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Informe nº 160/2017/SEI/AFFO5/AFFO/SAF

PROCESSO Nº 53500.058723/2017-80

INTERESSADO: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À ANATEL (PFE-ANATEL)

ASSUNTO

Alteração da Portaria nº 1.000/2017 decorrente da conversão da MP nº 780/2017 na Lei 13.494/2017.

REFERÊNCIAS

Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017;

Portaria Anatel nº 1.000, de 21 de julho de 2017;

Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017.

ANÁLISE

Com a Promulgação da Medida Provisória nº 780, em 19 de maio de 2017, pelo Senhor Presidente da República, e publicada no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2017, foi definido o prazo de sessenta dias para que as autarquias e fundações públicas federais e a Procuradoria-Geral Federal adaptassem os seus sistemas informatizados e editassem os atos necessários para a execução dos procedimentos previstos naquele diploma legal.

Nesse ínterim, a Agência depreendeu os esforços necessários e publicou no DOU, em 24/07/2017, a Portaria nº 1.000 (SEI nº 1685617), que Dispõe sobre o Programa de Regularização de Débitos não Tributários de que trata a Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, junto à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

Com a tramitação da MP nº 780/2017, nas casas do Congresso Nacional, ocorreu à conversão na Lei 13.494, de 24/10/2017, tornando-se necessária a análise dos dispositivos convertidos a fim de se identificar se ocorreram alterações legislativas que forcem a alteração da Portaria Anatel nº 1.000/2017, contemplando-as.

Na tabela em anexo apresentam-se os dispositivos alterados e a seguir a consequência para o texto da Portaria Anatel nº 1.000/2017.

A ementa da Portaria necessitará ser alterada a fim de consignar que o texto contempla a conversão na Lei 13.494/2017. Assim sugere-se a seguinte redação para a ementa:

Dispõe sobre o Programa de Regularização de Débitos não Tributários, junto à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, de que trata a Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, convertida na Lei 13.494, em 24 de outubro de 2017.

Pela mesma razão o Art. 1º necessitará ser alterado a fim de consignar que a MP foi convertida na Lei 13.494/2017, sugerindo-se a seguinte redação:

Art. 1º A presente Portaria disciplina o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, nos termos da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.494, em 24 de outubro de 2017.

O § 1º do Art. 1º da Lei determinou que os débitos não tributários que podem ser objeto do PRD são os vencidos até a data de sua publicação, ou seja, 25 de outubro de 2017, alargando, portanto, a data prevista anteriormente na MP, que era a de 31/03/2017, o que causa a necessidade de alteração do art. 2º da Portaria 1.000/2017 para o seguinte:

Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento, na forma do PRD, os débitos não tributários com a Anatel, de pessoas físicas ou jurídicas, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 25 de outubro de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ressalvados, em qualquer caso, os encaminhados para inscrição em dívida ativa.

A Lei incluiu o inciso IV no § 3º, contemplando a obrigatoriedade do cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim sendo, faz-se necessária a alteração do art. 4º da Portaria 1.000/2017 para incluir o inciso IIII:

Art. 4º  A adesão ao PRD implica:

(...)

III - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Decorrente da inclusão do inciso III no art. 4º faz necessário também incluir a alínea “c” ao inciso III do art. 15 da Portaria com a seguinte redação:

Art. 15 O termo de adesão ao PRD deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

(...)

III – Em qualquer caso:

(...)

c) certidão que comprove o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Além de alterar o § 4º do art. 1º, a Lei incluiu ainda os §§ 5º a 8º. O § 4º não havia sido contemplado na Portaria por falta de pertinência, não havendo, portanto, nada a ser alterado. No entanto a inclusão dos §§ 5º a 8º merece alguma reflexão.

O § 5º do Art. 1º da Lei traz uma aparente dificuldade com a sistemática estabelecida na Portaria em seu art. 5º, que só previa a desistência das impugnações. Porém não se pode deixar de incluir na Portaria a previsão dessa possibilidade. Assim, sugere-se a inclusão desse dispositivo como § 4º do art. 5º da Portaria.

§ 4º Apenas para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD .

O § 6º do art. 1º da Lei esclarece que o empresário e a sociedade empresária em recuperação judicial podem aderir ao PRD. Desse modo, sugere-se a inclusão deste dispositivo como § 6º do art. 2º da Portaria.

§ 6º O disposto no art. 10-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não impede o empresário e a sociedade empresária em recuperação judicial de aderir ao PRD com todas as condições previstas nesta Portaria, com inclusão de todas as modalidades de desconto e de parcelamento previstas no art. 8º.

Quanto ao § 7º do art. 1º da Lei, entendemos que tal dispositivo se refere a débitos por ventura ainda existentes resultantes de moedas que vigoraram antes do plano Real, como o cruzado, o cruzado novo, etc, ou seja, antes de 1994 e, portanto, antes da criação da agência, em 1997. Pelo que temos conhecimento a Anatel não tem situações que constem débitos com essa idade. Sendo assim, concluímos ser desnecessário a inclusão deste dispositivo na Portaria.

O § 8º do art. 1º da Lei trata de situação de suspensão condicional de processo penal em situações que o pagamento da dívida importar na extinção da punibilidade de determinado crime, e, portanto esse dispositivo não deve ser incluído na Portaria, por incompetência desta agência para regular efeitos em processos penais.

O art. 2º da Lei trouxe alterações no percentual mínimo do inciso I, e a inclusão das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas à divida a ser consolidada. Isto posto, sugerimos a seguinte redação para os incisos de I a IV do art. 8º da Portaria:

Art. 8º (...)

I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;

II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;

III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas; e

IV -  pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

O art. 2º da Lei incluiu ainda um novo §1º e renumerou os parágrafos então existentes para 2º a 5º. Sugerimos então que a nova redação do § 1º seja incluída na Portaria como § 5º do art. 8º, visto que que não ocorrerá prejuízo ao texto, com a seguinte redação: 

§ 5º  O pagamento da primeira prestação a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo quitará proporcionalmente o principal, os juros, a multa de mora e os demais encargos que compõem a dívida consolidada.

O art. 3º da Lei incluiu os efeitos da previsão do § 5º do art. 1º, sobre a possibilidade do devedor manter as impugnações quando resultar agravamento por reincidência. Sugere-se a inclusão do seguinte dispositivo como § 5º do artigo 5º da Portaria:

§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, a desistência abrangerá somente questionamentos acerca da exigibilidade do débito e não impedirá o devedor de prosseguir nas impugnações administrativas ou judiciais.

O § 3º do art. 3º da Lei trouxe a necessidade de alteração do § 3º do art. 5º da portaria para incluir a ressalva, passando a seguinte redação:

§ 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ressalvado o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Lei, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 2º da Lei 13.494, de 24 de outubro de 2017. (grifamos)

Foi alterada a redação do inciso I do art. 7º para definir a exclusão quando ocorrer a falta de pagamento em seis parcelas alternadas. Foi adicionado ainda um parágrafo único ao art. 7º da MP, desse modo sugerimos a alteração no inciso I e inclusão de um § 3º ao art. 25 da Portaria, com o seguinte:

Art. 25...

I -  falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;

(...)

§ 3º No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, os efeitos de que trata o caput só se operarão se o devedor não purgar a mora após trinta dias contados de sua notificação, assegurado esse direito apenas uma vez.

Assim, diante da conversão da Medida Provisória nº 780/2017 na Lei 13.494/2017, sugere-se a edição de portaria retificando a Portaria nº 1.000/2017, nos termos descritos anteriormente.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Tabela de Alterações decorrentes da conversão em Lei (SEI nº 2235968).

Regulamento com as alterações decorrentes da conversão em Lei (SEI nº 2235973).

Minuta da Portaria de alteração da Portaria nº 1.000/2017 (SEI nº 2251899).

CONCLUSÃO

Diante do disposto no Art. 2º, I, da Portaria nº 642 AGU/PRF/PFE-ANATEL, de 26 de julho de 2013, encaminhe-se à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel para sua manifestação necessária.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo de Almeida Pereira, Coordenador de Processo, em 21/12/2017, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Lilian Almeida Barra, Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação, em 21/12/2017, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Gonçalves, Superintendente de Administração e Finanças, em 22/12/2017, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.058723/2017-80 SEI nº 2224099