Boletim de Serviço Eletrônico em 03/06/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 3484, de 31 de maio de 2019

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013,

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.017477/2018-97,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Ato nº 951, de 08 de fevereiro de 2018, que aprova os Requisitos Técnicos para Avaliação da Conformidade de Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.

Art. 2º  Aprovar os Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaio para a Avaliação da Conformidade de Baterias de Lítio Utilizadas em Telefones Celulares, na forma do Anexo do presente Ato.

Art. 3º  Este Ato entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.

 


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 31/05/2019, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Anexo

Requisitos técnicos  e procedimentos de ensaio para AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE de Baterias de Lítio UtilizadAs em Telefones Celulares

 

OBJETIVO

Estabelecer os requisitos mínimos e procedimentos de ensaios a serem demonstrados na avaliação da conformidade de baterias de lítio portáteis recarregáveis utilizadas como fonte de energia em telefones celulares para efeito de homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações.

 

REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

IEC 61960-3 – Secondary cells and batteries containing alkaline or other non-acid electrolytes - Secondary lithium cells and batteries for portable applications - Part 3: Prismatic and cylindrical lithium secondary cells and batteries made from them, primeira edição 2017-02;

IEC 62133-1 – Secondary cells and batteries containing alkaline or other non-acid electrolytes - Safety requirements for portable sealed secondary cells, and for batteries made from them, for use in portable applications - Part 1: Nickel systems, primeira edição 2017-02;

IEC 62133-2 – Secondary cells and batteries containing alkaline or other non-acid electrolytes - Safety requirements for portable sealed secondary lithium cells, and for batteries made from them, for use in portable applications - Part 2: Lithium systems, primeira edição 2017-02; e

Resolução CONAMA n° 401, de 4 de novembro de 2008 - Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências.

 

REQUISITOS E PROCEDIMENTOS GERAIS

Os procedimentos de ensaios referenciados nas normas IEC 61960-3, 62133-1 e 62133-2, que utilizam temperatura ambiente de 20 ± 5°C, devem ser alterados para execução à temperatura ambiente de 25 ± 5°C.

Nos ensaios elétricos e de segurança, cada amostra é testada individualmente, isto é, não são interligadas em série ou paralelo.

Para cada modelo de bateria sob avaliação, a quantidade mínima de amostras para os ensaios elétricos e de segurança é de 34 unidades de baterias de lítio e 10 unidades de células para baterias de lítio.

As células disponibilizadas para ensaio devem possuir as mesmas características das células empregadas na fabricação das baterias sob certificação.

As células, já em condições para realização dos ensaios, deverão ser disponibilizadas ao laboratório de ensaio pelo solicitante da homologação.

Com exceção dos ensaios que solicitarem procedimento de carga/descarga distinto, o procedimento geral para carga/descarga de baterias, contido no item 7.2 – Charging procedure for test purposes da norma IEC 61960, deve ser aplicado em todas as amostras e sempre que o procedimento de ensaio explicitar a necessidade de carga/descarga da bateria.

O valor da tensão final de descarga utilizado durante a avaliação da conformidade técnica de todos os requisitos (incluindo o valor utilizado no ensaio de ciclos de carga e descarga) deve ser especificado pelo fabricante e registrado no relatório de ensaio.

Os ensaios devem ser realizados em baterias e células cuja data de fabricação não exceda a 6 (seis) meses da data de sua apresentação para os ensaios.

 

ENSAIOS ELÉTRICOS

A avaliação da conformidade das baterias de lítio utilizadas em telefones celulares, quanto às características elétricas, deve atender aos itens relacionados na tabela 1, extraídos da norma referenciada no subitem 2.3.

Número total de amostras: 15 baterias de lítio.

 

Tabela 1: Ensaios Elétricos - IEC 61960-3:2017

REQUISITO - IEC 61960-3:2017

PROCEDIMENTO DE ENSAIO

  • 7.3 – Discharge performance.

    • 7.3.1 – Discharge performance at 20 °C (rated capacity).

  • 7.3 – Discharge performance.

    • 7.3.1 – Discharge performance at 20 °C (rated capacity).

  • Grupo de amostras: 15 baterias.

  • As 15 amostras são reaproveitas e distribuídas para atendimento aos ensaios conforme quantitativo especificado em cada procedimento abaixo:

    • 7.3.3 – High rate discharge performance at 20 °C;

    • 7.4 – Charge (capacity) retention and recovery;

    • 7.5 – Charge (capacity) recovery after long term storage;

    • 7.6 – Endurance in cycles;

    • 7.7 – Battery internal resistance; e

    • 7.8 – Electrostatic discharge (ESD).

  • 7.3 – Discharge performance.

    • 7.3.3 – High rate discharge performance at 20 °C.

  • 7.3 – Discharge performance.

    • 7.3.3 – High rate discharge performance at 20 °C.

  • Grupo de amostras: 3 baterias.

 

  • 7.4 – Charge (capacity) retention and recovery.

 

  • 7.4 – Charge (capacity) retention and recovery.

  • Grupo de amostras: 3 baterias.

 

  • 7.5 – Charge (capacity) recovery after long term storage.

 

  • 7.5 – Charge (capacity) recovery after long term storage.

  • Grupo de amostras: 3 baterias.

  • 7.6 – Endurance in cycles.

    • 7.6.1 – General.

    • 7.6.2 – Endurance in cycles at a rate of 0,2 It A.

 

  • 7.6 – Endurance in cycles.

    • 7.6.1 – General.

    • 7.6.2 – Endurance in cycles at a rate of 0,2 It A.

  • Grupo de amostras: 3 baterias.

  • 7.7 – Battery internal resistance.

    • 7.7.2 – Measurement of the internal a.c. resistance.

      • 7.7.2.2 – Acceptance criterion.

    • 7.7.3 – Measurement of the internal d.c. resistance.

      • 7.7.3.2 – Acceptance criterion.

 

  • 7.7 – Battery internal resistance.

    • 7.7.1 – General.

    • 7.7.2 – Measurement of the internal a.c. resistance.

      • 7.7.2.1 – Measurement.

    • 7.7.3 – Measurement of the internal d.c. resistance.

  • 7.7.3.1 – Measurement.

  • Grupo de amostras: 3 baterias.

  • 7.8 – Electrostatic discharge (ESD).

    • 7.8.1 – General.

    • 7.8.3 – Acceptance criterion.

  • O fabricante deve fornecer ao laboratório de ensaio as faixas de atuação do circuito de proteção das baterias relativamente a:

    • proteção contra sobretensão;

    • proteção contra subtensão; e

    • limitação da corrente de carga.

  • Antes de realizar o ensaio de descarga eletrostática, o laboratório deve verificar se a operação do circuito de proteção da bateria atende às faixas de atuação especificadas pelo fabricante.

  • 7.8 – Electrostatic discharge (ESD).

    • 7.8.2 – Test procedure.

  • Após a realização do ensaio de descarga eletrostática, verificar, novamente, nas mesmas condições anteriores, se o circuito de proteção das baterias atende ao especificado pelo fabricante.

  • Grupo de amostras: 3 baterias (as mesmas do ensaio de resistência interna da bateria).

 

ENSAIOS DE SEGURANÇA

A avaliação da conformidade das baterias de lítio utilizadas em telefones celulares, quanto às características de segurança, deve atender aos itens relacionados nas tabelas 2 e 3 extraídos das normas referenciadas nos subitens 2.4 e 2.5.

Número total de amostras: 19 baterias de lítio e 10 células para baterias de lítio.

 

Tabela 2: Ensaios de Segurança - IEC 62133-1:2017.

REQUISITO - IEC 62133-1:2017

PROCEDIMENTO DE ENSAIO

  • 7.2.4 – Temperature cycling.

  • 7.2.4 Temperature cycling.

  • Grupo de amostras: 3 baterias.

 

Tabela 3: Ensaios de Segurança - IEC 62133-2:2017.

REQUISITO - IEC 62133-2:2017

PROCEDIMENTO DE ENSAIO

  •  7.2.1 – Continuous charging at constant voltage (cells)

  • 7.2.1 – Continuous charging at constant voltage (cells).

  • Grupo de amostras: 5 células.

  • 7.2.2 – Case stress at high ambient temperature (battery)

  • 7.2.2 Case stress at high ambient temperature (battery).

  • Grupo de amostras: 3 baterias.

  • 7.3.2 – External short circuit (battery).

  • 7.3.2 – External short circuit (battery).

  • Grupo de amostras: 5 baterias.

  • 7.3.3 – Free fall.

  • 7.3.3 – Free fall.

  • Grupo de amostras: 3 baterias.

  • 7.3.4 – Thermal abuse (cells).

  • 7.3.4 – Thermal abuse (cells).

  • Grupo de amostras: 5 células.

  • 7.3.6 - Over-charging of battery.

  • 7.3.6 - Over-charging of battery.

  • Grupo de amostras: 5 baterias.

 

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Todas as amostras, dentro de cada grupo de amostras, devem satisfazer os requisitos especificados nas tabelas 1, 2 e 3.

É permitida a substituição de cada grupo de amostras apenas uma única vez se, no máximo, uma das amostras do grupo apresentar resultado inferior ao esperado no ensaio.

As amostras substitutas não devem apresentar alterações de projeto e nem de seu processo fabril em relação às amostras iniciais.

A bateria sob certificação ou sob manutenção de seu certificado será considerada reprovada no processo de avaliação da conformidade na ocorrência de uma das seguintes situações:

Mais de  1 (uma) amostra dentro de um mesmo grupo apresentarem resultado inferior ao esperado no ensaio (incluindo amostras substitutas); ou

Mais de 9 (nove) amostras, em todo o conjunto de amostras (incluindo as amostras substitutas), apresentarem resultado inferior ao esperado nos ensaios.

Na hipótese de reprovação da bateria, um novo processo de avaliação poderá ser iniciado mediante o envio de um lote completo de novas amostras, nas condições estabelecidas no subitem 3.3.

A homologação inicial de baterias poderá ser realizada com base na totalidade dos ensaios de segurança. Neste caso, o Certificado de Conformidade Técnica (CCT) deverá ser emitido pelo Organismo de Certificação Designado (OCD), com prazo de validade determinado. Dentro deste período, os interessados na homologação deverão ultimar a apresentação dos relatórios de ensaios, demonstrando a conformidade com os requisitos remanescentes desta lista, o que ensejará a emissão definitiva do certificado de conformidade.

O prazo de validade do CCT será determinado levando-se em consideração o tempo de duração dos ensaios elétricos descritos no item 7.6 da norma referenciada no subitem 2.3 do presente Ato.

O prazo de validade será de 120 (cento e vinte) dias para os casos em que os ensaios elétricos tenham duração inferior ou igual a esse prazo, e de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.

O especialista do OCD deverá inserir no Relatório de Avaliação da Conformidade Técnica - RACT, o cálculo do tempo de duração dos ensaios elétricos, considerando-se somente o tempo para execução dos ciclos de carga e descarga sem a ocorrência de falhas.

No caso de ocorrerem falhas, a validade do CCT não poderá ser postergada.

O interessado deve fornecer ao OCD, responsável pelo processo, Declaração de Compromisso contendo os seguintes termos:

Declara que a Bateria de Lítio (especificar modelo) atende aos requisitos previstos nesta lista de requisitos e se compromete a apresentar, dentro do prazo de validade inicial do CCT, para análise do OCD, relatórios de ensaios complementares para comprovação que o produto atende integralmente a todos os requisitos previstos na lista de requisitos técnicos para certificação.

Declara que está ciente que, caso não fique demonstrado no prazo estabelecido que a bateria atende aos requisitos estabelecidos na lista de requisitos técnicos para certificação, o CCT emitido pelo OCD perderá a validade e o fato será comunicado à Anatel para a imediata suspensão do Certificado de Homologação, ficando impedida a comercialização do produto.

Declara que, caso seja concluído que a bateria não atende a todos os requisitos previstos nos requisitos técnicos para certificação, irá retirar do mercado, no prazo de 150 dias contados do cancelamento do Certificado de Homologação, todas as baterias comercializadas desde a data da emissão da homologação e substituir, por outras devidamente homologadas, aquelas que tiverem sido fornecidas aos usuários finais dos telefones celulares, inclusive os aparelhos que não possam operar com outras baterias certificadas. A fim de tornar operacional o procedimento de recolhimento das baterias, declara que manterá controle físico sobre todos os números de série das baterias comercializadas no referido período, a fim de permitir o processo de recolhimento do produto no mercado, se for o caso.

Declara estar ciente de que o descumprimento dos compromissos assumidos e das disposições aplicáveis às relações comerciais alcançáveis por força do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sujeitará a representada a sanções previstas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, e demais regulamentações aplicáveis.

Caso o interessado não apresente os relatórios referentes à complementação dos ensaios no prazo previsto ou o resultado dos ensaios não demonstre a conformidade com todos os requisitos necessários para certificação, o OCD comunicará à Anatel, para imediata suspensão do Certificado de Homologação.

 

DA MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO

Para fins da manutenção do Certificado de Conformidade Técnica, as baterias deverão, de forma alternada, ser ensaiadas quanto aos aspectos de segurança (descritos no item 5) e quanto aos aspectos elétricos (descritos no item 4).

Na primeira manutenção devem ser realizados os ensaios referentes aos itens de segurança.

Na manutenção do certificado de baterias que estão em fase de descontinuação de fabricação devem ser adotados os seguintes critérios:

Caso as amostras no estoque do fabricante tenham menos de 6 (seis) meses de fabricação, a manutenção deverá ser feita conforme estabelecido no subitem 7.1 e o Certificado de Conformidade Técnica terá validade máxima de 12 (doze) meses.

Caso as amostras no estoque do fabricante tenham mais de 6 (seis) meses de fabricação, deverão ser executados os ensaios de segurança e a validade máxima do Certificado de Conformidade Técnica será de 12 (doze) meses, decrescidos do número de dias que a data de fabricação das amostras superar os 6 (seis) meses.

 

DA IDENTIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

As baterias deverão portar um selo de segurança da homologação, cujas características serão definidas por meio de Procedimento Operacional, publicado pela Anatel, específico para este fim.

O selo de segurança deve conter a logomarca Anatel, o número da homologação e identificação, que permita verificar a rastreabilidade da bateria.

O selo de segurança deve permitir a fácil identificação de sua origem pelo usuário e pela Fiscalização da Agência, assim como possuir características para prevenção de sua falsificação, alteração, duplicação ou simulação.

O selo de segurança deverá ser afixado no corpo da bateria.

Excepcionalmente, para modelos de telefone celular cuja bateria não é acessível, o selo de segurança deverá ser afixado no manual de usuário do telefone celular.

 

OBSERVAÇÕES FINAIS

As baterias deverão portar símbolo ou informação com indicação de recolhimento e descarte do produto após sua vida útil.

No final da vida útil das baterias, estas deverão ter destinação final adequada, obedecendo à legislação vigente, notadamente a Resolução CONAMA nº 401 de 05/11/2008, ou qualquer outra que venha a substituí-la ou complementá-la. O contato com os componentes químicos internos pode causar severos danos à saúde e a destinação final inadequada pode poluir o meio ambiente.

Os procedimentos de ensaios não discriminados serão objeto de estruturação pelos laboratórios avaliados pelos Organismos de Certificação Designados (OCD).

Os procedimentos para a coleta de amostras quando não tratados nos documentos normativos, serão definidos entre o OCD, laboratório de ensaio e fabricante.

As amostras do produto a ser certificado deverão estar acompanhadas de uma declaração do fabricante indicando terem sido coletadas na produção e especificando em qual unidade fabril.


Referência: Processo nº 53500.017477/2018-97 SEI nº 4211573