Timbre

Informe nº 3614/2020/ORLE/SOR

PROCESSO Nº 53500.052679/2020-08

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO

ASSUNTO

Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) em atendimento ao disposto artigo 16, parágrafo único, do Regulamento Geral de Licenciamento.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16/07/1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT;

Lei nº 5.070, de 07/07/1966, Lei do FISTEL;

Resolução nº 255, de 29/03/2001, que aprova o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL (Regulamento do FISTEL);

Resolução nº 593, de 07/06 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas;

Resolução nº 612, de 29/04/2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel;

Resolução nº 719, de 10/02/2020, que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento; 

Resolução nº 729, de 15/06/2020, que aprova o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, e dá outras providências; 

Processo nº 53500.052679/2020-08.

FUNDAMENTAÇÃO

 

LICENCIAMENTO EM BLOCO DE ESTAÇÕES

O Regulamento do FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29/03/2001, revogado pela Resolução nº 729, de 15/06/2020, que aprovou o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, estabeleceu, em seu artigo 18, o procedimento para o licenciamento em bloco de estações de assinantes:

"Art. 18. Para obtenção de licença em Blocos de Estações de Assinante, a Prestadora deverá observar os seguintes procedimentos:

I - informar à ANATEL, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da habilitação:

Quantidade de Estações de Assinante habilitadas no mês;

Quantidade de Estações de Assinante desabilitadas no mês;

Quantidade de Estações de Assinante reabilitadas no mês;

II - recolher, por meio do “Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel (boleto bancário)”, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da habilitação, o valor da TFI correspondente à quantidade de Estações de Assinante em Operação no mês menos a quantidade de Estações de Assinante em Operação no mês anterior deduzido o Crédito de Blocos de Estações de Assinante.

Parágrafo único. A licença correspondente à Estação de Assinante, habilitada em cada mês, será emitida até o vigésimo dia útil do mês subseqüente ao da habilitação, com base nas informações indicadas no inciso I deste artigo e no “Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel (boleto bancário)".

O artigo 3º do Regulamento do FISTEL, definiu, em seus incisos V, IX e XI, o "Crédito de Blocos de Estações de Assinante", a "Estação de Assinante" e as "Estações de Assinante em Operação" da seguinte forma:

Art. 3º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: [...]

V - Crédito de Blocos de Estações de Assinante é a expressão da quantidade de estações de assinante acumulada por uma empresa, como resultado do decréscimo de estações de assinante em operação em um mês, comparado ao mês anterior, acrescido do Crédito de Blocos de Estações de Assinante acumulado de meses anteriores; [...]

IX - Estação de Assinante é a Estação de Telecomunicações identificada pelo código de acesso atribuído ao Assinante, fixo ou móvel, utilizado na conexão com a rede de Prestadora de Serviço de Telecomunicações; [...]

XI - Estações de Assinante em Operação é a expressão da quantidade, no mês, de estações de assinante em operação no mês anterior acrescido pela quantidade das estações de assinantes habilitadas e reabilitadas, e subtraídas as estações de assinante desabilitadas ocorridas no mês de referência.

A Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, aprovada pela Resolução nº 593, de 07/06/2012, tratou do assunto em seu item 7, intitulado "Do Licenciamento em Bloco de Estações Terrenas":

7. Do Licenciamento em Bloco de Estações Terrenas

7.1 Somente poderão ser licenciadas em bloco estações ESV que operem na faixa de radiofrequências 14,0 a 14,5 GHz com características técnicas similares, estações terrenas móveis, estações de observação que não incluam radares meteorológicos, plataformas de coleta de dados e estações terrenas de pequeno porte.

7.1.1 Estações ESV que operem na faixa de radiofrequências 5.925 a 6.425 MHz e radares meteorológicos serão licenciados individualmente.

7.2 Deverão ser cadastradas, diretamente no BDTA da Anatel, as características da estação terrena típica à qual estarão vinculadas as estações terrenas a serem licenciadas em bloco.

7.2.1 Constarão dos próprios formulários disponíveis na página da Agência na Internet os dados a serem cadastrados da estação terrena típica referente a cada uma das estações mencionadas no item 7.1.

7.2.2 Deverá ser provida a informação prevista na alínea (c) do item 6.3 para cada estação terrena típica referente à estação ESV.

7.2.3 Somente será liberado o licenciamento em bloco das estações terrenas após efetivamente concluído o cadastramento das características da estação terrena típica.

7.3 Para obtenção de licença para funcionamento em bloco das estações terrenas especificadas no item 7.1, a interessada deverá:

I - informar à Anatel, por meio de acesso no BDTA, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ativação:

a) Quantidade das estações terrenas ativadas no mês, por estação típica;

b) Quantidade das estações terrenas desativadas no mês, por estação típica;

c) Dados referentes à localização das estações terrenas de pequeno porte, endereço completo e coordenadas geográficas, exceto quando essa informação for dispensada pela Agência.

d) As informações previstas nas alíneas (a) e (b) do item 6.3, no caso de estações ESV.

II - recolher, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ativação, o valor da TFI correspondente à quantidade de estações terrenas, em operação no mês menos a quantidade de estações em operação no mês anterior, por estação típica, deduzido o crédito de blocos de estações terrenas.

a) A quantidade de estações terrenas em operação no mês é dada pela quantidade de estações terrenas associada a uma estação típica em operação no mês anterior acrescida da quantidade das estações terrenas ativadas e subtraída a quantidade das estações terrenas desativadas no mês de referência;

b) O crédito de blocos de estações terrenas corresponde à quantidade de estações terrenas, por estação típica, acumulada por uma empresa, como resultado do decréscimo de estações terrenas em operação em um mês, comparado ao mês anterior, acrescido do crédito de blocos de estações terrenas, acumulado de meses anteriores.

7.3.1 A documentação exigida por esta Norma e pelas demais normas e regulamentos aplicáveis relativa às estações terrenas de pequeno porte e às estações ESVs ativadas deverá ser encaminhada à Agência até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da ativação.

7.4 Atendido o disposto no item 7.3, a licença para funcionamento em bloco de estações terrenas correspondente às estações terrenas especificadas no item 7.1, em operação em cada mês, será emitida até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao da ativação, com base nas informações indicadas no inciso I do item 7.3.

7.4.1 Enquanto não atendidas todas as exigências, não poderão ser realizados os procedimentos especificados no item 7.3 referentes aos meses subsequentes.

O item 2.1, inciso V, da Norma em questão estabeleceu a definição de "Estação Terrena Típica":

2.1 Para fins desta Norma, aplicam-se as seguintes definições: [...]

V - Estação Terrena Típica: estação definida por um conjunto de características a ser utilizada como referência para estações terrenas, incluindo as estações de observação e as plataformas de coleta de dados, de uma mesma rede, licenciadas em bloco;

A Resolução nº 719, de 10/02/2020, publicada em 12/02/2020, que aprovou o Regulamento Geral de Licenciamento, por meio do seu artigo 43, inciso II, revogou os incisos I, II e parágrafo único do artigo 18 do Regulamento do FISTEL, além de ter estabelecido, em seu art. 9º, o seguinte:

Art. 9º O art. 18 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Para obtenção de Licença para Funcionamento em Blocos de Estações, a Prestadora deverá observar os procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Além disso, o artigo 43, inciso X, da Resolução nº 719, de 10/02/2020, revogou os itens 7.1, 7.1.1, 7.2, 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3, 7.3, 7.3.1, 7.4 e 7.4.1 da Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas. A mesma Resolução, em seu art. 42, previu o seguinte:

Art. 42. O item 1.1 da Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, aprovada pela Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Esta Norma disciplina condições complementares para a operação de estações terrenas nas faixas de radiofrequências 3.625 a 4.200 MHz, 4.500 a 4.800 MHz, 5.850 a 7.075 MHz, 10,7 a 12,2 GHz, 12,75 a 13,25 GHz e 13,75 a 14,5 GHz.” (NR)

Cumpre destacar que a data da entrada em vigor da Resolução nº 719, de 10/02/2020, foi estabelecida por meio do seu art. 44, in verbis:

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, ressalvadas as seguintes disposições:

I - o art. 11 desta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;

II - os arts 14 e 15 do Regulamento Geral de Licenciamento entram em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data de publicação da presente Resolução.

O art. 1º da Resolução nº 730, de 28/07/2020, alterou a data de entrada em vigor da Resolução nº 719, de 10/02/2020, estabelecendo a sua entrada em vigor em 03/11/2020:

Art. 1º Alterar o caput do art. 44 da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020, ressalvadas as seguintes disposições:

...................................................." (NR)

O Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10/02/2020, estabeleceu os procedimentos relativos ao licenciamento em bloco de estações:

Seção V

Do Licenciamento em Bloco de Estações

Art. 16. Poderão ser licenciadas em bloco as estações de telecomunicações com características técnicas similares conforme procedimento definido neste Capítulo.

Parágrafo único. Ato do Superintendente responsável pelo processo de outorga definirá as características e os parâmetros das estações passíveis de serem licenciadas em bloco.

Art. 17. Para obtenção da Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, a prestadora deverá:

I - informar à Anatel, por meio do BDTA, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ativação:

a)  a quantidade das estações ativadas/habilitadas no mês; e,

b)  a quantidade das estações desativadas/desabilitadas no mês.

II - recolher, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ativação/habilitação, o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI correspondente à quantidade de estações ativadas/habilitadas, subtraída a quantidade de estações desativadas/desabilitadas e deduzido o crédito de blocos de estações.

§ 1º O crédito de blocos de estações corresponde à quantidade de estações com características técnicas similares acumulada pela prestadora, como resultado do decréscimo do número de estações em operação em um mês comparado ao mês anterior, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado de meses anteriores.

§ 2º Os créditos de bloco acumulados por uma prestadora de determinado serviço de telecomunicações poderão ser utilizados em qualquer serviço que ela ofereça, desde que o valor referente à TFI das estações seja idêntico.

§ 3º A extinção da outorga não implica devolução de importância correspondente a crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora.

Art. 18. Atendido o disposto no art. 16 deste Regulamento, a Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, correspondente às estações em operação em cada mês, será emitida até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao da ativação.

Especificamente, o artigo 16, parágrafo único, do RGL estabeleceu que Ato do Superintendente responsável pelo processo de outorga definirá as características e os parâmetros das estações passíveis de serem licenciadas em bloco.

 

ESTAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM LICENCIADAS EM BLOCO

Conforme estabelecido no artigo 156, incisos II e IV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/04/2013, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) é competente para tratar de temas relacionados ao processo de outorga de serviços de telecomunicações e licenciamento de estações:

Art. 156. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação tem como competência: [...]

II - outorgar autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, não decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação e extinção, exceto por caducidade; [...]

IV - renovar, adaptar, prorrogar e gerenciar alterações nos respectivos contratos, termos e atos de outorga e gerir o licenciamento de estações;

De forma a atender o comando estabelecido no artigo 16, parágrafo único, do RGL, que previu a atribuição ao Superintendente responsável pelo processo de outorga para definir as características e os parâmetros das estações passíveis de serem licenciadas em bloco, apresenta-se as considerações a seguir.

Os sistemas informatizados para licenciamento de estações em operação atualmente são: o Sistema de Serviços de Telecomunicações (STEL) e o Mosaico. Discrimina-se, a seguir, os tipos de estações de telecomunicações atualmente licenciadas em bloco em cada um dos sistemas, e os serviços de telecomunicações associados a esses tipos de estações.

 

Sistema de Serviços de Telecomunicações (STEL)​

Estações Terrenas Móveis associada ao Serviço Limitado Privado, SLP, por satélite para uso próprio (código 181), e para prestação a terceiros (antigo Serviço Limitado Especializado, SLE) (código 182), e ao Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) (código 189);

Estações móveis associada ao Serviço Móvel Especializado - SME (código 020), Serviço Limitado Móvel Privado (código 023),  Serviço Limitado Móvel Privado prestado a determinado grupo de usuários (código 034);

Estações fixas que utilizam radiofrequências licenciadas associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) (código 045) e  ao Serviço de Acesso Condicionado, SeAC (código 750) (não utilizado atualmente e sem estações licenciadas);

Estações terrenas fixas de pequeno porte (VSATs) com diâmetro de antena inferior a 2,4 metros: nesse procedimento de licenciamento em bloco são fornecidos os dados de localização das estações VSATs associadas a uma estação terrena típica previamente aprovada, por entidade. Caso o número de habilitações seja superior ao de desabilitações e não haja créditos de blocos suficientes para abatimento, é gerado boleto de TFI, por estação terrena típica. Caso o número de habilitações seja inferior ao de desabilitações é gerado crédito de blocos por estação terrena típica, caso o número de habilitações seja inferior ao de desabilitações. É emitida uma licença por estação VSAT

Relativamente aos tipos de estação indicadas em "a", "b", e "c", no sistema informatizado, em "Gerenciar Quantitativo de Assinantes", é fornecido, por autorizada (entidade), apenas o quantitativo mensal de estações habilitadas/desabilitadas/reabilitadas (para alguns serviços), é gerado boleto da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI, ou do preço administrativo (S/TFI) da emissão de licença sem fator gerador da TFI, com consumo ou geração de créditos de blocos, e é emitida uma licença em bloco com o quantitativo em operação por entidade.

O tipo de estação indicada no item "d" trata-se de Estação Típica TR (137). Nesse procedimento de licenciamento em bloco são fornecidos os dados de localização das estações VSATs associadas a uma estação terrena típica previamente aprovada, por entidade. Caso o número de habilitações seja superior ao de desabilitações e não haja créditos de blocos suficientes para abatimento, é gerado boleto de TFI, por estação terrena típica. Caso o número de habilitações seja inferior ao de desabilitações é gerado crédito de blocos por estação terrena típica, caso o número de habilitações seja inferior ao de desabilitações. É emitida uma licença por estação VSAT

 

Mosaico

Estações terrenas fixas de pequeno porte (VSATs) com diâmetro de antena inferior a 2,4 metros, que operam nas faixas de radiofrequências da denominada banda Ka; e

Estações terminais do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

Com relação ao tipo de estação indicada no item "a", é fornecido, por FISTEL, apenas o quantitativo mensal de estações habilitadas/desabilitadas/reabilitadas por estação terrena típica, e é gerado boleto de TFI, ou S/TFI, com consumo ou geração de créditos de blocos. Não são fornecidos dados de localização das estações VSATs associadas a uma estação terrena típica previamente aprovada. É emitida uma licença em bloco com o quantitativo em operação por estação terrena típica.

Para o tipo de estação descrita no item "b", é fornecido, por FISTEL, o quantitativo mensal de estações habilitadas/desabilitadas/reabilitadas, e é gerado boleto da TFI, ou S/TFI, com consumo ou geração de créditos de blocos. É emitida uma licença em bloco com o quantitativo em operação por FISTEL.

 

No âmbito das definições insculpidas no artigo 4º do RGL e observados os tipos de estações de telecomunicações que atualmente são passíveis de licenciamento em bloco nos sistemas informatizados da Agência, além do disposto na regulamentação que está sendo substituída pelo RGL, para o atendimento do comando do artigo 16, parágrafo único, Regulamento, assim como para atendimento ao disposto em seu artigo 37, propõe-se que sejam passíveis de serem licenciadas em bloco as estações de telecomunicações dos tipos a seguir indicados:

Estação Terminal de Acesso ou Terminal de Telecomunicações;

Estação Terrena de Pequeno Porte (VSAT) com antena de diâmetro inferior a 2,4 metros;

Estação de Observação que não inclua radar meteorológico;

Estação de Baixa Potência que utilize equipamentos reforçadores de sinais de serviços de telecomunicações que façam uso de radiofrequências;

Estação Móvel não abarcada nos incisos anteriores.

Vale esclarecer que o artigo 37 do RGL estabeleceu que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua entrada em vigor, os equipamentos reforçadores de sinais de serviços de telecomunicações que façam uso de radiofrequências deverão ser licenciados como Estações de Baixa Potência, que são definidas como "estação que opera com potência de pico máximo definida no art. 6º, § 4º, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966". Por sua vez, o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 5.070/1966 estabelece que "as taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts)".

De acordo com os atuais requisitos técnicos para certificação e homologação, os reforçadores de sinal têm limitação de potência em 2 W (dois watts). Desta forma, tais equipamentos, indubitavelmente, constituem-se em Estações de Baixa Potência, as quais são isentas da incidência da TFI. 

Assim, entende-se que a figura do licenciamento em bloco poderá ser aplicada às estações de baixa potência que utilizem equipamentos reforçadores de sinais de serviços de telecomunicações que façam uso de radiofrequências, tendo em vista os seus procedimentos simplificados para o licenciamento deste tipo de estação por ora não licenciados.

Importante destacar, ainda, que "Estação Terminal de Acesso ou Terminal de Telecomunicações" e "Estação de Observação" podem ser do tipo "Estação Móvel". Assim, é importante citar, no Ato, a previsão de "Estação Móvel, não abarcadas nos incisos anteriores" de forma a evitar a sobreposição entre tipos indicados.

Em virtude da necessidade de coordenação com os sistemas espaciais e terrestres existentes, realizada de forma individual para estações terrenas a bordo de embarcações, assim como para demais estações terrenas sob plataformas móveis, entendemos não ser aplicável que tais tipos de estação estejam elencados no rol daquelas passíveis de serem licenciadas em bloco sob a égide do RGL. Adicionalmente, uma vez que, dependendo do entendimento, uma Estação Terrena em Plataforma Móvel poder ser considerada como Estação Móvel ou Estação Terrena de Pequeno Porte (VSAT), especialmente em relação ao seu enquadramento com itens da tabela da Lei do FISTEL (Lei nº 5.070, de 07/07/1966), propõe-se a inserção de parágrafo único no Ato, após a listagem do tipo de estações de telecomunicações passíveis de serem licenciadas em bloco, indicando expressamente que as Estações Terrenas em Plataformas Móveis serão licenciadas individualmente, ainda que porventura se enquadrem em um dos tipos listados, conforme abaixo:

Art. 1º [...]

Parágrafo único. As Estações Terrenas em Plataformas Móveis serão licenciadas individualmente, ainda que porventura se enquadrem em um dos tipos listados neste artigo.

Vale salientar, também, que existe, no STEL, a opção do licenciamento móvel em série, utilizado para facilitar o cadastro de estações móveis com características semelhantes. Essa funcionalidade é bastante utilizada no cadastro de estações móveis do Serviço Limitado Especializado - SLE e do Serviço Limitado Privado - SLP, e suas respectivas aplicações (como o radiotáxi), pois, após o cadastro de uma estação móvel de referência e das características técnicas associadas (frequência, código de homologação, classe, potência, designação de emissão, função, ganho, tipo da antena, polarização, altura, raio), permite incluir lotes de estações similares, com os mesmos dados da estação de referência. Nesse cadastro, todas as estações do lote recebem um número específico e a cobrança da TFI incide em cada uma delas. Esse modelo de licenciamento pode ser adaptado para o licenciamento em bloco, pois facilitaria o gerenciamento de estações móveis similares.

Tendo em vista a existência de estações móveis licenciadas em série até a entrada em vigor do RGL, com validade associada à vigência do Ato de autorização de uso de radiofrequências respectivo, propomos que conste artigo no Ato indicando que tais estações poderão, a critério da prestadora responsável, permanecer em operação sem necessidade de alteração da pertinente Licença para Funcionamento de Estação, até o fim do prazo de sua validade ou ter suas licenças extintas, devendo ser novamente licenciadas, em bloco, de acordo com os procedimentos indicados nos artigos 17 e 18 do Regulamento (licenciamento em bloco).

Diante do exposto, propõe-se que os tipos de estação de telecomunicações, com as características e parâmetros acima descritos, sejam licenciadas em bloco a partir da vigência dos artigos 16 a 18 do RGL.

Importante que se conste no Ato a discricionariedade da agência em solicitar, a qualquer tempo, quaisquer informações relativas às estações licenciadas em bloco, tais como localização (endereço e coordenadas geográficas), tecnologia, aplicações, números de homologação/certificação dos equipamentos utilizados na estação ou dos terminais, dentre quaisquer outras informações que a agência julgar conveniente e oportuna, caso tais informações não sejam requeridas no momento do cadastro das estações nos sistemas informatizados para licenciamento.

Cumpre também indicar que o Ato poderá ser revisto a qualquer momento, para avaliação da sua aplicabilidade e inserção ou remoção de tipos de estações de telecomunicações passíveis de serem licenciadas em bloco, além da definição de características e parâmetros a serem observados.

Por último, cabe destacar que a entrada em vigor do Ato está condicionada à entrada em vigor do Regulamento Geral de Licenciamento.

PROPOSIÇÃO

Diante do exposto, propõe-se minuta de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), SEI nº 6126643, para o estabelecimento dos tipos de estações de telecomunicações passíveis de serem licenciadas em bloco, em atendimento ao disposto no artigo 16, parágrafo único, do Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10/02/2020.

RELAÇÃO DE ANEXOS

Minuta de Ato (SEI nº 6126643).


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Renato Sales Bizerra Aguiar, Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações, em 28/10/2020, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6126642 e o código CRC 0A2C8251.




Referência: Processo nº 53500.052679/2020-08 SEI nº 6126642