Boletim de Serviço Eletrônico em 10/07/2017
DOU de 10/07/2017, seção 1, página 10

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 493, de 30 de janeiro de 2017

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.014668/2016-35;

RESOLVE:

Art. 1º  Alterar os requisitos técnicos relativos ao produto "Carregador para Telefone Celular", constante da Lista de Requisitos Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º  A Listas de Requisito Técnicos de Produtos para Telecomunicações - Categoria I será divulgada no site da Anatel.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.


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Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 04/07/2017, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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ANEXO I

Produto: Carregador para Telefone Celular

Abrangência dos requisitos:

Os requisitos abaixo são aplicáveis para a avaliação da conformidade de carregadores utilizados em telefones celulares.

 

Definições:

  1. Carregador utilizado para telefone celular: equipamento usado para carregar baterias de telefones móveis celulares.  Não estão abrangidos por esta definição cabos ou outros equipamentos que não fazem conversão/adaptação da energia de entrada para a alimentação do telefone celular;

  2. Carregador indutivo: sistema formado por bobina geradora de campo magnético que quando acoplado ao dispositivo a ser carregado gera um campo para transferência de energia elétrica por indução ou ressonância magnética ou por acoplamento capacitivo; também conhecido como WPT (Wireless Power Transmission) charger; e

  3. Carregador utilizado em ambiente veicular: é aquele utilizado em veículos cuja fonte de alimentação é do tipo contínua (c.c) para 12 V ou 24 V, que também pode ser do tipo indutivo.

Abrangência da certificação:

O Certificado de Conformidade deverá abranger somente um modelo de carregador para telefone celular. Os carregadores que possuírem mesma placa de circuito, mesmo diagrama de interligação, mesmo layout de circuito impresso e hardware interno poderão ser cobertos pela mesma certificação por similaridade com modelo submetido aos ensaios.

Os requisitos serão compulsórios 180 dias após a entrada em vigor desses requisitos para os carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular e que não utilizem a tecnologia WPT.

Documento normativo

Requisitos aplicáveis

Procedimentos de ensaios

a) Anexo à Resolução nº 481, de 10 de setembro de 2007, aprova a Norma para a Certificação e Homologação de Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares

Na íntegra.

Vide norma.

b) Anexo à Resolução n° 442 de 21 de julho de 2006 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética.

- Título II - Exceto § 2º do Art. 6º para o Carregador indutivo (WPT);

- Título III - Exceto § 3º do Art. 9º;

- Título IV - § 4º e § 5º do Art. 13º.

 

Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular, aplicar somente o ensaio descrito no Título III - § 4º do Art. 9º.

 

Para os ensaios de descarga eletrostática (§ 4º do Art. 9º) deve ser adotado o critério C.

Para os ensaios descritos nos §§1º à 5º do Art. 9º e o descrito no § 4º do Art. 13º da Res. 442, o fabricante deve fornecer um telefone celular com a sua bateria inicialmente descarregada para a realização do ensaio;

 

Para os outros ensaios, alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.

c) ETSI EN 301 489-1 V1.9.2 (2011-09) Electromagnetic compatibility and Radio spectrum Matters (ERM); ElectroMagnetic Compatibility (EMC) standard for radio equipment and services; Part 1: Common technical requirements.

Para carregadores utilizados em ambiente veicular:

- 9.6 Transients and surges in the vehicular environment

ISO 7637-2:2011 Road vehicles - Electrical disturbances from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only.

d) Anexo à Resolução n° 529, de 03 de junho de 2009 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Segurança Elétrica.

-    Título IV;

-    Título VI;
-    Título VII.

 

Para carregadores utilizados exclusivamente em ambiente veicular aplicar somente o ensaio descrito no Titulo VII.

Vide notas III, IV e IX.

 

Alternativamente aos procedimentos descritos no item 8, do anexo à Resolução nº 481/2007, que descreve sobre o uso do telefone celular acoplado ao carregador para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade, poderá ser utilizada uma carga resistiva que simule as condições de maior drenagem de corrente durante o carregamento, conforme especificado pelo fabricante do carregador.

e) Carregador indutivo (Wireless Power Transmission charger) Code of Federal Regulations – CFR FCC PART 18 — INDUSTRIAL, SCIENTIFIC, AND MEDICAL EQUIPMENT

Subpart C  – TECHNICAL STANDARDS

§18.305 - Field strength limits (Equipment Any type, Operating frequency: Any non-ISM frequency).

Os procedimentos de ensaio estão determinados no Ato nº 1135 de 18 de Fevereiro de 2013.

 

Vide notas III e IV.

f) Carregador indutivo (Wireless Power Transmission charger) Portaria nº 176, de 10 de junho de 1992 – NORMA Nº 02/92 – NORMA BÁSICA DE PERTURBAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS PRODUZIDAS POR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, CIENTÍFICOS E MÉDICOS (EQUIPAMENTOS ISM)

Tabela 2 – Frequências proibidas para equipamentos ISM

Para o carregador indutivo, verificar se a frequência fundamental do equipamento não está em uma das frequências proibidas segundo a Tabela 2 da norma.

Observações:

  1. O Certificado de Conformidade deve apresentar os valores máximos de tensão e corrente aplicadas na entrada e saída do carregador, especificadas pelo fabricante e utilizadas na sua avaliação da conformidade.

  2. O selo de segurança de identificação da homologação deverá ser aplicado no corpo do carregador, de acordo com modelo e especificação definidos pela Anatel.

  3. Os carregadores que incorporam módulos classificados como Equipamento de Radiocomunicações de Radiação Restrita também deverão comprovar o atendimento aos requisitos aplicáveis a esses módulos.


Referência: Processo nº 53500.014668/2016-35 SEI nº 1151307