contribuições por carta.

Dessa forma, as contribuições apresentadas pelo SACP na Consulta Pública nº 48, de 2018, possuem 21 (vinte e um) autores, assim distribuídos segundo seu perfil:

Acerca das contribuições recebidas, observa-se a seguinte distribuição entre os temas constantes da Proposta de Regulamento:

Todas as contribuições recebidas foram analisadas e a proposta de resposta para cada uma delas se encontram nos Anexos III e IV a este Informe.

Dito isso, tem-se que o objetivo do item IV deste Informe não é realizar a análise pormenorizada de todas as contribuições recebidas, mas sim tecer considerações e sugestões acerca dos principais temas apresentados durante a Consulta Pública nº 48, de 2018.

IV - DA ANÁLISE DOS PRINCIPAIS TEMAS APRESENTADOS NAS CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA Nº 48, DE 2018

As contribuições efetuadas, além de apresentarem propostas no intuito de conferir maior clareza ao texto, sugeriram a inclusão de novos dispositivos e a exclusão de outros já existentes na minuta de Regulamento. Para melhor compreensão as contribuições apresentadas serão analisadas de maneira agrupada, conforme o tema a que se referem.

Das contribuições gerais

Primeiramente, deve ser destacado que os principais objetivos do regulamento ora em análise é a melhoria da gestão da arrecadação e a promoção de maior segurança jurídica nessa esfera. Dessa feita, contribuições relativas à carga tributária incidente sobre o setor de telecomunicações fogem ao escopo da consulta. Com efeito, as alíquotas e base de cálculo dos tributos administrados pela Anatel estão previstas nas Leis nº 5.070/66 (TFF e TFI), nº 9.998/2000 (CIDE-Fust) e nº 11.652/2008 (CFRP), de modo que qualquer alteração dos valores a serem pagos a título dessas exações deve ser feita por meio de projeto de lei. Por conseguinte, todas as contribuições nesse sentido foram consideradas fora do escopo da regulamentação proposta.

Também foram apresentadas contribuições no sentido de dar novas finalidades aos recursos arrecadados pela CIDE-Fust. Tal questão, contudo, foge ao escopo do presente regulamento, uma vez que a destinação do produto da arrecadação do Fust está expressamente prevista na Lei nº 9.998/2000. Logo, trata-se de matéria que deve ser objeto de projeto de lei para ser alterada.

Do mesmo modo, foram também rechaçadas contribuições relativas a matérias objeto de reserva legal, como isenções.

Isso exposto, serão analisadas a seguir as contribuições ao texto da minuta de Resolução, propriamente.

Das contribuições à minuta de Resolução

As contribuições à minuta de Resolução centraram-se nos art. 4º, 5º e 6º, verbis:

Art. 4º Dar nova redação ao inciso I do art. 19 do anexo à Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento, até o dia em que ocorrer a quitação." (NR)

Art. 5º Dar nova redação ao § 4º do art. 4º do anexo à Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, que passa a vigorar nos seguintes termos:

“§ 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.” (NR)

Art. 6º Dar nova redação ao inciso I do art. 7º do anexo à Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento, até o dia em que ocorrer a quitação." (NR)

Foram recebidas contribuições no sentido de alterar as referências às Resoluções nº 386 e nº 387, ambas de 2004, na medida em que foram revogadas pelas Resoluções nº 702 e 695, ambas de 2018. Vale notar, porém, que as propostas de alteração trazidas por meio desta minuta de Resolução já foram anteriormente incorporadas às novas resoluções. Daí, por se considerar despicienda a tratativa de tais pontos nesta minuta, opina-se pela exclusão dos arts. 4º e 5º, renumerando-se os demais.

Das contribuições ao Capítulo “Das definições”

No Capítulo relativo às definições, foram recebidas, essencialmente, contribuições relativas a dois temas: declaração de inexistência de fato gerador e de receita operacional bruta.

Art. 3º Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições:

III - Declaração de Inexistência do Fato Gerador: documento a ser entregue pela prestadora de serviços de telecomunicações quando não auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações no exercício anterior;

V - Receita Operacional Bruta (ROB): valor da receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos.

No que diz respeito à Declaração de Inexistência de Fato Gerador, houve contribuições no sentido de excluir este tipo de declaração, sob o argumento de que tal medida traria maior burocratização ao procedimento de declaração de CIDE-Fust.

No entanto, parece-nos, com a devida vênia, que não houve uma perfeita compreensão, por parte dos autores das contribuições, sobre o real objetivo dessa declaração. Pretende-se, na verdade, com a presente declaração, que haja uma simplificação da obrigação de declarar por parte do sujeito passivo.

Consoante é sabido, a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações deve ser declarada mensalmente. Deve-se recordar que a obrigação tributária se divide em obrigação principal e obrigação acessória (art. 113 do Código Tributário Nacional – CTN).

A obrigação de declarar é considerada pela doutrina uma obrigação tributária acessória, que deve ser cumprida independentemente de haver ou não pagamento de CIDE-Fust. Isto é, o sujeito passivo precisa apresentar declaração de CIDE-Fust ainda que não haja valor a ser pago.

Nesse sentido, na atual conjuntura, ainda que o sujeito passivo não pratique o fato gerador da CIDE-Fust, deve apresentar declaração mensal do tributo.

De modo tornar mais fácil o cumprimento dessa obrigação pelo contribuinte, foi concebida a Declaração de Inexistência de Fato Gerador. Caso não haja prática de fato gerador no ano-base ou em alguns meses do ano base, o sujeito poderá efetuar essa declaração até o mês julho do exercício seguinte, estando desobrigado de apresentar a declaração mensal.

Dessa feita, não se considera que a declaração em questão venha a trazer mais burocracias, razão pela qual se optou por não aceitar contribuições no sentido de exclui-la.

No que diz respeito às contribuições para alterar a definição de Receita Operacional Bruta trazida na minuta do regulamento, optou-se por adicionar trecho em consonância com o parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 9.998/2000, verbis:

V - Receita Operacional Bruta (ROB): valor da receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos e as transferências feitas por uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário.

Não foram aceitas, por outro lado, contribuições excluindo do cálculo da Receita Operacional Bruta a remuneração a título de interconexão e pelo uso de recursos integrantes das redes da prestadora, por ir de encontro ao disposto no Enunciado nº 7 da Súmula do Conselho Diretor da Anatel.

Das contribuições ao Capítulo “Das Taxas de Fiscalização”

As hipóteses de incidência de TFI previstas no § 2º do art. 4º foram, igualmente, objeto de várias contribuições. Foram recebidas especialmente propostas de exclusão do inciso III, segundo o qual haveria novo pagamento de TFI quando da renovação da licença.

Deve-se recordar que paralelamente à tramitação do regulamento ora em análise está sendo discutido na Agência o texto do Regulamento Geral de Licenciamento - RGL, que, inclusive, já foi objeto de consulta pública.

Nos termos do art. 13 do RGL, as licenças para funcionamento de estação não serão mais sujeitas a prazo de validade, perdurando enquanto se mantiverem as condições necessárias para sua existência (art. 29).

De fato, não faz sentido subsistir a disposição do inciso III face às alterações trazidas pelo RGL. Assim, propõe-se a exclusão desse dispositivo.

Também foram recebidas contribuições referentes ao inciso I, que dispõe acerca da incidência de nova TFI na hipótese de alteração de natureza técnica de estação, no sentido de que fosse especificado na presente minuta em quais casos haveria alteração de natureza técnica. Ocorre que essas hipóteses já se encontram previstas no art. 24 e seguintes da minuta do RGL, razão pela qual optou-se por alterar a minuta do RART nos seguintes termos:

Art. 4º O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) é o exercício do poder de polícia no que tange à instalação de estações utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações e uso de radiofrequência.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFI no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

§ 2º Na hipótese de emissão de novo certificado de licença decorrente de alteração que implique enquadramento da estação em nova faixa de tributação, nos termos do Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, o valor do tributo corresponderá à diferença positiva entre o valor devido pelo licenciamento referente à nova faixa e o valor cobrado pelo licenciamento anterior.

Foram igualmente recebidas contribuições relativas à regulamentação da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF).

Foi recebida contribuição no sentido de retirar a expressão “previamente licenciadas ou não” do art. 7º da minuta do RART, por ir de encontro ao disposto no art. 5º, § 7º, da minuta do RGL, que determina o cadastramento de estações que são dispensadas de licenciamento.

Esclarece-se que cobrança de TFF de estações não licenciadas é possível quando se tratar de estação que esteja funcionando de forma irregular, em consonância com o princípio "pecunia non olet", sendo possível a cobrança de tributo pela Anatel ainda que a prestação de serviço de telecomunicações esteja ocorrendo de forma irregular.  

A esse respeito, em que pese o fato de que a cobrança relativa a estações irregulares pode ser efetuada independentemente de expressa previsão em regulamento, entende-se que disposição nesse sentido torna a situação mais clara para os regulados, motivo pelo qual deve ser mantida.

No entanto, de modo a evitar a inconsistência entre os regulamentos produzidos pela Agência, optou-se por ajustar a redação do artigo em questão, substituindo-se a expressão "estações em funcionamento, licenciadas ou não" por "estações objeto de licenciamento, ainda que não licenciadas", o que deixa mais claro que estações que necessitam apenas de cadastro não estão abrangidas pela regra.

Das contribuições ao Capítulo “Da Contribuição para financiamento do Fust”

Foram enviadas contribuições relativas ao art. 20, § 1º, segundo o qual “a ausência de prestação da declaração mensal ou a apresentação de declaração cujo cálculo seja considerado incorreto em procedimento de fiscalização tributária realizado pela Anatel, implica em arbitramento de valores pela Anatel.

Foi questionada a utilização do lançamento por arbitramento na hipótese de inexistência ou apresentação de declaração cujo cálculo seja considerado incorreto.

Vale destacar que lançamento por arbitramento se encontra expressamente previsto no art. 148 do CTN, sendo aplicável a toda espécie tributária. Dessa forma, não há óbice legal à utilização dessa técnica pela Anatel.

Nada obstante, é cediço que o arbitramento de valores é medida excepcional, que somente deve ser utilizada quando não forem prestadas informações ou não for possível à Fazenda Pública aferir as informações prestadas.

Desse modo, de modo a dar maior segurança aos administrados, propõe-se a seguinte alteração no art. 20, § 1º:

Art. 20, §1º. A Anatel proceder ao arbitramento de valores na hipótese de ausência de prestação de declaração mensal ou de apresentação de declaração cujo cálculo seja considerado incorreto em procedimento de fiscalização tributária, após solicitação de esclarecimentos por meio de requerimento de informações a ser enviado ao domicílio tributário do sujeito passivo, cadastrado na Receita Federal do Brasil.

Foi igualmente acatada contribuição no sentido de deixar explícito, no § 2º do art. 20 da minuta o prazo para impugnação e seu respectivo termo inicial, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/1972:

§ 2º O lançamento de débito decorrente do § 1º poderá ser objeto de contestação no momento da impugnação pelo sujeito passivo, no prazo legal de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de lançamento.

Houve, ademais, contribuições no sentido de excluir a previsão de Declaração de Inexistência de Fato Gerador no art. 21 da minuta. No entanto, se trata de declaração que visa a tornar mais simples a vida do sujeito passivo, tendo-se decidido pela sua manutenção, conforme explicações trazidas no item “Das Contribuições às Definições trazidas pelo RART”. Foram recebidas, ainda, muitas contribuições defendendo a exclusão do art. 23. Nos termos do referido dispositivo, a falta de apresentação das declarações de que tratam os arts. 19 (declaração mensal), 21 (declaração por inexistência de fato gerador) e 22 (declaração de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES) até o último dia útil do mês de julho do exercício subsequente impede a certidão de prova de regularidade fiscal.

Em que pese se trate de tema controverso, na medida em que o art. 205 do CTN faz menção à "prova de quitação de determinado tributo", tal raciocínio traz algumas inconsistências. Considere-se, a título de exemplo, a situação em que um contribuinte declara, mas não paga o tributo. Nesse caso, ele será impedido de expedir certidão de regularidade de imediato, pois haverá constituição definitiva do crédito tributário. Por outro lado, se esse mesmo sujeito não declara e não paga a exação, pode livremente expedir certidão negativa até que o Fisco promova o lançamento de ofício. Tal raciocínio, portanto, acaba por privilegiar a aquele contribuinte que sequer confessa dívida.

Ademais, deve-se recordar que a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, dispõe que somente poderá ser expedida certidão negativa de débitos quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo relativas à apresentação de declarações:

Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CocoND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e

II - perante a PGFN,  a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU). (grifos nossos)

Não foram aceitas contribuições relacionadas ao art. 24, parágrafo único, da minuta, no sentido de que o texto do regulamento deveria trazer uma definição de segregação ou que a Anatel deveria notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias fazer a segregação de receita.

Consoante é sabido, a base de cálculo da CIDE-Fust é a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviço de telecomunicações. Para prestar a declaração mensal da CIDE-Fust, portanto, é essencial que o sujeito passivo verifique quais receitas foram aferidas a título de serviço de telecomunicação e quais são relativas a outros serviços, como o serviço de valor adicionado, por exemplo.

Ocorre que, por vezes, a pessoa jurídica não declara e não efetua pagamento, o que enseja a ocorrência de fiscalização. O procedimento fiscalizatório inicia-se com o envio ao endereço do sujeito passivo de requerimento de informações por meio do qual são solicitadas informações contábeis, incluindo balancetes, livros fiscais, dentre outros, que deverá ser respondido no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento. Logo, não faz sentido conceder prazo adicional de 30 (trinta) dias para a segregação de receitas, pois essa informação já deveria constar nos registros contábeis.

Foram recebidas contribuições relativas à seção “Da Retificação da Declaração”, porém a área técnica decidiu pelo não acatamento das sugestões apresentadas. De fato, não há motivo para supressão do trecho “só é admissível mediante a comprovação do erro em que se fundamenta” conforme sugerido, uma vez que o art. 26 da minuta está em consonância com o disposto no art. 147, § 1º, do CTN.

Da mesma forma, não foi aceita contribuição no sentido de inserir dois parágrafos ao art. 26:

§ 1º A retificação da declaração nesta hipótese implica o reinício do prazo para emissão de notificação de lançamento

§ 3º A emissão de notificação de lançamento não implica impedimento a pedido de restituição, o qual será cabível desde que respeitado o prazo previsto no art. 168 do CTN.

Em primeiro lugar, porque inexiste autorização legal para reinício do prazo para emissão de notificação de lançamento. O envio da notificação de lançamento aperfeiçoa o ato de lançamento e está sujeito a prazo decadencial, cuja regulamentação não pode se dar por meio de norma infralegal.

Além disso, a redação do art. 168 do CTN, que trata de pedidos de repetição de indébitos tributários, não permite uma interpretação no sentido de proibir restituição e compensação após o envio da notificação de lançamento, pois o texto legal não faz tal restrição.

Nada obstante, a área técnica considerou, a fim de evitar qualquer insegurança quanto ao tema, transferir o parágrafo único do art. 26 para o Capítulo I do Título III, "Da forma de Pagamento passando a vigorar como art. 30 e renumerando-se os demais.

Art. 30. A restituição ou compensação de créditos observará o disposto na regulamentação específica.

Das contribuições ao Capítulo “Da forma de pagamento”

Foi recebida contribuição relativa ao § 2º do art. 27 da minuta no sentido de retirar o trecho final “devendo comunicar à Anatel eventual indisponibilidade do sistema da Agência no qual o boleto é obtido”. Argumentou-se tal disposição iria de encontro ao disposto no art. 18, I, do Regulamento do Processo Eletrônico da Anatel.

Art. 18. A indisponibilidade do SEI definida no art. 17 deste Regulamento será aferida por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação da Anatel, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados em página própria no Portal da Agência na Internet, devendo conter pelo menos as seguintes informações:

I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e

II - serviços que ficaram indisponíveis.

Em que pese o supracitado regulamento refira-se tão somente ao sistema SEI, de fato, o zelo pela integralidade dos sistemas interativos da Agência deve recair sobre sua área de tecnologia da informação, de modo que apenas indisponibilidades por ela identificadas serão objeto de medidas reparatórias. Nesse sentido, sugere-se nova redação para o referido dispositivo:

§ 2º É de responsabilidade do devedor a impressão da GRU e a sua devida quitação, até o vencimento.

Foram recebidas contribuições referentes ao art. 28, § 1º, da minuta, segundo o qual “a emissão de novo boleto em função da solicitação do devedor não implica revisão do crédito ou da data de vencimento da obrigação, nem impede a Anatel de realizar a cobrança da diferença por meio das medidas legais cabíveis”. Argumentou-se que tal dispositivo violaria o art. 5º, LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, por restringir o direito ao contraditório e ampla defesa, liberando a Anatel de “passar pelos procedimentos fiscalizatórios antes de tomar as medidas legais cabíveis”.

Com efeito, art. 28, § 1º, da minuta do regulamento não viola o texto constitucional na medida em que, havendo divergência quanto ao valor constante na GRU, o sujeito passivo poderá peticionar à Anatel, nos termos do caput. Nada obstante, a mera correção de valores pela Anatel não se confunde com procedimento de fiscalização tributária, podendo a Agência, no prazo de decadência, proceder ao lançamento de ofício dos valores que entender devidos. Nada obstante, de modo a promover maior segurança jurídica aos administrados, decidiu-se pela inclusão do trecho final "após conclusão do procedimento de fiscalização":

Art. 28, § 1º A emissão de novo boleto em função da solicitação do devedor não implica revisão do crédito ou da data de vencimento da obrigação, nem impede a Anatel de realizar a cobrança da diferença por meio das medidas legais cabíveis, após conclusão de procedimento de fiscalização.

Das contribuições ao Capítulo “Dos efeitos do inadimplemento”

Foram recebidas contribuições que contestavam o aumento do limite da multa moratória a ser aplicada na hipótese de atraso no pagamento de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), previsto no art. 34, § 2º, da minuta, que, no entanto, não foram aceitas.

Isso porque, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais". A regulamentação da incidência de multa de mora está prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/2003, cujo § 1º dispõe que "o percentual de multa de mora a ser aplicado fica limitado a vinte por cento". Trata-se, portanto, atuação dentro do limite da disposição legal.

Por outro lado, foi aceita contribuição no sentido de inverter a dinâmica inicialmente prevista no art. 34, § 3º, da minuta, de forma que agora a impugnação do crédito passará a suspender a multa de mora.

§ 3º A incidência dos juros de mora e da multa de mora é cumulativa, suspendendo-se a multa de mora quando da impugnação do crédito.

No que diz respeito ao art. 35, entendeu-se por proceder a uma pequena alteração no texto, a fim de não causar dúvidas acerca da desnecessidade de comprovação pelo sujeito passivo do recolhimento tributo ou da suspensão da exigibilidade do crédito tributário para inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) e na Dívida Ativa da União. Assim, promoveu-se ajuste de redação do dispositivo nos seguintes termos:

Art. 35. Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação.

Ademais, optou-se por alterar a redação do art. 36, de modo a torná-la mais abrangente:

Art. 36. Sem prejuízo das outras medidas previstas neste Regulamento e na legislação federal, o não cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária pode implicar aplicação de sanções regulatórias, nos termos da regulamentação específica.

Das contribuições ao Capítulo “Da denúncia espontânea”

Foi recebida contribuição no sentido de alterar a redação do art. 38, § 3º, da minuta para excluir a parte final do dispositivo “não pode ser substituído pelo parcelamento ou pelo depósito judicial do crédito”. No entanto, deve-se ressaltar que de acordo com posicionamento pacífico do STJ (REsp 378.795/GO e REsp 284.189/SP), o pedido de parcelamento não equivale a pagamento, não sendo possível a exclusão da multa. Nesse sentido também o Enunciado nº 208 da Súmula do extinto TFR: “a simples confissão de dívida, acompanhada de pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea”. 

No que diz depósito, o STJ tem posicionamento semelhante, tendo em vista que depósito, por si só, não configura pagamento (EREsp 1.131.090). A redação original do dispositivo trata apenas do depósito judicial. Entretanto, como o novo regulamento pretende instituir a figura do depósito extrajudicial, entende-se, por bem, fazer menção expressa a essa possibilidade:

Art. 38, § 3º O pagamento integral a que se refere o § 1º deve ser realizado até a data de vencimento da GRU gerada e não pode ser substituído pelo parcelamento ou pelo depósito judicial ou extrajudicial do crédito.

Das contribuições ao Capítulo “Da multa de ofício”

No que diz refere ao capítulo destinado à regulamentação da multa de ofício, foram recebidas contribuições relativas ao art. 39 no sentido de excluir o trecho relativo à aplicação da penalidade na hipótese de declaração inexata. No entanto, tal dispositivo se coaduna com o previsto no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, segundo o qual será aplicada multa de ofício “de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata”. Não há, portanto, ilegalidade na previsão.

Sem embargo, de modo a tornar mais clara a redação e evitar qualquer interpretação indevida, sugere alteração do artigo para expressamente constar que a multa incidirá sobre a diferença apurada no caso de declaração inexata, e sobre a totalidade do valor apurado no caso de falta de pagamento ou inexistência de declaração:

Art. 39. Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou de declaração inexata da Contribuição para Financiamento do FUST, o lançamento de ofício realizado será acrescido de multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade, no caso de falta de pagamento ou de declaração, ou sobre a diferença do tributo, no caso de declaração inexata.

Das contribuições ao Capítulo “Do depósito extrajudicial”

Foram recebidas algumas contribuições relativas à regulamentação do depósito extrajudicial no bojo dos processos administrativos contenciosos que tramitam na Anatel, destacando-se sugestão de alteração do art. 40, § 6º, da minuta do regulamento, a fim de explicitar que, na hipótese de ser efetuado depósito extrajudicial e houver extinção do feito sem resolução de mérito, o valor depositado poderá ser convertido em renda ou levantado, a depender da parte que desse causa à extinção.

Entende-se que a sugestão de redação do § 6º confere maior isonomia entre as partes. Entretanto, como a Anatel é responsável pela instrução e decisão do processo administrativo contencioso, caso dê causa à extinção do processo sem resolução de mérito, não pode se valer disso para transformar o depósito em pagamento definitivo. Dessa forma, entende-se pela alteração do dispositivo nos seguintes termos:

§ 6º Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, o valor depositado poderá ser transformado em pagamento definitivo ou devolvido pela CEF, por meio de emissão de GLD pelo gestor de cobrança do crédito, dependendo da parte que der causa à extinção.

V – Outras Considerações

Posteriormente à análise das contribuições à consulta pública, verificou-se a necessidade de coadunar certos dispositivos do normativo ora em análise com outros projetos de regulamento atualmente em trâmite na Agência, notoriamente o Regulamento de Geral de Licenciamento (RGL). Nesse sentido, excluiu-se da minuta os dispositivos afetos a questões de licenciamento, como a previsão de que alterações de natureza técnica que impliquem modificação do funcionamento de estações seriam novos fatos geradores de TFI.

Entendeu-se, ainda, pela possibilidade de exclusão do art. 51 da minuta, uma vez que tais serviços administrativos constituem valores ínfimos e praticamente não são mais cobrados atualmente.

Sobre a questão, vale notar que o RGL já havia previsto, no art. 54, II, a revogação do art. 25, II, da Resolução nº 255/2001, que trata da mesma temática.

Nesse ponto, é fundamental chamar atenção para o fato de que o presente projeto possui ampla correlação com o RGL, conforme apontado ao longo deste Informe. Especialmente, há que se ressaltar que, pela falta de um regulamento geral sobre licenciamento, hoje dispositivos muito relevantes para o processo são tratados pelo Regulamento anexo à Resolução nº 255/2001, que a presente proposta busca substituir.

Tais aspectos de licenciamento estão sendo levados para o RGL, não sendo reproduzidos no novo regulamento de arrecadação, levando em consideração o objeto de cada instrumento. Assim, é importante que se tenha em mente que as condições propostas no presente projeto partem da premissa de que o RGL já estará em vigor quando da publicação do novo regulamento. Caso contrário, haveria um grave vácuo normativo que poderia inviabilizar a continuidade do licenciamento de estações em bloco.

No momento, verifica-se que o RGL está em fase processual mais avançada, havendo alinhamento entre o cronograma de ambos os projetos. Caso, contudo, tal cenário se altere no futuro, a área técnica proporá os devidos ajustes ao presente projeto, a fim de assegurar que os elementos necessários do Regulamento anexo à Resolução nº 255/2001 permaneçam vigentes até a aprovação do RGL.

Além das questões acima apontadas, cabe mencionar que, com o objetivo de aprimorar a redação da proposta de Regulamento, foram efetuadas alterações em seu texto e em sua ordem, as quais estão indicadas na minuta com marcas anexa a este Informe.

Por fim, informa-se que a Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação, juntamente com a Superintendência de Administração e Finanças, já iniciou o levantamento de possíveis impactos nos sistemas SIGEC e SFUST que a aprovação da minuta em comento poderá vir a ocasionar. 

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, e após análise das contribuições apresentadas, foi gerada uma nova versão da proposta de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias (RART), com marcas de revisão (Anexo I) e sem marcas (Anexo II).

Assim, sugere-se o encaminhamento do presente processo à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I – Minuta da Resolução com marcas de revisão após Consulta Pública (SEI nº 4322344).

Anexo II – Minuta da Resolução sem marcas de revisão após Consulta Pública (SEI nº 4313808).

Anexo III – Planilha contendo proposta de resposta para as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 48, de 2018, pelo SACP (SEI nº 4313838).

Anexo IV – Arquivo contendo proposta de resposta para as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 48, de 2018, fora do SACP (SEI nº 4313870).


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 02/07/2019, às 09:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Isadora Moreira Firmino, Superintendente de Administração e Finanças, em 02/07/2019, às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Catarina da Silva Mendonça Gonçalves, Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação, em 02/07/2019, às 14:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Mariana Moutinho Fonseca, Especialista em Regulação, em 02/07/2019, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 02/07/2019, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 02/07/2019, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 02/07/2019, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.062704/2017-58 SEI nº 4309134