Boletim de Serviço Eletrônico em 24/07/2017
DOU de 24/07/2017, seção 1, página 2 a 4

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1000, de 21 de julho de 2017

  

Dispõe sobre o Programa de Regularização de Débitos não Tributários de que trata a Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, junto à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 32 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 46 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 e pelo art. 135 e pelo inc. I do art. 136 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

CONSIDERANDO o estabelecido na Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017;

CONSIDERANDO o Parecer nº 00558/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.058723/2017-80,

RESOLVE:

Dispor sobre o Programa de Regularização de Débitos não Tributários no âmbito da Anatel.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Portaria disciplina o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, nos termos da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017.

Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento, na forma do PRD, os débitos não tributários com a Anatel, de pessoas físicas ou jurídicas, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 31 de março de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ressalvados, em qualquer caso, os encaminhados para inscrição em dívida ativa.

§ 1º Considera-se por débitos definitivamente constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso.

§ 2º Considera-se não definitivamente constituídos os débitos que, embora sejam objeto de processo administrativo em trâmite, já possuam definição do fundamento legal, do montante devido e do sujeito passivo.

§ 3º Considera-se por débitos encaminhados para dívida ativa aqueles migrados no sistema de arrecadação e cobrança da Anatel para a fase procuradoria.

§ 4º O requerimento de parcelamento de débitos já encaminhados para inscrição em dívida ativa deverá ser apresentado junto à Procuradoria-Geral Federal, observada a regulamentação editada por este órgão.

§ 5º Não serão admitidos parcelamentos de débitos de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO

Art. 3º A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º A adesão ao PRD implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 780/2017 e nesta Portaria;

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD.

§ 1º O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito não tributário.

§ 2º O deferimento do parcelamento não exclui a posterior verificação da exatidão do valor do débito constante no pedido de parcelamento nem a cobrança de eventuais diferenças, inclusive as apuradas na forma do art. 64, caput e parágrafo único da Lei nº 9.784/1999.

§ 3º A confissão de dívida persistirá ainda que o parcelamento seja indeferido ou cancelado.

Art. 5º Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, caberá ao devedor:

I - desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados;

II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais;

III - no caso de ações judiciais, protocolar no cartório judicial requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à Anatel, juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.

§ 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

CAPITULO III

DO PROCEDIMENTO DE PARCELAMENTO

Seção I

DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 6º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e dividida pelo número de prestações indicado pelo requerente, na forma do art. 8º.

Parágrafo único. Por dívida consolidada, compreende-se o total dos débitos atinentes ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data do requerimento.

Art. 7º Enquanto o pedido de parcelamento estiver pendente de apreciação pela autoridade competente, o requerente deve pagar mensalmente as parcelas em aberto, nos termos do artigo 8º, ressalvado o disposto no art.11.

Seção II

DO PARCELAMENTO

Art. 8º O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos objeto do referido Programa mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento da primeira parcela de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;

II - pagamento da primeira parcela de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

III - pagamento da primeira parcela de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora;

IV - pagamento da primeira parcela de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela mensal será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 2º As parcelas restantes a que se referem os incisos I a IV do caput terão início em janeiro de 2018 com prestações mensais sucessivas.

§ 3º As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.

§ 4º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Art. 9º Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento, em curso ou já rescindidos, poderão ter seus saldos devedores submetidos às modalidades definidas no art. 8º, não sendo as reduções cumulativas com outras previstas em lei.

§ 1º O devedor que desejar parcelar débitos objeto de parcelamentos em curso deverá, quando do requerimento de adesão ao PRD, formalizar o pedido de desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos.

§ 2º O pedido de desistência será irretratável e irrevogável, bem como observará o seguinte:

I - será efetuado isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o devedor pretenda desistir; e

II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento;

§ 3º O deferimento de adesão ao PRD implicará a imediata rescisão destes parcelamentos, considerando-se o requerente cientificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 4º Para fins de adesão ao PRD, a desistência de parcelamentos anteriores ativos ensejará a perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

Seção III

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 10 Ao requerente é facultada a compensação de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos junto à Anatel, desde que os créditos e os débitos digam respeito ao mesmo CPF/CNPJ.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser realizada concomitantemente ao pedido de adesão ao PRD.

§ 2º No momento do pedido de adesão ao PRD, o sistema de arrecadação e cobrança informará os créditos não tributários aptos a constar do abatimento da dívida consolidada.

§ 3º A compensação de créditos dependerá de decisão administrativa.

Art. 11 Antes da decisão administrativa de compensação de créditos, os valores das parcelas não serão disponibilizados no sistema de arrecadação e cobrança, ficando suspensas as obrigações de adimplência tratadas no art. 7º e § 1º do art. 19.

Art. 12 Proferida a decisão administrativa da compensação de créditos, o parcelamento do saldo devedor será imediatamente disponibilizado no sistema de arrecadação e cobrança da Agência.

Parágrafo único. O requerente será cientificado, por via eletrônica, da decisão administrativa de que trata o caput.

Seção IV

DO REQUERIMENTO

Art. 13 Podem aderir ao PRD:

I - o sujeito passivo;

II - a pessoa jurídica sucessora, no caso de sucessão empresarial;

III - o terceiro, interessado ou não, no pagamento da dívida.

§ 1º O terceiro poderá aderir ao PRD, desde que haja anuência expressa do responsável pelo débito, contendo reconhecimento explícito deste em relação ao débito a ser parcelado, passando o terceiro a ser solidariamente responsável com o devedor em relação à dívida parcelada.

§ 2º Em caso de rescisão do termo de adesão ao PRD solicitado por terceiro, nos termos do parágrafo anterior, a Anatel poderá executar ambos os devedores.

Art. 14 O termo de adesão ao PRD será assinado e endereçado à unidade gestora de cobrança e conterá:

I - identificação do interessado e de seu representante legal ou contratual, se houver;

II - o tipo de receita, data de vencimento, número do Fistel e sequencial;

III - discriminação da dívida consolidada, com a indicação do valor principal, multa e juros e montante dos créditos indicados a serem compensados;

IV - número de parcelas.

§ 1º O termo de adesão ao PRD será instaurador de processo específico, não admitida a juntada em outros processos em andamento.

§ 2º Quando o termo de adesão ao PRD contemplar débitos geridos por mais de uma unidade gestora de cobrança, o requerimento deverá ser dirigido àquela responsável pelo débito de maior valor.

Art. 15 O termo de adesão ao PRD deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I – Em se tratando de pessoa física:

a) documento de identificação;

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) registro comercial, no caso de empresário individual;

d) comprovante de residência;

e) termo de tutela ou curatela, alvará ou decisão judicial que autorize o subscritor a formular o requerimento.

II – Em se tratando de pessoa jurídica:

a) documento de identificação do signatário do pedido;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como, se for o caso, os documentos relativos à eleição dos administradores ou da diretoria em exercício, devidamente registrados, em se tratando de sociedades empresárias;

c) certidão que comprove a atualidade dos atos constitutivos e da administração da pessoa jurídica emitida pela Junta Comercial ou órgão equivalente há menos de 30 (trinta) dias.

III – Em qualquer caso:

a) declaração de inexistência de ação judicial discutindo o débito, ou, na existência de ação judicial, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada em juízo;

b) declaração de inexistência de recurso administrativo ou pedido de reconsideração discutindo o débito, ou, na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na Anatel;

§ 1º O requerente poderá juntar outros documentos que considere indispensáveis à comprovação dos fatos e dos fundamentos alegados.

§ 2º Nos casos em que o interessado se fizer representar por procurador, deverá ser juntado, além da procuração, cópia do documento de identificação do procurador.

§ 3º A procuração deve conferir expressamente poderes específicos para o reconhecimento das dívidas incluídas no termo de parcelamento e praticar todos os atos necessários para a adesão ao PRD.

§ 4º Caso se trate de procuração emitida por meio físico e não haja o reconhecimento de firma, deverá ser juntada adicionalmente cópia do documento de identidade do outorgante ou de seu representante legal.

§ 5º A apresentação de procuração conferida por instrumento público dispensa a apresentação dos documentos listados nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput.

§ 6º Se houver imposição legal ou dúvida quanto à autenticidade de quaisquer dos documentos anexados ao processo, a autoridade administrativa poderá exigir a apresentação do original ou o reconhecimento de firma do subscritor.

Art. 16 O interessado deverá acessar o sistema de arrecadação e cobrança da Anatel, disponível no sítio da Anatel, para aderir ao PRD, para acompanhar a decisão quanto à compensação de créditos e para imprimir as Guias de Recolhimento da União - GRUs.

Art. 17 O sistema de arrecadação e cobrança da Anatel disponibilizará os seguintes documentos:

I – termo de adesão ao PRD;

II - declaração de inexistência de ação judicial discutindo o débito;

III - declaração de inexistência de recurso administrativo ou pedido de reconsideração discutindo o débito;

IV - declaração de desistência de recursos administrativos, na existência destes.

Art. 18 Após a geração do termo de adesão ao PRD e dos demais documentos no sistema de arrecadação e cobrança da Anatel, o requerente deverá protocolizar o pedido na Sede, nas Unidades Regionais da Anatel ou no Sistema Eletrônico de Informação – SEI da Anatel, anexando os documentos relacionados nos arts. 15 e 17.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE

Art. 19. O processo de adesão ao PRD será distribuído para unidade gestora de cobrança responsável pelo débito de maior valor, consoante o § 2º do Art. 14.

§ 1º O deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, ressalvado o disposto no art.11.

§ 2º Cumpridas as condições estabelecidas nos arts. 7º, 11 e parágrafo único do art. 19 desta Portaria, o parcelamento será considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento, sem que a Anatel tenha se pronunciado.

Art. 20 Caso o gestor de cobrança verifique que o termo de parcelamento e ou documentos apresentam defeitos ou irregularidades sanáveis, determinará que o interessado o emende ou o complete no prazo de 15 (quinze) dias e o intimará por via eletrônica.

Parágrafo único. Se a irregularidade não prejudicar a análise do pleito, a autoridade administrativa dará seguimento ao processo.

Art. 21 O parcelamento será indeferido quando:

I - não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira parcela nos termos previstos nesta Portaria;

II - o devedor não recolher mensalmente, a título de antecipação, até o último dia útil de cada mês, as parcelas vencidas enquanto estiver pendente a apreciação do pedido;

III - o termo de adesão ao PRD não estiver devidamente assinado ou o requerimento não estiver corretamente instruído;

IV - o interessado, regularmente intimado, não sanar as exigências, na forma do art. 20;

Parágrafo único. A decisão de indeferimento será proferida em despacho fundamentado da autoridade administrativa competente.

Art. 22. Os valores pagos antecipadamente serão deduzidos do valor do débito atualizado e não serão restituídos.

Art. 23 Caso o termo de adesão ao PRD seja requerido em conjunto com a compensação de créditos, caberá à Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação ou à Superintendência de Administração e Finanças da Anatel, nos termos do art. 3º da Portaria 1.125, de 24 de outubro de 2014, decidir sobre a compensação e remeter o processo à unidade gestora de cobrança para prosseguimento do feito.

Parágrafo único. Na decisão de deferimento parcial ou total da compensação de créditos, a Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação efetuará, no Sistema de Arrecadação e Cobrança, o abatimento do(s) valor(es) do(s) crédito(s) com o(s) débito(s) consolidado(s), assim como outros procedimentos necessários.

Art. 24 Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos, no todo ou em parte, o interessado será cientificado da decisão, por via eletrônica, sem prejuízo ao andamento do termo de adesão ao PRD.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO PRD

Art. 25 A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:

I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

II - a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III - a constatação, pela Anatel, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou

VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º A caracterização das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I a VI implica a rescisão imediata e definitiva do parcelamento, independentemente de notificação ao devedor.

§ 2º. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Art. 26 A exclusão do devedor do PRD, nos termos do artigo anterior, implicará:

I - Perda dos benefícios concedidos, prosseguindo-se a cobrança pelo saldo devedor;

II - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação aplicável à época do surgimento do débito até a data do cancelamento, deduzido o montante já pago;

III - encaminhamento do débito relativo ao saldo devedor para inscrição no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin e em Dívida Ativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 O deferimento do termo de adesão ao PRD suspende a exigibilidade do respectivo débito e o registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como obsta a inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. Enquanto perdurar o parcelamento, os débitos abrangidos pelo benefício poderão ensejar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, desde que não haja outros débitos.

Art. 28 A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.

Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente, em 21/07/2017, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.058723/2017-80 SEI nº 1685617