Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2020
DOU de 02/10/2020, seção 1, página 7

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 510, de 30 de setembro de 2020

Processo nº 53500.017495/2019-50

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião Extraordinária nº 11, de 29 de setembro de 2020

EMENTA

PROPOSTA DE AVALIAÇÃO DE USO DA FAIXA DE FREQUÊNCIAS 806 A 902 MHZ. VENCIMENTO DE OUTORGAS, DE 2020 A 2028. ALTERAÇÃO DO ART. 167 DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (LGT) PELA LEI Nº 13.879/2019. POSSIBILIDADE LEGAL DE MÚLTIPLAS PRORROGAÇÕES. DERROGAÇÃO DO LIMITE DE UMA ÚNICA PRORROGAÇÃO PREVISTO EM REGULAMENTOS. DECRETO Nº 10.402/2020. POSSIBILIDADE DE NOVA PRORROGAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES EM VIGOR. NOVA PRORROGAÇÃO DA OUTORGA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. PRAZO DE PRORROGAÇÃO INFERIOR AO ORIGINAL. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO E DE MUDANÇA DE DESTINAÇÃO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA SOLICITAR PRORROGAÇÃO. MITIGAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE VALOR PRESENTE LÍQUIDO (VPL). COMPROMISSOS DE INVESTIMENTO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES DA POLÍTICA PÚBLICA SETORIAL. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS. PETIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. NÃO CONHECIMENTO.

1. Proposta de avaliação do uso, atual e futuro, da faixa de radiofrequências de 806 a 902 MHz, em particular de outorgas, já prorrogadas uma vez, que vencem entre 2020 e 2028.

2. A Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, alterou o art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), possibilitando múltiplas prorrogações de autorizações e uso de radiofrequência. Derrogação do limite de uma única prorrogação estabelecido no art. 47, § 1º, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, assim como em quaisquer outros dispositivos regulamentares que contenham tal restrição.

3. Viabilidade jurídica de prorrogações de autorizações de uso de radiofrequências em vigor na data de publicação da Lei nº 13.879/2019, ainda que já tenham sido objeto de prorrogação anterior. Inteligência do art. 12 do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020.

4. Não há direito subjetivo à prorrogação, mas apenas expectativa de direito, sujeito às condições da LGT, do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, e da regulamentação, bem como de um juízo de discricionariedade da Anatel, no qual se deve avaliar se eventual prorrogação atende ao interesse público.

5. Possibilidade jurídica de prorrogação de outorgas de radiofrequência por prazo inferior ao original, por razões de interesse público, avaliadas pelo Conselho Diretor, atreladas à previsão de mudança de destinação dessa faixa do espectro radioelétrico.

6. Embora a antecedência mínima para se solicitar a prorrogação da autorização de uso de radiofrequência disposta no § 1º do art. 167 da LGT deva ser exigida de todos os administrados, tal disposição pode ser mitigada quando se tratar de outorgas cujos prazos expiram em menos de 3 (três) anos contados da publicação do Decreto nº 10.402/2020. Inteligência do Parecer nº 551/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5861038), de 12 de agosto de 2020.

7. No caso de segunda prorrogação, hipótese ainda não prevista na atual regulamentação, cabe à Anatel definir oportunamente o preço público da radiofrequência que se pretende prorrogar. Utilização de metodologia amparada no cálculo do Valor Presente Líquido (VPL).

8. De acordo com o § 3º do art. 167 da LGT, na prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, deverão ser estabelecidos compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo, alternativamente ao pagamento de todo ou de parte do valor do preço público devido pela prorrogação. Fixação de compromissos em percentual do valor a ser pago pela prorrogação. Alinhamento com as diretrizes da política pública setorial.

9. Determinação à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) para que trate dos pedidos de prorrogação das atuais autorizações de uso de radiofrequências nas subfaixas A e B, propondo seu deferimento, em caráter primário, até 29 de novembro de 2028, atendidos os requisitos legais regulamentares. Observância de diretriz relativa à unificação de termos de mesmo Grupo Econômico no que tange às outorgas com vencimento entre 2021 e 2024.

10. Determinação à SOR para que verifique, junto às prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), o interesse delas em prorrogar suas outorgas do direito de uso de radiofrequência nas Bandas A e B com vencimento a partir de 2021, conferindo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem.

11. Determinação à Superintendência de Competição (SCP), à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e à SOR para que adotem providências para operacionalizar a prorrogação e calcular o Preço Público devido, observando diretrizes relacionadas ao estabelecimento de compromissos de expansão da cobertura das redes do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

12. Não conhecimento de petições extemporâneas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:

a) determinar que a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) trate dos pedidos de prorrogação das atuais autorizações de uso de radiofrequências nas subfaixas A e B, propondo seu deferimento, em caráter primário, até 29 de novembro de 2028, se atendidos os requisitos legais e regulamentares;

b) determinar que a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) verifique, junto às prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), o interesse delas em prorrogar suas outorgas do direito de uso de radiofrequência nas Bandas A e B com vencimento a partir de 2021, conferindo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem;

c) determinar que a Superintendência de Competição (SCP), a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) adotem providências para operacionalizar a prorrogação e calcular o Preço Público devido, observando que:

c.1) consideradas as manifestações de interesse, todas as outorgas que já tiveram sua primeira prorrogação e que possuem termo final entre 2021 e 2024 serão tratadas em conjunto e reunidas em um único Termo de prorrogação, por Grupo Econômico, respeitadas as vigências originais para fins de precificação;

c.2) outorgas que ainda não tenham sido objeto de prorrogação, ou com vencimento em 2020 ou a partir de 2025, serão tratadas caso a caso;

c.3) antes da expiração da outorga, ou da primeira autorização do conjunto de outorgas, o Preço Público devido para as outorgas que já tenham sido objeto de primeira prorrogação será calculado utilizando de parâmetros de Valor Presente Líquido, de modo que o montante a ser cobrado reflita o real valor econômico (valor de mercado) da(s) faixa(s), ou, conforme a regulamentação vigente, a partir de sua expedição, nos termos da alínea "d" deste acórdão;

c.4) o valor nominal devido pela prorrogação deverá ser registrado no respectivo Termo, por Grupo Econômico, bem como cláusula que indique a renúncia da autorizatária quanto à discussão acerca de tal importe;

c.5) os compromissos de investimentos aplicáveis alternativamente ao pagamento de todo ou de parte do valor nominal devido pela prorrogação deverão ser avaliados à luz de sua conveniência e oportunidade para o interesse público, bem como os aspectos relacionados à viabilidade técnica e econômica; e,

c.6) os compromissos de investimentos aplicáveis alternativamente deverão compor, pelo menos, 90% (noventa por cento) do valor nominal devido pela prorrogação, e:

c.6.i) considerar as premissas e os objetivos da política pública de telecomunicações expedida pelo Poder Executivo, consubstanciada no Decreto nº 9.612/2018, ou outro que o substitua;

c.6.ii) expandir a oferta de banda larga móvel mediante a ampliação da cobertura das redes de acesso em tecnologia de quarta geração (4G) ou superior, podendo ser utilizadas quaisquer faixas de operação para a oferta do serviço;

c.6.iii) considerar sequencialmente as localidades não-sede municipais desatendidas de SMP; as localidades não-sede municipais atendidas apenas com a tecnologia 2G; as localidades não sede-municipais atendidas com as tecnologias 2G e 3G, ou apenas com essa última; e rodovias federais;

c.6.iv) na seleção das localidades para a realização dos compromissos de investimento, considerar o critério populacional previsto no art. 5º, inciso I, do Decreto nº 9.612/2018, concomitantemente com as lacunas de oferta de serviço identificadas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, da Anatel; e,

c.6.v) compartilhar as infraestruturas ativas e passivas, nos termos da regulamentação, bem como possibilitar o atendimento de usuários visitantes de quaisquer prestadoras (roaming), para todas as redes de acesso decorrentes da execução dos mencionados compromissos de investimento;

d) determinar que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em atenção à recomendação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, esposada no Parecer nº 00551/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, tome as providências necessárias para que se estabeleça em Regulamento a forma de calcular o Preço Público devido para as prorrogações de outorgas que já tenham sido objeto de prorrogação anterior; e,

e) não conhecer das petições SEI nº 6017213, nº 6017951 e nº 6019159, nos termos da Súmula nº 21, da Anatel.

Com relação à alínea "a", a decisão foi por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto por meio da Análise nº 124/2020/VA (SEI nº 5504590), com os acréscimos de fundamentação propostos pelo Presidente Leonardo Euler de Morais por meio do Voto nº 96/2020/PR (SEI nº 6009409).

Quanto às alíneas "b", "c" e subitens, "d" e "e", a decisão for por unanimidade, nos termos propostos pelo Presidente Leonardo Euler de Morais por meio do Voto nº 96/2020/PR (SEI nº 6009409), com exceção do subitem "c.3" e da alínea "d", em que a decisão foi por maioria de três votos. Nestes dois pontos, votaram vencidos os Conselheiros Vicente Bandeira de Aquino Neto, que manteve seu posicionamento contido na Análise nº 124/2020/VA (SEI nº 5504590), e Moisés Queiroz Moreira, que o acompanhou.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais, os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Raphael Garcia de Souza.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 30/09/2020, às 19:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.017495/2019-50 SEI nº 6026828